IRelatório
1 — A. e B. foram condenados no 1.º Juízo Correccional como autores de um crime de difamação previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 164.º, 168.º e 167.º, n.º 2, do Código Penal e artigo 25.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro — o primeiro arguido, na pena de 10 meses de prisão e 100 dias de multa à razão de 600$00 cada, com 66 dias de prisão em alternativa à multa; e o segundo arguido, na pena de 5 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, e ainda em cinquenta dias de multa, em ambos os casos à razão de 1000$00 por dia, com 133 dias de prisão em alternativa à multa. Porém, nos termos do disposto do artigo 13.º, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, o tribunal declarou perdoado, ao primeiro arguido, 1 ano de prisão, incluindo parte da prisão alternativa, e ao segundo arguido, toda a prisão alternativa. Foram também condenados, solidariamente, a pagar a indemnização de 7 000 000$00 ao ofendido e assistente João Manuel Parracho Tavares Coelho e, por outro lado, o tribunal ordenou a publicação da decisão no jornal «Expresso».
Desta decisão final, os arguidos interpuseram recurso, que subiu ao Tribunal da Relação de Lisboa juntamente com outros recursos surgidos no decorrer do processo — nomeadamente, um recurso referente ao despacho do juiz de instrução criminal que, antes do julgamento, havia indeferido a realização de instrução contraditória, atento o disposto no artigo 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com a redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro.
Ora, apreciando esta última questão, aquele tribunal superior, após uma primeira decisão anulada pelo Supremo Tribunal de Justiça por omissão de pronúncia, veio, por acordão de 29 de Maio de 1990, a julgar materialmente inconstitucional o disposto no artigo 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, na parte em que estabelecia não haver lugar a instrução contraditória nos processos por crime de abuso de liberdade de imprensa: assim, revogou o despacho do juiz de instrução criminal já mencionado e anulou todo o processado a partir do mesmo, incluindo a própria sentença, salvo na parte referente à constituição de assistente.
É deste acórdão que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 1, alínea a), no n.º 3 e no n.º 6 do artigo 280.º da Constituição.
Neste Tribunal, o Ministério Público, nas suas alegações, conclui não ser inconstitucional a norma em causa, e o recorrido A. pronuncia-se em sentido contrário, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre decidir se é ou não inconstitucional a norma do artigo 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, com a redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 377/88, na parte em que estabelece não haver lugar a instrução contraditória nos processos por crime de abuso de liberdade de imprensa referidos no artigo 25.º daquele Decreto-Lei n.º 85-C/75.
IIFundamentos
2 — Era a seguinte a redacção da norma questionada do Decreto-Lei n.º 85-C/75, antes de lhe ser introduzida nova redacção pelo Decreto-Lei n.º 377/88:
Artigo 52.º
(Celeridade processual)
1 — Os processos por crime de imprensa terão natureza urgente, ainda que não haja réus presos, não havendo lugar a instrução contraditória.
Por outro lado, a Constituição dispõe:
Artigo 32.º
(Garantias de processo criminal)
1 — O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.
2 — Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
5 — O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Ora, no acórdão recorrido afirma-se:
Tendo como uma das suas finalidades a realização de diligências destinadas a ilidir ou enfraquecer a prova indiciária da acusação e a preparar ou corroborar a defesa do arguido, sem dúvida que a instrução contraditória e uma das garantias de defesa que a lei constitucional prevê que o processo criminal deve assegurar. [E assim], não pode a mesma ser preterida pela necessidade de imprimir celeridade ao processo, tal como resulta do n.º 2 do artigo 32.º da CRP atrás transcrito, ao referir expressamente que «todo o arguido» deve «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa».
Daí que a norma do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, ao eliminar a instrução contraditória, uma garantia de defesa, portanto, em favor da celeridade processual, está a violar um preceito constitucional […].
É certo que o n.º 5 do artigo 32.º da CRP, acima transcrito, remete para a lei ordinária a determinação dos actos instrutórios sujeitos ao princípio do contraditório.
Porém, este dispositivo deverá ser interpretado em função do estabelecido nos números anteriores e, assim, não significa que a instrução contraditória só deve existir nos casos indicados pela lei, mas antes que esta indicará os casos em que ela é obrigatória, conforme decidiu o acórdão da Relação de Lisboa, de 23 de Maio de 1976, na Col. Jur., ano I, tomo II, p. 493, tendo a Comissão Constitucional no seu acórdão de 5 de Maio de 1977, na Col. Jur., ano II, tomo I, p. 239, referido que «será inaceitável qualquer interpretação… que conduza à admissibilidade de o legislador ordinário poder vir a dispensar, em todos e quaisquer casos e formas de processo, a existência de uma fase de instrução ou de uma fase de instrução sob a forma contraditória».
Aliás, a redacção dada aos artigos 388.º, n.º 1, e 389.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal de 1929, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 618/76, de 27 de Julho, e, posteriormente, ao mesmo artigo 388.º, n.º 1, e 391.º, n.º 2, do referido Código, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, mais não significa do que o reconhecimento expresso de que poderá haver sempre instrução contraditória nos processos correccionais requeridos pelo arguido. Tal resulta inequivocamente do n.º 2 do preâmbulo do decreto-lei citado em primeiro lugar, ao referir que «reconhece-se, na realidade, que não é legítimo… impor a realização do julgamento com base exclusivamente num inquérito policial, sem que ao arguido seja dada a possibilidade de através da instrução contraditória ilidir a prova recolhida através do inquérito».
O recorrido louva-se nesta argumentação, acrescentando que ela foi «confirmada» pelo próprio legislador, ao dar nova redacção ao artigo 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, através do Decreto-Lei n.º 377/88, que suprimiu a parte que negava a possibilidade de se requerer a instrução contraditória.
Examinemos estas razões.
3 — Um dos princípios constitucionais que estruturam o processo penal de um Estado de direito democrático é o princípio da contraditoriedade, mais conhecido por princípio do contraditório. Tal princípio consiste em que nenhuma decisão pode ser tomada contra o arguido em processo penal sem que se lhe tenha dado a possibilidade de discutir essa decisão e os seus eventuais fundamentos, e de os discutir em condições de plena liberdade e igualdade com os restantes actores processuais, designadamente o Ministério Público.
Assim, o princípio do contraditório (audiatur et altera pars) assenta no direito de defesa; direito que é, desde logo e antes de tudo, um direito a ser ouvido (cfr. Eduardo Correia, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 114.º, p. 365).
São daqui meras decorrências o princípio da acusação e da defesa e o princípio da correlação entre acusação e sentença.
Em primeiro lugar, o princípio da acusação e da defesa: a questão não pode ser apresentada ao tribunal para julgamento sem que tenha sido previamente delimitado o seu objecto num documento (a acusação ou requerimento acusatório) que indique os factos de que o arguido é acusado e qual o seu enquadramento jurídico-penal; mas a acusação não basta, porque é preciso dar também ao arguido a possibilidade de produzir ele próprio um documento (a contestação) que contrarie o anterior.
Em segundo lugar, o princípio da correlação entre acusação e sentença. Como a acusação fixa o objecto do processo, o julgamento incide sobre a matéria da acusação e o tribunal não pode, por sua iniciativa, ou por iniciativa da parte acusadora, apreciar questões diversas das descritas na acusação, julgar um arguido por factos que foram atribuídos a outro, nem muito menos julgar pessoas nela não indicadas. Uma norma legal que o permitisse violaria este princípio processual penal.
O princípio do contraditório é totalmente incompatível com uma estrutura puramente inquisitória do processo penal, na medida em que essa estrutura conduziria à possibilidade de se decidir sem que o arguido tivesse tido a plena possibilidade de contrariar a imputação, e daí que a nossa Constituição ligue expressamente a necessidade da estrutura acusatória do processo penal à necessidade de a audiência de julgamento estar subordinada ao princípio do contraditório — artigo 32.º, n.º 5.
Essa norma da Constituição não impõe a necessidade de toda a tramitação processual penal obedecer à regra da contraditoriedade. Apenas prevê a possibilidade de certas fases anteriores ao julgamento serem também subordinadas a tal princípio. Este Tribunal Constitucional vem entendendo até que, segundo essa norma, o legislador ordinário fica com ampla margem de liberdade na estruturação das fases processuais anteriores ao julgamento, podendo adoptar um sistema mais ou menos próximo de uma total contraditoriedade.
O que o legislador não poderá, evidentemente, é estruturar as fases anteriores à audiência de julgamento de forma a prejudicar, na prática, a contraditoriedade a que deve estar subordinada tal audiência. Do mesmo modo, não poderá deixar de assegurar as demais garantias constitucionalmente exigidas para o processo penal.
Ora, ainda que se entenda — como o entende o tribunal a quo, citando o acórdão n.º 6 da Comissão Constitucional, de 5 de Maio — que do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição não decorre uma «carta branca» ao legislador ordinário para poder vir a dispensar, em todos e quaisquer casos e formas de processo, a existência de uma fase de instrução ou de uma fase de instrução sob a forma contraditória, mas sim e apenas que, segundo tal norma, o legislador ordinário fica incumbido de declarar que fases processuais concretas é que, segundo a Constituição, deverão estar subordinadas ao princípio do contraditório, a verdade é que no caso em apreço não se suprime em bloco qualquer fase de instrução sob forma contraditória, já que tão-só se dispensa essa fase relativamente à tramitação processual por crimes de abuso de liberdade de imprensa, em atenção à maior celeridade que se pretende imprimir-lhe.
4 — Por isso, o tribunal recorrido vê a inconstitucionalidade, não já na violação do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição isoladamente considerado, mas sim em conjugação com os n.os 1 e 2: segundo ele, a instrução contraditória é uma garantia de defesa e, ao retirá-la da tramitação dos processos por abuso de liberdade de imprensa, o legislador ordinário já não assegura aí «todas as garantias de defesa» que o n.º 1 deste artigo manda salvaguardar; sacrifica, pois, à celeridade processual essa garantia de defesa, em violação do disposto no n.º 2, parte final, do mesmo artigo.
A existência de uma fase de instrução subordinada ao princípio do contraditório é, decerto, uma garantia de defesa, na medida em que permite ao arguido, ainda antes da fase do julgamento, corrigir, questionar e até contrariar a prova indiciária que fundamentou a acusação, e evitar assim que haja de ser sujeito a um julgamento por factos que não praticou.
Ora, segundo o n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, o processo penal tem de assegurar todas as garantias de defesa.
Todavia, esta disposição constitucional, como tantas outras em matéria penal processual, tem de ser interpretada à luz do princípio de proporcionalidade. Assim, quando se fala em «todas as garantias de defesa» há-de se entender que tal se refere a todas as garantias necessárias e adequadas a um eficaz exercício do direito de defesa. Será bom relembrar aqui o que se escreveu a este propósito no Parecer n.º 18/81, da Comissão Constitucional (Pareceres, vol. 16.º, pp. 157-158) que, apreciando a norma do artigo 439.º do Código de Processo Penal de 1929 — a qual permitia que se lessem em audiência depoimentos de testemunhas faltosas, prestados durante a instrução preparatória —, assim discorria:
Quando em tribunal se lê o depoimento de uma testemunha de acusação que ainda poderia ter sido ouvida oralmente, e quando, para mais, o depoimento tenha sido obtido em condições que não permitiram à defesa estar presente ou, inclusivamente, interrogá-la — quando isto suceda, tem de concluir-se que o regime do artigo 439.º encurta inadmissivelmente e sem justificação bastante, as garantias de defesa do arguido e, nesta medida, viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (…).
Um sistema processual que indiscriminadamente permite uma situação destas não é um sistema processual criminal que assegure «todas as garantias de defesa» a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. E isto ainda quando se convenha que todas as garantias de defesa são, afinal, as necessárias e adequadas garantias de defesa do arguido.
Mas será que, ao eliminar a instrução contraditória na tramitação dos processos por crime de abuso de liberdade de imprensa, o legislador ordinário encurtou as garantias de defesa do arguido de forma inadmissível, isto é, a ponto de vulnerar o exercício eficaz do direito de defesa?
Entende este Tribunal que não, reafirmando assim as conclusões constantes do Acórdão n.º 434/87 (publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Janeiro de 1988) que aliás se debruçou precisamente sobre a mesma questão que aqui nos ocupa.
E isso, desde logo, porque naqueles processos, na fase do inquérito e na fase da instrução preparatória (porque ainda aplicável o Código de Processo Penal de 1929), fica salvaguardada a intervenção do poder judicial para autorizar a prática dos actos que se prendam com os direitos fundamentais, sendo até necessário que alguns deles sejam praticados pelo juiz, como acontece em todo e qualquer processo penal. Por outro lado, também porque o arguido, em quaisquer actos em que tenha de participar, pode ser sempre aconselhado e até assistido por advogado (sendo mesmo tal assistência obrigatória em alguns casos), regime que igualmente em nada difere das demais formas de tramitação penal. E enfim porque, de qualquer modo, fica salvaguardada a possibilidade de, na audiência do julgamento, o arguido requerer quaisquer diligências de prova que possam infirmar ou contradizer a prova apresentada pela acusação, aliás sujeita aí a uma integral contraditoriedade.
Não desconhece este Tribunal as razões de natureza político-criminal que militam a favor e contra tal opção do legislador ordinário, e que têm conduzido a flutuações legislativas nesta matéria — referidas aliás pelo tribunal a quo e pelo recorrido nas suas alegações. Mas, estando tais razões para além da matéria da fiscalização de constitucionalidade, não pode este Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre as mesmas, já que com isso excederia o âmbito dos poderes de cognição de que dispõe.
Assim, e em conclusão, não viola o disposto no artigo 32.º, n.os 1, 2 e 5, da Constituição, a norma do artigo 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, (com a redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 377/88), na parte em que estabelece não haver instrução contraditória na tramitação dos processos por crime de abuso de liberdade de imprensa.