1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- No tribunal judicial da comarca de Valença, em autos de processo correccional, foi a ré A., julgada pela prática, em autoria material, de um crime de contrabando de circulação previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º, nº 5, 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei nº 31.664, de 22 de Novembro de 1941 (Contencioso Aduaneiro), 29.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, 691.º, §4.º, alínea a) e 694.º do Regulamento das Alfândegas e Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, vindo, a final, aquela ré, depois de havida procedente por provada a acusação, a ser condenada pelo referenciado crime de contrabando de circulação, mas tão somente com base nas disposições conjugadas dos artigos 36.º, nº 5 e 37.º e §4.º do Contencioso Aduaneiro, além do mais, na pena de dois meses de prisão.
Para tanto, houve esta sentença condenatória por organicamente inconstitucionais as normas do artigo 9.º nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 424/86, de 27 de Dezembro, diploma vigente à data da perpetração dos factos criminosos.
2- Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, nºs 1, alínea a) e 2 da Constituição (na versão da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro), e 70.º, nºs 1, alínea a) e 72.º, nºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público recurso daquela sentença a este Tribunal, em ordem à apreciação e julgamento da questão de constitucionalidade ali suscitada através da referida desaplicação normativa.
Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustentou-se o improvimento do recurso e a aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 414/89, do Tribunal Constitucional.
A recorrida não ofereceu contralegação.
Atenta a simplicidade que a causa reveste, entendeu-se poder ser julgada independentemente de vistos.
Cumpre agora apreciar e decidir,
II- A fundamentação
1- As normas desaplicadas pela decisão recorrida artigo 9.º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, na sequência de uma constante e uniforme jurisprudência deste Tribunal em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, vieram a ser declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 414/89, Diário da República, I série, de 3 de Julho, que as teve por colidentes com o disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição.
A propósito do sentido normativo do conceito de "força obrigatória geral" contido no artigo 281.º da Constituição, tem entendido a doutrina (cfr. por todos Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a ed., 2.º vol., pp. 535 e 536) serem necessários dois elementos para a sua densificação e caracterização: (1) de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) de outro lado, força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectados, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal).
Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de constitucionalidade, pois que a vinculação a que também se acha sujeito lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão.
Na situação em presença há, deste modo, tão-somente que proceder em conformidade com os princípios que se deixaram assinalados.
III- A decisão
Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 414/89, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão impugnada.
Lisboa, 13 de Março de 1990.
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa