IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes o Ministério Público e A. e recorridos B., C. e D., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»); e a segunda requereu a interposição de recurso ao abrigo da alínea
b) dos mesmos número e artigo, de acórdão proferido por aquele Tribunal em 4 de maio de 2023.
2. Pela Decisão Sumária n.º 700/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto de ambos os recursos interpostos. Na parte que se refere ao recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por A., a fundamentação da Decisão Sumária é a seguinte (cf. fls. 8-TC a 10-TC):
«
9. A ora recorrente interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente:
- i)que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º);
- ii)de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5);
- iii)que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1) ;
iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea
- b)e 72.º, n.º 2); e que
- v)coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
10. Pretende a recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre «a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 14.º n.º 4 e 5 da NRAU e arts. 2.º, 9.º, 13.º, 18.º e 20.º da CRP» adotada pelo Tribunal a quo, que a seu ver «viola os arts. 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Local Cível de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto».
Ora, como decorre da análise das alegações de recurso apresentadas ao Tribunal a quo (
v. também supra o n.º 2), a questão de constitucionalidade que foi suscitada pela recorrente durante o processo versava sobre a inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 4, do NRAU na interpretação segundo a qual, sempre que seja requerido o despejo imediato, o único meio de defesa do réu é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida.
Todavia, o Tribunal a quo, como se depreende do excerto da decisão recorrida supratranscrito (
v. supra o n.º 2), afastou expressamente essa interpretação do direito infraconstitucional aplicável, pelo que essa norma não foi objeto de efetiva aplicação na decisão recorrida, não integrando a respetiva ratio decidendi (a este respeito, v. supra os n.os 6 e 7).
Deste modo, a apreciação da inconstitucionalidade dessa norma não teria qualquer efeito útil, já que se manteria intocada a motivação da decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023).
11. Na parte remanescente, a recorrente limita-se a tecer críticas diretamente dirigidas à decisão recorrida, por considerar que «não deveria ter sido deferido o Incidente de Despejo imediato, antes de ser dada a possibilidade à R. de fazer a prova, como aliás requereu», razão pela qual parece concluir que «[v]iolou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais».
No entanto, competindo ao Tribunal Constitucional exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, não pode ser satisfeita a pretensão da recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade do acórdão recorrido, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do presente recurso.
Com efeito, segundo o disposto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023).
Resta, em face do exposto, concluir que não pode ser conhecido o objeto do presente recurso.»
3. Deste segmento da decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 16-TC a 16-TCv):
«A., recorrente nos presentes autos, VEM, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 (Lei Tribunal Constitucional), da Decisão, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por ele interposto.
O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75.º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.
Com efeito, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos art. 14.º n.º 4 e 5 da NRAU e, artºs 2.º, 9.º, 13.º, 18.º e 20.º da CRP, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os arts. 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Local Cível de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.
Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.
Se a recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, a recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto … art. 14.º n.º 4 e 5 da NRAU e artºs 2.º, 9.º, 13.º, 18.º e 20.º da CRP, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os arts. 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Local Cível de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem a recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»