I- Quanto aos "sinais exteriores" o Sr. Juiz subscreveu apenas isto: "pelos sinais exteriores conclui-se que a vida do requerido não está mais dificultada; há no entanto que ter em conta o nascimento de outro filho".
II- O apelo que se faz a esses sinais exteriores não
é inadequado porquanto, efectivamente, os autos ressumam que o recorrente não vive apenas de e com 45000 escudos ilíquidos mensais.
III- É certo que o tribunal não captou prova sobre a medida da necessidade de alimentos dos menores, mas em tanto não fica coarctado ou inibido de poder fixar uma medida (artigo 150, OTM, artigo 1410, CPC).
IV- Ora, respingando os autos que enquanto o recorrente viveu no seio da sua originária e própria penúria o nível de vida era de quem vivia na abastança; e como o recorrente não provou que tenha regredido nessa abastança, manifestamente que, em princípio, os alimentandos têm o direito de não decrescer no estilo de vida que foram tendo.
V- Os alimentos, em sua medida, são fixados em função das reais possibilidades/capacidades económicas dos progenitores. No caso, a mãe dos menores aufere 55000 escudos por mês, e é manifesto que, embora sem se ter apurado uma cifra certa ou aproximada quanto ao pai, este aufere mensalmente muito mais do que aquela.
VI- A cifra de 70000 escudos por mês, a cargo do pai, não é desmedida para o que se percepciona que aufere, e compensa-se com a menor capacidade económica própria da mãe, que acabará por contribuir também adentro dos seus 55000 escudos, atingindo-se, assim, uma globalidade que se adequa ao estilo de vida/satisfação de necessidades das menores.