IRelatório:
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro,
em representação do seu associado, A…, interpôs no TAF de Coimbra providência cautelar de suspensão de eficácia contra
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
em que pede a suspensão do despacho n.º 32735-A/2008 de 30 de Dezembro, publicado no DR, 2ª Série, n.º 251, da autoria do Senhor Presidente da Autoridade Florestal, que aprovou/homologou as listas nominativas de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial a partir de 31 de Dezembro de 2008.
Mais pediu a readmissão do seu associado no posto de trabalho que ocupava anteriormente a esse despacho, com as mesmas funções, o mesmo vencimento e, bem assim, a condenação da entidade requerida à devolução dos montantes retidos, designadamente subsídio de refeição e 1/6 do vencimento a partir de 31 de Dezembro.
Por sentença de 15/05/2009, o TAF de Coimbra indeferiu o pedido cautelar por ter entendido que não foram provados pelo A. os danos alegados, não se preenchendo o pressuposto do periculum in mora exigido pela alínea b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA .
Inconformado, o Sindicato recorreu para o TCA- Norte que, por Acórdão de 24/09/2009, revogou a sentença recorrida e concedeu provimento ao recurso.
É deste acórdão que o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pede agora a admissão de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 150º n.º 1 do CPTA.
Imputa ao Acórdão recorrido erro de julgamento e violação de lei substantiva e pretende que o STA aprecie em revista, a questão de determinar se o critério de capitação do rendimento em função da dimensão do agregado familiar usado pelo TCA- Norte para aferir da existência de periculum in mora nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, contraria o disposto no artigo 31º da lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. Sublinha a importância que concede à questão, na perspectiva da relevância social, uma vez que a admissão deste recurso seria necessária para uma melhor aplicação do direito, porquanto: “nenhuma orientação superior existe quanto à matéria”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
IIApreciação. Os pressupostos do recurso de revista.
De natureza excepcional, o recurso de revista é admitido apenas quando em causa estejam questões de relevância jurídica ou social fundamental, ou quando a intervenção do STA seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
A Recorrente imputa ao Acórdão recorrido violação das normas dos art.ºs 120º n.º 1 alínea b) e n.º 2 do CPTA; 31º n.º 3 da Lei n.º 53/2006 de 7/12; 266º do Código de Trabalho e 59º n.º 2 da CRP.
No essencial a argumentação da Recorrente é dirigida a censurar a aplicação do critério da capitação que conexiona o rendimento de uma pessoa com o salário mínimo nacional, com vista a dar por preenchido o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, uma vez que, no entender da recorrente, “ … comporta um critério que não está previsto na lei e que contraria o juízo casuístico que deverá prevalecer na matéria” (cfr. conclusão 8).
Vejamos:
Do Acórdão recorrido resulta que nele se procedeu à análise do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 120º n.º 1 alínea b) do CPTA e, com base no que considerou evidente redução substancial do vencimento do Requerente, já de si baixo, resultante da sua colocação no regime de mobilidade especial, concluiu que “ não se pode deixar de considerar verificado o requisito do periculum in mora, uma vez que, face aos rendimentos líquidos disponíveis se pode concluir que se trata de rendimentos que apenas permitem a satisfação das necessidades básicas de todos aqueles que dele dependem.” Deste modo, o Acórdão recorrido passou para a análise da ponderação de interesses efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 120º do CPTA e a esse propósito refere: “não se descortina, da realidade factual alegada (…), em que medida é que no caso concreto o decretamento da providência cautelar porá em causa a realização da reorganização de toda a estrutura do “MADRP” ou mais vastamente da reorganização de todos os restantes serviços públicos (Reforma da Administração Pública) ou gerará o incumprimento do PEC.(…) Sendo que o ónus probatório deste requisito negativo impendia sobre o ente requerido e este descurou-o, pelo que não poderia o Tribunal, sob pena de ilegalidade, deixar de conceder a providência cautelar peticionada.”
Ou seja, o Acórdão recorrido analisou essencialmente uma situação de facto concreta e efectuou uma prognose sobre a situação económica da família do requerente que é ainda matéria de facto. Para isso utilizou, bem ou mal, não está aqui em causa, critérios das ciências sociais que sustentam a conclusão a que chegou, mas que não são critérios jurídicos e enquadrou a situação na previsão legal de dano de difícil reparação.
Não vem, questionado que uma situação de facto como a que foi considerada pelo TCA é subsumível à previsão legal utilizada, mas apenas que, para atingir a conclusão sobre o deficiente rendimento da família não era adequado o critério do rácio capitação de rendimento/salário mínimo.
Igualmente a referencia a violação do art. 31º n.º 3 da Lei n.º 53/2006, de 7/12, por incompatibilidade com o uso do critério da capitação do rendimento da família da pessoa em mobilidade especial não está explicada pela recorrente uma vez que a diminuição de rendimento que está subjacente aos dispositivos do artigo 32.º em causa leva a que o n.º 3 salvaguarde a hipótese extrema para dispor assim:
“3—Em qualquer caso, a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo nacional”.
Uma norma deste tipo não se apresenta de modo óbvio como incompatível com o juízo efectuado pelo Acórdão do TCA de que se pretende recorrer e não existe discurso argumentativo que demonstre essa incompatibilidade na alegação da revista.
Pode pois afirmar-se que o Acórdão assenta essencialmente na solução da matéria de facto e que a parte jurídica - por um lado normas que são apresentadas como violadas e por outro a subsunção no conceito legal - não está colocada em crise pela argumentação da parte que pretende a admissão do recurso, o que permite concluir que não existe efectivamente uma questão de direito de importância que extravase dos contornos deste processo, a dirimir pelo STA em revista.
Pelo exposto também não se mostra necessária a admissão da revista para conseguir uma melhor aplicação do direito em termos objectivos, isto é, para clarificar a interpretação de uma norma sobre a qual exista controvérsia, ou para a aplicação de um princípio de direito em situação limite, ou capaz de permitir delimitação de fronteiras com alcance para além do interesse individual da parte recorrente.