Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1- Relatório.
AA instaurou esta ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB, pedindo que seja reconhecida como proprietária da fração autónoma identificada pela letra “X”, do prédio sito em Localização 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 3094º, a ré seja condenada a restituir-lhe o imóvel, e na sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por cada dia de atraso na entrega do imóvel.
Posteriormente, em sede de ampliação do pedido pediu ainda a condenação da ré a pagar-lhe o valor de €970,00/mês desde a citação até entrega efetiva do imóvel.
Alegou que adquiriu o imóvel livre de ónus ou encargos. A ré não tem qualquer título que legitime a sua ocupação. Apesar das tentativas de resolução extrajudicial do litígio a ré recusa-se a desocupar o imóvel.
Essa fração no mercado de arrendamento é suscetível de gerar uma renda no valor de € 970,00 mensais, sendo que a ocupação por parte da ré tem-lhe causado um prejuízo correspondente a esse valor mensal.
A ré contestou, alegando a nulidade do negocio de compra e venda pelo qual a autora adquiriu o imóvel, sustentando que viveu em união de facto, durante cerca de 20 anos com o vendedor, e que, após a separação, este, com vista a expulsá-la de casa onde ficou a residir com os filhos de ambos, simulou a venda com a autora com quem mantém uma relação amorosa. Concluiu pedindo que seja julgada improcedente a pretensão da autora.
Realizou-se audiência de julgamento
Veio a ser proferida sentença, que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.
Inconformados com a sentença, veio a A. interpôr recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
«I. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença que declarou a improcedência da ação de reivindicação peticionada pela recorrente.
Posto isto, Venerandos Julgadores,
II. Entendeu o Tribunal a quo que o pedido de reivindicação do imóvel visado nos autos, improcedia, uma vez que, perante os factos dados como provados, ocorreu a simulação do negócio estabelecido entre a A/recorrente e CC primitivo proprietário.
III. Sendo que, entendemos, o requisito enganar terceiro, consubstanciou-se no facto provado nº 15: “com a declaração de venda à aqui autora, CC não tinha intenção de transferir a propriedade, mas conseguir, através da autora, despejar a ré do apartamento”.
IV. Decorreu ainda dos factos provados que: O imóvel visado nos autos, antes da sua aquisição pela recorrente, era e sempre foi bem próprio de CC e que a Ré nunca deteve qualquer direito patrimonial sobre o mesmo.
V. Dos factos provados, resulta que a Ré e o mencionado CC, foram unidos de facto estabelecendo a sua residência naquele imóvel desde 2004 a JAN/2024 até ao término da relação ocorrida, pelo menos, naquela data;
VI. Nada mais se tendo estabelecido provado a propósito do requisito “enganar terceiro”, tanto que, o Tribunal a quo na decisão ora impugnada vem mesmo mencionar que: “a ré, que viveu em união de facto com o proprietário da fração e aí permaneceu após a separação, terá que discutir essa ocupação com este na sede própria.”. Venerandos Julgadores,
VII. Entende a recorrente que a sede própria atenta a posição professada na sentença recorrida, para tramitar essa ocupação é igualmente por via de ação de reivindicação a propor pelo então ex-companheiro da Ré. Logo,
VIII. Em causa estamos assim perante uma situação em que somente ocorreu a substituição da parte ativa, pois o direito à reivindicação seja por um (recorrente) ou por outro (CC) é existente, dado que, conforme consta dos factos provados, não há qualquer título ou outro que legitime a ocupação da Ré no imóvel visado nos presentes autos pois o mesmo nunca lhe pertenceu ou obteve qualquer tipo de direito sobre o mesmo.
Dai que, Venerandos Julgadores,
IX. Tem a jurisprudência entendido que, somente, o engano de terceiro que seja relevante preenche o tipo dos requisitos/pressupostos para ser considerado simulação de negócio e afectar o mesmo com a respetiva nulidade negocial.
In casu, atendendo aos factos provados,
X. Estamos, pois, perante um exercício de um direito que tanto podia ser exercido pela recorrente como pelo primitivo proprietário, pelo que, nada mais tendo sido provado, a questão somente reside na aleatoriedade do sujeito ativo da acção, pois a causa de pedir e o pedido podiam e podem ser exercidas pelos simuladores considerados pelo tribunal a quo. Assim sendo,
XI. Não há, em concreto, qualquer engano relevante quando o exercício do direito visado pode ser exercido contra a Ré por qualquer um dos agentes ditos simuladores, não existiu aqui um fim ou propósito ilícito quando a legitimidade ativa podia factualmente ser exercida por qualquer um (Recorrente ou CC).
XII. E, por conseguinte, entende-se, que, in casu, pelo tribunal a quo foi violado o disposto no art. 240º nº 1 do CC, mormente, quanto ao considerar verificado o pressuposto de enganar o terceiro a ora recorrida, essencial para verificar-se a exceção de simulação de negócio; entendendo-se que,
XIII. No caso concreto não se verificou o pressuposto “engano de terceiro”! Nestes termos e nos melhores de Direito, com o D. Suprimento de V. Exa., deve o presente recurso de apelação proceder, por provado, e em consequência:
A. Deve a sentença recorrida ser revogada;
B. Condenar-se a Ré/recorrida nos pedidos feitos pela recorrente nos autos;
- Com o que se fará a tão costumada Justiça!!!»
Nas contra -alegações a Ré conclui da seguinte forma (transcrição):
«A- O recurso interposto pela recorrente visa, essencialmente, pôr em causa a apreciação da prova efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, sem demonstrar qualquer erro concreto que imponha decisão diversa.
B. O tribunal de 1.ª instância, em virtude do princípio da imediação e da oralidade, encontra-se em posição privilegiada para avaliar a credibilidade das testemunhas e a coerência global da prova.
C. A única testemunha da recorrente, o primitivo proprietário CC, confessou que mantém o seu domicílio fiscal na casa alegadamente “vendida” quase dois anos após a escritura, não tendo conseguido justificar tal facto, o que reforça a tese de que nunca houve verdadeira transmissão da propriedade.
D. Não estando demonstrado qualquer erro notório na apreciação da prova ou contradição entre esta e a decisão, a Relação não pode substituir a convicção do julgador de 1.ª instância por mera discordância abstrata.
E. A sentença recorrida considerou, corretamente, verificada a simulação do negócio nos termos do artigo 240.º do Código Civil, tendo concluído pela existência de divergência entre vontade real e declaração, acordo simulatório e intuito de enganar terceiro.
F. A recorrente, companheira atual do primitivo proprietário, sabia antes da escritura que o imóvel estava ocupado pela recorrida e pelos dois filhos do vendedor, bem como do ambiente de conflitualidade familiar, não podendo invocar boa-fé.
G- Ninguém, agindo de boa-fé e com intenção real de adquirir habitação própria, compra um imóvel sabendoo ocupado pela ex-companheira e pelos filhos do vendedor, sem qualquer solução de realojamento, salvo se o propósito for servir de instrumento ao despejo.
H- O imóvel foi “vendido” por um preço manifestamente vil, quase quatro vezes inferior ao valor de mercado, e o primitivo proprietário continuou a utilizar a fração como sua morada, o que demonstra a ausência de verdadeira transmissão patrimonial.
I- O depoimento do filho comum, DD, foi claro ao explicar que o pai lhe revelou o plano de utilizar a recorrente como “testa-de-ferro” para obter o desalojamento da recorrida, que ele próprio não conseguia ou não queria promover diretamente.
J- Resulta, assim, que o negócio de compra e venda foi meramente aparente, tendo por finalidade expulsar a recorrida e os filhos do imóvel, sem que o primitivo proprietário assumisse diretamente essa iniciativa em juízo.
K- A denominada “substituição da parte ativa” não é neutra nem irrelevante: constitui o mecanismo através do qual se procura contornar a necessidade de CC discutir a ocupação “na sede própria”, transformando um litígio familiar numa ação de reivindicação baseada em título simulado.
L. A recorrida é inequivocamente “terceira” para efeitos do artigo 240.º do Código Civil, porquanto não interveio no acordo simulatório e foi diretamente visada enquanto ocupante do imóvel, ex-companheira e mãe dos filhos do primitivo proprietário.
M. O engano de terceiro materializa-se na criação de uma aparência de venda real para fazer crer à recorrida que passaria a discutir a sua permanência no imóvel com uma “nova proprietária”, quando na realidade o proprietário se mantém o mesmo, oculto atrás da recorrente.
N- O engano é também relevante perante o tribunal, chamado a pronunciar-se sobre uma ação de reivindicação fundada em negócio que o próprio juízo a quo já qualificou, com acerto, como simulado.
O. A proteção conferida pela lei a terceiros de boa-fé não abrange quem, como a recorrente, conhece a ocupação do imóvel, está ciente da conflitualidade familiar e aceita participar num negócio a preço vil concebido para servir de veículo ao despejo.
P. Em conclusão, o engano existe, é objetivo e relevante, afetando a posição jurídica da recorrida e o próprio funcionamento da justiça, encontrando-se integralmente preenchidos os pressupostos do artigo 240.º do Código
Civil.
Q. Assim, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida, com a consequente condenação da recorrente nas custas do recurso.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, com a consequente condenação da Recorrente e ainda no pagamento das custas.»
Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos:
1. A ré viveu com CC como se marido e mulher se tratassem, desde
2004 até final de Janeiro de 2024;
2. Dessa relação nasceram dois filhos, atualmente maiores de idade;
3. O casal fixou a sua residência na fração autónoma designada pela letra X, correspondente ao apartamento B, do prédio sito em Localização 2, descrito na
Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 3094;
4. Esse apartamento era propriedade de CC;
5. Para a sua aquisição o referido CC tinha contraído empréstimo bancário;
6. Durante o período em que viveram juntos, a ré e CC trabalhavam e juntos contribuíam para as despesas comuns da família;
7. Nesse período, CC continuou a pagar esse empréstimo bancário através da sua conta bancária;
8. Em final de Janeiro de 2024, o casal composto pela ré e CC separouse, tendo este saído do apartamento onde viviam;
9. Nesse apartamento continuaram a residir a ré e os filhos do casal;
10. Após a separação a ré propôs a CC comprar-lhe a o apartamento referido em 3, supra, tendo este recusado alegando que valia cerca de €200.000,00 e que a ré não tinha dinheiro para lho
comprar;
11. CC mantém um relacionamento amoroso com a autora;
12. Em 7 de Maio de 2024, por documento particular autenticado, CC declarou vender à aqui autora EE, a fração autónoma referida em 2, supra, pelo preço de € 59.500,00, que esta, nesse ato, declarou ter recebido; (doc. 1 da Petição Inicial)
13. No mesmo documento foi declarado pela autora constituir hipoteca sobre a fração a favor do Banco Santander Totta S.A, para garantia de um empréstimo concedido pelo referido banco à autora para aquisição do imóvel, no valor de € 40.000,00; (doc. 1 da Petição Inicial)
14. Em 7 de Maio de 2024 a fração autónoma referida em 3, supra, tinha um valor de mercado de €
178. 000,00, valendo atualmente € 230.000,00; (relatório pericial junto a 24.11.2025)
15. Com a declaração de venda à aqui autora, CC não tinha intenção de transferir a propriedade, mas conseguir, através da autora, despejar a ré do apartamento;
16. À data do negócio a autora sabia que a casa se encontrava ocupada pela ré e os filhos deste e CC;
17. Por carta datada de 12 de Junho de 2024, a autora comunicou à ré que era a nova proprietária da fração fixou-lhe um prazo de 15 dias para a entregar.
E não provados:
1. CC tenha dito à ré que não vendia o apartamento a ninguém, que quando morresse era para os filhos;
2. Continue a ser CC quem paga a prestação do empréstimo contraído pela autora ao banco;
3. Após a separação CC tenha tentado que a ré e os filhos saíssem da casa;
4. Tendo chegado a dizer ao filho que iria expulsar a ré de casa.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2. – Objecto do recurso.
Questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
Se se se verificam os pressupostos da usucapião.
3. - Análise do recurso.
Comece-se por salientar que a A. apelante não procedeu à impugnação da matéria de facto, devendo ter-se por intocada a factualidade declarada como provada pelo tribunal recorrido – pelo que o objecto do presente recurso se situa no estrito plano da impugnação de direito.
Embora de forma não muito clara a recorrente parece insurgir-se quanto à conclusão da sentença relativamente à existência do pressuposto de enganar o terceiro, essencial para a simulação de negócio.
Vejamos:
No n.º 1 do artigo 240º do Código Civil define-se o negócio simulado como aquele em que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, há divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
Desta noção tem a doutrina defendido a necessidade da verificação simultânea de três requisitos para que haja um negócio simulado:
i. A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração;
ii. O acordo simulatório (pactum simulationis), e
iii. O intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar).
A simulação pode revestir várias modalidades, distinguindo-se, habitualmente, a simulação absoluta da simulação relativa e a simulação inocente da simulação fraudulenta.
“A simulação é inocente se houve o mero intuito de enganar terceiros, sem os prejudicar (“animus decipiendi”) e é fraudulenta, se houve o intuito de prejudicar terceiros ilicitamente ou de contornar qualquer norma da lei (“animus nocendi”)”
A simulação é absoluta quando “ (…) as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na realidade não querem nenhum negócio jurídico (…)”; é relativa quando “ (…) as partes fingem celebrar um determinado negócio e, na realidade, querem um outro negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso. (…) Por detrás do negócio simulado ou aparente há um negócio dissimulado ou real ou latente ou oculto” cf. Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 472 e 473.
Por acordo simulatório, entende-se o pactum simulationis, isto é, o conluio a mancomunação consistente em as partes declararem intencional e concertadamente, ter realizado um acto que afinal não quiseram realizar.
Quanto ao “Intuito de enganar terceiros” importa referir: Enganar quer dizer iludir. Como escreveu Beleza dos Santos “O intuito de enganar terceiros, que torna a simulação inconfundível com as declarações não sérias consiste em pretender que pareça real o que no intuito das partes não é, criando para terceiros uma aparência” - cfr. “Simulação em Direito Civil”, 1955, vol. I, pág. 63.
Portanto, se a simulação é a criação artificiosa do que não se quer ou a ocultação do que se quer, tem em si imanente o fim de enganar; quando se simula, isto é, se finge ou oculta, tende-se a enganar terceiros.
Ora, a recorrente apenas põe em causa a verificação deste último requisito - o intuito de enganar terceiros.
Mas não lhe assiste razão.
O intuito de enganar terceiros identifica-se com a intenção de criar uma aparência: intenção essa revelada pela divergência entre a vontade real e a declarada e pelo acordo que tal determina e, no caso, houve o conluio entre os contraentes com o objectivo de criarem uma determinada aparência – a existência duma compra e venda – para conseguirem a desocupação da casa de morada de família e não se provou que a Ré tivesse conhecimento do negócio simulado.
Como se pode ler no Ac. STJ de 9 de Outubro de 2003 [Vide CJ STJ, Ano XI, Tomo III, pág. 96], “ (…) o intuito de enganar terceiros identifica-se com a intenção de criar uma aparência: intenção essa, adita-se, necessariamente revelada pela divergência entre a vontade real e a declarada e pelo acordo que tal determina.
É isso que decorre dos factos provados:
8. Em final de Janeiro de 2024, o casal composto pela ré e CC separouse, tendo este saído do apartamento onde viviam;
9. Nesse apartamento continuaram a residir a ré e os filhos do casal;
10. Após a separação a ré propôs a CC comprar-lhe a o apartamento referido em 3, supra, tendo este recusado alegando que valia cerca de €200.000,00 e que a ré não tinha dinheiro para lho comprar;
11. CC mantém um relacionamento amoroso com a autora;
12. Em 7 de Maio de 2024, por documento particular autenticado, CC declarou vender à aqui autora EE, a fração autónoma referida em 2, supra, pelo preço de € 59.500,00, que esta, nesse ato, declarou ter recebido; (doc. 1 da Petição Inicial)
13. No mesmo documento foi declarado pela autora constituir hipoteca sobre a fração a favor do Banco Santander Totta S.A, para garantia de um empréstimo concedido pelo referido banco à autora para aquisição do imóvel, no valor de € 40.000,00; (doc. 1 da Petição Inicial)
14. Em 7 de Maio de 2024 a fração autónoma referida em 3, supra, tinha um valor de mercado de € 178.000,00, valendo atualmente € 230.000,00; (relatório pericial junto a 24.11.2025)
15. Com a declaração de venda à aqui autora, CC não tinha intenção de transferir a propriedade, mas conseguir, através da autora, despejar a ré do apartamento;
16. À data do negócio a autora sabia que a casa se encontrava ocupada pela ré e os filhos deste e CC;
17. Por carta datada de 12 de Junho de 2024, a autora comunicou à ré que era a nova proprietária da fração fixou-lhe um prazo de 15 dias para a entregar.
Destes factos concluímos que CC e a autora –vendedor e compradora - quiseram subscrever o documento que titula uma compra e venda, mas não quiseram transferir a propriedade do imóvel para a autora, (o imóvel foi “vendido” por um valor quase quatro vezes inferior ao valor de mercado). Quiseram sim, criar a aparência da transferência da propriedade, retirando o imóvel da esfera jurídica do vendedor CC, e, contornando a relação de união de facto que havia existido entre este e a ré, e o respetivo regime jurídico, conseguirem que esta desocupasse o imóvel.
Esta divergência intencional entre o que foi declarado no documento que titulou o negócio e a verdadeira intenção dos contraentes, preenche de forma completa a previsão do artigo 240º do Código Civil.
A autora atuou neste negócio com total conhecimento das circunstâncias, pelo que se conclui que a simulação foi bilateral.
Com efeito, a recorrente, na qualidade de atual companheira de CC, sabia, antes da escritura, que o imóvel estava efetivamente ocupado pela Recorrida; que no imóvel residiam também os dois filhos do vendedor e existia um contexto de forte conflitualidade familiar e emocional em torno daquela habitação, pelo que é de afastar a boa-fé que a recorrente parece querer ver reconhecida.
Não se tendo provado qualquer outro negócio subjacente ao declarado que as partes quisessem (dissimulado) conclui-se que a simulação é absoluta.
Argumenta a Recorrente que não existiria “engano de terceiro relevante”, porquanto o direito de reivindicação do imóvel poderia ser exercido quer pela Autora/Recorrente, quer por CC, reduzindo tudo a uma suposta “aleatoriedade do sujeito ativo da ação”(?). Não se vislumbra o sentido deste argumento, sendo certo que o que é relevante é que existe simulação – que invalida a transmissão - e por isso a acção não pode proceder.
Em suma:
Improcede o recurso.
4- Dispositivo.
Pelo exposto, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar improcedente o recurso e consequentemente manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente – artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Elisabete Valente
Filipe Aveiro Marques
Ricardo Miranda Peixoto