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ACÓRDÃO Nº 762/2022 Processo n.º 195/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional RELATÓRIO 1. A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 206/2022, prolatado em 29.03.2022, no qual se decidiu “ Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso” , vem arguir a nulidade de tal aresto , invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos: “ Porém, carece de fundamento tal decisão, sendo que essa decisão viola e posterga o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional. O recurso em causa foi interposto nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o fez em tem e tendo legitimidade para tal – cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração. Esse mesmo recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Acresce que, o Tribunal ad quem não se pronunciou em concreto sobre a questão da inconstitucionalidade invocada referida supra , sendo que ao não o fazer o Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que foi também tempestivamente invocado nos autos. Assim, o recorrente suscitou a questão de modo processualmente válido, estando em causa não só interpretação preconizada pelo Tribunal a quo , como pelo Tribunal ad quem , sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. O Recurso fundava-se nas interpretações normativas operadas nos termos supra referidos. Os Ilustres Desembargadores ao perfilhar e aplicar tais entendimentos, conforme resulta do douto despacho e douto Acórdão supra identificado, fizeram uma efetiva aplicação inconstitucional das normas supra referidas. O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15/11 com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98 de 23/05, sendo certo que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal Recorrido (Requerimento de aclaração e arguição de nulidade) em termos de estar obrigado a dela conhecer- cfr, artigo 72º n.º 2 da mesma Lei orgânica supra citada. Continua o arguente a entender que todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade estão respeitados, impondo-se o conhecimento e apreciação do objeto do Recurso. Ora, a decisão de não admitir o recurso e de não apreciar o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, por esta conferência, consubstancia, quanto a nós, e salvo o devido respeito e melhor opinião, uma omissão de pronúncia, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Civil e 425º, n.º 4 ex vi artigo 379º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., uma vez que este Venerando Tribunal não se pronuncia de facto sobre o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. O Tribunal alega que a reclamação não está fundamentada, mas quanto a questão de mérito em causa não se pronuncia, sem prescindir decidir confirmar, por inteiramente procedente, a decisão de não conhecimento do recurso. E esta confirmação e a alegação que a reclamação não está fundamentada, também com o devido respeito, não está fundamentada, ou pelo menos suficientemente fundamentada, sendo a mesma, com o muito respeito que é devido e merecido, genérica e tem subjacente uma insuficiência de reexame crítico do caso sub judice , que inquina o mesmo do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a), e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos; Com todo o respeito que é devido aos Venerandos Conselheiros, que é muito, devido e merecido, reitere-se, é entendimento do arguente que o reexame levado a cabo por este Tribunal ad quem , não foi de todo um verdadeiro “reexame crítico”, uma vez que, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação do Ministério Público, que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido crítico que se exigia – não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado pelo Tribunal a quo – os fundamentos de facto e de direito aduzidos, e sem fundamentar de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido respeito, considerações genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão reclamada, em manifesta violação do disposto nos artigos 205º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa. Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer criticamente a reclamação apresentado e sem suprir os vícios invocados. O douto Acórdão prolatado é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, infundado, postergando as garantias de defesa e violando o princípio da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso. Acresce que, a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. Pelo exposto, e nos termos impugnados deverá o douto Acórdão 195/22 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!” . O Ministério Público pronunciou-se nos termos que seguem: “ 5.º Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 165/2022, reclamou o recorrente para a conferência, tendo-se limitado a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, não aditando, sequer, qualquer fundamentação que justificasse a discordância. 6.º Face ao teor de tal reclamação, decidiu a conferência, por meio do seu douto Acórdão n.º 206/2022, “indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, sendo este o aresto cuja nulidade é, agora, arguida pelo, então, reclamante e, ora, requerente. 7.º Para fundamentar a sua pretensão, volta o requerente a invocar a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação do referido Acórdão n.º 206/2022, sustentando que “carece de fundamento tal decisão, sendo que essa decisão viola e posterga o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional”, acrescentando, igualmente, que “[o] Tribunal alega que a reclamação não está fundamentada, mas quanto a questão de mérito em causa não se pronuncia, sem prescindir decidir confirmar, por inteiramente procedente, a decisão de não conhecimento do recurso. E esta confirmação e a alegação que a está fundamentada, também, com o devido respeito, não está fundamentada, ou pelo menos suficientemente fundamentada, sendo a mesma com o muito respeito que é devido e merecido, genérico e tem subjacente uma insuficiência de reexame crítico do caso sub judice ”, ou seja, nada acrescentando de útil sobre a matéria que justificou a decisão impugnada, nem sobre os pontos que não mereceram pronúncia por parte do Tribunal ou que não foram suficientemente fundamentados. 8.º Ou seja, não logra o requerente, para além de manifestar a sua discordância com o decidido, fundamentar as razões em que suporta o seu juízo sobre a nulidade do douto acórdão impugnado. 9.º Por força do acabado de expor, deve a presente arguição de nulidade ser, em nosso entender, indeferida ”. O Recorrente, notificado da pronúncia do Ministério Público, veio responder pela forma que segue: “Salvo o devido respeito, carece de fundamento de facto e de direito o douto parecer do Ilustre Procurador-Geral Adjunto, o qual, na sua maioria, adere aos fundamentos aduzidos na Decisão Sumária 165/2022 e Acórdão 206/2022. Por brevidade, mantêm-se na íntegra as motivações expendidas na Reclamação, bem como no Recurso interposto pelo Recorrente. Ademais, Vem o Recorrente expressamente invocar junto de V. Exas, com base no Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 268/2022, de 19 de abril de 2022: a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral e efeito retroativo, da norma constante do artigo 4º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35º e do n.º 1 do artigo 26º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18º, todos da Constituição; a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral e efeito retroativo, da norma do artigo 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição; inconstitucionalidade, por sua vez, de conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo, tendo o arguido sido condenado com base em prova obtida com recurso a normas declaradas inconstitucionais, logo, prova nula que, por isso, é prova proibida – art. 125º e 126º ambos do Código Processual Penal, que desde já se invoca, para os devidos e legais efeitos; sem prescindir, caso assim se não entendesse, sempre estariam a ser aplicadas normas inconstitucionais (artigos 4º, 6º e 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho) nos termos do artigo 70) d) e g) CRP, por violação dos artigos 18º e art. 32º, n.º 8 da Constituição, o que também aqui se invocam, para os devidos e legais efeitos, com todas as consequências legais, O que faz perante V. Exas, por ser neste Tribunal Constitucional que o processo se encontra, devendo V. Exas, inexistindo despacho judicial ou decisão proferido pelo tribunal a quo que se pronuncie sobre as inconstitucionalidades e nulidades arguidas nesta sede, na sequência do douto Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 268/2022, de 3 de junho, ordenar a descida dos autos à 1ª instância, o Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 11 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, para que conheça das inconstitucionalidades e nulidades arguidas, nos termos e com os fundamentos seguintes: Da aplicação imediata do Acórdão 268/2022: Inconstitucionalidade dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei 32/2008; Da Prova Inválida: 1. Os presentes autos emergem de um inquérito instaurado para investigação da prática de factos suscetíveis de consubstanciar crimes, nomeadamente, de furto. 2. No decurso deste inquérito foram levadas a cabo diligências investigatórias, nos termos do artigo 187.º e seguintes do C.P.P. e de acordo com o estabelecido na Lei nº 32/2008 de 17 de julho, bem como: - A identificação e interceção do IMEI, dos aparelhos telemóveis aos quais os cartões com os números identificados se encontram associados; - Faturação detalhada com registo Trace Back, do período durante as interceções; - Localização celular; 3. Encerrado o inquérito, foi proferido despacho de Acusação, sustentado também pelas informações e comunicações obtidas por intermédio das diligências investigatórias supra descritas. 4. Foi carreada prova para os autos relacionada com a localização celular dos mesmos. 5. Submetido a julgamento, viria o arguido a ser condenado em cúmulo jurídico das penas parcelares de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204º n.º 2 alínea e) todos do Código Penal e de 1 (um) ano de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo artigo 359º n.º 2 do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva; 6. Para a formação da convicção, o Tribunal fez uso, entre outros meios de prova, dos supra referidos metadados. 7. Ora, pelo Acórdão n.º 268/2022, prolatado de 19 de abril de 2022 pelo Tribunal Constitucional foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias disposições da Lei 32/2008, de 17 de julho, relativa à conservação e transmissão de dados às autoridades para fins de investigação criminal. 8. Nomeadamente, o disposto nos artigos 4º, 6º e 9º da referida Lei. 9. Essa lei, 32/2008, de 17 de julho, – a qual estabelecia a obrigação das operadoras de telecomunicações preservarem durante 12 meses os dados relativos localizações, acessos, etc. dos seus clientes – resultou da transposição da Diretiva 2006/24/CE, a qual, no entanto, foi julgada inválida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em Acórdão prolatado a 08 de abril de 2014 (processos C 293/12 e C 594/12) precisamente por atentar contra os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 10. Através do supramencionado Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no dia 19 de abril de 2022, considerou-se que a retenção dos dados de tráfego e localização das pessoas restringe de modo desproporcionado os direitos à reserva da sua intimidade e vida privada, ficando os visados privados de exercer um controlo real e efetivo sobre a licitude dos acessos aos seus dados. 11. Assim, a conservação de dados, acesso e seu uso para condução da investigação levada a cabo nos presentes autos – os quais inclusivamente despoletaram a pretensão de se fazer uso de outros meios de obtenção de provas, as quais levaram inequivocamente à dedução de Acusação contra o Arguido A. nos presentes autos e, posteriormente, à condenação do mesmo – são abrangidos pelo Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional e, consequentemente, inconstitucionais. 12. Tal decisão de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, aplica-se imediatamente, tem efeitos retroativos e é do conhecimento oficioso. 13. Assim, em consequência e perante a clara disposição do art. 32º, n.º 8 da CRP, que considera nulas todas as provas obtidas em violação da vida privada e das telecomunicações, conjugada com o disposto no art. 18º do mesmo diploma legal, a prova resultante do recurso a metadados é nula, sendo, por isso, prova proibida – cfr. arts.º 125 e 126 CPP, o que se invoca expressamente para os devidos e legais efeitos. 14. Foi com recurso aos suprarreferidos normativos (arts. 4º, 6º e 9º da Lei 32/2008, de 17 de Julho) – agora declarados inconstitucionais, com efeitos retroativos – que foram obtidas provas na fase de inquérito, que, por sua vez, foi deduzida Acusação contra o arguido nos presentes autos e, consequentemente, este julgado e condenado. 15. Assim, pondere-se inclusivamente o efeito-à-distância na matéria de proibição de prova, o qual se prende com a questão de saber se “pelo facto de uma prova não poder ser valorada, por ter sido adquirida para o processo através de um método de obtenção de prova proibido, essa mesma proibição de valoração, que recai sobre a prova primária, se estende à prova obtida por intermédio daquela (prova secundária), de tal forma que também esta seja afetada por aquela proibição de valoração. No fundo, trata-se de saber se existe, ou não, uma projeção da proibição de valoração que inquina a prova primária de tal sorte que afete a prova secundária”. Cfr. Rodrigues, Cláudio Lima, in. “Das Proibições de Prova no âmbito do Direito Processual Penal: escutas telefónicas e da valoração da prova proibida pro reo ”, Verbo Jurídico, p.14. 16. Neste âmbito importa o preceituado no n.º 1 do artigo 122º do C.P.P: “As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar”. 17. Existe um nexo de dependência entre a prova inquinada, a que lhe seguiu e as consequentes condenações. 18. Pelo exposto, a prova produzida nos presentes autos não poderá ser valorada, devendo os factos constantes da Acusação e dados como provados pelo douto Acórdão condenatório prolatado pelo Tribunal de 1ª Instância serem dados como não provados, com todas as devidas e legais consequências, sempre se considerando que, estando inquinada a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, esta deverá ser tida por inválida ( ex vi artigo 122.° do Código de Processo Penal), devendo ser, consequentemente, integralmente repetida, o que aqui, para todos os devidos e legais efeitos, igualmente se requer. 18. Assim se reitera que foi com recurso a prova nula, por violação do disposto nos artigos 18º e art. 32º, n.º 8 da CRP que o arguido foi julgado e condenado nos presentes autos. 19. Nos presentes autos, em conformidade com a mencionada Decisão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19 de abril, foram utilizados meios de prova alcançados através de procedimentos declarados inconstitucionais, nomeadamente: a geolocalização por acionamento de antenas, recolha e transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, mediante pedido às correspondentes operadoras e deteção e localização dos arguidos através das comunicações registadas nas antenas das operadoras. 20. As interceções de comunicações telefónicas realizadas nos autos, sua recolha, tratamento, audição e transcrição são inválidas e encontram-se feridas pelas inconstitucionalidades e nulidades invocadas. 21. As interceções escritas e orais obtidas junto de operadoras de telecomunicações, com recurso à obtenção de pedidos de localização dos arguidos, através das antenas e sinais transmissores, informação essa obtida através de localização dos arguidos, por sinal de antena, fornecendo as informações de tempo e lugar de presença dos arguidos e por aquelas operadoras facultadas são inválidas e encontram-se feridas pelas inconstitucionalidades e nulidades invocadas. 22. Pelo exposto, as referidas provas, bem como as que a estas se encontram ligadas por um nexo de dependência devem ser consideradas provas nulas. 23. Assim, as inconstitucionalidades e nulidades aqui expressamente invocadas, como não poderia deixar de ser, inquinam a fase de inquérito, uma vez que foi toda a prova obtida pelos meios supratranscritos que, em violação da Constituição, sustentou a dedução de uma Acusação contra o ora requerente, a qual, é, consequente e simultaneamente inválida. 24. Deste modo, no que à condenação do aqui requerente concerne, atendido o exposto quanto à prova obtida nos presentes autos e uma vez que a factualidade vertida na Acusação deduzida teve como sustento a prova até à data produzida, é inequívoco afirmar que a primeira, decorrendo de algo infirmado por invalidades, só poderá, evidentemente, estar similarmente viciada e ser inválida. 25. Em suma, atentando a aplicação da referida Lei 32/2008, de 17 de Julho, mais concretamente dos seus artigos 4º, 6º e 8º, contra os direitos à privacidade e proteção dos dados pessoais, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e violando disposto nos números 1 e 4 do artigo 35º e do nº 1 do artigo 26º, em conjugação com o nº 2 do artigo nº 18º, e ainda o nº 1 do artigo 35º e do nº 1 do artigo 20º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da CRP. 25. Tendo tal decisão de inconstitucionalidade, força obrigatória geral e efeitos retroativos, deverá o douto acórdão condenatório ser revogada e substituído por outra que, por falta de prova necessária e suficiente à sua condenação, absolva o arguido A. ”. 4. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 5. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC, prescreve que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” , impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento. Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil , 2.º Edição, Coimbra, 1985, p. 684, “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes” , como sucede, v.g. , com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos Arts. 614º e 616º do Novo Código de Processo Civil. Nestes termos, “deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, o incidente de aclaração” , pelo que, depois da prolação da decisão, o julgador só pode “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Acórdão n.º 401/15, amplamente citado em múltiplos e subsequentes arestos do Tribunal Constitucional), como resulta evidente do já mencionado artigo 613.º, n.º 2, do CPC: “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” . 6. In casu , cumpre referir que nenhum destes normativos é aplicável ao caso concreto, dado que não está em causa qualquer erro evidente e manifesto da decisão em questão que permita a sua retificação e não se pretende também a sua reforma, antes se pretendendo arguir a sua nulidade decorrente, no entendimento do recorrente/reclamante, de não ter havido pronúncia “ em concreto sobre a questão da inconstitucionalidade invocada referida supra ”, argumento que, como se verá de seguida, não colhe. De facto, o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, prescreve que “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” . Questões que devesse apreciar! Ora, o mérito do recurso de inconstitucionalidade não foi apreciado, uma vez que se considerou, num momento processual prévio, que não estavam verificados todos os pressupostos exigidos constitucional e legalmente para a admissão do presente recurso de constitucionalidade. Ou seja, este Tribunal não tinha o dever de apreciar o mérito do recurso. O Tribunal pronunciou-se sobre todas as questões que deveria efetivamente apreciar nesse aresto, verificando, desde logo e inicialmente, se o recurso em causa era admissível, pelo que, concluindo pela sua inadmissibilidade, não lhe seria nunca possível pronunciar-se sobre as questões de fundo invocadas nesse recurso (sendo que, se o fizesse, este acórdão poderia ser nulo, mas agora por excesso de pronúncia), não existindo qualquer nulidade que se possa imputar ao acórdão em apreço. Bem vistas as coisas, mais do que invocar qualquer nulidade, o recorrente/reclamante limita-se, ex abundanti , a expor todo o seu inconformismo perante o anteriormente decidido, sem que se consigam perceber os motivos efetivos e específicos pelos quais este Acórdão seria nulo e pretendendo o recorrente voltar a (res)suscitar as mesmas questões que estiveram na génese deste recurso, desconsiderando sempre o facto do mesmo não ser admissível (este trecho é paradigmático a esse respeito: “ Continua o arguente a entender que todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade estão respeitados, impondo-se o conhecimento e apreciação do objeto do Recurso”) . Não se considera, desta forma, que o acórdão em causa padeça de qualquer nulidade , pelo que inexistem razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição. Vem ainda o recorrente/reclamante pretender beneficiar dos efeitos do Acórdão n.º 268/2022, prolatado por este Tribunal, em sede de fiscalização abstrata sucessiva, em 19.04.2022. Uma vez que o acórdão ao qual foi imputada a nulidade que se apreciou supra é anterior a essa data (foi proferido em 29.03.2022), o agora reclamante vem invocar os efeitos retroativos da declaração de inconstitucionalidade, efeito-regra deste tipo de decisões, por força do disposto no artigo 282.º, n.º 1, da CRP. Mas, como se verá, esta pretensão também deverá improceder. Com efeito, reitera-se o que já foi dito no anterior acórdão da Conferência: uma vez que o recorrente/reclamante identificou como objeto do recurso de constitucionalidade uma decisão judicial – e não uma norma ou uma interpretação normativa –, falta um pressuposto essencial (e não suprível) para o conhecimento do mérito do recurso, a idoneidade do objeto, pelo que o mesmo não será conhecido. Sucede que a aplicação da orientação firmada no Acórdão n.º 268/2022 iria contender com o mérito da questão, o que pressuporia que este Tribunal dele tivesse conhecido. Tanto basta para que não possa proceder esta pretensão do reclamante, mas sempre se dirá que também era preciso que essa apreciação do mérito, em estrito respeito pelo pedido de inconstitucionalidade, tivesse recaído sobre os mesmos preceitos que foram objeto da declaração de inconstitucionalidade ínsita no Acórdão n.º 268/2022, o que não ocorre. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Indeferir a arguição de nulidade; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 15 de novembro de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers