Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A…
Impugnou nos tribunais administrativos a imposição de suspender a actividade do estabelecimento de restauração que explorava na Av. da Boavista, no Porto, determinada pela
Direcção Regional do Norte da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
O TAF do Porto julgou competentes os tribunais comuns para conhecer do caso e, por esta razão, recusou apreciar a matéria.
Daquela decisão recorreu a firma interessada para o TCA Norte que, por Acórdão de 24.01.2008, a fls 127-132, decidiu manter a sentença.
A empresa pretende agora ver admitido recurso de revista excepcional da referida decisão.
Alega, para o efeito, que não estamos perante uma decisão sancionatória de contra-ordenação, mas perante uma medida cautelar aplicada por uma entidade policial, pelo que é errado julgar que estamos perante matéria a apreciar pela pequena instância criminal. Entende que esta é uma questão em que está em causa a melhor aplicação do direito.
Não foi junta oposição.
Cumpre apreciar da admissibilidade do recurso de revista.
O recurso de revista para o STA das decisões proferidas em segunda instância pelos TCA é restringido, pela lei de processo, aos casos de maior importância que são referidos no n.º 1 do artigo 150.º como excepcionais, sendo que a triagem para seleccionar essas decisões é confiada à formação a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo que está vinculada a utilizar como critério os pressupostos enunciados no número 1.
Vejamos se nesta espécie se verificam tais pressupostos.
Cumpre dizer que, em caso idêntico, no Ac. de 13/9/2007, P. 679/07, esta formação admitiu o recurso que versava sobre a determinação da jurisdição competente para conhecer de medida de encerramento de estabelecimento determinada pela ASAE.
Ponderou-se que o artigo 13º do CPTA dispõe que “o âmbito da jurisdição administrativa é de interesse e ordem pública, e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”, o que constitui um sinal claro da importância que o legislador confere à determinação do âmbito da jurisdição.
Considerou-se também que a previsibilidade e determinabilidade na distribuição das competências jurisdicionais através de um processo justo e adequado, respeita a um número indeterminado de pessoas e, por isso, confere um alcance e importância mais geral a esta questão do que seria a decisão assente nos factos do caso particular e, por outro lado ainda, que o artº 150º não restringe a admissibilidade do recurso à questão central enquanto pretensão de fundo do demandante. Se, pelo contrário, a lei não distingue questões de procedência de questões de excepção, ponto é que, em relação a estas últimas, se conclua pela verificação dos mesmos exigentes pressupostos que são enunciados para qualquer das questões de direito decididas no Acórdão recorrido.
Naqueles autos (P. 679/07) foi depois proferido o Ac. de 13.11.2007 em que a Subsecção julgou competentes os tribunais comuns para apreciar os pedidos de medidas jurisdicionais cautelares sobre a ordem de encerramento do estabelecimento e também que existe lei expressa no sentido apontado.
Aquele Acórdão sufragou posição das instâncias que, tal como no presente processo, entenderam deferir a competência aos tribunais comuns. Portanto, existe uma forte corrente da jurisprudência neste sentido que está de certo modo estabilizada.
Pode, pois, dizer-se que existe um contexto de pacifica orientação das decisões das instâncias no sentido da referida decisão do STA, e acresce ainda que a jurisdição comum, entendida como competente, não declina a competência para conhecer da matéria, nem existe impedimento processual a que tome providências imediatas de efeito semelhante àquelas que estão especificamente previstas em contencioso administrativo, designadamente a suspensão provisória de efeitos da determinação administrativa.
Assim, tendo-se o STA pronunciado sobre este tema não se vêem de momento razões que justifiquem uma nova apreciação, o que permite concluir que deixaram de existir os fundamentos acima assinalados e de se justificar a admissão do recurso.