Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………, com os demais sinais nos autos, veio recorrer do Acórdão proferido em 26.07.2011 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, invocando o artº 150º do CPTA.
Tal Acórdão debruçou-se sobre decisão proferida em 1ª instância pelo tribunal tributário de Lisboa.
- 2.Por Acórdão deste Supremo Tribunal de 02.11.2011, a formação de juízes prevista no nº 5 do artigo 150º do CPTA acordou em não admitir o recurso por falta de verificação dos requisitos exigidos pelo nº 1 do mesmo artigo.
- 3.Por requerimento de fls. 179 e segs., veio o recorrente, relativamente ao acórdão referido no número anterior, dirigir um requerimento ao Ex.mo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo pedindo que se considerasse a natureza não excepcional do recurso e que este fosse admitido.
- 4.Por despacho de Relator (fls. 183), foi tal requerimento indeferido porque se entendeu que a decisão de não admissão do recurso era definitiva, não admitindo reclamação, à semelhança do que dispõe hoje o artº 721º-A, nº 4 do CPC.
- 5.Notificado deste despacho, veio ainda o recorrente dirigir um requerimento ao Ex.mo Senhor Presidente do STA (v. fls. 188 e segs.), insistindo na sua tese de que o artº 150º do CPTA permite um recurso de revista excepcional e outro normal, sendo este que o recorrente pretendia interpor. E, assim, uma vez que o que foi indeferido foi o recurso previsto no nº 1 do artº 150º, deverá ser aceite o recurso de revista normal, que, no entendimento do recorrente, está previsto no nº 4 do mesmo artigo.
E termina o recorrente o seu requerimento pedindo:
- -o reconhecimento da existência do recurso de revista bem como do recurso de revista excepcional como formas de recurso dissemelhantes;
- -a admissibilidade do recurso de revista deduzido nos termos dos nºs 2 e 4 do CPTA;
- -a procedência do recurso de revista.
6. Conforme acima se referiu, a formação a que se refere o artº 150º, nº 5 do CPTA, proferiu acórdão de não admissibilidade do recurso no qual ficou escrito, para além do mais, o seguinte:
“5. O artº 150º do CPTA, determina o seguinte:
“1—Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2—A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3—Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4—O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5—A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.
Sendo assim, há que dar agora cumprimento ao nº 5 desta norma, adaptada ao Contencioso Tributário, apurando-se se, efectivamente, ocorrem os requisitos enunciados no nº 1 acima transcrito.
5.1. Interpretando aquele transcrito nº 1, tem este Supremo Tribunal vindo a a acentuar, repetidamente, que, pela sua estrutura, pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade e ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve aquele recurso ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva (Neste sentido, v. o Acórdão desta Secção do STA de 24/05/05 - Processo nº 579/05)”.
E mais adiante:
“Deste modo, a admissão deste tipo de recurso depende:
- a)da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental
- b)de a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas.
Quanto ao 2º requisito - a melhor aplicação do direito - há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito” (Neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 20/05/09 - Processo nº 295/09 e de 29.06.2011- Processo nº 0568/11).
Vejamos se no caso dos autos estão preenchidos estes requisitos.
5.2. A questão suscitada no presente recurso é a de saber se a execução fiscal deve prosseguir contra o devedor subsidiário sem que se encontre excutido o património do devedor originário.
Ora, esta questão, bem como a dos respectivos requisitos, encontra-se, hoje, esgotada em termos de uma jurisprudência pacífica, reiterada e uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo. (Neste sentido, entre outros, v., os Acórdãos do Pleno desta Secção do STA, de 15/03/00 – Processo nº 21.371, de 27/06/01 - Processo nº 23.172 e de 27/11/02 – Processo nº 26.351 e desta Secção de 13/04/05 -Processo nº 100/05 e de 28/9/06 - Processo nº 488/06).
Assim sendo, não se vê como uma decisão sobre esta questão, em termos de revista excepcional, “seja claramente necessária” para uma melhor aplicação do direito, nos expressos termos do artº 150º, nº 1, citado.
Aliás, ao fim e ao cabo, o que o recorrente demonstra é a sua discordância com a fixação da matéria de facto (conclusões 5ª a 12ª).
Mas, tal como resulta do nº 4 do artº 150º acima transcrito “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova “, situação de ofensa que não ocorre no caso dos autos.
Sendo assim, e tal como se decidiu em caso idêntico no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30.03.2011-Processo nº 0116/2011, que aqui seguimos de perto, o recurso não pode ser admitido”.
Temos então que no citado acórdão ficou claramente expressa a posição deste Tribunal sobre a natureza excepcional da revista em processo tributário. Ao fazer esta pronúncia e ao tomar a respectiva decisão, o Tribunal esgotou nesta matéria o seu poder jurisdicional, sendo certo que, como se referiu no despacho do Relator, a decisão deste Supremo Tribunal é definitiva como claramente resulta hoje do artº 721º-A, nº 4 do CPC, no caso de recurso de revista de idêntica natureza em processo civil.
7. Nestes termos e pelo exposto e porque se encontra esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal no presente caso, indefere-se o requerimento de fls. 188 e segs.
Custas do incidente pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2012. – Valente Torrão (relator) – Pimenta do Vale – Casimiro Gonçalves.