2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam em conferência, no Tribunal Constitucional:
A. reclamou para este tribunal do despacho do presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, implicitamente, recusara a admissão de um recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.
Pelo acórdão de fls. 213 e segs (Acórdão n.º 234/86, de 9 de Julho), decidiu este tribunal indeferir a reclamação, com fundamento no facto de a decisão de que se pretendia recorrer não ter “aplicado norma cuja inconstitucionalidade” tivesse sido suscitada no processo. E mais decidiu condenar a reclamante como litigante de má fé, por ter sido uso manifestamente reprovável de um meio processual, ao litigar de forma evidente contra lei expressa.
Vem agora a reclamante arguir a nulidade do referido acórdão, por ter havido omissão de pronúncia sobre a questão de saber se o despacho reclamado era “legal ou ilegal” ou estava ferido de outros vícios, bem como por não se haver especificado os fundamentos de facto e de direito que justificassem a sua condenação como litigante de má fé.
O mero relato sucinto, acima efectuado, do acórdão ora reclamado basta para comprovar que não ocorre nem uma nem outra das alegadas nulidades: ali se referem, com efeito, quer o motivo porque o despacho do presidente do STJ não merecia qualquer censura, quer as razões determinantes da condenação da reclamante como litigante de má fé
Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Lisboa, 5 de Novembro de 1986
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes