Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Município de Caminha recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Norte, que confirmou a decisão do T.A.F. de Braga, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar requerida por A… e B… (idos nos autos) contra a Câmara Municipal de Caminha, na qual peticionaram a suspensão de eficácia do acto administrativo da Câmara Municipal de Caminha, consubstanciado na sua deliberação datada de 24 de Agosto de 2009, que homologou o auto da vistoria realizada ao seu prédio sito na …, nº …, em Caminha, e determinou ainda a notificação do seu teor para que procedam à realização das obras indicadas, no prazo de 6 meses.
Como razões para a admissão do recurso de revista excepcional, indica, em síntese, a relevância jurídica fundamental da questão suscitada na revista e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
- 2.Decidindo.
- 2.1O artº. 150º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos juízos tidos em vista pelo legislador.
Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do S.T.A. tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio.
Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº. 150º, nº. 4 do CPTA).
2.2 No caso em análise, verificam-se, inteiramente, as aludidas razões, que têm motivado, em geral, a recusa da admissão do recurso de revista excepcional no âmbito de procedimentos cautelares.
Efectivamente, a decisão de deferimento da providência cautelar requerida pelos ora recorridos, confirmada pelo acórdão recorrido, baseou-se no juízo da verificação, no caso, dos requisitos de que o artº. 120º, nº 1, b) e nº 2 faz depender este tipo de providências.
E, como é próprio em matéria de providências cautelares, a decisão do acórdão de que se pretende recorrer assentou, de modo determinante, em juízos de facto, cuja correcção o Tribunal não pode, em sede de revista apreciar, mesmo que, eventualmente (e não se está a opinar ser essa a situação dos autos), existisse erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salva a excepção prevista na última parte do n.º 4 do art.º 150.º, que se não mostra ser o caso, nem, de resto, vem alegado pelo Recorrente (v. nesta linha, entre outros o acórdão deste STA de 27.2.08, p. 107/08 e os acºs. de 11.1.07, p. 1217/06, de 22.3.07, p. 222/07, de 19.4.07, p. 310/07, de 24.4.07, p. 10/07, de 13.9.07, p. 677/07, de 19.9.07, p. 718/07 e de 26.9.07, p. 705/07, também citados no rec. 107/08).
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 7 de Outubro de 2010. - Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo Dias José - José Manuel da Silva Santos Botelho.