Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
A 9 de março de 2026 o relator proferiu o seguinte despacho:
«Na presente ação executiva, que corre termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, em que são exequentes AA e BB e executados CC e DD, foi proferida, a 2-11-2025, a seguinte decisão:
"Em face do exposto, indefiro a requerida fixação de sanção pecuniária compulsória, assim como se mostra ilegal o pedido alternativo do pagamento do valor, a título de danos não patrimoniais, da quantia total de 8.000,00 € (Oito Mil Euros), pois tal tratou-se do pedido subsidiário dos ali autores. Nesta sequência, determina-se o levantamento dos montantes penhorados pelo Sr. Agente de Execução (artigo 734º do CPC), pois os exequentes optaram pela execução do pedido principal, ou seja:
«A- A removerem qualquer parede ou construção que exista no sótão, inexistente à data de aquisição da fração em 2019, nomeadamente a parede construída em toda a extensão do sótão, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente Sentença, fixando-se cominação por cada dia de atraso no montante de 100,00 € (cem euros) diários;
B- A procederem ao restabelecimento das infraestruturas/serviços de telecomunicações existentes no sótão do edifício, as quais serviam os AA., no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente Sentença, fixando-se cominação por cada dia de atraso no montante de 100,00 € (cem euros) diários;
C- A franquearem o acesso ao sótão pelos serviços de telecomunicações, sempre que o imponha qualquer questão técnica, sob cominação de 100,00 € (cem euros) diários por cada dia de atraso;
D- A removerem o reboco colocado na fachada, sobre os tijolos de vidro, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente Sentença, fixando-se cominação por cada dia de atraso no montante de 100,00 € (cem euros) diários,»
Pedido este que se encontra cumprido, conforme relatório pericial, pelo que se determina a extinção da execução pelo seu cumprimento, com custas referentes aos honorários e despesas do AE a cargo dos executados, uma vez que deram causa à execução de sentença (art. 527.º do CPC), ao não cumprirem no prazo estipulado na sentença exequenda.
No que concerne às custas referentes aos encargos da perícia, devem ser suportadas por ambas as partes em partes iguais, nos termos do artigo 532.º, n.º 3 do CPC."
Inconformados com esta decisão, dela os exequentes interpuseram recurso, a 9-12-2025, no último dia do respetivo prazo[1].
Nessa alegação de recurso os exequentes não formularam conclusões.
A 29-12-2025 os exequentes vieram:
"(…) expor (…) que, por manifesto lapso de manipulação informática - que, desde logo, muito se penitencia -, foram apresentadas as alegações de recurso relativamente à sentença proferida, tendo sido submetida a versão desatualizada das mesmas. Pelo que, se requer a V/ Exa. que sejam admitidas as alegações de recurso que se anexam ao presente requerimento, com as alegações devidamente elaboradas, conforme a versão que já se encontrava realizada e que, por mero lapso, não foi submetida".
E com este requerimento apresentaram nova alegação de recurso onde na parte final já constam as respetivas conclusões.
Já nesta Relação, as partes foram ouvidas nos termos do artigo 655.º do Código de Processo Civil.
O artigo 641.º n.º 2 b) do Código de Processo Civil[2] dispõe que o recurso é indeferido quando a respetiva alegação "não tenha conclusões".
Como já se disse, na alegação de recurso junta aos autos a 9-12-2025 não figuram quaisquer conclusões. Mas 20 dias depois[3] os exequentes apresentaram outra alegação de recurso onde já há conclusões. E os exequentes pretendem substituir a alegação de 9-12-2025 pela de 29-12-2025, com o fundamento de que, aquando da apresentação daquela primeira, houve um "lapso de manipulação informática", em virtude do qual foi "submetida a versão desatualizada das mesmas".
Pese embora os exequentes não o digam com a clareza desejável, depreende-se do que alegam que a 9-12-2025 haveria uma versão atualizada da alegação de recurso e uma outra desatualizada. Na posse destas duas versões, por engano, terá sido junta aos autos a versão desatualizada[4]. Mas só 20 dias depois é que os exequentes vieram aos autos dar conhecimento de que havia ocorrido o referido "lapso de manipulação informática" que conduziu àquele resultado.
O disposto no n.º 2 do artigo 146.º do Código de Processo Civil, admite "o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados" desde que, para além do mais, "a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave" da parte.
Ora, os exequentes não alegaram qualquer facto que permita concluir que o "lapso de manipulação informática" não resultou de dolo ou culpa grave sua. Perante o exposto, conclui-se, sim, que terá havido negligência grosseira dos exequentes na junção aos autos da versão desatualizada da alegação de recurso, em vez da versão atualizada.
Havendo negligência da parte na elaboração ou junção de uma peça processual[5] não há norma que lhe conceda a possibilidade de voltar a praticá-lo, agora sem o vício de que padecia a versão inicial. E se porventura se entendesse que "durante o prazo para a realização de um ato, a parte pode repetir o ato, se a parte aproveitar a repetição para sanar uma irregularidade ou a falta de um pressuposto do ato"[6], no nosso caso não se poderia, por essa via, aceitar a substituição da primeira alegação pela segunda, visto que a alegação de recurso de 29-12-2025 foi junta ao processo muito depois de ter findado o prazo para a prática desse ato. De qualquer forma, mesmo quando o prazo ainda não terminou, afigura-se mais correto o entendimento de que, com a prática do ato "antes de esgotado o prazo, renuncia-se à parte deste que ainda restava"[7].
Por outro lado, regista-se que os exequentes não dizem quando é que se aperceberam de que tinha ocorrido o "lapso de manipulação informática", pelo que nem podemos concluir que reagiram "em termos semelhantes aos que estão previstos para a situação de justo impedimento"[8].
Se a substituição de uma peça processual fosse permitida com a amplitude subjacente ao requerido pelos exequentes a 29-12-2025, então a parte podia, a qualquer momento, sob a alegação de ter ocorrido um "lapso de manipulação informática", praticar novamente o ato, modificando, no todo ou em parte, o que anteriormente havia dito. E não há qualquer "dever de gestão processual ativa" que imponha ao juiz a aceitação dessa conduta processual.
Aqui chegados, por falta de fundamento legal, não se admite a substituição da alegação de recurso apresentada a 9-12-2025, pela que foi junta a 29-12-2025.
Portanto, é aquela primeira que tem de ser considerada.
Uma vez que, como já se deu nota, nessa alegação de recurso os exequentes/recorrentes não formularam conclusões, nos termos do disposto no artigo 641.º n.º 2 b) indefere-se o recurso.»
Vêm agora os exequentes, nos termos do disposto no artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil, requerer que sobre a matéria desta decisão recaia acórdão, dizendo, em síntese, que:
"(…) os Exequentes interpuseram recurso da referida sentença, tendo apresentado as respetivas alegações em 9 de dezembro de 2025.
Sucede que, por requerimento de 29 de dezembro de 2025, vieram esclarecer que, por manifesto lapso de manipulação informática, foi submetida versão desatualizada das alegações, não correspondente ao articulado final efetivamente elaborado.
Nesse mesmo requerimento foi junta a versão correta das alegações de recurso, contendo a integral fundamentação e as respetivas conclusões.
A situação em apreço não consubstancia uma falta absoluta de conclusões, mas antes um vício meramente formal decorrente de erro técnico na submissão da peça processual.
A substituição da peça não traduz apresentação extemporânea de novas alegações, mas sim a correção de um erro material, nos termos do artigo 146.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que, não obstante os Exequentes terem procedido à correção daquele lapso informático após cerca de 20 (vinte) dias após a submissão das alegações de recurso, a verdade é que o fizeram imediatamente após terem tomado conhecimento daquela falha.
A rejeição do recurso, sem admissão da correção já tempestivamente apresentada, configura uma solução excessivamente formalista e desproporcionada.
Tal entendimento compromete o direito ao recurso e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado.
Mesmo que se entendesse existir deficiência ao nível das conclusões, sempre se imporia a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
A omissão desse convite reforça o caráter prematuro da decisão sumária proferida.
Entendem, ainda, os Reclamantes que a decisão sumária é prematura, na medida em que lhes foi cortada a possibilidade que a lei processual lhes confere, de ver reapreciada por Tribunal Superior as questões por si suscitadas, designadamente aquelas que foram referidas nas alegações de recurso.
Termos em que, atento o exposto, requer-se a V/ Exas. que seja a presente reclamação julgada procedente, que seja revogada a douta Decisão Sumária proferida, que seja admitida a versão correta das alegações de recurso apresentada a 29-12-2025 e, em consequência, que seja o recurso admitido e apreciado quanto ao seu mérito, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos."
II
Na presente reclamação para a conferência os exequentes reafirmam a argumentação que apresentaram quando foram ouvidos no âmbito do disposto do artigo 655.º do Código de Processo Civil[9]. Dizem, uma vez mais, que nas alegações juntas a 9-12-2025 houve um "manifesto lapso de manipulação informática" que foi corrigido 20 dias depois com a apresentação da "versão correta das alegações de recurso", pelo que a "situação em apreço não consubstancia uma falta absoluta de conclusões".
Nesta parte a conferência subscreve a fundamentação da decisão do relator de 9-3-2026 acima transcrita, sendo, por isso, inútil repeti-la aqui.
Dizem ainda os exequentes que a rejeição do recurso pelos motivos que figuram na citada decisão do relator "configura uma solução excessivamente formalista e desproporcionada", a qual "compromete o direito ao recurso e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado."
Dos artigos 639.º e 641.º resulta que ao interpor recurso o recorrente tem de formular conclusões e que não o fazendo aquele deve ser indeferido.
Como é sabido, "as conclusões exercem (…) a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635.º n.º 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo"[10]. Por outro lado, no que se refere à (in)constitucionalidade do indeferimento do recurso ao abrigo do artigo 641.º n.º 2 b) do Código de Processo Civil, sem prévio convite ao aperfeiçoamento, acompanhamos a doutrina do Ac. do Tribunal Constitucional 536/2011. Como se diz nesse aresto, «a formulação de conclusões é necessária, na medida em que (…) elas delimitam o próprio objeto do recurso, constituindo um momento em que, como se afirma no Acórdão n.º 715/96 (do Tribunal Constitucional, a lei impõe uma colaboração do recorrente na melhor formulação do problema jurídico, assegurando, em última instância, a defesa de direitos e a objetividade da sua realização. (…) Assim, constatada a inegável utilidade da formulação de conclusões, resta referir, como se fez no (…) Acórdão n.º 488/03, que "o cumprimento de tal ónus não implica excessiva dificuldade para o recorrente, dotado de patrocínio especializado". Pelo contrário, a omissão da apresentação de conclusões, expressamente requeridas sob cominação de não se poder conhecer do objeto do recurso, não pode deixar de revelar um elevado grau de negligência processual, não só pelo desrespeito de norma expressa, mas também pela desconsideração da função daquelas conclusões. Admitido um razoável grau de liberdade de conformação do legislador na matéria, encontram-se preenchidas duas condições - utilidade do ónus imposto e cumprimento não excessivamente oneroso para as partes - para que se possa concluir não estar violado nem o direito de acesso aos tribunais nem o princípio da proporcionalidade, não se justificando um qualquer juízo de inconstitucionalidade.»[11] Para além disso, como bem observa Fernando Amâncio Ferreira, citando Lopes Navarro, no sistema que vigorou até à reforma introduzida pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de agosto, a existência de convite para apresentar as conclusões em falta era "muitas vezes utilizado pelos recorrentes para obterem um novo prazo, ou então para obrigarem a parte contrária a responder a uma alegação sem conclusões, ou ainda, o que é pior, passam as conclusões a mascarar uma espécie de réplica à contradita"[12].
Portanto, ao indeferir-se o recuso por falta de conclusões não se está a "compromete[r] o direito ao recurso e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado."
Os exequentes apelam também para o disposto no artigo 639.º n.º 3, por na sua perspetiva este preceito impor "a formulação de convite ao aperfeiçoamento".
Esta norma estabelece que, "quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las (…)". Como facilmente se percebe, este n.º 3 pressupõe que o recorrente apresentou conclusões e visa ultrapassar os vícios de que elas padecem e que aí estão tipificados[13]; ele não se destina a permitir ao recorrente formular conclusões quando este, no momento próprio, as não formulou.
Assim, examinada a questão em apreço, a conferência subscreve integralmente os fundamentos e o decidido no despacho do relator de 9 de março de 2026.
III
Com fundamento no atrás exposto, ao abrigo do disposto no artigo 641.º n.º 2 b) indefere-se o recurso.
Custas pelos exequentes.
António Beça Pereira
José Cravo
Maria dos Anjos Nogueira
[1] Excluindo os três dias a que se refere o artigo 139.º do Código de Processo Civil.
[2] São deste código todos os preceitos mencionados adiante sem qualquer outra referência.
[3] E não "prontamente" como os exequentes dizem no requerimento de 4-3-2026.
[4] Note-se que não há a menor prova de que foi isso que aconteceu.
[5] Sem prejuízo dos erros de cálculo ou de escrita que beneficiam do disposto no artigo 146.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
[6] Teixeira de Sousa, Comentário de 3-12-2024, https://blogippc.blogspot.com.
[7] Ac. Rel. Porto de 15-5-2020 no Proc. 2274/19.4T8VNG-A.P1, www.dgsi.pt.
[8] Ac. STJ de 7-10-2020 no Proc. 1075/16.6T8PRT.P1.S1, www.dgsi.pt. Este aresto é citado pelos executados no seu requerimento de 5-3-2026.
[9] São deste código os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência.
[10] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 795.
[11] E "o TC tem entendido que a imposição de ónus processuais civis pode mostrar-se justificada, não sendo os mesmos necessariamente desconformes com a Constituição", Ac. Tribunal Constitucional 148/2025. Neste sentido veja-se Ac. Tribunal Constitucional 589/2022, todos em www.tribunalconstitucional.pt.
[12] Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 179.
[13] Quanto a esses vícios pode ver-se Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, pág. 130.