Texto
ACÓRDÃO Nº 781/2021 Processo n.º 926/21 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), em que é reclamante A., LDA. e é reclamado o B., SPA, Ministério PÚBLICO e C., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do «acórdão que recaiu sobre a reclamação do indeferimento do recurso de uniformização de jurisprudência que intentou, e com o qual não se conforma» (cf. requerimento de recurso, a fls. 46) – ou seja, do acórdão do STJ de 27 de maio de 2021 (cf. fls. 38-43). O recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente (cf. fls. 9-10) tem o seguinte teor: « A., LDA., Recorrida nos autos à margem referenciados, notificada da decisão proferida pela Conferência, datada de 17/06/2021, na sequência da arguição de nulidade e inconstitucionalidade do Acórdão de 29/04/2021, vem, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do art. 70.°, do art. 72.°, n." 2, al. b), e do art. 75.", n.° 1, da Lei n." 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, doravante LTC), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL , com os seguintes fundamentos: O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70." da LTC. 2- O recurso tem por objecto a norma mobilizada pelo Supremo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 29/04/2021 e 17/06/2021, extraída do n.° 3 do art. 3.° do CPC, de acordo com a qual o tribunal pode absolver o réu do pedido de indemnização assente em responsabilidade contratual com fundamento na falta de uma relação : de causalidade adequada entre o facto ilícito apurado e os lucros cessantes peticionados que até aí, no decurso do processo, não havia sido aventado por nenhuma instância judicial inferior ou alegado pelo réu, sem dar ao autor oportunidade de exercer um contraditório prévio. 3- A decisão recorrida é irrecorrível, motivo pelo qual dela poderá ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (cf. artigos 70.º/2, 72.º/1/b) e 75.º/1 da LTC). 4- Tratou-se, além disso, de uma autêntica decisão-surpresa, para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.° 1, alínea b), da LTC, tendo sido essa a razão que justificou que a ora Recorrente só haja suscitado a inconstitucionalidade que fundamenta o presente recurso já só depois de prolatado o Acórdão de 29/04/2021, no requerimento que apresentou em 18/05/2021 (Ref.ª n.º 38904350). 5- Na verdade, não estando a Autora em condições de antecipar que, no Acórdão de 29/04/2021, o STJ iria aduzir nova fundamentação, verdadeiramente substancial, para contrariar o seu pedido de condenação da Ré — nem lhe sendo exigível que antecipasse essa nova fundamentação não seria, do mesmo passo, razoável impor-lhe um prévio ónus de arguição de inconstitucionalidade da preterição do contraditório que precedesse a convolação operada pelo Tribunal a quo. 6- Além disso, a Recorrente tem legitimidade e está em prazo. 7- As razões da discordância em relação à decisão recorrida, que justificam a interposição do presente recurso de constitucionalidade, são as seguintes: 8- O Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 17/06/2021, reconhece que a " Ré, nas suas alegações, não [alegou especificadamente] a inexistência de um nexo de causalidade entre o seu comportamento omissivo e aquele dano ", sendo certo que foi precisamente essa a razão em que fez assentar a sua decisão de absolvição da Ré do pedido formulado pela Autora, aqui Recorrente. 9- Não obstante, o Tribunal a quo, interpretou o n.° 3 do artigo 3.º do CPC no sentido de poder absolver o réu do pedido com base nesse novo fundamento jurídico que até aí, no decurso do processo, não havia sido considerado por nenhuma instância judicial inferior ou alegado pelo réu, sem dar à Autora (Recorrida no âmbito do recurso apreciado pelo STJ), ora Recorrente, a oportunidade de exercer o contraditório. 10- Ora, tal sentido normativo é inconstitucional, por violação do princípio do contraditório. 11- Com efeito, deverá considerar-se, especificamente, que a norma extraída do artigo 3.º, n.° 3, do CPC quando interpretado no sentido de que o tribunal pode absolver o réu do pedido de indemnização assente em responsabilidade contratual com fundamento na falta de uma relação de causalidade adequada entre o facto ilícito apurado e os lucros cessantes peticionados que até aí, no decurso do processo, não havia sido aventado por nenhuma instância judicial inferior ou alegado pelo réu, sem dar ao autor oportunidade de exercer um contraditório prévio, é materialmente inconstitucional por violação do direito ao contraditório ínsito na garantia do processo equitativo prevista no artigo 20.°, n.° 4, da Constituição. 12- Caso se considere que a arguição constante do ponto anterior não é susceptível de ser conhecida no âmbito do recurso de constitucionalidade previsto no art.º 70.º/1/b b) da LTC, deverá, em todo o caso, subsidiariamente, entender-se que: A norma extraída do artigo 3,°, n.° 3, do CPC quando interpretado no sentido de que o tribunal pode absolver o réu do pedido com base num novo fundamento jurídico que até ai, no decurso do processo, não havia sido aventado por nenhuma instância judicial inferior ou alegado pelo réu, sem dar ao autor oportunidade de exercer um contraditório prévio, é materialmente inconstitucional por violação do direito ao contraditório ínsito na garantia do processo equitativo prevista no artigo 20.°, n.° 4, da Constituição 13- Encontram-se verificados todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que o presente recurso deverá ser admitido, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto no artigo 78.º n.° 3, da LTC. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso, ordenando a sua subida ao Tribunal Constitucional, sendo, a final, julgada inconstitucional a norma enunciada no ponto 11. ou, subsidiariamente, a indicada no ponto (...) ». 3. O STJ, por despacho de 12/7/2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento na falta do pressuposto de admissibilidade relativo à ratio decidendi. Isto, nos termos seguintes (cf. fls. 54-55): « I - Relatório A Autora vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, b), da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, no dia 17.06.2021, que indeferiu a arguição de nulidades do anterior acórdão deste Tribunal, proferido em 29.04.2021, que decidiu o recurso de revista acima referenciado. A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade da norma extraída do n.° 3 do art. 3. 0 do CPC, de acordo com a qual o tribunal pode absolver o réu do pedido de indemnização assente em responsabilidade contratual com fundamento na falta de uma relação de causalidade adequada entre o facto ilícito apurado e os lucros cessantes peticionados que até aí, no decurso do processo, não havia sido aventado por nenhuma instância judicial inferior ou alegado pelo réu, sem dar ao autor oportunidade de exercer um contraditório prévio. Subsidiariamente, para a hipótese da daquela norma não ser suscetível de objeto de recurso de constitucionalidade, pede que se aprecie a constitucionalidade da norma extraída do artigo 3. º, n. ° 3, do CPC quando interpretado no sentido de que o tribunal pode absolver o réu do pedido com base num novo fundamento jurídico que até aí, no decurso do processo, não havia sido aventado por nenhuma instância judicial inferior ou alegado pelo réu, sem dar ao autor oportunidade de exercer um contraditório prévio, Da inadmissibilidade do recurso Nos termos do artigo 70.°, n.° 1, b), da Lei do Tribunal Constitucional, é admissível a fiscalização concreta da constitucionalidade, através da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais comuns que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja si do suscitada durante o processo. O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b), do n.° 1, do artigo 70.°, da Lei do Tr ibunal Constitucional, pressupõe a aplicação, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal decorre da função instrumental dos recursos de constitucionalidade no processo em que são interpostos. O interesse no conhecimento do recurso de constitucionalidade está dependente da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa onde é interposto o recurso. Ora, no acórdão recorrido, as duas interpretações normativas questionadas pela Recorrente, não só não foram acolhidas, como a sua aplicação foi expressamente rejeitada, como se pode constatar da leitura do seguinte excerto: Apesar da Ré, nas suas alegações, não ter especificamente alegado a inexistência de um nexo de causalidade entre o seu comportamento omissivo e aquele dano, ao questionar a constituição daquele direito de indemnização, pôs em causa a verificação de todos os seus elementos constitutivos, uma vez que não é possível efetuar uma cisão entre eles na apreciação da existência da responsabilidade questionada, pelo que a Autora, no exercício do seu direito de resposta às alegações, teve oportunidade de contrapor as suas razões, relativamente à existência desse direito, o que, necessariamente, incluía a verificação de todos os seus requisitos, mesmo daqueles que a Ré especificamente não havia mencionado, como sucedeu com o nexo de causalidade. Daí que não seja possível afirmar que a Autora não teve oportunidade de se pronunciar sobre a verificação de todos os requisitos da responsabilidade contratual, incluindo o nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do Réu e a perda dos lucros que iria auferir com a revenda dos produtos da ré relativos à época Primavera/Verão de 2009. E este juízo subsuntivo do disposto no artigo 3. °. n. ° 3, do Código de Processo Civil, não desrespeita o princípio do contraditório ínsito no processo equi tativo, exigido pelo artigo 20.°, n. ° 4, da Constituição, uma vez que, como resulta da explicação supra, o tribunal não fundamentou a sua decisão na abordagem de uma questão que constituísse uma novidade para as partes, antes tendo respondido à suscitação de uma questão colocada pela Ré nas suas alegações de recurso - a inexistência de responsabilidade que justificasse a indemnização pelos danos em causa - tendo detetado, no exercício da sua liberdade de indagação e apli cação do direito aplicável, que, efetivamente, essa responsabilidade não existia por ausência de nexo de causalidade entre o comportamento omissivo da Ré e os danos cuja indemnização se discutia. Dai que as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se invoca não traduzam com inteira verdade a situação processual ocorrida na decisão deste recurso, uma vez que não revelam que a apreciação da ausência do nexo causal ocorreu em resposta à alegação da Ré de que não podia ser responsabilizada pela perda dos lucros invocada pela Autora. O enunciado das interpretações normativas, cuja fiscalização da constitucionalidade é solicitada pela Recorrente, omite que a verificação pelo Supremo Tribunal de Justiça da ausência de um nexo de causalidade entre o evento e o dano alegado ocorreu na apreciação de um recurso interposto pela Ré, que questionou a existência de responsabilidade civil pelo referido dano, o qual a ora Recorrente teve oportunidade de contraditar. Esta omissão de um facto processual essencial desvirtua o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida como sua ratio decidendi. Não tendo a decisão recorrida subscrito as alegadas interpretações do artigo 3.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, não pode o recurso de constitucionalidade interposto ser conhecido, uma vez que o eventual julgamento de inconstitucionalidade dessas interpretações não teria repercussões no sentido da decisão recorrida. Decisão Pelo exposto não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela autora.» 4. A recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC (cf. fls. 3-8), na qual concluiu (cf. i) a xiv)): “Em Conclusão: O recurso interposto pela ora Reclamante tem o seguinte objeto: "a norma mobilizada pelo Supremo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 29/04/2021 e 17/06/2021, extraída do n.° 3 do artigo 3. 0 do CPC, de acordo com a qual o tribunal pode absolver o réu do pedido de indemnização assente em responsabilidade contratual com fundamento na falta de uma relação de causalidade adequada entre o facto ilícito apurado e os lucros cessantes peticionados que até aí, no decurso do processo, não havia sido aventado por nenhuma instância judicial inferior ou alegado pelo réu, sem dar ao autor oportunidade de exercer um contraditório prévio ” E, subsidiariamente, foi ainda arguida a seguinte inconstitucionalidade: "A norma extraída do artigo 3.°, n.° 3, do CPC quando interpretado no sentido de que o tribunal pode absolver o réu do pedido com base num novo fundamento jurídico que até aí, no decurso do processo, não havia sido aventado por nenhuma instância judicial inferior ou alegado pelo réu, sem dar ao autor oportunidade de exercer um contraditório prévio, é materialmente inconstitucional por violação do direito ao contraditório ínsito na garantia do processo equitativo prevista no artigo 20.°, n.° 4, da Constituição". O Tribunal a quo julgou o recurso interposto não admissível em virtude de "O enunciado das interpretações normativas cuja fiscal i zaç ão da constitucionalidade é solicitada pela Recorrente, omite que a verificação pelo Supremo Tribunal de Justiça da ausência de um nexo de causalidade entre o evento e o dano alegado ocorreu na apreciação de um recurso interposto pela Ré, que questionou a existência de responsabilidade civil pelo referido dano, o qual a ora Recorrente teve oportunidade de contraditar. Esta omissão de um facto processual essencial desvirtua o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida como sua ratio decidendi. Não tendo a decisão recorrida subscrito as alegadas interpretações do artigo 3.°, n.° 3, do Código, do Processo Civil, não pode o recurso de constitucionalidade interposto ser conhecido, uma vez que o eventual julgamento de inconstitucionalidade dessas interpretações não teria repercussões no sentido da decisão recorrida ". iv) A delimitação do recurso é feita, pela Recorrente, nas respetivas conclusões, sendo que a ora Reclamante, em sede de contra-alegações, apenas se pronunciou quanto às questões invocadas pela Recorrente, porque era isso que lhe competia. O Tribunal a quo extravazou o alegado pela Recorrente ao dar provimento (parcial) ao recurso interposto pela Ré, na parte em que reverteu a decisão do Tribunal da Relação do Porto, absolvendo a Ré do pedido de condenação no pagamento de € 326.574,67, "porque não existe nexo de causalidade entre a falta de cumprimento do dever de pré-aviso da cessação do contrato e a perda das margens de lucro da operação de aquisição e revenda dos Produtos da Ré relativos à época Primavera/Verão de 2009 (coleção 34 ) ", com base num raciocínio inovador, nunca antes trazido à colação nestes autos, segundo qual " caso o pré-aviso tivesse sido cumprido, a Autora teria sido prevenida com uma antecedência côngrua que não lhe iriam ser fornecidos os produtos da época Primavera/Verão de 2009 (coleção 34), mas não evitaria a indisponibilidade desses produtos para revenda e a consequente perda das margens de lucro. O que evitaria seria a realização de todas aquelas atividades preparatórias da aquisição e revenda dos Produtos da Ré respeitantes à época Primavera/Verão de 2009 (coleção 34) e poupança das correspondentes despesas ." Este argumento nunca invocado pela Recorrente fosse em que instância fosse. E, aqui Reclamante jamais exerceu o contraditório a tal matéria, na medida em que lhe era impossível alcançar um tão apurado juízo de prognose que permitisse adivinhar a diferente solução que o STJ viria a dar à situação em apreço; A decisão do STJ que absorveu a Recorrente do pedido de condenação no pagamento de €326.574,67, com base num raciocínio inovador, sem ter dado oportunidade às partes de se pronunciarem sobre este novo enquadramento jurídico atribuído à questão, violou o princípio do contraditório e, assim, do mesmo passo dos princípios constitucionais em que ele se projeta, qualificando-se como uma verdadeira, e inadmissível, decisão surpresa. O principio do contraditório tem dignidade constitucional, por derivar, em última instancia, do principio do Estado de Direito (artigo 2.º, n.º 4, da Constituição) O STJ não põe em causa que se verifica a situação que dá corpo à questão da constitucionalidade, isto é, que houve uma absolvição do réu do pedido de indemnização assente em responsabilidade contratual com fundamento na falta de uma relação de causalidade adequada entre o facto ilícito apurado e os lucros cessantes peticionados que até aí, no decurso do processo, não havia sido aventado por nenhuma instância judicial inferior ou alegado pelo réu. A decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional parte de um pressuposto errado, pois em ambas as arguições de inconstitucionalidade, a recorrente faz expressa menção ao facto de o fundamento (surpresa) não ter sido alegado em violação do princípio do contraditório pelo réu, O Supremo Tribunal de Justiça não refuta ou nega a existência da situação processual a que a Recorrente imputa a violação do princípio do contraditório, mas rejeitou a admissibilidade do recurso com o argumento de que não houve infração a tal princípio, assentando, assim, tal decisão numa razão substancial, indissociável do seu próprio mérito, e não em qualquer questão processual; Ao decidir como decidiu, pela não admissibilidade do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça substituiu-se ao Tribunal Constitucional na apreciação da questão de constitucionalidade suscitada no recurso de constitucionalidade e, assim, materialmente, denegou o acesso à justiça constitucional. Contrariamente ao entendimento do STJ, se se considerar, no âmbito do recurso de constitucionalidade, que houve de facto o apelo a uma norma que envolveu uma afronta inadmissível ao princípio do contraditório, o juízo de inconstitucionalidade não poderá deixar de repercutir-se numa imposição de concessão às partes de uma oportunidade de pronúncia sobre a solução de direito substantivo que o STJ tem como devida. A procedência do recurso obrigará a uma reformulação do iter processual, o que por si só é revelador de que a questão normativa suscitada é suscetível de exercer influência sobre a decisão recorrida. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem revogar o despacho reclamado, ordenando a sua substituição por outro em que se admita o recurso interposto, com todas as legais consequências” 5. A reclamada apresentou resposta (cf. fls 57-verso a 59-verso), assim concluindo (cf. Conclusões, 1 a 6): « B. SPA ., Reclamada devidamente identificada nos autos à margem identificados, em que é A. e ora Reclamante a A., LDA, vem, na sequência da Reclamação para o Tribunal Constitucional apresentado, nos termos do disposto no art. 3.° n.° 3 do CPC, apresentar resposta, o que faz, Nos termos e com os seguintes fundamentos, (…) Veio a Reclamante A. apresentar Reclamação do despacho de não admissão do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional na sequência da decisão proferida pela Conferência, datada de 17/06/2021, e esta, por sua vez, proferida na sequência da arguição de nulidade apresentada do Acórdão proferido, datado de 29,04.2021. Reclamação ora apresentada ao abrigo do disposto no art. 76 n.° 4 da LTC (Lei Orgânica Tribunal Constitucional). A reclamação apresentada assenta em duas questões essenciais. Por um lado alega a Recorrente que a fundamentação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão, assenta numa fundamentação de direito nova, não alegada pela Ré nas suas alegações e consequentemente não tendo a A., na qualidade de Recorrida, exercido o seu contraditório, e por outro, alega a Reclamante que ao não admitir o recurso interposto estará o próprio STJ a substituir-se ao presente Tribunal Constitucional. Ora, salvo melhor opinião, entende a Reclamante que não assiste qualquer razão à Reclamante, sendo de manter a posição assumida pelos Digníssimos Conselheiros do STJ, Vejamos: Quanto à violação do exercício do contraditório, alega a Reclamante que o STJ absolveu a Ré do pedido de indemnização assente em responsabilidade contratual com fundamento na falta de uma relação de causalidade adequada entre o facto ilícito apurado e os lucros cessantes peticionados sem que até à decisão tenha sido aventado por nenhuma instância judicial inferior ou alegado pelo réu, sem dar ao autor oportunidade de exercer contraditório. Ora, crê a Ré, ora Reclamada, que de forma alguma foi violado o principio do contraditório plasmado no artigo 3.° n,° 3 do CPC, porquanto, tal como resulta do despacho proferido, tal principio foi cumprido, desde logo atento o próprio objecto do recurso interposto para aquele Supremo Tribunal de Justiça que estava assentava directamente naquele direito de indemnização. Pois bem, o Tribunal da Relação, na sequência do recurso interposto pela A., reconheceu o direito de indemnização pela perda dos lucros que a A. iria auferir com a revenda dos produtos e que deixou de auferir em virtude da falta de pré-aviso, tendo a Ré recorrido dessa decisão e atribuição. Aquando da resposta ao recurso interposto a Ré, ao abrigo do princípio do contraditório, teve oportunidade de expor a sua defesa, toda a sua defesa, nomeadamente quanto aos elementos constitutivos do direito que lhe foi atribuído, todos os pressupostos da responsabilidade civil, podendo por em causa todos os seus elementos constitutivos. Nesse sentido, o STJ apreciou a constituição deste direito e considerou inexistir nexo de causalidade entre a falta de pré-aviso e a ausência de lucro. E Tal como resulta de decisão proferida aquando da invocação da nulidade "este juízo subsuntivo do disposto no artigo 3°, n.° 3, do Código de Processo Civil, não desrespeita o princípio do contraditório ínsito no processo equitativo, exigido pelo artigo 20.°, n.° 4, da Constituição, uma vez que, como resulta da explicação supra, o tribunal não fundamentou a sua decisão na abordagem de uma questão que constituísse uma novidade para as partes, antes tendo respondido à suscitação de uma Questão colocada pela Ré nas suas alegações de recurso -a inexistência de responsabilidade que justificasse a indemnização pelos danos em causa -tendo detetado, no exercício da sua liberdade de indagação e aplicação do direito aplicável, que, efetivamente, essa responsabilidade não existia por ausência de nexo de causalidade entre o comportamento omissivo da Ré e os danos cuja indemnização se discutia. Daí que as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se invoca não traduzam com inteira verdade a situação processual ocorrida na decisão deste recurso, uma vez que não revelam a apreciação da ausência do nexo causa ocorreu em resposta à alegação da Ré de que não podia ser responsabilizada pela perda dos lucros invocados pela Autora" (negrito e sublinhado nosso) 10. Assim, conforme fundamentou o STJ não é verdade que tenham sido invocados novos fundamentos ou, nas palavras da Reclamante “raciocínio inovador” pelo Douto tribunal na sua decisão, não dando possibilidade às partes, mormente à A./Reclamante, de se pronunciar, configurando tal decisão uma decisão surpresa. 11.Ademais, ainda que se considerasse que estaríamos perante uma argumentação nova ou raciocínio inovador, conforme bem refere a Reclamante o tribunal não está vinculado, em matéria de direito ao alegado pelas partes. Naturalmente, considerando que não ouve qualquer violação do princípio do contraditório, bem esteve o STJ a considerar não admissível o recurso interposto. Deste modo, bem esteve o STJ ao considerar que "não tendo a decisão recorrida subscrito as alegadas interpretações do artigo 3.° n.° 3, do Código de Processo Civil, não pode o recurso de constitucionalidade interposto ser conhecido, uma vez que o eventual julgamento de inconstitucionalidade dessas interpretações não teria repercussões no sentido da decisão recorrida! E tal decisão jamais se poderá considerar como uma substituição a este Douto Tribunal já que, tal fundamento é, ele próprio, motivo de inadmissibilidade, nos termos do disposto no art.º 76.° n.° 3 da LCT. CONCLUSÕES: A reclamação apresentada assenta em duas questões essenciais. Por um lado alega a Recorrente que a fundamentação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão, assenta numa fundamentação de direito nova, não alegada pela Ré nas suas alegações e consequentemente não tendo a A., na qualidade de Recorrida, exercido o seu contraditório, e por outro, alega a Reclamante que ao não admitir o recurso interposto estará o próprio STJ a substituir-se ao presente Tribunal Constitucional. Ora, crê a Ré, ora Reclamada, que de forma alguma foi violado o principio do contraditório plasmado no artigo 3.° n.° 3 do CPC, porquanto, tal como resulta do despacho proferido, tal principio foi cumprido, desde logo atento o próprio objecto do recurso interposto para aquele Supremo Tribunal de Justiça que estava assentava directamente naquele direito de indemnização. Pois bem, o Tribunal da Relação, na sequência do recurso interposto pela A., reconheceu o direito de indemnização pela perda dos lucros que a A, iria auferir com a revenda dos produtos e que deixou de auferir em virtude da falta de pré-aviso, tendo a Ré recorrido dessa decisão e atribuição. Aquando da resposta ao recurso interposto a Ré, ao abrigo do princípio do contraditório, teve oportunidade de expor a sua defesa, toda a sua defesa, nomeadamente quanto aos elementos constitutivos do direito que lhe foi atribuído, todos os pressupostos da responsabilidade civil, podendo por em causa todos os seus elementos constitutivos e por conseguinte, o STJ apreciou a constituição deste direito e considerou inexistir nexo de causalidade entre a falta de pré-aviso e a ausência de lucro. Conforme fundamentou o STJ não é verdade que tenham sido invocados novos fundamentos ou, nas palavras da Reclamante “raciocínio inovador” pelo Douto tribunal na sua decisão, não dando possibilidade às partes, mormente à A./Reclamante, de se pronunciar, configurando tal decisão uma decisão surpresa. Ademais, ainda que se considerasse que estaríamos perante uma argumentação nova ou raciocínio inovador, conforme bem refere a Reclamante o tribunal não está vinculado, em matéria de direito ao alegado pelas partes. Naturalmente, considerando que não ouve qualquer violação do princípio do contraditório, bem esteve o STJ a considerar não admissível o recurso interposto e bem esteve o STJ ao considerar que "não tendo a decisão recorrida subscrito as alegadas interpretações do artigo 3.° n.° 3, do Código de Processo Civil, não pode o recurso de constitucionalidade interposto ser conhecido, uma vez que o eventual julgamento de inconstitucionalidade dessas interpretações não teria repercussões no sentido da decisão recorrida! Ademais, tal decisão jamais se poderá considerar como uma substituição a este Douto Tribunal já que, tal fundamento é, ele próprio, motivo de inadmissibilidade, nos termos do disposto no art. art. 76.° n.° 3 da LCT. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, REQUER-SE A V.EXA. SE DIGNE A CONSIDERAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO APRESENTADA E CONSEQUENTEMENTE, A MANTER A DECISÃO PROFERIDA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APRESENTADO PELA A.». 6. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 67-74): « Nos presentes autos, A., Lda. propôs acção declarativa, com processo comum, contra B. SPA , com fundamento no facto de, entre as partes, terem sido celebrados e vigorarem contratos de agência e de concessão comercial , em regime de exclusividade , sucessivamente renovados verbalmente, contratos, esses, que a Ré fez cessar, alegadamente sem justa causa (cfr. fls. 14 frente dos autos). Por decisão de 1ª instância , foi a acção julgada parcialmente procedente , tendo a Ré sido condenada a pagar à Autora a quantia global de € 339.998,69 , sendo € 300.000 a título de indemnização de clientela e € 39.998,69 a título de comissões devidas e não pagas (cfr. fls. 14 verso dos autos). Desta decisão interpuseram ambas as partes recurso para o Tribunal da Relação do Porto , tendo este tribunal superior julgado improcedente a apelação da Ré e parcialmente a apelação da Autora, tendo condenado a primeira a pagar à segunda a quantia de € 326.574,67 , a título de indemnização pelas comissões que a Autora deixou de auferir pelas encomendas efectuadas, mantendo , no demais, a sentença de 1ª instância inalterada (cfr. ibidem ). A Ré recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça , interpondo recurso de revista comum e, subsidiariamente, de revista excepcional (cfr. fls. 15 frente dos autos). O Supremo Tribunal de Justiça prolatou, então, Acórdão , em 29 de Abril de 2021 (cfr. fls. 13-51 dos autos), tendo julgado parcialmente procedente a revista e revogando , nessa medida, o Acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto , “ na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 326.574,67 , a título de indemnização pelas comissões que a Autora deixou de auferir pelas encomendas efectuadas, repondo-se integralmente a sentença proferida na 1ª instância ” . Inconformada, a Autora arguiu, todavia, em seguida, nulidades do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal de Justiça , em novo Acórdão , agora de 17 de Junho de 2021 (cfr. fls. 51 verso – 53 verso dos autos), indeferiu , porém, a arguição de nulidades efectuada pela Autora, tendo designadamente referido: “ c) Finalmente, quanto à necessidade de se ter dado cumprimento ao disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil. Dispõe este preceito que não é lícito ao juiz decidir questões de direito sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Conforme já acima se referiu, no recurso de revista interposto pela Ré para o Supremo Tribunal de Justiça a Ré questionou a existência do direito de indemnização pela perda dos lucros que a Autora iria auferir com a revenda dos produtos da Ré relativos à época Primavera/Verão de 2009, o qual havia sido reconhecido pelo acórdão do Tribunal da Relação. Apesar da Ré, nas suas alegações, não ter especificamente alegado a inexistência de um nexo de causalidade entre o seu comportamento omissivo e aquele dano, ao questionar a constituição daquele direito de indemnização, pôs em causa a verificação de todos os seus elementos constitutivos, uma vez que não é possível efectuar uma cisão entre eles na apreciação da existência da responsabilidade questionada, pelo que a Autora, no exercício do seu direito de resposta às alegações, teve oportunidade de contrapor as suas razões, relativamente à existência desse direito, o que, necessariamente, incluía a verificação de todos os seus requisitos, mesmo daqueles que a Ré especificamente não havia mencionado, como sucedeu com o nexo de causalidade. Daí que não seja possível afirmar que a Autora não teve oportunidade de se pronunciar sobre a verificação de todos os requisitos da responsabilidade contratual, incluindo o nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do Réu e a perda dos lucros que iria auferir com a revenda dos produtos da ré relativos à época Primavera/Verão de 2009. E este juízo subsuntivo do disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, não desrespeita o princípio do contraditório ínsito no processo equitativo, exigido pelo artigo 20º, nº 4, da Constituição, uma vez que, como resulta da explicação supra, o tribunal não fundamentou a sua decisão na abordagem de uma questão que constituísse uma novidade para as partes, antes tendo respondido à suscitação de uma questão colocada pela Ré nas suas alegações de recurso – a inexistência de responsabilidade que justificasse a indemnização pelos danos em causa – tendo detectado, no exercício da sua liberdade de indagação e aplicação do direito aplicável, que, efectivamente, essa responsabilidade não existia por ausência de nexo de causalidade entre o comportamento omissivo da Ré e os danos cuja indemnização se discutia. Daí que as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se invoca não traduzam com inteira verdade a situação processual ocorrida na decisão deste recurso, uma vez que não revelam que a apreciação da ausência de nexo causal ocorreu em resposta à alegação da Ré de que não podia se responsabilizada pela perda dos lucros invocada pela Autora. Por estas razões, deve ser indeferida a arguição de nulidades efectuada pela Autora. ” Deste despacho foi, então, interposto recurso para o Tribunal Constitucional pela ora reclamante (cfr. fls. 9-10 dos autos). Contudo, o Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso , por despacho de 12 de Julho de 2021 (cfr. fls. 54-55 dos autos), com base, designadamente, na seguinte fundamentação: “ O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, pressupõe a aplicação, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal decorre da função instrumental dos recursos de constitucionalidade no processo em que são interpostos. O interesse no conhecimento do recurso de constitucionalidade está dependente da repercussão da respectiva decisão na decisão final a proferir na causa onde é interposto o recurso. Ora, no acórdão recorrido, as duas interpretações normativas questionadas pela Recorrente, não só não foram acolhidas, como a sua aplicação foi expressamente rejeitada, como se pode constatar da leitura do seguinte excerto (…): O enunciado das interpretações normativas, cuja fiscalização da constitucionalidade é solicitada pela Recorrente, omite que a verificação pelo Supremo Tribunal de Justiça da ausência de um nexo de causalidade entre o evento e o dano alegado ocorreu na apreciação de um recurso interposto pela Ré, que questionou a existência de responsabilidade civil pelo referido dano, o qual a ora Recorrente teve oportunidade de contraditar. Esta omissão de um facto processual essencial desvirtua o critério normativo efectivamente aplicado pela decisão recorrida como sua ratio decidendi . Não tendo a decisão recorrida subscrito as alegadas interpretações do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, não pode o recurso de constitucionalidade interposto ser conhecido, uma vez que o eventual julgamento de inconstitucionalidade dessas interpretações não teria repercussões no sentido da decisão recorrida. ” 10. É deste despacho, de 12 de Julho de 2021 , do Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso , por parte da ora reclamante (cfr. fls. 3-8 dos autos). Invoca, a reclamante, designadamente, ter havido uma violação do princípio do contraditório , uma vez que, “ embora a Ré tenha defendido, nas suas alegações de recurso, que tal valor não era devido, jamais o fez com base nos argumentos aduzidos [pelo] Supremo Tribunal de Justiça, nem com os fundamentos que este utilizou para sustentar a revogação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, decidindo que tal indemnização não é devida. ” (cfr. fls. 4 verso dos autos). Defende a ora reclamante, por outro lado: “ Sendo certo que foi com base no alegado pela Ré/Reclamada, que a Reclamante se pronunciou em sede de contra-alegações, vendo-lhe assim coarctado o direito ao exercício do cabal contraditório, já que lhe era impossível alcançar um tão apurado juízo de prognose que permitisse adivinhar a diferente solução que o STJ viria a dar à situação em apreço. ” Reconhece, no entanto, a ora reclamante, e bem, “ … que o Tribunal não está vinculado, em matéria de direito, ao alegado pelas partes … ”. Apesar disso, entende que “ … o Supremo Tribunal de Justiça, ao decidir dar provimento ao recurso interposto pela Ré, absolvendo-a do pedido de condenação no pagamento de € 326.574,67, com base num raciocínio inovador, sem ter dado oportunidade às partes de se pronunciarem sobre este novo enquadramento jurídico atribuído à questão, incorreu numa clamorosa violação do princípio do contraditório e, assim, do mesmo passo dos princípios constitucionais em que ele se projecta. ” (cfr. fls. 5 frente dos autos). 11. Apreciando a presente reclamação, julga-se, porém, que não assiste razão à ora reclamante, mas sim ao Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, que, na fundamentação irrepreensível utilizada para não admitir o recurso de constitucionalidade, exprimiu um entendimento reiteradamente seguido, em casos idênticos, pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, uma das condições de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 70º da LTC , é o facto de a interpretação normativa alegada como inconstitucional ser coincidente com a ratio decidendi do Acórdão recorrido . O que, no caso dos presentes autos, não se verifica, uma vez que o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça foi justamente em sentido contrário à argumentação da ora reclamante. 12. Alega, por outro lado, a ora reclamante, ter-lhe sido “ … impossível alcançar um tão apurado juízo de prognose que permitisse adivinhar a diferente solução que o STJ viria a dar à situação em apreço ”, considerando que tal foi feito “ com base num raciocínio inovador ”. Não parece, contudo, que tal argumentação possa proceder. A questão dirimida pelo Supremo Tribunal de Justiça já tinha sido apreciada pela 1ª instância e pelo Tribunal da Relação do Porto , embora em sentido oposto e integrava o objecto do recurso interposto pela Ré para aquele Supremo Tribunal, designadamente, a questão sobre “ … a existência do direito de indemnização pela perda dos lucros que a Autora iria auferir com a revenda dos produtos da Ré relativos à época Primavera/Verão de 2009, o qual havia sido reconhecido pelo acórdão do Tribunal da Relação ”. Por outras palavras, estava em causa o pagamento à Autora da quantia de € 326.574,67 , a título de indemnização pelas comissões que a Autora deixou de auferir pelas encomendas efectuadas . Por esse motivo, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi no sentido de repor “ … integralmente a sentença proferida na 1ª instância ”, o que denota bem que a questão analisada era a mesma já dirimida quer em primeira, quer em segunda instância, embora em sentido oposto. Terá, assim, de se concluir, que a ora reclamante não terá usado da necessária prudência e diligência na antecipação do que poderia ser a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de lhe dar ou não razão quanto ao único ponto ainda em litígio , uma vez que o Tribunal da Relação do Porto manteve , no demais, inalterada a sentença de 1ª instância . Resta, assim, concluir que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A decisão proferida pelo STJ em 12/7/2021, de que ora se reclama, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente do acórdão do mesmo Supremo Tribunal, proferido em conferência, em 17/6/2021 – que indeferiu a arguição de nulidades do precedente acórdão de 29/4/2021 que indeferiu o recurso de revista intentado pela autora –, com fundamento na não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi, por as interpretações normativas questionadas pela recorrente (uma a título principal e outra a título subsidiário) não terem sido acolhidas pelo acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional e no mesmo sido expressamente rejeitadas. Mais sustentou a decisão do STJ ora reclamada que o enunciado das interpretações normativas pretendidas sindicar omite facto processual essencial (omissão de que a verificação pelo STJ da ausência de nexo de causalidade entre o evento e o dano alegado ocorreu na apreciação de um recurso interposto pela Ré, ora recorrida, que questionou a existência de responsabilidade civil pelo referido dano, o qual a ora recorrente e autora teve oportunidade de contraditar) – assim desvirtuando o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida como sua ratio decidendi (cf. decisão reclamada, II, fls. 54-verso e 55). Na reclamação apresentada, em especial na respetiva conclusão (cf. fls. 6-verso a 8, i) a xv), na parte que não se refere apenas ao iter processual e que releva para pôr em crise a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, a ora reclamante alega, em suma: que não teve oportunidade de exercer o contraditório pois não lhe era possível adivinhar a solução que o STJ viria a acolher no recurso interposto pela Ré (provimento parcial), que considera ser um «raciocínio inovador» sem que tenha sido dada oportunidade às partes de se pronunciarem – já que, em seu entender, houve absolvição do réu do pedido de indemnização por responsabilidade contratual com fundamento na falta de uma relação de causalidade adequada entre o facto ilícito apurado e os lucros cessantes peticionados que, segundo a reclamante, até aí não tinha sido aventado pelas instâncias ou alegado pelo réu (cf. conclusão, v) a x)); a decisão reclamada parte de errado pressuposto já que em ambos os enunciados da questão de constitucionalidade a reclamante fez expressa menção ao facto de o fundamento (surpresa) não ter sido alegado pelo réu e o STJ, não negando a situação processual que a recorrente considera violar o contraditório, rejeitou o recurso de constitucionalidade com fundamento na inexistência de violação a tal princípio, e, assim, numa razão substancial (cf. xi) e xii)) – assim se substituindo ao Tribunal Constitucional negando o acesso à justiça constitucional (cf. xiii)). Conclui no sentido de, a verificar-se a procedência do recurso e afronta ao princípio do contraditório, devem as partes ter oportunidade de pronúncia sobre a solução de direito substantivo que o STJ tem como devida, assim se repercutindo sobre a decisão recorrida (cf. xiii) e xiv)). Não assiste razão à reclamante. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. E, cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu , o acórdão do STJ de 17/6/2021 (fls. 51-verso a 55), o qual indeferiu a arguição de nulidades do precedente acórdão do STJ de 29/4/2021. 9.2 Ora, no caso dos autos, tal como sustentado pela decisão do STJ ora reclamada, as duas invocadas interpretações normativas (principal e subsidiária), extraídas do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que a recorrente pretende ver sindicadas, não foram aplicadas pela decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, não tendo constituído a sua ratio decidendi. Tal como mencionado na decisão reclamada, o STJ, no acórdão de 17/6/2021, ao apreciar o terceiro fundamento de nulidade (do precedente acórdão de 29/4/2021) invocado pela ora recorrente, não só não acolheu tais interpretações, como rejeitou expressamente a sua aplicação, ao considerar, por um lado, que tendo sido questionado o direito de indemnização pela perda dos lucros que a Autora iria auferir com a revenda dos produtos da Ré, esta pôs em causa todos os seus elementos constitutivos (mesmos os não expressamente mencionados, como o nexo de causalidade) por não ser possível efetuar uma cisão entre os mesmos na apreciação da responsabilidade questionada, tendo a Autora tido oportunidade de se pronunciar na resposta às alegações da Ré. Mais afirma expressamente o STJ, no acórdão de 17/6/2021 que decidiu a arguição de nulidade, não ter o tribunal (então recorrido) fundamentado a sua a decisão «na abordagem de uma questão que constituísse uma novidade para as partes» – assim se afastando da aplicação das dimensões normativas questionadas pela recorrente no recurso de constitucionalidade e da pretendida existência de «raciocínio inovador» e da existência de um fundamento «surpresa» do acórdão do STJ. Deste modo – e como sublinhado na decisão do STJ ora reclamada – o enunciado das interpretações normativas desconsidera ter ocorrido a verificação, pelo STJ, da ausência de nexo de causalidade no quadro da apreciação de um recurso interposto pela Ré em que esta questionou a existência de responsabilidade civil pelo dano – e, implicitamente, de todos os seus requisitos – e a que autora teve oportunidade de contraditar na resposta ao recurso. Os argumentos aduzidos pela reclamante não infirmam, pois, a falta do pressuposto relativo à ratio decidendi, não se tendo o STJ substituído a este Tribunal na apreciação do mérito, já que se limitou a aferir da verificação dos pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Tanto basta para indeferir a presente reclamação. 10. Deste modo, e pelos fundamentos expostos, há que concluir pelo indeferimento da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. Decisão 11. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes e sem prejuízo do apoio judiciário aplicável. Lisboa, 1 de outubro de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita