Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., solteiro, licenciado em gestão e administração pública, residente na ..., ...Coimbra, interpôs recurso contencioso da deliberação de 2001/08/01 da Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, que lhe indeferiu o seu pedido de inscrição por não reunir as condições gerais de inscrição e/ou não possuir as habilitações exigidas no Estatuto da Profissão, por estar inquinada com vários vícios.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Coimbra de 2002/09/25 (fls. 145 a 152) foi negado provimento ao recurso contencioso.
Não concordando com tal decisão, da mesma interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
“I- A decisão recorrida não decidiu sobre a questão do indeferimento preventivo alegado pela recorrente;
II- A decisão recorrida omitiu pronúncia quanto a matéria essencial - o indeferimento antecipado dos candidatos não detentores de licenciatura acreditada, porquanto o reconhecimento da licenciatura preexiste ao acto de candidatura;
III- A decisão recorrida não resolveu a questão quanto à ilicitude da exclusão. Na verdade, uma coisa é a inadequação da licenciatura, outra o não reconhecimento dessa mesma licenciatura, tanto mais que não existe licenciatura específica para aquela concreta actividade;
IV- E mal andou a sentença recorrida ao socorrer-se, analogicamente, do acesso à profissão de advogado e médico, pois que em nenhuma destas se exclui, ab initio, por exemplo, a licenciatura na Faculdade de Direito da Universidade Internacional da Figueira da Foz, ou da Universidade Moderna ou da Universidade Independente ou qualquer outra entretanto surgida, sendo que todas as licenciaturas se consideram aptas à inscrição na Ordem, impondo-se, para o exercício da profissão de advogado, a realização dum estágio e dum exame de agregação que o considere apto ao exercício da advocacia;
V- A tese defendida pelo recorrente vem aliás confirmada no acórdão do STA supracitado (Ac. de 26/6/1997, in AD. 440/441, págs. 1034 ss), sendo obviamente legítimo e exigível, a par da licenciatura, ou seja, a par da habilitação académica, uma habilitação profissional antecedente à inscrição na Ordem;
VI- O que num tal aresto não vem defendido é que a inscrição está dependente da obtenção de uma licenciatura em estabelecimento acreditado pela Ordem, sendo claro o requisito habilitacional mesmo para o cidadão comunitário – cfr. Ac. cit., págs. 1048/1049;
VII- Em consonância com o que além se defende disse o recorrente que uma coisa é a eliminação do acesso que aquele indeferimento antecipado configura, outra bem diferente é a declaração de inadequação ao exercício da profissão após um estágio profissional;
VIII- A subtileza da decisão na apreciação dos invocados vícios corresponde à denominada insuficiência de fundamentação;
IX- Era exigível a justificação da não violação do princípio da igualdade que se diz respeitado, de forma a captar-se o fundamento do arbítrio;
X- Não pode por isso deixar de citar-se aquele douto acórdão: «o direito ao título académico surge com a conclusão do curso respectivo e a atribuição do diploma e não depende de qualquer outro factor, sendo um verdadeiro direito potestativo, oponível a todos e sem poder ser limitado por condicionantes de espécie alguma…”
XI- E porque tal vai permitido; nesta sede, recupera-se, por interesse à decisão a matéria de facto não controvertida:
a) O recorrente é licenciado em Gestão e Administração Pública pelo Instituto Superior Bissaya Barreto, estabelecimento de ensino superior reconhecido pela Portaria n°10/93, de 6/1, tendo sido autorizado, nos termos constantes da Portaria n°205/95, de 21/3, a ministrar o curso de Gestão e Administração Pública, de acordo com plano de estudos à mesma Portaria, sendo aos respectivos diplomas reconhecido o grau de licenciatura, alterado pela Portaria n° 813/99, de 21/9;
b) A inscrição como técnico oficial de contas encontra-se regulada no Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo DL. n° 452/99, de 5/11;
c) Em 28/6/2001 o recorrente formalizou perante o Senhor Presidente da Comissão de inscrição da Câmara o pedido de inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;
d) Em 24/7/2001 o recorrente foi notificado do indeferimento do pedido de inscrição por não reunir as condições gerais de inscrição e/ou não possuir as habilitações exigidas no Estatuto da Profissão (deliberação da Comissão de Inscrição de 19/7/2001);
e) Desconhecendo a fundamentação do notificado indeferimento requereu certidão com o conteúdo integral da decisão, dos respectivos fundamentos de facto e de direito, concretizando quais as concretas condições por ele não cumpridas e quais as habilitações exigidas por ele não possuídas;
f) O Senhor Presidente da Comissão em exercício por oficio de 2001.08.01 notificou o recorrente da motivação da rejeição da inscrição, justificando que nos termos do disposto no artº l6º nºs 1 e 2, só a licenciatura ou bacharelato com prova de frequência, com a aproveitamento, de contabilidade analítica, fiscalidade portuguesa e contabilidade geral ministrados por estabelecimentos de ensino superior e reconhecidos pela Câmara, constituem habilitações académicas para a inscrição como Técnico Oficial de Contas. Atendendo a que o Curso de Gestão e Administração Pública não consta da lista de cursos reconhecidos, não faz sentido avançar para o disposto no n°2 do art. 16º do Estatuto, isto é, para a exigência da demonstração da frequência de determinadas disciplinas com aproveitamento. Não sendo titular de curso que lhe permita a inscrição é indiferente as disciplinas que frequentou, motivo pelo qual não pôde ser aceite»;
g) O recorrente fez prova da licenciatura em Gestão e Administração Pública, do curso de pós-graduação de Gestão de Empresas, do Instituto Superior Bissaya Barreto, do Curso «Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais - POCAL» e do Curso Prático de Contabilidade e Análise de Balanços;.
XII- Do vício de violação de lei: a Comissão de Inscrição recusou o pedido do recorrente sem que o apreciasse nos termos das normas aplicáveis – artº 16° do Estatuto;
XIII- A Comissão de Inscrição não informou a lista de cursos reconhecidos, sendo que a recusa se limita à simples constatação da não «acreditação» do curso devidamente homologado pelo Ministério da Educação, nem se pronunciou nos termos dos nºs 2 e 3 do art° 16º do ECTOC, do que decorre vício de forma por preterição de formalidade essencial;
XIV- Falta de fundamentação: a fundamentação exigível pelo legislador para um acto postergante de direitos há-de obedecer, no mínimo, aos critérios estabelecidos na letra da lei (critérios objectivos fundamentados nos currículos, na carga horária, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação);
Há-de conhecer-se, no acto que impõe um prejuízo ao administrado o seu quid, a ratio decidendi.
Mais, há-de considerar-se, contrariamente ao que vem sendo assumido pela autoridade recorrida, que o acto de recusa de inscrição não é um acto de conteúdo negativo, porquanto a recusa no acesso à profissão de TOC a quem frequentou um curso superior que à data da sua aprovação era adequado ao exercício da mesma, configura uma verdadeira derrogação de direito formado na esfera jurídica de qualquer estudante de um curso superior daquela área científica ministrado por estabelecimento de ensino superior
XV- O acto de reconhecimento não é um mero acto pró-forma inconsequente, sendo antes o momento essencial e garante de salvaguarda do direito de inscrição dos candidatos, sendo, consequentemente, exigível porque legalmente definida, a fundamentação do reconhecimento segundo critérios objectivos, nos termos do citado normativo, o que não foi cumprido pela Comissão no acto de recusa de inscrição do recorrente, consubstanciando o vício de falta de fundamentação legal;
XVI- É pacífico o entendimento da Doutrina e da Jurisprudência acerca da fundamentação dos actos administrativos, exigindo que estes revelem o motivo pelo qual a Administração resolveu (deliberou) em determinado sentido e não noutro;
XVII- A Comissão de Inscrição não esclareceu porque razão deliberou como deliberou, omitindo, em absoluto, a exigência contida no nº 3 do art. 16º do ECTOC;
XVIII- O erro de direito: o interesse, público subjacente às normas em causa não é excludente, no reconhecimento de cursos da área científica sub judice, sendo antes exigente na formação especifica dos interlocutores privilegiados com a administração, de quem se exige formação académica e profissional adequada;
XIX- Incorreu a Comissão de Inscrição em violação de lei;
XX- Violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da justiça: ao estabelecer a admissibilidade e a inadmissibilidade da inscrição com base em critério distinto que não aqueles a que alude o nº 3 do art. 16º do ECTOC a Comissão de Inscrição violou os princípios da legalidade – art.°3 do CPA – , da igualdade - art.° 5º do CPA - e da justiça – art.° 6º do CPA - , dos actos administrativos,
XXI- Enfermando a deliberação de violação de lei;
XXII- Desvio de poder: a actuação da Comissão de Inscrição, a arbitrariedade que utiliza na deliberação de inscrição ou recusa de inscrição, demonstra a intenção, corporativista, de favorecimento de determinadas licenciaturas em detrimento de outras, sendo certo que estas também foram, tal como as outras, reconhecidas pelo Ministério da Educação;
XXIII- Em nenhuma outra associação pública que regulamente o exercício de uma profissão se consagrou um «direito público» de exclusão no reconhecimento de cursos ministrados por estabelecimentos de ensino superior. Por isso, o acto impugnado enferma de desvio de poder, violando, igualmente, o principio da. Imparcialidade - art° 6 do CPA;
XXIV- O regime de excepção da Lei nº 27/98, de 3/6, deu mão aos do licenciados, licenciando a profissionalização da «escola da vida», e, pela mão da Assembleia da República, em 1998, houve que dar forma à pretensão de «manipulação» do acesso à profissão de técnico oficial de contas, justificando a observância interna das directivas comunitárias e da credibilização dos que contribuem para uma relação de transparência entre o contribuinte e a Administração;
XXVIII- A Assembleia da República propôs-se e deu forma à Lei de autorização consubstanciante do principio da exclusão dos não conformes aos requisitas definido pelos Estatutos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;
XXIX- a Lei nº 126/99, de 20/08, transcreve o teor da proposta de lei e autoriza o Governo a legislar sobre a alteração dos Estatutos dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo DL nº 265/95, de 17/10, e, quanto ao sentido (artº 2°) consignou que o novo Estatuto dos Técnicos oficiais de Contas e a legislação complementar a elaborar manterão, no essencial, a filosofia constante do Estatuto revogado, atendendo à salvaguarda do interesse público das funções em causa, corrigindo-se determinadas regras, adaptando-se à realidade actual as respectivas disposições e introduzindo novos preceitos, tendo em conta, nomeadamente, os preceitos constitucionais e o regime das demais associações públicas.
XXX- No preâmbulo do DL. nº 452/99, de 5/11, historiam-se as experiências da legislação precedente e considerando a natureza mista que as associações públicas profissionais revestem - pública na óptica da prossecução das atribuições públicas e privada no contexto da representatividade dos profissionais inscritos - , procura-se no presente estatuto conciliar as propostas apresentadas pela comissão instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas com a necessidade de proceder à respectiva revisão em conformidade com os preceitos constitucionais e o regime dar demais associações públicas.
Quanto às questões de fundo, ressalta desde logo, o facto de se ter designado por Associação a pessoa colectiva pública à qual se confiou a representação dos técnicos oficiais de contas e a superintendência em todos os aspectos relacionados com o exercício dessas funções, quando tal designação, por um lado, tende a enfraquecer aquela representatividade porque é típica de organizações particulares, e, por outro lado, diverge da designação «Câmara», que foi oficialmente atribuída a organismos semelhantes.
Outra questão de fundo radica no facto de se ter considerado que as funções de técnicos oficiais de contas quase se limitavam, à assunção de responsabilidade pela regularidade fiscal das entidades servidas, não se tendo em consideração que tal regularidade só pode ser realmente assumida desde que aqueles profissionais assegurem, igualmente, a função primordial de garantir a exactidão da contabilidade que lhe serve de suporte. (...).
Neste contexto e dado que a realidade social implica, cada vez mais, a exigência de habilitações académicas de nível superior para o exercício da profissão, deixam de se prever, futuramente, como habilitação académica, os cursos de habilitação específica para técnicos oficiais de contas, mantendo-se apenas a título transitório relativamente a cursos entretanto reconhecidos e iniciados. (…) e aprovar um novo estatuto com respeito absoluto pelos princípios subjacentes ao anterior estatuto, adaptando-os à realidade vivida pelos técnicos oficiais de contas, melhorando o funcionamento dos órgãos da Associação e a articulação entre os mesmos, ajustando os seus poderes de auto-regulação e credibilizando o exercício da profissão, em conformidade com os preceitos constitucionais e regime das demais associações públicas.
XXXI- Violação dos princípios da liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública (artº 47º da CRP - Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública nº 1 - Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade).
XXXII- J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 1º vol., 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 268 e segs., referem, em anotação ao citado normativo que:
I- A liberdade de escolha de profissão (epigrafe e n°1) é um direito fundamental complexo, comportando vários componentes.
Enquanto direito de defesa a liberdade de profissão significa duas coisas: (a) não ser forçado a escolher (e a exercer) uma determinada profissão; b) não ser impedido de escolher (e exercer) qualquer profissão para a qual se tenham os necessários requisitos, bem como de obter estes mesmos requisitos. Mas o direito de escolha livre da profissão apresenta também uma dimensão, conexionada com o direito de trabalho e com o direito ao ensino, e que consiste designadamente em: (a) direito à obtenção dos requisitos legalmente exigidos para o exercício de determinada profissão, nomeadamente as habilitações escolares e profissionais; (b) direito às condições de acesso em condições de igualdade a cada profissão. II- A liberdade de escolha de profissão tem vários níveis de realização, não podendo naturalmente consistir apenas na liberdade de poder escolher livremente a profissão desejada. Os principais momentos são os seguintes: (a) obtenção das habilitações (académicas, técnicas, etc.) necessárias ao exercício da profissão; b) Ingresso na profissão; c) exercício da profissão; d) progresso na carreira profissional. A liberdade de escolha de profissão garante constitucionalmente todos estes aspectos.
IV. — A liberdade de escolha de profissão distingue-se, quer do direito ao exercício livre da profissão (“profissão livre”), quer da liberdade de iniciativa económica privada.
Quanto à primeira, a liberdade de escolha é independente do estatuto legal de cada profissão, não implicando ela uma garantia institucional das «profissões livres», não sendo portanto constitucionalmente ilícito, nem a atribuição de um estatuto público a certas profissões, nem, muito menos, a submissão a certas profissões a um estatuto mais ou menos publicamente condicionado ou vinculado (advocacia, medicina, etc.).
V. - A liberdade de escolha de profissão está sob reserva da lei restritiva (n°1, in fine). É um dos casos expressamente previstos de restrições legais de «direitos, liberdades e garantias» (cfr Artº 18°nºs 2 e 3).
A liberdade de conformação do legislador depende, porém, do nível em que a restrição se verificar. Assim:
A liberdade de escolha propriamente dita só comporta, em geral, as restrições decorrentes da colisão com outros direitos fundamentais; a entrada ou ingresso admite limites mais intensos, podendo a lei estabelecer certos pressupostos subjectivos condicionadores do direito de escolha (ex: prova de qualificação profissional, provas de concurso, idade mínima, etc.); (...)
A consideração separada destes três momentos fundamentais não exclui a consideração materialmente unitária do direito de escolha, a qual é particularmente importante no caso de leis restritivas do exercício da profissão, mas com implicação directa sobre a liberdade de escolha. Aqui os limites relativos aos processos subjectivos (qualificação pessoal, capacidade, habilitações) são admissíveis, desde que, como é óbvio, sejam teleologicamente vinculados (interesse público) e não violem o princípio da proibição do excesso (necessidade, exigibilidade e proporcionalidade). XXXIII. — Ponderado o interesse público quanto à credibilidade que urge conferir à profissão, urge igualmente que se confira respeito aos princípios da exigibilidade e da proporcionalidade, garantindo os direitos constitucionalmente acautelados.
XXXIV. - Os conteúdos de tais princípios não podem ser violados por norma expressa que exclui o acesso à profissão a quem se encontra habilitado com licenciatura da área especifica, sendo que no quadro normativo aplicável se determinou o reconhecimento mediante a observância de critérios objectivos, definidos na lei.
XXXV. - Quando muito e em respeito pelo principio da necessidade (este enquanto expressão do interesse público das funções em causa) seria exigível, como condição de acesso, como já o é, noutras Ordens, o exame de acesso à profissão, e não a posse de uma licenciatura constante da lista aprovada pela Câmara.
XXXVI. - Assim se justificariam as restrições impostas (mediante os critérios objectivos definidos na lei) e assim se legitimaria a intervenção do Governo numa área da exclusiva competência da Assembleia da República, e ainda a ingerência orgânica em distintos Ministérios para se referir o facto de, pela redacção dada à norma em causa - art° 16 n°2 do DL n°452/99, de 5/11, se conceder à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas o poder de «revogar» a homologação conferida pelo Ministério da Educação aos cursos superiores não reconhecidos.
XXXVII. - Percorrido o iter da legislação em causa, não pode legitimar-se a interpretação de uma carta branca conferida à Câmara quanto aos cursos a reconhecer, designadamente tendo em conta as limitações decorrentes dos critérios impostos ao reconhecimento, expressamente previstos no n°3 do artº 16º.
XXXVIII. — Os Decretos-leis autorizados que não respeitem a lei de autorização são inconstitucionais.
XXXIX. - O art° 16° dos Estatutos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, sob a epígrafe, habilitações académicas, consigna o requisito da posse da licenciatura em curso superior ministrado por estabelecimento de ensino superior público, particular ou corporativo.
E exige que o mesmo curso tenha sido criado nos termos da lei, exigindo igualmente, em clara violação dos princípios ora em causa, como manifestação de uma ilegal restrição de garantia constitucional, que os candidatos a técnico oficial de contas sejam possuidores de curso reconhecido pela Câmara como adequado para o exercício da profissão.
XL. - Quais os cursos reconhecidos? A Comissão de Inscrição não respondeu na notificação datada de 1 de Agosto de 2001, desrespeitando os princípios do diploma anterior e ditos acolhidos no novo diploma, em clara desobediência à Lei de autorização, esvaziando de conteúdo a norma relativa às habilitações académicas, criando um «saco» de exclusão sob a égide do interesse público quanto à adequação ao exercício da profissão de técnico oficial de contas enquanto principal e privilegiado interlocutor da Administração Fiscal
XLI. - Por via do reconhecimento criou um indeferimento antecipado da inscrição dos licenciados por estabelecimentos não reconhecidos pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas como adequados ao exercício da profissão, independentemente da conclusão que se retirasse da observância dos citado, critérios legais:
XLII. - Um tal indeferimento antecipado, ilegal, limita a liberdade de acesso à profissão, conformando a habilitação académica a cursos e estabelecimentos desconhecidos por aqueles que optam por uma ou outra formação académica no pressuposto de que aquela licenciatura os habilitará à inscrição enquanto TOC.
XLIII. - Com o procedimento utilizado na apreciação da inscrição do recorrente a Comissão de Inscrição viola a lei, estabelecendo um indeferimento genérico, manifestamente ilegal, de qualquer pedido de inscrição que não respeite a licenciatura em cursos cuja lista é guardada no «segredo dos Deuses».
XLIV. - Resultando, igualmente, a necessária declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das citadas normas (art° 16° n° 1 e 3 do ECTOC) em desconformidade com o imperativo que o legislador constitucional consagrou, a obediência aos princípios gerais definidos na Lei Fundamental e na Lei de Autorização do diploma em causa”.
Contra-alegou a entidade recorrida, concluindo que a mesma deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso jurisdicional.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor.
“A meu ver, a sentença recorrida faz correcta apreciação da factualidade relevante e adequada interpretação da lei aplicável pelo que não merece censura, devendo o recurso improceder”.
Vêm os autos à conferência após terem sido colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos.
Na douta sentença foram dados como provados os seguintes factos:
1- O recorrente é licenciado em Gestão e Administração Pública, pelo Instituto Superior Bissaya Barreto, de acordo com os planos de estudos anexos á Portaria n°: 813/99,de 2l/09;
2- O Instituto Superior Bissaya Barreto é um estabelecimento de Ensino Superior, reconhecido pela Portaria n° 10/93, de 6/1;
3- O funcionamento do curso de licenciatura em Gestão e Administração Pública, no Instituto Bissaya Barreto, em Coimbra, foi autorizado pela Portaria nº 205/95, de 21/3, cujo plano de estudos foi alterado pela Portaria n° 813/99, de 21/9;
4- Mediante requerimento datado de 28/6/2001, o recorrente requereu ao Presidente da Comissão de Inscrição, a respectiva inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas - cfr. Teor de fls. 50 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
5- Através de oficio datado de 19/7/2001, o recorrente foi notificado de que, na reunião de 19/7/2001, foi deliberado pela Comissão de Inscrição, indeferir o seu pedido de inscrição, por não reunir as condições gerais de inscrição e/ou não possuir as habilitações exigidas no Estatuto da Profissão, bem como, de que desta deliberação cabia recurso para a Direcção da Câmara no prazo de 15 dias a contar da notificação – cfr. Teor de fls.48 dos autos;
6- O recorrente, em 27/7/2001, dirigiu ao Presidente da Comissão de Inscrição em exercício da CTOC, o requerimento cuja fotocópia constitui fls. 51 dos autos, solicitando a emissão de certidão com o conteúdo integral da decisão de indeferimento da inscrição e, dos fundamentos de facto e de direito, concretizando quais as condições por ele não cumpridas e quais as habilitações por ele não possuídas — cfr. teor das fls.5l e 52 dos autos;
7- Mediante oficio datado de 1/8/2001, o recorrente foi notificado da motivação da rejeição, onde se refere expressamente que: “a recusa de inscrição prende-se com o não preenchimento do requisito exigido na alínea. d), do n°1 do art° 17° (…) Para prova das habilitações académicas apresentou certificado de aprovação nas disciplinas da Licenciatura em Gestão e Administração Pública, obtidas no Instituto Superior Bissaya Barreto. Nos termos do disposto no art° 16° nºs 1 e 2, só a licenciatura ou bacharelato com prova de frequência, com aproveitamento, de cadeiras de contabilidade analítica, fiscalidade portuguesa e contabilidade geral ministrados por estabelecimentos de ensino superior e reconhecidos pela Câmara, constituem habilitações académicas para a inscrição como Técnico Oficial de Contas. Atendendo a que, o curso de Gestão e Administração Pública não consta da lista de cursos reconhecidos, não faz sentido avançar para o disposto no n° 2 do art° 16° do Estatuto, isto é, para a exigência de demonstração da frequência de determinadas disciplinas com aproveitamento. Não sendo titular de curso que lhe permita a inscrição é indiferente as disciplinas que frequentou, motivo pelo qual não pôde ser aceite a sua inscrição (…)” – cfr. teor de fls. 54 a 55 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
A esta matéria de facto há que acrescentar, por resultar dos autos e se mostrar necessária para a decisão do recurso, mais a seguinte:
8- O Curso de Gestão e Administração Pública não consta da lista de cursos reconhecidos pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
Foi com base nestes factos que foi negado provimento ao recurso contencioso.
O recorrente embora nas conclusões das suas alegações impute sempre vícios ao acto contenciosamente impugnado — e não constitui este o objecto do presente recurso jurisdicional, mas sim a sentença recorrida — o que é certo é que termina tais alegações pedindo a revogação da sentença recorrida, sendo substituída por outra que reconheça os invocados vícios, leva a entender-se que os alegados vícios são também dirigidos contra a sentença preferida pelo tribunal “a quo”.
Todavia, formalmente tais alegações não primam quer por esta razão quer por não obedecerem ao disposto no art° 690° n°1 do Código de Processo Civil.
Nas conclusões 1ª a 10ª, o recorrente alega, embora disso não retire qualquer ilação, a nulidade da sentença, quer por omissão de pronúncia quer por insuficiência de fundamentação.
Assim, nas conclusões 1ª a 3ª defende o recorrente que “a decisão recorrida não decidiu sobre a questão do indeferimento preventivo alegado pelo recorrente.
O recorrente alega na sua petição, e no que se refere à omissão de pronúncia, que “a recorrente criou um indeferimento antecipado da inscrição dos licenciados por estabelecimentos não reconhecidos pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas como adequados ao exercício da profissão, independentemente da conclusão que se retirasse da observância dos citados critérios legais” (art° 76° da petição).
Sobre esta matéria, na sentença recorrida escreveu-se que “o reconhecimento, ou não reconhecimento, antecipado dos cursos superiores, em termos de adequação, também não viola qualquer principio essencial do direito, designadamente, o da imparcialidade, uma vez que é efectuado em termos abstractos, genéricos, de acordo com «critérios objectivos fundamentais nos currículos, na carga horária, os meios de ensino e nos métodos de avaliação» (n°3 do art° 16° do ECTOC). O contrário, isto é, o reconhecimento casuístico (caso a caso, decidindo face a requerimento de um concreto interessado) é que seria susceptível de violar aquele princípio, que deve nortear a actividade administrativa”.
Na sentença recorrida, como acabou de se verificar, houve pronúncia sobre a matéria que o recorrente diz ter ficado sem a mesma.
Na verdade, ali se refere que o curso do recorrente, embora legalmente criado, não foi reconhecido pela entidade recorrida e tendo em conta os critérios anunciados no n°3 do art° 16° do DL. n° 452/99, de 5/11. O tribunal “a quo” pronunciou-se sobre tal matéria, pelo que não se entende como é que o recorrente vem defender exactamente o contrário, não ocorrendo por isso, a arguida nulidade de sentença, improcedendo as conclusões 1ª a 3ª.
Nas conclusões 4ª a 10ª defende o recorrente que sentença também é nula, por insuficiência de fundamentação (art° 668° n°1 al. b) do CPC) e tal porque o recorrente alega que há uma eliminação do acesso que aquele indeferimento antecipado configura e não uma declaração de inadequação ao exercício da profissão após o estágio profissional.
Também aqui a razão anda arredada do recorrente.
De acordo com aquele preceito legal “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Diz-se na sentença que ‘…estamos perante cursos superiores devidamente homologados pelo Ministério da Educação, homologação esta precedida de um controlo efectivo e rigoroso, em termos de qualidade técnica, científica, pedagógica, etc..., de cada um dos cursos; e, o reconhecimento, posteriormente efectuado pela Comissão, apenas tem por objectivo (uma vez que inexiste curso específico para a formação de técnico oficial de contas), adequar cada um dos referidos cursos ao exercício da profissão de técnico oficial de contas, com base, naturalmente, nos critérios objectivos acima referidos. E, este controlo de adequação, sendo efectuado pela entidade pública com competência para representar os interesses profissionais dos respectivos TOC e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício das suas funções de acordo com o disposto no artº 1 do Estatuto, está a desenvolver uma actividade de interesse público, sujeita, por esse facto às regras do direito público, não existindo qualquer inconstitucionalidade dos alegados motivos legais...a escolha da profissão é livre e não se mostre qualquer limitação, desde que se mostrem verificados os legais requisitas, designadamente, quanto às habilitações e adequação destas ao exercício da profissão...”.
Face ao passo da sentença que se acabou de transcrever, o tribunal “a quo” entendeu que o recorrente, apesar de estar habilitado como uma licenciatura, todavia a mesma não era adequada para o exercício da profissão de TOC, explicando quais as razões. Está, pois, fundamentada a decisão. Se está bem ou mal fundamentada adiante se verá.
Improcedem, deste modo, as conclusões 4ª a 10ª, não se verificando a arguida nulidade da sentença.
Nas conclusões 12ª e 13ª das suas alegações defende o recorrente que a sentença está eivada do vício de violação de lei — violação dos art° 16° do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas (aprovado pelo DL. n° 452/99, de 5/11).
Este preceito tem como epígrafe “Habilitações Literárias” e tem o seguinte teor:
1- Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir, como habilitações académicas, licenciatura, bacharelato ou curso superior equivalente, com duração mínima de três anos, ministrados por estabelecimento de ensino público, particular ou corporativo, criados nos termos da lei e reconhecidos pela Câmara como adequados para o exercício da profissão.
2- Os candidatos referidos no número anterior devem fazer prova da frequência, com aproveitamento, de cadeiras ou cursos de contabilidade geral, analítica e fiscalidade portuguesa ministrados por estabelecimentos de ensino superior e reconhecidos pela Câmara.
3- O reconhecimento referido no n° 1 deve basear-se em critérios objectivos fundamentados nos currículos, na carga horária, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.
Convém transcrever também, neste momento, as als. p) e q) do n°1 do artº 35° do mesmo Estatuto:
Compete à Direcção “deliberar sobre os critérios de reconhecimento dos cursos que dão acesso à inscrição prevista no n°1 do art° 16° (al. p]) e proceder ao reconhecimento e à divulgação dos cursos que forem reconhecidos, para os efeitos do n°1 do artigo 16°, sob proposta da comissão de inscrição (al. q]).
Diz o recorrente, em primeiro lugar, que a Comissão de Inscrição recusou o pedido do recorrente sem que o apreciasse nos termos das normas aplicáveis (art° 16° do Estatuto).
Em 19/7/2001 foi enviado ao recorrente, pela Comissão de Inscrição, o ofício cuja fotocópia foi junta aos autos (fls. 48, aqui dada por reproduzida), com o seguinte teor: “Nos termos da legislação aplicável, informamos V. Exa. que em reunião da Comissão de Inscrição de 19/7/2001, foi indeferido o seu pedido de inscrição por não reunir as condições gerais de inscrição e/ou não possuir as habilitações exigidas no Estatuto da Profissão. Desta decisão cabe recurso a Direcção da Câmara no prazo de 15 dias a contar da presente notificação...”.
É este o acto contenciosamente recorrido.
As condições de inscrição estão enumeradas no art° 15º do ECTOC e, além de outras que para o caso não interessam ser mencionadas, a al. e) refere que “é condição geral de inscrição como técnico oficial de contas «possuir as habilitações exigidas no presente estatuto»”.
Estas habilitações são as referidas no já citado e transcrito artigo 16°.
De acordo com o n°1deste artigo os candidatos a Toc têm de satisfazer os seguintes requisitos: a) licenciatura, bacharelato ou curso superior equivalente, com duração mínima de três anos; b) qualquer dos títulos académicos acabados de referir têm de ser ministrados por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criados nos termos da lei; c) as habilitações acabadas de referir têm de ser reconhecidos pela Câmara como adequados para o exercício da profissão.
São, assim, três, e de forma sintética, os pressupostos para se ser candidato a TOC: ser titular de título académico, título este proveniente de estabelecimento criado por lei, e o reconhecimento por parte da Câmara como adequado para o exercício da profissão.
Compete à Direcção “deliberar sobre os critérios de reconhecimento dos cursos que dão acesso à inscrição prevista no n°1 do art° 16°. (al. p]) e proceder ao reconhecimento e à divulgação dos cursos que forem reconhecidos, para os efeitos do n°1 do artigo 16°, sob proposta da comissão de inscrição (al. q]) -art°35°.
Como se deu como provado — ponto 8 da matéria de facto — o curso com que o recorrente se encontrava habilitado - Curso de Gestão e Administração Pública do Instituto Bissaya Barreto - não era reconhecido por parte da Câmara como adequado para o exercício da profissão.
Por não existir tal reconhecimento, a entidade recorrida não aceitou a inscrição do recorrente na CTOC. Ora este reconhecimento por parte da referida Câmara, através do seu órgão, a Direcção, é exigido no art° 16° n°1 in fine, do ETOC, por isso ao dar como não existente a violação deste preceito pela sentença recorrida, não se pode dar como violado tal preceito, pois, na verdade, o curso com que o recorrente se encontra habilitado não era reconhecido pelo órgão acima descrito.
Improcede, por isso, a conclusão 12ª em análise.
Mas na conclusão 13ª o recorrente invoca ainda a violação do mesmo art° 16° n° 2 e 3, ocorrendo vício de forma por preterição de formalidade essencial. Para a existência deste vício alega o recorrente que a Comissão de Inscrição não informou a lista de cursos reconhecidos.
Por formalidade deve entender todo o acto ou facto, ainda que meramente ritual, inserido no processo administrativo gracioso (Prof. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. 1°, pág. 382), tendo por finalidade assegurar o preenchimento de todas as condições consideradas necessárias à tomada ou à plena eficácia da decisão (Prof. João Caupers, Direito Administrativo, pág.53).
Porém, “nem todas as formalidades que integram um procedimento administrativo em cujo âmbito é praticado um acto administrativo são requisito de validade deste último. Com efeito, muitas dessas formalidades são livremente adoptadas ou consentidas pela Administração, já que uma das características do processo administrativo gracioso é a de ele não estar sujeito a um formalismo rígido. Requisitos de validade são apenas aquelas formalidades que a lei indica e que, além disso, são qualificáveis como essenciais à luz de critérios legais ” (Sérvulo Correia, ob. cit., pág.383).
O recorrente, para tipificar a ocorrência da preterição de formalidades essenciais, alega que “a Comissão de Inscrição não informou a lista de cursos reconhecidos”, como o impunha o art°16°.n°s 2 e 3 do ECTOC.
Mas estes preceitos, nºs 2 e 3 daquele art° 16º, não impõem a prática de qualquer formalidade no processo concursal em causa. Trata artigo 16° das “habilitações académicas” para se poder ser candidato a técnico oficial de contas.
Assim, no n°1 refere que os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir, como habilitações académicas licenciatura, bacharelato ou curso superior equivalente, com duração mínima de três anos, ministrados por estabelecimento de ensino público, particular ou corporativo, criados nos termos da lei e reconhecidos pela Câmara como adequados para o exercício da profissão. O nº 2 impõe que os candidatos referidos no número anterior devem fazer prova da frequência, com aproveitamento, de cadeiras ou cursos de contabilidade geral, analítica e fiscalidade portuguesa ministrados por estabelecimentos de ensino superior e reconhecidos pela Câmara. E, finalmente, o n°3 estabelece que o reconhecimento referido no n°1 se deve basear em critérios objectivos fundamentados nos currículos, na carga horária, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.
Não impõe, como facilmente se conclui, aquele art°16° que a Comissão de Inscrição tivesse de informar a lista de cursos reconhecidos.
Por estes fundamentos, não se verifica que o acto contenciosamente impugnado sofra do vício de forma por preterição de formalidade essencial, como o recorrente defende.
Da conclusão 14º à l7º defende o recorrente que o acto contenciosamente impugnado, ao contrário do que é defendido na sentença recorrida, não está devidamente fundamentado.
Fundamentar um acto administrativo por parte do seu autor é dizer contextualmente porque é que decidiu neste e não naquele sentido. Ou seja, dar a conhecer ao destinatário do acto as razões porque o praticou.
No oficio que a entidade recorrida enviou ao recorrente e constante de fls. 54 e 55, aqui dada por reproduzida, refere-se, além do mais, que “...atendendo a que o Curso de Gestão e Administração Pública não consta da lista de cursos reconhecidos, não faz sentido avançar para o disposto no nº 2 do artº. 16º do Estatuto, isto é, para a exigência de demonstração da frequência de determinadas disciplinas com aproveitamento. Não sendo titular de curso que lhe permita a inscrição é indiferente as disciplinas que frequentou, motivo pelo qual não pode ser aceite a sua inscrição…”.
Ora, face ao que se acaba de escrever o acto contenciosamente está fundamentado, pois o recorrente ficou a saber que a razão porque não foi aceite a sua inscrição foi o facto de o curso por si possuído não ser reconhecido pela Câmara para aqueles fins.
E isto mesmo foi dito na sentença recorrida quando se escreveu que “a razão porque não foi aceite a sua inscrição foi o facto de o curso por si possuído não era reconhecido pela Câmara para aqueles fins..., deste modo, não existiu, por parte da autoridade recorrida qualquer violação do dever de fundamentação de facto e de direito, quanto à recusa de inscrição do recorrente, uma vez que nada mais lhe era exigível
Improcedem, pelas razões expostas, as conclusões 14ª à 17ª.
E não se diga, como o recorrente o faz, que no acto contenciosamente impugnado se devia dizer porque é que o curso de que se encontrava habilitado não era reconhecido para efeitos da pretendida inscrição, dado que tal acto é diferente do impugnado e fora praticado por um outro órgão - a Direcção - pois a ela lhe competia nos termos do art° 35º n° 1 als. p) e q) do ECTOC.
Não foi, pois, violado o art° 16° n°3 do ECTOC.
Nas conclusões 18º e 19º defende o recorrente que a sentença incorreu em erro de direito, alegando para o efeito que “o interesse público subjacente à normas em causa não é excludente, no reconhecimento de cursos da área científica sub judice, sendo antes exigente na formulação especifica dos interlocutores privilegiados com a administração, de quem se exige formação académica e profissional adequada”.
Em consonância com o que já se disse, também aqui não ocorre o invocado erro de direito.
De acordo com o n°1 deste artigo 16° do ECTOC, e como acima se referiu, os candidatos a TOC têm de satisfazer os seguintes requisitos: a) licenciatura, bacharelato ou curso superior equivalente, com duração mínima de três anos; b) qualquer dos títulos académicos acabados de referir têm de ser ministrados por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criados nos termos da lei; c) as habilitações acabadas de referir têm do ser reconhecidas pela Câmara como adequadas para o exercício da profissão.
São, assim, três, e de forma sintética, os pressupostos para se ser candidato a TOC: ser titular de título académico, título este proveniente de estabelecimento criado por lei, e o reconhecimento por parte da Câmara como adequado para o exercício da profissão.
Compete à Direcção “deliberar sobre os critérios de reconhecimento dos cursos que dão acesso à inscrição prevista no n°1 do art.° 16°. (al. p]) e proceder ao reconhecimento e à divulgação dos cursos que forem reconhecidos, para os efeitos do n°1 do artigo 16°, sob proposta da comissão de inscrição (al. q]).
A Direcção que é um dos Órgãos da Câmara (art° 24° do ECTOC) é o órgão competente para decidir que cursos são reconhecidos e por que critérios se norteou para tal decisão.
No acto contenciosamente impugnado refere-se que o curso do recorrente não estava reconhecido para o exercício das pretendidas funções e foi outro acto, praticado, como se referiu, por outro órgão que entendeu que tal curso não preenchia os requisitos científicos para não ser reconhecido como apto para a prática da pretendida profissão.
Assim, nunca poderia o acto contenciosamente impugnado violar o já referido art° 16°.
Improcedem como acaba de se demonstrar as conclusões 18º e 19º. Nas conclusões 20º e 21º defende o recorrente que a sentença viola, por entender que o acto impugnado não viola, os princípios da legalidade (3°), da igualdade (5°) e da justiça (6° todos do CPA).
Segundo o recorrente tais vícios de violação de lei verificam-se porque estabeleceu a admissibilidade e a inadmissibilidade da inscrição com base em critério distinto que não aqueles a que alude o n°3 do art° 16° do ECTOC.
Mais uma vez, a razão não acompanha o recorrente.
Em primeiro lugar, já atrás se verificou que o art° 16° não foi violado, pois tal preceito permitia que a Direcção da Câmara reconhecesse quais os cursos que permitiam o exercício da profissão de TOC e, por isso, permitissem a inscrição dos portadores dos mesmos. Ora, o curso do recorrente não fora reconhecido como tal.
Em segundo lugar, os princípios da igualdade e da justiça só funcionam no âmbito dos actos praticados no uso de poderes discricionários, o que não é o caso, pois estamos na presença de acto praticado no uso de poderes vinculados, pelo que são subsumidos no vício de violação de lei.
Julgam-se, pois, improcedentes as conclusões 20º e 21º.
Nas conclusões 22º a 30º o recorrente entende, ao contrário do que foi decidido, que o acto impugnado sofre dos vícios de desvio de poder e de violação de lei (violação do princípio da imparcialidade).
Para a verificação do vício de desvio de poder defende o recorrente que a actuação da Comissão de Inscrição, a arbitrariedade que utiliza na deliberação de inscrição ou recusa de inscrição, demonstra a intenção, corporativista, de favorecimento de determinadas licenciaturas em detrimento de outras, sendo que estas também foram, tal como as outras, reconhecidas pelo Ministério da Educação.
O recorrente refere-se a este vício de desvio de poder nos arts. 40° a 43° da petição de recurso, sem todavia referir que outras licenciaturas a entidade recorrida quis favorecer em detrimento da do recorrente.
Mas não só pela falta de alegação de factos, mas sobretudo por se estar perante um acto praticado no uso de poderes vinculados, o vício de desvio de poder não se podia verificar, dado tratar-se de vício que só pode verificar-se na prática de actos no uso de poderes discricionários.
E por esta última razão também não pode verificar-se a violação do princípio da imparcialidade, que o recorrente invoca no art° 44º da sua petição.
Improcedem pois, por isso as conclusões ora em análise.
Nas conclusões 31º a 44º defende o recorrente que a sentença com o entendimento que dá ao art° 16° n°s 1 e 3 do ECTOC, que já fora perfilhado pelo acto recorrido, viola os princípios da liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública, previstos no art° 47º da CRP.
Este art° 47° do texto constitucional, com a epígrafe “Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública”, é do seguinte teor:
1- Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria
2- Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
Enquanto no n° 1 está consagrado o direito de livre escolha de profissão ou género de trabalho, já no n° 2 consagra o direito de natureza pessoal de acesso à função pública.
A livre escolha de profissão ou género de trabalho implica, por um lado, não ser obrigado a escolher e exercer uma determinada profissão ou não ser impedido de escolher (e exercer) qualquer profissão para a qual se tenham os necessários requisitos, bem como de obter estes mesmos requisitos e, por outro, o direito à obtenção dos requisitos legalmente exigidos para o exercício de determinada profissão, nomeadamente as habilitações escolares e profissionais e o direito às condições de acesso em condições de igualdade a cada profissão (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, 3ª ed, pág. 261).
Mas à livre escolha de profissão ou de trabalho o próprio texto constitucional impõe “as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade”.
Ora, uma das restrições para o exercício das funções de TOC é que o curso de que o candidato é portador seja reconhecido pela Direcção da Câmara como adequado para o exercício de tal profissão.
E é interesse público que obriga o exercício da profissão em causa a tal restrição, por entender que só os cursos por si julgados adequados revestem foros de segurança e certeza nos resultados do exercício de tal profissão.
Ao assim decidir, a sentença recorrida não viola o citado preceito constitucional.
Finalmente, alega o recorrente que os Decretos-leis autorizados não respeitam a lei de autorização, pelo que são inconstitucionais.
Foi a Lei n°126/99 de 20/8 que autorizou o Governo a revogar o DL n°265/95 de 17/10 e o estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas e a aprovar um novo Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas.
A extensão de tal autorização vem explanada no art°3° desta mesma Lei.
Para um mais fácil conhecimento do vício apontado, começa-se por
transcrever este art°3:
“No âmbito da autorização legislativa concedida pelo art.° nº 1, deve o Governo proceder a:
a) Alteração da designação da associação pública a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os técnicos oficiais de contas, de Associação dos Técnicos Oficiais de Contas para Câmara dos Técnicos Oficias de Contas;
b) Previsão de um mecanismo de eventual dispensa e de futuro alargamento da obrigação de dispor de técnico oficial de contas;
c) Definição clara das funções dos técnicos oficiais de contas, alargando igualmente as respectivas funções e responsabilidade técnica às contabilidades das entidades a que prestem serviços;
d) Alargamento do ano limite para regularização do excesso de pontos dos limites de actividade dos técnicos oficiais de contas, de 1998 para 2001;
e) Revisão das questões inerentes aos limites de actividade;
f) Confirmação expressa do direito exclusivo dos técnicos oficiais de contas ao uso do titulo profissional e ao exercício das respectivas funções e previsão da emissão da respectiva cédula profissional;
g) Sujeição das demonstrações financeiras e seus anexos à necessidade de assinatura do técnico oficial de contas;
h) Clarificação e reforço do principio de que os técnicos e oficiais de contas podem exercer as respectivas funções integrados em empresas de prestação de serviços, mas assumindo sempre, de modo expresso e de forma directa e a título pessoal, as correspondentes responsabilidades que lhes advêm do seu exercício;
i) Introdução das categorias de membros efectivos, estagiários e honorários;
j) Consignação do princípio de que as habilitações académicas passarão a ter de ser reconhecidas pela Câmara como adequadas para o exercício da profissão e de que os candidatos à inscrição terão se submeter-se a estágio e a exame profissionais e os técnicos oficiais de contas a mecanismos de controlo de qualidade, apoiados, designadamente, num sistema de formação permanente obrigatória;
l) Reconhecimento do direito dos técnicos oficias de contas de representarem as entidades a que prestem serviços, junto dos serviços da administração fiscal, sem prejuízo do exclusivo da representação forense, prevendo-se, para o efeito, os meios idóneos de prova da respectiva qualidade;
m) Definição precisa das atribuições e competências dos diversos órgãos da Câmara, por forma a melhorar o seu funcionamento e a articulação entre eles;
n) Fixação das condições de elegibilidade para os órgãos da Câmara, das regras gerais relativas à candidatura e ao processo eleitoral;
o) Previsão do princípio da eleição, em assembleia geral, de todos os membros do conselho disciplinar;
p) Clarificação dos regimes de suspensão e do cancelamento da inscrição, de forma que as maiores exigências na reinserção só sejam aplicáveis aos casos de cancelamento voluntário;
q) Regulamentação mais detalhada da tramitação do processo disciplinar ao nível das respectivas fases e das garantias do arguido;
r) Previsão, como habilitações académicas para efeitos de inscrição, de cursos superiores como grau de bacharelato ou licenciatura, deixando de se prever para o efeito o curso de habilitação específica previsto na alínea d) do artigo 9º do actual Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, autonomizando-o, como via de inscrição transitória – cursos cujo reconhecimento tenha sido solicitado posteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n°265/95, de 17 de Outubro, que tenham iniciado após essa data e até ao ano lectivo de 1998-1999, tendo em conta as exigências de nível superior cada vez mais exigidas pelo próprio sistema de ensino e a prática dos demais Estados membros;
s) Introdução do mecanismo do referendo interno realizado ao nível nacional com carácter vinculativo”,
Mediante as de delegação ou autorização, o órgão legislativo (poder legislativo) habilita ou autoriza o órgão executivo a emanar actos normativos com força de lei (Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág.666 e ss).
As leis de autorização têm de definir o objecto de autorização, mas em que é que consiste a definição de tal objecto?
Este objecto será constituído pelo conjunto de directivas ou princípios orientadores que devem nortear o Governo na elaboração da lei autorizada.
Através da enunciação do objecto da autorização o poder legislativo, por um lado, vincula, ainda que de forma genérica, o órgão autorizado, estabelecendo-lhe limites que o mesmo não poderá ultrapassar, sob pena de violação da lei autorizativa, mas por outro, além de fornecer uma transparência jurídica e aumentar a confiança dos administrados facilita, também, o controle judicial de tais normas por parte destes
O recorrente não refere concretamente qual o preceito violado da lei de autorização (Lei n°126/99 de 20/8), limitando-se a afirmar que a Assembleia da República propõe-se e deu forma à Lei de autorização consubstanciante do principio da exclusão dos não conformes aos requisitos definidos pelos Estatutos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (conclusão 28ª das alegações), mas não podia a lei autorizada, conter uma “norma expressa que exclui o acesso à profissão a quem se encontra habilitado com licenciatura da área especifica, sendo que no quadro normativo aplicável se determinou o reconhecimento mediante a observância de critérios objectivos, definidos na lei”.
Refere, isso sim, que as normas violadoras da lei de autorização seriam os nºs 1 e 3 do art° 16 do ECTOC.
Todavia, entende-se que tal violação não existe, nem tais preceitos violam art°47° da CRP, como acima se explicou, nem a lei autorizativa. Decorre do discurso do recorrente que a terem sido violados preceitos da Lei de autorização (Lei n°126/99 de 20/8), os mesmos seriam o art°3° als. j), m) e r). Referem-se nestes preceitos que, ‘‘no âmbito da autorização legislativa concedida pelo art°1, deve o Governo proceder a:
J) Consignação do princípio de que as habilitações académicas passarão a ter de ser reconhecidas pela Câmara como adequadas para o exercício da profissão e de que os candidatos à inscrição terão se submeter-se a estágio e a exame profissionais e os técnicos oficiais de contas a mecanismos de controlo de qualidade, apoiados, designadamente, num sistema de formação permanente obrigatória;
m) Definição precisa das atribuições e competências dos diversos órgãos da Câmara, por forma a melhorar o seu funcionamento e a articulação entre eles;
r) Previsão, como habilitações académicas para efeitos de inscrição, de cursos superiores com o grau de bacharelato ou licenciatura, deixando de se prever para o efeito o curso de habilitação específica previsto na alínea d) do artigo 9° do actual Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, autonomizando-o, como via de inscrição transitória — cursos cujo reconhecimento tenha sido solicitado posteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-lei n°265/95, de 17 de Outubro, que tenham iniciado após essa data e até ao ano lectivo de 1998-1999, tendo em conta as exigências de nível superior cada vez mais exigidas pelo próprio sistema de ensino e a prática dos demais Estados membros”.
O constante na al. j) do art°3° da Lei de autorização (consignação do principio de que as habilitações académicas passarão a ter de ser reconhecidas pela Câmara como adequadas para o exercício da profissão e de que os candidatos à inscrição terão se submeter-se a estágio e a exame profissionais e os técnicos oficiais de contas a mecanismos de controlo de qualidade, apoiados, designadamente, num sistema de formação permanente obrigatória) teve consagração no art°16° n°3 e art°35° n°1 als., p) e q) ambos do ECTOC (DL n°452/99).
O constante na al. m) do art°3° da Lei de autorização (Definição precisa das atribuições e competências dos diversos órgãos da Câmara, por forma a melhorar o seu funcionamento e a articulação entre eles) consta nos arts. 24° a 44° do ECTOC.
Por sua vez, a matéria a legislar constante da al. r) daquele art°3° (Previsão, como habilitações académicas para efeitos de inscrição, de cursos superiores como grau de bacharelato ou licenciatura, deixando de se prever para o efeito o curso de habilitação específica previsto na alínea d) do artigo 9º do actual Estatuto do Técnicos Oficiais de Contas, autonomizando-o, como via de inscrição transitória - cursos cujo reconhecimento tenha sido solicitado posteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-lei nº 265/95, de 17 de Outubro, que tenham iniciado após essa data e até ao ano lectivo de 1998-1999, tendo em conta as exigências de. nível superior cada vez mais exigidas pelo próprio sistema de ensino e a prática dos demais Estados membros) foi regulamentada nos arts. 15º e 16° e 17°, todos do ECTOC.
E não se descortina qualquer discrepância ente os princípios definidos na lei de autorização acabados de escrever e os preceitos do ECTOC, pelo que não qual violação deste nem de qualquer norma constitucional
Em conformidade com todo o exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se o acórdão recorrido.
Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente que se fixam, respectivamente, em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 12 de Julho de 2005. - Pires Esteves (relator) – António Madureira – Fernanda Xavier.