3. O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, de forma sucessiva, que as matérias que a Recorrente pretende ver perscrutadas pelo presente recurso não podem ser objecto da revista prevista no artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
4. Ao analisar os requisitos de periculum in mora e da ponderação de interesses, o tribunal recorrido socorreu-se, acima de tudo, da matéria de facto invocada e das regras de experiência.
5. Este tem vindo igualmente a ser o entendimento deste Alto Tribunal, nomeadamente no Acórdão proferido no dia 22 de Novembro de 2012 no processo n.° 0872/12 e no Acórdão proferido no dia 8 de Novembro de 2012 no processo n.° 0792/12.
6. Resulta assim por demais evidente que o presente recurso não poderá ser admitido por respeitar a matéria que não pode ser objecto de revista.
(...)
8. No que concerne à complexidade das operações lógicas e jurídicas, muito embora a Recorrente tente defender que as questões que colocou à apreciação a este tribunal são complexas, uma análise superficial das mesmas permite concluir, de forma imediata, que as mesmas não revelam particular dificuldade.
(…)
16. Ao contrário do que pretende a Recorrente, não se evidencia que o acórdão objecto de recurso enferme de erro grosseiro, sendo que a decisão proferida é fundamentada é uma das posições possíveis para a resolução do litígio, pelo que não cabe recurso de revista com fundamento na melhor aplicação do direito.
(...)” - cfr. fls. 27 e 29 das contra-alegações.
1.2.3. A também contra-interessada D……., Lda., pronunciando-se sobre a não admissibilidade do recurso de revista, salienta, nomeadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte:
“(…)
3. O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, de forma sucessiva, que as matérias que a Recorrente pretende ver perscrutadas pelo presente recurso não podem ser objecto da revista prevista no artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
4. Ao analisar os requisitos de periculum in mora e da ponderação de interesses, o tribunal recorrido socorreu-se, acima de tudo, da matéria de facto invocada e das regras de experiência.
5. Este tem vindo igualmente a ser o entendimento deste Alto Tribunal, nomeadamente no Acórdão proferido no dia 22 de Novembro de 2012 no processo n.º 0872/12 e no Acórdão proferido no dia 8 de Novembro de 2012 no processo n.° 0792/12.
6. Resulta assim por demais evidente que o presente recurso não poderá ser admitido por respeitar a matéria que não pode ser objecto de revista.
(...)
8. No que concerne à complexidade das operações lógicas e jurídicas, muito embora a Recorrente tente defender que as questões que colocou à apreciação a este tribunal são complexas, uma análise superficial das mesmas permite concluir, de forma imediata, que as mesmas não revelam particular dificuldade.
(...)
16. Ao contrário do que pretende a Recorrente, não se evidencia que o acórdão objecto de recurso enferme de erro grosseiro, sendo que a decisão proferida é fundamentada é uma das posições possíveis para a resolução do litígio, pelo que não cabe recurso de revista com fundamento na melhor aplicação do direito.
(...)”
(cfr. fls. 27 e 29 das contra-alegações da contra interessada D….Lda).
1.2.4. Por sua vez, a contra interessada B…… veio requerer a inutilidade superveniente da lide (cfr. fls. 3345-3347).
1. 3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a providência cautelar já atrás referenciada.
Para assim decidir o TCA Sul considerou, no essencial, que “nos presentes autos não se verifica periculum in mora, pois não alegou a A. e Recorrente factos concretos que permitam considerar que sendo os AIM ou os actos de fixação de PVP não suspensos, se tornará, depois, impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade ou que dessa concessão resultem prejuízos de difícil reparação”, sendo que, a “inexistência de periculuin in mora obsta, desde logo, à procedência do requerido pedido de suspensão de eficácia”.
Salientou, também, que se “se proceder à ponderação de interesses em apreço nestes autos, haverá sempre que apreciar a situação de forma a não sacrificar o valor saúde pública totalmente em relação aos direitos de patente da A. e Recorrente”, uma vez que, “o direito de patente de A. e Recorrente não é um direito absoluto (como o não é nenhum direito), mas tem de conviver com os demais direitos e interesses, designadamente com os interesses colectivos à saúde pública decorrentes da comercialização de medicamentos genéricos (logo, de medicamentos a mais baixo preço e ao alcance de todos ou de muitos mais) e com os direitos das Contra interessadas a exercerem a sua actividade económica e a praticarem todos os procedimentos necessários para que imediatamente após o terminus de quaisquer direitos de patente, possam iniciar a comercialização dos medicamentos genéricos” -cfr. fls.3136.c
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 3213-3272.
Sucede, porém, que, como tem sido afirmado reiteradamente por este STA, quer a ponderação de interesses efectuado pelas instâncias ao abrigo do n.º 2, do artigo 120º do CPTA quer a verificação do pressuposto atinente com a existência (ou inexistência) de periculum in mora integra matéria de facto, que escapa ao conhecimento do tribunal, por se não verificar, no caso em apreço, qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do nº 4, do artigo 150º do CPTA (cfr., a título meramente exemplificativo de uma jurisprudência uniforme, os Acs. de 14-07-10 - Rec. 580/10, de 12-05-11 - Rec. 252/11 e de 20-10-11 - Rec. 811/11), o que, de per si, inviabiliza pronúncia diferente da emitida pelo TCA quanto à aludida ponderação e quanto à inexistência do dito periculum in mora o que, necessariamente, implica que, na situação dos autos, as questões levantadas pela Recorrente se não assumam como de especial relevância jurídica e social, sendo que, por outro lado, também se não evidencia que o TCA tenha incorrido em erro manifesto, não podendo, por isso, a admissão da revista radicar numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Não estão, assim, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 08-11-2012.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 28 de fevereiro de 2013. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges.