ACÓRDÃO Nº 38/2019
Processo n.º 425/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 498/2018 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de tribunalconstitucional.pt ), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da Decisão Sumária n.º 382/2018, vem o recorrente, A., arguir a nulidade do mesmo, nos seguintes termos (cf. fls. 604-608):
«I – Da Omissão de Pronúncia
As questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do Tribunal - art. 608º, n.º 2, do CPC - , e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o Tribunal deva conhecer - independentemente de alegações e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
As questões que são submetidas ao tribunal constituem o “thema decidendum”, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se. Os problemas concretos que integram o “thema decidendum”, sobre os quais o tribunal deve pronunciar-se e decidir, devem constituir questões específicas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respetivas posições - Acs. STJ, de 30/11/05, Proc. n.º 2237/05; de 21/12/05, proc. n.º 4642/02 e de 27/04/06, proc. n.º 1287/06.
A omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste numa incompletude (ou num excesso) da decisão, analisando por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas e da formulação do objeto da decisão e das respostas que a decisão fornece.
A omissão traduz-se, assim, como resulta da tradução normativa da figura, na falta de tratamento e decisão (pronúncia) quando o Tribunal deixa de conhecer de questões que deveria apreciar ou conheça de questões de que não poderia conhecer - art. 615º, n.º 1, al. d), do CPC.
A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do Tribunal, no caso ou sobre matéria em que a lei imponha que o Juiz tome posição expressa (a pronúncia) sobre questões que lhe sejam submetidas.
Refere, ainda, o art. 608º, n.º 2, do CPC, que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
“A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença. E não tem que se pronunciar sobre questões que ficam prejudicadas pela solução que deu a outra questão que apreciou”. (…)
O Acórdão sindicado não se pronunciou sobre uma questão decidida pelo Acórdão recorrido o que constitui uma omissão de pronúncia.
Essa questão decidida pelo Tribunal “a quo” foi, através de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, suscitada perante este Tribunal que decidiu não se pronunciar sobre a mesma.
Através dessa decisão o Tribunal recorrido formulou um juízo de constitucionalidade, mantendo-se este juízo, porque o Acórdão arguido de nulo decidiu omitir qualquer pronúncia sobre aquele juízo.
Como supra se expôs o Acórdão sob sindicância não se pronunciou sobre a questão decidida e suscitada, o que constitui uma nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. d), do CPC.
II – Nulidade por falta de fundamentação de direito
Nos termos do art. 615º, n.º 1, al. b), do CPC, é nula a sentença por falta de fundamentação.
Ao abrigo do disposto no art. 615º, n.º 1, al. b), do CPC, é nula a sentença, por falta de fundamentação de direito quando não identifica qualquer norma sobre que se fundamenta, quando se limita a enunciar normas legais sem qualquer explicitação sobre a sua relação com o julgado, relação essa, aliás, ininteligível.
Tal fundamentação exige uma caracterização jurídica dos factos, isto é, que dela se faça derivar a solução da causa e se explicitem as respetivas razões ou fundamentos de direito.
“Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daquelas é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada da eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação.
A fundamentação de direito, em regra, será feita por indicação da norma ou normas legais em que se baseia, mas poderá também ser constituída por mera indicação dos princípios jurídicos ou doutrina jurídica em que se baseia” - Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 3ª edição, 2002, 628.
Acontece que, o Acórdão impugnado, não apresenta qualquer norma, doutrina ou jurisprudência que leve a decidir como se decidiu.
No Acórdão, bem como, na decisão sumária, apenas se conclui que o arguido não suscitou convenientemente a inconstitucionalidade.
O recorrente apresentou reclamação com o fundamento, entre outros, de que no processo existe uma decisão sobre a inconstitucionalidade do art. 365º, nº 1, do C. Penal, sendo a delimitação de uma dimensão normativa, não estão subtraídos à apreciação do Tribunal Constitucional por constituírem aspetos interpretativos do tipo legal de crime, porém, a reclamação não foi admitida.
Embora, o indeferimento da reclamação não diga qual a norma ou norma em que se funda.
O que constitui uma nulidade, por falta de fundamentação de Direito, nos termos do art. 615º, nº1, al. b), do CPC.
III - Da ambiguidade do Acórdão
O princípio da tutela jurisdicional efetiva - a que o Tribunal Constitucional também está sujeito, quer em sede de fiscalização concreta, quer em sede de fiscalização abstrata – é a de que os tribunais devem procurar proferir decisões que, sendo admissíveis no quadro do processo a que respeitem e no âmbito dos respetivos poderes de cognição, assegurem uma mais eficaz e estável proteção dos direitos e interesses em causa.
Nos termos do art. 51.º, n.º 5, da LTC, o Tribunal Constitucional pode declarar a inconstitucionalidade de normas, cuja apreciação lhe tenha sido requerida, com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Por isso, porque é que o Acórdão não apreciou a inconstitucionalidade da norma invocada com fundamentação e princípios divertidos [sic] dos que foram invocados pelo recorrente.
Nos termos dos arts. 204º e 280º da CRP todos os tribunais têm competência para conhecer e decidir sobre questões de constitucionalidade ou legalidade emergentes num processo, sem prejuízo da interposição de recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional.
Por isso, o Tribunal recorrido podia julgar a inconstitucionalidade invocada, como, aliás, o fez.
Ao abrigo do disposto no art. 76º, nº 3, da L TC, o Tribunal Constitucional não está vinculado à decisão que admite o recurso.
Uma coisa é o despacho de admissão do recurso, outra diversa é a pronúncia sobre uma questão submetida ao Tribunal recorrido, por isso, não se vislumbra porque é que se chamou à colação o art. 76º, nº 3, da LTC, para fundamentar a não apreciação do recurso quando a decisão recorrida o fez.
Será que a sindicância da constitucionalidade da interpretação normativa prescinde do “facto” ou descrição da conduta que corporize a violação da norma, não sendo necessário o sentido com que o preceito não deve ser aplicado, por violar a CRP, pois, o recorrente arguiu de inconstitucional a interpretação de que o tipo do crime de denúncia caluniosa fica preenchido quando o denunciante participa o facto praticado pelo denunciado, apesar de saber que pratica o facto no exercício da sua profissão, e o Acórdão que se pretende aclarado diz que o recorrente sob a aparência de uma interpretação normativa do art. 356º, nº 1, do CP, pretende sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo da decisão aplicada.
O Acórdão, segundo se compreende, por um lado admite que o recorrente argui a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa do art. 356º, nº 1., do CPenal, mas, por outro lado, não é isso que pretende, sendo que, o que pretende é a sindicância da decisão do caso concreto.
Mas, se juízo de inconstitucionalidade não tivesse repercussão no caso dos autos, porque é que o recorrente havia de interpor este recurso.
O recorrente argui de inconstitucional a interpretação que a decisão recorrida deu ao preceito legal em causa e, para isso, socorreu-se do tramo de facto, para em abstrato, se aplicar, não, apenas, ao caso concreto, atenta a natureza prejudicial, em relação a este, mas sobretudo, a outras situações fora deste processo, desde que as circunstâncias casuais sejam, pelo menos, idênticas.
Termos em que, deve ser declarado nulo o Acórdão ora proferido, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação de Direito, caso, assim, não se entenda, devem ser aclaradas as questões suscitadas em III.»
Notificados os recorridos para se pronunciar, somente o Ministério Público o fez, sustentando que deverá ser indeferido o requerido (cf. fls. 617-618).
2. Pretende o recorrente que o Acórdão n.º 498/2018 seja declarado nulo com fundamento em omissão de pronúncia (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC), bem como por falta de fundamentação de direito (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC) e, caso assim não se entenda, que se proceda à sua aclaração.
Não lhe assiste razão.
3. Sustenta o recorrente, em primeiro lugar que o Acórdão ora colocado em crise não se pronunciou «sobre uma questão decidida pelo Acórdão recorrido», razão pela qual entende ter ocorrido omissão de pronúncia. Mais refere que «a questão decidida pelo Tribunal “a quo” foi, através de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, suscitada perante este Tribunal que decidiu não se pronunciar sobre a mesma».
Conforme resulta do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, ocorre a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
In casu, é manifesto que tal não se verifica.
Desde logo, no Acórdão ora questionado estava em causa a apreciação de reclamação para a conferência, apresentada pelo recorrente, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da Decisão Sumária n.º 382/2018, em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto. Assim, as questões que este Tribunal deveria apreciar em tal acórdão eram apenas as que foram objeto da reclamação apresentada pelo recorrente.
Ora, o recorrente não indica qualquer questão, integrante do objeto da aludida reclamação, sobre a qual este Tribunal tenha deixado de se pronunciar. Tanto basta para se concluir pela insubsistência da sua pretensão quanto à arguida nulidade por omissão de pronúncia.
Sempre se dirá, de todo o modo, que, tendo este Tribunal proferido a referida Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, 1.ª parte, da LTC, por ter considerado que não se mostrava verificado um dos pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso, nunca poderia conhecer da «questão decidida pelo Acórdão recorrido», uma vez que tal só ocorreria na hipótese de se poder tomar conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade. É o que decorre também do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, que estabelece que que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, tendo o Tribunal concluído pelo não conhecimento do objeto do recurso, não poderia, como é evidente, apreciar a questão que, na perspetiva do recorrente, foi objeto de apreciação e decisão pelo tribunal recorrido e que motivou a interposição do presente recurso.
4. O recorrente arguiu ainda a nulidade do Acórdão n.º 498/2018, com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, sustentando que tal acórdão «não apresenta qualquer norma, doutrina ou jurisprudência que leve a decidir como se decidiu» e que no mesmo, «bem como na decisão sumária, apenas se conclui que o arguido não suscitou convenientemente a inconstitucionalidade».
Mais refere que «apresentou reclamação com o fundamento, entre outros, de que no processo existe uma decisão sobre a inconstitucionalidade do artigo 365.º, n.º 1, do C. Penal», sendo a delimitação de uma interpretação normativa, não estando tais aspetos subtraídos à apreciação do Tribunal Constitucional por constituírem aspetos interpretativos do tipo legal de crime; mas a reclamação não foi admitida, embora o seu indeferimento não diga qual a norma ou normas em que se funda.
Também nesta parte, é manifesto que não assiste razão ao recorrente.
Liminarmente, e reiterando o já afirmado no Acórdão n.º 498/2018 (cf. o seu ponto 5.), na Decisão Sumária n.º 382/2018 não se fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso na falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade – isto é, na ilegitimidade do recorrente, mas sim na falta de idoneidade do objeto do recurso. Ou seja, diferentemente do que sustenta o recorrente, em momento algum se concluiu «que o arguido não suscitou convenientemente a inconstitucionalidade».
Por outro lado, tendo a referida Decisão Sumária concluído que o objeto do recurso de constitucionalidade era inidóneo, fundamentou tal entendimento com referência aos poderes de cognição deste Tribunal afirmados no artigo 79.º-C da LTC (em consonância, aliás, com o artigo 280.º da Constituição e com o artigo 70.º n.º 1, da LTC, dos quais resulta a natureza normativa do objeto do recurso de constitucionalidade), referindo a propósito:
«O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC), não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no tocante à aferição da (im)procedência de motivos que fundam uma decisão no sentido de julgar verificados os elementos típicos de um determinado ilícito criminal.»
Não tendo o recorrente, na reclamação apresentada, questionado a fundamentação da Decisão Sumária, no que respeita a este requisito do objeto do recurso de constitucionalidade, tendo antes manifestado a sua discordância quanto ao decidido, por entender que o objeto do recurso por si interposto tinha natureza normativa, foi essa a questão apreciada pelo Acórdão ora em crise, que, negando razão ao recorrente, confirmou os fundamentos da referida Decisão Sumária, estando, por isso, devidamente fundamentado no que respeita às razões de indeferimento da reclamação (cf. os pontos 6. a 8. do Acórdão n.º 498/2018).
Em face do exposto, deverá ser indeferida a arguição de nulidade com este fundamento.
5. Pretende ainda o recorrente, em caso de improcedência das nulidades por si arguidas, que se proceda à aclaração das questões suscitadas no ponto III. do seu requerimento.
Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável, conforme referido, ex vi artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2 do artigo 613.º), encontrando-se, entre as causas de nulidade aquela que consiste em a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)). Deste modo, o autónomo pedido de aclaração deixou de ser legalmente admissível, sendo certo que a requerente também não arguiu a nulidade do Acórdão n.º 498/2018 com fundamento em ambiguidade que o torne inteligível, nem se verifica qualquer outra das situações a que alude o referido artigo 613.º, n.º 2.
Consequentemente, nada mais há a decidir ou a esclarecer quanto ao mencionado aresto.