ACÓRDÃO Nº 328/95
Processo nº 141/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrida a firma “B.”, pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do Relator de fls. 902 a 911, para que se remete, e a que não responderam nem o recorrente nem a recorrida, decide-se não tomar conhecimento o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s.
Lisboa, 22 de Junho de 1995
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 141/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. – A., veio propor uma acção ordinária contra "B.", alegando a existência de um contrato de trabalho com a ré e a ineficácia de uma carta por esta enviada em que o informava de que prescindia dos seus serviços, a partir de 31 de Agosto de 1985, requerendo a condenação da ré no reconhecimento da situação profissional do autor como integrando o seu quadro de pessoal com a categoria de director do contencioso e com o nível XV de remuneração, a sua reintegração no seu posto de trabalho e o pagamento dos valores que considera em dívida e que discrimina.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré a reintegrar o autor no serviço do contencioso da sua delegação em Lisboa, reconhecendo-o como responsável por esse serviço e a pagar-lhe as quantias que vieram a ser consideradas como em dívida.
Desta decisão tanto o autor como a ré interpuseram recursos de apelação, tendo o autor agravado do despacho que admitiu a prestação de fiança bancária pela ré para obter o efeito suspensivo da apelação e ordenou o desentranhamento de documentos juntos pelo autor.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 20 de Abril de 1994, decidiu não tomar conhecimento do recurso de agravo, negar provimento á apelação do autor e conceder provimento parcial à apelação da ré.
Deste acórdão recorreram, de revista, quer o autor quer a ré para o Supremo Tribunal de Justiça.
A seguradora ré formulou as seguintes conclusões:
" 1ª – Tendo-se provado que o autor, ora recorrido, dedicava a maior parte do seu tempo á actividade de seguros da ré e que era advogado habitual de várias pessoas colectivas, designadamente, do C., da D. e da E., e estando confessado pelo próprio autor que era obrigado a comparecer às 2ªs, 4ªs e 6ªs feiras no escritório do Delegado Procurador da ré ora recorrente, a condenação desta a reintegrar o autor tem de limitar-se á reintegração em posto de trabalho a tempo parcial.
2ª - q douto acórdão em recurso violou o artigo l2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho, vigente ao tempo do despedimento do autor. "
Pelo seu lado, o autor nas suas alegações de revista, apresentou as seguintes conclusões:
I
“Ao definir o direito substantivo aplicável ao caso dos autos, incorre ou no erro de determinação do direito aplicável invocados nos vários números desta peça, por não aplicação, ou em erro de interpretação do Direito do Trabalho aplicável:
- as clausula citadas do CCT da indústria seguradora, nomadamente as clausulas 1ª a 8ª do Apêndice E do CCT de 1986;
-O Artºs 8º, 9º, 10º, 12º, 237º, 239º e 1052º do C. Civil;
- -Os Artºs. 1º, 6º, nº 2 do Artº 13º, 19º, 21º, 41º, 82º e 90º do D.L. 49408 de 21 Nov69;
- -O nº 3 do artº 9º, 11º, nº 2 do Artº 12º e 22º do D.L. 372-A/75;
- -Artºs. 1º e 2º do D.L. 421/83 de 2 Dez;
- -Artº 4º do D.L. 440/79 de 6 Nov;
- -Artº 1º e 2º do Decreto 88/81 de 14 de Jul;
- -Artº 55º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
- -Artºs 13º, 53º, 59º e 63º da Constituição vigente.
E por aplicação indevida, no caso dos autos, do D.L. 519-C1/59 de 29 DEZ.
II
A matéria dada por assente, com força probatória determinada, Especificação e Respostas ao Questionário referidas nesta peça, o Acórdão viola as disposições expressas sobre a sua força probatória:
- -Nº 1 do Artº 489º, nº 2 do artº 659º, 660º, 662, 664º, 513º e 514º do C.P.C.
- -As disposições relativas a prova contidas nos Arts. 342º e segs. Do C.Civil
- -O Artº 69º do C.P.T. que aplica ao caso dos autos, e não é aplicável.
III
Assim deverá ser:
- a)— Revogado o Acórdão ora impugnado e substituído por outro douto Acórdão condenatório e final, para os fins da al.a) do Artº 91º e nº 1 do Artº 92º do C.P.T., que reconheça a posição doutrinal de Pedro Furtado Martins e Aristides de Almeida, referidos no Doc. , com falta de resposta da Recorrida, e que reintegre todos os pedidos e direitos do Recorrente, referidos no começo desta peça, e conheça das nulidades das als. c) e d) do Artº 668º do C.P.Cv., condenando-se a Recorrida como litigante de má fé e no mais legal, ou
- b)- Que anule o Acórdão impugnado, em regime de cassação, fixando todo o direito substantivo aplicável, conhecendo das referidas nulidades, com idêntica finalidade processual, ordene baixar o processo, nos termos do nº 3 do Artº 729º e 730º do C.P.C., à IIª Instância.”
2 - No Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por acórdão de 8 de Fevereiro de 1995, ambos os recurso de revista foram julgados improcedentes, mantendo-se, assim, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Na parte que agora interessa reter, é o seguinte o encadeamento argumentativo deste acórdão do STJ:
- -quanto à arguição de nulidades que afectaria o acórdão da Relação, foi ela deduzida extemporaneamente pois só ocorreu na alegação apresentada no STJ, quando, de acordo com a jurisprudência deste tribunal deveria constar do requerimento de interposição de recurso;
- -quanto ao pedido relativo ao direito aos aumentos salariais anuais, prémios de antiguidade e suplementos de procuração derivados dos pertinentes instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, a decisão do STJ assenta na falta de prova, por parte do recorrente, da sua inscrição numa associação sindical outorgante dos referidos instrumentos ou da ré numa associação patronal, prova essa que incumbia ao autor, pelo que se desatendeu tal parte do pedido;
- -A esta conclusão não se opõe o princípio constitucional de que «para trabalho igual salário igual», porquanto a sua violação não decorre da simples circunstância de trabalhadores da mesma categoria e da mesma empresa auferirem diferentes retribuições: há ainda que provar que a diferenciação é injustificada por o trabalho do trabalhador discriminado ser igual aos dos demais trabalhadores, que recebem melhor salário, quanto á natureza, qualidade e quantidade, prova essa que o autor e recorrente não produziu e que lhe incumbia;
- -quanto á limitação do âmbito de aplicação pessoal das convenções colectivas de trabalho decorrente do princípio da liberdade sindical, o acórdão entende que não é «contrário ao princípio da liberdade sindical o disposto na lei, da qual decorre que os trabalhadores não sindicalizados não beneficiam das convenções colectivas celebradas», concluindo que "a eficácia subjectiva de qualquer convenção colectiva (...) depende da filiação sindical ou associativa (tratando-se de associação patronal) dos dois sujeitos da relação de trabalho";
- -o acórdão entendeu, assim, que as convenções colectivas de trabalho do sector dos seguros são inaplicáveis ao caso dos autos, designadamente no que se refere á categoria profissional do recorrente, sendo certo que este não provou â existência de qualquer acordo quanto á categoria decorrente de convenção entre os sujeitos do contrato de trabalho.
3. - Notificado do acórdão do STJ, o autor veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através do seguinte requerimento:
..."A., vem interpor tempestivamente recurso para o Tribunal Constitucional, em virtude de nos articulados e alegações se ter sustentado, contra o decidido, a aplicação constitucional dos seguintes artigos:
- a)artigos 13º, 16º, 51º, 59º, 60º, 61º, 63º, 205º, 206º, 207º, na petição nº 3 nos nºs 3, 32, 37, 50, 58 da alegação de revista e parte I das suas conclusões;
- b)por força do artigo 8º e nº 2 do artigo 16º da Constituição a aplicação do Direito Internacional:
- -artigos 23º e 24º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, convenção nº 95º da O.I.T. – Decreto nº 88/81, de 14 de Junho; alínea a) do nº 3 do artigo 8º do pacto internacional sobre direitos políticos e civis – Lei nº 29/78, de 12 de Julho; alínea a) e c) do artigo 7º do pacto internacional sobre os direitos económicos e sociais – Lei nº 45/68, de 11 de Julho;
- -convenção 87 da O.I.T. – artigo 2º da Lei nº 45/77, de 7 de Julho, no parecer apresentado.
O douto acórdão ora impugnado circunscreve a aplicação ou a interpretação destas disposições constitucionais nas partes V fls. 14 e VI fls. 16.”
4. - O recurso assim interposto foi admitido no STJ e, uma vez remetidos os autos a este Tribunal, o relator, usando dos poderes conferidos pelo artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional - LTC (Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), convidou o recorrente a esclarecer o requerimento de interposição de recurso, nos seguintes aspectos:
..." Notifique o recorrente para, em 5 dias e sob a cominação legal (artigos 75º-A e 76º, nº 2, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - Lei do Tribunal Constitucional - LTC), esclarecer:
1º) - Qual a alínea do nº l do artigo 70° da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto;
2º)- Qual a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
... Lisboa, 1995.03.28"
O recorrente, notificado deste despacho, nada veio dizer aos autos.
5. - Entende o relator neste Tribunal Constitucional que se não deve tomar conhecimento do recurso.
De acordo com o artigo 76º, nº 3, da LTC, "a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional (...)", não estando, por isso, o Tribunal adstrito ao despacho que no tribunal recorrido admitiu o recurso
Por outro lado, o recorrente foi notificado para vir esclarecer qual a alínea do artigo 70°.. n° l, da LTC ao abrigo da qual era interposto o presente recurso e, bem assim, para indicar qual a norma cuja inconst11ucionalidade se pretendia que o Tribunal apreciasse.
Esta notificação foi feita com a expressa advertência da cominação legal, que prevê que o requerimento de interposição de recurso seja indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n°5 (artigo 76º., nº 2, da LTC).
Assim, o não cumprimento do artigo 75º- A da LTC, após convite para suprir ou esclarecer, completando-o, o requerimento de interposição de recurso, leva ao indeferimento de tal requerimento e. em consequência, ao não conhecimento do recurso (cfr. neste sentido, o acórdão nº 648/94, de 13 de Dezembro de 1394, ainda inédito).
6 - Mas, para além disso, admitindo-se - pois não se sabe qual a alínea do nº l do artigo 70° da LTC ao abrigo da qual se interpôs o recurso - que o foi ao abrigo da alínea b), tal recurso cabe das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O âmbito de tal tipo de recurso é delimitado pelas questões invocadas no requerimento de interposição, não podendo o recorrente alargar o seu objecto na alegações a oferecer posteriormente.
Ora, analisando o requerimento de interposição cê recurso acima transcrito, constata-se que o recorrente não suscitou nele qualquer questão de constitucionalidade de normas jurídicas que o tribunal recorrido tivesse aplicado, antes decorrendo da forma como se interpõe o recurso que qualquer eventual violação da Constituição é directamente imputável à própria decisão recorrida.
Com efeito, o recorrente pretende interpor o recurso por "nos articulados e alegações, ter sustentado, contra o decidido, a aplicação constitucional dos seguintes artigos(...)". Tal formulação não constitui, manifestamente, a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade de uma qualquer norma de direito ordinário aplicada pela decisão recorrida, mas apenas a imputação a tal decisão («contra o decidido») de violação de norma constitucionais.
Por outro lado, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que afastada está também a hipótese de se tratar de um recurso ao abrigo da alínea a) do nº. l do artigo 70° da LTC.
Assim, o requerimento de interposição de recurso deve ser indeferido por o recorrente não ter dado cumprimento ao convite para esclarecer os elementos em falta de tal requerimento, não se devendo, por isso, tomar conhecimento ao presente recurso. Mas, se assim se não entender, então, não se deve tomar conhecimento do recurso por não estarem verificados os requisitos de admissibilidade do mesmo, admitindo que ele foi interposto ao abrigo da alínea b) do nºl do artigo 70º da LTC.
xxxxx
Notifiquem-se as partes, para, querendo responderem em cinco dias, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa 4 de Maio de 1995
Vítor Nunes de Almeida