II. Fundamentos
3. Com relevância para a questão de inconstitucionalidade, consta da decisão e do conjunto do processo, o seguinte:
- -Por decisão homologatória proferida em 9 de Novembro de 1998 (a referência que na decisão se faz a 1999 deve-se a mero lapso) foi, com base numa IPP de 6%, fixada ao requerente a pensão anual vitalícia de 39.656$00 (fls. 50 a 53);
- -A pedido do sinistrado procedeu-se à remição da pensão;
- -Em 24 de Janeiro de 2001 o sinistrado apresentou um pedido de revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões (fls. 108);
- -Esse pedido foi deferido por decisão de 5 de Novembro de 2002, tendo-se entendido que a IPP aumentara de 6% para 10% e, consequentemente, fixado a pensão mensal de 26.437$00 a partir de 24 de Janeiro de 2001 (fls. 160);
- -Procedeu-se à remição da “nova” pensão (fls. 172):
- -Em 25 de Fevereiro de 2009, o sinistrado requereu nova revisão, com fundamento em agravamento das lesões.
4 O artigo 25.º do novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, reproduzindo com ligeiras alterações de pormenor o que constava da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, dispõe:
“1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
- 2.A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
- 3.Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.”
Os condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.º 2127 e mantidos na Lei n.º 100/97 surgiram da “verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)” (cf. Carlos Alegre, Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, 2.ª edição, Coimbra, 2000, pág. 128).
Constitui objecto do recurso a questão de inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.
5. Questão semelhante à que agora se coloca foi apreciada, no domínio da Lei n.º 2127, pelo Acórdão n.º 147/2006 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º vol., p. 669). O Tribunal Constitucional confrontou-se com a compatibilidade da norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 com o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP, tendo julgado inconstitucional, por violação deste direito, aquela norma quando “interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado”.
O Tribunal salientou que “na averiguação da conformidade constitucional da solução limitativa, actualmente consagrada na interpretação normativa em apreço, o que está em questão não é qualquer imposição constitucional de uma ilimitada possibilidade de revisão das pensões devidas por acidente de trabalho”, ou seja, não estava “em causa a apreciação de uma eventual tese segundo a qual qualquer regime de caducidade ou de prescritibilidade do direito de pedir a revisão das pensões devidas por acidente de trabalho seria inconstitucional”. E, após afirmar que “o instituto da revisão das pensões justifica‑se, quer nos casos de pensões por acidentes de trabalho, quer nos casos de pensões por doenças profissionais, pela necessidade de adaptar tais pensões à evolução do estado de saúde do titular da pensão, quando este se repercuta na sua capacidade de ganho”, desenvolveu o aludido Acórdão a seguinte argumentação:
“Assegura‑se assim o direito constitucional do trabalhador à justa reparação – direito previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição –, pois que a revisão da pensão permite ressarcir danos futuros não considerados no momento da fixação da pensão ou, no caso de não produção dos danos que se anteciparam, reduzir o montante da indemnização aos danos que a final se produziram.
Justificando‑se a revisão, quanto a ambas as categorias de pensões, em atenção à referida necessidade de adaptação à evolução do estado de saúde do seu titular, o prazo preclusivo de dez anos ora em análise só poderia encontrar algum fundamento se, em relação às pensões por acidentes de trabalho, não fosse concebível que o estado de saúde do sinistrado pudesse evoluir passados esses dez anos.
Tal fundamento não é, porém, minimamente plausível. É evidente – como, aliás, realça o Ministério Público nas alegações – que nada impede a progressão da lesão ou da doença uma vez decorrido o prazo de dez anos após a fixação da pensão, quer a respectiva causa seja um acidente de trabalho quer seja uma doença profissional.
Sendo possível essa progressão em ambos os casos, só uma concepção que considerasse a vítima de doença profissional digna de maior tutela do que o sinistrado por acidente de trabalho permitiria entender a existência de um prazo preclusivo apenas no caso da revisão da pensão deste último.
Esta concepção é, porém, de rejeitar liminarmente. Para além de não assentar, tal como aquela a que anteriormente se fez referência, em qualquer fundamento racional, ela sempre esqueceria que a norma constitucional que prevê o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional (o referido artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição), não distingue a vítima de acidente de trabalho face à vítima de doença profissional, no que se refere à reparação.
Poderia porventura aventar‑se a hipótese de à norma ora em análise estar subjacente um critério de contenção de custos, atendendo a que o sistema português de responsabilidade por acidentes de trabalho assenta – ou, pelo menos, assentava durante a vigência dessa norma – «numa óptica de responsabilidade privada polarizada nas entidades patronais e suas seguradoras» (sobre esse sistema e sobre o sistema de responsabilidade no caso das doenças profissionais, veja‑se Vítor Ribeiro, Acidentes de trabalho: reflexões e notas práticas, Lisboa, Rei dos Livros, 1984, pp. 157‑160).
Mas tal critério, como é óbvio, não consubstancia também qualquer fundamento racional. Desde logo, não se alcançaria por que motivo a tutela do direito do trabalhador à justa reparação deve ficar condicionada a um critério de contenção de custos apenas no caso de acidente de trabalho.
Alguma doutrina que se pronunciou a propósito do prazo preclusivo ora em análise chegou a sustentar que «seria de todo justo e vantajoso que, em futura alteração da lei, se eliminasse qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão» (Carlos Alegre, ob. cit., p. 105). Também a propósito de preceito similar da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, actualmente em vigor, se defendeu não existirem «razões para limitar o prazo de revisão nos acidentes de trabalho» (Paulo Morgado de Carvalho, «Um olhar sobre o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: Benefícios e Desvantagens», in Questões Laborais, ano X, n.º 21, 2003, p. 74 e ss., p. 89).
Impõe‑se, assim, a conclusão de que a interpretação normativa em apreço – ao considerar a existência de um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, e ao não permitir, em caso algum, a revisão de tal pensão, num caso em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos ocorreram diversas actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado – não tem subjacente qualquer fundamento racional e contraria o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
Estabelecendo a Constituição, neste preceito, um direito fundamental dos trabalhadores à «assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional», não é constitucionalmente aceitável, como refere o Ministério Público, que o direito infraconstitucional venha «fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando‑lhe a obtenção do ressarcimento justo e adequado por danos futuros que – causalmente ligados ao sinistro – sejam supervenientes em relação à data fixada na norma objecto do presente recurso», desde que, naturalmente, não se mostre excedido o prazo de prescrição da obrigação de indemnizar por acidente de trabalho ou doença profissional.”
Juízos de inconstitucionalidade idênticos ao formulado no Acórdão n.º 147/2006, e com adesão à fundamentação neste desenvolvida, foram proferidos no Acórdão n.º 59/2007 e nas Decisões Sumárias n.ºs 390/2008, 470/2008 e 36/2009, em casos em que, no decurso do prazo de 10 anos após a fixação da pensão inicial, também tinham ocorrido actualizações da pensão inicialmente fixada, na sequência de revisões que demonstraram o agravamento da incapacidade dos sinistrados seus titulares.
6. As ponderações efectuadas no domínio do anterior regime de revisão das prestações devidas aos sinistrados por modificação da capacidade de ganho são transponíveis para o regime actual. O regime legal mantém-se substancialmente intocado e também, no caso, ocorreu uma revisão intermédia com fundamento em agravamento da incapacidade sobre a qual ainda não decorreram 10 anos.
Como se salienta nas alegações do Ministério Público, é para o efeito irrelevante a circunstância de ter ocorrido a remição da pensão anteriormente ao pedido de revisão. É questão já abordada no acórdão n.º 161/2009, www.tribunalconstitucional.pt, nos seguintes termos, que se acompanham:
“Anote‑se, preliminarmente, que a circunstância de, no caso, ter ocorrido remição da pensão previamente à apresentação do pedido de revisão se mostra irrelevante. É que, embora, no domínio da Lei n.º 1942, a jurisprudência se tenha dividido quanto à admissibilidade de revisão de pensões já remidas (cf. José Augusto Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, Lisboa, 1983, pp. 118‑119), quer na vigência da Lei n.º 2127, quer na vigência da Lei n.º 100/97, o legislador explicitamente consagrou, nos diplomas regulamentares dessas Leis, a solução de que a remição não prejudica o direito do sinistrado às prestações em espécie, nem o direito a requerer a revisão da sua pensão (artigos 67.º, n.º 1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e 58.º, alíneas a) e b), do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril)”.
Assim conclui-se pela confirmação do juízo de inconstitucionalidade constante do despacho recorrido, por violação do direito dos trabalhadores à justa reparação dos acidentes de trabalho.