IRelatório
O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
inconformado com o acórdão do TCA Norte que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e prejudicado o conhecimento do recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Braga datada de 15.07.2009, de improcedência da acção administrativa especial proposta por
A…,
na qual peticionava a declaração de nulidade ou a anulação do acto de não provimento na categoria de professor titular, consubstanciado na lista de classificação final dos candidatos ao concurso de acesso à categoria de professor titular do departamento de línguas da Escola …, bem como a sua admissão no concurso que viesse a realizar-se em execução da decisão de invalidade a proferir, e que neste fosse pontuada de acordo com o disposto no Anexo II ao Decreto- Lei n° 200/2007, de 22 de Maio, interpõe o presente recurso de revista nos termos do artº 150º, nº 1 do CPTA.
O TAC tinha considerado improcedente a acção por os preceitos contidos no DL nº 200/2007, de 22 de Maio, no qual se fundou a actuação do R., não se mostrarem desconformes com princípios orientadores da actividade administrativa (Princípios da igualdade, segurança jurídica, protecção da confiança e do Estado de Direito).
Interposta apelação a Autora invocou a nulidade do decidido, mas o TCA Norte, por Acórdão de 13-05-2011, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e prejudicado o conhecimento do recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Braga.
Disse, em resumo:
No quadro legal tido por pertinente, em concatenação com o demais ordenamento vigente, resulta que com a entrada em vigor do DL n. 15/2007 a carreira docente passou a desenvolver-se pelas categorias hierarquizadas de professor e professor titular, sendo que cada categoria era integrada por escalões, a que correspondiam índices remuneratórios diferenciados (cfr. arts. 34º . n.°s 2 e 3 e 37.° do «ECD», e anexo 1 ao aludido diploma).
O recrutamento para a nova categoria de professor titular nos termos do citado DL fazia-se mediante concurso documental a que podiam ser opositores os professores previamente aprovados em prova pública e que reunissem as demais exigências em matéria de antiguidade e avaliação, sendo que o legislador estabeleceu um regime transitório de recrutamento para o primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, com duas fases sequenciais destinadas, sucessiva e respectivamente, aos professores posicionados no 10º escalão e aos professores posicionados nos 8º e 9º escalões (cfr. arts. 38° do «ECD», 15°, n.º 1 do DL n.° 15/07 conjugado com o regime que veio a ser definido pelo DL n.° 200/07, de 22-05, e pelo DL n.° 104/08 de 24-06).
Com a entrada em vigor do DL n.º 75/10 a carreira docente passou, de novo e como se pode constar pelo quadro normativo atrás reproduzido, a estruturar-se numa única categoria, a de professor, com 10 escalões e correspondente índice remuneratório para cada escalão, operando-se, assim, a extinção da distinção categorial entre professores e professores titulares, alteração essa com a qual (cfr. arts. 34.°, n° 2 e 3 e 37.° do «ECD», e anexo 1 ao aludido diploma).
Na situação destes autos a alteração legislativa operada pelo DL n.º 75/10 gerou a inutilidade superveniente da instância, uma vez que da pronuncia não resultaria qualquer interesse ou utilidade para a esfera jurídica da A.
Na verdade, face ao quadro factual fixado a A. sendo professora do quadro nomeação definitiva do grupo 330 (Inglês), em exercício de funções na Escola …, Viana do Castelo, apenas acedeu ao 9º escalão, índice remuneratório 299, em 01-06-2005.
Pese embora a mesma pretenda obter com esta acção administrativa não apenas a declaração nulidade ou anulação do acto impugnado [acto de não provimento da mesma na categoria de professor titular consubstanciado na lista de classificação final dos candidatos ao concurso de acesso à categoria de professor titular do departamento de línguas da Escola …] mas ainda a sua admissão em concurso que venha a realizar-se em execução da decisão de invalidade a proferir, considerando a pontuação pela actividade exercida que lhe permitiria vir a ser “provida” na categoria de professor titular, o que se passa é que a alteração legislativa e regime transitório operado pelo DL nº 75/10 afastaram a utilidade e interesse na apreciação da pretensão formulada.
Para além do facto de desde a entrada em vigor daquele DL a aludida categoria ter deixado de existir e, nessa medida, já não ser possível obter o reconhecimento daquela categoria, também a “obtenção” daquela categoria no período que medeia entre o concurso e o início de vigência do referido diploma se revela de todo em todo insubsistente face ao quadro factual e normativo do caso concreto.
A A. aquando da alteração operada pelo DL n. 15/07 era detentora da categoria de “professor” [do quadro nomeação definitiva na Escola …, Viana do Castelo], sendo que apenas havia acedido ao 9º escalão, índice remuneratório 299, em 01.06.2005.
E assim uma vez presentes os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente à data definidos; que por força do congelamento das carreiras a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão não operou no período que mediou entre 30.08.2005 e 31.12.2007 [cfr. arts. 1º e 4º. da Lei n.º2 43/05 e arts. 1.° e 2.° da Lei n.° 53-C/O6]; que os docentes que à data da entrada em vigor do DL n.º 15/07 se encontravam posicionados nomeadamente no 9º escalão da carreira docente [como era o caso da A.] transitaram para a categoria de professor na nova estrutura de carreira, mantendo os índices remuneratórios que eram à data auferidos (cfr. art. 10º, n.° 8 daquele diploma); que a progressão e acesso nos escalões da categoria de professor titular pelos docentes dos 8º e 9º escalões referidos no n.º 8 daquele art. 10º estava condicionada em termos do seu provimento a prévio concurso de acesso nessa categoria e que o tempo de serviço prestado após a integração na categoria de professor, pelos docentes referidos no número anterior, conta como tempo de serviço efectivo no escalão em que forem providos, precedendo concurso, na categoria de professor titular, de acordo com as respectivas regras de progressão [artº. 13.°, n.ºs 1 e 2 do mesmo DL e 37.°, n.° 4, al. b) do «ECD» versão decorrente do DL n.° 15/07]; temos que a A. ainda que provida na sequência de concurso na categoria de “professor titular”, nunca iria atingir ou passar automaticamente ao 3º escalão (índice 340) porquanto não detinha ou havia completado o módulo de tempo de serviço no índice em que havia sido colocada e que era legalmente imposto como necessário, sendo que também no caso à mesma conclusão teríamos de chegar se se estivesse perante situação enquadrada no n.º 3 do art. 13º. do aludido DL.
Dado a A., no quadro legal em que vigorou o DL n.º 15/07 não haver atingido, nem tido a possibilidade de vir a atingir, a categoria, o escalão e o índice remuneratório 340 temos que a sua pretensão, face à alteração do quadro legal entretanto operada, se tomou supervenientemente insubsistente e de impossível concretização.
Com a presente acção a A. não conseguirá obter mais do que aquilo que já possui, nem do que aquilo que teria obtido com um eventual provimento como professora titular, não sendo, como vimos, agora possível prove-la numa categoria que entretanto deixou de existir.
Quanto à responsabilidade das custas, o TCA decidiu reiterar a jurisprudência do TCA no Acórdão de 18.03.2011 (Proc. n. 02614/07.9BEPRT).
Considerou que decorre do art. 450º, n.º 3 do CPC que nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido caso em que é este o responsável pela totalidade das custas, então, como “... a pretensão da autora/recorrida perdeu utilidade pelo facto de ter sobrevindo uma alteração legislativa que eliminou a distinção entre as categorias de professor e professor titular, alteração essa, que, naturalmente foi promovida pelo Ministério ..., pelo que, neste caso concreto, a responsabilidade pela inutilidade superveniente da lide decorre directamente de facto ...” a ele imputável e como tal é sobre o aqui R. que recai a responsabilidade pelo pagamento da totalidade das custas.
É deste acórdão que vem interposto recurso de revista pelo Ministério da Educação.
Em síntese, sustenta assim a admissibilidade:
No caso dos autos, a questão assume importância fundamental se reveste, por um lado, de manifesta relevância jurídica e social e, por outro, a sua resolução se torna indispensável para uma melhor aplicação do direito.
O que se almeja é sindicar o entendimento acolhido no Tribunal a quo relativamente à responsabilidade pelo pagamento das custas, em situações de inutilidade superveniente da lide originadas por publicação de diploma legislativo.
No caso em apreço, a exigência de pronúncia deste Supremo Tribunal Administrativo assume um carácter crucial, na medida em que a questão afectará os cerca de quatrocentos processos judiciais ainda em curso, os quais têm, por objecto, também o acesso de docentes à extinta categoria de Professor Titular.
Por conseguinte, as decisões que, futuramente, forem emitidas no tocante a custas terão um impacto financeiro proeminente no seio da comunidade educativa, dado que afectarão, docentes e respectivas famílias, estabelecimentos de ensino e demais Administração Educativa.
Socorrendo-nos das decisões que têm sido emitidas por esse Tribunal, é manifesto que na questão ora suscitada é vislumbrável “a existência de interesses comunitários relevantes” (Acórdão de 19.06.2008 — Processo n.° 490/08), mormente o impacto que terá para o erário público uma cristalização na ordem jurídica do sentido da decisão emitida pelo Tribunal a quo.
É inequívoco que a mesma se relaciona com “matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acórdãos de 26.06.2008 - Processos n°s 535/08 e 505/08) porquanto decorrerão gravosas consequências, em termos orçamentais, da decisão de responsabilização de cada Ministério - não só o Ministério da Educação - pelo pagamento de custas em processos em que seja reconhecida a inutilidade superveniente da lide, pela publicação de actos legislativos emitidos por órgãos com competência legislativa (Assembleia da República ou Governo).
A questão objecto do presente recurso assume uma especial relevância social pelo que, desde já, se mostra preenchido um dos pressupostos possíveis para a admissão do recurso de revista, previstos no artigo 150º do CPTA.
Por outro lado, a admissão do presente recurso é concomitantemente indispensável para uma melhor aplicação do direito pela globalidade dos tribunais de jurisdição administrativa que ainda terão que se pronunciar sobre a questão em apreço.
Concluindo ser inequívoco que a questão se apresenta “com capacidade de expansão da controvérsia que ultra passe os limites da situação singular” (Acórdão de 26.06.2008 - Processo n.° 515/08), dado que a decisão que sobre ela recair servirá de referencial nas centenas de processos onde ainda se debate o provimento de docentes na categoria de professor titular e, nos quais, serão necessariamente emitidas decisões que declarem a inutilidade superveniente da lide.
II Apreciação.
Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2Da aplicação ao caso dos autos.
O Ministério recorrente quer ver alterada a decisão que o condenou em custas e sustenta que o facto de existirem cerca de quatrocentos recursos sobre a mesma matéria tem efeitos financeiros muito relevantes com repercussão social na comunidade do ensino.
Considera o Ministério que a inutilidade da lide deriva da entrada em vigor do DL 75/2010, de 23 de Junho e não de acto do Ministério enquanto entidade administrativa, pelo que foi mal interpretado o art.º 450.º do CPC, maxime os n.ºs 3 e 4, e a responsabilidade pelas custas devia ter sido atribuída à demandante.
A questão respeita exclusivamente à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e assenta na interpretação de norma de aplicação comum - o art.º 450.º do CPC - sobre a qual não se conhecem correntes diferentes de interpretação.
O facto de existirem outros processos em que se pode colocar questão idêntica não é, por si só, razão para se admitir um recurso que é excepcional, no sentido de reservado aos casos de maior importância jurídica, social, ou relativa ao bom funcionamento da administração da justiça.
No mesmo sentido decidiu esta formação, em caso idêntico, no Ac. de 3-11-2011, P. 943/11, de revista, conforme o n.º 1 do art.º 150.º do CPTA