2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1.- DOS FACTOS:
Compulsados os autos e vista a prova produzida, consideraram-se provados os seguintes factos na sentença recorrida:
- A)A impugnante desenvolve a sua actividade de prestação de serviços nas áreas de consultadoria, recrutamento, selecção de pessoal e formação profissional e encontra-se colectada no regime geral em sede de IRC e no âmbito do IVA enquadra-se no regime normal, com direito à dedução parcial do imposto suportado, nos termos do artigo 23° do CIVA.
- B)Na sequência de acção de fiscalização, foram efectuadas as liquidações adicionais impugnadas, com base em infracção da alínea a) do n° l do art. 2° do CIVA, sendo que o imposto liquidado adicionalmente respeita a IVA de anúncios por conta de clientes da impugnante, e são os seguintes os fundamentos dessa liquidação, que constam do relatório da fiscalização:
"... A empresa, na conta 211-CLIENTES, contabiliza as notas de débito que emite por contrapartida da conta 212-ENCARGOS A RECUPERAR DE CLIENTES. Estes débitos resultam na sua grande maioria de valores que a firma "Quartzo - Publicidade, Lda" debita ao sujeito passivo em análise, referente a anúncios. Estes documentos não estão contabilizados nas respectivas contas de custos, proveitos e IVA, pelo que não vem entregando o IVA liquidado ..."
- C)Nos serviços de recrutamento e selecção de pessoal os clientes da impugnante, têm a seu cargo o custo dos anúncios publicados, conforme consta das propostas de colaboração.
- D)A facturação da agência de publicidade não é levada a custos, mas sim a débito da conta de cliente a qual é saldada por contrapartida de emissão da nota de débito com o custo dos anúncios efectuados por conta do cliente, não procedendo a impugnante à dedução do IVA.
- E)Na factura da agência de publicidade, embora endereçada à impugnante, indica-se o nome e morada do cliente que suporta os custos da factura e que deduz o respectivo IVA, assim como o n° do contrato de prestação de serviços (propostas de colaboração).
- F)Na nota de débito emitida ao cliente, está a indicação do preço, a taxa de IVA aplicável e o montante do imposto devido, não sendo utilizada aqui também uma conta de proveitos, mas antes uma conta de terceiros.
- G)A petição inicial, correspondente à presente impugnação, deu entrada, na Repartição de Finanças do 10° Bairro Fiscal de Lisboa, em 14/02/1991.
Os factos provados assentam na análise crítica das informações oficiais e dos documentos constantes dos autos e do apenso de reclamação, confirmados pelo depoimento das testemunhas inquiridas.2.2. – DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, a questão a apreciar e decidir no presente recurso é a de saber se as operações em causa cabiam no conceito da alínea c) do nº 6 do artº 16º do CIVA ( exclusão do valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto das quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas).
Sustenta a recorrente FªPª que a impugnante emitia notas de débito com menção do IVA respectivo, não o liquidando nem o deduzindo, conduta que não se mostra lesou a Fazenda.
Mas, ainda segundo a recorrente, a contribuinte não agiu de conformidade com a lei e não é apenas a lesão dos interesses da Fazenda que devem ser defendidos e corrigidos mas também os "procedimentos não totalmente correctos" pelo que, havendo liquidação de IVA nas notas de débito da impugnante, o imposto torna-se devido, não cabendo a operação, como a fazia a impugnante, no conceito da alínea c) do n° 6 do art° 16° do CIVA, antes tendo total enquadramento no art° 2°, n° 1, alínea a) do mesmo diploma.
O EPGA dissente da argumentação desenvolvida pela FP, manifestando antes concordância com a sentença na medida em que no caso em apreço considerou verificados os requisitos exigidos no artº 16º, nº 6 al. c) do CIVA para a exclusão das quantias em causa na fixação do valor tributável.
Na sentença recorrida expendeu-se a seguinte fundamentação que integralmente adoptaremos por razões de economia e boa aplicação do Direito:
“Como bem refere o D° Magistrado do M° Público, no seu douto parecer, está em causa a determinação do âmbito de aplicação do disposto no art. 16°, n° 6, al. c), do CIVA, nos termos do qual, são excluídas do valor tributável as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas.
No caso dos autos, como se extrai da factualidade apurada, a impugnante tratava as despesas de publicidade como reembolsos de despesas pagas em nome e por conta do adquirente dos seus serviços, contabilizando-as em contas provisórias de terceiros, não procedendo à dedução do imposto respectivo.
Não tratava a impugnante tais despesas como fazendo parte do seu volume de negócios.
A administração fiscal, para não considerar a situação subsumível na previsão do referido art. 16°, n° 6, al. c), do CIVA, firma-se no facto de a empresa de publicidade não emitir a factura directamente em nome do terceiro, adquirente dos serviços da impugnante.
Como, também, bem refere o D° magistrado do M° Público, «Trata-se, sem dúvida, "em termos de técnica de imposto" de "procedimento não totalmente correcto" (...)
A factura, por outro lado, é documento fulcral no processo de liquidação do imposto, devendo os requisitos formais àquela respeitantes ser rigorosamente observados (...)».
No entanto, como se extrai do referido em E) do probatório, sendo embora a factura passada em nome da impugnante, na mesma faz-se menção a terceiro, devidamente identificado.
Por outro lado, como se refere em C) dos factos provados, a actuação da impugnante em nome e por conta do terceiro adquirente dos seus serviços, no que às despesas de publicidade respeita, vem titulada na proposta inicial do contrato por ambos subscrita.
Têm-se, pois, por verificados, no caso em apreço, os requisitos exigidos no art. 16°, n° 6, al. c), do CIVA, para a exclusão das quantias em causa na fixação do valor tributável, pelo que, procede a impugnação deduzida.”