3. Notificado desta decisão, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«1. É entendimento da Senhora Relatora que “...não se pode dar como verificado um dos requisitos do recurso interposto...”, culminando por ter a Senhora Relatora optado por não tomar conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do estatuído no artigo 78.°-A, n.° 1, da LCT.
2. Atentos os fundamentos constantes da decisão não pode o Reclamante concordar com a mesma porquanto o Reclamante na reclamação que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, claramente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 14.º, do CIRE,
3. Tendo nessa mesma reclamação o Reclamante exposto não aceitar a limitação dos recursos prevista no artigo 14.°, n.° 1, do CIRE, uma vez que tal limitação apenas diz respeito ao processo de insolvência e aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência,
4. E já não aos demais apensos, no qual se encontra, naturalmente, o apenso da qualificação da insolvência.
5. Culminando por terminar, na reclamação apresentada, que caso assim não se entenda, ou seja, que “... a impossibilidade de esgotar os recursos jurisdicionais perante uma situação que limitará forçosamente violará os seus direitos, liberdades e garantias viola, de forma frontal e objectiva, a Constituição da República Portuguesa, mormente os artigos 13º, n°1, quanto mais não seja perante outros casos de inibição de direitos que não resultem directamente de um processo de insolvência, bem como os próprios n° 2 do artigo 18 e n°1 do artigo 26 da Lei Fundamental.”
6. Atento o exposto concluímos que a Senhora Relatora analisou o artigo 13.°, da reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça de uma forma isolada e descontextualizada do restante conteúdo da reclamação.
7. Com efeito ao ser entendimento da Senhora relatora que perante o Supremo Tribunal de Justiça, o Reclamante não questionou a constitucionalidade de qualquer norma, designadamente a constitucionalidade do artigo 14.º, n.° 1, do CIRE, apenas pode o Reclamante concluir que a reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça não foi apreciada como um todo,
8. Tendo apenas sido dada relevância ao escrito nos artigos 13.º, 14.º e 15.º, da Reclamação, não se contextualizando o seu conteúdo com anteriormente exposto principalmente nos artigos 1.º a 7º, da mesma Reclamação.
9. De facto, o Reclamante manifestou, de forma clara, junto do Supremo Tribunal de Justiça, por um lado a sua discordância com a interpretação dada ao artigo 14.º, n.° 1, do CIRE efectuada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que não admitiu o recurso interposto,
10. E conclui, por outro lado que, caso tal interpretação vingasse e fosse a adoptada, violaria de forma grosseira os artigos 13.º, 18.º e 26.º, da Constituição da República Portuguesa».
Notificados da reclamação, os recorridos não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Nos presentes autos decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso com fundamento na não suscitação, durante o processo, de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, concretamente, do artigo 14º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das apelações referentes aos apensos dos incidentes que qualificam a insolvência como culposa.
Para contrariar o fundamento da decisão reclamada, o reclamante afirma que a peça processual pertinente – a reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça – não foi apreciada como um todo, tendo apenas sido dada relevância ao escrito nos artigos 13º, 14º e 15º da reclamação, não se contextualizando o seu conteúdo com o anteriormente exposto, principalmente nos artigos 1º a 7º da mesma reclamação. Sem razão.
Com efeito, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa na peça processual em questão, a qual foi analisada integralmente aquando da prolação da decisão agora reclamada. É particularmente sugestivo que o reclamante não tenha logrado identificar tal questão na presente reclamação, apesar de se reportar expressamente a passagens da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça.
De todo o modo, sempre se dirá o seguinte: os artigos que foram reproduzidos no Relatório da decisão sumária (artigos 13º, 14º e 15º) correspondem às passagens em que foi feita uma qualquer referência à Constituição da República Portuguesa, ainda que sem qualquer ligação ao artigo 14º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa; nos artigos 1º a 7º, agora convocados, o reclamante manifestou apenas a sua discordância relativamente à não admissão do recurso com fundamento na não verificação de qualquer dos requisitos a que alude o artigo 14º, nº 1, do CIRE e defendeu determinada interpretação desta disposição legal.
Resta, pois, confirmar a decisão sumária.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30 de Julho de 2009
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão