ACÓRDÃO N.o 62/90[1]
Processo: n.º 126/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — A., Lda., foi condenada, em processo sumaríssimo, no 17.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, a pagar à autora B., S.A., a importância de 100.000$00, acrescida de juros desde a citação, por sentença de 31 de Janeiro de 1989.
A condenação da ré no pedido ocorreu por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 796.º do Código de Processo Civil, já que, apesar de ter contestado, não compareceu na audiência de julgamento nem nela se fez representar.
No próprio dia em que ocorreu a audiência de julgamento e foi proferida a sentença, o mandatário da ré veio alegar justo impedimento por assistência a um filho doente, impedimento que se reportaria «à própria justificação de falta prevista no artigo 796.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma vez que não era possível estar presente no consultório médico e, simultaneamente, apresentar o respectivo comprovativo».
No referido requerimento, o mandatário da ré requeria, consequentemente, que o juiz se dignasse considerar, por um lado, «o justo impedimento do signatário quanto à justificação imediata da falta», e, por outro lado, «esta justificada logo que terminado o dito impedimento», assim concedendo a possibilidade de a ré intervir na audiência de julgamento, o que implicava a sua repetição, ficando sem efeito a sentença já proferida.
Segundo a requerente, «a sustentação do julgamento, nas descritas circunstâncias, ofende frontalmente o acesso da Ré à defesa judicial dos seus direitos, violando consequentemente o princípio consignado no n.º 2 do artigo 20.º da Constituição», pelo que seria de julgar o referido artigo 796.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «nessa acepção, inconstitucional».
2 — Por despacho de 24 de Fevereiro seguinte, o M.mo Juiz indeferiu o requerimento, apesar de entender que «as razões invocadas no requerimento» eram, «em princípio, susceptíveis de configurar uma situação de justo impedimento». É que, segundo se afirma naquele despacho, não forneceu a ré «dados suficientes para que o Tribunal possa concluir pela verificação, no presente caso, de tal situação», ficando assim, o mesmo «Tribunal impossibilitado de apreciar se tal facto» impediu o requerente «de estar presente na audiência de julgamento ou de justificar a falta antes da audiência, ou logo que a mesma foi aberta, altura em que tal justificação devia ser apresentada».
Considera, ainda, o citado despacho que, apesar de existir «um certo rigor» no preceito do n.º 1 do artigo 796.º do Código de Processo Civil, «na medida em que seria decerto mais razoável efectuar-se o julgamento sem a presença do Réu ou do seu mandatário», todavia, o disposto no referido preceito «não viola, como pretende a Ré, qualquer norma constitucional, nomeadamente o artigo 20.º da CRP, já que o cominatório ali previsto só funciona se o Réu não respeitar o formalismo nele estabelecido e que o Réu não pode desconhecer».
3 — A Ré interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, sustentando que a decisão recorrida aplica o artigo 796.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo.
Pretende, também, que o recurso é tempestivo, visto que «havendo arguição de nulidades ou pedido de aclaração ou reforma da sentença, o prazo para o trânsito em julgado só se inicia após a notificação do despacho que decide sobre o requerimento apresentado», e «no caso vertente embora não tenha havido arguição de nulidades da sentença, requere-se a justificação da falta e a repetição da audiência, atacando-se uma fase processual anterior à decisão». Assim, «a ser deferido teria como efeito directo ficar a sentença recorrida sem efeito», pelo que «o requerimento apresentado pela Ré para repetição da audiência tem o mesmo efeito, relativamente ao decurso do prazo do trânsito em julgado da sentença, que a arguição de nulidades da mesma».
Por despacho de 29 de Março de 1989, o M.mo Juiz indeferiu este requerimento de recurso por ter sido interposto fora de prazo, considerando ser inaplicável o disposto no n.º 3 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, pelo que, consequentemente, o prazo para a sua interposição era de 8 dias a contar do dia em que a sentença foi proferida e tal prazo já se havia esgotado.
É deste despacho que vem a presente reclamação.
4 — Entende, em suma, a reclamante que o requerimento através do qual pediu a repetição da audiência de julgamento, embora «não estando juridicamente enquadrado em termos de definição legal, poderá ser equiparado à arguição de nulidade da sentença visto que o seu deferimento teria como consequência imediata ficar sem efeito a decisão proferida», e que, tratando-se de uma questão análoga à arguição de nulidade da sentença, «o prazo para o trânsito em julgado só se inicia após a notificação do despacho que decide sobre o requerimento apresentado».
Acrescenta que cabe recurso de constitucionalidade por a sentença recorrida ter aplicado o artigo 796.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cuja inconstitucionalidade fora suscitada no processo, ou seja, no requerimento em que invocara o justo impedimento e a repetição da audiência de julgamento.
5 — No seu visto, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal Constitucional pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, por extemporaneidade, visto que o regime especial para a interposição do recurso previsto no n.º 1 do artigo 686.º do Código de Processo Civil justifica-se por estar em causa o próprio conteúdo da sentença e é diversa «a invocação de justo impedimento, que é uma situação estranha à sentença, sem directa repercussão no seu conteúdo. Nada obsta, em princípio, a que a parte simultaneamente recorra da sentença e invoque justo impedimento».
De resto, conclui, «a questão de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 796.º, n.º 1, do citado Código só foi suscitada depois de proferida a sentença, e, em rigor, o despacho de 24 de Fevereiro de 1989, embora aluda a essa questão, não fez aplicação dessa norma, mas antes e apenas da norma do n.º 2 do artigo 146.º do mesmo Código».
Cumpre agora decidir.
6 — A presente reclamação refere-se a um recurso de constitucionalidade interposto com fundamento na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, isto é, interposto com fundamento em que a decisão do tribunal a quo aplicou norma cuja constitucionalidade fora suscitada durante o processo.
Parece resultar do despacho reclamado, da reclamação e do visto do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto que a primeira, senão a única, questão que constitui objecto da reclamação é a da tempestividade ou extemporaneidade do recurso. Efectivamente, no despacho de indeferimento, o M.mo Juiz considerou esgotado o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade, que deveria ter sido interposto dentro dos oito dias a contar do dia em que foi proferida a sentença.
Por outro lado, tem este Tribunal Constitucional entendido reiteradamente (cfr., v. g., Acórdão n.º 450/87, in Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988) que o poder judicial sobre a matéria a que a questão de inconstitucionalidade respeita se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, pelo que o pedido da sua aclaração ou a reclamação da sua nulidade não são, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade.
Todavia, a reclamante não arguiu directamente a nulidade da sentença, tendo suscitado a questão de inconstitucionalidade a propósito de uma fase processual que teria, no seu entender, o mesmo efeito que aquela arguição, quanto ao decurso do prazo do trânsito em julgado da sentença.
Ora, é certo que aquela mesma jurisprudência já considerou (cfr. acórdão citado) poder ser eventualmente admissível invocar que, quando a inconstitucionalidade em causa tenha a ver com uma nulidade processual, o poder jurisdicional não se esgote com a prolação da sentença. E, como se viu, no recurso referido, a reclamante invocara precisamente a inconstitucionalidade de uma norma relativa a uma fase processual anterior à sentença e cujo deferimento teria como efeito a anulação da própria sentença recorrida.
Não parece, no entanto, que a reclamação tenha de ser imediatamente apreciada nesta perspectiva, visto que há um outro pressuposto, logicamente prévio: saber se o tribunal a quo aplicou efectivamente a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
7 — Resulta claramente dos autos que a «acepção» (isto é, a interpretação ou o segmento) da norma do n.º 1 do artigo 796.º do Código de Processo Civil, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela reclamante, não corresponde à norma aplicada pelo tribunal a quo.
Com efeito, a reclamante apenas considerou inconstitucional, por violação do n.º 2 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 796.º do Código de Processo Civil se interpretada no sentido de determinar a condenação do Réu no pedido, mesmo que se verifique ter existido justo impedimento quanto à não justificação da falta à audiência de julgamento. Portanto, a reclamante sustentou que se o juiz interpretasse o citado n.º 1 do artigo 796.º no sentido de não considerar admissível a invocação de justo impedimento quanto à justificação atempada da falta à audiência de julgamento, tal interpretação seria inconstitucional por violação do n.º 2 do artigo 20.º da Constituição.
Todavia, não foi neste sentido que o juiz a quo interpretou e aplicou a norma em causa. Entendeu o M.mo Juiz que o disposto no n.º 1 do artigo 796.º do Código de Processo Civil não impede a alegação de justo impedimento quanto à justificação da falta e, por isso, foi verificar se esse justo impedimento ocorrera, efectivamente, no caso concreto. Julgando o caso, entendeu o M.mo Juiz que a situação de justo impedimento não estava, quer quanto à falta, quer quanto à sua própria justificação, suficientemente definida, não tendo, também, sido logo comprovada, como poderia e deveria ter acontecido.
O tribunal a quo decidiu, pois, ser admissível a interpretação a seu favor pretendida pela reclamante quanto à norma em causa, no sentido (não inconstitucional, segundo a reclamante) de permitir a invocação de justo impedimento quanto à própria justificação da falta, não tendo sido através desse segmento da norma do n.º 1 do artigo 796.º que se condenou a Ré no pedido. Por outras palavras: tendo considerado não justificada a falta porque a Ré nem sequer comprovou o justo impedimento, o tribunal a quo, ao condenar a Ré no pedido, não interpretou nem aplicou a norma do n.º 1 do artigo 796.º do Código de Processo Civil na parte em que a Ré suscitou a respectiva inconstitucionalidade (isto é, com a «acepção» impugnada pela reclamante).
O juiz a quo, porém, não obstante não ter interpretado a norma em causa com o sentido que a reclamante imputou de inconstitucional, considerou, depois, dever acrescentar que a norma, na parte sobrante — ou seja, ao determinar a condenação no pedido se e quando o Réu, ou o seu representante, não comparecer nem tiver justificado a falta — não era inconstitucional, apesar de tal questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada pela reclamante. Este julgamento é, no entanto, irrelevante, para o caso dos autos.
O tribunal a quo não aplicou, pois, a norma questionada pela agora reclamante.
Assim sendo, fica obviamente prejudicada a questão de saber se o recurso é tempestivo.
8 — Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5.000$00.
Lisboa, 14 de Março de 1990.
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1990.