020183 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Castro Martins
Processo: 020183
ACORDAO
Descritores: Conta de custas, Papel e expediente, Fotocópia
Recorrente: Somundi-soc Turistica do Algarve Lda
Recorridos: Se do Turismo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Reclamação
Objeto: DESP.
Nr Convencional: JSTA00019527
Nr Documento: SA119891017020183
Data de Entrada: 16/01/1984
Indicações Eventuais: INCIDENTE.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ba87d4a3ae948e09802568fc0038ba53
Sumário
I - Por força da nova redacção dada ao art. 65, al. a), do Cód. das Custas Judiciais pelo art. 1 do D.L. n. 387-D/87, de 29 de Dezembro, deixaram de se liquidar a título de encargos, nas contas dos processos judiciais, os gastos com papel, franquias postais e expediente. II - Os conceitos de papel e expediente abrangem para tal efeito, o de fotocópias, pelo que não são de liquidar a esse título, os gastos com estas.