ACÓRDÃO N.º 412/2018
Processo n.º 371/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., S.A., veio interpor dois recursos de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto de ambos os recursos, com a seguinte fundamentação:
«(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Vejamos, então, se os aludidos requisitos – de necessária verificação cumulativa – se encontram preenchidos in casu, relativamente aos recursos interpostos.
Recurso interposto em 21 de dezembro de 2017, relativamente ao acórdão de 6 de dezembro do mesmo ano
A recorrente, notificada do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a sentença condenatória da 1.ª Instância, veio interpor recurso desse mesmo aresto para o Tribunal Constitucional e, no respetivo prazo legal, apresentar arguição de nulidade de tal decisão.
Não obstante ter interposto recurso, como já referimos, expressamente deixou consignado que o fazia «cautelarmente», antecipando a possibilidade de vir a arguir a nulidade do acórdão recorrido e explicitando que a interposição do recurso aqui em análise não deveria ser entendida como renúncia ao exercício de tal faculdade, que ainda estava em tempo de exercer.
O requerimento de arguição de nulidade, que foi de facto apresentado, incidindo sobre a decisão visada pelo recurso de constitucionalidade, assentava, como já referimos, na falta de fundamentação no que respeita à coima única aplicada; na omissão de pronúncia, em virtude de, alegadamente, o «tribunal não ter procedido, na fixação da coima única, à apreciação conjunta dos factos e à responsabilidade social adscritiva da [a]rguida» e, por fim, no excesso de pronúncia, «no que se refere à assunção, pela primeira vez no decurso do (…) processo, de que para efeitos de verificação da conduta típica (…) a conduta do vigilante constitui uma intromissão intolerável na esfera pessoal de terceiros».
Cumpre verificar o efeito legal de tal conduta processual da recorrente, quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LCT, a admissibilidade dos recursos, previstos na alínea
b) do n.º 1 do mesmo normativo, depende do esgotamento dos recursos ordinários.
O pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários apenas se verifica quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4 do artigo 70.º da LTC).
A jurisprudência constitucional tem entendido que, no conceito legal de «recurso ordinário», se incluem os incidentes pós-decisórios, que não sejam manifestamente anómalos ou inidóneos, por não estarem previstos no ordenamento jurídico ou por servirem fins intencionalmente dilatórios.
A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.
Assim, quando o recorrente deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respetiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios processuais impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes arestos deste Tribunal, doravante citados).
Aplicando tais considerações no caso concreto, concluímos que o acórdão de 6 de dezembro de 2017, que figura, no caso, como decisão recorrida, não se apresentava como decisão definitiva, à data da interposição do recurso de constitucionalidade em análise, porquanto ainda corria o prazo para a dedução de incidentes pós-decisórios, prazo esse que a recorrente veio efetivamente utilizar – confirmando a possibilidade hipotética que, expressamente, antecipara – arguindo vício que era abstratamente suscetível de interferir na subsistência do conteúdo do acórdão recorrido, na parte igualmente visada pelo recurso de constitucionalidade, ou seja, desde logo no excerto relativo à confirmação da condenação pela infração mais grave imputada à recorrente.
Não se pronunciará este Tribunal, autonomamente, sobre a questão de saber se o requerimento de arguição de nulidade era manifestamente infundado – no sentido de consubstanciar incidente anómalo ou apenas destinado a servir fins intencionalmente dilatórios – aceitando, assim, a decisão do tribunal a quo, que, com benevolência, apesar de referir que o requerimento «manifestamente» carecia de fundamento, concluiu que o mesmo consubstanciava uma «legítima», embora «processualmente inadequada, causa de discordância sobre o sentido do decidido», não retirando da sua apreciação outras consequências que não o mero indeferimento da requerida arguição.
Repetimos que o Tribunal Constitucional não se pronunciará autonomamente sobre a natureza do incidente, no sentido de o mesmo consubstanciar ou não incidente anómalo – sendo certo que tinha competência para fazê-lo, apenas e tão só para efeito de apreciar a questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade –, porquanto uma mais profunda indagação sobre a referida natureza não se justifica, no presente caso, por não ser decisiva para o sentido do desfecho da causa – como veremos – já que a recorrente reiterou o conteúdo do recurso de constitucionalidade, que agora analisamos, ulteriormente. Acresce que a posição deste Tribunal de aceitar, sem mais, o juízo do tribunal a quo é mais favorável à recorrente, que, desta forma, não vê prejudicada liminarmente a apreciação do seu ulterior recurso, de âmbito mais amplo do que o presente, o que não sucederia, na hipótese inversa, pois, concluindo este Tribunal pelo carácter anómalo ou manifestamente dilatório da arguição de nulidade apresentada em 8 de janeiro de 2018, em consonância, teria de concluir pela não consideração de qualquer efeito útil ao processado subsequente gerado pela reação processual inidónea da recorrente.
Nestes termos, aceitando o incidente pós-decisório apresentado como uma reação processual ainda legalmente admissível e não manifestamente anómala, teremos de concluir que, não tendo a recorrente aguardado que o tribunal a quo sobre o mesmo se pronunciasse, interpôs o recurso de constitucionalidade prematuramente, quando a decisão recorrida não era ainda definitiva.
Ciente da possibilidade de este Tribunal chegar à conclusão precedentemente explicitada, a recorrente, aliás, referiu que o recurso era interposto «cautelarmente», inserindo-se assim no quadro de uma litigância prudente, que deve prever as várias soluções plausíveis de direito que podem vir a ser adotadas na decisão.
Face às considerações expendidas, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dependendo a sua admissibilidade, como se referiu, da prévia exaustão das instâncias, ou seja, desde logo, do esgotamento dos meios impugnatórios acionados pela recorrente, no âmbito da ordem jurisdicional respetiva, conclui-se, in casu, pela não admissão do recurso interposto em 21 de dezembro de 2017.
Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2018
A recorrente interpôs novo recurso em 15 de fevereiro de 2018. No respetivo requerimento de interposição, referiu fazê-lo «à cautela, e para o caso de improceder o [r]equerimento de [a]rguição de [n]ulidade nesta mesma data apresentado».
De facto, visando o recurso, como decisão recorrida, o acórdão de 31 de janeiro de 2018 e tendo sido interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o mesmo, prima facie, apenas não seria prematuro se a recorrente tivesse aguardado a decisão dos incidentes pós-decisórios por si apresentados.
Tal conclusão, porém, apenas pode ser extraída no caso de os incidentes pós-decisórios não serem anómalos.
Na verdade, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
O n.º 2 do mesmo normativo estabelece, porém, uma prorrogação, aplicável aos casos em que o recorrente interpôs recurso ordinário, cuja admissibilidade vem a ser recusada, com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Nessas situações, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade conta-se a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admitiu o recurso.
A prorrogação do prazo de recurso igualmente deverá operar nos casos em que a parte deduza incidentes pós decisórios, perante o tribunal a quo, uma vez que, não dispondo o Tribunal Constitucional de competência para a sua apreciação, estes nunca poderão ser incluídos no recurso de constitucionalidade, mas suscitados de forma prévia e autónoma. Assim, também nestes casos, o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade só começará a correr quando seja proferida decisão definitiva, a respeito dos incidentes pós decisórios, na ordem jurisdicional respetiva.
No caso, a recorrente apresentou o recurso de constitucionalidade e, na mesma data, arguiu a nulidade de uma das decisões recorridas.
Se considerarmos que tal incidente é idóneo a operar a prorrogação do prazo de dez dias de que, legalmente, a recorrente dispunha para apresentar o requerimento de interposição de recurso, por força do princípio da exaustão das instâncias a que já aludimos supra, e a que se subordina a admissibilidade dos recursos previstos na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, teremos de concluir que a recorrente deveria ter aguardado a decisão do incidente que deduziu, já que só após a notificação de tal decisão começaria a contar o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade.
A conclusão diferente chegaremos, porém, se considerarmos que o incidente pós-decisório deduzido é anómalo.
De facto, o Tribunal Constitucional tem entendido que não tem lugar qualquer prorrogação do prazo de recurso, quando a parte acione um meio impugnatório anómalo e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida.
Como já se referiu no Acórdão n.º 45/2012, devem, para esse efeito, considerar-se inidóneos, além dos meios impugnatórios manifestamente inexistentes no ordenamento processual, igualmente os falsos incidentes pós-decisórios ou reiteração de pretensões já anteriormente rejeitadas por decisões definitivas.
Pode ainda ler-se, no referido aresto, que «[t]al entendimento assenta no dever de os tribunais obstarem a um uso anormal do processo, garantindo que as manobras dilatórias das partes ou a utilização de meios processuais manifestamente desadequados não causam protelamento indevido ou desvio à tramitação normal dos autos».
A apreciação do carácter inidóneo ou manifestamente inadequado de determinado incidente, face à tramitação prevista na lei, para efeito de sindicância da tempestividade do recurso de constitucionalidade, incumbe, em última instância, ao Tribunal Constitucional.
No caso dos autos, o tribunal a quo deixou consignada, na decisão de 16 de março de 2018, a qualificação do incidente como infundado, no sentido de carecido de fundamento legal, indeferindo o mesmo liminarmente.
Explicitou-se, em tal decisão, que «pela própria definição e natureza das coisas – que nem sequer se prende, diretamente, com a possibilidade de se eternizar o expediente, nomeadamente, até à prescrição – a lei (…) não permite que se oponham nulidades à decisão (…) que decida arguição de nulidades dirigidas à decisão principal».
Caso o Tribunal Constitucional concorde com tal qualificação, considerando que o incidente deduzido corresponde a um comportamento processual anómalo, concluirá que o mesmo não era idóneo a prorrogar o prazo legal de interposição do recurso de constitucionalidade.
Impõe-se, em consonância, analisar o conteúdo do requerimento.
De tal análise, resulta que o mesmo não corresponde, substancialmente, a um pedido legalmente admissível.
Na verdade, a recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido em 31 de janeiro de 2018 por não se ter pronunciado sobre «um conjunto de inconstitucionalidades» invocadas na arguição de nulidades anterior.
Em síntese, argumenta a recorrente que, não obstante o tribunal a quo não ter reconhecido procedência às suas anteriores arguições de nulidade – decisão essa que, acentua a recorrente, «não vem colocar em questão no presente requerimento» – «as normas com fundamento nas quais tais nulidades foram invocadas serviram de fundamento à decisão», razão por que o tribunal a quo estaria obrigado a conhecer das questões de constitucionalidade invocadas e, não o tendo feito, proferiu acórdão afetado de nulidade por omissão de pronúncia.
Manifestamente, não assiste razão à recorrente.
A circularidade da sua estratégia processual de arguição de vícios de nulidade assacados à decisão que se pronuncia sobre os vícios de nulidade imputados à decisão anterior resulta de uma aparente confusão entre o dever legal de pronúncia dos tribunais, que existe relativamente às questões que as partes colocam no exercício adequado das faculdades que o ordenamento jurídico lhes concede, e um suposto dever de pronúncia dos tribunais quanto a todas as questões que as partes suscitam, resultante do mero facto de as terem suscitado, independentemente da sua pertinência, dever este manifestamente inexistente.
O acórdão de 31 de janeiro de 2018 conclui que as arguições de nulidade carecem de fundamento e que correspondem, substancialmente, a uma manifestação de discordância relativamente à fundamentação aduzida e ao sentido da decisão anterior, o que, sendo compreensível face a uma expectável «eterna divergência entre o julgador e (…) quem é julgado», quando a decisão é desfavorável a este último, não é processualmente admissível, porque – acrescentamos nós, seguindo o raciocínio do tribunal a quo – não se enquadra, desde logo, na previsão legal do expediente processual utilizado pelo recorrente: a arguição de nulidade.
Sendo este o sentido da decisão do tribunal a quo, resulta manifesta a impertinência – e não apenas a inexistência do respetivo dever legal – de uma pronúncia sobre questões de constitucionalidade relativas a entendimentos que não foram sequer convocados na decisão recorrida.
Nestes termos, conclui-se que o segundo requerimento de arguição de nulidade, apresentado em 15 de fevereiro de 2018, é manifestamente inadmissível, traduzindo uma utilização de incidente pós-decisório manifestamente abusiva.
A utilização do incidente em análise, por ser abusiva, é inidónea a operar a prorrogação do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, pelo que, avisadamente, «à cautela», como a própria recorrente acentua, a mesma interpôs o recurso de constitucionalidade, simultaneamente, sem aguardar a decisão sobre o incidente que abusivamente deduziu, seguramente ciente de que não seria prudente contar com a paciente tolerância do tribunal a quo à reiterada manifestação de irresignação da recorrente e à consequente espiral de arguições de vícios.
Pelo exposto, sendo certo que ao Tribunal Constitucional apenas compete apreciar o carácter anómalo de incidentes pós-decisórios suscitados nas instâncias, para efeito de aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, conclui-se que este último recurso, interposto em 15 de fevereiro de 2018, não é prematuro, mas sim tempestivo.
Resolvida a questão da tempestividade, cumpre apreciar da verificação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso.
Neste último requerimento de interposição de recurso, a recorrente identificou, como decisões recorridas, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto datados de 31 de janeiro de 2018 e de 6 de dezembro de 2017. No tocante à parte do recurso visando esta última decisão, proferida em dezembro, a recorrente expressamente referiu que «reitera[ ] o recurso de constitucionalidade já interposto» em 21 de dezembro de 2017, oportunamente admitido, «à cautela, e para a eventualidade de (…) [se] vir a considerar que só com a prolação do [a]córdão de 31 de janeiro de 2018 é que se estabilizou o direito» a tal recurso.
O objeto do recurso, na parte em que visa o acórdão de 6 de dezembro de 2017, como decisão recorrida, é assim o mesmo do recurso interposto em 21 de dezembro de 2017, não admitido por este Tribunal Constitucional, pelas razões assinaladas supra.
A primeira questão integrante do objeto do recurso é identificada, pela recorrente, como correspondendo à inconstitucionalidade da «norma contida no artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (…), interpretada no sentido da validade da [a]cusação quando a autoridade administrativa:
- (i)não a funda em concretos factos, bastando-se com a aplicação de conceitos por si definidos e interpretados de acordo com teorias e com meros exercícios de raciocínio;
- (ii)não dá ao arguido a oportunidade de contraditar convenientemente todos os elementos constantes do processo;
- (iii)não dá ao arguido a oportunidade de este se pronunciar convenientemente sobre a versão e o enquadramento jurídico que a autoridade administrativa pretende aplicar aos factos que estão na origem da censura que se pretende fazer ao arguido; e
- (iv)não dá ao arguido a oportunidade de este se pronunciar convenientemente sobre a sanção que considera dever ser-lhe aplicada no caso concreto antes da respetiva condenação».
Esta questão, analisadas as várias dimensões plasmadas nas alíneas do enunciado reproduzido supra, não tem natureza normativa, conclusão que se extrai da falta de correspondência entre o enunciado apresentado e o conteúdo literal do preceito legal selecionado como seu pretenso suporte, o que nos conduz à conclusão de que tal enunciado não traduz um verdadeiro sentido interpretativo extraível da disposição legal indicada, tanto mais que da mesma decorre a proibição da aplicação de uma coima ou de uma sanção sem que se faculte a possibilidade de um adequado direito de defesa do arguido, o que se encontra em manifesta contradição com o referido enunciado.
Do exposto se conclui que, aparentemente, o que a recorrente pretende, em substância, invocar é a violação da referida proibição, ou seja, a violação, no caso concreto, da respetiva norma infraconstitucional, dimensão que não se encontra compreendida na competência de sindicância cometida ao Tribunal Constitucional.
Nestes termos, o recurso mostra-se inadmissível, quanto a esta primeira questão.
No tocante à segunda questão integrante do objeto do recurso, a mesma é identificada, pela recorrente, como correspondendo à inconstitucionalidade das «normas contidas nos artigos 41.º, n.º 1 e 50.º do RGCO e artigos 283.º, n.º 3 e 120.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), interpretadas conjuntamente no sentido de que a preterição do direito de audição e defesa do arguido, por não lhe terem sido fornecidos todos os elementos necessários para que fique a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, constitui uma nulidade sanável».
Independentemente de quaisquer outras considerações sobre a formulação da questão, constata-se que a mesma não encontra projeção na fundamentação que foi determinante para a solução dada ao caso, pelo tribunal a quo, salientando-se que este expressamente nega que à recorrente não tenham sido fornecidos todos os elementos necessários para que ficasse a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, não aderindo assim à tese da recorrente quanto à conclusão pela preterição do seu direito de audição e de defesa.
Na verdade, no acórdão recorrido, pode ler-se o seguinte:
«(…) não se vislumbra onde – reportada ao teor do referido artigo 50.º [do Regime Geral das Contra-Ordenações] (…) – se represente qualquer omissão impeditiva do direito de defesa – que nem a arguida, ela própria, situa, concretiza ou densifica, porventura por também as não vislumbrar.
Do que vale por dizer que à recorrente foi concedido o direito de audição e de defesa ao serem-lhe fornecidos todos os elementos para tanto ou seja a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, com o que lhe foi permitido, em amplitude, o exercício do contraditório.
(…)
Ademais e, ainda que assim se não entendesse – (…) – e se se considerar que a notificação a que se refere o artigo 50.º do RGCO, tendo tido lugar, não fornecer todos os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o vício será o da nulidade sanável, artigos 283.º/3 C P Penal e 41.º/1 do RGCO, arguível, pelo interessado/notificado, nos termos dos artigos 120.º/1 C P Penal e 41.º do RGCO, no prazo de 10 dias após a notificação, artigo 105.º/1 C P Penal e 41.º do RGCO, perante a própria administração ou, judicialmente, no ato de impugnação, artigos 120.º 3 alínea c) C P Penal e 41.º do RGCO.
Se a impugnação se limitar a arguir a nulidade, o tribunal invalidará a decisão administrativa, a partir da notificação incompleta e, também por dela depender e a afetar, a subsequente decisão administrativa, artigos 120.º/2 alínea d) e 3 alínea c) e 122.º/1 C P Penal e 41.º do RGCO.
Todavia, se o impugnante se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando na sua defesa, os aspetos de facto ou de direito omissos na notificação, mas presentes na decisão/acusação) a nulidade considerar-se-á sanada, artigos 121.º/1 alínea c) C P Penal e 41.º do RGCO» (negrito nosso).
Da análise do acórdão recorrido, resulta que a questão enunciada traduz o juízo subjetivo da recorrente quanto à existência das invalidades que assaca à decisão condenatória, apesar de tal juízo não ter merecido adesão por parte do tribunal a quo, não encontrando projeção na fundamentação determinante da solução dada ao caso pela decisão recorrida, circunstância que prejudica o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso consubstanciado na coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida.
O facto de o Tribunal da Relação ter abordado e tratado a questão de «a notificação a que se refere o artigo 50.º do RGCO (…) não fornecer todos os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito» consubstanciar «nulidade sanável» não tem a virtualidade de transformar tal excerto da fundamentação em fundamento integrante da solução dada ao caso, apenas se justificando pela circunstância de o tribunal a quo ter pretendido esclarecer cabalmente a recorrente, quanto ao seu entendimento relativamente à hipótese – cuja verificação, em concreto, afastou – de se verificarem as circunstâncias alegadas pela recorrente e conducentes à preterição do seu direito de defesa. Vale o mesmo por dizer que tal explicação do tribunal a quo tem o valor de um obiter dictum.
Pelo exposto, atenta a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, podemos, desde já, concluir, sem específica apreciação dos restantes, pela inadmissibilidade do presente recurso, quanto à questão analisada.
Resta apreciar a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, relativamente à parte em que o mesmo visa o acórdão de 31 de janeiro de 2018, como decisão recorrida.
A primeira questão integrante do objeto do recurso é identificada, pela recorrente, como correspondendo à inconstitucionalidade da «[i]nterpretação (…) do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando aplicáveis ao [p]rocesso [c]ontra-[o]rdenacional por via do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, no sentido segundo o qual, na fixação da coima única, o Tribunal de primeira instância ou o Tribunal de recurso, para efeitos de fixação do valor da coima única, não devem partir do valor mínimo do concurso (resultante do disposto no artigo 19.º, n.º 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações), devendo o montante da coima única ser fixado a partir desse montante mínimo até ao limite máximo, determinado em função do disposto no artigo 19.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, tendo em linha de conta a análise global dos factos e a censura da conduta do [a]rguido».
A questão indicada não tem natureza normativa, conclusão que se extrai da falta de correspondência entre o enunciado apresentado e o conteúdo literal dos preceitos legais selecionados como seu pretenso suporte, o que nos conduz à conclusão de que tal enunciado não traduz um verdadeiro sentido interpretativo extraível da conjugação das disposições legais indicadas.
Do exposto se conclui que, aparentemente, o que a recorrente pretende, em substância, é a sindicância da decisão jurisdicional que confirmou a condenação e não de um verdadeiro critério normativo que tenha sido convocado como ratio decidendi no âmbito do acórdão de 31 de janeiro de 2018.
O referido acórdão de 31 de janeiro de 2018, como já analisámos, conclui que as arguições de nulidade carecem de fundamento e que correspondem, substancialmente, a uma manifestação de discordância relativamente à fundamentação aduzida e ao sentido da decisão anterior, o que, sendo compreensível face a uma expectável «eterna divergência entre o julgador e (…) quem é julgado», quando a decisão é desfavorável a este último, não é processualmente admissível, porque – acrescentamos nós, por resultar implicitamente do conteúdo da decisão recorrida, – não se enquadra, desde logo na previsão legal do expediente processual utilizado pelo recorrente: a arguição de nulidade.
De facto, reiteradamente, acentua o tribunal a quo a inadequação processual da arguição apresentada, referindo que «[o] que pode acontecer, porventura é uma mera discordância da fundamentação aduzida e que suporta a decisão. Mas a errada interpretação do texto legal, a acarretar uma deficiente (…) fundamentação (…) não é, de todo, suscetível – pela própria definição e natureza das coisas e, neste caso particular, das regras processuais e do direito vigente – suscetível de integrar o apont[ado] vício da nulidade». Acrescenta que «resulta manifesto que a requerente confunde a existência das apontadas omissões e excesso, com a mera divergência acerca do sentido da decisão – e, da fundamentação que a suporta – (…) [d]onde, manifestamente que carece de fundamento o (…) requerimento de arguição de nulidade, que afinal em substância consubstancia uma (…) processualmente inadequada causa de discordância sobre o sentido do decidido».
Nestes termos, resulta claro que a questão apresentada pela recorrente, além de não ter natureza normativa, nem sequer encontra projeção na fundamentação da decisão recorrida.
Idênticas considerações, mutatis mutandis, podem ser formuladas relativamente à segunda questão, identificada pela recorrente como correspondendo a «[q]ualquer interpretação do disposto no artigo 19.º, n.ºs 1 a 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações e do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, disposição legal aplicável por força da regra vertida no artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, no sentido segundo o qual, na determinação da coima única, em caso de concurso de infrações, o Tribunal está eximido de proceder à análise global dos factos e à responsabilidade social adscritiva do agente e se baste com as considerações de adequação, de proporcionalidade e de proibição do excesso, já considerados ao nível da determinação das coimas parcelares, não ostentando a decisão que delas prescinda qualquer nulidade, em razão de omissão de pronúncia».
Igualmente a presente questão não tem natureza normativa, traduzindo o juízo subjetivo da recorrente quanto à invalidade da decisão condenatória e o seu inconformismo perante a não adesão do tribunal a quo à sua tese.
A questão apresentada pela recorrente, além de não ter natureza normativa, nem sequer encontra projeção na fundamentação da decisão recorrida, face à análise do conteúdo e sentido da mesma, nos termos supra explanados.
Relativamente à terceira questão, a recorrente identifica-a como correspondendo a «[q]ualquer interpretação do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio e no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Penal, aplicável por força da regra contida no artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, no sentido segundo o qual, estando em causa a imputação da infração contra-ordenacional resultante do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea b) e 59.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o concreto Direito, Liberdade ou Garantia violados podem ser assumidos, pela primeira vez, pelo Tribunal da Relação, na sequência de decisão proferida após recurso da decisão do Tribunal de primeira Instância, no qual foi invocada nulidade processual com fundamento em tal omissão, sem que, com tal assunção, ocorra excesso de pronúncia»
Também a questão agora em análise não tem natureza normativa, sendo-lhe aplicáveis, mutatis mutandis, as considerações já aduzidas a esse propósito relativamente às duas questões antecedentes.
A recorrente construiu a questão apresentada a partir de dados casuísticos, perspetivados segundo o seu juízo valorativo, que não mereceu adesão por parte do tribunal a quo.
Pelo exposto, desde logo por inidoneidade do respetivo objeto, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso quanto às questões em análise, visando o acórdão de 31 de janeiro de 2018, como decisão recorrida».
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. A reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, consignando que, «apesar de discordar de todos os fundamentos convocados» pela mesma, «quanto à inadmissibilidade do conhecimento de todas as questões de inconstitucionalidade por si suscitadas […] focar-se-á apenas naquelas questões que considera essenciais e das quais não pode prescindir».
Assim, por referência à «interpretação inconstitucional da norma contida no artigo 50.º do RGCO» (Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), por si invocada, afirma a reclamante que, ao contrário do que conclui a decisão sumária colocada em crise, a questão apresentada assume natureza normativa.
Após uma análise da doutrina e jurisprudência constitucional relativa ao tema, conclui a reclamante que «é ténue o critério de distinção entre fiscalização de uma interpretação normativa e o controlo de decisões».
Na sua perspetiva, a decisão sumária não se baseia nos critérios de distinção que têm sido seguidos, apenas extraindo a sua conclusão «da falta de correspondência entre o enunciado e o conteúdo literal do preceito legal selecionado como seu pretenso suporte».
Acrescenta que não foi sua intenção invocar a violação, no caso concreto, da norma infraconstitucional indicada.
Mais refere que «não se limitou a impugnar diretamente a decisão recorrida, tendo igualmente procedido à indicação clara da interpretação do preceito violador da Constituição».
Explicita que a questão de constitucionalidade, cuja sindicância pretende, se reconduz à «interpretação do artigo 50.º do RGCO […] que o Tribunal levou a cabo e que determinou que considerasse que a acusação, a decisão administrativa e a sentença proferidas no âmbito do processo contra-ordenacional não padeciam de qualquer vício».
Conclui afirmando que se encontram reunidos todos os pressupostos de que depende a admissão do recurso, pelo que deve o mesmo ser admitido.
Relativamente à «interpretação inconstitucional das normas contidas nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2», ambos do Código de Processo Penal, manifesta a reclamante a sua discordância relativamente à conclusão de que a questão não tem natureza normativa, alegando que corresponde a uma formulação vocacionada para uma aplicação genérica, tendo havido uma «indicação clara da interpretação conjunta dos preceitos violadores da CRP», encontrando-se preenchido o requisito da natureza normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
Acrescenta que, ao contrário do que conclui a decisão sumária, verifica-se a projeção da alegada interpretação enunciada na fundamentação da decisão recorrida, pelo que se verifica que a mesma foi aplicada como respetiva ratio decidendi.
Refere a reclamante, em defesa da sua tese, que a aplicação da norma como ratio decidendi pode ser explícita ou implícita.
Assim, defende que, não obstante o Tribunal da Relação do Porto não se ter pronunciado diretamente sobre as inconstitucionalidades arguidas, «recusou aplicar, isto é, teve de considerar a interpretação normativa cuja conformidade constitucional se questiona».
Mais refere que, subjacente à improcedência da nulidade por si arguida, «esteve um juízo negativo – ainda que implícito – do sentido normativo que a [reclamante] pugnou ser inconstitucional».
Nestes termos, conclui pugnando pela admissão do recurso que, na sua perspetiva, preenche todos os pressupostos de admissibilidade.
No tocante à «interpretação inconstitucional das normas contidas nos artigos 19.º, n.ºs 1 a 3, do RGCO e no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte do CPP», refere a reclamante, em síntese, que apresentou «[u]ma formulação vocacionada para uma aplicação genérica» e «[u]ma indicação clara da interpretação conjunta dos preceitos violadores da CRP», concluindo que, contrariamente ao que se refere na decisão sumária reclamada, o objeto do recurso assume natureza normativa e coincide com a interpretação que fundou a razão de decidir do tribunal a quo.
Conclui, pelo exposto, que a «interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi invocada encontra projeção – ainda que implicitamente – na fundamentação da decisão recorrida».
Nestes termos, defende que o recurso deve ser admitido, por reunir os pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à «interpretação inconstitucional das normas contidas nos artigos 5.º, n.º 1, alínea b), e 59.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do CPP», defende a reclamante que da formulação da questão por si apresentada «não resulta um único dado ou facto casuístico». Acrescenta que, ainda que se considere que foi feito apelo ao caso concreto para o enunciado apresentado, tal circunstância prende-se com a «necessidade de considerar, no momento da interpretação das normas, os elementos do caso sub judice necessários ao preenchimento da previsão normativa», uma vez que o Tribunal Constitucional deve debruçar-se apenas sobre «a dimensão aplicativa» da norma cuja constitucionalidade se questiona.
Finaliza a reclamante, referindo que deve ser admitido o recurso, sendo a reclamante, em conformidade, notificada para apresentar alegações.
4. O Ministério Público respondeu à reclamação, manifestando a sua concordância com a decisão sumária proferida.
Argumenta que, relativamente ao primeiro recurso, interposto em 21 de dezembro de 2017, se concluiu, na decisão reclamada, pela respetiva não admissibilidade, por não preenchimento do pressuposto da prévia exaustão das instâncias, ou seja, pelo não esgotamento dos meios impugnatórios acionados pela recorrente, no âmbito da ordem jurisdicional respetiva.
Acrescenta que, na reclamação, não vem impugnada essa parte da decisão sumária.
No tocante ao segundo recurso, na parte em que versa, como decisão recorrida, sobre o acórdão de 6 de dezembro de 2017, assinala o Ministério Público que são levantadas duas questões, expressamente afirmando, quanto à primeira, que a conclusão da decisão sumária é clara e merece a sua adesão. Igualmente quanto à segunda questão, a conclusão da mesma decisão parece ao Ministério Público evidente, desde logo pela simples leitura da parte pertinente do acórdão recorrido que vem transcrita.
Relativamente ao mesmo recurso, na parte em que versa, como decisão recorrida, sobre o acórdão de 31 de janeiro de 2018, refere o Ministério Público que, concordando com muito do que a reclamante afirma, de forma geral, na reclamação, sobre os requisitos de admissibilidade, não pode deixar de acentuar que, concretamente sobre a situação que se verifica no presente processo e que levou ao não conhecimento do objeto do recurso, a reclamante nada diz que possa abalar os fundamentos da decisão reclamada.
Acrescenta que a própria formulação escolhida pela recorrente, na enunciação das questões apresentadas, já indicia a incerteza quer quanto à respetiva natureza normativa, quer quanto à circunstância de a decisão ter aplicado as dimensões questionadas. Concretizando tal afirmação, assinala o Ministério Público que a recorrente utiliza expressões como «interpretação diversa (…)» e «qualquer interpretação do disposto (…)».
Nestes termos, conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. A reclamação apresentada não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada, consubstanciando-se, essencialmente, numa manifestação de discordância relativamente à mesma.
Não obstante a reclamante afirmar o seu inconformismo relativamente a toda a fundamentação da decisão colocada em crise, conducente ao não conhecimento do objeto dos recursos interpostos, assumidamente concentra a sua argumentação no dissentimento relativamente a questões que considera essenciais.
Assim, no tocante à questão relativa à inconstitucionalidade de um suposto sentido interpretativo extraído da «norma contida no artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro», insurge-se a reclamante contra a circunstância de a decisão sumária ter concluído pela ausência de natureza normativa.
Não lhe assiste, porém, razão.
Analisadas as várias dimensões plasmadas nas alíneas do enunciado construído pela reclamante e apresentado no requerimento de interposição do recurso, resulta clara a falta de correspondência entre tal enunciado e o conteúdo literal do preceito selecionado como seu pretenso suporte. Tal dissonância constitui sinal claro de que o enunciado apresentado não corresponde a um sentido interpretativo extraível da disposição legal indicada, tanto mais que, como bem acentua a decisão reclamada, da referida disposição resulta a proibição da aplicação de uma coima ou de uma sanção, sem que se faculte a possibilidade de um adequado direito de defesa do arguido, o que se encontra em manifesta contradição com o referido enunciado.
A conclusão constante da decisão sumária encontra-se em concordância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional atinente à exigência de que o objeto do recurso revista natureza normativa, traduzida, desde logo, necessariamente, na congruência entre o enunciado e a base legal selecionada como seu suporte (vide, entre muitos, o Acórdão n.º 175/06, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Nestes termos, não obstante a reclamante expressamente o negar, resulta que, aparentemente, a pretensão subjacente à formulação da questão que apresenta como objeto do recurso se reconduz, como se conclui na decisão sumária, à invocação da violação da referida proibição contida no artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, ou seja, a violação, no caso concreto, da respetiva norma infraconstitucional, dimensão que se encontra excluída da competência de sindicância cometida ao Tribunal Constitucional, nesta sede.
Relativamente à questão atinente à inconstitucionalidade de um suposto sentido interpretativo extraído «do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea
a) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando aplicáveis ao [p]rocesso [c]ontra-[o]rdenacional por via do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações», não obstante a assumida discordância da reclamante, apresenta-se como correta a conclusão da decisão sumária quanto à ausência de natureza normativa, demonstrada, desde logo, pela falta de correspondência entre o enunciado apresentado e o conteúdo literal dos preceitos legais selecionados como seu pretenso suporte.
Tal conclusão é consonante com a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, como já expusemos relativamente à questão precedentemente analisada, sendo certo que a mesma seria suficiente para determinar a não admissibilidade do recurso, nesta parte.
Contudo, sempre se dirá que igualmente se revela acertada a análise da decisão sumária quanto à falta de projeção, na fundamentação da decisão recorrida, da questão não normativa apresentada como objeto do recurso.
No tocante à questão da inconstitucionalidade de «[q]ualquer interpretação do disposto no artigo 19.º, n.ºs 1 a 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações e do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, disposição legal aplicável por força da regra vertida no artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações», não obstante a discordância da reclamante, resulta claro da análise da sua formulação que a mesma não tem natureza normativa, traduzindo antes, como bem se refere na decisão reclamada, o juízo subjetivo da recorrente, agora reclamante, quanto à invalidade da decisão condenatória e o seu inconformismo perante a não adesão do tribunal a quo à sua tese.
Tal conclusão seria suficiente para determinar a não admissibilidade do recurso, nesta parte.
Contudo, sempre se dirá que igualmente se revela acertada a análise da decisão sumária quanto à falta de projeção, na fundamentação da decisão recorrida, da questão não normativa apresentada como objeto do recurso, razão por que se reitera a mesma.
Acrescente-se que a utilização, pela reclamante, do vocábulo «qualquer», antecedendo a enunciação de um suposto sentido interpretativo, já indiciava o incumprimento, pela reclamante, do ónus de especificação, que sobre si impendia, de um critério normativo que, integrando-se na ratio decidendi do acórdão recorrido, pudesse constituir objeto admissível do recurso de constitucionalidade.
No que concerne à questão da inconstitucionalidade de «[q]ualquer interpretação do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio e no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Penal, aplicável por força da regra contida no artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações», não obstante a afirmação em contrário da reclamante, tal questão é construída com referência a elementos do caso concreto, perspetivados segundo o seu juízo valorativo, que não mereceu adesão por parte do tribunal a quo.
Diferentemente do que defende a reclamante, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da apresentação de um objeto normativo, necessariamente depurado de todas as referências casuísticas que desvirtuam o conceito de norma ou interpretação normativa, não sendo sindicável por este Tribunal o juízo subsuntivo que envolve a ponderação dos «elementos do caso sub judice necessários ao preenchimento da previsão normativa», ponderação essa que, aparentemente, a reclamante ainda pretende inserir no conceito ou «no momento de interpretação das normas».
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece integralmente a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação da reclamante, damos tal fundamentação por integralmente reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.