2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 29 de Outubro de 1971, A. e de que o mesmo veio a falecer na mesma data. Em 22 de Dezembro desse ano a seguradora, Companhia de Seguros Aliança Madeirense, obrigou-se a pagar à viúva do sinistrado, B., a partir de 30 de Outubro do mesmo ano, a pensão anual e vitalícia de 3 450$00 e a cada um dos filhos, C., D., E. e F., a pensão anual de 5 520$00, também a partir dessa data e até os mesmos atingirem os 16 anos de idade. E por sentença de 4 de Janeiro de 1972 foi a mesma seguradora condenada no pagamento dessas pensões.
Em 9 de Março de 1988 veio a Fidelidade Grupo Segurador, E.P. que sucedeu à primitiva seguradora), informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão devida à viúva, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 97 920$00. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 22 de Abril.
É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.
Cumpre decidir.
2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:
"1- Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2- Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".
Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes