ACÓRDÃO N.º 290/90
Processo n.º 284/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.1. A. foi acusado, em 31 de Julho de 1987, pelo magistrado do Ministério Público (M.ºP.º) no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, da autoria, em 8 de Setembro de 1982, de um crime de fraude nas vendas, previsto e punido pelo artigo 456.º, n.º 1, do Código Penal de 1886 (fls. 39 e 40).
Por despacho de 16 de Outubro de 1987 (fls. 44), o Senhor Juiz do 4.º Juízo daquele Tribunal ordenou a autuação do processo como correccional e dispôs sobre a liberdade provisória do arguido.
Posteriormente, José Carlos de Jesus Fontes Pereira veio, simultaneamente, conformar-se com a acusação deduzida e requerer a sua constituição como assistente nos autos, pretensão essa deferida por despacho de 30 de Novembro seguinte (fls. 60-v.).
Já então o arguido deduzira a excepção de prescrição do procedimento criminal ( fls. 55), julgada improcedente por decisão de 28 de Janeiro de 1988 ( fls. 102-v. e 103 ).
1.2. Foi interposto recurso pelo arguido para o respectivo Tribunal da Relação – a processar-se como agravo em matéria cível, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo – negando-se-lhe provimento, com a consequente manutenção do despacho recorrido, pelo acórdão de 1 de Março de 1989 (fls. 127 a 128-v.).
Recorreu ainda o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando oportunamente, tendo o M.º P.º e o assistente contra-alegado.
O representante do M.º P.º no Supremo juntou parecer (fls. 152).
Por acórdão de 27 de Setembro de 1989 esse Tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso, atenta a irresponsabilidade do acórdão da Relação ( fls. 154 a 155-v.).
1.3. Reagiu o arguido uma vez mais, agora para o Tribunal Constitucional, recurso admitido por despacho de 16 de Outubro seguinte (fls. 160), a processar-se como de apelação, nos próprios autos e a subir imediatamente, com efeito suspensivo.
Neste Tribunal, e após despacho inicial de 4 de Dezembro imediato, o recorrente apresentou alegações (fls. 162 a 165-v.) e o representante do M.ºP.º contra-alegações (fls. 167 a 188), não o tendo feito o assistente.
1.4. Para o M.ºP.º coloca-se a questão prévia do não conhecimento do recurso.
Em sua opinião, não deve conhecer-se deste por o recorrente não haver suscitado, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma, e, ainda, porque, mesmo que se admitisse como tempestiva e adequadamente suscitada a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, não foi esta aplicada ao acórdão recorrido.
Respondeu o recorrente (fls. 190), reconhecendo ser manifesto "que tal questão prévia tem plena razão de ser, uma vez que, por lapso, […] deixou 'cair' a questão da inconstitucionalidade do Assento, na qual o Supremo se escudou para não conhecer de uma questão séria" (sic) pelo que, em seu entender, a questão prévia deve proceder (fls. 190 - refere-se ao assento de 20 de Maio de 1987, publicado na I Série do Diário da República de 24 de Junho de 1987 e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 367, pág. 191 e segs.).
Corridos os vistos legais, cumpre decidir da questão prévia deduzida.
2.1. No domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, ao Tribunal Constitucional compete tão só apreciar e decidir da conformidade à Lei Fundamental das normas jurídicas em questão sendo esse, por conseguinte, o objecto necessário do recurso.
Por sua vez, o recurso só pode ter lugar quando, verificados os condicionalismos legais, se pretende reagir contra a aplicação de norma (ou normas) cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o iter processual.
Observam, a propósito, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa anotada, 2ª edição, 2.º volume, Coimbra, 1985, pág. 470 – que "no sistema de fiscalização da constitucionalidade da CRP estão abrangidas apenas as normas", do que deriva, como corolário e nesta sede, não ser impugnável uma decisão judicial por, ela mesma, ofender por qualquer motivo a Constituição, pressupondo-se, antes, que toda a decisão judicial consiste na aplicação de normas e que estas é que podem ser ou não inconstitucionais, pelo que uma decisão judicial só pode ofender a Constituição quando aplique norma inconstitucional ou deixe de aplicar por esse motivo norma que o não é (cfr. ob. cit., pág. 479).
Este tem sido, de resto, o entendimento adoptado pelo Tribunal Constitucional como, ainda recentemente, se salientou no acórdão n.º 54/90, de 13 de Março último, desta mesma Secção, aí se ponderando em passagem que interessa transcrever:
"Se é certo que, na prática, nem sempre é fácil distinguir com precisão os casos em que se suscita efectivamente a inconstitucionalidade de uma norma daqueles em que se suscita tão-só a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, como se observa no Acórdão n.º 123/88 (Diário da República, II Série, de 5/9/88), não menos exacto é que a este Tribunal só compete conhecer da constitucionalidade de ‘normas’ e não de ‘decisões’ – o que exige, observa por seu turno o Acórdão n.º 199/88 (cit. Diário, II Série, de 28/3/89) que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade se deixe bem claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de estar em causa certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental.
Não tendo o recorrente suscitado durante o processo – acrescenta-se naquele aresto – a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica que a decisão recorrida tenha aplicado, não há que conhecer do recurso.
Esta interpretação, seguida noutros Acórdãos (v.g. os n.ºs 260/88 e 268/88, publicados na II Série da folha oficial, de 11/2 e 7/6/89, respectivamente), ainda recentemente encontrou eco extensivo a actos jurídicos diversos, destituídos de carácter normativo, incluindo actos administrativos – cfr. Acórdão n.º 30/90, de 7 de Fevereiro último, inédito.
E, na verdade, a fiscalização concreta da constitucionalidade radica, sempre, na "compatibilidade entre duas normas jurídicas" (Vitalino Canas - Os Processos de Fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade pelo Tribunal Constitucional - Coimbra, 1986, pág. 39), uma das quais tem dignidade constitucional."
2.2. Não interessa, porém, tomar posição no caso vertente, tratando-se, como se trata, de matéria de interpretação fluida.
É que importa considerar igualmente outro aspecto, também equacionado pelo M.ºP.º, qual seja o da oportunidade de suscitar a questão da inconstitucionalidade.
Na verdade, a verificar-se não ter sido atempada a suscitação do problema – o que, ao invés da primeira das questões enunciadas, é de fácil ajuizar – logo se deverá concluir pelo não conhecimento do recurso, do mais se abdicando, por inútil.
Tem este Tribunal considerado só dever conhecer da questão da constitucionalidade desde que e na medida em que o Tribunal a quo teve oportunidade de se pronunciar sobre ela, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do mesmo, a aferir-se não só em função do tempo mas também em razão do modo de a suscitar, o que não deverá ser feito marginalmente ou a despropósito mas de forma adequada (cfr., a propósito, inter alia, os acórdãos n.ºs 2/88 e 46/88, publicados na II Série do Diário da República, de 12 de Março e de 9 de Maio de 1988, respectivamente).
Ou, como se escreveu mais recentemente, de modo conciso, no acórdão n.º 180/90, de 6 de Junho último, ainda inédito: "a questão de inconstitucionalidade de uma determinada norma só é suscitada durante o processo, quando ela é proposta à decisão do Tribunal a quo em tempo de este a poder decidir e, bem assim, em termos de ele ficar ciente de que tem de decidi-la [...]". Exceptuam-se, no entanto, as situações excepcionais, anómalas, em que não tenha havido oportunidade processual para, antes de proferida a decisão, os interessados equacionarem a questão de inconstitucionalidade.
À luz desta sedimentada linha jurisprudencial, que se perfilha, pois inexistem argumentos validos que a desmereçam, importa atentar se ao M.ºP.º assiste razão no problema por si levantado da inoportunidade normativa suscitada.
A este propósito se observará que nem na 1ª instância nem nas alegações de recurso para a Relação o recorrente levantou, directa ou indirectamente, qualquer problema de violação constitucional – limitando-se a aludir ao princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável como avalizado implicitamente pelo artigo 29.º da Constituição da República, assim genericamente invocado.
Só no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado no Supremo Tribunal de Justiça (fls. 159), o interessado se torna mais preciso: da leitura do acórdão recorrido colhe-se que o representante do M.ºP.º naquele Supremo Tribunal emitiu parecer o que, em seu entender, decorre do artigo 664.º do Código de Processo Penal (CPP) de 1929 mas significa ter o dito acórdão violado o disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República.
E acrescenta:
“ (…) nesta parte o recurso tem por base a manifesta violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas entre a acusação e a defesa, pois a acusação pode fazer ouvir, ao abrigo de tal diploma do CPP, por duas vezes, a sua voz, e o recorrente apenas uma. Sendo, até, provável que o "parecer" emitido junto do Supremo Tribunal de Justiça tenha acarretado prejuízo para a posição processual do recorrente, por, por certo, ter defendido a inadmissibilidade do recurso.
Porém, salvo o devido respeito, o Acórdão não incorre em inconstitucionalidade apenas por ter violado o artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República.
É também inconstitucional por ter feito apelo a um assento. Ora, basta ler a Constituição da República e, designadamente, o seu artigo 115.º, para se verificar que os assentos não são fonte de produção normativa, mormente nos termos do artigo 2.º do Código Civil."
Finalmente, já nas alegações de recurso apresentadas neste Tribunal (fls. 162 a 165) o interessado conclui pela inconstitucionalidade material do parecer emitido pelo M.ºP.º ao abrigo do artigo 646.º do CPP de 1929 (terá querido dizer artigo 664.º) por provocar desigualdade na actuação das partes com violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, do texto constitucional, termos em que, remata, "julgando-se procedente o presente recurso, se deve julgar inconstitucional o Parecer emitido pelo M.ºP.º a propósito – rectius: a despropósito – do 'visto' a que alude o artigo 646.º [aliás 664.º] do CPP de 29, ordenando-se o desentranhamento dos autos de todas as peças processuais, desde tal Parecer emitido junto do Tribunal da Relação de Coimbra até final, com excepção do processado junto deste Tribunal".
2.3. O exposto é suficiente para dar razão à tese defendida pelo Senhor Procurador-Geral adjunto.
Desde logo não pode deixar de notar-se que a argumentação deduzida em torno do artigo 664.º do CPP de 1929 cai pela base se se atentar que, na Relação de Coimbra, o M.ºP.º se limitou a apor o seu "visto" nos autos (fls. 125) e no Supremo Tribunal de Justiça o parecer emitido pelo M.ºP.º foi-lhe favorável, invocando-se o assento de 15 de Fevereiro de 1989 e concluindo-se por dever ser dado provimento ao recurso!
Esta atitude do M.ºP.º, anula, de imediato, todo o fio argumentativo do recorrente que demoradamente teceu considerações sobre pretensa falta de objectividade e de imparcialidade na actuação do M.ºP.º, sem cuidar de a conhecer.
Seja como for, não se deve tomar conhecimento do recurso, dada a ausência do requisito da suscitação atempada da questão de inconstitucionalidade, antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo.
Como observa o M.ºP.º neste Tribunal, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não é o meio adequado para esse efeito, não valendo argumentar que só a leitura do acórdão recorrido habilitou o recorrente a conhecer de uma aplicação, por si reputada inconstitucional, do artigo 664.º do CPP. É que, a ser assim, caber-lhe-ia arguir a respectiva irregularidade processual e do acórdão que eventualmente desatendesse essa arguição é que competiria recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr. o acórdão n.º 176/88, de 14/7/88, ainda inédito). A este aresto podemos acrescentar outro, mais recente, o mesmo sentido, o acórdão n.º 158/90, de 22 de Maio último, também por publicar.
3. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 31 de Outubro de 1990
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa