O direito.
Absolvição da ré "F". Nulidade do seguro.
O "G" (doravante "G") discorda da absolvição da ré "F", considerando que a sua desvinculação da responsabilidade pelo seguro do veículo GC constitui abuso de direito. A seguradora recebeu prémios pelo contrato e, na altura de se responsabilizar, procura eximir-se à obrigação assumida.
Na contestação a ré "F" alega que pela apólice 2179353 e até 24-1-1990 encontrava-se transferida para si a responsabilidade pelo veículo HL pelo contrato outorgado pela I na qualidade de proprietária do veículo. Em 24-1-1990 aquela segurada apresentou à ré uma proposta de alteração que consistia na mudança do veículo seguro para o veículo GC, pelo que este veículo ficou seguro na ré "F".
Todavia, por declaração da I, o veículo HL havia sido vendido, o que não foi comunicado à ré "F", pelo que a apólice é nula e de nenhum efeito. Na proposta apresentada de 24-1-1990, a I omitiu que havia vendido o anterior veículo segurado e o veículo GC era propriedade do seu genro, pelo que a I não tinha interesse na realização do seguro.
A "F", ao receber a declaração da I, da venda do veículo HL, declaração de 5-4-1990, comunicou-lhe a nulidade do contrato de seguro desde a data da alienação.
Com fundamento nos artigos 428º e 429º, ambos do C. Comercial, invoca esta ré a nulidade do seguro.
Face ás conclusões do "G" vejamos os fundamentos para a improcedência da arguida nulidade do seguro.
Da matéria provada a este respeito resulta que a I apresentou à ré "F" uma proposta de alteração que consistia apenas no pedido de mudança do veículo seguro, HL, para o veículo GC, tendo a "F" aceite tal alteração que passou a vigorar desde 24-1-1990. Em declaração datada de 5-4-1990 a I comunicou à "F" que havia vendido o seu veículo após a morte do marido e havia transferido o seguro para a viatura do seu genro, o GC, que lhe pertencia desde 24-1-1990, não manifestando interesse naquele veículo GC. Face a tal declaração a "F" comunicou-lhe a nulidade do seguro.
A alusão da primeira conclusão do recorrente ao venire contra factum proprium por ter recebido os prémios pelo que devia ficar obrigada à responsabilidade pelos riscos resultantes do seguro, não é fundamento para invocar o abuso de direito previsto no artigo 334º do C. Civil. A invocação da nulidade do contrato de seguro, se as circunstâncias o permitirem não ofende manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito. Da invocação da nulidade com fundamento na falta de pressupostos, não se cria a expectativa ao segurado de que o contrato se mantém apesar dos vícios que o enfermam.
Nem o art. 9.º da Lei 29/81 de 22-8 não obrigava a ré a informar as consequências da transmissão do seguro se tal questão não foi posta ou perguntada à seguradora e esta só tinha de advertir o tomador do seguro se isso fosse perguntado. Já deriva da lei que o contrato deve ser para prevenir riscos próprios, não se justificando o dever de outra informação.
Posto isto há que averiguar se o contrato de seguro efectuado pela I relativamente a um veículo que lhe não pertencia tornava nulo o contrato.
A Relação entendeu que um dos princípios essenciais do contrato de seguro é o do interesse segurável por parte do segurado; o interesse relevante consiste numa relação económica existente entre um sujeito e um bem exposto ao risco e do qual resultam ou podem resultar consequências de responsabilização por danos. E também o art. 2.º n.º 2 do DL 522/85 supõe uma especial relação entre o segurado e a coisa segurada e esta relação não se verifica, mesmo tendo em conta o seguro obrigatório.
E conclui que nos termos do art. 428º do C. Comercial e DL 522/85 o seguro é nulo. Considera, no entanto, que o seguro seria anulável à luz do art. 429º do C. Comercial.
Preceitua o art. 428º e parágrafos nºs. 1 e 2:
"O seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem.
§ 1.º - Se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na cousa segurada, o seguro é nulo.
§ 2.º - Se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez.
..............................................................................................................................."
A nossa jurisprudência vem entendendo que o seguro é de natureza pessoal e deve ser tido por nulo (para alguns ineficaz) no caso de transferência de veículo sem assentimento da seguradora. A obrigação assumida por esta consiste apenas em responder pelas indemnizações devidas pelo seu segurado, que é o que, ao tempo do acidente, consta da apólice. Vejam-se os acórdãos deste Supremo de 16-5-1972, BMJ 217-151, de 27-7-1973, na Revista dos Tribunais, ano 92, pág. 182, de 30-11-1976, BMJ 261-183 e de 10-1-1978, BMJ 273-234.
Os parágrafos 1.º e 2.º do art. 428º, em correspondência com a natureza pessoal, do seguro estabelecem, § 1.º, "se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na cousa segurada, o seguro é nulo" e o § 2.º diz que "se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o faz".
De acordo com tais preceitos o objecto do seguro incide sobre a responsabilidade do tomador. E só há responsabilidade pessoal deste se ele for o proprietário do veículo, em circunstâncias de ser responsável pelos danos por ele provocados ou o seu condutor.
Mas como resulta do § 1.º há seguros em nome ou por conta de outrem. Todavia, nos seguros em nome e por conta de outrem tem de haver a comunicação à seguradora da pessoa em nome e por conta de quem se contrata (ver Ac. STJ de 30-11-1976, BMJ 261-183). E o contrato de seguro é de natureza formal, sendo a formalidade ad substantiam (art. 426, Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 37 e Ac.s STJ de 16-12-1980, BMJ 302-273 e de 26-9-1990, BMJ 399-385), só sendo de considerar o seguro por conta de outrem se do respectivo contrato constar essa declaração (Ac. STJ de 17-5-1979, BMJ 287-342).
Ora a I só em 5-4-1990 comunicou à "F" que o veículo GC era do seu genro.
No § 1.º do art. 428º estabelece-se que o seguro é nulo se aquele por quem ou em nome de quem é feito não tem interesse na cousa segurada.
Também aqui resulta a necessidade do interesse. E este consiste na relação entre o segurado e o bem exposto ao risco (José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 141). Tem de ser legítimo resultando dum interesse legal ou contratual (José Vasques, ob. cit. 145). Neste sentido o Ac. STJ de 1-2-2001, CJ(S) 9-1-1998.
Por tais razões o seguro pode ser feito por outrem, mas disso deve dar conta a pessoa que efectua o seguro e com quem contrata. Nem esta solução foge ao regime geral e abrange o disposto no art. 2.º n.º 2 do DL 522/85.
O seguro contratado pela I era o do veículo HL e não tinha interesse ou não vem demonstrado que o tivesse em relação ao veículo GC pelo que o seguro em relação ao veículo HL se extinguiu e é nulo em relação ao veículo GC.
O art. 429º do C. Comercial estabelece:
"Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que poderiam ter influído nas condições da existência do contrato tornam o seguro nulo."
A este respeito tem sido entendido que este normativo não contempla um caso de nulidade mas de mera anulabilidade (Moitinho de Almeida, o. cit., pág. 61 nota 29, Calvão da Silva, RLJ 133-221 e Ac.s STJ de 19-10-1993, CJ(S) I-3-74, de 3-3-1998, CJ(S) VI-1-103 e de 15-6-1999, BMJ 488-381). Por outro lado, o fundamento da anulabilidade são as declarações inexactas ou reticência de factos, conhecidos do segurado e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato. Ou seja: circunstâncias que diminuem ou aumentam o risco, não lhe são indiferentes e influenciam a conclusão do contrato. "A seguradora ou não teria concluído o contrato (erro essencial) ou exigiria outras condições mais onerosas para o segurado (erro incidental)" (Calvão da Silva, RLJ 133-221 e Ac. STJ de 15-6-1999, BMJ 488-381).
Indemnização.
Vêm pedidas as seguintes indemnizações para o que ao caso dos autos importa:
Pela autora A a quantia de 27.332.478$50 pela morte do seu marido D; por danos próprios a quantia de 3.370.567$00, ou seja o total de 31.063.045$50;
Pela autora B vem pedida a quantia de 3.851.150$00.
O acórdão recorrido condenou o "G" e o condutor D a pagarem:
À A a quantia de 13.016.669$00 e o que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos valores gastos com médicos, medicamentos, transportes e aos valores da roupa, relógio danificado, com o que gastou com a pessoa para a auxiliar e com despesas de flores, luto e anúncios;
À B a quantia de 4.195.585$00 e ainda a importância que se vier a apurar em execução de sentença relativa aos valores gastos com médicos, medicamentos, transportes e aos valores da roupa e relógios danificados.
Entendemos que as quantias arbitradas no acórdão recorrido não são exageradas. Para tanto basta ter em conta a extensão das lesões sofridas pelas autoras e a morte do marido da A.
Outra censura dirigida pelo "G" aos valores atribuídos nas indemnizações é a de que os danos não patrimoniais das duas autoras são diferentes quando são maiores a lesões duma delas.
A Relação ponderou, face ao recurso formulado pelas autoras que a B pediu 1.000.000$00 pelos danos não patrimoniais pela IPP de 12%, acrescido de 5% do ponto de vista psiquiátrico e a A formulou no recurso pedido de 1.500.000$00 pela IPP de 25% e 5% de dano futuro, que tais pedidos não eram exorbitantes e que só pecavam pela modéstia.
Nada há a modificar quanto à atribuição dos danos não patrimoniais.
Também não há reparo a fazer à diferença de quantias atribuídas, qualificadas como modestas, que visaram indemnizar as IPP e cujo grau de diferença é nítido.
Alega o recorrente que o acórdão recorrido condenou os réus em quantia superior à pedida em relação à B. Esta pedia 3.851.150$00 e foi-lhe atribuída a quantia de 4.195.585$00.
Dizem as autoras que o pedido é global, como foi formulado na petição e não há ofensa ao n.º 1 do art. 661º do CPC.
Nos termos deste normativo a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
É jurisprudência corrente deste Tribunal (v. g. Ac.s STJ de 15-6-1993, BMJ 428-530 e de 6--4-1995, rev. 86.649) que os limites da condenação são referidos ao pedido global e não às parcelas em que se desdobra o cálculo.
Todavia, no caso da autora B, ela concorreu coligada com os demais autores (art. 30 do CPC), tendo o seu pedido sido expresso na petição e não pode ser excedido. Daí que a quantia a arbitrar à B não possa exceder a quantia de 3.851.150$00.
Já o mesmo se possa dizer em relação ao pedido da A.
Se bem que esta identifique os danos que sofreu como danos próprios na quantia de 3.730.567$00, afirma no artigo 61º da petição que tem direito a receber os danos inerentes à morte da vítima e os que dizem respeito às suas lesões sofridas no sinistro, pelo que ambos os danos totalizam 31.063.045$50. Ou seja: neste pedido global vêm indicadas como parcelas os danos próprios e os que pede em relação à vítima, indicando-se o pedido uma quantia global. Não há aqui que restringir o pedido aos danos próprios.
Diz o "G" que, segundo a lei vigente à data do acidente, o limite máximo por "lesado" era de 12.000.000$00.
A expressão "lesado" referida no art. 6º do DL 522/85 tem sido objecto de diferentes interpretações.
No Ac. RP de 26-2-1992, BMJ 414-638, entendeu-se que "lesado" era a pessoa corporalmente lesionada com o acidente e não todo o titular com direito ao mesmo. Já a Relação de Évora no acórdão de 20-6-1995, BMJ 448-455, entendeu como "lesado" o titular com direito a indemnização. No Ac. STJ de 18-10-2001, rev. 312/01, Sumários do STJ, pág. 47, entendeu-se que lesados tanto pode significar a pessoa que se lesou ou ficou ferida, como, num sentido mais abrangente, todo aquele que, fora desses casos, tenha sido prejudicado, tendo sofrido um dano ou prejuízo em resultado do acidente. No art. 6º do DL 522/85 de 31-12 é consagrado o sentido amplo, cabendo no vocábulo "lesado" todos aqueles que sofreram danos em consequência do acidente.
Esta orientação, com que se concorda, corresponde ao sentido que se recolhe da directiva 72/166/CEE, alterada pela Directiva 72/430/CEE (Colecção de Direito Comunitário - Direito de Seguros, Gabinete de Direito Europeu ano 3.º n.º 5 - 1991) onde se diz no art. 1º n.º 2 :
"Pessoa lesada: qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos".
Ora, como do preâmbulo do DL 522/85 se deduz a adesão "de Portugal à Comunidade Europeia obriga a tomada de medidas necessárias ao cumprimento dos princípios contidos na 2.ª Directiva do Conselho de 30-12-183 (83/5/CEE)". Isto mostra a ligação das normas de seguro obrigatório às regras internacionais a que Portugal aderiu.
Em todo o caso, quer fosse de seguir a orientação do Tribunal da Relação do Porto, quer a jurisprudência deste Tribunal, acima exposta, sempre a expressão "lesado" abrangeria, quer os danos sofridos pela A, como danos próprios, quer os sofridos em consequência da morte do marido.
Por último refere-se nas alegações que os danos não patrimoniais devem vencer juros apenas desde a data sentença nos termos do art. 566º n.º 2 do C. Civil.
Em acórdão uniformizador de jurisprudência deste tribunal de 5-9-2002 foi fixada a seguinte interpretação do art. 805º n.º 3 do C. Civil:
"Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado pelo tribunal, nos termos do n.º 2 do art. 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto no artigo 805º do Código Civil (interpretado restritivamente e 806º n.º 1, também do Código Civil, a partir da sentença de primeira instância, e não a partir da citação."
Daqui se conclui que os juros são devidos desde a citação se houver condenação nesse sentido e isso resulta do ponto 4.7 do acórdão uniformizador, onde se diz que não há que distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais.
O acórdão recorrido alterou as quantias devidas por danos não patrimoniais para as autoras B e A, incluindo neles os danos pela IPP e aumentou os danos para a B. Essa reformulação foi justificada, como decorre do aresto recorrido interpretado nos termos do art. 236º do C. Civil, fixando os danos com referência à data da propositura da acção e o sentido da condenação de juros desde a citação, como havia sido pedido na petição, quer para os danos patrimoniais, quer não patrimoniais.
Assim, de acordo com a jurisprudência uniformizadora que acima se refere e atento o art. 805º n.º 3 do C. Civil, há que considerar que as indemnizações fixadas vencem juros desde a citação, independentemente de serem patrimoniais ou não patrimoniais os danos fixados.
Pretende o "G" na fundamentação das suas alegações que a indemnização a arbitrar nunca poderá exceder a quantia de 20.000.000$00, incluindo-se nesta quantia os juros que venham a ser devidos, se o forem.
Não entendemos assim. Os juros moratórios têm uma função compensatória mas também uma função sancionatória. Se os juros são devidos a partir de certo momento, o devedor, embora limitado quanto à sua responsabilidade se pagasse voluntariamente, não deixa de causar prejuízos ao credor não pagando o que lhe é devido e fazendo com que a demora na tramitação processual se repercuta apenas sobre o credor por efeito da inflação. Desta forma o efeito sancionatório do devedor que não paga deixaria de actuar. Daí que a jurisprudência venha entendendo, relativamente às seguradoras que, não obstante o limite da quantias contratualizada, ela pode ser ultrapassada com a contabilização dos juros moratórios se estes forem devidos (ver, V. g. Ac RC de 26-4-1988, BMJ 376-665, Ac. RP de 29-6-1989, BMJ 388-592, Ac. RL de 19-12-1992, CJ XVII-V-164 e Ac. RL de 22-10-1992, CJ XVII-IV-183). Esta a posição que entendemos ser aplicável ao caso dos autos por as razões apontadas ser de igual natureza das que se aplicam às empresas seguradoras.
Nos termos expostos concede-se parcial revista.
Mantém-se a condenação dos réus relativamente à recorrida A, incluindo a contagem dos juros desde a citação.
Reduz-se a condenação dos réus relativamente à B para a quantia de 3.851.150$00 com juros desde a citação.
Sem custas, porque o "G", único a decair, está isento delas.
Lisboa, 3 de Outubro de 2002
Simões Freire
Ferreira Girão
Loureiro da Fonseca