7Delimitação do objecto do recurso.
Olhando ao desenho conclusivo, assim delimitado (artigo 635º, nº 4, do Cód. Proc. Civil), constatam-se essencialmente duas as questões decidendas, a que carece de se responder.
A 1.ª; rejeitado interlocutoriamente um segmento do pedido reconvencional, se essa rejeição é, ou não, passível de apelação imediata.
A 2.ª; se essa rejeição é, ou não, fundada, por se enquadrar ou, ao invés, estar à parte, (n)dos pressupostos adjectivos delimitados pelo artigo 266º, nº 2, do Cód. Proc. Civil.
8. As questões circunscritas foram julgadas sumariamente, por decisão singular do relator (artigos 652º, nº 1, alínea c), e 656º, do Cód. Proc. Civil); por modo de se julgar passível de apelação imediata o despacho interlocutório de rejeição de um segmento da reconvenção (1.ª), e de se admitir, na hipótese, o pedido reconvencional nesse segmento, revogando-se a decisão recorrida (2.ª).
O apelado (autor) requereu que, sobre a matéria, recaísse um acórdão (artigo 652º, nº 3, do Cód. Proc. Civil).
O apelante (réu) não se pronunciou.
IIFundamentos
1(.º). Sobre se o despacho interlocutório que rejeita um segmento do pedido reconvencional é, ou não, passível de apelação imediata.
É o autor (apelado) que suscita a irrecorribilidade do despacho que rejeitou a reconvenção do réu apelante, num dos seus segmentos.
O despacho singular do relator, de julgamento, afirmou ser a decisão recorrível.
E bem; como não merecerá dúvida maior.
A recorribilidade imediata dos despachos interlocutórios encontra-se contida essencialmente no nº 2, do artigo 644º, do Cód. Proc. Civil.
E é, aí também, que o apelado centra a sua atenção, particularmente na alínea d) da disposição, para dizer que a rejeição da reconvenção não comporta « rejeição de algum articulado ou meio de prova ».
E tem aparentemente razão o argumento; ao menos em tese.
A reconvenção é desenhada na contestação (artigo 583º, nº 1, do código); e fácil seria dizer que a sua rejeição era envolvente da recusa de uma parte de articulado; se bem que em bom rigor sem significar a rejeição total desse articulado.
Em qualquer dos casos, não se situa aí a centralidade do assunto.
A reconvenção mostra que o réu desencadeia pedidos novos contra o autor (artigo 266º, nº 1); e, com esse cariz, faz nascer uma instância, uma relação jurídica processual, com alguma autonomia, onde ele, réu, se assume parte activa – invoca e reclama o seu direito material – e o autor – contra quem aponta a situação de vinculado ou devedor –, parte passiva.
Ora, é esta instância nova – esta algo autónoma relação jurídico-processual – que é extinta com o despacho que a rejeita, ainda que por causas estritamente formais.
E à extinção da instância, mesmo que parcial, melhor se vocaciona, na óptica recursória, a alínea b), do artigo 644º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, quando prevê a apelação imediata do despacho saneador interlocutório que decida de mérito ou absolva da instância, mesmo que só algum dos réus ou atingindo apenas algum dos pedidos.
Certo é, no caso concreto, que a extinção da reconvenção, contemplada no despacho recorrido, se não enquadrou em despacho saneador; este que, só mais tarde (1.10.2025) veio a ser proferido pelo senhor juiz a quo; e, neste particular, em desvio da estrita previsão normativa.
Mas a referência ao saneador tem o objectivo de quadrar a circunstância de ser aí a ocasião destinada, e vocacionada, de acordo com o recorte da arquitectura da instância, para depurar os vícios adjectivos (artigo 595º, nº 1, alínea a), do código).
Portanto; o comum momento para conhecer das excepções dilatórias.
Se noutra ocasião existir a respectiva absolvição (artigo 578º), não se vê como rejeitar, pela oportunidade, a recorribilidade; materialmente pensada para qualquer das hipóteses extintivas (mesmo interlocutórias).
O enquadramento da rejeição da reconvenção, na alínea b), aqui em vista, do artigo 644º, nº 1, tem tido, igualmente ainda, o acolhimento habitual da jurisprudência (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.7.2019, proc.º nº 14561/16.9T8SNT-A.L1.S1, ou da Relação de Lisboa de 23.5.2024, proc.º nº 1120/22.6T8SCR-A.L1-6).
Em suma; o despacho que recusa a reconvenção é passível de apelação imediata.
2(.º). Sobre se, na hipótese concreta, a rejeição do segmento da reconvenção foi, ou não, fundada, por estar à parte, ou, ao invés, se enquadrar, (d)(n)os pressupostos adjectivos delimitados pelo artigo 266º, nº 2, do Cód. Proc. Civil.
O despacho singular do relator julgou infundada a rejeição.
Igualmente bem, nesse particular.
A instância reconvencional só é processualmente admissível num dos casos típicos do artigo 266º, nº 2, do Cód. Proc. Civil.
Se o pedido do réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa – alínea a).
Se o réu se propuser tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe seja pedida – alínea b).
Se o réu pretender o reconhecimento de um crédito, seja para obter a sua extinção por compensação, seja para obter a condenação no valor em que esse crédito exceda o do reclamado pelo autor – alínea c).
Se o pedido reconvencional visar conseguir, agora em benefício do réu, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter – alínea d).
As quatro hipóteses esgotam a aceitabilidade do enxerto da acção do réu contra o autor, ao invés da interposição por aquele de uma acção autónoma contra este.
Já que pende uma causa entre os dois sujeitos, apurado ainda um dos factores de conexão em questão, a economia processual recomenda a inserção; mesmo que o curso do processo permita detectar pólos de autonomia entre uma (a acção) e outra (a reconvenção) das duas ferramentas.
Numa óptica desviante, se o réu deduzir, na contestação, pedido contra o autor à margem da suposta conexão, opera excepção dilatória (artigos 278º, nº 1, alínea e), ou 577º, início); o juiz, mesmo oficiosamente (citado artigo 578º), deverá absolver o autor da instância reconvencional, e abster-se-á de conhecer do respectivo mérito ou substância (artigo 576º, nº 2).
Nesta particular, o tema é, portanto, de correição (de apuramento) formal.
Uma causa, com a acção e reconvenção, permitirá reconhecer-se purificada (ou isenta de vício) desde que, entre uma e outra, opere alguma das circunstâncias do artigo 266º, nº 2.
O caso da hipótese envolve a chamada reconvenção subsidiária.
Como para o autor (artigo 554º, nº 1), também para o réu se permite que possa deduzir o seu pedido a título subsidiário; quer dizer, dirigindo uma pretensão contra o autor para ser tomada em consideração somente no caso de também proceder o pedido da acção. Ao fim e ao resto, trata-se de o réu usar aqui a sua livre disponibilidade para optar por esta modalidade – quer obter, mais que tudo, a improcedência da acção; e apenas, se tal não ocorrer, pretende a procedência do seu pedido reconvencional.
Situação que se distingue da chamada reconvenção dependente (esta, envolvida de uma relação de prejudicialidade); como aliás a jurisprudência vem repetidamente sublinhando (Acórdãos da Relação de Lisboa de 10.3.2022, proc.º nº 2797/21.5T8FNC-A.L1-2, ou da Relação do Porto de 23.10.2023, proc.º nº 4109/19.9T8GDM.P1).
Em todo o caso; a conexão do artigo 266º, nº 2, tem que estar sempre presente.
Se ela não puder operar, ao réu está vedada a reconvenção; seja esta pura ou seja esta numa modalidade subsidiária.
A situação concreta, para o trecho que aqui releva, pode ser assim desenhada.
O autor reclama, por via reivindicatória, a propriedade e a entrega de um andar.
O réu invoca um arrendamento subsistente capaz de inviabilizar a entrega; e envolve ainda este arrendamento de um carisma acomodado ao objectivo de o réu inquilino rentabilizar o andar arrendado por modo de satisfazer-lhe uma retribuição (um crédito) que lhe é devida(o).
Se o tribunal preterir o arrendamento e ordenar a entrega (procedência da acção); então, deve reparar ao credor, beneficiário da rentabilização, a inevitável frustração desta (procedência da reconvenção); exactamente porque, nesse caso, essa projectada rentabilização lhe fica vedada.
As perplexidades que esta construção é susceptível de gerar posicionam-se todas a um nível substantivo, de mérito; à margem da justeza instrumental da reconvenção assim deduzida.
Em bom rigor, a causa de pedir reconvencional não parece conseguir sustentar a afectação da esfera jurídica do autor por qualquer vínculo ou adstrição de que, no segmento em causa, seja (ou possa ser) credor o réu.
O vínculo (putativo) dessa causa de pedir parece ter sido gerado na esfera do primitivo senhorio; como que deixando, este, uma espécie de consignação dos frutos gerados pelo andar (a mais-valia da renda da sublocação) à satisfação desse crédito.
O que o inquilino (réu; apelante) obtivesse no futuro como rendimento por sublocação do andar, serviria para afectar e satisfazer os encargos antes assumidos com o anterior proprietário.
Sendo a frustração desse rendimento a fracção do pedido reconvencional, aqui em causa; com a dimensão de 35.000,00 €.
Mas – como dizemos – tudo isto é assunto a apreciar em julgamento de mérito.
No reportado ao escrutínio meramente adjectivo, de admissibilidade estritamente formal, não estamos notoriamente em campo de benfeitorias ou despesas sobre a coisa (alínea b)), não estamos em matéria de compensação ou contra-crédito sobre o autor (alínea c)) e não estamos ainda em assunto de mera reversão do benefício, agora em favor do réu, do mesmo exacto efeito jurídico visado na acção (alínea c)).
Mas já podemos questionar sobre se o que o apelante (o réu) pediu, em reconvenção, contra o apelado (o autor), na visada porção, não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e, sobretudo, à defesa (alínea a), do artigo 266º, nº 2, do código).
Configurando o autor a natureza da acção como de reivindicação (artigo 30º da petição inicial), a causa de pedir apropriada há-de ser integrada dos factos jurídicos geradores, constitutivos, do direito de propriedade (artigo 581º, nº 4, trecho intermédio, do Cód. Proc. Civil).
Mas é o réu que, com mais vigor, se sustenta no contrato de arrendamento.
Visa preterir o essencial da pretensão do autor – a « imediata restituição e entrega do referido primeiro andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ---, em Lisboa » (alínea d) do pedido inicial) – com a persistência desse contrato, e com a sua posição de arrendatário.
E aproveita o mesmo contrato para o sinalizar como a fonte de um rendimento que, a ter de entregar mesmo o andar, fica frustrado; deixando a sua esfera patrimonial com a consequente afectação negativa.
Configurando, esta, a reconvenção que, no trecho em causa, deduziu.
Em síntese; aparenta-se-nos que, do ponto de vista da admissibilidade adjectiva da reconvenção, opera cabimento no factor de conexão estabelecido pela alínea a), 2.ª parte, do artigo 266º, nº 2, do código.
E nem vemos, por outro lado, óbice à opção subsidiária formulada (apenas se não suceder a inconsequência do pedido do autor).
A apelação procede; e o segmento reconvencional deve ser admitido, para ser apreciado e julgado no seu mérito.