| RECLAMAÇÃO | 1607/21.8T8GRD.C1.S1 |
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| RECLAMADOS | - CC;- DD;- EE;- FF;- GG. | |
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| SUMÁRIO1,2I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme.II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada.III – Para que se possa concluir pela existência de fundamentação essencialmente diferente, torna-se, pois, mister que a sentença e o acórdão recorrido tenham seguido orientações jurídicas distintas, sendo, porém, irrelevantes as discrepâncias marginais ou a mera densidade do discurso fundamentador.IV – A dupla conforme verifica-se se a Relação confirma sem voto de vencido o julgado na 1.ª instância, sendo que este conceito de voto de vencido é tomado em sentido estrito – desacordo com o segmento decisório – não abrangendo a mera discordância, dos fundamentos vertidos em declaração apendiculada ao aresto.V – Por vezes é difícil de apurar se sobre a designação de “voto de vencido” está uma “declaração de voto” ou, vice-versa.VI – Há, então que proceder a uma leitura atenta e cuidadosa do voto para concluir se o juiz se pretendeu demarcar do núcleo decisório e julgava em sentido oposto/diverso (v.g. absolveria quando os colegas deliberaram condenar ou o inverso; condenaria, tal como os outros juízes mas os “quanta” seriam diferentes”; atenderia (ou não) a certos pedidos cumulados, ao contrário da maioria que se formou), ou, se limitou a demarcar-se dos fundamentos, mas acabou por aceitar o segmento final.VII – A 2ª perícia é uma prova a mais, pois os dois arbitramentos subsistem, um ao lado do outro, e assim poderão ser valorados livremente, podendo o segundo prevalecer sobre o primeiro, não deixando de ser um meio de prova, a que alude o art.º 644º/2/d, do CPCivil, passível de recurso autónomo, a subir de imediato e em separado.VIII – O recurso de revista sobre acórdão do Tribunal da Relação que aprecie decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual, só é admissível em qualquer das situações previstas no art. 671º/2/a/b, do CPCivil. |
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ACÓRDÃO
Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:
AA e BB, vieram ao abrigo do disposto no art.º 652º/3, do CPCivil, reclamar para a conferência do despacho de 2024-06-17, que não admitiu o recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, por existência de “dupla conforme”.
Cumpre decidir - art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.
Os reclamantes alegaram que “Conforme resulta da declaração de voto de vencido em causa, a discordância do Acórdão recorrido assenta na parte em que se entendeu no aludido Acórdão que o despacho que indeferiu a 2.ª perícia, transitou em julgado, não podendo ser impugnado com o recurso interposto relativamente à decisão final (o presente)”.
Mais alegaram que “a 2º perícia, a ser admitida, podia implicar a mudança no sentido decisório, pelo que, se pode concluir que com o voto de vencido, o Meritíssimo Juiz que votou vencido pretendeu demarcar-se do núcleo decisório”.
Vejamos a questão, isto é, se será admissível recurso de revista, nomeadamente, por existência de “dupla conforme”.
Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.
Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.
Consagra este inciso normativo a figura chamada de «dupla conforme», traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pelas (duas) instâncias hierarquicamente inferiores3.
Tal “desconformidade” terá, pois, sempre de reporta-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do Supremo Tribunal de Justiça4.
Como requisitos para a existência dessa figura processual (inibitória do recurso de revista), três requisitos, os dois primeiros de natureza positiva e o terceiro de natureza negativa, a saber:
- a)confirmação pela relação, do sentido decisório (condenatório ou absolutório do pedido ou da instância) adotado pela 1ª instância;
- b)decisão confirmativa da Relação tirada sem qualquer voto de vencido;
- c)a fundamentação (jurídica) da decisão essencialmente diferente da decisão de 1ª instância5.
Se a fundamentação de ambas as decisões forem essencialmente idênticas, há dupla conforme e, portanto, é inadmissível a revista; se forem essencialmente (substancialmente) diferentes, inexiste “dupla conforme”, sendo admissível a revista6.
In casu, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a decisão recorrida, com voto de vencido, pelo que, prima facie, seria admissível recurso de revista7.
Porém, para que se possa concluir pela existência de fundamentação essencialmente diferente, torna-se, pois, mister que a sentença e o acórdão recorrido tenham seguido orientações jurídicas distintas, sendo, porém, irrelevantes as discrepâncias marginais ou a mera densidade do discurso fundamentador8.
A desconformidade entre as decisões tem, pois, de circunscrever-se à matéria de direito integrada na competência decisória do Supremo Tribunal de Justiça, já que a divergência no julgamento da matéria de facto não implica, a se, desconformidade decisória geradora da admissibilidade da revista9,10,11.
Ou seja, pretendeu-se, que, como regra, a revista ficasse vedada nos casos em que a Relação e a 1ª instância fossem coincidentes no julgado.
Certo que não exigiu uma sobreposição total (decisões tal qual), pois que admitiu divergência quanto à fundamentação mas impôs que o julgado conduzisse ao mesmo resultado, e que nenhum dos julgadores ficasse vencido.
Esse vencimento deve ser entendido como reportado à discordância quanto ao mérito já que a discordância quanto aos fundamentos não implica um vencimento.
Vejamos, pois, se a sentença e o acórdão recorrido seguiram orientações jurídicas distintas, isto é, se a desconformidade entre as decisões se circunscreveu à matéria de direito12.
Ora, por vezes é difícil de apurar se sobre a designação de “voto de vencido” está uma “declaração de voto” ou, vice-versa.
Há, então que proceder a uma leitura atenta e cuidadosa do voto para concluir se o juiz se pretendeu demarcar do núcleo decisório e julgava em sentido oposto/diverso (v.g. absolveria quando os colegas deliberaram condenar ou o inverso; condenaria, tal como os outros juízes mas os “quanta” seriam diferentes”; atenderia (ou não) a certos pedidos cumulados, ao contrário da maioria que se formou), ou, se limitou a demarcar-se dos fundamentos, mas acabou por aceitar o segmento final.
E foi o que aconteceu “in casu”, pois o 1º adjunto limitou-se a demarcar dos fundamentos, mas acabou por aceitar a decisão final13.
Assim, o 1º adjunto discordou apenas “do acórdão na parte onde se decidiu que o despacho que indeferiu a 2.ª perícia, transitou em julgado, não podendo ser impugnado com o recurso interposto relativamente à decisão final (o presente), pelo que “o despacho que não admite a 2.ª perícia não é passível de recurso autónomo”, mas a final deu o seu acordo ao julgado coincidente com a 1ª instância.
O 1º adjunto limitou-se a demarcar de um dos fundamentos constantes do acórdão, mas acabou por aceitar a decisão final, no caso, coincidente com a da 1ª instância.
Poderia, pois, quando muito, ter discordado da eventual apreciação da matéria de facto ao entender que se “impunha a apreciação do acerto da decisão que indeferiu a requerida realização da 2.ª perícia”14.
Mas porém, a esse propósito nada mais refere, v.g., que caso se realizasse uma 2ª perícia, tal poderia implicar que a prova de determinados factos merecesse outra resposta e, como tal, sendo diferente a matéria de facto apurada, também seria diferente a solução de direito encontrada.
É que mesmo na hipótese de ser eventualmente alterada a matéria de facto, tal poderia não levar a qualquer alteração da solução de direito15,16.
Mas isso nem sequer foi equacionado pelo 1º adjunto, pois apenas referiu que “o despacho que não admite a 2.ª perícia não é passível de recurso autónomo”, daí não retirando quaisquer consequências quanto à decisão de direito enunciada no acórdão.
Limitou-se, pois, a discordar do modo de subida de um eventual recurso de apelação de despacho que não admitisse a 2ª perícia, mas não discordou do resultado a que chegou a maioria na relação, não defendendo que, v.g., o recurso dos recorrentes deveria proceder com base nessa apreciação.
Não tendo retirado quaisquer consequências dessa sua declaração, ter-se-á de entender que se conformou com a solução de direito, isto é, que votou favoravelmente a decisão da maioria.
Como alegam os reclamados, “lendo o acórdão e a própria decisão do Senhor Juiz Conselheiro Relator resulta que o Senhor Juiz Desembargador Paulo Correia não pretendeu uma decisão diferente daquela que foi proferida por si, juntamente com os demais elementos do Coletivo de Juízes Desembargadores da Relação de Coimbra, pois, se assim não fosse tê-lo ia dito!. O único ponto em que discorda é “na parte onde se decidiu que o despacho que indeferiu a 2.ª perícia, transitou em julgado, não podendo ser impugnado com o recurso interposto relativamente à decisão final”.
Isto porque, se por um lado, nada expressa em contrário relativamente à decisão de direito acolhida no acórdão, por outro, também não indica que solução diferente de direito adotaria.
Assim sendo, o seu “voto” não será um “voto de vencido” mas antes uma “declaração de voto”, pois dele não são retiradas quaisquer consequências jurídicas quanto à decisão enunciada no acórdão.
Ora, na elaboração do acórdão nada impede que algum adjunto, independentemente de votar favoravelmente a decisão, lavre uma declaração de voto, demarcando-se de determinadas afirmações ou argumentos do relator, ou apresentando razões adicionais que levaram a votar a decisão17,18,19,20.
E, foi o que aconteceu, pois o 1º adjunto demarcou-se apenas de determinadas afirmações do relator, no caso, “que o despacho que indeferiu a 2.ª perícia, transitou em julgado, não podendo ser impugnado com o recurso interposto relativamente à decisão final”.
Porém, não resulta dessa declaração a mínima divergência relativamente à fundamentação de direito usada no acórdão, apenas adiciona argumentação que, no seu entender, deveria ter sido “apreciada do acerto da decisão que indeferiu a requerida realização da 2.ª perícia”.
Temos, pois, que não resulta dessa declaração do 1º adjunto a mínima divergência relativamente à fundamentação usada no acórdão e nem sequer foi usada nova argumentação para além da que nela consta.
Assim, inequivocamente, foi obtida uma maioria traduzida tanto no resultado como nos respetivos fundamentos.
O que importa é que a vontade que prevalece para efeitos da decisão final resulte da maioria que for obtida no coletivo, tanto na fundamentação como no resultado, sendo o que, no caso, efetivamente aconteceu, pois inequivocamente não há “voto de vencido” por parte do 1º adjunto.
Concluindo, o que importa é que a vontade que prevalece para efeitos da decisão final resulte da maioria que for obtida no coletivo, tanto na fundamentação como no resultado21,22.
Esse vencimento deve ser entendido como reportado à discordância quanto mérito, já que a discordância quanto aos fundamentos não implica um vencimento.
Acresce dizer que independentemente de o despacho que não admita uma 2.ª perícia ser ou não passível de recurso autónomo, o certo é que os recorrentes dele não reclamaram ou interpuseram recurso (no recurso interposto da decisão final)23,24.
Não tendo os recorrentes reclamado ou interposto recurso do despacho que não admitiu a 2.ª perícia, ao tribunal a quo sempre estaria vedado apreciar “do acerto da decisão”, como entendeu o 1º adjunto.
Porém, sempre se dirá que a 2ª perícia é uma prova a mais. Os dois arbitramentos subsistem, um ao lado do outro, e assim poderão ser valorados livremente, podendo o segundo prevalecer sobre o primeiro25.
Aliás, tendo a 2ª perícia um regime processual próprio, até podendo ser colegial, quando a primeira o tenha sido singular, só reforça a ideia de que se trata de uma prova a mais.
Acresce dizer, que apesar de o objeto da segunda perícia coincidir com o da primeira, tal não impede que, dentro desse objeto, outros factos, que a primeira perícia devesse ter considerado mas não haja considerado, sejam agora objeto de averiguação26.
Assim, a 2ª perícia, não deixa de ser um meio de prova, a que alude o referido art.º 644º/2/d, do CPCivil e, por isso, passível de recurso autónomo, a subir de imediato e em separado.
Ora, não tendo os reclamantes interposto recurso de apelação autónoma do despacho que não admitiu a realização da 2ª perícia, torna-se, nesta perspetiva, irrelevante saber se estamos perante um voto de vencido ou, uma declaração de voto, por não ter sido interposto tal recurso.
Temos, pois, que se trata de uma questão irrelevante, porquanto não a tendo os reclamantes impugnado no recurso interposto da decisão final, o tribunal a quo sempre estaria impedido de dela conhecer27.
No caso, o “voto de vencido”, que como se analisou, será antes uma “declaração de voto”, não é realmente apto a obstar à verificação de dupla conforme.
E, a fundamentação de ambas as decisões será essencialmente idêntica e, deste modo, pela existência de dupla conforme, obstativa da admissibilidade da revista28,29,30,31,32.
Temos, que o núcleo essencial da fundamentação jurídica nos segmentos decisórios, é idêntico em ambas as instâncias, não havendo divergências quanto aos fundamentos das decisões33,34,35,36,37.
Isto porque, só se pode considerar existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença recorrida38.
Só quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância, é que se pode considerar existir uma fundamentação essencialmente diferente, o que não se verificou no caso sub judice.
Destarte, mantém-se a decisão singular que não admitiu o recurso de revista, pois a decisão recorrida foi confirmada sem fundamentação essencialmente diferente.
Mas mesmo caso não se entendesse assim, também não seria admissível recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça do despacho que rejeitou a segunda perícia, isto é, de uma decisão interlocutória.
Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.
No caso, estar-se-ia perante um recurso de revista de acórdão da Relação que apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual (despacho que rejeitou a segunda perícia – admissibilidade de nova prova pericial).
A sua admissibilidade seria pois subsumível ao art. 671º/2/a/b, do CPCivil, isto é, nos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas no art. 629º/2/a/b/c, do CPCivil) e, quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência39,40,41,42.
Temos, pois, que o recurso, nesta hipótese (despacho que rejeitou a segunda perícia ), só seria admissível se acaso ocorresse alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 671º/2/a/b, do CPCivil.
É que (esta é a regra), estando em causa decisões interlocutórias, na perspetiva da lei será suficiente o duplo grau de jurisdição, não se justificando a intervenção de um terceiro grau43.
Porém, nenhuma dessas hipóteses ocorre, pois quanto à alínea
b) seria necessária a invocação de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que estivesse em contradição com o acórdão recorrido, o que não foi invocado pelos reclamantes.
A hipótese da alínea a) conduz-nos ao art. 629.º/2, do CPCivil e, das situações aí previstas, apenas a da alínea d), poderia ter pertinência ao caso, caso os reclamantes invocassem uma oposição de julgados, alegando que o acórdão recorrido estaria em contradição com um acórdão de outra Relação, o que também não foi alegado.
Concluindo, tendo o acórdão recorrido apreciado uma decisão interlocutória (despacho que rejeitou a segunda perícia) e, não se verificando qualquer das hipóteses em que aquela admite recurso de revista, o mesmo, nesta hipótese, também não seria admissível.
Os reclamados alegaram que “os Recorrentes sabem, de antemão, da falta de fundamento da sua pretensão, que lhe permitia ter consciência, sem qualquer dificuldade, que a pretensão deduzida estava votada ao fracasso e, ainda assim, vêm interpor a presente Reclamação em virtude da não admissão do seu ‘Recurso de Revista’, a que ora se responde”.
Assim, concluíram que “devem os recorrentes ser condenados como litigantes de má-fé e consequentemente, em multa e numa indemnização aos Recorridos a determinar pelo Tribunal, de acordo com o seu prudente arbítrio”.
Vejamos a questão.
As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior – art. 8.º, do CPCivil.
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – art. 542.º/2/a/b/c/d, do CPCivil.
O processo não pode mais ser encarado como um «campo de batalha» em que às partes seja permitido lutar entre si com recurso a quaisquer meios, pelo contrário, o processo moderno é essencialmente um processo cooperativo no qual todos os intervenientes devem funcionar como uma “comunidade de trabalho”, em prol da descoberta da verdade material e da justa composição do litígio44.
É, pois, necessário que a parte tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso, não apenas reprovável, mas manifestamente reprovável. Supomos que a lei pretende acentuar que a conduta da parte apenas merece censura se o modo como exerce as diversas faculdades processuais for inequívoca ou claramente reprovável45.
Preencherá o ilícito típico do art. 542º/2/a, a parte que tenha consciência da falta de fundamento da sua pretensão, ou aquela que, embora não a tendo, devê-la-ia ter se houvesse cumprido os deveres de cuidado que lhe eram impostos.
Ora, os reclamantes não deduziram pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar, pois a reclamação para a conferência de despacho do relator que não seja de mero expediente, é um direito processual conferido às partes, pelo que a sua conduta processual não é subsumível ao conceito de litigância de má-fé.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar o despacho de 2024-06-17, que não admitiu o recurso de revista interposto por AA e BB, por existência de “dupla conforme”.
Custas do incidente de reclamação para a conferência46,47 pelos reclamantes (na vertente de custas de parte, por outras não haver48), fixando-se a taxa de justiça em 1 ½ (uma e meia) UC, porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos.
Lisboa, 2024-10-01
(Nelson Borges Carneiro) – Relator (Jorge Leal) – 1º adjunto (Henrique Antunes) – 2º adjunto