I- O artigo 410 n. 1 do Codigo Civil, apos a publicação do Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro, mantem a redacção primitiva quanto a esta norma, porque o diploma em causa se limitou a reproduzir o texto de 1966.
II- Aquele preceito estabeleceu a regra da equiparação ao contrato prometido no que respeita ao regime juridico do contrato-promessa, mas fixou varias excepções, uma das quais quanto a forma (liberdade desta, temperada pela exigencia de documento escrito pelos promitentes, sempre que a lei exija para a validade do contrato prometido a sua redução a documento autentico ou particular).
III- O Decreto-Lei n. 379/86, apesar de ter modificado o n. 2 do artigo 410, devendo esta norma ser interpretada nos seguintes termos, de acordo com o Assento de 29 de Novembro de 1989: "no dominio do texto primitivo do n. 2 do artigo 410 do Codigo Civil vigente, o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imovel exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes e nulo, mas pode considerar-se valido como contrato-promessa unilateral, desde que essa tivesse sido a vontade das partes". Parece, pois, poder-se concluir por uma nulidade parcial de tais contratos.
IV- Temos, portanto, de concluir pela validade do contrato-promessa assinado apenas pelo promitente vendedor com tradição da coisa para o promitente comprador.
V- A tradição para o promitente comprador da fracção autonoma do predio atribui-lhes o direito de retenção consagrado no artigo 755 n. 1, alinea f) do Codigo Civil.
VI- A inexistencia de sinal não conduz a invalidade do contrato-promessa, como se pode ver da definição clara e simples contida no artigo 410 n. 1 do Codigo Civil.