IRelatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e B., foi condenado, pelo Tribunal do Círculo Judicial do Barreiro, por acórdão de 19 de setembro de 2013, pela prática de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão. Foi ainda condenado a pagar uma indemnização civil à demandante, ora recorrida.
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, primeiro, e, na sequência do improvimento de tal recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, depois. Neste último recurso, pugnou pela subsunção dos factos ao disposto no artigo 133.º do Código Penal, e, subsidiariamente, pela redução da pena, sustentando que uma decisão em sentido inverso seria «denegar Justiça ao arguido, violando um Princípio Constitucional ínsito no artigo 20.º da CRP» (fls. 787 e 791).
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 13 de novembro de 2014, julgou o recurso parcialmente procedente e atenuou especialmente a pena, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, fixando-a em 6 (seis) anos de prisão.
O arguido apresentou depois requerimento, arguindo nulidade deste aresto, arguição essa que foi indeferida por acórdão de 22 de janeiro de 2015 (fls. 866-868).
2. Vem então o arguido, “inconformado com o acórdão proferido”, interpor o presente recurso de constitucionalidade, “ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC], entendendo o recorrente que os artigos 131.º, 133.º do Código Penal e 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais, por violação do artigo 20.º, da CRP, uma vez que não assegura o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais» (fls. 873).
Foi seguidamente notificado para proceder à indicação da alínea do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, ao abrigo da qual pretendia interpor recurso (fls. 876). E respondeu, indicando a alínea b), do referido preceito (fls. 880).
Na sequência desta resposta, foi proferido novo despacho-convite, instando-se o recorrente a indicar a peça processual em que havia suscitado a questão de inconstitucionalidade (fls. 881). Em resposta, veio o arguido, ora recorrente, “indicar que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso dirigido ao STJ” (fls. 883).
- 3.Pela Decisão Sumária n.º 291/2015, foi decidido não tomar conhecimento do recurso, no essencial, pelas seguintes razões:
- « 5.[O] objeto do recurso não se relaciona com um qualquer problema de inconstitucionalidade normativa, e sim com a apreciação da constitucionalidade da própria decisão recorrida. O que o recorrente pretende impugnar é a própria decisão concreta, numa dupla dimensão: por um lado, quanto a questões relativas à sua nulidade (daí a convocação dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP) e, por outro, quanto ao facto de a instância não ter enquadrado os factos à luz do artigo 133.º do Código Penal (homicídio privilegiado). O dissídio do recorrente respeita, portanto, direta e imediatamente, à decisão recorrida, o que não configura um objeto idóneo da presente impugnação.
Como se sabe, o recurso de constitucionalidade é um meio de impugnação de normas ou interpretações normativas: o seu objeto cinge-se a conteúdos normativos, não se debruçando sobre quaisquer outros atos do poder público, designadamente decisões judiciais. Quando o recorrente pretenda impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos num certo sentido, é seu ónus a enunciação, no requerimento do recurso, desse mesmo sentido, destacando um critério normativo assacado ou assacável aos preceitos legais cotejados, destacado da situação concreta e de potencial aplicação genérica e abstrata. Com efeito, a suscitação da inconstitucionalidade de normas alegadamente aplicadas na decisão recorrida – é esse o objeto material do recurso de constitucionalidade fundado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – acarreta uma maior exigência para o recorrente constitucional, onerando-o com a identificação do critério normativo a cuja aplicação pretende obstar com fundamento na respetiva inconstitucionalidade.
6. Do mesmo modo, também durante o processo o recorrente não logrou proceder à enunciação de um tal critério normativo, o que significa, portanto, que durante o processo, não ocorreu qualquer suscitação de inconstitucionalidade de norma, nos termos exigidos pelos artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 560/94 (disponível em tribunalconstitucional.pt) – e constitui jurisprudência uniforme e constante:
“[7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.
[…]
De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.
Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.
A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois – […] –, uma "mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão”.
Perante o tribunal recorrido, designadamente nas conclusões da motivação do recurso para ele interposto, o recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade normativa, limitando-se a defender que uma decisão contrária à por si propugnada (quanto à aplicação do tipo privilegiado e, subsidiariamente, à redução da pena aplicada), violaria o artigo 20.º da Constituição. Nesse momento nem sequer fez, aliás, qualquer referência aos artigos 131.º do Código Penal e 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, preceitos que vem agora incluir no presente recurso.
Por isso mesmo, o tribunal recorrido também não apreciou nem decidiu – nem tinha de o fazer – qualquer questão de constitucionalidade. Daí que se conclua também que o recorrente carece de legitimidade para o presente recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).» (fls. 897-898)
4. De novo inconformado, vem o recorrente reclamar para a conferência, dizendo que:
« 4 – O recorrente não concorda com a decisão.
5 – De facto, a questão da inconstitucionalidade referida na interposição de recurso já tinha sido suscitada nos autos em sede do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação.
6 – Nas motivações e conclusões do recurso foi alegado, entre o mais, que os artigos 131.º e 133.º do Código Penal e 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do Código de Processo Civil [sic], quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais, por violação do artigo 20.º da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais.
7 – A inconstitucionalidade daquele normativo foi suscitada no exato momento do seu surgimento, aquando da decisão do Venerando Tribunal da relação de Lisboa e do recurso interposto para o STJ.
8 – Assim, estão reunidos os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso ora interposto, pois foi dado cumprimento ao ónus de suscitação prévia, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC.
9 – Se o requerimento do recorrente oferecesse alguma dúvida, haveria aquele de ser convidado nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC.» (fls. 903-904)