1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 55º, nºs 3 e 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 312/93, de 15 de Setembro e 206/91, de 7 de Junho, respectivamente, pelas razões constantes da exposição da Relatora de fls. 70, e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 72, decide-se conceder provimento ao recurso, não se considerando inconstitucionais as normas questionadas, e revogando-se, em consequência, o despacho recorrido.
Lisboa, 19 de Novembro de 1996
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 706/96
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto no
artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
No presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público da decisão de fls. 161 do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, pelas razões constantes do Acórdão deste Tribunal nº 778/96 (D.R., II Série, de 17 de Agosto de 1996), conclui-se que se deverá decidir no sentido de julgar não inconstitucionais as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 206/91, de 7 de Junho e 312/93, de 15 de Setembro, respectivamente.
Ouça-se cada uma das partes por cinco dias, nos termos do disposto no artigo 78º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.