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ACÓRDÃO Nº 425/2024 [1] Processo n.º 1250/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A. instaurou ação declarativa, em processo comum, contra B., C., D., E., pedindo, como consta do primeiro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir referido, que: “a) se julgue procedente a impugnação da paternidade da Autora, declarando-se que não é filha de F. e, em consequência a) se ordene a eliminação desta paternidade constante do assento de nascimento da Autora, bem como a respetiva avoenga paterna, na Conservatória do Registo Civil de Vimioso; b) se julgue procedente a investigação da paternidade da Autora, reconhecendo e declarando aquela (Autora) filha de Benigno Augusto Afonso (...) e, em consequência b-1) se ordene o averbamento no assento de nascimento da Autora, na Conservatória do Registo Civil de Vimioso, passando a final a figurar aquela como filha Benigno Augusto Afonso, averbando-se também a respetiva avoenga paterna” . A ação instaurada foi julgada improcedente na 1.ª instância, decisão que foi confirmada, após recurso, pelo Tribunal da Relação de Guimarães. A autora veio interpor recurso de revista excecional para o STJ, que foi admitido por acórdão de 15.06.2022, após o que, em 09.11.2022, foi proferido acórdão em que se decidiu “conceder a revista, declarando a inconstitucionalidade do disposto no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável às ações de investigação do paternidade por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal (prazo de caducidade para a instauração da ação de reconhecimento de paternidade), não aplicando esse normativo, anulando o acórdão recorrido e ordenando o prosseguimento da ação para a respetiva fase de instrução” . Aí se escreveu, no que aqui mais releva, o seguinte: “[…] III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. (In)constitucionalidade do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, na redação da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873º, do mesmo Código, prevê um prazo de caducidade de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. Considerações prévias. 2 - Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. 3 - Do direito ao conhecimento da paternidade biológica, bem como ao estabelecimento do correspondente vínculo jurídico, enquanto elementos fulcrais e decisivos para a afirmação da identidade pessoal e total integração no sistema jurídico e na sociedade em geral, devidamente salvaguardados, enquanto direitos pessoalíssimos, absolutos e fundamentais, nos artigos 26º, nº 1, e 25º, nº 1, e 36º da Constituição da República Portuguesa. 4 - Análise das particularidades referentes à situação sub judice . Passemos à sua análise: (In)constitucionalidade do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, na redação da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873º, do mesmo Código, prevê um prazo de caducidade de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. 1 - Considerações prévias. A presente revista excecional foi admitida pela Formação deste Supremo Tribunal de Justiça assente no pressuposto de que: «Não obstante se tenha em atenção as constantes tomadas de posição do Tribunal Constitucional em relação à interpretação do disposto no artigo 1817º, nº l do CCivil no sentido da sua constitucionalidade, não podemos igualmente ignorar outras posições ex adverso , sustentadas por este Supremo Tribunal de Justiça, além do mais, o que nos conduz a sustentar uma visão de abertura perante esta questão, a qual está longe de se considerar encerrada, o que faz suscitar a necessidade de intervenção deste órgão». Tal significa (necessariamente) que na apreciação e julgamento da presente revista é exigido ao Supremo Tribunal de Justiça que não se limite à mera aceitação/adesão passiva e acrítica relativamente ao decidido no acórdão do Tribunal Constitucional (relator João Caupers), tirado em Plenário, datado de 3 de Julho de 2019, no processo nº 471/2017, publicado in www.tribunalconstitucional.pt., onde se concluiu: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se as ações de investigação de paternidade, por força do disposto no artigo 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante». A discussão acerca da constitucionalidade de normas legais não pode, de forma séria e conscienciosa, considerar-se temporalmente cristalizada ou perpetuamente arrumada e para sempre fechada à capacidade de reponderação do pensamento jurídico, com a decisão colegial do Tribunal Constitucional, tomada em 3 de Julho de 2019 – como afirmou aliás a Formação do Supremo Tribunal de Justiça «esta questão, a qual está longe de se considerar encerrada» –, sendo perfeitamente legítimo o seu natural e salutar requestionamento, que transporta em si, felizmente, a fecundidade transformadora de um novo olhar reflexivo e crítico sobre matéria tão invulgarmente sensível no plano superior dos direitos fundamentais e pessoalíssimos relacionados com a identidade, a personalidade e o posicionamento familiar e social do cidadão. 2 – Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Em favor do juízo de inconstitucionalidade da fixação de prazo de caducidade em ações de investigação de paternidade ou maternidade pronunciaram-se os seguintes arestos do Supremo Tribunal de Justiça: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2012 (relator Serra Batista), proferido no processo nº 1847/08.5TVLSB-A.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, apenas referente à inconstitucionalidade da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, aos processos pendentes ( cfr. respetivo artigo 3º), com invocação do acórdão do Tribunal Constitucional nº 24/2012 (relator Cunha Barbosa), datado de 17 de Janeiro de 2021, que julgou inconstitucional a norma constante do artigo 3º da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2010 (relator Cardoso de Albuquerque), proferido no processo nº 4/07.2TPEPS.G 1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 2011 (relator Martins de Sousa), proferido no processo nº 49/07.2TBRSD.P 1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2012 (relator Granja da Fonseca), proferido no processo nº 37/07.9TBVNG.P 1.S1, publicado in www.dgsi.pt, apenas referente à inconstitucionalidade da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, aos processos pendentes ( cfr. respetivo artigo 3º), com invocação do acórdão do Tribunal Constitucional nº 24/2012 (relator Cunha Barbosa), datado de 17 de Janeiro de 2021; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2021 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 2151/18.6T8VCT.G 1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2014 (relator Hélder Roque), proferido no processo nº 973/11.8TBBCL.G 1.S1, publicado in www.dgsi.pt, versando sobre uma situação em que o A. procedeu igualmente à impugnação da paternidade do marido de sua mãe. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2018 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 2344/15.8TBCL.G 1.S2, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2019 (relator Paulo Sá), proferido no processo nº 1731/16.9T8CSC.L 1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2018 (relator Pedro Lima Gonçalves), proferido no processo nº 1885/16.4T8MTR.E 1.S2, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2010 (relator Sebastião Póvoas), proferido no processo nº 495/04.3TBOR.C 1.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2012 (relator Moreira Alves), proferido no processo nº 193/09.1TbPTL.G 1.S1. Em sentido contrário, pugnando pelo juízo de constitucionalidade da fixação de prazo de caducidade em ações de investigação de paternidade ou maternidade vide : acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 2015 (relator Abrantes Geraldes), proferido no processo nº 2615/11.2TBBCL.G 2.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2012 (relator Pires da Rosa), proferido no processo nº 146/08.7TBSAT.C 1.S1, publicado in www.dgsi.pt, com o voto de vencido de Ana Paula Boularot, ora segunda adjunta; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2019 (relatora Assunção Raimundo), proferido no processo nº 211/17.0T8VLN.G 1.S2, publicado in www.dgsi.pt; com o voto de vencido de Ana Paula Boularot, ora segunda adjunta; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2016 (relator Fernandes do Vale), proferido no processo nº 4704/14.2T8VIS.C 1.S1, publicado in www.dgsi.pt, com voto de vencido de Ana Paula Boularot; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2018 (relatora Catarina Serra), proferido no processo nº 389/14.4T8VFP.P 2.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2017 (relator Lopes do Rego), proferido no processo nº 759/14.8TBSTB.E 1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2018 (relatora Rosa Tching), proferido no processo nº 158/15.4T8TMR.E 1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2017 (relator Álvaro Rodrigues), proferido no processo nº 1139/14.3TBPTM.E 1.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2020 (relator Pinto de Almeida), proferido no processo nº 2534/17.9T8PRD.P 1.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 2020 (relator João Bernardo), proferido no processo nº 3340/17.6T8AVR.P 1.S2; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 2017 (relator Tavares de Paiva), proferido no processo nº 2886/12.7TBBCL.G 1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2020 (relator Nuno Pinto de Oliveira), proferido no processo nº 257/18.0T8LMG.C 1.S1, publicado in ECLI.pt.; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2018 (relator Alexandre Reis), proferido no processo nº 2947/12.2TBVLG.P 1.S2, publicado in www.dgsi.pt; Quanto à jurisprudência mais relevante do Tribunal Constitucional: No que concerne à jurisprudência constitucional sobre o tema nos ocupa, cumpre referir, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: o acórdão do Tribunal Constitucional nº 23/2006 (relator Paulo Mota Pinto), datado de 10 de Janeiro de 2006, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito a investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, nº 1, 36º, nº 1, 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. o acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/2011 (relator Cura Mariano), datado de 22 de Setembro de 2011, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de inconstitucionalidade, por força do artigo 1873º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. o acórdão do Tribunal Constitucional nº 24/2012 (relator Cunha Barbosa), datado de 17 de Janeiro de 2021 que julgou inconstitucional a norma constante do artigo 3º da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código. acórdão do Tribunal Constitucional (relator João Caupers), tirado em Plenário, datado de 3 de Julho de 2019, no processo nº 471/2017 onde se concluiu: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se as ações de investigação de paternidade, por força do disposto no artigo 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante”. A partir daí formou-se uma corrente jurisprudencial constante que afirma a constitucionalidade do citado prazo de caducidade de dez anos estabelecido no artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal às ações de reconhecimento de paternidade. Jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos pronunciou-se sobre a compatibilidade dos prazos de caducidade previstos no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil português, aplicável às ações de investigação de paternidade por via do art. 1873.º, com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no acórdão de 3 de Outubro de 2017, no caso Silva e Mondim Correia v. Portugal (queixas n.ºs 72105/14 e 20415/15, disponível em no link: https:// hudoc.echr.coe.int/ eng?i= 001-177229). Nesse acórdão concluiu-se que não se verifica qualquer violação da CEDH, em especial do artigo 8.º, por parte da legislação nacional. O TEDH entendeu, assim, que embora o direito ao respeito da vida privada e familiar, previsto no artigo 8.º, n.º 1, da Convenção, implique o direito ao conhecimento da filiação biológica, o estabelecimento de prazos preclusivos para a instauração de ações de investigação da paternidade biológica não viola a Convenção, desde que tais prazos possibilitem um justo equilíbrio entre, por um lado, aquele direito à identidade pessoal e, por outro lado, o interesse em evitar um injustificado prolongamento da indefinição da situação familiar e em assegurar a segurança jurídica e o respeito pela vida privada do investigado e da sua família mais próxima, atendendo às consequências pessoais e patrimoniais do reconhecimento da paternidade. Cumpre notar que o que foi ponderado pelo TEDH foi saber se os concretos prazos de caducidade legalmente fixados possibilitam o exercício real daquele direito ao conhecimento da filiação biológica, não constituindo um ónus excessivo que, na prática, impeça aquele exercício, tendo concluído que no caso da legislação portuguesa tal não sucede. Cumpre ressalvar, todavia, que o artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, preceito legal base à luz do qual foi analisada a pretensão submetida ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), tem a seguinte redação: «Direito ao respeito pela vida privada e familiar. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e da liberdade de terceiros». Ou seja, este normativo, desde logo pela sua concreta redação, reveste natureza e alcance completamente diversos daqueles que resultam das normas dos artigos 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 36º da Constituição da República Portuguesa, não podendo de modo algum ser equiparadas as respetivas previsões normativas, o que retira naturalmente força argumentativa à invocação dos acórdãos emanadas do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos quanto à matéria jurídica em causa. A sua específica perspetiva não parte de uma verdadeira, direta e completa exegese do imperativo expresso na Constituição de República Portuguesa acerca do direito ao reconhecimento da identidade pessoal de cada um e ao livre desenvolvimento da sua personalidade, pelo que não pode deixar de ser relativizada – e mesmo desvalorizada – quando avocada para a discussão jurídica que ora nos ocupa. (Sobre este ponto, vide o claro e elucidativo voto de vencida da Conselheira Maria Clara Sottomayor aposto no acórdão do Tribunal Constitucional nº 471/2017, de 3 de Julho de 2019, onde refere de forma totalmente certeira e incisiva: «(...) a Convenção Europeia dos Direitos Fundamentais, diferentemente da Constituição, não reconhece expressamente o direito à identidade pessoal, que resulta apenas de uma interpretação ampla ou atualista do artigo 8º da CEDH, que consagra o direito à proteção da vida privada e familiar. Sendo assim, compreende-se que a jurisprudência do TEDH analise esta questão como um conflito entre direitos do mesmo valor, sem atribuir um especial peso à identidade pessoal do investigante, diluída no direito à vida privada e familiar, e de alguma forma vista como simétrica ou equivalente à privacidade do investigado e da sua família»). O TEDH pronunciou-se também neste sentido nos seguintes arestos: Acórdão de 3 de Abril de 2014 proferido no caso Konstantinidis c. Grécia (queixa n.º 58809/09) cujo texto integral, está disponível no seguinte link: https://hudoc.echr.coe.int / eng?i=001-142079 Acórdão de 6 de Julho de 2010, proferido no caso Backlund c. Finlândia (queixa n.º 36498/05), cujo texto integral está disponível no seguinte link: https:// hudoc.echr.coe.int/ eng?i=001-99784 Acórdão de 6 de Julho de 2010, proferido no caso Gronmark c. Finlândia (queixa n.º 17038/04) cujo texto integral, em língua inglesa, está disponível no seguinte link: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-99828 Acórdão de 20 de Dezembro de 2007, proferido no caso Phinikaridou c. Chipre (queixa n.º 23890/02), cujo texto integral, está disponível no seguinte link: https:// hudoc.echr.coe.int/ eng?i=001-84106. 3 - Do direito ao conhecimento da paternidade biológica, bem como ao estabelecimento do correspondente vínculo jurídico, enquanto elementos fulcrais e decisivos para a afirmação da identidade pessoal e total integração no sistema jurídico e na sociedade em geral, devidamente salvaguardados, enquanto direitos pessoalíssimos, absolutos e fundamentais, nos artigos 26º, nº 1, e 25º, nº 1, e 36º da Constituição da República Portuguesa. Estabelece o artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa: «A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação». Prevê, por seu turno, o artigo 25º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa: «A integridade moral e física das pessoas é inviolável». Entre os direitos consagrados nas normas constitucionais transcritas, alcandorados ao patamar dos direitos fundamentais e absolutos que ao legislador ordinário compete especialmente promover e tutelar (e nunca diminuir, comprimir ou desvalorizar) figura, em lugar de especial destaque, o direito à identidade do indivíduo, enquanto expressão da sua verdade pessoal e integridade moral, condição sine qua non para a sua afirmação na família e na sociedade. Estes mesmos direitos, incluídos entre os direitos, liberdades e garantias referenciados no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, abrangem o conhecimento das origens genéticas de cada pessoa (paternidade biológica) e o estabelecimento do correspondente vínculo jurídico, que compõem, no fundo, a estrutura essencial subjacente à sua própria historicidade enquanto ser social – integrando o âmago do seu percurso de vida, assente basilarmente nas referências perenes que lhe permitem a reconstituição, na integralidade, das suas vivências (quem é e de onde veio), traduzindo ainda o legado pessoal, irrepetível e imutável, que deixará às gerações que lhe sucederem –, tudo isto se inserindo plenamente no núcleo essencial e íntimo da pessoa/cidadão. Está em causa, portanto, o direito à sua própria identidade através da possibilidade do conhecimento da ascendência e marca genética, o que se inscreve indelevelmente na genealogia do ser humano, com profundas e impressivas projeções no campo social e histórico. Logo, não há como não atentar – daí extraindo todas as consequências jurídicas – no carácter inequivocamente absoluto e inalienável deste direito pessoalíssimo. Incumbe, nesse contexto, ao Estado português, através do concreto ordenamento jurídico definido pelo legislador ordinário e por força do referido imperativo de cariz constitucional, proteger especialmente a efetivação em plenitude desse reconhecimento, enquanto instrumento determinante para a afirmação do posicionamento do indivíduo na família e na sociedade, devendo o sistema legislado reunir, sem peias, obstáculos ou entraves desproporcionais ou excessivos, todos os meios aptos a proporcionar e assegurar os pressupostos de facto e de direito necessários à sua plena e total realização. Refere Paulo Otero, in “Personalidade e Identidade Pessoal e Genética do Ser Humano”, Almedina, Setembro de 1999, a páginas 73 a 75: «(...) o direito à historicidade pessoal compreende, além do referido direito a saber a forma como foi gerado, o concreto direito de cada ser humano a conhecer a identidade dos seus progenitores (...) enquanto expressão do próprio direito à identidade pessoal, senão mesmo por exigência decorrente do respeito pela respectiva personalidade, todo o ser humano tem o direito a saber quem são os seus pais biológicos (...) o direito à historicidade pessoal, enquanto expressão do direito à identidade pessoal, envolve a proibição de privação deliberada de família. Trata-se, aliás, de uma proibição que resulta também da tutela constitucional conferida à maternidade e à paternidade que, além de valores sociais eminentes que o Estado tem de garantir, são fatores de efetivação do direito ao desenvolvimento integral da personalidade (...)». Concretamente sobre a questão que nos ocupa escrevem Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in “Curso de Direito da Família”, Volume II “Direito da Filiação”, Tomo I, “Estabelecimento da Filiação. Adoção”, Coimbra Editora, 2006, a páginas 252 a 253: «(...) creio que os progressos técnicos e os movimentos sociais de valorização das origens e de responsabilidade individual estão contra a limitação de investigar que resulta do prazo de caducidade. Em face do quadro dos direitos constitucionais implicados e de uma valoração particular dos interesses gerais defendidos pela caducidade, julgo que a limitação de agir que resulta do prazo estabelecido pela lei vigente significa uma restrição não justificada, desproporcionada, do direito do filho. Julgo, em suma, que se tornou sustentável alegar a inconstitucionalidade dos prazos estabelecidos nos artigos 1817º e 1873º do Código Civil». Perspetivando a questão por um outro prisma, que conduz igualmente ao inevitável afastamento da existência de prazo (qualquer que seja) de caducidade a opor ao investigante, vide Guilherme de Oliveira, in “ Lex Familiae. Revista Portuguesa de Direito da Família, Coimbra Editora”, páginas 107 a 115, onde o insigne autor funda agora o seu raciocínio no dever jurídico do suposto progenitor de perfilhar para assumir a sua responsabilidade pelo filho, lembrando ainda, com toda a pertinência, que nos termos do artigo 1854º do Código Civil, «a perfilhação pode ser feita a todo o tempo». Conclui neste mesmo contexto que: «(...) nada pode fazer caducar a responsabilidade individual pela procriação; o reconhecimento público do parentesco pode chegar a todo o tempo, seja de modo voluntário seja de modo judicialmente imposto, numa ação de investigação». Assim sendo, cumpre concluir que o mero decurso do tempo não legitima por si só a recusa do direito fundamental da pessoa ao conhecimento da sua verdade biológica e consequente fixação, formal e pública, dos correspondentes vínculos. Escreveu, com total pertinência, o Prof. Manuel Costa Andrade no voto de vencido que fez juntar no acórdão, em Plenário, do Tribunal Constitucional nº 394/2019: «(...) a identidade pessoal, valor pessoalíssimo de eminente dignidade que pontifica no horizonte teleológico do direito ao reconhecimento da paternidade, não vê a sua densidade e peso axiológicos progressivamente esbatidos e reduzidos pelo decurso do tempo». A este mesmo respeito, enfatizou-se, com particular acuidade, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2021 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 2151/18.6T8VCT.G 1.S1, publicado in www.dgsi.pt: «Não podemos deixar de considerar que qualquer limitação temporal neste âmbito, ainda que se considere de prazo razoável, constitui uma compressão da revelação da verdade biológica, que é o princípio alicerçante do regime da filiação e, nesse sentido, os direitos de identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade (onde se inclui o direito a conhecer e ver reconhecida a ascendência biológica e a marca genética de cada pessoa), reconhecidos constitucionalmente enquanto direitos fundamentais, não podem deixar de ganhar uma dimensão que não se compagina com a fixação de qualquer prazo condicionante da instauração de ação de paternidade ou maternidade». Ou seja, não há cabimento, suporte nem espaço do ponto de vista constitucional, quando está em causa a afirmação de direitos absolutos e pessoalíssimos dos cidadãos, para uma interpretação puramente formalista, condicionadora ou minimalista em relação ao primado do respeito pelo direito fundamental do indivíduo ao conhecimento das origens genéticas, exigido pelos imperativos conjugados dos artigos 25º, nº 1, e 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que se integra ainda no direito (igualmente) fundamental à constituição de família (a sua verdadeira família) tal como se encontra genericamente consagrado no artigo 36º da Lei Fundamental. Refere Joaquim de Sousa Ribeiro, no voto de vencido que apôs no acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/2011 (relator Cura Mariano), proferido no processo nº 497/10, publicado in www.tribunal constitucional.pt: «O homem é um ser em devir, estando a possibilidade de autoconformação, a todo o momento, da sua esfera de vida pessoal e da personalidade própria absolutamente coberta pelo direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26º, nº 1). Este direito importa a faculdade de formação e expressão da vontade daquilo que se é ou se quer ser, no presente, sem constrições limitativas decorrentes de vivência passada. Nesta matéria, tratando-se de bens atinentes ao núcleo da personalidade, uma atitude pretérita não deve prevalecer sobre a vontade atual, por respeito àquele direito fundamental. (...) a simples inércia ou passividade, durante certo período temporal, em tomar a iniciativa de investigação de paternidade não deve ser destrutiva da legitimidade de o fazer quando, no seu critério atual do próprio, tal corresponde ao seu interesse na constituição plena da sua identidade pessoal. Tanto mais que o querer exercer, apenas numa fase mais tardia da vida, um direito de investigação que anteriormente foi negligenciado não é suscetível de censura por uma valoração externa, segundo padrões de conduta normalizada, tão complexa e singularizada é a teia de determinantes da decisão e forte a carga emocional que, muitas vezes, a caracteriza. Sem esquecer, no mesmo sentido, que a afirmação desse interesse, numa fase etária mais avançada, pode ser legitimamente influenciada pela consideração (só então possível) do interesse de outros (e, eventualmente, por pressão destes), igualmente afetados pelo desconhecimento da ascendência do investigante (os seus descendentes, muito em particular)». E, no fundo, é este precisamente o ponto fulcral e decisivo que impõe o juízo de inconstitucionalidade da norma do Código Civil em apreço: o propósito indevidamente assumido pelo legislador ordinário de condicionar temporalmente o exercício de um direito fundamental, absoluto e pessoalíssimo (prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação do investigante), sem atender à determinação constitucional que superiormente o vinculava, quando é comummente sabido que são diversos, respeitáveis e inquestionáveis (inclusive no plano psicológico e ético) os motivos de carácter pessoal, privado, íntimo – que só ao próprio dizem respeito – que explicam perfeitamente alguma eventual hesitação, inibição, inércia ou demora na propositura da ação judicial correspondente e destinada a obter um reconhecimento que é essencial para a definição da sua historicidade (e reflexamente a dos seus). E não se diga que se trata de um problema que compete unicamente ao legislador ordinário, a quem é atribuída pela Constituição autonomia praticamente ilimitada, podendo livremente escolher o prazo de caducidade que muito bem entender (que pode eventualmente vir a ser alterado por influência das vozes críticas que se façam ouvir), sujeito apenas a um difuso controlo de proporcionalidade à luz do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa (que conduziu aliás à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do prazo de dois anos após a maioridade inicialmente estabelecido, através do acórdão do Tribunal Constitucional nº 23/2006 (relator Paulo Mota Pinto), datado de 10 de Janeiro de 2006). Ao invés, esta questão jurídica basilar coloca-se num plano insofismavelmente mais elevado de efetiva obediência e estrito cumprimento de um imperativo constitucional com o qual o mesmo legislador ordinário se deve conformar, sob pena do inerente juízo de constitucionalidade (que aqui se discute precisamente). Comungando da necessidade de defender o juízo de inconstitucionalidade da fixação de prazo de caducidade constante do nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal, vide outrossim Jorge Duarte Pinheiro in “O Direito da Família Contemporâneo”, AAFDL, 2015, 4ª edição, onde o autor afirma: «A caducidade da investigação da paternidade ou maternidade obsta ao exercício de direitos familiares, de direitos emergentes de ligação familiar, como o direito a alimentos de fonte legal (a que corresponde, no lado passivo, o dever paternal de sustento ou assistência), tão cuidadosamente protegido pelo legislador. Ou seja, a consagração de um prazo de caducidade repugna constitucionalmente». A identidade pessoal constitui, pois, um insubstituível elemento caracterizador de cada ser humano, fazendo a diferença em relação a todos os outros, e abrange indiscutivelmente o direito fundamental ao reconhecimento da maternidade e/ou da paternidade. Conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2ª edição, 2010, a página 609, com absoluta clareza: «O direito à identidade pessoal postula um princípio de verdade pessoal. Ninguém deve ser obrigado a viver em discordância com aquilo que pessoal e identitariamente é». Há, pois, que colocar este direito fundamental e absoluto no lugar cimeiro que lhe é constitucionalmente devido, sobrepondo-o à ordinária fixação de um qualquer prazo de caducidade que extingue a possibilidade inalienável de cada um querer saber quem são os seus verdadeiros ascendentes e de afirmar exteriormente as suas verdadeiras raízes de vida. No último acórdão do Tribunal Constitucional, tirado em plenário, sobre o juízo de constitucionalidade em discussão adotou-se, no essencial e em síntese, o seguinte argumentário pretensamente justificativo do juízo de constitucionalidade da norma em causa: 1º - O Tribunal Constitucional afirma, desde a primeira hora, reconhecer que o investigante, ao interpor a ação judicial correspondente, está a exercer um direito fundamental (ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade biológica), que se pode extrair, seja do direito à integridade pessoal, em particular à integridade moral (artigo 25º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), seja do direito à identidade pessoal, afirmando não o pretender desconsiderar ou minimizar no plano valorativo. Porém, acaba o acórdão do Tribunal Constitucional nº 471/2017, aprovado em Plenário, por deslocar instrumentalmente a problematização do tema para o âmbito genérico do direito de ação, previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, apelando então para o conceito de normas condicionadoras desse direito de ação, por contraposição às normas restritivas que, segundo afirma, «definem os pressupostos e condições do seu exercício», não «encurtando ou estreitando o conteúdo e alcance do direito fundamental», e que, todavia, ficam sujeitas ao padrão de controlo material ou substantivo de proporcionalidade imposto pelo artigo 18º da Constituição da República Portuguesa. Concluiu-se, dessa forma, que «o estabelecimento de prazos de caducidade não devem excluir-se mesmo quando os direitos substantivos que se pretendem judicialmente garantir assumam a natureza de direitos fundamentais». Daí sustentar-se, repetidamente, a autonomia do legislador ordinário na concreta conformação normativa do dever estadual de proteção jurisdicional dos direitos fundamentais, embora se afirme o controlo da adequação e suficiência de tais prazos, de forma a não limitarem excessivamente a afirmação da pretensão substantiva por eles condicionada. 2º - No entender do Tribunal Constitucional, a Constituição da República Portuguesa não impõe a maximização da proteção do direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, enquanto componente essencial dos direitos à identidade pessoal e a constituir família. Assente nesse pressuposto básico, conclui que o prazo definido no artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, não impede o interessado, dispondo de um tempo de reflexão razoável, de esclarecer as suas dúvidas quanto ao pretenso pai e, se for caso disso, ver judicialmente reconhecida a sua ascendência biológica e estabelecido o vínculo de filiação. 3º - Acrescenta o Tribunal Constitucional que o prazo de caducidade em causa acautela que o esclarecimento e definição de um vínculo tão importante como a filiação, do ponto de vista social e jurídico, evitando que fique indefinidamente dependente da exclusiva vontade de um único interessado, salvaguardando, em contrapartida, a reserva da intimidade da vida privada e familiar dos potenciais investigados e seus familiares. Neste contexto, considera que o tratamento que a Lei Fundamental dá ao vínculo jurídico da filiação, uma vez constituído, mostra que a preocupação fundamental do poder constituinte subjacente à consagração dessa obrigação do Estado se projete nas etapas iniciais do desenvolvimento da pessoa humana. Atento o conceito aberto e funcional de família que a Constituição acolhe, a haver alguma obrigação constitucional sobre o exercício no tempo do direito de ação de investigação de paternidade, que é precisamente o meio de constituição de vínculos jurídicos familiares, ela vai no sentido de impor ao Estado o dever de assegurar a possibilidade da sua instauração nas fases da vida que mais reclamam a definição jurídica de filiação. A Constituição estabelece, nesta matéria, um limite mínimo de proteção jurisdicional que temporalmente coincide com as primeiras fases da vida do titular do direito, a da infância e juventude, não havendo sinais normativos que possam ser interpretados como denotando uma intencionalidade vinculativa de extensão ou maximização dessa proteção por toda a vida. 4º - Neste sentido, o Tribunal Constitucional afirma que a norma do nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, estimulando o exercício do direito de ação no prazo de caducidade aí estabelecido, viabiliza a constituição da relação jurídica de filiação a tempo de assegurar ao filho a efetiva satisfação dos bens jurídicos pessoais tutelados pelos direitos que para si dela emergem. 5º - Por outro lado, defende que, na hipótese de o investigado não ser o pai biológico do investigante a pertinência constitucional da norma do nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, avaliada à luz dos direitos fundamentais e da identidade da família, impõe-se com particular evidência. 6º - Conclui o Tribunal Constituição, em síntese, que fixar-se o termo final do prazo de caducidade garante que as ações de investigação da paternidade serão instauradas na infância ou juventude dos filhos, assegurando a inclusão identitária do próprio filho na esfera de vivência pessoal e familiar do pai, permitindo que o vínculo genético se possa ainda converter numa relação de proximidade histórico-existencial e de apoio recíproco, como é próprio das relações familiares. Com a passagem do tempo o direito (do investigante) vai adquirindo novas cambiantes, e numa fase adulta (do investigante) assume uma dimensão essencialmente patrimonial (uma vez que nesta fase não é materialmente possível dar satisfação aos bens jurídicos tutelados por aquele direito que, por isso, viram o seu conteúdo original irremediavelmente comprometido, não por força de qualquer norma, mas por efeito da mera passagem do tempo. O que dizer? A melhor resposta a este argumentário (decalcado em grande parte no explanado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/2011 (relator Cura Mariano), datado de 22 de setembro de 2011) reside na súmula, perfeita e certeira, tocante e incisiva, realizada pelo Professor Costa Andrade, no seu voto de vencido aposto no mesmo acórdão, onde pode ler-se: «Numa brevíssima síntese conclusiva, enquanto o filho investigante joga no caso os valores atinentes à essência e existência, os terceiros atingidos jogam apenas contingentes das suas circunstâncias». E esta é a ideia-chave, absolutamente nuclear na sua profundidade essencial e decisiva, que a Constituição da República Portuguesa superiormente consagrou e que o Tribunal Constitucional, no seu acórdão em Plenário, e salvo o muito e sempre devido respeito, não terá logrado equacionar, nem atribuir o relevo que lhe competia. Vejamos ponto por ponto: 1º - É indiscutível que o legislador ordinário dispõe, em termos gerais e em diversas matérias, de autonomia para fixar prazos condicionantes do exercício do direito de ação, em prol da segurança jurídica e da necessidade de rápida definição das situações em potencial litígio, acautelando ainda as legítimas expectativas dos interessados. Porém, essa autonomia tem como inultrapassável limite a ofensa a normas ou princípios de natureza constitucional, estruturantes e basilares de todo o nosso edifício legislativo. A dita competência do legislador ordinário cessa necessariamente quando se vislumbra a desconformidade entre o poder de delimitar temporalmente o exercício do direito de ação e a concreta e efetiva realização de imperativos primordiais consagrados nos artigos 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa, destinados ao reconhecimento de direitos fundamentais absolutos e pessoalíssimos, que devem, atenta a sua natureza, poder ser reconhecidos a todo o tempo. Note-se que se discute o direito de todos ao conhecimento das suas origens genéticas, sociais, geográficas e culturais, desvelando a sua singular e irrepetível historicidade, bem como o seu real posicionamento na família e na sociedade, com reflexos nas gerações vindouras, e que tem, pela própria natureza das coisas, que acompanhar o respetivo titular durante toda a sua vida, conforme salienta insistentemente a doutrina moderna mais credenciada que se debruça e escreve, com rigor e profundidade, sobre o tema. A este propósito, bem enfatiza Rafael Luís Vale e Reis, in “O Direito ao Conhecimento das Origens Genéticas”, Coimbra Editora, 2008, a página 205, «o artificialismo em que recaía a distinção entre normas restritivas dos direitos fundamentais e as meramente condicionadoras do respetivo exercício», precipitando-se o mesmo autor ao referir, na altura, que o «Tribunal Constitucional tinha deixado cair tal diferenciação». 2º - Discorda-se, portanto, da pretensa autonomia atribuída ao legislador ordinário – alegadamente em conformidade com o texto constitucional – para decidir, de forma abstrata e generalizadora, em toda e qualquer situação, sobre qual seria o tempo de reflexão adequado e necessário para o investigante instaurar a ação de reconhecimento da paternidade biológica. A panóplia de variadas motivações subjacentes à hesitação ou inibição pessoal na interposição da ação de investigação não pode obviamente ser simplisticamente reunida e sumariamente agregada no limite final (regra) para o denominado «tempo de reflexão» (dez anos após a maioridade), porventura numa fase da vida em que hodiernamente não pode ter-se sequer como perfeitamente assegurada ou claramente consolidada a maturidade do indivíduo; a sua consciencialização quanto ao posicionamento a tomar quanto a este tipo de matérias tão pessoais e delicadas, e muito menos assumida, na maior parte dos casos, a força psicológica imprescindível ao desencadeamento deste processo, particularmente sensível e naturalmente doloroso para todos os intervenientes ou afetados. Assim sendo, o tempo necessário para a introspeção e reflexão subjacentes a essa intenção de agir judicialmente só pode obviamente competir ao próprio, atentos os fatores condicionantes do seu percurso de vida e respetivas circunstâncias que, caso a caso, o explicam (conforme muito bem aludiu a Conselheira Clara Sottomayor no voto de vencido que fez juntar ao acórdão do Tribunal Constitucional nº 417/2017, de 3 de julho de 2019). 3º – Afigura-se-nos que não pode suscitar controvérsia séria ou interrogação aceitável a circunstância da interposição da ação de investigação de paternidade, e todas as consequências práticas advenientes da sua eventual procedência, dependerem unicamente da vontade do investigante. Não poderia ser, aliás, de outro modo. Tratando-se do exercício de um direito fundamental, absoluto e pessoalíssimo, a sua iniciativa compete, evidentemente, ao seu titular e não a outrem (que nada tem rigorosamente a ver com a motivação, pessoal e intransmissível, que se encontra inerente a vontade de instaurar a ação judicial ou não). Afirmar que «(...) cumpre acautelar e evitar que o esclarecimento e definição de um vínculo tão importante como a filiação, do ponto de vista social e jurídico, fique indefinidamente dependente da exclusiva vontade de um único interessado, salvaguardando, em contrapartida, a reserva da intimidade da vida privada e familiar dos potenciais investigados e seus familiares» é, salvo o devido respeito, colocar ao mesmo nível posições, pretensões e interesses a que correspondem forçosamente graduações axiológicas, em termos constitucionais, completamente diversas. O ato de procriação gera especiais responsabilidades para com o ser gerado e diferentes reflexos no plano social e no domínio respeitante à necessidade de intervenção tutelar do Estado, colocando o progenitor na situação de dever assumir, a todo o tempo, o integral cumprimento das suas obrigações na relação de filiação, as quais não têm termo certo. O pai é pai para toda a vida, tal como o filho (relativamente a ele). Logo, a proteção da reserva da intimidade da vida privada e familiar dos potenciais investigados e dos seus familiares – por muito respeitável que seja – não pode nunca ser equiparada, ou colocada ao mesmo nível de prevalência jurídica, relativamente ao direito fundamental do investigante ao reconhecimento da sua qualidade de filho, fruto do ato gerador do investigado (a quem é naturalmente imputável). Parece-nos óbvio. A conceção conservadora que subjaz a tal equiparação não encontra efectivo apoio e correspondência nos valores de uma sociedade contemporânea livre, aberta, democrática e substantivamente igualitária. Conforme escreve Paula Távora Vítor, in “A propósito da Lei nº 14/2009, de 1 de abril: Breves considerações”, publicado in “ Lex Familiae. Revista Portuguesa de Direito da Família”, nº 11, Coimbra Editora, a página 91: «(...) são cada vez mais débeis os argumentos esgrimidos como justificação do instituto da caducidade face aos valores sociais dominantes (assimilados constitucionalmente) e respetiva articulação prática numa sociedade aberta. Os princípios ligados à verdade biológica postulando o direito de cada indivíduo ao conhecimento da respetiva ascendência afirma-se hoje de forma impressiva, sobrepujando sem dúvida os que respeitam à segurança, estes, e mormente no que toca à investigação de paternidade, vistos apenas como protetores do investigado e desprovidos de razão (...)». 4 – Discordamos profundamente do argumento de que «(...) o tratamento que a Lei Fundamental dá ao vínculo jurídico da filiação, uma vez constituído, mostra que a preocupação fundamental do poder constituinte subjacente à consagração dessa obrigação do Estado se projete nas etapas iniciais do desenvolvimento da pessoa humana» apresentado como justificativo ou demonstrativo de que a mesma Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) descura, desvaloriza ou faz esmorecer a necessidade de tutela do direito à constituição do vínculo da filiação quando o interessado perfaz a idade correspondente a dez anos após a maioridade ou emancipação (e daí em diante), pouco importando (na prática) se ulteriormente (durante a maior parte do seu horizonte de existência, note-se) pretende, ou não, reconstituir a sua história de vida em conformidade com a sua verdade pessoal, procurando as suas origens genéticas e à sua verdadeira posição na família e na sociedade. Ou seja, a proteção que o Estado concede privilegiadamente – e muito bem – nas etapas iniciais do desenvolvimento da pessoa humana, criando especiais condições de responsabilização no âmbito da relação de filiação e de apoio numa altura da vida em, pela sua menoridade ou juventude, o indivíduo não dispõe naturalmente de capacidade para se autossustentar, não pode ser utilizada como pretexto para o implícito desvalor do sistema constitucional quanto à importância a conferir à constituição da relação de filiação noutras fases da vida, perspetivadas enquanto direito do interessado a estabelecer os vínculos familiares que sabe – e se propõe provar (inclusivamente recorrendo a meios científicos) – serem verdadeiros. Dito de outro modo, a intensificação do cuidado de tutela do Estado na primeiras etapas da vida de um cidadão, marcadas pela sua especial vulnerabilidade, fragilidade e dependência, evidenciadas do ponto de vista da sua proteção constitucional, não pode nunca ser utilizada como argumento para desobrigar o legislador ordinário, com base na Lei Fundamental, de promover os meios necessários a proporcionar a afirmação do direito ao conhecimento das suas origens e à ulterior constituição da relação de filiação. 5º – A pretensa defesa ou preocupação com a defesa da tranquilidade da família do investigado, no sentido de não ser incomodada ou perturbada, com a interposição da ação de investigação quando aquele não é afinal o pai biológico do investigante, parte de uma premissa hipotética ou a imaginária – a que de o investigado não é o pai biológico do investigante – que apenas poderá ser dilucidada se for permitido ao interessado mover a referida ação judicial. Isto é, a mera conjetura de que o investigado, réu na ação, pode afinal não ser o pai biológico do investigante, não constitui argumento sério para fechar todas as portas à possibilidade, na fase adulta e mais avançada da vida do autor, de vir a esclarecer-se na ação própria – e com recurso a meios de prova científicos, absolutamente fiáveis e fidedignos – se há ou não motivo para a constituição da pedida relação de filiação. Não nos esqueçamos de que, de um lado, temos o exercício de um direito fundamental e absoluto ao conhecimento das origens genéticas de um cidadão que pretende saber da sua história e do seu real posicionamento na família e na sociedade; do outro, o mero incómodo ou desconforto da família do investigado que assenta apenas na vaga pressuposição de que afinal poderá (ou poderia) não existir motivo para vir a sentir-se incomodada. 6º – Constitui uma visão redutora e sem a necessária correspondência com a realidade a afirmação de que, sendo a ação de investigação instaurada após o período de juventude do investigante, então, por não ser possível reconstituir «a inclusão identitária do próprio filho na esfera de vivência pessoal e familiar do pai, permitindo que o vínculo genético se possa ainda converter numa relação de proximidade histórico-existencial e de apoio recíproco, como é próprio das relações familiares», tudo seria, no fundo, perdoe-se a expressão, uma questão de dinheiro, ou conforme é enfaticamente referido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 394/2019: «(...) com a passagem do tempo o direito (do investigante) vai adquirindo novas cambiantes, e numa fase adulta (do investigante) assume uma dimensão essencialmente patrimonial (uma vez que nesta fase não é materialmente possível dar satisfação aos bens jurídicos tutelados por aquele direito que, por isso, viram o seu conteúdo original irremediavelmente comprometido, não por força de qualquer norma, mas por efeito da mera passagem do tempo)». Ora, ainda que resultem repercussões a nível patrimonial, fruto da superveniente constituição de uma relação de filiação, vantajosas para o investigante em caso de procedência da ação judicial, não é aceitável fazer dessa contingente circunstância razão bastante para o afastamento do imperativo consagrado nos artigos 25º, nº 1, e 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, coartando o seu direito a agir judicialmente. Desde logo, porque tais eventuais vantagens patrimoniais, que podem acontecer ou não – mormente no plano sucessório e no âmbito do direito a alimentos –, uma vez reconhecida a paternidade, seja em que momento for da vida do investigante, são absolutamente naturais, lógicas, fundadas e justas. Como é sabido, a vocação sucessória, designadamente a sucessão legal, não depende de uma integração familiar e de uma comunidade afetiva entre o de cujus e o sucessível designado, que pode ser simplesmente omissa (quantos filhos não se interessam minimamente pelos pais, ou se incompatibilizam mesmo com eles, gerando entre si profundas inimizades e rancores, e não obstante não faltam à chamada na hora da abertura da sucessão), lembrando-se inclusive que a sucessão legitimária reveste natureza imperativa, impondo-se e prevalecendo sobre a vontade do autor da sucessão ( cfr. artigo 2027º do Código Civil). De resto, o próprio artigo 2075º, nº 2, do Código Civil, estabelece a possibilidade de qualquer interessado intentar a todo o tempo a ação de petição de herança, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião e da caducidade do direito a aceitar a herança, nos termos do artigo 2059º do mesmo diploma legal, demonstrando-se assim que os sucessores do de cujus podem vir a ser confrontados, sem qualquer limite temporal, com o exercício dos direitos sucessórios de um novo interessado que demonstre a sua legitimidade substantiva para o efeito. Por outro lado, a essencialidade desta discussão jurídica, perspetivada em termos de uma sociedade contemporânea, só pode mesmo levar a colocar definitivamente de lado – no arquivo, bem fundo, das coisas antiquadas e sem préstimo –, o anacrónico (e hoje risível) argumentário dos «caça-heranças», e a ideia, totalmente ultrapassada do «envelhecimento das provas». Nada disso pertence aos dias de hoje, como todos sabemos. Estando em causa o exercício de um direito absoluto e pessoalíssimo, se o seu reconhecimento comportar benefícios patrimoniais para o investigante, tal significa tão somente que está a ser recolocada alguma (devida) justiça numa situação de injustificada desigualdade de tratamento entre filhos do mesmo progenitor (assumidos e não assumidos). Apenas isso. De resto, sobre a questão do direito à obtenção do estatuto patrimonial do reconhecido pai, mormente tendo em conta os efeitos sucessórios ao mesmo associados, vide o importante acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 2015 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 253/11.9TBVZL.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, no qual se discutia a possibilidade da aí A., que instaurou a ação para reconhecimento de paternidade dentro do prazo legal, estar a incorrer numa situação de abuso de direito devido à circunstância de, segundo os RR., prosseguir como desiderato primeiro o de obter estatuto patrimonial, não lhe devendo por isso ser concedidos efeitos patrimoniais ou sucessórios decorrentes da sua qualidade de filha. Nesse aresto enfatizou-se claramente que o direito a constituir uma família fora do casamento, ou não constituir qualquer família, fora ou através do casamento, é um direito fundamental dos cidadãos, expressão do seu direito à liberdade e à sua autodeterminação. Logo, sendo concedido a todos os indivíduos no plano dos seus direitos constitucionais o poder de exigir o conhecimento das suas raízes, não é possível admitir a existência de qualquer situação abusiva quando tal direito é concretamente exercido. Precisamente no mesmo sentido, vide igualmente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2021 (relator Pinto de Almeida), proferido no processo nº 293/08.5TBVLC.P 2.S1, publicado in www.dgsi.pt. Em sentido adverso, vide os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 2013 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 187/09.7TBPFR.P 1.S1, publicado in www.dgsi.pt, com voto de vencido de Salazar Casanova, e de 18 de Fevereiro de 2015 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 4293/10.7TBSTS.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, com declaração de voto discordante da fundamentação do aresto por parte de Ana Paula Boularot. O carácter socialmente retrógrado da previsão do instituto da caducidade impeditiva do direito ao conhecimento da verdade biológica do sistema jurídica, tal como se encontra instituído no artigo 1817º, nº 1, aplicável às ações de investigação do paternidade por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal, está aliás muito bem espelhado, em termos de direito comparado, pela circunstância de só encontrar paralelo, nas ordens jurídicas mais próximas, na lei francesa e na lei suíça, sendo rejeitado na lei espanhola, italiana, brasileira, alemã, austríaca, holandesa, no Código Civil da Catalunha, e em legislações que tiveram como base o modelo do Código Civil Português de 1966, como a de Cabo Verde, Angola, e Macau (que, não obstante, prevê a possibilidade do estabelecimento do vínculo de paternidade produzir apenas efeitos pessoais, excluindo os patrimoniais, no respetivo artigo 1656º, nº 1). Sempre se acrescentará que muito dificilmente se compreende poder ser conforme à Constituição da República Portuguesa a fixação de um prazo de caducidade de dez anos após a maioridade (pressupondo que antes disso o interessado não disporá de quaisquer condições objetivas para o fazer), sob pena de extinção definitiva do direito a interpor ação judicial com vista à afirmação de um direito fundamental e pessoalíssimo (o interessado deixa de vez, ao longo da maior parte da sua vida, de poder ver reconhecida a verdade pessoal que lhe assiste e daí retirar as inerentes consequências jurídicas), quando o prazo geral de prescrição, no plano estritamente patrimonial da mera e mundana discussão sobre créditos e débitos entre privados, é apenas e só o dobro daquele (vinte anos nos termos do artigo 309º do Código Civil)... Acresce ainda que a recusa da inconstitucionalidade do artigo 1817º, nº 1, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal, nos termos referidos, servirá, na prática, e não obstante a previsão do artigo 1603º do Código Civil, para concorrer para a eventual existência de impedimentos matrimoniais ocultos que os artigos 1602º e 1631º, alínea a), do Código Civil, visam, por motivos de compreensível interesse público, impedir absolutamente. Ou seja, não deixando a lei que se proponham a todo o tempo a ação de reconhecimento de paternidade e maternidade que poderiam ter lugar, os próprios descendentes dos possíveis investigados e investigantes deixam de ter, também eles, a oportunidade de saber qual a sua verdadeira história de vida, não sendo impossível que venham a ocorrer enlaces matrimoniais que de outra forma, por evidentes razões de interesse público e pessoal, não teriam lugar. Em paralelo, o Tribunal Constitucional tomou posição recentemente favorável ao direito ao conhecimento da identidade pessoal e reconhecimento das origens genéticas, sem a colocação de qualquer prazo limitador ou condicionador, no seu acórdão de 225/2018 (relator Pedro Machete), datado de 24 de abril de 2018, proferido no processo nº 95/2017, que julgou a inconstitucionalidade do artigo 15º, nº 1 e 4, da Lei de Procriação Medicamente Assistida (Lei nº 32/2006, de 26 de Julho), por estabelecer como regra, ainda que não absoluta, o anonimato dos dadores, no caso de procriação heteróloga, e, bem assim, o anonimato das gestantes de substituição, obrigando à alteração que veio a ser adotada na Lei nº 48/2019, de 8 de Julho. É ainda curioso que nesse mesmo acórdão do Tribunal Constitucional se tenha feito direta remissão para o anterior acórdão do mesmo Tribunal nº 23/2006 (relator Paulo Mota Pinto), datado de 10 de janeiro de 2006, que declarou com força obrigatória geral, a fixação do prazo de dois anos consignado no artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, no qual se apoiou, transcrevendo-se um excerto onde se alude a que: «Deve, pois, dar-se por adquirida a consagração, na Constituição, como dimensão do direito à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, de um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da maternidade e da paternidade». E acrescentou-se, mais à frente, a seguinte passagem, na qual, mutatis mutandis , nos revemos inteiramente: «Na verdade, de um tempo em que o segredo sobre as origens se considerava justificado e até desejável, passou-se para um quadro conceptual que promove a transparência nas relações humanas, incluindo as relações familiares. Por toda a Europa se assiste a um progressivo reconhecimento, em termos amplos, do direito a aceder aos dados sobre a sua própria origem, incluindo a identidade dos dadores, como decorrência necessária da proteção constitucional conferida ao direito à identidade e historicidade pessoal». Não nos parece assim de todo aceitável, por tudo isto, que a Constituição da República Portuguesa, defensora do direito à verdade pessoal que a cada indivíduo compete, enquanto forma de realização, em plenitude, da sua integridade moral, passe ao lado, indiferente, insensível e alheia a tais matérias respeitantes no fundo à própria dignidade da pessoa humana, base essencial da República Portuguesa soberana, nos precisos termos do artigo 1º da Lei Fundamental. 4 – Análise das particularidades referentes à situação sub judice . Os autos dão notícia da seguinte factualidade essencial: A A. AA nasceu em .../.../1963. O presumido pai da A., KK, faleceu em .../.../2000. O investigado FF faleceu no dia .../.../2003. A mãe da A. faleceu em .../.../2004. A A. instaurou a presente ação em 7 de janeiro de 2019, quando contava já 55 anos. Sustenta a A. que o prazo de dez anos fixado do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal, – não sendo declarado inconstitucional – deverá contar-se a partir da entrada em vigor da Lei nº 14/2009, de 1 de abril, e não da data da maioridade da investigante. Isto na medida em que, após o acórdão do Tribunal Constitucional nº 23/2006 (relator Paulo Mota Pinto), datado de 10 de janeiro de 2006, que declarou com força obrigatória geral, a fixação do prazo de dois anos consignado no artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, e até à entrada em vigor da Lei nº 14/2009, de 1 de abril, deixou de existir qualquer prazo de caducidade que condicionasse a instauração da ação judicial para reconhecimento da paternidade. Logo, a A. poderia escolher livremente o momento para agir judicialmente, nessa altura, sem limite de prazo. Com a ulterior fixação do mencionado prazo de dez anos após a maioridade, por via da entrada em vigor da Lei nº 14/2009, de 1 de abril, a A. passou a ficar automaticamente privada de instaurar tal ação, uma vez que contava então 46 anos de idade. Por aplicação da regra prevista no artigo 297º, nº 1, do Código Civil, o prazo deveria contar-se desde a entrada em vigor da Lei nº 14/2009, de 1 de abril, o que significa que a presente ação tinha entrado em juízo tempestivamente. Apreciando: Se não for de considerar inconstitucional o disposto no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável às ações de investigação do paternidade por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal, é claro e inequívoco que, ao fixar-se a data da contagem do prazo de dez anos a partir da maioridade do investigante, a mesma não pode reportar-se a outro momento temporal (mormente a entrada em vigor do diploma que estabeleceu o prazo de caducidade), conforme resulta liminarmente da aplicação das regras gerais da hermenêutica jurídica. Não há lugar à aplicação, nesta circunstâncias, do disposto no artigo 297º, nº 1, do Código Civil, na medida em que não está aqui em causa o confronto entre dois prazos (de maior ou menor duração), sendo que o artigo 1817º, do Código Civil, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do disposto no artigo 1873º do mesmo diploma legal, estabelece um momento temporal certo – variável de pessoa para pessoa – a partir do qual se conta o prazo de caducidade do direito a instaurar a respetiva ação judicial. Por outro lado, a presente ação não se encontrava pendente aquando da entrada em vigor da Lei nº 14/2009, de 1 de abril, pela que não aproveita à A. a doutrina acolhida no acórdão do Tribunal Constitucional nº 24/2012 (relator Cunha Barbosa), datado de 17 de janeiro de 2021 que julgou inconstitucional a norma constante do artigo 3º da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, na medida em que mandava aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código. Todavia, a questão jurídica suscitada pela A. demonstra à evidência – se ainda necessário fosse – o profundo desconforto e a insanável confusão lógica gerada pela solução encontrada (que, como se disse, não atende aos direitos pessoalíssimos e fundamentais a que a nossa Constituição superiormente consagra, vinculando imperativamente o legislador ordinário). Com efeito, havendo sido legislado no ano de 2009, ex novo , o prazo de caducidade de dez anos (o anterior prazo de dois anos era materialmente inconstitucional e, como tal, não pode ser considerado para efeito algum), o mesmo legislador ordinário entendeu fixar originariamente tal prazo em termos tais que, para alguns dos seus destinatários, o mesmo ficou imediatamente esgotado no exato momento da entrada em vigor do respetivo diploma legal. Tal anómalo e irrefletido propósito afetou, de forma profundamente injusta, aqueles que nasceram nas décadas de 1960 – como a ora A. – e 1970, período da nossa história coletiva em que toda comunidade nacional foi, em geral, vítima de um ordenamento jurídico marcadamente autoritário, não democrático e profundamente discriminatório, que penalizava cruelmente os então denominados filhos ilegítimos. Ora, os cidadãos nascidos nessas décadas (anos 60 e 70) viram esse mesmo prazo de dez anos, tão generosamente concedido pela Lei nº 14/2009, de 1 de abril, e que conseguiu passar incólume, consecutivamente e até hoje, nas diversas decisões do Tribunal Constitucional, esfumar-se à nascença entre os anos de 1988 a 1997 e 1998 a 2007, respetivamente, ou seja, mesmo antes da entrada em vigor dita Lei, o que não pode deixar de ser paradoxal. Esta circunstância que tem a ver, no fundo, com a criticável intenção do legislador ordinário, ao arrepio do texto constitucional, de condicionar, restringindo, o direito fundamento ao reconhecimento da paternidade ou maternidade, gera estas perplexidades insanáveis para as quais não existe, por muitas voltas que se dê, explicação racional e aceitável. Perante tudo isto, mais não resta do que declarar a mais do que justificada inconstitucionalidade do disposto no artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, aplicável às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal, não aplicando esse normativo. Pelo que se anula o acórdão recorrido e ordena-se o prosseguimento dos autos para a fase de instrução. […]”. 3. O Ministério Público, notificado dessa decisão, veio interpor recurso (obrigatório) junto deste Tribunal. Fê-lo do seguinte modo: “[…] nos termos do disposto nos artigos 280º, n.ºs 1, al. a) e 3, da CRP e 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e 75.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 143/85, de 26.11, n.º 85/92, de 7/9, n.º 88/95, de 1/9 e n.º 13-A/98, de 26.2, vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão de 09.11.2022, ref.ª 11214918, que julgou inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.°, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do art.º 1873.º do mesmo diploma legal, recusando a sua aplicação no caso em apreciação. […]”. 4. As rés também vieram recorrer pela forma a seguir transcrita: “[…] tendo sido notificados do aliás, douto Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 9/11/2022, que julgou procedente o recurso de revista e declarou «a inconstitucionalidade do disposto no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873º do mesmo d iploma legal (prazo de caducidade para a instauração da ação de reconhecimento de paternidade), não aplicando esse normativo», e porque com tal decisão não se podem conformar, dela vêm interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (TC), ao abrigo dos artigos 69º e 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15/11 (LTC), com efeito suspensivo e subida nos próprios autos (art.º 78º, nº 4 da LTC). […]”. Os recursos foram admitidos no STJ, com efeito suspensivo. Já no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações pelo Ministério Público, com as seguintes conclusões: “I - A norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da acção de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não viola os artigos 18º, n.ºs 2 e 3, 26º, nº 1, e 36º, nº 1, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso”. As rés e recorrentes também apresentaram alegações de recurso, mas fizeram-no intempestivamente, pelo que essas alegações de recurso não serão consideradas neste aresto. A autora apresentou alegações de recurso, referindo, a final, que: “[…] devem os artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c) e 1842.º do Código Civil, na redacção dada pela Lei 14/2009, de 1 de Abril e dos artigos 2.º e 3.º da referida Lei ser declarados inconstitucionais e desaplicados no caso vertente, por violação, entre outros, do disposto nos artigos 2., 18.º, n.ºs 2 e 3, 13.º, 26.º e 36.º da Constituição da República Portuguesa, negando-se, consequentemente, provimento aos Recursos interpostos, tudo com as legais consequências. 9. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 10. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, desde logo, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo a mesma alínea que “ Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade ”, sendo que “ O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar (…)” (artigo 72.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC). Posto isto, e uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito (desde logo, na Constituição da República Portuguesa – CRP – e na própria LTC), cabe apreciar a (in)constitucionalidade da norma em apreço , tal como enunciada pelo recorrente Ministério Público: “[…] norma do n.º 1 do artigo 1817.º, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do art.º 1873.º do mesmo diploma legal […] ”. 11. Antes de mais, cumpre mencionar que, como se escreveu no Acórdão do TC nº 445/2021, “ Existe abundante jurisprudência constitucional sobre normas que estabelecem prazos de caducidade para ações de impugnação ou de investigação da paternidade” . Neste aresto, um dos mais recentes do TC nesta matéria e desta mesma 1.ª Secção – havendo também decisões posteriores no mesmo sentido, como, ainda desta 1.ª Secção, o Acórdão do TC n.º 802/2021 – escreveu-se, entre outras coisas, o seguinte: “[…] 2.1. No Acórdão n.º 488/2018, decidiu-se julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). O Ministério Público recorreu desta decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, invocando contradição com o anteriormente decidido pelo Tribunal, em Plenário (Acórdão n.º 401/2011) e nas suas diferentes secções (Acórdãos n. os 529/2014, 626/2014, 151/2017 e 813/2017, entre outros). Apreciando este recurso, foi proferido o Acórdão n.º 394/2019, do Plenário, no sentido da não inconstitucionalidade da referida norma. Consta dos fundamentos desta decisão, designadamente, o seguinte: «[…] O problema da constitucionalidade dos prazos de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade Como se afirma na decisão recorrida, ninguém levanta dúvidas sobre a proteção constitucionalmente reconhecida à pretensão material que está subjacente à instauração de uma ação de investigação da paternidade. Por via desta ação – e só desta ação – o investigante fica a saber se a pessoa a quem atribui a sua paternidade é, efetivamente, seu pai biológico, e, sendo-o, vê constituído, com efeitos retroativos (artigo 1797.º, n.º 2, do CC), o vínculo jurídico da filiação relativamente a este último, passando, em consequência disso, a ser titular e sujeito passivo, respetivamente, do complexo de direitos e obrigações, de natureza pessoal e patrimonial, que integram o conteúdo dessa relação jurídica bilateral – relação jurídica que encontra a sua matriz normativa no princípio segundo o qual «pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência» (artigo 1874.º, n.º 1, do CC). O Tribunal Constitucional, desde o primeiro momento em que foi chamado a apreciar o problema da conformidade constitucional de normas que estabelecem prazos de caducidade para as ações de investigações da paternidade, reconheceu que, através destas ações judiciais, se exerce um verdadeiro direito fundamental – o direito ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade biológica –, que se pode extrair «seja do direito à integridade pessoal, e em particular à integridade ‘moral’ (artigo 25.º, n.º 1), seja do direito à ‘identidade pessoal’» (Acórdão n.º 99/1988). E explicou porquê: «De facto, a ‘paternidade’ representa uma ‘referência’ essencial da pessoa (de cada pessoa), enquanto suporte extrínseco da sua mesma ‘individualidade’ (quer ao nível biológico, e aí absolutamente infungível, quer ao nível social) e elemento ou condição determinante da própria capacidade de autoidentificação de cada um como ‘individuo’ (da própria ‘consciência’ que cada um tem de si); e, sendo assim, não se vê como possa deixar de pensar-se o direito a conhecer e ver reconhecido o pai (…) como uma das dimensões dos direitos constitucionais referidos, em especial do direito à identidade pessoal, ou uma das faculdades que nele vai implicada». Nesse aresto discutia-se a inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 1817.º do CC, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, que fixavam em seis meses e um ano, respetivamente, o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, em caso de existência de escrito no qual o pretenso pai declarasse inequivocamente a paternidade (n.º 3) e de tratamento do investigante como filho pelo pretenso pai (n.º 4). O reconhecimento da natureza jusfundamental dos direitos que o autor, nas ações de investigação da paternidade, pretende ver tutelado, foi sucessivamente reiterado, com tal enquadramento constitucional, nos Acórdãos n.ºs 413/1989, 451/1989, 311/1995 e 506/1999, a respeito da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, que, nessa mesma redação, fixava em dois anos o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação, fazendo coincidir o seu termo inicial, tal como ainda hoje sucede, com a data em que o investigante atinge a maioridade ou emancipação. O juízo de não inconstitucionalidade que foi formulado em todos estes acórdãos não decorreu, pois, de uma qualquer desconsideração ou minimização valorativa, no plano constitucional, dos direitos do investigante, em relação aos direitos do investigado e ao interesse público da segurança jurídica. O que sucedeu nessa fase inicial da jurisprudência constitucional e marcou toda a jurisprudência ulterior do Tribunal Constitucional sobre o tema é que se atendeu ao facto de estar em causa o exercício do direito de ação, o que, sem importar desvios substanciais na parametrização constitucional da norma sindicada, permitiu considerar, na avaliação do problema da constitucionalidade dos prazos de caducidade do direito de ação de investigação da paternidade, elementos de ponderação que essencialmente relevam da própria configuração jurídico-constitucional do direito de ação em geral (artigo 20.º da Constituição). Nessa linha de abordagem, o citado Acórdão n.º 99/1988, invocando uma classificação estabelecida na doutrina, começou por distinguir, no seio das normas legais respeitantes a direitos fundamentais, as «normas restritivas» de direitos e as normas «condicionadoras» do respetivo exercício, sustentando que, enquanto as primeiras «encurtam ou estreitam o (…) conteúdo e alcance [do direito fundamental], as segundas «não visam aquele objetivo da redução das faculdades ou potencialidades integradoras do direito em causa», limitando-se, antes, a «definir pressupostos ou condições do seu exercício», muitas vezes essenciais à própria efetivação do direito, como era o caso do direito ao reconhecimento jurídico da paternidade biológica. Na primeira categoria seria possível incluir a norma constante da versão originária do artigo 1860.º do CC, em que se previam diversas «causas de admissibilidade» da ação de investigação da paternidade «ilegítima»: «na ausência de uma daquelas “causas”, na verdade, ficava a priori precludida a faculdade de investigar a paternidade; podia, por isso, afirmar-se que se estava perante uma “restrição” a essa faculdade, isto é, perante um encurtamento ou estreitamento do próprio “conteúdo” do direito constitucional ao reconhecimento da paternidade», o que determinou a sua abolição na revisão do código, em 1977. Na segunda categoria, as normas que estabelecem prazos de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, como as do artigo 1817.º do CC, aí sindicadas, pois que nelas se «não [consignam] quaisquer condições ‘materiais’ e ‘permanentes’ da admissibilidade da ação de investigação (…), mas tão-só uma condição ‘temporal’ dessa admissibilidade (…), a qual de modo algum fecha ab initio a possibilidade da investigação e o correspondente reconhecimento do direito, e simplesmente contende, por consequência, com o ‘exercício’ deste último, obrigando a que o mesmo tenha lugar em certo tempo». Adotando uma perspetiva substancial das coisas, defende o mesmo acórdão que, apesar da diferença acima destacada, tanto as normas restritivas do conteúdo dos direitos fundamentais como as normas condicionadoras do respetivo exercício, devem estar sujeitas ao mesmo padrão de controlo «material» ou «substantivo» de proporcionalidade imposto pelo artigo 18.º da Constituição. Aplicando-o ao caso, o Tribunal concluiu pela sua observância, considerando que o equilíbrio gizado pelas normas fiscalizadas entre o direito do filho e o conjunto de interesses assegurados pelos prazos de caducidade aí estabelecidos não era desproporcionado, «quer considerado o estabelecimento, em si, de prazos de caducidade, quer considerada a duração de tais prazos» (itálico acrescentado). Interessa destacar nessa jurisprudência a defesa, ainda que implícita, do entendimento de que o direito de acesso aos tribunais não exclui o estabelecimento de prazos de caducidade, mesmo quando os direitos substantivos que se pretendam ver judicialmente garantidos assumam a natureza de direitos fundamentais, como se reconheceu ser o caso. Ponto é que, desde logo, se perfilem, face a eles, outros direitos e interesses igualmente merecedores de tutela constitucional, e que a proteção dada a estes últimos, por via dos prazos de caducidade, seja adequada e proporcional, como imposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, julgado aplicável. 2.2.2. A conclusão de que as diferentes normas do artigo 1817.º do CC observaram o padrão normativo consagrado nesse preceito constitucional, a que chegou o Acórdão n.º 99/1988, e as decisões que reiteraram essa jurisprudência, foi infirmada pelos Acórdãos n.ºs 456/2003, 486/2004 e 11/2005, tendo o primeiro julgado inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 1817.º do CC e os dois últimos a norma do n.º 1 do mesmo preceito legal. No seguimento desta jurisprudência, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 23/2006, veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade deste último preceito legal, na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo código, na medida em que prevê para a caducidade do direito de investigar a paternidade um prazo de dois anos contado a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição. Apesar desta importante viragem, a verdade é que não foram controvertidos ou, sequer, questionados os pressupostos jurídicos de que o Tribunal Constitucional partiu, naquele primeiro conjunto de decisões, no que respeita à liberdade aí reconhecida ao legislador de regular no tempo o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, dirigindo-se o controlo apenas à forma como essa liberdade foi exercida, em relação a determinados aspetos de regime, particularmente sensíveis, como a duração do prazo e o seu termo inicial. Mesmo então, o certo é que não se deixou de afirmar que «o regime de imprescritibilidade [não é] a única alternativa pensável ao regime [aí consagrado]» (Acórdão n.º 486/2004), o que traz implícito o reconhecimento de que o legislador tem possibilidade de escolha na regulamentação temporal do exercício do direito de ação, mesmo quando estão em causa ações que visam especificamente tutelar os direitos fundamentais do autor ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico. 2.2.3. Em 2009, o legislador usou da margem de liberdade que lhe foi reconhecida – ou, pelo menos, não negada – pela jurisprudência constitucional, quando, na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, alterou o regime aplicável às ações de investigação da paternidade, através da Lei n.º 14/2009, ampliando o prazo de caducidade de dois para dez anos e eliminando o esquema «cego» de contagem até então vigente, que desconsiderava a possibilidade efetiva da sua instauração, traços que, na leitura do Tribunal Constitucional, desprotegiam intoleravelmente o direito fundamental do autor (investigante) ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade biológica. O Tribunal Constitucional, chamado a fiscalizar a constitucionalidade do novo regime legal, que se mantém inalterado até hoje, concluiu, no Acórdão n.º 401/2011, que o mínimo constitucionalmente exigido se mostrava satisfeito; mais do que isso era uma opção do legislador, a que este, porém, não estava obrigado. Neste sentido, lê-se no citado acórdão: «Apesar da inexistência de qualquer prazo de caducidade para as ações de investigação da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um direito que anteriormente negligenciou, poder corresponder a um nível de proteção máximo do direito à identidade pessoal, isso não significa que essa tutela otimizada corresponda ao constitucionalmente exigido. Como já vimos, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. Assim o impõe a margem de liberdade que a atividade do legislador democrático reclama. Caberá, assim, nessa margem de liberdade do legislador determinar se se pretende atingir esse maximalismo, protegendo em absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder proteção simultânea a outros valores constitucionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a proteção conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da família. Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo. É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respetiva ação de investigação da paternidade (…). Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica. Por isso, o que incumbe ao Tribunal Constitucional verificar é se, na modelação desses prazos, o legislador ultrapassou a margem de conformação que lhe cabe». Analisando em perspetiva a posição assim expressa, que claramente integra no âmbito da autonomia conformadora do legislador a fixação de limites temporais ao exercício do direito de ação de investigação da paternidade, verifica-se que o Tribunal Constitucional, nesse Acórdão n.º 401/2011, se limitou a aplicar uma jurisprudência que já vinha de trás. Com efeito, o juízo de não inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos n.ºs 99/1988, 413/1989, 451/1989, 311/1995 e 506/1999 e o juízo oposto de inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos n.ºs 456/2003, 486/2004, 11/2005 e 23/2006 apenas constituíram o resultado divergente de avaliações feitas à luz do mesmo critério fundamental de apreciação que, volvidos alguns anos, veio a ser expressamente enunciado no Acórdão n.º 401/2011, em matéria de regulação temporal do exercício do direito de ação de investigação da paternidade – o da suficiência da proteção concedida pelo legislador ao direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade biológica, sendo que em nenhum deles se havia posto em causa, como sublinhado, o pressuposto de autonomia legislativa que dá sentido a esse tipo de controlo. Também Gomes Canotilho e Vital Moreira acentuam, em anotação ao artigo 20.º da Constituição, que o problema constitucional suscitado pelos prazos legais de caducidade para o exercício do direito de ação não reside na possibilidade do seu estabelecimento, mas na intensidade restritiva dos seus efeitos. Na leitura que fazem da Constituição, «(…) o direito de acesso aos tribunais não exclui (…) o estabelecimento de prazos de caducidade, para levar as questões a tribunal (…)». Essencial é que «os prazos não sejam arbitrariamente curtos ou arbitrariamente desadequados, dificultando irrazoavelmente a ação judicial (…)» ( Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 409). Aceita-se, pois, que o Estado, através do legislador, possa estabelecer prazos de caducidade para o exercício do direito de ação em geral, o que significa fixar limites (temporais) à tutela jurisdicional efetiva que, por força desse mesmo normativo constitucional, deve prestar aos «direitos e interesses legalmente protegidos» dos seus cidadãos, em que se incluem, na linha da frente, os direitos fundamentais. O que não pode é agir arbitrariamente, fixando prazos sem motivo constitucionalmente atendível ou de duração insuficiente, sob pena de deixar desprotegido o direito a que se reporta a providência de tutela jurisdicional constitucionalmente garantida. Como decorre do balanço feito no Acórdão n.º 8/2012, também o Tribunal Constitucional tem entendido que «as normas de direito ordinário que estabelecem prazos para a interposição de ações em tribunal não infringem qualquer norma ou princípio constitucional, na medida em que apenas revelam escolhas legítimas do legislador quanto aos vários modos pelos quais podem ser prosseguidos os diferentes valores que a Constituição inscreve, em última análise, no seu artigo 20.º. (…)». De acordo com o mesmo aresto, a jurisprudência constitucional apenas tem aposto a essa liberdade um limite: «A harmonização entre as diferentes exigências constitucionais (…) deixa de ser côngrua sempre que se demonstrar que, ao fixar um certo prazo de caducidade de uma ação, o legislador ordinário ofendeu uma posição jurídica subjetiva constitucionalmente tutelada, diminuindo, de modo juridicamente censurável, as possibilidades de exercício de um direito que a CRP consagra». 2.3. A autonomia do legislador na conformação normativa do direito de ação e o controlo negativo de constitucionalidade No pressuposto da autonomia do legislador na concreta conformação normativa do dever estadual de proteção jurisdicional dos direitos fundamentais, o Tribunal Constitucional, quer nos acórdãos que especificamente se debruçaram sobre os prazos de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade (ponto 2.2.), quer nos acórdãos que se debruçaram sobre prazos de caducidade do direito de ação em geral ( cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 299/1995, 70/2000, 247/2002, 8/2012 e 680/2015), sempre controlou a adequação e suficiência de tais prazos, o mesmo é dizer, apreciou se os prazos concretamente em causa não limitariam excessivamente a afirmação da pretensão substantiva por eles condicionada. O Acórdão n.º 70/2000 esclareceu, de modo particularmente claro, a forma como esse controlo devia ser genericamente exercido: «[O] que então interessa apurar é se esse prazo se mostra necessário e proporcionado. (…) [Se] o prazo de caducidade for inadequado ou desproporcionado, ‘em termos de dificultar gravemente o exercício concreto do direito’, estar-se-á ‘perante uma restrição ao direito de acesso aos tribunais, e não em face de um simples condicionamento ao exercício desse direito’. Pois bem: este Tribunal tem sublinhado que há que confiar na sabedoria do legislador, já que, no exercício da sua liberdade de conformação, normalmente, ele sabe encontrar as melhores soluções. Por isso, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal só deve censurar as decisões legislativas manifestamente arbitrárias ou excessivas (…). Apreciada a esta luz, a norma (…) só será, então, constitucionalmente ilegítima, se a fixação de um prazo de caducidade para a propositura da ação destinada ao reconhecimento de direitos (…) for, de todo, desnecessária, irrazoável ou excessiva, por não existirem razões que tal justifique. Ou, então, se esse prazo for de tal modo exíguo que inviabilize ou torne particularmente oneroso o exercício do direito». Afigura-se ser de acolher, pelo menos em tese geral, a ideia solidamente reiterada na jurisprudência constitucional segundo a qual assiste ao legislador autonomia na concreta conformação normativa do exercício do direito de ação, mesmo quando está em causa a tutela jurisdicional de direitos fundamentais. E, naturalmente, são também de aceitar as consequências que decorrem dessa ideia fundamental para o tipo de controlo que o Tribunal Constitucional, enquanto órgão de fiscalização da constitucionalidade das opções normativas tomadas pelo legislador, está autorizado a exercer nesse domínio particular. Tal ideia tem, aliás, apoio na doutrina. Refletindo sobre o dever geral de proteção dos direitos fundamentais que recai sobre o Estado contra ações ou omissões de terceiros, Reis Novais salienta precisamente a autonomia que assiste ao legislador na escolha da forma mais adequada de efetivar esse dever. Na sua perspetiva, poderá deduzir-se da Constituição a existência de um dever geral de proteção (artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, in fine), dever que é «uma consequência primária de atribuição ao Estado do monopólio da utilização da força» e se traduz «numa obrigação abrangente de o Estado conformar a sua ordem jurídica de tal forma que nela e através dela os direitos fundamentais sejam garantidos e as liberdades neles sustentadas possam encontrar efetivação». Porém, «salvo casos em que essa obrigação esteja excecionalmente determinada ou em que a omissão estatal se traduza numa lesão evidente dos direitos fundamentais, por violação da Untermaßverbot [proibição de proteção deficiente], a decisão última sobre o se, o quando e, sobretudo, o como da proteção do direito fundamental contra agressões de terceiros cabe na margem de decisão política do legislador (…)» – cfr. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição , 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 88-89. E justifica-se que assim seja. Como é sabido, a Constituição, ignorando características de diferenciação que comprometam a sua própria ordem de valores, reconhece a todos os cidadãos os mesmos direitos fundamentais e impõe ao Estado a defesa transversal, por via legal, administrativa e jurisdicional, não apenas desses direitos, mas também dos interesses de toda uma comunidade. A concretização dessa insubstituível função garantística impõe uma difícil tarefa de harmonização normativa, que necessariamente reclama a tomada de opções complexas, que só o legislador democraticamente eleito está habilitado a tomar, ainda que no respeito pelo conjunto de princípios e normas consagrado na Constituição. Ao poder constituinte cabe a definição proclamatória dos direitos e valores a que o poder constituído deve obediência; compete a este último a árdua incumbência de dar a todos eles efetividade no plano da vida, designadamente por via do direito de ação, que é a forma mais apropriada de defesa contra agressões alheias consentida num Estado de Direito. Ora, ninguém, em consciência, pode contestar que o cumprimento desse dever de proteção, atenta a extensão e heterogeneidade dos bens constitucionalmente protegidos, a multiplicidade dos contextos situacionais em que os mesmos se revelam e a impossibilidade de dar a todos eles e ao mesmo tempo proteção absoluta, exige decisões integradas, conciliatórias e prospetivas. É, pois, ao legislador que primariamente cabe, no cumprimento do mandato popular que lhe foi concedido, avaliar à luz do interesse público as implicações das suas escolhas e dimensionar, com respeito pela Constituição, a medida de tutela jurisdicional que deve conceder a cada um desses direitos e valores. E é disso que precisamente se trata quando falamos do direito de ação e da forma como o legislador regula o respetivo exercício, estabelecendo-lhe condições e limites, designadamente de ordem temporal. Através da ação (civil), o particular manifesta perante o Estado uma pretensão de tutela jurisdicional para uma determinada relação material de direito privado, que opõe autor e réu (Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil , Coimbra, Coimbra Editora, 1963, pp. 4-5). Todavia, os problemas respeitantes à concreta configuração legal do direito de intentar em juízo essa ação (direito de ação) dizem já respeito à relação que se estabelece entre o Estado, que tem o dever de proteger os direitos fundamentais, designadamente por meio dos tribunais, e os cidadãos, os quais, por sua vez, têm o direito a obter do Estado a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos fundamentais – artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição. O Acórdão n.º 299/1995, já acima referido, chamou precisamente a atenção para essa importante distinção de planos, ao salientar, na esteira do ensinamento de Manuel de Andrade aí transcrito, que «na ação se podem surpreender dois sentidos ou direções: a ação em sentido material e a ação em sentido processual. À luz deste entendimento, o direito de ação que assegura a tutela dos direitos subjetivos não pode confundir-se com a essência substantiva destes mesmos direitos, porque representam direitos distintos, com sujeitos passivos também diversos». Aplicando às ações de investigação da paternidade as conclusões que esse mesmo acórdão extraiu deste entendimento para o tipo de ação aí em discussão, pode dizer-se que, no plano do direito substantivo, a relação jurídico-material tem por sujeito passivo o pretenso pai; já no plano do direito processual de ação, a posição do sujeito passivo é ocupada pelo Estado, que está constitucionalmente obrigado a criar as condições necessárias à efetivação do direito do autor ao conhecimento e reconhecimento jurídico da sua paternidade. Embora invocando o caráter pluridimensional do problema jurídico-constitucional subjacente ao dever estadual de proteção dos direitos fundamentais, no domínio das relações dos cidadãos entre si, assente numa «relação tripolar cidadão-Estado-terceiro», outro não é, no essencial, o entendimento de Reis Novais sobre a matéria. Aqui, sustenta o mesmo autor, o Estado vê-se forçado a considerar «diferentes interesses de liberdade e, eventualmente, a arbitrar um conflito de liberdades». O dever de proteção que sobre aquele recai, nesse domínio, «[é] suscetível de concretização numa multiplicidade de intervenções, dependendo de uma avaliação de ponderação e concordância prática e concreta entre valores e de juízos de prognose relativamente às medidas a tomar», para o que necessariamente lhe assiste, defende, uma margem de conformação maior do que aquela que detém quando prossegue o interesse público, atenta a forte resistência defensiva que o direito fundamental, neste diferente contexto dialético, oferece à realização daquele interesse ( ob. cit ., 92-93). Ora, a decisão sobre a questão de saber se um determinado direito de ação pode ser exercido a todo o tempo ou, pelo contrário, deve estar sujeito a prazos de caducidade, é uma decisão essencialmente política, no sentido em que pressupõe complexas ponderações valorativas sobre o impacto que tal medida pode ter, em cada momento, sobre a relação dos cidadãos entre si e o funcionamento da sociedade em geral – se a ausência de prazos de caducidade inegavelmente serve valores de justiça, compromete, por certo, o valor da estabilidade e segurança das situações jurídicas. Como é sabido, a resolução desta equação básica está presente na generalidade das decisões que o legislador deve tomar, mas assume presença constante na conformação normativa do direito de ação, que estruturalmente visa a conciliação desses dois valores fundamentais da ordem jurídica. E não se vê razão para afastar a legitimidade constitucional dessa ponderação política quando os direitos substantivos implicados na providência de tutela jurisdicional sob regulação assumem a natureza de direitos fundamentais. A única referência da Constituição a respeito da tutela jurisdicional no tempo de direitos fundamentais consta do n.º 5 do seu artigo 20.º, que impõe ao legislador, em matéria de direitos, liberdades e garantias pessoais, a consagração de «procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade», de modo a conferir-lhes «tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos». Embora expressa a respeito de um tipo específico de instrumentos processuais de tutela, capaz de impedir a consumação da lesão do direito, matéria cautelar que não está aqui em causa, a mensagem vinculativa a reter é a de uma proteção jurisdicional concedida a tempo de assegurar a efetiva satisfação dos bens jurídicos pessoais que o direito fundamental visa proteger; não a todo o tempo e independentemente do impacto negativo que a tutela do direito pode ter sobre outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos. Como sublinha o autor que vimos acompanhando, acerca da posição jurídico-constitucional dos cidadãos face ao dever estadual de proteção, «a única pretensão subjetiva geral (…) necessariamente existente é a de que a margem de conformação ou discricionariedade de que o Estado dispõe neste domínio seja corretamente exercida, no sentido de que as medidas tomadas pelos poderes públicos responsáveis pelo dever de proteção não sejam completamente inidóneas ou insuficientes». Procurou-se demonstrar que é precisamente com esse sentido e alcance que o Tribunal Constitucional vem exercendo os seus poderes de fiscalização em relação aos prazos de caducidade fixados pelo legislador para o exercício do direito de ação em geral e para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade em particular. Em relação a uns e outros, o Tribunal limitou-se a verificar se havia razões constitucionalmente atendíveis que justificavam o seu estabelecimento e se o prazo de caducidade concretamente estabelecido impedia ou tornava particularmente oneroso o exercício do direito a que se reportava a pretensão de tutela jurisdicional. E, como se reconhece na decisão recorrida, essa tem sido também a perspetiva de análise que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem essencialmente adotado quando, face às distintas soluções adotadas nas ordens jurídicas dos diferentes Estados, se pronuncia sobre aquelas que consagram limitações temporais ao exercício do direito de investigação da paternidade com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). Para esse Tribunal, como sublinha o Acórdão n.º 401/2011, «a existência de um prazo limite para a instauração duma ação de reconhecimento judicial da paternidade não é, por si só, violadora da Convenção, importando verificar se a natureza, duração e características desse prazo resultam num justo equilíbrio entre o interesse do investigante em ver esclarecido um aspeto importante da sua identidade pessoal, o interesse do investigado e da sua família mais próxima em serem protegidos de demandas respeitantes a factos da sua vida íntima ocorridos há já muito tempo, e o interesse público da estabilidade das relações jurídicas». A generalidade das decisões que concluíram pela violação do artigo 8.º da CEDH, que proíbe ingerências arbitrárias dos Estados na esfera da vida privada e familiar dos cidadãos, foram ditadas pelo facto de as legislações nacionais aí apreciadas consagrarem prazos de ação judicial demasiado rígidos e inflexíveis, sem atender às circunstâncias do caso e à impossibilidade, prática ou jurídica, da sua observância. Considerou-se que, agindo desse modo, o Estado estava a violar a obrigação positiva, que também decorre daquele preceito, de assegurar aos seus cidadãos meios efetivos de obtenção do reconhecimento jurídico da paternidade biológica, dimensão integrante da vida privada e familiar destes últimos ( cfr., entre outros, caso Phinikaridou v. Chipre, 20 de dezembro de 2007, caso Backlund v. Finlândia, 6 de julho de 2010, caso Grönmark v. Finlândia, 6 de julho de 2010, caso Laakso v. Finlândia, 15 janeiro 2013, e caso Röman v. Finlândia, 29 janeiro de 2013). Em contraponto, não se julgou incompatível com o direito à vida privada e familiar dos autores o estabelecimento de prazos que, sem incorrer nos apontados vícios de automatismo ou rigidez, são justificados pela necessidade de defesa do interesse público na (atempada) definição das relações jurídicas familiares e do próprio direito à vida privada e familiar dos putativos pais. No entendimento do TEDH, expresso na sua decisão de 3 de outubro de 2017, no caso Silva e Mondim Correia v. Portugal, é precisamente o que sucede com o prazo de caducidade previsto na norma ora em apreciação do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil português. Aqui chegados, a questão que se coloca é a de saber se, estando em causa os direitos fundamentais à identidade pessoal, na dimensão do direito ao conhecimento da paternidade biológica, e à constituição de família, será de afastar a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, e a própria jurisprudência do TEDH, pois que em relação a estes «direitos pessoalíssimos» o legislador não poderia, desde logo, fixar limites temporais ao exercício do respetivo direito de ação, por se tratar de matéria já ponderada e decidida pelo poder constituinte em sentido contrário. A esta questão central dedicaremos os pontos seguintes. Os direitos fundamentais à identidade pessoal e à constituição de família Segundo o Acórdão n.º 488/2018, decorre das normas constitucionais consagradas nos artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição, interpretadas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que «as ações de investigação da paternidade devem poder ser instauradas a todo o tempo, sendo constitucionalmente ilegítima qualquer limitação temporal para o exercício destes direitos». Na sua perspetiva, a Constituição – que extrai do princípio da dignidade da pessoa humana a base de sustentação de todo o seu quadro de valores e direitos – não pode aceitar que o direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade biológica, essencial à dignidade do ser humano, se possa extinguir por efeito do decurso de um prazo de caducidade, seja ele qual for. Não há direito nem valor que o justifique, incluindo aqueles que a jurisprudência constitucional tem invocado para o efeito. Toda a argumentação constitucionalmente relevante parte, assim, de uma ideia fundamental: a da prevalência, na valoração constitucional, dos «direitos do filho» – a saber quem é o seu pai e estabelecer com ele o correspondente vínculo jurídico de filiação – sobre os «direitos do pai» e demais interesses tutelados pelo estabelecimento de um prazo de caducidade. Por esta ordem, far-se-á também a sua análise, impondo-se, contudo, preliminarmente, uma precisão, não só de ordem semântica. Admitindo-se que o decurso de um prazo de caducidade possa inviabilizar, no limite, a constituição do vínculo jurídico de filiação entre duas pessoas que são, efetivamente, pai e filho (facto facilmente comprovável através de exames científicos), não é esta a única hipótese coberta pela regra da caducidade. Nela se inclui também a situação inversa, aquela em que a pessoa contra quem se pretende instaurar a ação de investigação da paternidade (o réu) não é o pai biológico do autor. Relembre-se que a ação de investigação de paternidade, que tem por causa de pedir o facto biológico da procriação, visa, desde logo, apurar se aquele a quem se imputa a qualidade de pai o é efetivamente. A constituição do vínculo jurídico da filiação depende da demonstração em juízo desse facto (constitutivo) essencial – se provado, a ação procede; se não, a ação naufraga. Na ponderação do legislador, ter-se-ão, pois, considerado, não apenas «os direitos do pai», mas também os direitos de quem pode não o ser, o que amplia, em correspondência, o âmbito dos interesses a ponderar na própria decisão da questão da inconstitucionalidade da solução legal de fixar limites temporais ao exercício do direito de ação de investigação da paternidade. Por isso, o confronto que, para efeitos de análise, se deve estabelecer, é entre os «direitos do investigante» – que é aquele que imputa ao réu a sua paternidade biológica e, com este fundamento, pede o reconhecimento da constituição do correspondente vínculo jurídico de filiação – e os «direitos do investigado», que é aquele contra quem esse mesmo facto é imputado, com vista a obter tal reconhecimento jurídico. 2.4.2. Começando pela posição jurídico-constitucional do investigante, é ponto assente na jurisprudência constitucional, como vimos, que o direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, cabem no âmbito de proteção, quer do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), quer do direito fundamental a constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição) – cfr., por todos, Acórdão n.º 401/2011 (ponto 6). A identidade de cada pessoa é geneticamente determinada pelos seus progenitores e constrói-se, individualmente e em sociedade, tendo por referência central este vínculo biológico de origem, que é, na verdade, insubstituível. Por isso, nunca o Tribunal Constitucional pôs em causa a natureza jusfundamental do direito que assiste aos cidadãos de conhecer essa dimensão constituinte e individualizadora de si próprio, nem a importância desse direito fundamental «pessoalíssimo» no complexo quadro axiológico-normativo da Constituição. A própria lei evidencia sinais claros de compreensão da intensidade de tutela constitucional conferida ao direito ao conhecimento da paternidade biológica, sendo claramente dirigidos à sua efetivação determinados aspetos do regime geral da ação de investigação da paternidade, a que pertence a norma do n.º 1 do artigo 1817.º, ora em fiscalização: a legitimidade exclusiva do filho para a intentar, reservando-se a este, ainda que representado pela mãe, quando menor, a decisão pessoalíssima que o exercício do direito potestativo em causa traduz [artigos 1869.º e 1870.º do CC; cfr., ainda, artigos 1864.º e 1866.º, alínea b), do mesmo código, que, com a mesma finalidade de tutela, conferem legitimidade ao Ministério Público para instaurar a ação de averiguação oficiosa da paternidade, no prazo de dois anos sobre a data do nascimento da criança]; a ausência de «pressupostos» ou «causas» de admissibilidade da investigação da paternidade, contrariamente ao que sucedia, como vimos, até à reforma de 1977 do CC ( cfr. artigo 1860.º na sua versão original, e atual artigo 1817.º); o estabelecimento de um regime de prova da paternidade biológica baseado em presunções legais apenas ilidíveis se houver «sérias dúvidas» sobre a paternidade do investigado (artigo 1871.º, n.ºs 1 e 2, do CC); enfim, a própria possibilidade de prossecução e transmissão da ação de investigação da paternidade pelos descendentes do filho, se este falecer na pendência da causa ou no prazo legalmente previsto para a sua instauração (artigo 1818.º do CC, aplicável ex vi do artigo 1873.º do mesmo código), incluindo-se assim no âmbito de proteção legal, não apenas a identidade do filho, mas também a identidade daqueles que deste descendam em linha direta, sem limite de grau. Não há, pois, qualquer dúvida de que, pelo menos até ao esgotamento de todos os prazos de caducidade previstos no artigo 1817.º do CC (a eles voltaremos mais adiante), a opção do legislador foi a de conceder ao direito ao conhecimento da identidade da paternidade biológica uma proteção jurisdicional praticamente absoluta. As diferentes perspetivas constitucionais sobre os prazos de caducidade da ação de investigação da paternidade Para quem entenda que o problema constitucional ora em análise se reconduz, em primeira linha, ao controlo da suficiência da proteção do direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, enquanto componente essencial dos direitos à identidade pessoal e a constituir família, o legislador democrático está habilitado a adotar soluções, que, em função da salvaguarda de outros interesses constitucionalmente relevantes, e desde que não ponham em causa a efetiva possibilidade de exercício pleno do direito fundamental a proteger, consagrem uma tutela deste último com intensidade diferenciada, não impondo a Constituição como única solução legítima aquela que maximize a sua proteção. Deste ponto de vista – assumido pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão 410/2011, e em linha com a jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos –, sendo a ação de investigação de paternidade o meio processual preordenado à tutela do direito ao conhecimento do progenitor na ordem jurídica portuguesa, a previsão de prazos legais preclusivos para a respetiva propositura só implicaria uma restrição ilegítima de tal direito caso os mesmos fossem totalmente injustificados ou se, pela sua duração, criassem dificuldades excessivas ao exercício daquele. Ora, mesmo no exercício de um escrutínio constitucional mais apertado ( strict scrutiny ou controlo total) – justificado em razão da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento estatuída no artigo 36.º, n.º 4, da Constituição –, não é isso que se verifica relativamente ao regime legal que resultou das alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril. Os prazos em causa – e muito concretamente o previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil – não impedem que o interessado, dispondo de um tempo de reflexão razoável, possa esclarecer as suas dúvidas quanto ao pretenso pai e, se for o caso, ver judicialmente reconhecida a sua ascendência biológica e estabelecido o vínculo jurídico de filiação, com todos os efeitos legais, entre si e aquele a quem é imputável o facto biológico da geração. Simultaneamente, os mesmos prazos acautelam que o esclarecimento e definição de um vínculo tão importante dos pontos de vista social e jurídico como a filiação não fique indefinidamente dependente da exclusiva vontade de um único interessado, em especial numa altura em que já não é possível a ação oficiosa de investigação de paternidade ( cfr. o artigo 1866.º, alínea b), do Código Civil); e salvaguardam, minimamente, os direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar de potenciais investigados e seus familiares. Em ambos os casos estão em causa interesses constitucionalmente relevantes, respetivamente, a definição do estatuto pessoal da pessoa em matéria de filiação e direitos fundamentais de terceiros. Tal como referido no Acórdão n.º 401/2011, «o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação [– correspondente à solução legal prevista no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril –] não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade. Verdadeiramente, e apesar da formulação do preceito onde está inserido, ele não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo» (v. idem , ibidem ; no sentido de que o prazo em causa não é considerado «rígido», v. o § 65 da decisão proferida no Caso Silva e Mondim c. Portugal, cit.). Com efeito, importa não confundir a preclusão da possibilidade de intentar uma ação tendente ao reconhecimento de certo direito, com base em determinada causa de pedir, com a extinção do próprio direito a reconhecer. Assim, na perspetiva ora considerada, a questão da eventual inconstitucionalidade do prazo de dez anos previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil – mas, como resulta claro da presente decisão, o mesmo vale para todos os demais prazos referentes à propositura da ação de investigação de paternidade – tem de ser equacionada nos seguintes termos: é constitucionalmente legítimo exigir a alguém que, considerando dispor dos dados disponíveis para o efeito e pretendendo ver reconhecido o seu direito ao conhecimento do pai biológico e estabelecida a relação de filiação em relação ao mesmo, intente a pertinente ação de investigação de paternidade dentro de um dado período de tempo, sob pena de deixar de o poder fazer, salvo a ocorrência de novas circunstâncias justificativas, de natureza objetiva ou subjetiva? Como mencionado, tudo depende da razoabilidade do prazo e da relevância constitucional dos interesses subjacentes à imposição de tal ónus. Em todo o caso, cumpre reiterar que uma tal solução afirma igualmente, a priori , e durante todo o período de tempo correspondente ao decurso do prazo em análise, a prevalência do interesse do investigante sobre todos os demais. Sucede que esta prevalência não implica nem é sinónimo de caráter absoluto. O reconhecimento de que assim é constitui, aliás, pressuposto essencial da existência de um espaço de livre conformação do legislador democrático neste domínio reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e, bem assim, pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 401/2011. A dedução em juízo da pretensão de conhecer o respetivo progenitor projeta-se necessariamente noutras esferas de interesse, nomeadamente do Estado e de terceiros, pelo que não são de excluir formas de tentar acomodar os vários interesses em presença. Com efeito, está em causa uma atuação individual com profundo significado pessoal, mas também com implicações sociais e jurídicas. Por isso mesmo, a perspetiva do indivíduo titular do direito fundamental em causa, embora decisiva – porque determinante –, não é necessariamente exclusiva – no sentido de deve ser a única a tomar em consideração. Há espaço para, sem deixar de proteger o seu direito, exigir ao respetivo titular que no exercício do direito em causa não desconsidere totalmente outros interesses. Na verdade, o livre e pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo só é possível no âmbito de uma comunidade, pelo que em razão de tal circunstância lhe podem ser exigidos deveres e, por maioria de razão, ónus ( cfr. o artigo 29.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, relevante, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da Constituição, para a interpretação e integração dos preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais). Por outras palavras, a Constituição portuguesa – e o mesmo é reconhecido com referência ao direito à identidade pessoal no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ( cfr. o § 53 da decisão proferida no Caso Silva e Mondim c. Portugal, cit.) – rejeita uma compreensão dos direitos fundamentais individuais centrada exclusivamente no indivíduo. Diferentemente, este, sem perda da sua autonomia, é perspetivado como membro de uma comunidade, cabendo ao legislador democrático, assegurar-lhe o exercício pleno dos seus direitos individuais, harmonizá-los com os direitos de terceiros resolvendo eventuais colisões de direitos e, para além disso, estabelecer limitações que podem decorrer da consideração de interesses comunitários e de interesses de terceiros. Como se refere no Acórdão n.º 101/2009, a Constituição «supõe a pessoa integrada na realidade efetiva das suas relações familiares e humano-sociais». Deste modo, a prevalência de um direito sobre outro que com ele colida num dado momento, não implica que este último não possa ser considerado para efeitos de graduação do nível de proteção do primeiro ao longo do tempo. A liberdade de conformação do legislador democrático foi, por isso, justamente salientada no Acórdão n.º 401/2011: «[A] inexistência de qualquer prazo de caducidade para as ações de investigação da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um direito que anteriormente negligenciou, [pode] corresponder a um nível de proteção máximo do direito à identidade pessoal, [mas] isso não significa que essa tutela otimizada corresponda ao constitucionalmente exigido. [O] direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. Assim o impõe a margem de liberdade que a atividade do legislador democrático reclama. Caberá, assim, nessa margem de liberdade do legislador determinar se se pretende atingir esse maximalismo, protegendo em absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder proteção simultânea a outros valores constitucionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a proteção conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da família. Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo» (n.º 7). Sendo certo que a identidade pessoal e a constituição de família na vertente aqui considerada do estabelecimento do vínculo de filiação são elementos conformadores da autodefinição da pessoa e, nessa medida, do desenvolvimento da sua personalidade, que é necessariamente dinâmico, não é menos certo que tal significado conformador decresce muito acentuadamente com a maturidade e a experiência de vida. Daí a importância decisiva de qualquer um dos limites temporais legalmente estabelecidos para o exercício do direito ao conhecimento da progenitura por via da ação de investigação de paternidade só poder operar depois de o interessado, dispondo das informações por si consideradas suficientes para o efeito, já ter a maturidade e a experiência da vida necessárias a poder tomar neste domínio uma decisão devidamente refletida e ponderada. Essa foi uma avaliação feita pelo legislador em vista de um fim legítimo que o Tribunal, sem prejuízo de reconhecer como não sendo a única possível, não está em condições de contrariar com fundamento em juízos de inadequação, desnecessidade ou desequilíbrio. Com efeito, uma vez assegurada a referida possibilidade de exercício pleno daquele direito, cabe ao legislador democrático decidir se, em face da inconveniência da indefinição do estatuto pessoal do investigante, dos custos que uma dilação excessiva da iniciativa processual importam para a segurança da prova e do risco de lesão dos direitos de terceiros que afinal nenhuma relação biológica têm com o investigante, deve ser atribuído a este último, adicionalmente, a opção de intentar a ação de investigação de paternidade a todo o tempo. De resto, num Estado de direito democrático, a avaliação das mudanças operadas na consciência coletiva quanto à valoração de certos bens em face de outros e, bem assim, relativamente à preocupação com a verdade e a transparência mencionadas no acórdão recorrido, e a decisão sobre as consequências normativas a retirar de tais mudanças cabem exclusivamente ao legislador democraticamente eleito, e não ao julgador incumbido apenas de fazer respeitar os valores fundamentais pré-definidos na Constituição para a sociedade destinatária de tais escolhas político-jurídicas. 2.5.2. Numa outra perspetiva – mas que conduz a idêntica conclusão no caso vertente –, cumprirá salientar que o direito ao conhecimento da paternidade biológica, sendo uma importantíssima faculdade incluída no direito fundamental à identidade pessoal, como o Tribunal Constitucional e o próprio legislador reconhecem, não o esgota. A identidade que a Constituição tutela é, como referido, dinâmica e evolutiva (o Tribunal Constitucional também já o disse – ponto 6. do Acórdão n.º 401/2011 e ponto 7. do recente Acórdão n.º 89/2019), promove o processo de livre realização pessoal do ser humano e incorpora no seu seio de proteção as opções fundamentais que, nesse percurso individual único e irrepetível, vão deixando marca indelével na identidade de cada um. Como se afirmou no referido Acórdão n.º 89/2019, «o direito à identidade pessoal acompanha o que o seu titular, no exercício do direito ao livre desenvolvimento da personalidade – um e outro constitucionalmente consagrados (artigo 26.º, n.º 1) – vai progressivamente acrescentando à pessoa que é, ampliando-se o objeto de proteção em função das escolhas individuais livremente feitas por cada cidadão ao longo da sua vida, designadamente no plano pessoal e familiar». Nesta perspetiva dinâmica da identidade pessoal, que é a adotada pela Constituição, não pode deixar de se reconhecer que o direito ao conhecimento da paternidade biológica, enquanto instrumento de definição e construção da identidade, vai assumindo ao longo da vida do filho diferentes configurações normativas, que acompanham e refletem os seus diferentes estádios de desenvolvimento e toda a sua progressão individual e social. O ser humano, até por força da sua propulsão reintegrativa, busca no presente e, sobretudo, no futuro, as compensações necessárias ao seu reequilíbrio, face a perdas e insuficiências que possam ter marcado o seu passado desde o nascimento. Por isso e para isso, reforça os laços de parentesco que tem e conhece, forma novos e variados laços familiares, que se multiplicam, constrói e sedimenta relações de amizade, escolhe e exerce uma profissão, insere-se numa comunidade social e política, retirando do enorme leque de relações humanas que no seu percurso estabelece e mantém o caudal de afeto, força e esperança indispensável ao seu próprio desenvolvimento e ao daqueles que de si dependem. Tudo isso passa a fazer parte da identidade pessoal do filho, mesmo daquele que desconhece a identidade do pai biológico, e a ocupar, em medida considerável, o espaço da tutela constitucional que lhe é reconhecida pelo n.º 1 do artigo 26.º da Lei Fundamental. O tempo – melhor, a inelutável passagem deste – é, pois, um facto que a ordem jurídica no seu todo, desde a Constituição à lei, não pode ignorar, mesmo no domínio constitucionalmente sensível do conhecimento das origens genéticas do ser humano, sendo certo que entre o nascimento e a morte deste ocorrem evoluções muitíssimo relevantes do ponto de vista do desenvolvimento da personalidade e da construção da identidade pessoal – pressupostos, de resto, e tutelados pela própria Lei Fundamental –, que não podem deixar de implicar o redimensionamento desse bem jurídico ao longo do tempo, na perspetiva do titular do direito fundamental que o protege. Vejamos, sucintamente, em que termos a Constituição o faz. Os artigos 69.º e 70.º da Constituição destacam duas etapas ou fases fundamentais do processo de desenvolvimento humano, a da «infância» e a da «juventude», a que dedicam, respetivamente, regimes especiais de proteção. Nos termos do primeiro dos citados preceitos constitucionais, «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral» (n.º 1), devendo o Estado, por força do segundo, adotar uma «política de juventude» que tenha como objetivos prioritários, designadamente, «o desenvolvimento da personalidade dos jovens» e «a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa» (n.º 2). Ao consagrar tais diretrizes normativas, o que a Constituição pretende assegurar é que o processo de autonomização dos cidadãos se faça, em relação ao seu agregado familiar de origem, de forma gradual e sustentada, acautelando-se a montante o desenvolvimento são e equilibrado da personalidade das crianças e dos jovens. Na conceção constitucional – e, convenhamos, na perceção intuitiva de todos nós –, a infância e a juventude são, pois, etapas fundamentais na estruturação e desenvolvimento da personalidade do indivíduo, que merecem, por isso, especial proteção da família e do Estado. É, pois, também nesta fase da vida que o direito fundamental ao conhecimento da paternidade biológica assume, no sistema constitucional, especial força vinculativa, reconhecendo a Constituição, como reconhece, a importância que a presença dos pais e a interação com estes assume na estruturação e formação da personalidade do ser humano, enquanto indivíduo e membro de uma sociedade de homens e mulheres livres (artigo 68.º). Pode antecipar-se que as coisas não se passam de modo essencialmente diferente no que respeita ao direito a constituir família. Como se afirma no Acórdão n.º 401/2011, o direito fundamental a constituir família consagrado no n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, não pode deixar de implicar para o Estado a obrigação de disponibilizar meios jurídicos que permitam a constituição do vínculo jurídico da filiação entre pais e filhos biológicos (ponto 6.). O tratamento que a Lei Fundamental dá ao vínculo jurídico da filiação, uma vez constituído, mostra que a preocupação fundamental do poder constituinte subjacente à consagração dessa obrigação do Estado se projeta, mais uma vez, nas etapas iniciais do desenvolvimento da pessoa humana: o artigo 36.º determina que «os pais têm o direito e o dever de educação dos filhos» (n.º 5) e que «os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial» (n.º 6); o n.º 1 do artigo 67.º impõe ao Estado, no âmbito da proteção da família, o dever de «cooperar com os pais na educação dos filhos» [alínea c)]; o artigo 68.º reconhece a «insubstituível ação [dos pais] em relação aos filhos» e, mais uma vez, destaca o papel fundamental dos pais na educação dos filhos (n.º 1); finalmente, o artigo 69.º impõe ao Estado que assegure «especial proteção às crianças (…) por qualquer modo privadas de um ambiente familiar normal» (n.º 2). Em concordância valorativa, o Código Civil, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, dedica praticamente todo o capítulo respeitante aos «efeitos da filiação» às «responsabilidades parentais» ( cfr. artigos 1874.º e seguintes), que se traduzem no poder/dever dos pais de, «no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens» (artigo 1878.º, n.º 1) − obrigações jurídicas que, por funcionais, se vão gradualmente esbatendo com a passagem do tempo e a progressiva satisfação do bem jurídico que tutelam − o da estruturação equilibrada da personalidade de quem, como é próprio da natureza humana, progride em direção à autonomia. A família que a Constituição pretende ver juridicamente reconhecida e protegida pelo legislador é, pois, aquela que, baseada ou não em laços de sangue, constituída ou não pelo casamento, proporcione aos seus membros e, em especial, aos mais frágeis dentre estes, como as crianças e os jovens, o auxílio e a assistência necessários ao seu desenvolvimento futuro. Considerando o conceito aberto e funcional de família que a Constituição acolhe, patente nas normas constitucionais acima destacadas, parece claro que, a haver alguma obrigação constitucional sobre o exercício no tempo do direito de ação de investigação da paternidade, que é precisamente um meio de constituição de vínculos jurídicos familiares, ela vai no sentido de impor ao Estado o dever de assegurar a possibilidade da sua instauração nas fases da vida que mais reclamam a definição da relação jurídica de filiação. Contrariamente ao que se sustenta na decisão recorrida, não decorre, pois, das normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição, que «as ações de investigação da paternidade devem poder ser instauradas a todo o tempo», mas apenas que o devem ser a tempo de garantir a tutela efetiva dos bens jurídicos pessoais (saúde, segurança, educação) que os direitos fundamentais ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade biológica visam fundamentalmente proteger. A Constituição estabelece, pois, nesta matéria, um limite mínimo de proteção jurisdicional que temporalmente coincide com as primeiras fases de vida do titular do direito, a da infância e juventude, não havendo sinais normativos que possam ser interpretados como denotando uma intencionalidade vinculativa de extensão ou maximização dessa proteção para toda a vida. A comprovação de que assim é não resolve, contudo, o problema em análise. Para efeitos de controlo da constitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, não basta o reconhecimento de que a Constituição não proíbe, mesmo no domínio do direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade biológica, o estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação. Como decorre da leitura que o Tribunal Constitucional durantes décadas tem feito das normas constitucionais pertinentes, também aqui, sobretudo aqui, não pode o legislador agir arbitrariamente. Impõe-se, por isso, determinar a razão de ser e a finalidade do prazo de caducidade. A esta análise dedicaremos o ponto seguinte. Razão de ser e finalidade do prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade; relevância constitucional O decurso do prazo de caducidade para o exercício do direito de ação da investigação da paternidade implica o fim da tutela jurisdicional efetiva que a Constituição garante ao direito fundamental ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico. Isto significa que, persistindo o litígio substancial, o titular desses direitos não mais poderá saber se a pessoa a quem imputa a sua paternidade é efetivamente seu pai biológico e, em caso afirmativo, exercer em relação a ela os direitos (e obrigações) que integram o conteúdo próprio da relação jurídica de filiação. Não havendo razões constitucionalmente aceitáveis que justifiquem o estabelecimento de prazos de caducidade, numa matéria que reconhecidamente interfere com zonas centrais de definição e realização da pessoa enquanto tal, parece claro que o legislador não poderá tomar essa opção. Na tese do Acórdão recorrido, é o que acontece com o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC, que não tem a sustentá-lo nenhuma razão com força constitucional suficiente para justificar tão graves efeitos preclusivos. A seu ver, nenhum dos «argumentos» invocados pelo Acórdão n.º 401/2011 para justificar o estabelecimento desse prazo é constitucionalmente atendível: não o é o argumento que se prende com a necessidade de impedir a instrumentalização da ação de investigação da paternidade para a realização de um «objetivo egoístico e patrimonial do investigante, que apenas procura obter os efeitos sucessórios decorrentes da qualidade de herdeiro legitimário»; não o é o argumento da defesa da «segurança jurídica do investigado e dos seus herdeiros»; não o é o argumento que evoca a existência de um «pretenso ónus de diligência» do investigante e nem sequer aquele que defende «[os] direito[s] à privacidade e à paz familiar» do investigado. Vejamos se é de aceitar um tal entendimento. A reavaliação do problema da inconstitucionalidade do prazo de caducidade para o exercício do específico direito de ação em análise, na perspetiva da sua justificação constitucional, não pode deixar de começar pela determinação da razão de ser e finalidade última da caducidade, que é uma das principais manifestações da repercussão do tempo nas relações jurídicas. Com efeito, a caducidade, em sentido estrito, «exprime a cessação de situações jurídicas pelo decurso de um prazo a que estejam sujeitas», fazendo incidir contra elas a passagem do tempo (António Menezes Cordeiro, «Da caducidade no direito português», in Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques , Coimbra, Almedina, 2007, p. 9). Reportando-se predominantemente a direitos de natureza potestativa, que têm por contraponto passivo, não uma «obrigação», mas um «estado de sujeição», ela tem a importante função de impelir as pessoas contra quem pode atuar de exercer esse tipo de direitos, «de modo a que eles não subsistam, pendentes, na ordem jurídica, com as sequelas da indefinição e incerteza» ( ob. cit ., p. 30). Assumindo ou não um alcance punitivo ou responsabilizador, a função essencial da caducidade é, pois, a de garantir que a situação jurídica se defina dentro do prazo estabelecido. Aqui, o tempo assume relevância num momento em que os direitos ainda se não constituíram na esfera jurídica do titular do direito potestativo (que os pode vir a adquirir se quiser, reunidos que estejam os pressupostos de facto e de direito legalmente previstos para o efeito). Deste modo, a caducidade age sobre relações jurídicas que, podendo ou não vir a converter-se em relações obrigacionais, ainda não estão como tal definidas na ordem jurídica; não sobre relações que, como estas últimas, têm já um conteúdo jurídico estabelecido. Como nota Menezes Cordeiro, desde o início do século XX que a doutrina se foi apercebendo da diferença que existia entre «a prescrição e a existência de prazos para o exercício de certas posições». Neste enquadramento, dá-se conta da forma expressiva como Guilherme Moreira, já em 1907, havia isolado do conceito de prescrição aquilo a que o próprio chamava «termo prefixado para o exercício de direitos». Explicava este autor que, «ao contrário da prescrição, o [termo prefixado para o exercício de direitos] não atinge os direitos subjetivos, mas, apenas, os ‘poderes’ de os constituir, isto é, os direitos potestativos», domínio onde o fator tempo seria um «elemento essencial», o que explicaria o caráter «mais enérgico» do regime do «termo prefixado», quando comparado com o regime da prescrição (ob. cit., p. 16). Sendo ainda hoje aceitável esse critério de distinção, como sustentado, é possível encontrar no atual regime da caducidade traços distintivos que efetivamente demonstram a especial força normativa que o tempo assume neste domínio. A título de exemplo, a lei admite que ocorra caducidade de direitos em matéria indisponível, ainda que só nos casos expressamente previstos ( cfr. artigos 298.º, n.º 2, e 330.º, n.º 1, do CC), contrariamente ao que sucede com a prescrição, que apenas se aplica, como regra geral, aos direitos disponíveis, inclusive aos direitos da herança ( cfr. artigo 298.º, n.ºs 1 e 3, 309.º e 322.º do CC); a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (artigo 333.º, n.º 1), contrariamente ao que sucede com a prescrição, que, não sendo aplicável a direitos indisponíveis, é suscetível de renúncia (artigo 302.º, n.º 1, do CC) e necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (artigo 303.º do CC); o prazo de caducidade também não se suspende nem interrompe (artigo 328.º), diferentemente do que acontece com o prazo de prescrição (artigos 318.º, 323.º e 325.º do CC). Afigura-se que é essa mesma preocupação fundamental de oportuna definição de situações jurídicas pendentes de clarificação que justifica o estabelecimento do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC e do regime especialmente «enérgico», acima descrito, a que este mesmo prazo está sujeito. Ao consagrá-lo numa área tão sensível como essa, o legislador pretende que a relação jurídica de filiação se constitua o mais precocemente possível porque não é bom para as crianças e jovens, nem para a sociedade em geral, que a pessoa que tem a obrigação natural de lhes dar a proteção e o apoio necessários ao seu são desenvolvimento não seja oportunamente identificada e responsabilizada. Depois disso, ela já não terá a virtualidade de fazer retroagir no plano da vida os efeitos estruturantes e estabilizadores que a ordem jurídica lhe associa, sendo, pelo contrário, fonte de conflitos essencialmente patrimoniais, que precisamente decorrem da ausência do substrato afetivo que só o tempo e a entreajuda diária conferem às relações familiares, independentemente da existência ou não de laços de sangue. Bem vistas as coisas, algumas das explicações que a jurisprudência constitucional tem, até hoje, dado a essa opção normativa – como a de evitar a instrumentalização do direito de ação para fins exclusivamente patrimoniais –, reconduzem-se a essa ideia matricial. Não pode deixar de se reconhecer que a possibilidade de instauração a todo o tempo da ação de investigação da paternidade, inclusive após o falecimento do pretenso pai, afasta o meio judicial de tutela do seu objetivo principal, que é o de assegurar a constituição de laços familiares que efetivamente cumpram a sua função de proteção e apoio, apoio que, sendo também de ordem patrimonial, é, sobretudo, de ordem educacional e afetiva. Alguns dos autores que defendem a ausência de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação de paternidade reconhecem-no e, por isso, alvitram soluções, seja pela via do abuso de direito, seja pela via da cisão do estatuto pessoal e patrimonial do filho, que impeçam a descaraterização ou “ patrimonialização” de uma relação jurídica que deve ser muito mais do que o exercício unilateral de direitos patrimoniais, designadamente de ordem sucessória ( cfr. ponto 9., parágrafo primeiro, da decisão recorrida). A norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, estimulando o exercício do direito de ação no prazo de caducidade aí estabelecido, viabiliza a constituição da relação jurídica de filiação a tempo de assegurar ao filho, que então terá no máximo 28 anos de idade, a efetiva satisfação dos bens jurídicos pessoais tutelados pelos direitos que para si dela emergem. Deste modo, reconduz o direito de ação à sua função primária, que é a de garantir, por meio dos tribunais, isso mesmo. Tanto bastaria para afastar a tese, sufragada pela decisão recorrida, da irrelevância constitucional das razões determinantes do estabelecimento do prazo de caducidade consagrado no n.º 1 do artigo 1817.º do CC. 2.6.2. Porém, mesmo analisando a questão na perspetiva da posição jurídico-constitucional do investigado, não é aceitável um tal entendimento. E para o demonstrar não é sequer preciso sair da zona jusfundamental em que se congregam os direitos que a mesma decisão invoca como insuscetíveis de compressão temporal, a do direito à identidade pessoal e a do direito à família. É que as ações de investigação da paternidade, atentos os efeitos jurídicos constitutivos da sua procedência, não afetam apenas a identidade do investigante – que, para todos os efeitos jurídicos, passa a ser filho do investigado –, mas também a identidade deste último, que, com essa mesma amplitude jurídica, passa a ser pai do investigante. A procedência da ação de investigação da paternidade determina a constituição da relação jurídica de filiação, que é, note-se, uma relação jurídica bilateral, com direitos e obrigações recíprocas, de natureza pessoal e patrimonial, para ambos os sujeitos da relação (pai e filho), especialmente para o primeiro, considerando o especial relevo legal conferido à matéria das «responsabilidades parentais». Tem, por isso, uma forte repercussão na vida pessoal, familiar, social e patrimonial do investigado. Ora, se na fase da infância e juventude do filho a estabilidade do pai claramente não merece tutela constitucional, quando comparada com os prementes direitos do filho, já não é possível afirmar-se que esse valor seja constitucionalmente irrelevante quando o filho é já uma pessoa adulta e formada e o pai está numa fase avançada do seu percurso individual de vida. Com efeito, tal percurso individual de vida tem precisamente nos direitos fundamentais à identidade e à família um importante instrumento constitucional de tutela. Também o pai biológico, como qualquer cidadão, foi construindo ao longo do tempo a sua identidade, pelas múltiplas vinculações, designadamente familiares, que estabeleceu, e donde extraiu, não apenas elementos fundamentais de autodefinição pessoal e social, mas também uma base de sustentação, pessoal e patrimonial, que é a sua e da família com quem estabeleceu uma relação efetiva – bens que, nesse específico contexto situacional e temporal, não podem deixar de beneficiar também da proteção dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º e 67.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Encarando o problema dos prazos de caducidade apenas sob o ponto de vista da relação pai-filho, pode questionar-se o mérito de uma solução legal que, impedindo o exercício do direito de ação do filho após um determinado prazo, acaba por beneficiar a posição jurídica de quem não o merece, na sub-hipótese, que também não é certa, de o pai ter conscientemente fugido às suas responsabilidades parentais; mas não se pode dizer que esta solução seja manifestamente carecida de base constitucional de apoio. Por outro lado, deve também reconhecer-se que o mero prosseguimento das ações, atenta a natureza das questões de facto e de direito aí debatidas, produz, só por si, graves perturbações na vida pessoal e familiar do investigado, ainda que no final aquelas venham a ser julgadas improcedentes. Na hipótese de o investigado não ser o pai biológico do investigante – também incluída no âmbito de incidência da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC –, a pertinência constitucional do prazo de caducidade, avaliada à luz dos direitos fundamentais à identidade e à família, impõe-se com particular evidência. Com efeito, a passagem do tempo é aqui valorada pela lei em favor de um terceiro, o que reforça a justificação constitucional da solução de impedir que, decorrido esse prazo, sejam instauradas ações judiciais cujo prosseguimento tem, só por si, a virtualidade de colocar em crise aqueles direitos. Contrariamente ao que se sustenta na decisão recorrida, a opção legal de estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade não é, pois, manifestamente infundada ou arbitrária, seja considerando o interesse público prosseguido, seja considerando os direitos fundamentais igualmente atendidos. 2.7. A adequação e proporcionalidade da opção de estabelecer o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade Finalmente, cumpre verificar se o estabelecimento do prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade restringe de forma manifestamente desadequada e desproporcional os direitos fundamentais ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade biológica do investigante, como a decisão recorrida igualmente sustenta. Agora já não está em causa a valia constitucional das razões da opção legal, mas a sua adequação e proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Tal como se esclareceu, a fixação de limites temporais ao exercício do direito de ação de investigação da paternidade tem também por objetivo estimular a rápida instauração deste tipo de ações, de modo a não deixar desprotegidos os bens eminentemente pessoais que os direitos fundamentais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico protegem, o que vai ao encontro da preocupação constitucional, expressa nos artigos 36.º, n.ºs 5 e 6, 67.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 68.º, n.º 1, 69.º e 70.º da Constituição, de envolver diretamente os pais no processo de desenvolvimento físico, psicológico e social dos filhos ( cfr. ponto 2.5.2.). Como também se defendeu, o estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício desse direito de ação constitui paralelamente uma medida de política legislativa que encontra justificação na necessidade de proteção dos próprios direitos fundamentais do investigado à identidade e à família (artigos 26.º, n.º 1, e 36.º), que necessariamente comportam uma dimensão de tutela dirigida à definição jurídica da filiação e ao estabelecimento dos correspondentes laços familiares em condições de reciprocidade e plenitude. É, pois, à luz destas duas finalidades que se deve aferir a adequação e proporcionalidade do prazo de caducidade fixado no n.º 1 do artigo 1817.º do CC. Quanto ao primeiro requisito constitucional, o da adequação, parece claro que o prazo de caducidade estabelecido no n.º 1 do artigo 1817.º do CC é apto a assegurar a tutela jurisdicional efetiva (…), quer dos direitos fundamentais do investigante a saber quem é o seu pai e a estabelecer com ele o respetivo vínculo jurídico, quer dos direitos fundamentais do investigado a saber quem é o seu filho e a estabelecer com ele a correspondente relação jurídico-familiar. Com efeito, ao fixar-se o termo final do referido prazo nos 28 anos de idade do investigante (ou nos 26, em caso de emancipação), garante-se, desde logo, que as ações de investigação da paternidade sejam instauradas na «infância» e «juventude» dos filhos, fases da vida de uma pessoa que, na avaliação do próprio poder constituinte, mais reclamam a intervenção protetora e educativa dos pais (artigo 68.º, n.º 1, 69.º e 70.º da Constituição). Por outro lado, assegura-se igualmente a inclusão identitária do próprio filho na esfera de vivência pessoal e familiar do pai, permitindo-se, em caso de procedência da ação, que o vínculo genético se possa ainda converter numa relação de proximidade histórico-existencial e de apoio recíproco, como é próprio das relações familiares. A solução alternativa da ausência de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação, não estando constitucionalmente vedada, poderia comprometer a realização dessas finalidades, sendo legítimo ao legislador escolher uma solução que, dentre as várias constitucionalmente admissíveis, se lhe afigure mais adequada à realização do interesse público, que passa pela constituição e estreitamento das relações familiares, e à compatibilização dos direitos fundamentais em presença, os do investigante e do investigado. A possibilidade de instauração a todo o tempo da ação de investigação da paternidade comporta o risco de produção de um efeito inverso de inércia, que, mesmo não sendo suscetível de censura – e não se afigura que seja –, pode objetivamente comprometer a constituição atempada da relação jurídica de filiação, com graves custos para a sociedade, que tem na família o seu núcleo fundamental ( cfr. artigo 67.º, n.º 1, da Constituição), e para cada um dos potenciais sujeitos dessa relação jurídica, que, recorde-se, não comporta obrigações para um só deles. Em relação ao requisito da proporcionalidade stricto sensu , também não se afigura que a lei tenha ido longe de mais na concretização das finalidades visadas com o estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade. É verdade que a observância do prazo de caducidade constitui, para o investigante, um verdadeiro ónus, o de intentar a ação de investigação da paternidade dentro do prazo legalmente previsto para efeito, sob pena de extinção dos direitos substantivos que através dela se pretendem assegurar – o direito ao conhecimento da paternidade biológica e o direito ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico. Porém, como vimos, estes direitos sofrem ao longo do tempo assinaláveis modulações e redimensionamentos, do ponto de vista dos bens jurídicos tutelados, que não podem ser desconsiderados. Na infância e juventude, que são fases de crescimento e preparação para a autonomia de vida, o direito a ter um pai assume um conteúdo valorativo extremamente amplo e intenso, que inclui todos os bens pessoais indispensáveis ao desenvolvimento estruturado e equilibrado da pessoa em formação, designadamente os bens da segurança, saúde e educação. Uma norma que, nessas fases decisivas, negasse o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, deixaria desprotegidos todos esses bens jurídicos pessoais, afetando, na essência, o direito ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade (precisamente por esta razão, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o prazo de caducidade de dois anos estabelecido pela anterior redação do n.º 1 do artigo 1817.º do CC). Porém, com a passagem do tempo, este direito vai adquirindo novas cambiantes. Mostrando-se doutro modo assegurados esses mesmos bens jurídicos, seja pela restante família, seja pelo Estado, na falta ou incapacidade daquela, o direito ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade passa a assumir na fase adulta uma dimensão essencialmente patrimonial. É que nesta fase já não é materialmente possível dar satisfação aos bens jurídicos pessoais tutelados por aqueles direitos, que, por isso, viram o seu conteúdo original irremediavelmente comprimido, não por força de qualquer norma, mas por efeito da mera passagem do tempo. Pura e simplesmente, deixou de fazer sentido falar em proteção, saúde e educação; a assistência tutelável por meio dos tribunais é, agora, exclusivamente patrimonial e assume a forma obrigacional de direito a alimentos, em vida do pai [artigos 2003.º, n.º 1, 2004.º, 2009.º, n.º 1, alínea c), e 2013.º, alínea a), do CC], e de direitos sucessórios, após a sua morte (artigo 2157.º, do mesmo código). Vistas as coisas nesta perspetiva – e não se afigura que possam ser vistas noutra –, há que reconhecer que os bens jurídicos do filho concretamente atingidos pelo prazo de caducidade não assumem, na «hierarquia axiológica da Constituição», o valor (quase) absoluto que a decisão recorrida lhes atribui, mesmo quando confrontados com a esfera jurídico-constitucional do pai ( cfr. ponto 2.6.2.). E, sendo assim, também não há razão para concluir que as finalidades prosseguidas através do estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade são atingidas à custa de bens que, na perspetiva da Constituição, valem muito mais do que aqueles que, direta ou reflexamente, são tutelados por esses mesmos prazos. Como se sustentou, o estabelecimento do prazo de caducidade visa também propiciar que as ações de investigação da paternidade sejam instauradas antes de o filho atingir a idade (fase) adulta, de modo a assegurar-se a tutela jurisdicional efetiva dos bens jurídicos pessoalíssimos protegidos pelos direitos fundamentais ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade que lhe assistem. Trata-se de um valor que, simultaneamente, assume enorme importância pública, considerando os efeitos intensamente positivos que para a sociedade decorrem da ação protetora e educacional dos pais em relação aos filhos e os efeitos intensamente negativos que a falta dessa intervenção provoca para a organização e desenvolvimento da sociedade, sendo sempre insuficientes as respostas subsidiárias asseguradas a esse nível pela família alargada e pelo próprio Estado. Os direitos que o legislador pretende assegurar, em primeira linha, são, assim, os direitos fundamentais pessoais do próprio filho – o direito a crescer, senão com o afeto, que não pode ser imposto por lei, pelo menos com a proteção e a educação que os pais estão juridicamente obrigados a assegurar. A satisfação a tempo desses direitos fundamentais beneficiará, não apenas o titular, mas também toda a sociedade, que ficará desonerada dessa função de primeira assistência e beneficiará, ela própria, da «insubstituível ação dos pais em relação aos filhos» (artigo 68.º, n.º 1, da Constituição), o que é também um valor constitucional acrescentado à opção legal. Por outro lado, a atempada constituição da relação jurídica de filiação, viabilizando a consolidação no tempo de uma relação juridicamente pautada pela observância de deveres recíprocos de respeito, auxílio e assistência (artigo 1874.º, n.º 1, do CC), acabará a seu tempo por beneficiar também o próprio pai e, mais uma vez, toda a sociedade, que poderá igualmente contar com a insubstituível ação cuidadora dos filhos em relação aos pais que dela careçam, por razões de doença ou idade avançada, o que, por sua vez, contribuirá para diminuir o risco de «isolamento» ou «marginalização social» a que a «terceira idade» está sujeita por força da sua maior fragilidade ( cfr. artigo 72.º da Constituição). Ora, comparando os benefícios, individuais e sociais, acima descritos, assegurados pelo prazo de caducidade, com os custos, essencialmente patrimoniais, sofridos pelo investigante por causa da sua inobservância, parece claro que não estamos perante uma medida legal desproporcional, e, muito menos, manifestamente desproporcional, como se sustenta no acórdão recorrido. Indispensável é que esteja assegurado o exercício efetivo do direito de ação de investigação da paternidade dentro do prazo de caducidade legalmente previsto e em termos compatíveis com a natureza especialmente pessoal do direito fundamental a tutelar. E afigura-se que está, considerando a função essencialmente corretiva que os n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do CC exercem na economia global do preceito. Como o Acórdão n.º 401/2011 sublinhou, estas normas previnem a hipótese de não estarem reunidas as condições de facto e de direito necessárias ao exercício do direito de ação dentro do prazo (objetivo) de dez anos previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal, aditando a este prazo mais três anos, que apenas começará a correr quando essas mesmas condições estiverem efetivamente verificadas. A extinção do direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico só operará depois de esgotados todos os prazos de caducidade previstos no artigo 1817.º do CC – o que constitui uma importante válvula de segurança do sistema. Acresce que, de modo a adequar o funcionamento do prazo de caducidade à natureza pessoalíssima do direito que lhe está subordinado, o legislador optou pela utilização de conceitos abertos e indeterminados na fixação do termo inicial de alguns dos prazos de caducidade acrescidos previstos no artigo 1817.º do CC. Com efeito, de acordo com o n.º 3 deste preceito legal, aplicável ex vi do artigo 1873.º, a ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores ao conhecimento, pelo investigante, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de «factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação», designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai [alínea b)], e, em caso de inexistência de paternidade determinada, nos três anos seguintes ao conhecimento superveniente de «factos ou circunstâncias que possibilitem ou justifiquem a investigação» [alínea c)]. Desse modo, garante-se ao titular do direito fundamental virtualmente afetado pelo prazo de caducidade a possibilidade de instaurar a ação quando, uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC, surjam factos ou circunstâncias que tornem razoável o exercício tardio do direito de ação. A ausência de uma tipificação fechada dos factos ou circunstâncias justificativos da instauração da ação após o transcurso desse prazo permite ao aplicador do direito, em especial ao juiz, a formulação de juízos de ponderação suscetíveis de cobrir a especificidade de cada caso concreto sujeito à sua apreciação e integrar no conceito legal todos os factos e circunstâncias concretas, de natureza objetiva e/ou subjetiva, que possam justificar, à luz desse padrão de razoabilidade, o exercício do direito de ação após os 28 (ou 26) anos de idade do investigante. O que a lei não consente – e a Constituição manifestamente não tutela – é o exercício arbitrário do direito de ação de investigação da paternidade a qualquer tempo. Se é verdade que a decisão de instaurar estas ações, atenta a sua natureza, convoca complexas e singularizadas valorações pessoais, com forte carga emocional, também é verdade que, estando em causa uma decisão que pode ter graves implicações, jurídicas e pessoais, para terceiros, é exigível que a essa complexa ponderação se siga uma tomada de decisão responsável e madura. Ora, apesar de o regime jurídico aplicável prever essa possibilidade, certo é que, no caso que deu origem ao presente recurso, a autora não alegou quaisquer circunstâncias que pudessem justificar, à luz do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do CC, que tenha instaurado a ação de investigação da paternidade quase vinte anos depois de ter atingido a maioridade. Por tudo quanto se disse, não se afigura que a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, ao estabelecer o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, seja inconstitucional, conclusão que sai reforçada pelo facto de o efeito extintivo que lhe está associado apenas se produzir quando se esgotar, não apenas o prazo aí previsto, mas todos os outros que o mesmo preceito legal prevê, com grande amplitude, nos seus números 2 e 3. […]» (sublinhados acrescentados). Mais recentemente, no Acórdão n.º 267/2020, decidiu-se confirmar a Decisão Sumária n.º 97/2020, que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, e não julgar inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do CC, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, remetendo, no essencial, para os fundamentos do Acórdão n.º 394/2019 (quanto à primeira questão) e do Acórdão n.º 309/2016 (quanto à segunda). No Acórdão n.º 309/2016, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do CC, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. Nesta decisão, para além de argumentos que haveriam de ser retomados e desenvolvidos no já citado Acórdão n.º 394/2019, afirmou-se, designadamente, o seguinte: «[…] 13. No caso presente, a norma impugnada extrai-se da alínea c), do n.º 1, do artigo 1842.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, que fixa o prazo para o filho intentar a ação de impugnação da paternidade presumida. Em relação ao texto anterior o preceito foi alterado quanto à duração dos prazos de caducidade: (i) o prazo de um ano depois de o filho haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado passou para dez anos; ( ii) o prazo de um ano a contar da data em que o filho teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe passou para três anos. Como se viu, na redação anterior àquela Lei, a norma foi julgada inconstitucional, nos Acórdãos nºs 609/2007 e 279/2008, por se entender que o prazo de um ano era “manifestamente exíguo”, particularmente nos casos em que o conhecimento das circunstâncias que indiciam a não paternidade biológica do marido da mãe ocorre em momento temporalmente próximo da data em que o interessado alcançou a maioridade e a sua própria autonomia. Nessas decisões não estava em causa a possibilidade de o legislador, no âmbito da sua margem de conformação, estabelecer um prazo para a impugnação da paternidade presumida, mas apenas aferir da inconstitucionalidade do prazo de concretamente previsto naquela norma. Não obstante se reconhecer nesses acórdãos que a pretensão de constituição de vínculos novos pode merecer um regime diferente da pretensão de impugnar vínculos existentes, que as razões que levam a defender a imprescritibilidade das ações de investigação não parecem tão líquidas nas ações de impugnação, e que a previsão de prazos de caducidade do direito de impugnar a paternidade não se revela uma opção legislativa isolada no plano comparatístico, conclui-se que «as razões que estiveram na origem da declaração de inconstitucionalidade do menciona artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil estão, outrossim para a disposição contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código». Na verdade, o que há de comum em ambas as normas é o facto de o prazo de caducidade fixado para a ação de impugnação intentada pelo filho merecer uma ponderação muito semelhante à adequada para os prazos de caducidade das ações de investigação. Como se escreveu no referido Acórdão n.º 609/2007, num caso em que o autor é o filho, a impugnação da paternidade presumida apresenta-se «como um mecanismo essencial no iter processual que o impugnante-investigante tem de percorrer de forma a alcançar a definição e estabelecimento da verdade biológica da sua ascendência. Com efeito, existindo uma paternidade estabelecida e devidamente registada, a fixação de outra depende impreterivelmente do afastamento daquela». Nesta situação, e diferentemente do ocorre quando a ação é intentada pelo pai presumido ou pela mãe, estabelece-se uma clara prevalência valorativa do direito à identidade pessoal, na vertente do direito ao reconhecimento da paternidade biológica, sobre os interesses contrapostos que fundamentam prazos excessivamente curtos para o exercício daquele direito. Só que, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2009, a principal censura que era dirigida à duração do anterior prazo para o filho exercer o direito de impugnar a paternidade presumida já não pode ser feita em relação ao novo prazo, que é manifestamente mais longo. À luz dos critérios da proporcionalidade e adequação exigidos pelo artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, o atual prazo de três anos a contar da data em que se teve conhecimento das circunstâncias que constituem a causa de pedir da ação, já não é manifestamente insuficiente e desadequado a garantir a viabilidade prática do exercício do direito de impugnar a paternidade. O que revela de diferente não é apenas a alteração do prazo de um ano para três, mas sobretudo o alongamento para dez anos após o presumido filho ter atingido a maioridade ou ter sido emancipado. Assim, a crítica de que a perenção ocorria em data em que o filho ainda não é uma pessoa experiente e inteiramente madura, vivendo em casa da mãe e do marido, em economia comum e sem autonomia económica, numa situação eventualmente inibidora ou desincentivadora do exercício do direito de impugnar, é muito desvalorizada quando reportada aos vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emancipação. Como se escreve no Acórdão n.º 401/2011, «neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente firmes e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses». Após os vinte e oito anos de idade, o prazo para impugnar já tem em consideração o momento em que foram conhecidas as circunstâncias das quais pode resultar a falsidade do vínculo estabelecido. Diferentemente do que acontece com o termo inicial do prazo-regra para a investigação da paternidade, aqui o início da contagem não se dá por referência ao momento da verificação de um evento externo (a maioridade ou emancipação), mas apenas se produz com a cognição efetiva, na esfera jurídica do filho presumido, do factos indiciadores da não paternidade. Ora, um prazo dies a quo subjetivo, fixado em três anos, é um tempo suficiente para garantir a viabilidade prática do exercício do direito de impugnar a paternidade. A partir do momento em que o “presumido” filho, maior de 28 anos de idade, tem conhecimento das circunstâncias que podem fundamentar a ação de impugnação da paternidade, o prazo de três anos parece ser um tempo razoável e adequado para poder refletir profundamente sobre a manutenção ou destruição do vínculo jurídico. Porém, a questão de constitucionalidade agora colocada não incide sobre a duração desse prazo, mas sobre a existência de um prazo para se impugnar o vínculo de paternidade presumida, nos casos em que o autor da ação é o filho. Como vimos, para a decisão recorrida, o juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada repousa na impossibilidade de impugnação imprescritível e não na inadequação e desproporção do concreto limite temporal previsto nessa norma. Quanto a essa questão pode defender-se, desde logo, que as razões invocadas nos Acórdãos nºs 401/2011 e 247/2012 para legitimar a consagração dos prazos de caducidade do direito de investigar a paternidade também podem justificar idêntica restrição ao direito do filho impugnar a paternidade presumida. De facto, se a argumentação desenvolvida em sede de caducidade das ações de investigação (Acórdãos nºs 486/04 e 23/06) serviu para justificar o juízo de inconstitucionalidade material do prazo de caducidade das ações de impugnação de paternidade intentada pelo filho presumido (Acórdãos n.ºs 609/2007 e 279/2008), com certa lógica se pode dizer que a pronúncia de não inconstitucionalidade das normas do artigo 1817.º, n.ºs 1 e 3, alínea b), na redação dada pelo Lei n.º 14/2009, formulada naqueles acórdãos também se deve estender à norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil. É que, como ressalta daquela jurisprudência, a ponderação a fazer para justificar a existência de prazos de caducidade da ação de impugnação é em tudo semelhante à realizada para os prazos de caducidade das ações de investigação. 14. Na verdade, o direito de impugnação por parte do filho convoca diretamente o direito à identidade pessoal, numa dupla vertente: quer para excluir, como fator conformador da identidade própria, o vínculo de filiação existente, quer para possibilitar o ulterior conhecimento e reconhecimento da paternidade biológica. A ação de impugnação constitui não apenas o meio processual adequado a fazer valer a pretensão negatória da paternidade, como também o mecanismo essencial para o autor poder estabelecer a verdade biológica da sua ascendência. Daí que o direito à identidade pessoal tenha nesta espécie de ações um peso valorativo muito semelhante ao que é atribuído, como fator de ponderação, à previsão de prazos para a interpor ações de investigação. A situação não é, porém, totalmente idêntica, porque enquanto na investigação da paternidade (ou maternidade) não há pais juridicamente reconhecidos, na impugnação já existe uma paternidade constituída por presunção (artigo 1826.º do código Civil). Significa isto que a paternidade legal, fundada em juízos de probabilidade, é suscetível de gerar uma vivência afetiva, familiar e social que não pode deixar de ser considerada no momento em que se pretende ilidir a presunção. Há, pois, valores e interesse contrapostos, também dignos de proteção constitucional, como a família constituída por pais e filhos e certas posições jurídico subjetivas do pai presumido, que podem ser sacrificados com uma tutela maximizada do direito à identidade pessoal, que possibilite o exercício a todo o tempo do direito de impugnação da paternidade. A atribuição da paternidade com base na regra geral de que o pai é o marido da mãe, baseada em juízos de normalidade e probabilidade, leva à constituição de uma relação de filiação que tem relevo no plano constitucional. Como referimos, a Constituição reconhece relevância específica à família, não apenas na dimensão individual-subjetiva dos direitos fundamentais dos membros que a integram, mas também como instituição que deve ser protegida, enquanto elemento estruturante da vida em sociedade. Assim, nesta dimensão institucional, também a família constituída entre pais e filhos, resultante do funcionamento da regra pater is est quod nuptias demonstrant , constitui um «elemento fundamental da sociedade» e um espaço de desenvolvimento da personalidade dos seus membros que deve ser protegido pela Estado e pela sociedade. Ora, essa relação familiar, que pode ter uma duração e uma densidade afetiva e social consideráveis, seria posta em crise se a ação de impugnação da paternidade, que visa a destruição do vínculo formado por presunção legal, pudesse ser intentada a qualquer momento. Nessa eventualidade, comprometer-se-ia a vivência da comunidade familiar, os laços afetivos que ela cria, o sentimento de confiança que a cimenta, e a estabilidade das relações familiares e sociais. Por isso, a família enquanto unidade, incluindo naturalmente a vivência familiar, social e afetiva, não pode ficar numa situação de permanente precaridade, dependente da vontade futura e incerta de um dos seus membros. Não obstante a densidade do direito a conhecer as origens biológicas e o direito a viver em conformidade com aquilo que identitariamente se é, no outro polo da questão surge a necessidade de proteção a família constituída, a qual ficaria em risco se colocada numa situação de permanente incerteza, por sujeita a extinguir-se por ação, exercitável a todo o tempo, do filho presumido. Também a realização pessoal do pai presumido, seja enquanto membro da família constituída, seja enquanto ser autónomo dotado de liberdade decisória, pode ser obstaculizada pela imprescritibilidade da ação de impugnação de paternidade intentada pelo filho. A extinção a todo o tempo dos laços jurídicos que sejam contrários à verdade biológica desconsidera o interesse do pai presumido em manter uma paternidade que, no quadro de uma família constituída, foi por ele assumida, vivida, como se tratasse de uma relação biológica. Quando o vínculo jurídico se traduziu numa real convivência familiar, com assunção plena de todos os direitos e deveres que integram o estatuto jurídico inerentes à relação de filiação, solidificando laços afetivos, o interesse daquele que é tido como pai em perpetuar essa relação não pode ser esquecido, nem ficar permanentemente sujeito à “ameaça” de uma ação de impugnação. Não obstante a falta de coincidência entre o vínculo jurídico e o biológico, os interesses pessoais e patrimoniais do pai presumido justificam a consolidação definitiva, na ordem jurídica, a partir de determinado limite temporal, da uma paternidade não correspondente à verdade biológica. Por isso, a verdade construída pelo Direito, através da regra ‘ pater is est…’, não pode ser posta na incerteza de a qualquer momento ser reposta através da prova da não paternidade. Ora, para que tais interesses sejam atendidos, justifica-se que o filho presumido, após o conhecimento de que o marido da mãe não é o pai, declare o mais breve possível se pretende manter ou extinguir o vínculo jurídico existente. Razões objetivas de certeza e segurança jurídicas, ditadas pelo interesse social na estabilidade das relações familiares estabelecidas, justificam que o direito de impugnar a paternidade presumida seja exercido durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definido o núcleo familiar, possibilitando assim aos respetivos membros a autoconformação das suas vidas com base numa realidade jurídica previamente definida. Por isso, tendo o titular deste direito conhecimento dos factos que lhe permitam exercê-lo é legítimo que o legislador estabeleça um prazo para a propositura da respetiva ação, após esse conhecimento, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude conscientemente omissiva e desinteressada daquele. Conclui-se, pois, que a Constituição não impõe a imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade presumida, quando intentada pelo filho. […]» (sublinhados acrescentados). Por fim, faz-se notar que no Acórdão n.º 247/2012, o Tribunal teve oportunidade de sublinhar o seguinte, relativamente às hipóteses em que se verifica a denominada «posse de estado»: «[…] 11. Em primeiro lugar, importa afirmar que são diversas as razões que subjazem aos regimes previstos nos n.ºs 1 e 3, alínea b), do artigo 1817.º do Código Civil. Assim, enquanto o n.º 1 prevê o prazo geral durante o qual o investigante pode propor a ação de investigação de paternidade (10 anos após a maioridade), já o n.º 3 do mesmo artigo prevê situações que, pela sua particularidade, autorizam que aquele prazo geral seja ultrapassado. No caso presente, a consideração pelo legislador das situações da vida em que o filho nascido fora do casamento é tratado como filho pelo progenitor, levou à conclusão de que a existência daquele «impedimento moral» (nas palavras do Acórdão n.º 65/2010) justificava o alargamento do prazo, possibilitando que o filho instaure a ação de investigação a partir do momento em que cesse aquela posse de estado – cessação essa que ocorrerá, necessariamente, com a morte do presumido progenitor ou, em vida deste, quando, sendo ainda possível o tratamento como filho, o progenitor lhe ponha voluntariamente termo (Acórdão n.º 370/91). Daqui decorre, pois, que a ação de investigação de paternidade pode ser instaurada depois de decorridos 10 anos sobre a maioridade do investigante e mesmo após a morte do investigado, conquanto, neste último caso, a posse de estado se mantenha nessa data. Neste ponto, não pode deixar de citar-se a doutrina dos Acórdãos n.ºs 626/2009 e 65/2010, e de que fez eco a discussão parlamentar que antecedeu as alterações ao artigo 1817.º do Código Civil (nomeadamente, a alteração do prazo de caducidade do direito de instauração de ação de investigação de paternidade assente em posse de estado de um para três anos): «[…] se o investigante é tratado como filho pelo pretenso pai durante um determinado tempo e de repente cessar esse tratamento é legítimo e compreensível que o mesmo investigante mantenha durante um período de tempo, que até poderá ser longo, a legítima esperança de ver reatado o anterior relacionamento. Como se sabe, em muitos casos, a cessação do tratamento é provocada por «ligeiras zangas» ou motivos que, no domínio das relações familiares, tendem normalmente a resolver-se com o tempo. Neste contexto, é óbvio que a instauração da ação de investigação impede que o investigador volte a ter com o investigante o tipo de relação que com ele mantivera, já que a situação de litigância não favorece, de forma alguma, esse reatamento. Não nos parece, pois, aceitável exigir ao investigante que, no curto prazo de um ano a contar da cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai, venha aquele a intentar uma ação judicial contra este para ver reconhecida a sua paternidade. Força-se desta forma o investigante a obter através de um litígio o que muito provavelmente procuraria obter através de um ato voluntário, até porque já anteriormente beneficiou do tratamento de filho por parte do pretenso pai» (texto do Projeto de Lei n.º 303/VIII, anexo ao Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, de 19 de dezembro de 2000). […] Da jurisprudência do Tribunal decorre que, para que os prazos de caducidade das ações de investigação da maternidade e da paternidade respeitem o princípio da proporcionalidade, eles têm de deixar aos titulares do direito à identidade pessoal uma real e efetiva possibilidade de exercerem o direito de investigação. Pode considerar-se, aliás, ser esse o conteúdo essencial do direito em causa, e não um suposto direito a investigar ad aeternum as referidas relações de filiação. […] 15. Para averiguar se o novo regime de prazos de caducidade das ações de investigação da filiação respeita o princípio da proporcionalidade e o conteúdo essencial atrás delineado, há que ter em conta dois aspetos: em primeiro lugar, a fixação do início desses prazos e, em segundo lugar, os limites temporais adotados, a sua duração. No que toca ao primeiro aspeto, há que ter presente que o prazo em análise começa a contar a partir de factos subjetivos. A norma é clara quando refere que o mesmo só deve começar a contar «quando o investigante tenha tido conhecimento de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação». Em sentido semelhante, o Tribunal não julgou inconstitucional a norma prevista no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de novembro, na medida em que prevê, para a caducidade do direito do marido da mãe impugnar a sua própria paternidade presumida, o prazo de dois anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias donde se possa concluir a sua não paternidade (Acórdão n.º 589/2007 publicado em AcTC, 70.º vol., pág. 519). O referido prazo de dois anos, porque contado a partir de um facto subjetivo, foi então considerado como razoável e adequado, na medida em que permite ao impugnante avaliar todos os fatores que podem condicionar a decisão. Em sentido semelhante se orientou também o Acórdão n.º 626/2009 (…). Note-se que este último aresto julgou inconstitucional a norma, já que, apesar de contado a partir de um dies a quo subjetivo, o limite temporal em causa – 6 meses – foi considerado exíguo. 16. Acontece que o novo regime resultante da redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, alia a previsão do prazo previsto no n.º 1 – um prazo geral de 10 anos, contado a partir de facto objetivo – a maioridade do investigante –, com prazos especiais, contados a partir de factos subjetivos, dependentes do conhecimento dos factos motivadores da propositura de uma ação de investigação. Esse prazo garante – na normalidade das coisas – ao pretenso filho o tempo de reflexão necessário para decidir sobre a eventual propositura da ação de investigação. Não obstante, o regime de prazos instituído pela Lei n.º 14/2009 de 1 de abril prevê ainda prazos especiais, que apenas começam a contar a partir da data do conhecimento dos factos que possam constituir o fundamento da ação de investigação. Esses prazos, de três anos, contam-se a partir da ocorrência de um dos seguintes eventos, previstos nas várias alíneas do n.º 3 do artigo 1817º: (a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a paternidade ou maternidade do investigante; (b) ter o investigante tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a ação de investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso progenitor; (c) em caso de inexistência de maternidade ou paternidade determinada, ter o investigante tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. Através da conciliação do prazo geral de dez anos com estes prazos especiais de três anos, o atual regime de prazos para a investigação da filiação mostra-se suficientemente alargado para conceder ao investigante uma real possibilidade de exercício do seu direito. Haverá, por isso, que concluir que o prazo de três anos fixado pela norma objeto do presente recurso não se revela desadequado, desnecessário e desproporcional em relação à salvaguarda do direito à identidade pessoal. […]» (sublinhados acrescentados). 2.2. Terminado o levantamento da jurisprudência constitucional relevante nesta matéria, impõem-se, desde logo, duas observações. Em primeiro lugar, uma parte substancial das razões em que se apoia a decisão recorrida foi especificamente considerada (e afastada) na jurisprudência citada – designadamente, nos Acórdãos n. os 401/2011, 247/2012, 309/2016 e 394/2019 –, incluindo as que se prendem, em geral, com a posição particular do filho (enquanto titular de interesses diferentes dos da mãe e do marido), a relevância constitucional dos outros interesses protegidos pela norma indutora da caducidade e a suficiência dos prazos de 10 e de 3 anos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil. Em segundo lugar, se é possível afirmar, como se faz na decisão recorrida, que «[…] não estava em causa, na situação fáctica subjacente ao Acórdão n.º 309/2016, um contexto em que o autor alegasse que tinha sido tratado como filho, durante toda a sua vida, por um terceiro, a quem também tinha tratado como pai […]», o certo é que essa categoria de circunstâncias foi considerada no Acórdão n.º 247/2012 e entrou, manifestamente, na ponderação global do Acórdão n.º 394/2019. Os fundamentos desta última decisão projetam-se, com inteira validade, sobre as várias realidades equacionáveis na aplicação das regras de caducidade na matéria em causa, incluindo aquelas em que tal regra incide sobre os casos em que o impugnante pretende «[…] não apenas a destruição do vínculo resultante do registo, mas também o estabelecimento da paternidade em relação a um sujeito que, para além do vínculo biológico, tenha gozado da chamada posse de estado em relação a ele, tenha sido reconhecido como seu pai pelo público e o tenha tratado como filho no plano afetivo e social». Um tal cruzamento de pretensões não impõe, ao contrário do que sugere a decisão recorrida, uma reponderação das razões reiteradamente afirmadas na jurisprudência constitucional. O acórdão recorrido, ao valorizar intensamente o peso relativo do direito à identidade pessoal no problema, desconsidera aquilo que o Tribunal teve já oportunidade de reiterar – não só o direito à identidade pessoal não se esgota na pretendida afirmação da paternidade, e/ou na impugnação da paternidade registada, como os interesses que relevam em contraposição ultrapassam a mera “existência formal” da família registada, visto que também esta contribui para a identidade pessoal, como, ainda, de todo o modo, tal direito, cuja importância em caso algum é negada, não mantém a mesma consistência ao longo de toda a vida. A articulação entre o prazo de 10 anos e o prazo de 3 anos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do CC permite conciliar, de um modo jurídico-constitucionalmente aceitável, os interesses em presença, sem obliterar o direito à identidade pessoal, que pode ser, na particular dimensão em causa (de impugnação da paternidade), exercido pelo filho até aos 28 anos. Afirma-se na decisão recorrida que «[…] o prazo de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, no caso dos autos, em que o progenitor legal ou registal nunca foi o pai afetivo-social, função que foi desempenhada por outro sujeito, em relação a quem o autor pretende estabelecer a paternidade, é um prazo manifestamente insuficiente, pois, tendo, desde sempre, o autor sabido que o progenitor registal não era o seu pai biológico, na prática este prazo subjetivo é inútil, porque termina antes dos 28 anos», mas o argumento não demonstra a desadequação do prazo. Se o progenitor legal ou registal nunca foi o pai afetivo-social e se essa função foi desempenhada por outro sujeito, em relação a quem o autor pretende estabelecer a paternidade, então não se prefiguram motivos atendíveis – e acolhidos na Constituição – para conceder, além do prazo de 10 anos, qualquer outro. Não se trata, propriamente, de obter «[…] a proteção da vida privada da mãe e do marido, pai meramente formal ou registral, […] à custa do direito do filho a impugnar uma paternidade presumida e a fazer reconhecer a filiação paterna, de acordo com a verdade biológica», seja porque, como reiteradamente afirmou o Tribunal, não está em causa apenas a vida privada, enquanto interesse subjetivo privativo da mãe e do marido, seja porque o direito à identidade pessoal não é eliminado, existindo um prazo razoável para o seu exercício, seja porque o interesse da segurança jurídica não se projeta isoladamente na esfera jurídica de cada interessado, mas também transversalmente na sociedade. Não colhe, ainda, o argumento da comparação com o prazo de prescrição ordinário – 20 anos –, enquanto suposto índice de desigualdade entre a proteção de relações jurídicas patrimoniais, face a interesses pessoais especialmente valiosos. Independentemente de tal prazo alargado poder ser escolhido, pelo legislador, como mais adequado – opção que se inscreve na respetiva margem de liberdade de conformação do regime em causa –, não são comparáveis as situações cobertas por aquela regra geral (tendencialmente patrimoniais, é certo) e as que estão em causa nas relações de paternidade: a contraposição de interesses obedece, por regra, naquele caso, a uma estrutura simples, em que a tensão entre segurança jurídica e justiça é de fácil compreensão e regulação, mas, no segundo caso, as relações são muito mais densas e complexas, apresentando-se a contraposição de interesses numa configuração muito menos linear, o que, aliado à evolução dinâmica da densidade do direito à identidade pessoal ao longo do tempo, justifica soluções diferenciadas. Trata-se, em suma, de realidades sociais e jurídicas incomparáveis, no plano dos interesses que justificam a caducidade. Subjacente ao juízo de recusa afirmado na decisão recorrida está uma sobrevalorização dos aspetos de sinal contrário à regra da caducidade, acompanhada de subvalorização dos interesses que a justificam, as quais, constituindo legítimos percursos argumentativos, não encontram eco no balanceamento que o Plenário do Tribunal teve oportunidade de reafirmar por duas vezes na última década, não se justificando, agora, uma inflexão dessa ponderação. Por fim, na argumentação do recorrido não se encontram razões convincentes para configurar o problema jurídico-constitucional em análise de outro modo. Como vimos, não é conforme à jurisprudência constitucional a afirmação de que «[…] a tutela da identidade pessoal e o estabelecimento da paternidade têm vindo a exigir uma tutela cada vez mais intensa, ao ponto de exigirem hoje uma absoluta prevalência sobre os demais interesses em causa, designadamente os que aqui se colocam no plano da salvaguarda da privacidade e intimidade da vida familiar e da segurança jurídica» (sublinhado acrescentado) – pressuposto de que parte o recorrido para construir a sua tese. Por outro lado, não releva o apelo a jurisprudência que o próprio Tribunal afastou (seja o Acórdão n.º 488/2018, sejam as decisões do STJ que se inscrevem na mesma linha). Em suma, não se prefiguram razões para conceder à norma sub judice tratamento distinto do que se resulta, designadamente, dos Acórdãos n. os 401/2011, 247/2012, 309/2016, 394/2019 e 267/2020, ou seja, impõe-se um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que estabelece que a ação de impugnação da paternidade pode ser intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de 3 anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, quando aplicada aos casos em que o impugnante pretende não apenas a destruição do vínculo resultante do registo, mas também o estabelecimento da paternidade em relação a um sujeito que, para além do vínculo biológico, tenha gozado da chamada posse de estado em relação a ele, tenha sido reconhecido como seu pai pelo público e o tenha tratado como filho no plano afetivo e social. O recurso é, pois, procedente, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com a presente decisão sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). […]”. 12. Em síntese conclusiva, entende-se que a norma impugnada é, pelos motivos expostos, constitucionalmente conforme. Com efeito, considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram profusamente analisadas e tratadas, designadamente nos vários acórdãos acima mencionados; que os fundamentos em que assentam as decisões proferidas relativamente a cada uma das questões abordadas na decisão recorrida são inteiramente transponíveis para o caso dos autos; e que a decisão recorrida não traz aos autos argumentos novos capazes de motivar uma reponderação da referida jurisprudência, cumpre concluir pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 01.04) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante. Consequentemente, deve proceder o presente recurso de constitucionalidade. Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009 , de 1.4) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante; e, em consequência, Conceder provimento ao recurso e Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem devidas, uma vez que procedeu o presente recurso (nos termos dos artigos 84.º, n. os 1 e 2, da LTC, a contrario sensu , e 4.º, n.º 2, igualmente a contrario sensu , do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC) . Lisboa, 29 de maio de 2024 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira, Rui Guerra da Fonseca (com declaração), Gonçalo de Almeida Ribeiro (com declaração: subscrevo a decisão, remetendo para a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 394/2019 ) e José João Abrantes . Maria Benedita Urbano DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanho a decisão de não inconstitucionalidade e os seus fundamentos. Perante as complexidades e várias faces do tema —a conformidade com a Constituição da República Portuguesa (“CRP”) de prazos para a propositura de ação de investigação de paternidade (artigo 1817.º do Código Civil)— suscitam-se questões diversas e, potencialmente, respostas também elas a acompanhar o caráter multifacetado do tema, e não uma solução única que, respondendo ao que parece ser o problema mais geral, resolva por si todas as declinações. Considero de clarificar o que entendo ser o aspeto jurídico-constitucional essencial subjacente ao caso dos autos: a colisão de dois direitos fundamentais equivalentes e contrapostos —o do investigante e o do investigado. Sendo apelativas posições como as do Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, no seu voto de vencido aposto no Acórdão n.º 401/2011, e dos Conselheiros Manuel Costa Andrade e Joana Fernandes Costa, nos respetivos votos de vencido apostos no Acórdão n.º 394/2019, considero que, em ambos os casos, é do direito à identidade pessoal que se trata: no caso do investigante, na sua procura; no caso do investigado, na sua estabilidade. Se em termos substanciais tais direitos poderão não ser plenamente equivalentes, ambos vêm a situar-se no mesmo patamar de proteção constitucional decorrente do artigo 26.º, n.º 1 da CRP. Não é, realmente, irrelevante a sedimentação que o tempo implica e equivalência de planos, como salienta a declaração de voto do Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro aposta no Acórdão n.º 394/2019, que ilustra um equilíbrio razoável, a meu ver, das situações jurídicas de ambos os titulares de direitos. Alheia a esta ponderação é a posição da família do investigado, que não tem, enquanto tal, uma tutela orgânica, assim como a posição dos descendentes daquele (que não estão, em princípio, num plano de tutela equivalente). Este conflito de direitos individuais, do investigante e do investigado, sobressai com as transformações sociológicas ao longo das últimas décadas, aqui assumindo relevo o progressivo desaparecimento de situações de debilidade, secundarização, dependência (quando não pior ainda) às quais estavam sujeitas mulheres que trabalhavam em casas ou para famílias de outros e que, nesse contexto, engravidavam e davam à luz filhos sem pais reconhecidos, resultantes de relações extraconjugais ou “fora do arco social” de homens que os não queriam assumir ou cujas famílias o queriam impedir. O desequilíbrio subjacente a tais situações parece hoje distante (ainda que situações deste tipo possam persistir e carecer de resolução). E assim, é a relação entre indivíduos, investigante e investigado, que forma o contexto usual do problema, como é no caso dos autos. Deste modo, o regime infraconstitucional da investigação litigiosa da paternidade é uma consequência daquela ponderação de direitos, apenas (note-se, o estabelecimento da paternidade não é necessariamente litigioso: por perfilhação, é possível extrajudicialmente; o que está aqui em causa é a suscetibilidade do litígio, e é isso que carece de ser considerado na ponderação). De resto, a colocação do problema jurídico-constitucional nos termos descritos acima evidencia que não são relevantes, para um juízo de (in)constitucionalidade, as consequências que o direito infraconstitucional determina para o estabelecimento da paternidade (designadamente, patrimoniais). É o legislador ordinário que terá de acautelar que as mesmas são constitucionalmente adequadas; mas não podem elas assumir uma importância paramétrica. Rui Guerra da Fonseca [1] Retificado conforme Acórdão n.º 472/2024 l