Apelação n.º 226/10.9TYVNG-F.P1
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
B…, Ld.ª, com sede na Rua …, n.º …, freguesia …, Felgueiras, instaurou acção de impugnação da resolução, por apenso ao processo de insolvência n.º 226/10.9TYVNG, contra a massa insolvente de C…, Ld.ª, onde concluiu pedindo seja julgada procedente, por provada a acção, mantendo-se intocado o contrato de permuta outorgado entre D…, Ld.ª, e B…, Ld.ª, em 12.10.2010, no Cartório Notarial da Exma. Notária E…, sito na …, n.º …, …, em Vizela, relativo ao prédio urbano composto por parcela de terreno destinado a construção urbana, sito no …, da freguesia …, concelho de Lousada, inscrito na matriz sob o artigo 1719.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, sob o n.º 1315, declarando-se nula e de nenhum efeito a resolução decretada com as legais consequências.
Procedeu-se à citação da massa insolvente de C…, Ld.ª, tendo sido apresentada contestação.
Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a nulidade invocada da comunicação resolutória.
Foi fixado o objecto do litígio e seleccionados os temas de prova, que não sofreram reclamação.
Foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou ineficaz o acto de resolução do contrato de permuta outorgado entre D…, Ld.ª e B…, Ld.ª, em 12.10.2010, no Cartório Notarial da Exma. Notária E…, sito na …, n.º …, …, em Vizela, relativa ao prédio urbano composto por parcela de terreno destinado a construção urbana, sito no …, da freguesia …, concelho de Lousada, inscrito na matriz sob o artigo 1719.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, sob o n.º 1315.
Inconformada, apelou a R., assim concluindo:
I. Manifesta-se a óbvia discordância da recorrente relativamente ao entendimento expresso na decisão recorrida numa quádrupla vertente,
a. A nulidade da sentença;
b. A violação do princípio da aquisição processual;
c. a impugnação da matéria de facto;
d. a crítica ao entendimento jurídico que o Tribunal realiza quanto à inverificação dos pressupostos da resolução e da demonstração da má-fé.
da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
II. Desde logo invoca a recorrente a nulidade da decisão por preterição dos formalismos legais, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea d) do CPCivil, – nulidade essa invocável em sede de recurso – na medida em que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar;
III. Nulidade essa que aqui expressamente se invoca, ou seja, a omissão de pronúncia por parte do Tribunal, quer por não ter tido em consideração a prova indicada e requerida no requerimento formulado pela R./Massa Insolvente nos autos em 14.07.2016, quer por não ter considerado ou sequer se pronunciado sobre a globalidade das preterições legais invocadas pela R./Massa Insolvente, questões que deveriam ter sido apreciadas. É que;
IV. Em sede de audiência de julgamento na audiência de 15.07.2016, conforme consta da acta respectiva, foi proferido despacho do Tribunal a quo, no sentido de que “Oportunamente e em sede de sentença e de apreciação da convicção do tribunal nos pronunciaremos sobre o instado.”
V. Destarte, o Tribunal a quo remeteu para o momento ulterior a apreciação da questão suscitada, na certeza de que na sentença proferida omitiu qualquer pronúncia sobre tal pretensão legítima de descoberta da verdade material.
VI. Ademais, o próprio requerimento apresentado vai muito além da valoração directa e sem mais dos depoimentos em causa;
VII. Já que invoca a possibilidade de serem atendidos a título de princípio de prova, de modo a evitar a tremenda INJUSTIÇA e INCONGRUÊNCIA que esta decisão recorrida representa, nos termos em que infra se demonstrarão.
Assim;
VIII. A este respeito, a sentença recorrida limita-se a ignorar o requerido em toda a sua abrangência e influência na causa, sobretudo considerando que foi o mesmo M.mo Juiz, no mesmo Tribunal e com as mesmas testemunhas que, como infra se verá, decidiu em sentido TOTALMENTE OPOSTO em função da prova realizada – e não da ausência de prova - naquele Apenso de Qualificação de Insolvência;
IX. O que determina, a nulidade da sentença por total omissão de pronúncia e fundamentação, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea d) do CPCivil, o que deverá ser declarado.
da nulidade da sentença por falta de fundamentação e/ou contradição entre a fundamentação e a decisão
X. Sem prescindir, a sentença padece ainda de nulidade na medida em que, sempre com o devido respeito, a mesma não se encontra, salvo melhor opinião, devidamente fundamentada.
Na verdade;
XI. A sentença recorrida viola o disposto no art.º 154.º do CPCivil, porquanto carece de fundamentação; com efeito, a fundamentação não pode consistir na simples alegação de que “nada mais se logrou provar”, identificando as testemunhas e parte que foram ouvidas, sem daí retirar qualquer motivação e/ou fundamentação para a conclusão a que o Tribunal a quo chegou.
É que;
XII. Da análise da sentença proferida e verificando-se existirem cerca de 6 horas de gravação, poderia parecer que simplesmente as testemunhas e parte nada disseram, o que não é manifestamente o caso.
De facto;
XIII. Não concordando a recorrente com o teor da sentença proferida, deveria a mesma obter a motivação da convicção do Tribunal e a respectiva fundamentação;
XIV. No sentido de lhe ser dado a conhecer quais os depoimentos que o Tribunal valorou; quais aqueles que não valorou e/ou em que medida o fez ou deixou de fazer.
Acresce que;
XV. Por outro lado ainda, o Tribunal a quo descurou TOTALMENTE a prova pericial realizada nos autos quanto à prejudicialidade dos negócios, ainda que os mesmos se considerassem onerosos;
XVI. Prova essa vinculística, que inclusivamente apenas poderá estar submetida à livre apreciação do julgador em caso de fundamentação – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.02.2005, no Processo n.º 3984/04, que sumaria que “I – Embora o valor probatório da prova pericial seja da livre apreciação do tribunal, impõe-se que uma qualquer discordância com os resultados periciais seja devidamente fundamentada.” -, nos termos do art.º 389.º do CCivil;
XVII. Sendo que, in casu, sendo aquela prova demonstrativa da prejudicialidade do negócio, a mesma não mereceu qualquer menção e muito menos uma fundamentação na sua apreciação/valoração.
XVIII. Simultaneamente e apesar de aseverar a existência de especial relacionamento entre os intervenientes negociais, o Tribunal a quo omitiu qualquer decisão de facto quanto a tal matéria e/ou sequer a remissão para as certidões comerciais e de nascimento que constam dos autos.
NA VERDADE;
XIX. A lei impõe ao juiz, no art.º 607.º n.º 3 do CPCivil, o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto e de direito.
XX. Por sua vez, estatui o art.º 607.º n.º 4 do CPCivil que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
XXI. Assim, impõe-se ao juiz a apreciação da prova produzida “fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
XXII. Aí se inclui a necessidade de indicação dos fundamentos de valoração ou não de determinadas provas, designadamente dos testemunhos prestados, documentos apresentados e perícias realizadas.
XXIII. Com o devido respeito, NADA DISTO FOI REALIZADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
XXIV. Pelo contrário, a fundamentação da sentença apenas refere a constatação dos factos integradores da má-fé e da legitimidade da resolução operada.
Senão vejamos:
a. Desde logo, não resultou provado: “1. Que a autora por si e antepossuidores há mais de 20 anos que se encontra na posse do prédio referido em 1. dos factos provados, ininterruptamente, gozando e retirando do mesmo todas as utilidades por ele proporcionadas, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem constranger ou violentar seja quem for e na convicção de que é seu legítimo dono e não ofende o direito de outrem.”
b. Por outro lado, o próprio Tribunal a quo refere que “Em tal análise não descuramos os negócios sucessivos ocorridos entre as sociedades C…, Ld.ª e as sociedades D…, Ld.ª e B…, Ld.ª (…)”;
c. Para continuar que “(…) e não ignoramos que há sócios e gerentes das referidas sociedades que são filhos, companheira e familiares do legal representante da insolvente (…)”;
d. E ainda que “(…) bem como o carácter reticente de alguns dos depoimentos prestados.”.
XXV. Com efeito, a decisão recorrida, além de pecar na sua fundamentação, encontra nos parcos factos e motivos apresentados uma manifesta contradição entre essa mesma motivação e a conclusão a que chega.
XXVI. Ora, mal se compreende que a sentença a quo, reconhecendo o especial relacionamento entre todas as sociedades intervenientes e os seus legais representantes e;
XXVII. Assumindo, na valoração probatória o carácter reticente dos demais depoimentos prestados;
XXVIII. Se tenha limitado a julgar a acção improcedente com um lapidar e infundamentado “nada mais se logrou provar”.
NESTE SENTIDO;
XXIX. A decisão recorrida é ainda NULA, seja por ausência de fundamentação, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea b) do CPCivil, na medida em que não se basta com a identificação dos depoimentos prestados, sem qualquer referência à sua valoração;
XXX. Seja nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea c) do CPCivil, ex vi, art.º 14.º do CIRE, quando os seus fundamentos se encontram em oposição com a decisão;
XXXI. Pelo que, deve ser a sentença ora recorrida ser declarada NULA, e em consequência ser determinada a substituição por outra que, por força do restante acto recursal infra desenvolvido, determine a improcedência da acção de impruganção de resolução, mantendo-se a validade da resolução operada.
da preterição do princípio da aquisição processual
XXXII. E tal circunstancialismos subsiste num flagrante atropelo à mais elementar JUSTIÇA, que em suma é o fim último dos Tribunais. Tal sucede porque;
XXXIII. Se verifica, salvo melhor opinião, que a sentença desde logo é violadora do CASO JULGADO, porquanto a questão eivada nos presentes autos já foi previamente apreciada, por este mesmo Tribunal, por este mesmo M.mo Juiz, nestes mesmos autos.
XXXIV. Por seu turno o art.º 619.º do CPCivil, com a epígrafe “Valor da sentença transitada em julgado”, dispõe que “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art. 497º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro. ...”.
XXXV. Ora, verifica-se que no Apenso B/Incidente de Qualificação da Insolvência dos presentes autos, foi efectuado julgamento anterior a este, embora com as mesmas testemunhas;
XXXVI. Donde se provou concretamente que MEDIANTE OS ACTOS REFERIDOS DE 2 A 5 A INSOLVENTE E OS SEUS GERENTES VISARAM OCULTAR O PATRIMÓNIO DA DEVEDORA DE TERCEIROS/CREDORES e que AS REFERIDAS SOCIEDADES ENCONTRAM-SE LIGADAS E SÃO CONTROLADAS POR G….
XXXVII. Mais, foi o próprio Tribunal a quo e até o mesmo Juiz que, ouvidas as mesmas testemunhas declarou na sentença quanto à sua convicção - o que não fez nesta sentença, enquanto fundamento da nulidade da sentença por falta de fundamentação - que:
• “Apesar das versões oferecidas pelos mesmos acerca das razões que estiveram na génese dos negócios ocorridos o certo é que não se nos afiguraram convincentes, sendo absolutamente colocadas em crise, nomeadamente, pela forma e modo como foram prestados os depoimentos oferecidos por F…, cunhada do Requerido G… e por H…, mãe do Requerido, G…, as quais, atenta a forma como depuseram, levaram-nos a concluir estarem completamente comprometidas no esquema delineado e executado em proveito dos próprios.” e;
• “F…, cunhada do Requerido G… referiu, nomeadamente e em palavras suas, que, com a irmã I…, fundou a empresa de nome "D…, Lda.". Prestou um depoimento absolutamente reticente e comprometido. Aliás, desviava constantemente o seu olhar para as “bancadas” laterais após oferecer sua resposta, sinal de quem pretendia obter aprovação e estava hesitante do que dizia e da forma como deveria dizer. Asseverou que procurou salvaguardar a casa do irmão. Doméstica e solteira, segundo palavras suas “vê nos sobrinhos tudo o que tem de mais relevante neste mundo, predispondo-se a todos os sacrifícios por eles”. Da análise crítica do referido depoimento infere o Tribunal
que sendo doméstica e não possuindo quaisquer conhecimentos e experiência de gestão interveio e fez figurar o seu nome em e para benefício dos familiares directos.”
e ainda que;
• “H…, mãe do Requerido, G…, doméstica, com o 4.º ano de escolaridade, de idade avançada e apesar de toda a sua simpatia ofereceu sua versão dos factos que não se nos afigurou, igualmente, credível. Afigura-se-nos, sim, que atenta a sua idade, laços de parentesco e alheamento às actividades em causa predispôs-se a intervir neste esquema com o mesmo propósito da anterior testemunha.”.
XXXVIII. Assim, verifica-se que os mesmos factos, já foram julgados, pelo mesmo Tribunal e pelo mesmo Juiz, no mesmo processo de insolvência, e com base nos depoimentos das mesmas testemunhas;
XXXIX. Não se compreendendo como pode o mesmo Tribunal e o mesmo Juiz, ouvindo as mesmas testemunhas e firmando a sua insofismável convicção “à luz dos factos provados” - e não por ausência de prova - pode agora decidir diversamente.
XL. O que se verifica - ouvirá o Tribunal a quem os depoimentos prestados, além da sua
transcrição - foi que aqueles autos de Qualificação de Insolvência serviram de teste para as testemunhas deporem e;
XLI. Não tendo o desfecho sido favorável, optaram - designadamente H… e F…, respectivamente legais representantes da B…, S.A. e da D…, LDA. - por se esquecerem de tudo !!!
XLII. Num depoimento surreal, a que o Tribunal a quo, com o devido respeito, devia ter posto cobro.
XLIII. E ainda que não se entendesse pela declaração do caso julgado, sempre se verifica que, em função do princípio da aquisição processual e ainda estivado legalmente nos art.ºs 412.º n.º 2 - conhecimento por virtude do exercício das funções do Tribunal -, 413.º - atenta a necessidade de valorar todas as provas atendíveis, quando coadunado com os princípios do inquisitório e da aquisição processual - e 421.º n.º 1, todos do CPCivil,
XLIV. Não poderia o Tribunal a quo ter deixado de reconhecer e valorar a prova de tais factos, ainda que a título de princípio de prova,
XLV. sob pena de constituir um gritante e aviltante atropelo à JUSTIÇA, utilizando de meio torpe para que a mesma não se realize;
XLVI. o que constitui excepção que deveria ter determinado a absolvição da R., devendo a sentença ora recorrida ser substituída por outra que declare a absolvição do pedido da R./Massa Insolvente ou;
XLVII. CAUTELARMENTE, deverá tal decisão, quer do próprio Tribunal a quo, quer desse Tribunal da Relação ser valorada, em função do princípio da aquisição processual, no sentido de que deveria ter sido OBJECTIVAMENTE dada resposta PROVADA aos factos reportados à verificação dos pressupostos da resolução, nos termos que infra se discriminarão.
ASSIM;
impugnação da matéria de facto
XLVIII. Acresce que os elementos factuais/provados produzidos expressamente para
os autos presentes e colocados à disposição do douto Tribunal – cfr. artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil – conduziriam sempre – destarte a aquilatação factual e jurídica própria que ao julgador se encontra assacada – à tomada de decisão diversa da proferida e objecto da presente apelação.
A saber,
XLIX. e incumbindo à recorrente demonstrar a existência de pontos de facto incorrectamente julgados e a correspectiva remissão para os meios probatórios que, avaliados em sede de recurso, permitiriam a aplicação de decisão diversa da ora recorrida nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil na versão aplicável, farse-á tal exercício com a adução de que, em face da prova angariada a resposta aos FACTOS NÃO PROVADOS teria de merecer conclusão forçosamente diferente, ou seja,
L. no sentido da declaração de que os FACTOS NÃO PROVADOS constantes das alíneas 2) e 3) não poderiam ter merecido resposta NEGATIVA nos termos da redacção em que se fizeram provar,
LI. Porquanto, como infra se verá, resultou provado o que deles consta e na medida das ilações que dos mesmos devia o Tribunal a quo ter retirado na sentença recorrida.
LII. Por outro lado, considerando os TEMAS DA PROVA formulados, omitindo qualquer pronúncia na sentença recorrida, deveria o Tribunal a quo ter dado ainda como provados os seguintes factos:
a. Que a permuta do imóvel pela D…, Ldª. A favor da B…, Ldª. foi prejudicial à massa insolvente e aos credores;
b. O especial relacionamento entre todos os legais representantes das sociedades C…, Ldª, D…, Ldª. E B…, Ldª, designadamente entre G… e H… e F… e J… e K….
LIII. Deste modo, sistematizando, entendeu o Tribunal a quo dar como não provado que:
2. Que mediante o negócio referido em 1. dos factos provados a insolvente C…, Ld.ª, conluiada com a sociedade D…, Ld.ª e a A. B…, Ld.ª dissiparam, de forma intencional e sucessiva, parte importante e valorável do património daqueles, único lastro susceptível de permitir o ressarcimento, ainda que relativo dos seus inúmeros credores e beneficiou injustamente a autora.
3. Que o negócio resolvido de permuta foi efectuado a título gratuito e de modo prejudicial na medida em que da mesma não resultou qualquer contrapartida.
LIV. Com o devido respeito, apesar de estar adstrita ao julgador a percepção factual do depoimento das testemunhas directamente em sede de audiência de julgamento, tal não legitima que os factos dados como não provados obliterem toda a prova produzida;
LV. Deitando por terra a mais elementar justiça, o que se sustenta em diversas desconsiderações probatórias da sentença recorrida.
Assim, sistematizando,
EM PRIMEIRO LUGAR
LVI. Encontra a recorrente sustentação factual na obtenção de resposta diversa aos factos não provados, na própria fundamentação do Tribunal a quo;
LVII. Seja na consideração da própria fundamentação da sentença, a qual, por si, refere a constatação dos factos integradores da má-fé e da legitimidade da resolução operada;
LVIII. Na medida em que, incumbindo tal ónus à A., não resultou provado: “1. Que a autora por si e antepossuidores há mais de 20 anos que se encontra na posse do prédio referido em 1. dos factos provados, ininterruptamente, gozando e retirando do mesmo todas as utilidades por ele proporcionadas, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem constranger ou violentar seja quem for e na convicção de que é seu legítimo dono e não ofende o direito de outrem.”;
LIX. Seja porque a demais convicção do Tribunal a quo assenta precisamente no reconhecimento dos factos integradores da má-fé e da legitimidade da resolução operada, designadamente;
a. Que “Em tal análise não descuramos os negócios sucessivos ocorridos entre as sociedades C…, Ld.ª e as sociedades D…, Ld.ª e B…, Ld.ª (…)”;
b. Para continuar que “(…) e não ignoramos que há sócios e gerentes das referidas sociedades que são filhos, companheira e familiares do legal representante da insolvente (…)”;
c. E ainda que “(…) bem como o carácter reticente de alguns dos depoimentos prestados.”.
EM SEGUNDO LUGAR
LX. Deveria ainda a resposta ao factos não provados ter merecido resposta positiva, no sentido de serem dados como provados os factos constantes dos factos não provados em 2) e 3), na medida em que tal prova emana directamente do princípio da aquisição processual.
De facto;
LXI. Conforme supra referido, o Tribunal a quo e o M.mo deram como assente e PROVADO no Apenso da Qualificação da Insolvência que
a. MEDIANTE OS ACTOS REFERIDOS DE 2 A 5 A INSOLVENTE E OS SEUS GERENTES VISARAM OCULTAR O PATRIMÓNIO DA DEVEDORA DE TERCEIROS/CREDORES e que;
b. AS REFERIDAS SOCIEDADES ENCONTRAM-SE LIGADAS E SÃO CONTROLADAS POR G….
LXII. Neste sentido, veja-se que em sede de Qualificação da Insolvência/Apenso B, como depuseram as testemunhas H… e F…, respectivamente legais representantes da B…, S.A. e da D…, LDA., em contraposição com o depoimento daquelas, no mínimo, surreal, contrariado e preparado – em função do que resultou demonstrado na Qualificação da Insolvência -, que sofreram de uma “amnésia generalizada”.
LXIII. Daqui se depreende que as pessoas que agem como legais representantes das sucessivas sociedades adquirentes simplesmente esqueceram tudo quanto interessava para os presentes autos;
LXIV. O que legitima na consideração e valoração dos depoimentos prestados noutros autos e ainda que a título de princípio de prova, a apreciação crítica daqueles depoimentos, designadamente no sentido de verificar que estavam claramente a mentir e a tentar enganar o Tribunal.
LXV. Para assim subverter todo o espírito e legalidade do processo e aniquilar qualquer razão de JUSTIÇA;
LXVI. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao desconsiderar a prova já constante dos autos e ainda a desvalorização da prova produzida nomeadamente nas contradições, incongruências e omissões destes depoimentos comprometidos, que também deviam ter sido valoradas;
LXVII. no sentido de determinar que a actuação sucessiva das partes transmitentes, sob a égide comum do Eng.º G…, enquanto gerente de facto de todas as sociedades, apenas resultou na dissipação e delapidação, consciente, dolosa e de má-fé do património apreensível para a Massa Insolvente.
EM TERCEIRO LUGAR
LXVIII. Emerge ainda a necessidade de alteração da resposta na factualidade dada como não provada em 2) e 3) da desconsideração do teor do Relatório Pericial e subsequentes esclarecimentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
LXIX. Na verdade, o valor dos imóveis em função da aquisição do imóvel/terreno e da incorporação das obras realizadas pela insolvente C…, LDA. no mesmo;
LXX. Quando associado à confissão da inexistência de qualquer pagamento nas transmissões sucessivas à D…, LDA e B…, LDA. - cfr. DEPOIMENTOS DE L…; M…; N… e G…;
LXXI. Ou sequer da realização de qualquer obra por parte desta sociedades;
LXXII. Sem qualquer contrapartida para a insolvente;
LXXIII. O que demonstra que todos “dissiparam, de forma intencional e sucessiva, parte importante e valorável do património daqueles, único lastro susceptível de permitir o ressarcimento, ainda que relativo dos seus inúmeros credores e beneficiou injustamente a autora”;
LXXIV. Representando que “o negócio resolvido de permuta foi efectuado a título gratuito e de modo prejudicial na medida em que da mesma não resultou qualquer contrapartida”.
EM QUARTO LUGAR
LXXV. Finalmente, a sentença peca ainda por parca quanto à factualidade demonstrada, quer provada, quer não provada. Isto porque;
LXXVI. Dos TEMAS DA PROVA fixados consta:
1. Saber se a permuta do imóvel pela D…, Ldª. A favor da B…, Ldª. foi prejudicial à massa insolvente e aos credores;
2. Saber o valor do imóvel à data de Março/2007, de Outubro/2010 e à presente data;
3. Saber se há especial relacionamento entre todos os legais representantes das sociedades C…, Ldª, D…, Ldª. E B…, Ldª.
4. Saber se a autora tinha conhecimento da prejudicialidade de tais negócios e do estado de insolvência da C…, Ldª. à data da realização dos mesmos.
LXXVII. Assim, além da demonstração da prejudicialidade, do conhecimento e a má fé dos intervenientes, no sentido de dar como provados os factos constantes dos factos não provados em 2. e 3.;
LXXVIII. Deveria ainda o Tribunal a quo ter dado como provados os seguintes factos:
a. a permuta do imóvel pela D…, Ldª. a favor da B…, Ldª. foi prejudicial à massa insolvente e aos credores;
b. o especial relacionamento entre todos os legais representantes das sociedades C…, Ldª, D…, Ldª. E B…, Ldª, designadamente entre G… e H… e F… e J… e K….
LXXIX. Tais factos resultam provados e demonstrados em função da prova documental carreada para os autos, designadamente:
a. da certidão comercial COMPLETA e com TODAS AS INSCRIÇÕES, ainda que já não em vigor, das seguintes sociedades:
5. C…, LDA., NIPC ………;
6. D…, LDA., NIPC ………;
7. B…, LDA., NIPC ……… e;
8. O…, S.A., NIPC ……….
b. da certidão de nascimento, das seguintes pessoas:
6. G…,
7. K…,
8. L…,
9. F… e,
10. H….
LXXX. Bem como da prova pericial realizada e constante de fls.;
LXXXI. E ainda dos depoimentos das seguintes testemunhas:
a. P…, que deixou de ser gerente da A. e não sócio, como refere - gravação audio da audiência de discussão e julgamento decorrida em 13.05.2016 [CD – Minuto 00:00:01 a 00:23:38];
b. M… - gravação audio da audiência de discussão e julgamento decorrida em 13.05.2016 [CD – Minuto 00:00:01 a 00:29:14];
c. G… - gravação audio da audiência de discussão e julgamento decorrida em 13.05.2016 [CD – Minuto 00:00:01 a 00:29:51];
d. F… - gravação audio da audiência de discussão e julgamento decorrida em 15.07.2016 [CD – Minuto 00:00:01 a 00:27:41];
e. H… - gravação audio da audiência de discussão e julgamento decorrida em 14.07.2016 [CD – Minuto 00:00:01 a 00:13:02].
LXXXII. Nesta esteira e por tudo quanto resulta supra exposto, devidamente apreciada toda a prova carreada para os autos - DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL e POR CONFISSÃO -, deveria o Tribunal a quo ter dado como PROVADOS os seguintes factos:
a. Que mediante o negócio referido em 1. dos factos provados a insolvente C…, Ld.ª, conluiada com a sociedade D…, Ld.ª e a A. B…, Ld.ª dissiparam, de forma intencional e sucessiva, parte importante e valorável do património daqueles, único lastro susceptível de permitir o ressarcimento, ainda que relativo dos seus inúmeros credores e beneficiou injustamente a autora.
b. Que o negócio resolvido de permuta foi efectuado a título gratuito e de modo prejudicial na medida em que da mesma não resultou qualquer contrapartida.
c. Que a permuta do imóvel pela D…, Ldª. A favor da B…, Ldª. foi prejudicial à massa insolvente e aos credores;
d. O especial relacionamento entre todos os legais representantes das sociedades C…, Ldª, D…, Ldª. E B…, Ldª, designadamente entre G… e H… e F… e J… e K….
LXXXIII. Porquanto foi produzida prova relativamente à verificação daqueles factos;
LXXXIV. Devendo a sentença ora recorrida ser substituída por outra que declare os sobreditos FACTOS como PROVADOS.
FINALMENTE;
SEM PRESCINDIR;
discordância jurídica
LXXXV. Sem prescindir quanto ao supra exposto, sufraga o Tribunal a quo para declarar a procedência da acção, que não se logrou demonstrar a prejudicialidade do negócio, o conhecimento do estado de insolvência e a má-fé dos intervenientes. Destarte;
I- da PREJUDICIALIDADE
LXXXVI. Quanto à prejudicialidade a mesma resulta demonstrada, desde logo, nos termos da prova pericial realizada.
LXXXVII. Embora se possam admitir terem sido pagos valores a título de sinal e a existência das obrigações inerentes à permuta, o valor das obras incorporadas e substancialmente superior a esses valores.
LXXXVIII. E nem se diga que a A. assumiu o ónus de liquidar as obrigações tituladas por hipoteca, já que a A. NUNCA ASSUMIU tais ónus, os quais se mantêm na esfera da insolvente e foram reclamados no âmbito do Apenso da Reclamação de Créditos pela Q….
LXXXIX. Acresce ainda que no mais, resulta demonstrada a transferência daquele património dissociado de qualquer pagamento;
XC. Visando a salvaguarda da habitação do legal representante da insolvente G…;
XCI. Já que tentando camuflar-se sob a égide de uma alegada permuta, verdade é que as sucessivas adquirentes não realizaram qualquer obra adicional;
XCII. Sendo que foi a insolvente quem pagou tudo, até a constituição da propriedade horizontal;
XCIII. Circunstâncias de onde não resulta margem para qualquer outra interpretação que não a demonstração:
a. Quer da prejudicialidade do negócio em relação à insolvente;
b. Quer da sua gratuitidade.
XCIV. Tal constitui, na óptica da recorrente, um gritante atropelo jurídico já que, em função do que resulta supra exposto, não poderia o Tribunal a quo ter deixado de considerar a existência de prejudicialidade/gratuitidade decorrente dos sucessivos contratos de permuta.
II- da MÁ-FÉ e do CONHECIMENTO/ESPECIAL RELACIONAMENTO
XCV. Por outro lado, ainda que não se entendesse pela gratuitidade do negócio;
XCVI. A má-fé, ainda que de terceiro, emerge desde logo da presunção ínsita no art.º 120.º n.º 3 do CIRE, ex vi, art.º 124.º do CIRE, normativo que estabelece os actos cuja má-fé se presume “ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados”.
XCVII. Assim, nos termos do art.º 121.º n.º 1, alínea h) estão contemplados os negócios a título oneroso, em que as obrigações assumidas excedam largamente as da contraparte.
XCVIII. Conforme já resultou supra demonstrado, tal factor índice, demonstrativo da má-fé está sobejamente provado, inclusivamente em sede pericial.
XCIX. Por outro lado ainda emerge a demonstração de má-fé ainda da presunção constante do art.º 120.º n.º 4 do CIRE ao estabelecer que “Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.”;
C. Quanto concatenado com o n.º 5 do art.º 120.º do CIRE que esclarece que “Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.”.
CI. Ora, o acto objecto de resolução impugnada nestes autos é uma escritura de permuta outorgada em 12.10.2010, sendo que a declaração de insolvência é datada de 19.05.2010 e foi devidamente publicitada.
CII. Além disso, os intervenientes são pessoas especialmente relacionadas entre si, nos termos do art.º 49.º n.º 2, alíneas a), c) e d), por remissão para o n.º 1 do mesmo normativo, já que;
CIII. O legal representante da insolvente G… é:
a. cunhado da sócia-gerente da D…, LDA., F…;
b. pais dos demais sócios da D…, LDA, I…J… e K… e;
CIV. O legal representante da insolvente G… é:
a. filho da gerente da A./B…, LDA., H….
CV. Pelo que, pela verificação das presunções supra enunciadas e na ausência de prova por parte da A., deveria a presente acção ter improcedido integralmente, mantendo-se e reconhecendo-se a validade da resolução operada.
CAUTELARMENTE;
CVI. Acresce que, ainda que carecesse de prova a demonstração da má fé da A. por parte da R./Massa Insolvente, conforme resultou dos depoimentos supra transcritos a mesma foi realizada. De facto;
CVII. As empresas e pessoas envolvidas são todas especialmente relacionadas entre si;
CVIII. Sendo que todas as sociedades – C…, LDA; D…, LDA e B…, LDA. - eram geridas de facto pelo legal representante da insolvente G…;
CIX. O que demonstra o intuito dos mesmos em enveredar por uma simulação negocial com vista a retirar tal prédio do alcance dos credores da insolvente e da apreensão da Massa Insolvente através da sua transmissão sucessivo e com vista a dificultar a prova da demonstração da má-fé com uma PSEUDO-permuta;
CX. Tudo numa altura em que já subisistiam confessadas dificuldades económicas da insolvente, conforme resulta dos depoimentos presentados, tendo cessado os pagamentos e parado as obras;
CXI. E até num momento em que a insolvência já estava declarada;
CXII. O que é representativo da prova da má-fé em que se encontravam imbuídos todos os intervenientes com vista a delapidar aquele património;
CXIII. Devendo, ainda e sempre, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a improcedência da presente acção.
Assim se realizará
JUSTIÇA!
Não houve contra-alegações.
2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. Por carta registada com a/r datada de 20 de Maio de 2011, a administradora de insolvência declarou resolvido a favor da massa insolvente de C…, Ldª, a permuta outorgada entre D…, Ld.ª e B…, Ldª, outorgada em 12.10.2010, no Cartório Notarial da Exma. Notária E…, sito na …, n.º …, …, em Vizela, relativa ao prédio urbano composto por parcela de terreno destinado a construção urbana, sito no …, da freguesia …, concelho de Lousada, inscrito na matriz sob o artigo 1719.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, sob o n.º 1315.
2. Consta da carta de resolução junta a fls. 14 a 17 que:
“Ex.mos Senhores,
Enquanto Administradora de Insolvência da massa insolvente supra identificada e nos termos do disposto nos artigos 120.º, nºs 1, 2, 3, 4 e 5, alíneas a) e b) e 121.º, n.º 1, alínea h), ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sou a declarar-lhe que procedo à resolução do acto jurídico consubstanciado na transmissão/permuta na sequência da qual a sociedade D…, Ldª, com sede no …, Pav. ., freguesia …, através da representação legal de F…, permutou à sociedade B…, Ldª, com sede na Rua …, n.º …, freguesia …, representada por H… e P…, por escritura pública de permuta outorgada em 12.10.2010 no Cartório Notarial.
Ex.ma Dra. E…, sito na … n.º …, …, em Vizela, o seguinte imóvel,
1. Prédio urbano composto por parcela de terreno destinado a construção urbana, sito no …, da freguesia …, concelho de Lousada, inscrito na matriz sob o artigo 1719 da freguesia …, descrito na CRPredial de Lousada sob o n.º 1315/20001221 da sempre citada freguesia e dotado do valor patrimonial de € 186.541,79.
A administradora da Insolvência teve conhecimentos destes factos no mês de Janeiro de 2011 na sequência do registo da resolução da transmissão de tal imóvel operada entre a sociedade C…, Ld.ª e a sociedade D…, Ld.ª.
Logo, quer por força da inexistência de boa-fé da permutaria B…, Ld.ª, quer por força da própria ineficácia deste negócio relativamente à massa insolvente, o acto resolvido estende os seus efeitos à permuta agora cautelarmente resolvida.
Porém, o património transmitido pela insolvente C…, Ld.ª em benefício da aludida sociedade D…, Ld.ª e depois permutado à sociedade B…, Ld.ª, representa a delapidação de património para sociedades geridas de factos pelo legal representante da insolvente.
Além disso, os sócios e gerentes são pessoas especialmente relacionadas com o mesmo, mormente seus filhos e companheira e familiares, respectivamente, K…, J…, F… e H… tendo, inclusive, a Senhora Dr.ª F… sido sócia da insolvente.
Releva assim a existência de um contrato promessa de transmissão de quota da D… a favor da aludida O…, da qual a Senhora Dr.ª H… é administradora única, pelo que plena consciência tinham todos os intervenientes da prejudicialidade de tal negócio para a massa insolvente, o qual mais não visava do que transmitir sucessivamente o imóvel de modo a furtá-lo ao alcance resolutivo operado pela Administradora da Insolvência.
Além disso, verifica-se que o negócio ora resolvido de permuta foi efectuado a título gratuito e de modo prejudicial, na medida em que do mesmo não resultou qualquer contrapartida, já que o mesmo incide alegadamente sobre bens futuros, a construir nesse mesmo prédio permutado.
O qual detém um valor manifestamente superior ao do escriturado e que equivaleria às alegadas contrapartidas, o qual ascende, no mínimo, a € 350.000,00 em função, mormente, da aptidão económica do imóvel urbano bem assim como da capacidade construtiva, razão pela qual aquela compradora ficou claramente beneficiada com o acto em detrimento directo dos interesses dos credores da insolvente.
Mais releva o facto de, quer o legal representante da insolvente, quer a ora insolvente, quer aquelas sociedades e seus sócios e gerentes, enquanto pessoas proximamente relacionadas, quer por força das relações familiares, quer por força da proximidade geográfica desse relacionamento, não poderem ignorar que a insolvente, à data da permuta agora resolvida, se encontrava já declarada a insolvência o que ocorreu por sentença datada de 18.05.2010.
Tal permuta configura deste modo a tentativa de delapidação/ocultação de património em benefício próprio e/ou de terceiros especialmente relacionados, o que além de determinar a sua resolução, ora operada, poderá ter implicações, a manter-se tal situação, quanto à qualificação da insolvência.
Logo, o acto resolvido consubstancia actividade prejudicial aos interesses da massa, mormente, por força da impossibilidade de apreensão e alienação do património objecto da compra e venda o que diminui substancialmente o valor em massa em detrimento dos interesses dos credores da insolvência (…)”.
3. Encontra-se registado a favor da A. na Conservatória do Registo Predial de Lousada desde 12.10.2010 o bem imóvel descrito em 1 dos factos provados.
4. A sociedade C…, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 19.05.2010, transitada em julgado.
Não se provaram os demais factos com interesse para decisão da causa, designadamente:
1. Que a autora por si e antepossuidores há mais de 20 anos que se encontra na posse do prédio referido em 1. dos factos provados, ininterruptamente, gozando e retirando do mesmo todas as utilidades por ele proporcionadas, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem constranger ou violentar seja quem for e na convicção de que é seu legítimo dono e não ofende o direito de outrem.
2. Que mediante o negócio referido em 1. dos factos provados a insolvente C…, Ld.ª, conluiada com a sociedade D…, Ld.ª e a A. B…, Ld.ª dissiparam, de forma intencional e sucessiva, parte importante e valorável do património daqueles, único lastro susceptível de permitir o ressarcimento, ainda que relativo dos seus inúmeros credores e beneficiou injustamente a autora.
3. Que o negócio resolvido de permuta foi efectuado a título gratuito e de modo prejudicial na medida em que da mesma não resultou qualquer contrapartida.
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
─ nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), CPC;
─ nulidade da sentença por falta de fundamentação da convicção do tribunal sobre a matéria de facto e por contradição entre os fundamentos e a decisão;
─ violação do caso julgado e do princípio da aquisição processual;
─ impugnação da matéria de facto;
─ verificação dos pressupostos da resolução a favor da massa insolvente.
Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), CPC
Arguiu a apelante a nulidade da sentença por omissão de pronúncia por o Tribunal não ter tido em consideração a prova indicada e requerida no requerimento formulado em 2016.07.14, relativamente aos depoimentos de H… e F….
É o seguinte o teor do requerimento em causa:
“Vem REQUERER a V.ª Ex.ª que seja considerado e valorado na sentença a proferir, ainda que a título de princípio de prova, o seu depoimento já prestado pela Ex.ma Sr.ª H… enquanto testemunha no Apenso da Qualificação da Insolvência/Apenso B, o qual verteu sobre os mesmos factos objecto dos presentes autos.
Tal pedido encontra sustentação legal nos art.ºs 412.º n.º 2 - conhecimento por virtude do exercício das funções do Tribunal -, 413.º - atenta a necessidade de valorar todas as provas atendíveis, quando coadunado com os princípios do inquisitório e da aquisição processual - e 421.º n.º 1, todos do CPCivil, sem prejuízo do contraditório a ser conferido à A.”.
Na audiência de 2016.07.15, proferido despacho relegando a sua apreciação para o momento da fundamentação da convicção do tribunal relativamente à matéria de facto.
E na fundamentação escreveu-se o seguinte a este propósito:
“Afigura-se-nos, ainda, que a prova produzida em sede de incidente de qualificação da insolvência não poderá ser valorável nesta sede uma vez que o objecto do litígio é distinto e as partes são distintas.”.
Segundo a apelante, para além de o trecho em causa não incluir o respectivo fundamento legal e a previsão legal que proíbe tal valoração, não se pronunciou sobre a possibilidade de serem atendidos a título de princípio de prova, de modo a evitar que foi o mesmo Juiz, no mesmo Tribunal e com as mesmas testemunhas decida em sentido totalmente oposto em função da prova realizada no apenso de Qualificação de Insolvência.
Apreciando:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º CPC, ex vi n.º 1 do artigo 666.º do mesmo diploma) a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Este artigo tem de ser equacionado com o artigo 608.º, n.º 2, CPC, 1ª parte, CPC,
que impõe que o juiz resolva todas as questões que as partes tenham posto à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Por «questões» entende-se «os pedidos deduzidos, toda as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre [ao juiz] conhecer (art.660-2)» (Lebre de Freitas, Montalvão Machado, e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2ª edição, pg. 704).
A omissão da apreciação de um requerimento em que se suscita uma questão incidental, nomeadamente relativa à prova, não é susceptível de integrar nulidade por omissão de pronúncia, mas nulidade processual, sujeita ao regime previsto nos artigos 195.º e ss. CPC
Seja como for, a questão suscitada pela apelante foi apreciada, embora de forma sumária, e sem indicação de qualquer normativo legal. Fundamentação eventualmente insuficiente, mas ainda assim fundamentação.
A forma correcta de reagir contra esta decisão seria o recurso por erro de julgamento.
Por o Tribunal não estar vinculado ao enquadramento legal indicado pelas partes (cfr. artigo 5.º, n.º 3, CPC) passaremos a apreciar a questão.
O valor extra processual da prova está regulado no artigo 421.º, CPC, do teor seguinte:
1- Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.
2- O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar.
Assim, não é necessário que o processo anterior tenha o mesmo objecto nem que tenha decorrido entre as mesmas partes. O que é indispensável é que a parte contra quem o depoimento é invocado fosse parte também no primeiro processo (parte do ponto de vista da qualidade jurídica).
Ora, a apelante pretende opor os testemunhos em apreço à apelada, que é completamente alheia ao apenso de qualificação da insolvência.
Admitir que tais depoimentos fossem valorados implicaria uma grosseira violação do contraditório, já que a apelada não teve possibilidade de instar ou contra instar as testemunhas em causa.
Por outro lado, o depoimento vale como princípio de prova se o processo onde foi prestado oferecer menos garantias que o processo em que é invocado, mas a lei não dispensa o requisito da identidade de parte contra quem o depoimento é oposto.
Divergência de julgamentos sobre uma mesma questão é uma contingência dos processos e da prova produzida (ou não).
Da nulidade da sentença por falta de fundamentação da convicção do tribunal sobre a matéria de facto e por contradição entre os fundamentos e a decisão
Invoca ainda a apelante a nulidade por falta de fundamentação convicção do Tribunal por não ter feito o exame crítico das provas a que alude o artigo 607.º, n.º 4, CPC.
Segundo afirma, não foram indicados os fundamentos da valoração da prova testemunhal, nem feita qualquer referência à prova perícia. E que, apesar de reconhecer especial relacionamento entre os diversos intervenientes negociais, ignora as certidões, comerciais e de nascimento, que o demonstram.
Conclui afirmando que, além de pecar na fundamentação, a decisão recorrida encontra nos parcos factos e motivos apresentados uma manifesta contradição entre essa mesma motivação e a conclusão a que chega.
Apreciando:
Os vícios em que a apelante faz assentar a nulidade reportam-se exclusivamente à matéria de facto.
Ora, os vícios que afectam a matéria de facto não geram nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, CPC, devendo, antes, ser equacionados no âmbito da reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 2 do artigo 662.º, n.º 2, alínea d), CPC, que a Relação deve, mesmo oficiosamente, determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Nada tendo sido requerido nesta matéria, entende este Tribunal não se justificar a baixa do processo por constarem dos autos todos os elementos que o habilitam a formar a sua própria convicção.
Improcedem, pois, as arguidas nulidades.
Da violação do caso julgado e do princípio da aquisição processual
Defende a apelante ter a sentença recorrida violado o caso julgado, por esta questão já ter sido previamente apreciada, pelo mesmo Tribunal, e pelo mesmo Juiz, nos mesmos autos.
Invoca o princípio non bis in idem e ainda o princípio da aquisição processual, concluindo que não poderão ser duplamente submetidos a apreciação os mesmos factos.
Afirma que no Apenso B/Incidente de Qualificação da Insolvência dos presentes autos, foi efectuado julgamento anterior a este, com as mesmas testemunhas, em
que resultou provado que:
1. A requerimento da Q…, mediante petição inicial de 22 de Março de 2010 e por sentença proferida em 18 de Maio de 2010 foi decretada a insolvência da sociedade C…, Ld.ª.
2. Por escritura pública de compra e venda, datada de 28.03.2007 foi declarado alienado à empresa D…, Ld.ª, NIPC ………, constituída em Agosto de 2003, com sede no …, pavilhão ., …. o bem imóvel que se encontrava já provisoriamente fraccionado horizontalmente e registado na Conservatória do Registo Predial da Lousada sob o n.º 1315, com o valor tributável de 181.108,53€.
3. Parte do património imobiliário da empresa C…, Ld.ª encontra-se transmitido para a empresa D…, Ld.ª.
4. Tal sociedade é detida por familiares do sócio e ex-gerente G…, designadamente: F…, K… e J…, figurando como gerente F….
5. Em 18.05.2010 a sociedade D…, Ld.ª transmitiu à sociedade B…, Ld.ª um bem imóvel, por escritura pública de compra e venda outorgada em 12 de Outubro de 2010 outorgada no Cartório Notarial de Vizela.
6. A sociedade B…, Ld.ª é gerida de direito por H… e P…, sendo sócias da mesma sociedade as sociedades O…, S.A. e S…, Ld.ª.
7. A administradora de direito da sociedade O…, S.A. é H….
8. Mediante os actos referidos de 2 a 5 a insolvente e os seus gerentes visaram ocultar o património da devedora de terceiros/credores. As referidas sociedades encontram-se ligadas e são controladas por G….
9. A insolvente não possuía a sua contabilidade realizada e organizada e a ausência de apresentação à insolvência permitiu o empolamento de custos e a prática de actos de deslocação patrimonial.
Nos termos do artigo 581.º CPC, a excepção de caso julgado depende de uma tríplice identidade: de partes, de pedido e de causa de pedir.
Pretende-se evitar que o Tribunal, com prejuízo da sua imagem, seja colocado na contingência de repetir ou contradizer decisão anterior, num litígio entre as mesmas partes com o mesmo objecto e idênticos fundamentos.
O objecto deste processo é a impugnação da resolução de uma permuta celebrada entre a apelada e a D…, com quem a insolvente tinha, por seu turno, efectuado uma permuta que teve como objecto o prédio identificado nos autos.
No apenso de qualificação da insolvência, deduzido pelo MP, estava em causa apurar se a insolvência deveria considerar-se culposa, tendo-se concluído afirmativamente. Uma das questões apuradas nesse processo foi precisamente o negócio de permuta celebrado, num primeiro momento, entre a insolvente e a D…, e, posteriormente, entre esta e a apelada.
Não obstante este núcleo comum, não se mostra preenchido nenhum dos pressupostos da caso julgado: identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Por outro lado, o caso julgado incide sobre a parte decisória, embora doutrina e jurisprudência admitam o recurso aos factos provados para interpretação da decisão. De todo o modo, o caso julgado não incide sobre os factos provados isoladamente.
Finalmente, o princípio da aquisição processual, consagrado no artigo 413.º CPC, e que postula que O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado, funciona dentro do mesmo processo. Prova produzida em processo diverso fica sujeita aos condicionalismos do artigo 421.º CPC (valor extra processual das provas).
Também neste segmento o recurso não pode ser atendido.
Da impugnação da matéria de facto
Factos não provados que a apelante entende que deveriam ser considerados provados:
2. Que mediante o negócio referido em 1. dos factos provados a insolvente C…, Ld.ª, conluiada com a sociedade D…, Ld.ª e a A. B…, Ld.ª dissiparam, de forma intencional e sucessiva, parte importante e valorável do património daqueles, único lastro susceptível de permitir o ressarcimento, ainda que relativo dos seus inúmeros credores e beneficiou injustamente a autora.
3. Que o negócio resolvido de permuta foi efectuado a título gratuito e de modo prejudicial na medida em que da mesma não resultou qualquer contrapartida.
Factos que pretende sejam considerados provados tendo em conta os temas da prova formulados:
a. Que a permuta do imóvel pela D…, Ldª. a favor da B…, Ldª. foi prejudicial à massa insolvente e aos credores;
b. O especial relacionamento entre todos os legais representantes das sociedades C…, Ldª, D…, Ldª. e B…, Ldª, designadamente entre G… e H… e F… e J… e K….
Recorde-se que os temas da prova fixados são os seguintes:
1. Saber se a permuta do imóvel pela D…, Ldª. a favor da B…, Ldª. foi prejudicial à massa insolvente e aos credores;
2. Saber o valor do imóvel à data de Março/2007, de Outubro/2010 e à presente data;
3. Saber se há especial relacionamento entre todos os legais representantes das sociedades C…, Ldª, D…, Ldª. e B…, Ldª.
4. Saber se a autora tinha conhecimento da prejudicialidade de tais negócios e do estado de insolvência da C…, Ldª. à data da realização dos mesmos.
Os elementos de prova elencados pela apelante para fundar a sua pretensão são os seguintes:
a) a própria fundamentação da sentença ao referir a constatação dos factos integradores da má-fé e da legitimidade da resolução operada;
b) a prova constante do apenso da qualificação da insolvência;
c) relatório pericial e subsequentes esclarecimentos, dados por integralmente reproduzidos;
d) prova testemunhal – depoimento das testemunhas:
P…;
M…;
G…;
H…;
L…;
N…;
e) Prova documental:
Certidão de nascimento, das seguinte pessoas:
1. G…;
2. K…,
3. J…,
4. F… e,
5. H….
Apreciando:
O Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos<:
Em sede de audiência de julgamento foram ouvidos P…, ex-sócio gerente da autora, sendo actualmente apenas gerente, L…, TOC da insolvente até ao ano de 2005/2006, M…, N…, G…, gerente da insolvente C…, Ld.ª, I… e F….
Foi, ainda, ouvida em depoimento de parte H….
Os depoentes, cada um em conformidade com a sua razão de ciência e a sua memória, descreveram os termos do negócio de permuta celebrado entre a sociedade D…, Ld.ª e a sociedade B…, Ld.ª a que alude o documento de fls. 19 a 23, depoimentos que foram objecto de exame e análise crítica.
Em tal análise não descuramos os negócios sucessivos ocorridos entre as sociedades C…, Ld.ª e as sociedades D…, Ld.ª e B…, Ld.ª e não ignoramos que há sócios e gerentes das referidas sociedades que são filhos, companheira e familiares do legal representante da insolvente, bem como o carácter reticente de alguns dos depoimentos prestados.
Não podemos, todavia, ignorar que a composição societária não se limita aos mesmos, bem como os momentos temporais em que os negócios foram ocorrendo, sendo por reporte aos mesmos que se terá que aferir da má-fé dos intervenientes.
Apesar dos laços existentes entre os sócios e gerentes das sociedades não se logrou provar o esquema urdido a que alude a carta de resolução. Afigura-se-nos, ainda, que a prova produzida em sede de incidente de qualificação da insolvência não poderá ser valorável nesta sede uma vez que o objecto do litígio é distinto e as partes são distintas.
Não ignoramos os laços de parentesco a que acima nos referimos, não desconhecemos as dificuldades de prova da má fé, todavia à luz dos depoimentos prestados e dada a especificidade da acção afigura-se-nos que nada mais se logrou provar. O Tribunal, inclusive, encetou todos os esforços possíveis com vista a permitir o depoimento das testemunhas indicadas não se logrando, todavia e em nosso entender, a prova do esquema urdido na carta de resolução, nomeadamente, a má-fé da autora B…, Ld.ª, atentas as explicações avançadas para a celebração do negócio de permuta, sem que nestes autos tivesse sido oferecida outra prova que colocasse em causa tal versão. A prova produzida em outro processo, com outro objecto e outras partes não se nos afigura ser valorável neste processo.
Ponderou-se, ainda, o teor do relatório pericial junto aos autos e a demais prova documental oferecida.
Relativamente à factualidade não provada atendeu-se à ausência de prova.
Passemos a analisar a prova indicada, com ressalva da prova produzida no apenso de qualificação da insolvência, pelos motivos supra explanados.
Enquadrando brevemente a questão, a Sr.ª Administradora da Insolvência procedeu à resolução da permuta celebrada entre a D… e a B…, que teve por objecto um prédio anteriormente pertencente à insolvente e que esta transmitira à D…, igualmente por permuta, por considerá-la prejudicial para a insolvência.
Importa, assim, dissecar os sucessivos negócios celebrados relativamente o imóvel em causa, objecto de duas permutas – uma da insolvente para a D…, e outra desta sociedade para B…, ora apelada, que é a que aqui se discute.
Comecemos pelas relações entre as sociedades envolvidas e as relações de parentesco entre as pessoas que as controlam.
G…, gerente da insolvente C…, Ld.ª, é filho de H….
D… foi fundada por I…, mulher de G…, figurando como gerente F…, sua cunhada.
A sociedade B…, ora apelada, tinha como sócios, à data da permuta, O…, S.A., e S…, Ld.ª, sendo administradora da primeira H…, mãe de G…, e sócio da segunda P….
Vejamos o que de útil resultou dos depoimentos prestados.
M…, que fora legal representante da D…, esteve ligado à permuta entre a insolvente e aquela empresa.
Explicou que o Eng.º G…, porque a insolvente tinha mais dois empreendimentos e lhe faltava capacidade para gerir este, propôs à cunhada, F…, da D…, que o adquirisse.
A testemunha, que é do ramo têxteis, fez um estudo de mercado, e embora não fosse muito favorável, aconselhou a aquisição. Segundo informou, a D… ficava com o prédio assumindo os “ónus”, que seriam o pagamento aos anteriores proprietários (a insolvente adquirira o prédio também por permuta, comprometendo-se a entregar algumas fracções que viria a construir), e o cumprimento de três ou quatro contratos-promessa celebrados dos quais a insolvente tinha recebido os respectivos sinais.
Afirmou que prestava apoio não remunerado à F…, que conhece há mais de trinta anos. Conhece o Eng.º G… há mais tempo, e P… há cerca de vinte anos.
Não se alcança nenhuma lógica nesta aquisição ocorrida em 2006: se não era vantajosa, se o mercado estava saturado, se, conforme referiu a testemunha, “a D… não tinha grande capital para poder avançar, para poder continuar com o negócio”, qual o sentido desta aquisição?
E a verdade é que a D… não realizou qualquer obra ao longo dos quase quatro anos em que deteve o imóvel, não fez qualquer gasto com o mesmo.
P…, legal representante da B…, ora apelada, era sócio-gerente à data da constituição da empresa e da permuta que aqui se discute, mas cedeu posteriormente sua quota à O…, mantendo apenas a gerência.
Disse desconhecer que a C…, Ld.ª, tinha sido declarada insolvente, o que não se afigura credível, pois quando foi efectuada a permuta aqui em causa (2010.12.10) já tinha sido declarada a insolvência (em 2010.05.19).
De igual forma não se aceita que, como afirmou, apenas posteriormente à permuta em causa tenha tido conhecimento que o legal representante da insolvente era G…, que conhece há 18 anos, pois este é filho de H…, gerente da O…, e que outorgou na escritura de permuta em causa como legal representante da B…, ora apelada, juntamente com a testemunha.
Afirmou que quem lhe apresentou o negócio foi M…, que fazia parte da D…, e que lhe disse que sozinho não se abalançava no negócio, tentando arrastar a O… (empresa criada para gerir os bens dos pais do Eng.º G…) para o negócio, com a finalidade de o Eng.º G… tratar da parte burocrática e gerir os trabalhos. Desta forma se sentiria mais envolvido e, nessa medida, mais empenhado.
Diz que o negócio lhe pertence, mas a verdade é que cedeu a sua quota à O…, como se referiu anteriormente.
Tendo a aquisição sido alegadamente feita para que obtivesse proveitos, nenhuma obra foi efectuada pela B…, cujo único imóvel é o que aqui se discute.
G…, foi sócio-gerente da insolvente, declarou ter dado apoio, embora pouco, à B… e também apoia a D…, não sendo remunerado em qualquer dos casos.
Segundo afirmou, as obras no prédio em causa cessaram em 2005 por falta de financiamento.
Quanto aos valores envolvidos na permuta, disse que a insolvente não recebeu qualquer dinheiro, apenas se libertou de responsabilidades que tinha no prédio. Não recebeu mais nada.
Tinha recebido € 200.000,00: € 110.000,00 pela casa da testemunha adquirida com auxílio de um empréstimo bancário, e € 90.000,00 a título de sinal de quatro contratos promessa (2 x 25.000,00 + 2x 20.000,00).
Diz que a insolvente investiu € 550.000,00 naquele empreendimento, e que havia doze casas: dias concluídas (uma das quais comprada pela testemunha), duas quase concluídas, uma das quais para aos anteriores donos do prédio (a quem se tinham comprometido a entregar oito como contrapartida da aquisição do prédio), e as outras oito iniciadas. E que seriam necessários quase mais € 300.000,00 para concluir a obra.
A testemunha, engenheiro civil de formação, justificou a sua presença na altura da escritura de permuta aqui em causa (D… / B…) com a “prestação de apoio técnico”. Justificação idêntica para a sua presença no Tribunal de Santo Tirso onde, numa acção em que figuravam como réus a ora insolvente e a D…, foi celebrada transacção em que as partes aceitaram que o negócio ali visado tinha sido celebrado com simulação absoluta.
Instado sobre o que é que a D… tinha que a insolvente não tinha, respondeu “capacidade de se financiar, porque não tinha passivo”, e a cunhada tinha recebido uma herança.
No entanto, a verdade é que a D… não fez o negócio avançar, tendo a testemunha M… aludido à sua incapacidade financeira.
L… foi técnico oficial de contas da insolvente até 2005/2006, ficando a insolvente a dever-lhe dois anos de remuneração.
Demonstrou conhecimento limitado acerca dos factos em discussão. A permuta aqui em causa ocorreu em momento posterior à sua saída.
No que à transmissão da insolvente para a D… concerne, considerou ter sido um bom negócio por que a insolvente tinha encaixado € 200.000,00 relativamente aos contratos celebrados com terceiros, que pensa ser superior aos custos que teve, para além de ter passado os ónus para a adquirente.
N…, gerente da insolvente e amigo do Eng.º G…, a quem prestou apoio, referiu que a insolvente não tinha condições de tesouraria para concluir a obra (seriam precisos cerca de € 300.000,00). Que tinha sido pedido um empréstimo de € 550.000,00 ao Q… e a insolvente tinha encaixado € 200.000,00 relativamente a contratos celebrados.
Como o Q… “fechou a torneira do financiamento” tiveram que arranjar uma solução para continuar a obra. Considera que não houve prejuízo para a insolvente.
Acha que o Sr. M… desconhecia a insolvência por que não se envolveria em negócios menos correctos nem em esquemas, e que a B… foi constituída para “envolver” o Eng.º G…. no negócio.
H…, mãe de G… e gerente da O…, que, por sua vez, era sócia da B…, e que interveio na escritura de permuta aqui em causa, em representação desta última, disse não conhecer qualquer empresa e repetiu várias vezes não saber de nada, de nada se recordar. Invocou o seu débil estado de saúde para justificar o seu esquecimento.
F…, cunhada de G…, e que interveio na referida escritura na qualidade de representante da D…, ainda mesmo antes de lhe ser feita qualquer pergunta disse de nada se recordar, devido a uma depressão profunda e outras doenças.
I…, mulher de G… e irmã de F… representava os filhos menores (K… e J…) nessa sociedade, segundo afirmou, por ter sido considerada a pessoa mais indicada, embora fosse educadora de infância e não tivesse qualquer conhecimento de construção civil. Disse que era o Sr. M… que tratava de tudo e que confiava plenamente nele.
Do relatório pericial resulta que em 2007, altura em que foi celebrada a escritura de permuta com a D…, o valor do terreno e da construção inacabada era de € 967.500,00 (188.700,00 + 778.800,00).
Segundo resultou dos depoimentos, a contrapartida para a insolvente da permuta realizada com a D… seria a liberação das responsabilidades.
Que responsabilidades?
Da certidão predial relativa ao imóvel objecto da permuta não consta o registo de qualquer hipoteca; quanto aos contratos-promessa, a transmissão da responsabilidade passaria por uma cessão da posição contratual ou outro mecanismo equivalente, não sendo efeito automático da permuta. O mesmo se dizendo da obrigação de entregar um certo número de fracções aos anteriores proprietários do prédio como contrapartida da entrega do prédio em permuta à ora insolvente.
Em 2007 a insolvente já se encontrava numa situação de impossibilidade de satisfazer os seus débitos, antevendo-se já uma situação de insolvência.
Para todos os efeitos, a insolvente abriu mão de um activo valioso sem qualquer contrapartida imediata.
Mais: não se vislumbra qual o interesse na aquisição por parte da D…, se, como referiu a testemunha M…, o negócio era pouco aliciante, e a empresa não dispunha de meios financeiros para continuar a construção do empreendimento? Como efectivamente não continuou.
Finalmente dá-se a transmissão da D… para a B…, ora apelada, que é a que está em causa nos autos.
Da escritura de permuta consta que o prédio em questão, no valor de € 295.000,00, foi dado em troca de três moradias a construir em 1.700 m2 a destacar do referido prédio, no valor de € 72.000,00 cada, e a parte sobrante, no valor de € 79.000,00.
A escritura de permuta prevê ainda o destino a dar às três moradias que a D… receberia (e nunca recebeu), sendo que uma delas seria transmitida a M…, e outra a I….
O imóvel saiu do património da insolvente sem nenhuma contrapartida, já que não se verificou nenhuma liberação de responsabilidades – nada foi feito nos quase quatro anos em que o imóvel foi detido pela D…; a permuta entra a D… e a B… foi feita sem nenhuma contrapartida imediata – a contrapartida seriam bens futuros que nunca se concretizaram.
É óbvio o prejuízo para os credores da insolvente, que viram a massa insolvente privada de um bem sem qualquer contrapartida.
Por outro lado, não deixa de ser sintomática a relação entre as diversas sociedades e G…, através de diversos familiares (mãe, mulher, cunhada, filhos menores) sem qualquer experiência no campo dos negócios.
A que acresce a ausência de lógica para as aquisições, uma vez que nenhum das adquirentes efectuou qualquer obra.
Finalmente, e atento o relacionamento entre os diversos intervenientes, é legítimo inferir que todos tinham conhecimento da insolvência da C…, Ld.ª.
Recorde-se que G…, legal representante da insolvente, era:
a. cunhado da sócia-gerente da D…, Ld.ª, F…, que interveio na escritura de permuta em causa nos autos;
b. pai dos demais sócios da D…, Ld.ª, J… e K…, menores representados por sua mãe I…, irmã de F…;
c. filho da gerente da apelada B…, Ld.ª, H…, que outorgou a escritura de permuta em causa em representação daquela entidade, que tinha como sócios a O…, de que é administradora, e a S…, Ld.ª, de que era sócio gerente, à data da permuta, P…, que igualmente outorgou na permuta em representação da apelada B…, tendo posteriormente vendido sua quota à O….
Como refere Gravato de Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, pg. 178, a especial relação de proximidade entre o terceiro transmissário e o que contratou com o devedor insolvente ou até com o próprio insolvente constitui um forte indício de má fé.
É, aliás, notória a (justificada) desconfiança /suspeição com que o legislador relativamente às pessoas especialmente relacionadas com o devedor no âmbito da insolvência (cfr. artigo 49.º CIRE e acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2014, Salazar Casanova, que estabeleceu o seguinte: Nos termos e para os efeitos dos arts. 120.º, n.º 4, e 49.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e d), do CIRE, presume-se que age de má fé a sociedade anónima que adquire bens a sociedade por quotas declarada insolvente, sendo de considerar o sócio-gerente desta e o seu filho, interveniente no negócio de aquisição como representante daquela, pessoas especialmente relacionadas com a insolvente).
A insolvente não recebeu nenhuma contrapartida visível destas transacções e nenhuma das duas empresa envolvidas nas permutas fizeram qualquer obra.
Conjugando todos estes factos e indícios, a única conclusão lógica é que as sucessivas permutas se destinaram a subtrair o prédio em causa à acção dos credores.
Aditam-se, assim, à matéria de facto os seguintes pontos:
1. Através do negócio referido em 1. dos factos provados (permuta entre D… e B…), conjugado com a anterior permuta entre a insolvente C…, Ld.ª, e a D…, aquela (insolvente) logrou subtrair o imóvel da massa insolvente, fazendo-o transitar primeiro para a D…, e desta para a B…, sem que tenham resultado quaisquer contrapartidas para a massa insolvente.
2. Por força do relacionamento familiar entre os sócios e os legais representantes das sociedades C…, Ldª, D…, Ldª. e B…, Ldª, designadamente entre G… e H… e F… e J… e K… e I…, todos ao envolvidos tinham conhecimento da insolvência da C…, Ld.ª.
Dos pressupostos da resolução em benefício da massa
Fixada a matéria de facto relevante, importa determinar se se mostram preenchidos os pressupostos legais da resolução, pela Sr.ª Administradora de Insolvência, da permuta outorgada entre D…, Ld.ª e B…, Ld.ª, em 12.10.2010, relativa ao prédio urbano composto por parcela de terreno destinado a construção urbana, sito no …, da freguesia …, concelho de Lousada, inscrito na matriz sob o artigo 1719.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, sob o n.º 1315.
A 1.ª instância julgou a acção de impugnação procedente, declarando ineficaz o acto de resolução do contrato de permuta outorgado entre D…, Ld.ª e B…, Ld.ª.
O instituto da resolução em benefício da massa insolvente, previsto nos artigos 120.º a 126.º, CIRE, constitui um mecanismo de protecção dos credores destinado a neutralizar actos prejudiciais à massa.
Estão previstas duas modalidades:
a) a resolução condicional (artigo 120.º CIRE);
b) a resolução incondicional (artigo 121.º do mesmo diploma).
Comecemos pela resolução incondicional, pela sua natureza excepcional.
A resolução incondicional, como o próprio nome indica, basta-se com a prática de qualquer dos actos elencados no n.º 1 do artigo 120.º, CIRE, salvo a existência de normas excepcionais que exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos (n.º 2 do citado artigo).
É o seguinte o teor deste artigo:
1- São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:
a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;
b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais;
c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência;
d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele;
e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência;
f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento;
g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir;
h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;
i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior.
2- O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos.
Não se enquadrando a situação em nenhuma das alíneas deste artigo, há então que recorrer aos princípios estabelecidos no artigo 120.º CIRE.
À data da resolução estava em vigor a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, do teor seguinte:
1- Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2- Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3- Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4- Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5- Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.
Da factualidade provada resulta que a permuta celebrada entre a insolvente e a D… foi prejudicial para a massa insolvente por não ter resultado qualquer contrapartida visível para ela.
Deve também considerar-se preenchido o requisito da má fé, porque resultou provado que a D… tinha conhecimento da insolvência.
Tal como se mostra estruturada a acção e o recurso, este procederia, pelo que se manteria o acto de resolução em benefício da massa declarada pela Sr.ª Administradora da insolvência e cuja ineficácia era pedida pela ora apelada.
A sentença recorrida concluiu pela ineficácia da resolução, até por que o apelada nem sequer contratara com o insolvente.
Isto suscita a questão da falta de legitimidade da Sr.ª Administradora da insolvência para a resolução da permuta celebrada entre a D… e a apelada.
A apelada B… é uma transmissária posterior, a quem se aplica o regime do artigo 124.º, n.º 1, CIRE, nos termos do qual A oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe a má fé destes, salvo tratando-se de sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito.
No caso do transmissário (o que adquire àquele que adquiriu ao insolvente), a lei não previu a resolução do acto, mas tão só o sujeitou ao regime da oponibilidade do acto de resolução do negócio celebrado com o insolvente.
A situação do transmissário é distinta, menos exigente, que a do terceiro que adquiriu o bem à insolvente, não se exigindo que o acto cause prejuízo à insolvência.
Como sublinham Menezes Leitão, Código da Insolvência Almedina, 5.ª edição, pg. 162, Gravato Morais, op. cit., pg. 170 e ss., e Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, Quid Juris, 2.ª edição, pg. 537-8, o legislador transpôs para a insolvência do regime da impugnação pauliana, previsto no artigo 613.º, CPC.
Neste sentido veja-se o acórdão do STJ, de 2015.05.05, Ana Paula Boularot, www.dgsi.pt, jstj, proc. 919/09.3TJPRT-F.P3.S1.
Assim, a segunda transmissão não está sujeita à resolução mas apenas à oponibilidade da resolução do negócio celebrado entre o transmitente e o insolvente, desde que se prove a má fé do transmissário, uma vez que não se trata de sucessão universal nem transmissão a título gratuito.
Significa isto que a segunda transmissão mantém os seus efeitos em tudo o que não conflituar com a satisfação dos interesses dos credores do insolvente.
Nessa medida, a resolução não pode subsistir, embora daqui não resulte necessariamente a total improcedência do recurso.
Com efeito, a circunstância de a segunda transmissão ter sido objecto de resolução (e não de declaração de ineficácia) não obsta a que se conheça da ineficácia do acto, uma vez que o Tribunal não se encontra vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, CPC.).
Não se verifica, assim, qualquer excesso de pronúncia ou condenação em objecto diverso do pedido, tratando-se tão só de interpretação do pedido, adequando-o ao figurino legal.
Trata-se, aliás, de uma solução mais favorável à apelada, pois, caso contrário, o resultado seria a manutenção do acto de resolução do negócio que celebrou com aquele que adquiriu o bem ao insolvente.
Regressando ao artigo 124.º, n.º 1, CIRE, a oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe a má fé.
O conceito de má fé consta do artigo 120.º, n.º 5, CIRE.
Para além do que resultou provado em sede de matéria de facto decorrente do especial relacionamento entre os intervenientes nos negócios translativos, quando foi efectuada a permuta entre a D… e a B…, já tinha sido declarada a insolvência da C…, Ld.ª.
A resolução em benefício da massa da permuta celebrada entre a insolvente e a D… é, pois, oponível à apelada, o que se declarará a final.
4. Decisão
Termos em que se julga improcedente a apelação relativamente à resolução do contrato de permuta celebrado entre a D… e a apelada B…, declarando-se, no entanto, a oponibilidade à apelada da resolução da permuta celebrada entre a insolvente C… e a D….
Custas na proporção de 2/3 para a apelada e de 1/3 para a massa insolvente.
Porto, 21 de Fevereiro de 2017
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
Rui Moreira