Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal RELATÓRIO O Município da Guarda recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artº 150º do CPTA, do acórdão proferido no TCAS em 14/05/2015 que revogando anterior pronúncia do TAF de Castelo Branco, conferiu procedência à acção – em que Z………….., S.A., demandara nos termos do artº 100º e segs do CPTA, aquele Município, X……………, S.A., e outras sociedades concorrentes ao concurso público para a adjudicação da prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana no concelho da Guarda – já que aquele tribunal de 2ª instância, por considerar que a proposta vencedora da X…………….., devia ter sido excluída, condenou o aqui recorrente a adjudicar o contrato à autora. Admitido o recurso de revista, interposto pelo Município da Guarda, por Acórdão proferido neste Supremo Tribunal Administrativo em 28 de Janeiro de 2016, foi decidido conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e em fazer subsistir, ainda que por motivos parcialmente diversos a decisão do TAF de Castelo Branco, que julgou a acção dos autos totalmente improcedente. Não se conformando com este acórdão, veio a Z………………, S.A., nos termos do disposto no artº 152º do CPTA, interpor recurso para uniformização de jurisprudência , apresentando alegações com conclusões do seguinte teor: No Acórdão Recorrido, decidiu-se que o pedido de esclarecimentos do Júri foi legítimo e que a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos prevalece sobre a expressão da afectação, na proposta da X…………., de dois técnicos a 5% quando o caderno de encargos exigia que essa afectação fosse permanente, concluindo que a proposta em questão não deve ser excluída. No Acórdão Fundamento, em situação factual idêntica, decidiu-se que o pedido de esclarecimentos dirigido pelo Júri ao concorrente é ilegal por violação do disposto no artigo 70º, nº 2, alínea b) do CCP e que a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos não prevalece (nem releva a prevalência da cláusula do caderno de encargos que impunha um prazo mais curto) sobre a expressão, na proposta do concorrente C….., de um prazo de implementação de 21 dias quando o caderno de encargos exigia que esse prazo fosse de 15 dias, concluindo que a proposta em questão deve ser excluída. As questões de Direito em equação apresentam-se de grande acuidade e relevância jurídica, uma vez que se trata da adequada qualificação jurídica de situações muito frequentes no domínio da contratação pública e da apreciação da legalidade da actuação dos intervenientes na fase procedimental, bem como da conformidade do conteúdo das propostas com os preceitos imperativos que regulam os procedimentos de formação dos contratos públicos. É manifesta a ocorrência de contradição entre as soluções jurídicas propugnadas por dois Acórdãos prolatados por este Supremo Tribunal relativamente às questões fundamentais de Direito atrás elencadas, debruçando-se ambos sobre factualidade idêntica e no âmbito do mesmo quadro normativo, o que, nos termos do disposto no artigo 152º, nº 1, alínea b) do CPTA, determina a admissibilidade do presente recurso. A melhor doutrina, por ser a que se afigura compatível com o quadro normativo vigente, é a sufragada no Acórdão Fundamento, que irrecusavelmente adopta uma correcta e rigorosa aplicação do Direito aos factos. O Acórdão Recorrido enveredou por um percurso cognitivo que, salvo o devido respeito, se afigura manifestamente incompatível com o quadro normativo aplicável e com a jurisprudência dominante (para não dizer unânime) deste Supremo Tribunal na matéria de facto sub specie . Salvo o devido respeito, merece censura a tese, propugnada no Acórdão Recorrido, segundo a qual a afectação a 5% dos técnicos na proposta da X…………. e divergente da exigida no caderno de encargos, poderia, muito equivocadamente, ser interpretada fora dos estritos limites das regras hermenêuticas aplicáveis aos negócios formais. O Acórdão Recorrido interpretou a proposta da X………… dentro de um inadmissível quadro de juízo de intenções, substituindo-se à própria proponente na reconstrução do seu próprio (da proponente) percurso cognitivo que, como inadmissivelmente considera o Acórdão, seria o sentido mais “correcto”, sem que essa intenção ou vontade esteja sequer longinquamente expressa no texto da declaração – ou seja, no conteúdo da proposta. O Acórdão Recorrido não acolhe, aliás, a tese de que a referida inscrição, na proposta da X…………, da afectação dos técnicos a 5% se pudesse hipoteticamente considerar um lapso ou erro manifesto que fosse susceptível de sanação de acordo com as regras previstas no artigo 249º do Código Civil . O douto Aresto recorrido começa por afirmar que, ao declarar que os técnicos serão afectados a 5% nos seus mapas financeiros, a concorrente X………… se refere inequivocamente ao tempo de permanência daqueles técnicos – logo, expressando uma condição, na sua proposta, que é divergente do tempo de permanência exigido no caderno de encargos – para depois afirmar que a expressão dessa condição (ou termo, como se sustenta na decisão a quo ) não deve ser tida como o repúdio de um aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos, afirmando-se que esse aspecto por essa concorrente aceite. Essa aceitação, revelada, segundo o Acórdão Recorrido, na declaração a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 57º do CCP, no entendimento da aqui Recorrente e como bem se sustenta no Acórdão Fundamento, não prevalece nem pode prevalecer sobre os termos e condições da proposta se afigurem divergentes dos aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos. Com as expressões “ termos e condições das propostas ” o legislador do CCP pretendeu manifestamente reportar-se ao conteúdo das declarações negociais da proposta quanto aos aspectos da execução do contrato nas suas diversas vertentes – técnica, jurídica ou financeira – e que exprimem as circunstâncias – os termos e as condições - dentro das quais o concorrente se dispõe a contratar. A afectação a 5% dos técnicos que se extrai da proposta da X………… condiciona a execução do contrato, pois que constitui uma expressa declaração de vontade da parte daquela concorrente no sentido de que aqueles técnicos estarão afectados apenas em 5%, e não em total permanência como exige o caderno de encargos. A adjudicação do contrato à X………… obrigaria a entidade adjudicante a “dar por não escrita” aquela condição aposta na proposta da X………… ou, em alternativa, a “dar por não escrita” a cláusula 15ª, ponto 8.1.1. do caderno de encargos – afigurando-se qualquer das soluções, como é evidente, absolutamente ilegal. Salvo melhor opinião e com o devido respeito, crê a Recorrente que, no seio de um quadro normativo injuntivo como o que vimos analisando, não incumbe ao julgador avaliar da intensidade e do conteúdo da intenção da proponente quanto a um expresso aspecto da sua proposta ou do grau de (ir)relevância da divergência entre um “termo ou condição” de uma proposta com um aspecto da execução do contrato que regulamentarmente (através do caderno de encargos) foi subtraído à concorrência. Não se afigura, por conseguinte, juridicamente admissível que, na Douta Decisão em análise, se deixe de aplicar os preceitos injuntivos que resultam do disposto nos artigos 70º, nº 2, alínea b) e 146º, nº 2, alínea o) do CCP e que, em violação evidente daqueles normativos e da cominação de exclusão da proposta neles imposta, se decida que aquele específico aspecto da proposta da X………… não é alegadamente apto a suprimir à mesma a sua conformidade com a lei imperativa e com os regulamentos procedimentais. Interpretou, com efeito, o Acórdão Recorrido a factualidade dos autos que, em conformidade com as normas imperativas aplicáveis, geraria a exclusão da proposta para além do que juridicamente lhe seria admissível, quer face ao princípio da legalidade, quer, como atrás se descreveu, face às normas hermenêuticas das declarações negociais formais. É por demais evidente, face aos normativos aplicáveis, que o poder-dever atribuído ao júri no artigo 72º do CCP quanto à solicitação de esclarecimentos se restringe exclusivamente à aclaração das declarações da proposta ou à sanação de erros manifestos de cálculo ou de escrita. É insofismável que o “lapso” a que se refere o Acórdão Recorrido constitui, muito inversamente ao que se nele sustenta, um termo ou condição da proposta manifestamente divergente com um aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos. Ao admitir-se, no Acórdão Recorrido, que o júri podia solicitar esclarecimentos à X………… quanto a esse putativo lapso, admite-se também nesse Aresto, por consequência, a possibilidade da modificação dos termos e condições da proposta que expressamente está vedada pelo disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 70º do CCP e pelo princípio da estabilidade das propostas. Ao elencar os documentos que obrigatoriamente integram a proposta, o CCP inclui, naquele artigo 57º, nº 2, alínea c), a obrigação da apresentação dos documentos, eventualmente exigidos pela entidade adjudicante – e portanto previstos no programa do procedimento -, que contenham os termos e condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, determinando-se, no artigo 146º, nº 2, alínea d), que a ausência de tais documentos nas propostas é cominada com a sua exclusão. Uma coisa é nada se afirmar, na proposta, sobre a vinculação do concorrente a um específico aspecto da execução do contrato que esteja subtraído à concorrência (situação prevista na citada alínea c) do nº 2 do artigo 57º do CCP); outra, muito diferente, é integrar na proposta termos e condições expressamente divergentes de aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, situação de facto que é regulada pelo artigo 70º, nº 2, alínea b) do CCP. Salvo o devido e muito respeito, o Acórdão Recorrido confunde duas realidades muito diferentes, quando equaciona a possibilidade da exigência dos documentos a que se refere o artigo 57º, nº2, alínea c) como um preceito putativamente aplicável à situação dos autos. A declaração a que se refere o artigo 57º, nº 2, alínea a) do CCP não tem, nem poderia ter, o valor jurídico que o Acórdão Recorrido lhe atribui – isto é, o de prevalecer sobre qualquer termo ou condição da proposta que seja divergente dos aspectos da execução do contrato que estejam subtraídos à concorrência pelo caderno de encargos. A declaração de adesão ao caderno de encargos contida no documento a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 57º do CCP não é mais do que uma simples declaração genérica, dirigida à adesão ao caderno de encargos como um todo e, por conseguinte, à fase de execução do contrato em formação AA. Não tem, pois, tal declaração o poder de se sobrepor ou de substituir aos termos, condições e vinculações que os proponentes expressam nos restantes documentos que compõem a proposta, pormenorizando-a e densificando-a nos seus aspectos técnicos, financeiros e jurídicos, em suma, dando corpo à proposta do concorrente. BB. Cumpre evidenciar que nos situamos, quanto a tais documentos, na fase procedimental, durante a qual o cumprimento exacto das exigências das peças concursais se traduz numa garantia indispensável da igualdade concorrencial. CC. A acolher-se o entendimento do Acórdão Recorrido, suprimir-se-ia a força injuntiva dos preceitos imperativos do CCP em matéria de formação do contrato e dos seus desdobramentos em sede concorrencial, de que é exemplo o comando ínsito no artigo 70º, nº 2 do CCP – solução essa que se revelaria irremediavelmente ilegal. DD. Da mesma forma, toda a força vinculativa das declarações expressas pelo proponente nos documentos que integram a proposta seria pura e simplesmente eliminada, tornando-se tais declarações – que verdadeiramente constituem, cada uma delas, declarações negociais firmes e sérias – absolutamente inúteis do ponto de vista da averiguação da conformidade das propostas com os ditames legais e regulamentares do procedimento. EE. A declaração a que se refere o citado artigo 57º, nº 1, alínea a) é obrigatoriamente apresentada de acordo com o formulário constante do Anexo I ao CCP. FF. Ora, para além da declaração de aceitação do caderno de encargos que resulta do seu nº 1, esse anexo estabelece, no seu nº 2, a obrigação da declaração solene, pelo concorrente, de que “ executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (… )”. GG. Esclarecendo o legislador, na nota (3) ao referido Anexo I ao CCP, que nos documentos a que se refere aquele nº 2 os concorrentes deverão “ enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 1 e nos nºs 2 e 3 do artigo 57º ”. HH. Ora, tais declarações – a que resulta do nº 1 daquele Anexo e respeitante à declaração de aceitação do caderno de encargos e a que resulta do seu nº 2, relativa ao compromisso de executar o contrato de acordo com os documentos que integram a proposta – têm idêntica força vinculativa no seio daquele documento, que contém declarações formais e solenes quanto ao modo como o concorrente se dispõe a contratar. II. Não sendo, pois, admissível afirmar-se que a declaração de adesão ao caderno de encargos prevalece, sob qualquer forma que seja, sobre as declarações constantes do nº 2 daquele Anexo, na medida em que ambas são incorporadas no mesmo documento e com o mesmo exacto valor jurídico enquanto momentos de vinculação do proponente. JJ. A solução adoptada no Acórdão Recorrido viola claramente o disposto no artigo 70º, nº 2, alínea b) do CCP e ofende frontalmente os princípios da concorrência e da igualdade. LL. Consubstanciando a proposta uma declaração formal e séria do concorrente, e não se identificando qualquer lapso manifesto e sanável nos termos previstos no artigo 249º e 295º do Código Civil , a expressão, nessa proposta, de um termo ou condição divergente de um aspecto da execução do contrato subtraído à concorrência pelo caderno de encargos, impõe a sua exclusão por força do disposto no artigo 70º, nº 2, alínea b) do CCP, porque tal expressão divergente não pode ser tida como “não escrita” à luz da declaração genérica de aceitação do caderno de encargos a que se refere o documento exigido no artigo 57º, nº 2, alínea a) do CCP. MM. Por tudo o exposto, deverá ser uniformizada jurisprudência nos seguintes termos: No âmbito de um procedimento para formação de contrato público, e caso uma proposta contenha um termo ou condição divergente de um aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos que geraria a sua exclusão nos termos do disposto no artigo 70º, nº 2, alínea b), está vedado ao Júri do procedimento, com recurso ao disposto no artigo 72º, nº 1 do CCP, solicitar esclarecimentos ao proponente quanto a esse termo ou condição divergente e aceitá-los, passando tais esclarecimentos a fazer parte integrante da proposta, fora do estrito âmbito dos limites impostos no artigo 72º, nº 2 ou não se identificando qualquer erro ou lapso manifesto que pudesse ser sanável nos termos do disposto no artigo 249º do Código Civil . A declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos contida no documento a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 57º do CCP não prevalece sobre os termos ou condições da proposta que se mostrem divergentes com aspectos da execução do contrato que estejam subtraídos à concorrência pelo caderno de encargos, devendo essa proposta, nesse caso, ser excluída nos termos previstos no artigo 70º, nº 2, alínea b) do CCP. NN. E, em consequência, deverá ser revogado o Acórdão Recorrido, que deverá ser reformulado de acordo com a jurisprudência uniformizada. O MUNICÍPIO DA GUARDA contra alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: Nos termos supra expostos e não obstante o mais elevado respeito pelo douto Despacho que admitiu o presente recurso, entende o recorrido que o Tribunal do Julgamento, uma vez que não está vinculado a tal douto Despacho, deve revogar o mesmo e rejeitar o recurso, uma vez que não se verificam “in casu” os requisitos para admissão do mesmo. Ainda que Vossas Excelências, assim não decidam, sempre se dirá que, dando-se aqui por inteiramente reproduzidas as razões de facto e de direito supra expostas, inexiste contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento que determine a uniformização de jurisprudência, sem razão, aliás, requerida pela recorrente. Consequentemente, negando-se provimento ao presente recurso, deve o douto Acórdão recorrido manter-se inalterado, negando-se, consequentemente, a peticionada revogação do mesmo, que dessa forma deve produzir, na ordem jurídica e inter partes, todos os legais e devidos efeitos, mormente os decorrentes do seu trânsito em julgado». Igualmente a R. X………… S.A ., contra alegou no sentido do não conhecimento do recurso, por não se encontrarem reunidos os respectivos pressupostos legais, ou caso assim se não entenda, deverá ser declarado não se verificar a alegada contradição de julgamentos sobre a mesma questão fundamental de direito, cujas conclusões se dão aqui por integralmente reproduzidas [cfr. fls. 919 a 929]. FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto pertinente, que vem das instâncias, é a seguinte: DO ACORDÃO RECORRIDO: Em 28/3/2014 foi publicado no DR o anúncio de procedimento n.º 1734/2014, relativo a um contrato de aquisição de serviços designado por “Recolha limpeza transporte de resíduos sólidos em todo Concelho da Guarda”, do qual consta como entidade adjudicante a, ora, entidade demandada [cf. fls. 54 e 55, do processo administrativo]. O programa do procedimento do concurso identificado no ponto anterior tem o teor que consta de fls. 23 a 38, do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: « (...) Artigo 9º Critério de adjudicação A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 74º do Código dos Contratos Públicos, sendo para tal considerados os seguintes fatores e subfactores, bem como os seguintes coeficientes de ponderação: Preço da Proposta (P) - 60 % Valia Técnica da Proposta (VT) - 40 %. A avaliação do fator preço é feita através da seguinte fórmula, para o total da proposta: P = 0,7 x PT + 0,3 x PV PT = [02 -10] de acordo com os seguintes intervalos, sendo PT – Preço Total da Proposta para um Prazo de 5 anos: PV = [02 -10] de acordo com os seguintes intervalos, sendo PV – Preço Global Proposto para Aquisição das Viaturas Municipais: 3. A avaliação do factor valia técnica é feita através da seguinte fórmula: VT = 0,3 x VT1 + 0,3 x VT2 + 0,2 VT3 + 0,2 x VT4, Sendo, VT - Classificação da proposta em análise tendo em conta o factor Valia Técnica da proposta; VT 1 – Memória descritiva e justificativa da execução dos trabalhos a realizar; VT2 – Programa de trabalhos; VT3 – Mapas financeiros constituídos pelos preços unitários dos trabalhos a realizar e nota justificativa dos preços; VT4 – Grau de inovação das campanhas de sensibilização a realizar. 4. Aos subfactores considerados para a aferição da valia técnica da proposta serão atribuídas as seguintes classificações, conforme a avaliação que se fizer dos mesmos. 4.1.VT1 - Memória Descritiva e Justificativa da Execução dos Trabalhos a Realizar 5. A classificação final de cada proposta será calculada de acordo com a seguinte fórmula: CF = 0,60 x P + 0,40 x VT Em caso de empate, a prestação de serviços será adjudicada ao concorrente que apresentar o preço mais baixo. Em caso de persistir o empate, a prestação de serviços será adjudicada ao concorrente que tenha submetido a proposta em primeiro lugar. As propostas cujo preço global seja superior ao preço base definido neste Programa de Concurso serão excluídas nos termos do Código dos Contratos Públicos. (...) ». 3) O caderno de encargos, do concurso identificado em 1), tem o teor que consta de fls. 1 a 22, do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: « (...) Artigo 15.º Acompanhamento controlo e fiscalização … 8. Controlo e Fiscalização Direção Técnica O Adjudicatário obriga-se, sob reserva de aceitação do Município da Guarda, a confiar a direcção técnica da prestação de serviços a dois técnicos permanentes no Concelho da Guarda, com a qualificação mínima de Licenciado ou bacharel, sendo um diretor técnico e outro adjunto; (...) ». Ao concurso identificado em 1) apresentaram propostas a autora e as contrainteressadas [cf. fls. 137, verso, do processo administrativo]. A proposta da X………… inclui um documento designado por “PROPOSTA TÉCNICA”, que tem o teor que consta do CD incorporado a fls. 133, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: « (...) (...)» [cf. excerto retirado da página 261 do documento em PDF, inserido no CD junto a fls. 133, do processo administrativo designado por “C- PROPOSTA TÉCNICA”]. 6) A proposta da X………… inclui um documento designado por “MAPAS FINANCEIROS E NOTA JUSTIFICATIVA DOS PREÇOS”, que tem o teor que consta do CD incorporado a fls. 133, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: « 1. Introdução Tendo em conta o volume de investimentos previstos e as condições actuais de mercado o que nos parece importante garantir é que o projecto seja economicamente viável e equilibrado. O estudo reflecte os meios apresentados e justificados na Proposta Técnica e Programa de Trabalhos, encontrando ‐ se subdividido da seguinte forma: * Custos com a Estrutura de Apoio Directo ao Serviço * Custos com a Recolha e Transporte de RSU no concelho da Guarda * Custos com a Limpeza Urbana na freguesia da Guarda Para cada um dos itens referidos foi elaborado um mapa financeiro. (...) Os valores referentes à Margem de Lucro e Estrutura Central de Gestão estão incluídos nos preços apresentados. (...) (...) » [cf. excerto do documento pdf inserido no CD, junto a fls. 133, do processo administrativo, designado por “G- MAPAS FIN e NOTA JUST”]. 7) Da proposta da X…….. consta um documento designado por “DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DO CONTEÚDO DO CADERNO DE ENCARGOS”, do qual consta o seguinte: « (...) 1 ‐ …………….., titular do Cartão de Cidadão nº ……….. emitido residente na Rua ………. nº ……., Porto e ………., titular do Bilhete de Identidade nº ………… emitido em Espanha, residente na Rua …….., Lote ………………. Lisboa, na qualidade de representantes legais da X…………., S.A., com o número de pessoa colectiva nº …………… e sede na Rua ………….., Lote ……………. Lisboa, tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento por Concurso Público “Processo n.º 17/2014 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECOLHA, LIMPEZA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, LAVAGEM, MANUTENÇÃO, FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO DE CONTENTORES NO MUNICÍPIO DA GUARDA” declaram, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declaram aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. (...) » [cf. excerto da página 3 do documento pdf inserido no CD, designado por “ADocumentos”, junto a fls. 133, do processo administrativo]. 8) Em 30/06/2014 o júri do concurso reuniu e elaborou o relatório preliminar do qual consta o seguinte: « (...) (...) (...) » [cf. fls. 134 a 137, do processo administrativo]. 9) Em 5/7/2014 a autora disponibilizou na plataforma informática VORTAL o requerimento designado por “Reclamação relatório preliminar” e junto a fls. 140 a 144 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: « (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) » [quanto à data em que o documento foi disponibilizado cf. fls. 145, do processo administrativo]. Em 7/7/2014 …….. disponibilizou na plataforma informática VORTAL o requerimentos designado por “Audiência Prévia” junto a fls. 146 a 148, do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde invoca que dos mapas financeiros que a X………. inclui da sua proposta, descritos em 6), resulta que a mesma apresenta uma afectação de 5% dos directores técnico e adjunto, alegando que tal afectação viola o caderno de encargos e pugnando pela exclusão da proposta da X………. [cf. quanto à data em que o documento foi disponibilizado cf. fls. 149, do processo administrativo]. Em 16/7/2014 o júri do concurso reuniu e decidiu o seguinte: « (...) (...) » [cf. fls. 150 e 151, do processo administrativo]. 12) Em 18/7/2014 a X………. disponibilizou na plataforma VORTAL um documento designado por “Resposta Pedido de Esclarecimento da Proposta”, dirigido à entidade demandada, do qual consta o seguinte: «(...) (...)» [cf. fls. 185 e 184, do processo administrativo]. 13) Em 20/8/2014 o júri do concurso reuniu e elaborou o relatório final, junto a fls. 237 a 248, do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: « (...) (...) (…) (...) ». Em 25/08/2014 a Câmara Municipal da Guarda reuniu e decidiu aprovar o relatório descrito no ponto anterior e adjudicar o contrato à X………. [cf. acta junta a fls. 249 e 250, do processo administrativo]. Até à presente data o réu e a contra-interessada X………. não celebraram o contrato facto que resulta do teor do processo administrativo – do qual consta apenas a minuta do contrato (fls. 318 e 319) – e da posição das partes]. Em 24/9/2014 a autora remeteu a estes autos a petição inicial da presente acção, através de correio electrónico, a qual tem o teor que consta a fls. 2 a 35, numeração do SITAF, que se dá aqui por reproduzido, da qual consta o seguinte: « (...) (...) (...) ». DO ACORDÃO FUNDAMENTO: Em 29/8/2011, a Secretaria Geral da entidade demandada deu início ao procedimento nº VOZFIXO/SG/2011, com vista à aquisição de serviços de comunicação e voz em local fixo, expedindo convites, para apresentação de propostas, endereçados às entidades aprovadas em procedimento realizado previamente pela Agência Nacional de Compras, no âmbito do Acordo-Quadro AQ-SVDLF/2010, Lote 1 (cfr.fls.1 – 14 do processo administrativo instrutor junto aos autos). O convite endereçado às entidades aprovadas previamente tinha o seguinte teor: I- Objecto do convite O objecto do convite é a aquisição de serviços de comunicação de voz em local fixo para a Secretaria Geral do ex-Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (SG/MADRP), conforme anexo I ao presente convite. A aquisição dos referidos serviços é feita nos termos do artigo 259º do CCP, aprovado pelo DL nº 18/2008 , de 29/1, republicado pelo DL nº 278/2009 , de 2/10, com as necessárias adaptações e em tudo o que não estiver especialmente regulado, nas disposições do caderno de encargos do Anexo Quadro para serviços de comunicações de voz e dados em local fixo – AQ-SVDLF/2010, Lote 1, celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP). II- Entidade Adjudicante: A Entidade Pública adjudicante é a SG/ex-MADRP, em representação do Estado Português, sita na Praça do Comércio, 1149-010 Lisboa; com NIPC: 600015823 e com os números de telefone 213234600, fax 213234601 e o endereço electrónico
[email protected] . Decisão de contratar: A decisão de contratar foi tomada em 29/9/2011, nos termos e com os fundamentos constantes INF/774/2011/NSI, de 4 de Agosto, sobre a qual foi exarado o Despacho da Exma. Senhora Secretária-Geral do ex-MADRP, Dra. E……., entidade competente para autorizar a despesa, no uso de competência própria. Preço Base: O preço base é de 54.000€00 (cinquenta e quatro mil euros, a que acresce o IVA à taxa em vigor, referente a vinte e quatro meses: Anos Meses Valor 2011 3 €6750 (seis mil setecentos e cinquenta euros) 2012 12 €27000 (vinte sete mil euros) 2013 9 €20250 (vinte mil duzentos e cinquenta euros) -Prazo e Modo de apresentação das propostas: O presente procedimento será integralmente disponibilizado na plataforma electrónica de contratação publicada ANCP http://ancpconcursos.ancp.gov.pt . A proposta e os documentos exigidos que a acompanham devem ser apresentados na plataforma até às 23 horas e 59 minutos do 10º dia contado a partir do dia seguinte ao do envio do convite, não suspendendo a contagem aos sábados, domingos e feriados, nos termos do nº3 do artigo 470º do CCP. Os pedidos de esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação do presente convite, caderno de encargos e respectivos anexos devem ser colocados através da plataforma supra referida. Os esclarecimentos serão prestados pelo júri, através da mesma plataforma de apresentação das propostas, sendo todos os convidados imediatamente notificados desse facto. A resposta aos pedidos de esclarecimentos e demais comunicações da entidade adquirente sobre o presente convite serão enviadas em simultâneo a todas as entidades convidadas pela plataforma. VI- Critério de adjudicação/Modelo de avaliação: O critério de adjudicação será o da proposta de mais baixo preço. A valoração das propostas será calculada através da seguinte fórmula. Vv = 0,40 x P1 + 0,20 x P2 + 0,20 x P3 + 0,20 x P4 Em que Vv = Valor da pontuação da proposta; P = Preço dos serviços que compõem o lote 1, calculados da seguinte forma: P1 = Preço proposto para as chamadas nacionais para destinos fixos locais/regionais; P2 = Preço proposto para as chamadas nacionais para destinos fixos interurbanos/nacionais; P3 = Preço proposto para as chamadas nacionais para destinos móveis; P4 = Média aritmética dos preços propostos para as chamadas nacionais para destinos Europa (Alemanha, Andorra, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Gibraltar, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália e Vaticano, Liechtenstein, Luxemburgo, Mónaco, Noruega, Reino Unido, S. Marino, Suécia e Suíça) , América do Norte e Canadá e CPLP ( Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Timor Leste). Em caso de empate será seleccionada a proposta do concorrente que apresente o preço mais baixo para as chamadas nacionais para destinos fixos locais/regionais (P1). VII- Elementos a indicar obrigatoriamente na proposta: Preços detalhados – P1, P2, P3 e P4, a que acresce IVA à taxa legal em vigor; Informação técnica da proposta; Prazo para o fornecimento da totalidade dos serviços contratados; Indicação do tempo de reposição dos serviços de voz, após participação da avaria; Prazo de validade de resposta. VIII- Caução: Não é exigida a prestação de caução nos termos do nº 2 do artº 88º do CCP. IX-Negociação: Não haverá lugar a negociação das propostas. X-Documentos exigidos: Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos conforme anexo II deste convite. Anexo da proposta de preços. XI-Documentos de habilitação: 1. O adjudicatário deve apresentar, no prazo máximo de cinco dias a contar da notificação da adjudicação, os seguintes documentos comprovativos, ou disponibilizar o acesso para a sua consulta on line, de que se encontra nas seguintes situações: a) Situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da al. d) do artigo 55º do CCP; Situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da al. e) do artigo 55º do CCP; Certificado de registo criminal, para efeitos de celebração de contratos públicos, de todos os titulares dos órgãos sociais da administração, direcção ou gerência que se encontrem em efectividade de funções, destinado a comprovar que não se encontram em nenhuma das situações previstas nas als. b) e i) do CCP; Certificado de inscrição em lista oficial de fornecedores que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objecto do acordo quadro a celebrar ou, no caso de não estar inscrito, certificado de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, com todas as inscrições em vigor; Certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência que se encontrem em efectividade de funções. 2. Caso sejam detectadas irregularidades nos documentos de habilitação entregues pelo adjudicatário nos termos do número anterior, pode ser concedido um prazo adicional de três dias úteis destinado ao seu suprimento, conforme o disposto na al. g) do nº 1 do artº132º do CCP. XII- Outorga do contrato: O contrato resultante do presente procedimento será reduzido a escrito em data conveniente para as duas partes no prazo de cinco dias após a aceitação da minuta pelo adjudicatário. XIII-Legislação aplicável: Em tudo o omisso no presente convite observar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL nº 18/2008 de 29/1, republicado pelo DL nº278/2009 , de 2/10 e as disposições do caderno de encargos e programa de concurso que deu origem ao Acordo Quadro – AQ-SVDLF/2010 da ANCP (cfr. Anexo I ao convite, constante de fls. 6 -10 do processo administrativo instrutor junto aos autos). Consta do Caderno de Encargos do procedimento referido em A), para o que aqui releva, o seguinte: « Artigo 4º//Critério de Adjudicação // 1. A Adjudicação é feita segundo o critério da proposta do mais baixo preço. // 2. A valoração das propostas será calculada através da seguinte fórmula: // Vv = 0,40 x P1 + 0,20 x P2 + 0,20 x P3 + 0,20 xP4. // Em que: // Vv = Valor da pontuação da proposta; // P = preço dos serviços que compõem o lote 1, calculados da seguinte forma: P1 = Preço proposto para as chamadas nacionais para destinos fixos locais regionais; // P2 = Preço proposto para as chamadas nacionais para destinos fixos locais regionais; // P3 = Preço proposto para as chamadas nacionais para destinos móveis; // P4 = Média aritmética dos preços propostos para as chamadas nacionais para destinos Europa (Alemanha, Andorra, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Gibraltar, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália e Vaticano, Liechtenstein, Luxemburgo, Mónaco, Noruega, Reino Unido, S. Marino, Suécia e Suíça), América do Norte e Canadá, e CPLP (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Timor Leste). //Em caso de empate será selecionada a proposta do concorrente que apresente o preço mais baixo para as chamadas para destinos locais/regionais (P1). // Artigo 5º//Prazo de entrega // O fornecimento da totalidade dos serviços de voz em local fixo será realizado no prazo máximo de quinze dias seguidos, após a adjudicação pela SG / ex-MADRP. Considera-se fornecimento a disponibilização efectiva da comunicação de voz e dos serviços contratados, referentes ao AQ-svdlf/2010 Lote 1. // (…) // Artigo 9º //Preço Base // O preço base é de 54.000.00€ (cinquenta e quatro mil euros), a que acresce o IVA à taxa em vigor, referente a vinte e quatro meses (…). // Artigo 11º // Contrato // 1. A presente aquisição será objecto de contrato escrito. // 2. O contrato a celebrar conjuga e integra os seguintes elementos: // a) O Caderno de Encargos do Acordo Quadro – para serviços de comunicação de voz e dados em local fixo – AQ-SVDLF/2010; // b) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que, esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar; // c) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao Caderno de Encargos; // d) O presente Caderno de Encargos; // e) A Proposta adjudicada; // f) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário; // 3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados». // 12º // Prazo da prestação dos serviços // 1. O contrato terá início na data da sua assinatura e terá a duração de vinte e quatro meses. // (…)» (cfr. fls. 15-19 do processo administrativo instrutor). Ao procedimento referido em A) apresentaram propostas seis concorrentes: a ora autora, as ora Contra-Interessadas, B……., D……Portugal e C……., a F……. e a G……. (cfr. docs. nºs 4-9 juntos com o requerimento inicial dos autos de providência cautelar nº 2823/11.6BELSB , apensos aos autos). A ora autora apresentou proposta, de onde releva a tabela integrada no ponto 5 (“Condições Comerciais”), que apresenta «(…) os valores unitários de todos os itens propostos para o Lote 1 (…), bem como os valores do contrato, usando o perfil de tráfego indicado pela Secretaria Geral do ex-MADRP », cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e onde se propõe como valor total dos 24 meses de contrato o montante de 6 482€04, e, bem assim, o ponto 6.3, no qual referia que, para “(…) a implementação da solução proposta para o lote 1 – AQ-SVDLF/2010 o prazo de implementação é, no máximo, de 15 (quinze) dias seguidos (DS), no local definido, a partir da data de adjudicação pela SG/ex-MADRP » (cfr. doc. nº4 junto com o requerimento inicial, a fls. 71-84 dos autos de providência cautelar nº 2823/11.6BELSB , apensos aos autos). A Contra-interessada B……. apresentou proposta, de onde releva a tabela integrada no Ponto 4. (“Condições Comerciais” – 4.1 “Tarifário”), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e onde constam os seguintes preços para as seguintes rubricas: 1.4.2 (Andorra) - € 0,2499600000; 1.4.4. (Bélgica) - € 0,2499600000; e 1.4.24 (Canadá) - €0,124980000, propondo como valor global da proposta, para um período de 24 meses, a quantia de €4.676,68 (ponto 4.3) (cfr. doc. nº5 junto com o requerimento inicial, a fls. 85-120 dos autos de providência cautelar nº 2823/11.6BELSB , apensos aos autos). A Contra-Interessada D……. apresentou proposta, de onde releva a tabela integrada no Ponto 2. (“Condições Comerciais” – 4.1 “Tarifário”), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e onde não consta o tarifário para os seguintes destinos: Brasil, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, S. Tomé e Príncipe, e Timor Leste (cfr. doc. nº6 junto com o requerimento inicial, a fls. 121-141 dos autos de providência cautelar nº 2823/11.6BELSB , apensos aos autos). A Contra-Interessada C……. apresentou proposta, de onde releva o ponto 3.3 (“Tempo de Implementação”), que estabelece que « O prazo para implementação dos serviços propostos é de 21 dias », e, bem assim, a tabela integrada no ponto 4. (“Condições Comerciais” – 4.1. “Preços Unitários de Solução – Tarifário de Voz”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e onde constam os seguintes preços para as seguintes rubricas: Vaticano - €0,1530; S. Marino - €0,1530; Suécia - €0,1530; Moçambique – 0,3490 (cfr. doc. nº7 junto com o requerimento inicial, a fls. 142-174 dos autos de providência cautelar nº 2823/11.6BELSB , apensos aos autos). No dia 15/09/2011, os membros do Júri do procedimento referido em A) elaboraram o relatório preliminar a que alude o nº1 do artigo 122º do CCP, com o seguinte teor: «(…) III-Apreciação das Propostas // O júri deliberou aceitar as candidaturas apresentadas pelas empresas G……., C……., B……., A……. e D……. por estarem em conformidade quanto à apresentação da candidatura e propor a exclusão da candidatura apresentada pela empresa F……. por não fazer dos operadores económicos que celebraram o Acordo Quadro AQ-SVDLF lote 1 com a ANCP (anexo I). // IV-Análise das propostas // Na apreciação das propostas o Júri deliberou solicitar esclarecimentos, ao abrigo do nº1 do artigo 72º do CCP, à C…… sobre se o ponto 4.2 Aceitação das cláusulas técnicas da proposta apresentada contempla as condições referidas no ponto 1 do Anexo I do Convite e à D……. se a respectiva proposta contempla a Numeração sequencial compreendida entre 213234600 e 213234999 e os 300DDI’s, conforme indicado naquele Anexo I. Os concorrentes prestaram os esclarecimentos prestados, os quais foram aceites. (…) // V-Ordenação das propostas // (…) // Assim, o Júri propõe a seguinte ordenação das propostas, por ordem decrescente das classificações obtidas: (…) 1º-B…….-0,0406 // 2º-D…….-0,0632; 3º-C……- 0,0651; 4º-A……-0,0709; 5º-G……-0,1292 (…)» (cfr. fls. 237-240 do processo administrativo instrutor junto aos autos). A ora autora exerceu o direito de audiência prévia, sustentando deverem as propostas dos demais candidatos opositores ao procedimento referido em A) ser objecto de decisão de exclusão, por violação da al. b) do nº2 do artigo 70º do CCP (cfr. fls. 241-243 do processo administrativo instrutor junto aos autos). Em 26/9/2011 os membros do Júri do procedimento referido em A) reuniram para apreciar o teor das observações produzidas pela autora em sede de audiência prévia, e para elaborar o relatório final a que alude o nº1 do artigo 124º do CCP, com o seguinte teor, no que em particular interessa à decisão: (…) Os preços a que o concorrente se refere fazem parte do preço médio (P4) para as chamadas nacionais para destinos da Europa, da América do Norte, do Canadá e da CPLP, composto por 31 países, e que esse preço médio (P4) das propostas da B……. e da C……. é igual ou inferior ao respectivo preço médio do Catálogo Nacional de Compras Públicas, relativo a essas operadoras. Refira-se que o P4 Média aritmética dos preços propostos para as chamadas nacionais para destinos é o considerado na fórmula de avaliação das propostas consagrada no Programa/Caderno de Encargos da ANCP: Vv = 0,40 x P1 + 0,20 x P2 + 0,20 x P3 + 0,20 x P4 Em que, Vv = Valor da pontuação da proposta; P = Preço dos serviços que compõem o lote 1, calculados da seguinte forma: P1 = Preço proposto para as chamadas nacionais para destinos fixos locais/regionais; P2 = Preço proposto para as chamadas nacionais para destinos fixos interurbanos/nacionais; P3 = Preço proposto para as chamadas nacionais para destinos móveis; P4 = Média aritmética dos preços propostos para as chamadas nacionais para destinos Europa (Alemanha, Andorra, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Gibraltar, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália e Vaticano, Liechtenstein, Luxemburgo, Mónaco, Noruega, Reino Unido, S. Marino, Suécia e Suíça), América do Norte e Canadá, e CPLP (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Timor-Leste). As propostas, na sua componente de chamadas nacionais para destinos internacionais (P4), não são avaliadas por preços unitários, mas sim pela média aritmética simples dos países que a compõem que conforme se demonstra, é inferior ou igual ao que consta em sede do acordo quadro: Concorrentes Preço médio do Catálogo Preço médio das propostas P4 G…….. 0,291 0,291 C……. 0,376 0,1728 B……. 0,262 0,1342 A…… 0,2585 0,2585 D……. 0,210 0,210 Assim, e pela aplicação da média aritmética, consagrada pela ANCP, resultam, inequivocamente, economias para a Administração, porquanto o preço total reduz-se ficando muito aquém dos contratados em sede do Acordo Quadro AQ-SVDLF/2010. Com efeito, e a título de exemplo, o valor global da proposta apresentada pela B……. para um período de 24 meses é de 4 676€78 contra 6 482€04 do concorrente A……., isto é uma diferença de cerca de 39%. Quanto ao prazo de implementação, para o Júri o concorrente C……., aceita os quinze dias seguidos para implementar a solução, visto que aceita o CE, conforme o exigido no Convite. Refira-se que o parâmetro prazo de implementação não é sujeito a valoração. Quanto às observações feitas à proposta apresentada pela D…… o Júri considerou que os preços das chamadas nacionais para o Brasil, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor Leste eram os constantes do Catálogo Nacional de Compras Públicas e, assim sendo, a média aritmética dos preços propostos para as chamadas nacionais para os destinos da Europa, da América do Norte, do Canadá e da CPLP é de € 0,210 como é indicado na proposta da D……. Também a proposta da G……. apresenta a média dos preços para as chamadas nacionais para destinos da Europa, da América do Norte, do Canadá e da CPLP, tendo como base os preços constantes no Catálogo Nacional de Compras Públicas. O Júri ponderou as observações do concorrente A…… e deliberou não acolher os argumentos apresentados em virtude do critério da avaliação ser o da proposta de mais baixo preço, a qual, numa altura particularmente difícil para o Estado Português quer a nível financeiro quer a nível orçamental a proposta da B…… é a que melhor serve os interesses do erário nacional. Face ao que foi referido anteriormente o júri deliberou não alterar o teor e as conclusões do relatório preliminar, pelo que manteve a seguinte ordenação das propostas: Concorrentes Ordenação P1 (€) P2 (€) P3 (€) P4 (€) Valor da pontuação B…… 1º 0,0080 0,0080 0,0450 0,1342 0,0406 D…… 2º 0,0120 0, 0120 0,0700 0,2100 0,0632 C…… 3º 0,0215 0,0250 0,0850 0,1728 0,0651 A…… 4º 0,0100 0,0100 0,0660 0,2585 0,0709 G…… 5º 0,0500 0,0500 0,2000 0,2961 0,1292 Propondo o júri a adjudicação da proposta apresentada pela B……. Nos termos da al. j) do nº1 do artigo 115º do CCP, o prazo para apresentação dos documentos de habilitação foi fixada no ponto XI do Convite (cfr. fls. 246-250 do processo administrativo instrutor junto aos autos). L) Por despacho de 13/10/2011, da Secretaria Geral da Entidade Demandada, foram aprovadas as propostas formuladas no Relatório Final referido em K) e autorizada a adjudicação à Contra-Interessada B…… » 2.2. MATÉRIA DE DIREITO QUESTÃO PRÉVIA DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO De acordo com o preceituado no art. 152º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro (cfr. entre muitos outros o acórdão STA de 20.5.10 no recurso 248/10). No caso dos autos, impõe-se desde já esclarecer que face à realidade fáctica existente nos dois Acórdãos, não se verifica um dos pressupostos essenciais à admissão do recurso de uniformização interposto. Alega a recorrente Z………., doravante Z……… que existe contradição sobre a mesma questão de direito entre o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido em 28 de Janeiro de 2016 [Acórdão Recorrido] e o proferido pelo mesmo Supremo Tribunal em 30 de Janeiro de 2013, proc. nº 0878/12 [Acórdão Fundamento] ambos transitados em julgado, questionando: No âmbito de um procedimento pré-contratual sujeito às regras do CCP, o júri pode nos termos do nº 1 do artº 72º do CCP, solicitar esclarecimentos aos concorrentes sobre algum elemento da proposta que esteja, ou que se lhe afigure estar, em contradição com um aspecto da execução do contrato não sujeito à concorrência pelo Caderno de Encargos e aceitar os esclarecimentos prestados, que passam a fazer parte integrante da proposta, se estes violarem os limites definidos no nº 2 do artº 72º do CCP? A declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos prevista no nº 1 do artº 57º do CCP prevalece sobre os termos ou condições da proposta que se mostrem divergentes com aspectos da execução do contrato não sujeitos à concorrência pelo CE? No Acórdão Recorrido consignou-se o seguinte: «A ora recorrida Z……… intentou a acção dos autos, de contencioso pré-contratual, a fim de acometer o acto resolutivo de um concurso público – tendente à aquisição, pelo Município da Guarda, de serviços de recolha, limpeza e transporte de resíduos sólidos no concelho – em que ficara posicionada em 2.º lugar, atrás da concorrente X……... E, na petição, a autora disse que tal acto é ilegal porque não está adequadamente fundamentado e porque a proposta da X……….. devia ter sido excluída – visto que careceria de um elemento essencial que essa concorrente só aditou depois de indevidamente convidada pelo júri a esclarecer o «lapso» em que incorrera. O TAF de Castelo Branco considerou que nenhum desses vícios se verificava, motivo por que julgou a acção totalmente improcedente. Mas, tendo a Z………apelado dessa pronúncia, o TCA-Sul, através do acórdão agora «sub specie», entendeu que o acto, embora imune ao vício de forma arguido pela autora, padecia da sobredita violação de lei, já que a X…………, na fase dos esclarecimentos ilegalmente pedidos pelo júri, alterara a sua proposta, acrescentando-lhe o elemento de que ela inicialmente carecia e cuja falta impunha a respectiva exclusão. Assim, o aresto recorrido julgou a acção procedente e condenou o Município da Guarda a adjudicar o contrato à Z…….. E é deste acórdão que vem deduzida a presente revista, onde o município recorrente pugna pela inexistência da dita violação de lei e da concomitante necessidade de se excluir a proposta da X……... E importa reter que o juízo acerca do vício de forma invocado na petição já se encontra estabilizado porque a recorrida não submeteu esse assunto à consideração do STA (cf. art. 636º do CPC ). Portanto, o actual «thema decidendum» cinge-se à questão de saber se deveras existe o vício de violação de lei que o TCA discerniu e que trouxe a procedência da acção. A cláusula 15.ª, n.º 8.1.1, do Caderno de Encargos do concurso a que se referem os autos impunha que o adjudicatário se obrigasse a confiar a direcção técnica da prestação dos serviços a dois técnicos permanentes no concelho da Guarda. Tratava-se de um «aspecto da execução do contrato» não submetido à concorrência, que os concorrentes tinham de aceitar. A matéria de facto coligida pelas instâncias não refere que o programa do procedimento exigisse que os concorrentes apresentassem algum documento onde autonomamente se vinculariam à observância desse aspecto da execução do contrato (cf. art. 57º, n.º 1, al. c), do CCP). Assim, e ao invés do que as instâncias aparentemente pressupuseram, essa aceitação não tinha de fazer-se «ad hoc», isto é, de forma individualizada ou singularizada; pois far-se-ia mediante a declaração genérica de aceitação do conteúdo do caderno de encargos (arts. 56º, n.º 2, e 57º, n.º 1, al. a), do CCP). «In casu», a X……… declarou aceitar o conteúdo do caderno de encargos e, nessa medida, aceitou também aquele «aspecto». E, relativamente a este ponto, só haveria razão para excluir a proposta da X…….., como a recorrida Z……… sustenta «ab initio litis», se, nalgum ponto dela, houvesse «quaisquer termos ou condições» violadores da referida exigência contratual (cf. o art. 70º, n.º 2, al. b), 2.ª parte, do CCP). Sucedeu que a proposta da X…….. – no documento designado por «mapas financeiros e nota justificativa dos preços» – fixara em 5% a «afectação» dos dois técnicos que, segundo a mencionada cláusula do Caderno de Encargos, deviam operar em regime de permanência. Ao menos «primo conspectu», havia uma disparidade entre a aceitação, pela X………, do conteúdo do Caderno de Encargos (e, portanto, também de uma afectação permanente desses técnicos) e a aludida afectação em 5% – pormenor que levou o júri a pedir à X………. esclarecimentos sobre o assunto. E a X…… disse algo que convenceu o TAF, mas não o TCA: que essa afectação em 5% era alheia ao tempo de actividade desses técnicos, que actuariam em permanência tal e qual exigia o Caderno de Encargos. Porém, essa explicação da X…….. não persuade. Tal afectação surgira num documento indicativo da estrutura de custos. E vê-se aí que as remunerações anuais previstas para esses dois técnicos correspondiam a um vigésimo (ou 5%) das que eles aufeririam se trabalhassem em tempo integral. Bem andou, pois, o TCA ao considerar que tal afectação em 5% tinha a ver com o tempo da actividade dos técnicos – e não com outra coisa qualquer. Contudo, daí não se seguia de imediato que a proposta da X…….. devesse ser excluída. O aresto «sub specie» afirmou a necessidade dessa exclusão porque também supôs que a X…….. nunca aceitara a cláusula 15.ª, n.º 8.1.1. Mas já vimos que essa é uma suposição falsa, pois a X…….. aderira à cláusula através da sua genérica aceitação do Caderno de Encargos. Sendo assim, a exclusão da proposta da X…….. só se justificaria se – como «supra» já afirmámos – a sua referência à afectação em 5% fosse qualificável como um termo ou uma condição violadores desse preciso «aspecto» da execução do contrato (art. 70º, n.º 2, al. b), 2.ª parte, do CCP). Ou seja: aquela referência apenas levaria à exclusão da proposta se consistisse numa declaração desviante do «aspecto» exigido pelo Caderno de Encargos e, ademais, contivesse uma força destrutiva da aceitação que a X…….. – através da sua concordância com os termos do Caderno de Encargos – já plenamente dera a esse ponto. É manifesto que essa referência aos 5% não era uma condição, pois não pressupunha nem resolvia um qualquer condicionalismo. Pelo que resta apurar se era um termo, ou seja, algo peremptoriamente afirmado pela X…….., que não permitisse adaptações ou desvios – por forma a vislumbrar-se, nessa afectação em 5%, o propósito firme da X…….. de que o exercício da direcção técnica não se realizasse em permanência, como exigia o Caderno de Encargos, mas de uma maneira parcial ou intermitente. Ora, para além de draconiano e exagerado, seria incorrecto – à luz do critério básico do sentido juridicamente relevante das declarações negociais – interpretar a alusão aos 5%, feita num documento denotativo dos custos, como o repúdio terminante de um «aspecto» já aceite do Caderno de Encargos. Desde logo, porque a finalidade explicativa desse documento logo tornava improvável que ele fosse usado pela concorrente como sede de quaisquer propostas inovadoras acerca da execução do contrato. Depois, e sobretudo, porque a aceitação desse «aspecto» (a actuação, em permanência, dos dois técnicos) já fora concedida pela X…….. pelo modo adequado e no seu sítio próprio, isto é, através da declaração prevista no art. 57º, n.º 1, al. a), do CCP; ora, esta aceitação expressa da X…….. – que o aresto recorrido ignorou – não pode ser esquecida e, pelo primado que merece, retira credibilidade à ideia de que a X…….., ao referir-se à afectação em 5%, queria estabelecer um termo repugnante às disposições do Caderno de Encargos. E foi certamente por isso que o júri do concurso, com óbvia sensatez, suspeitou que a dita afectação em 5% adviera de um «lapso» – localizado na descrição dos custos do serviço. Se fosse um efectivo «lapso» – no sentido de não representar um distanciamento da X…….. em relação ao «aspecto da execução do contrato» que ela declarara aceitar – continuaria a valer essa aceitação. Se não fosse um «lapso» – no sentido de, nesse ponto, a X…….. afinal recusar que a afectação dos dois técnicos fosse permanente – o júri provavelmente excluiria a proposta dela, «ex vi» do art. 70º, nº 2, al. b), do CCP. Ora, tendo a X…….. explicado ao júri que – independentemente do exacto sentido dessa afectação em 5% – mantinha a sua expressa aceitação da mencionada cláusula do Caderno de Encargos, nenhum motivo havia para que, nos termos do art. 70º, nº 2, al. b), do CCP, o júri excluísse a proposta. Por outro lado, a circunstância da X…….. dizer ao júri que a sua aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos inteiramente persistia não consubstanciava uma qualquer modificação da proposta – mas a sua singela reiteração. Pelo que é descabido afirmar que, face ao esclarecimento da X…….., a sua proposta foi alterada e devia ser excluída por isso mesmo – até porque a consequência de se modificar uma proposta é a não atendibilidade da modificação (cf. o art. 72º, nº 2, do CCP). E o júri, após o esclarecimento prestado pela X…….., actuou na linha acima indicada, já que manteve a proposta dela no concurso e graduou-a no lugar que lhe competiu – e que até foi o primeiro. Pelo que o acto impugnado neste processo não é ilegal por haver posicionado no primeiro lugar do concurso uma proposta que devesse ser excluída. Assim, impõe-se revogar o aresto recorrido e, embora por diferentes razões, reassumir a pronúncia da 1.ª instância, determinativa da improcedência da acção». Por sua vez, consignou-se no Acórdão Fundamento: «Passamos, de seguida, a analisar a segunda questão posta: se a declaração de aceitação sem reservas do caderno de encargos converte em não escritas as declarações contidas na proposta que violem aspectos de execução do contrato não submetidos à concorrência. A recorrente, nas suas alegações, entende que o acórdão recorrido viola a alínea b) do nº 2 do artº 70º por não ter decidido a exclusão da proposta da C…….. O problema consubstancia-se no facto da concorrente C…… na sua proposta ter indicado o prazo de 21 dias para a implementação dos serviços propostos e a mesma não ter sido excluída, nos termos do nº 2 do artigo 70º do CCP (fls. 140 do PI). Estatui-se neste preceito que: “São excluídas as propostas cuja análise revele: Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 57º; Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos nºs 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49º; A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos; Que o preço contratual seria superior ao preço base; Um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte; Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis; A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência”. Em suma, segundo a recorrente a proposta devia ter sido excluída do concurso por violar o caderno de encargos quanto ao tempo de execução do contrato a celebrar, que dispunha ser o prazo de 15 dias. Porém, perante o prazo de 15 dias para a execução do contrato a celebrar, prazo este exigido no artº5º do Caderno de Encargos e prazo de 21 dias adiantado pela concorrente C……. na sua Proposta, a entidade adjudicante solicitou esclarecimentos à convidada C……, face à discrepância entre o prazo exigido no CE e o prazo por si adiantado na sua proposta, vindo esta aceitar o prazo de 15 dias contante do CE. Cabe perguntar se, perante a declaração de aceitação sem reservas do CE é de ter como não escrita a declaração sobre o prazo de execução do contrato mencionado na proposta? Perguntado de outra maneira: a declaração de aceitação sem reservas do caderno de encargos converte em não escritas as declarações contidas na proposta que violem aspectos de execução do contrato não submetidos à concorrência? Toda a adjudicação deve ser precedida de um dos procedimentos previstos no artigo 16º do Código dos Contratos Públicos: ajuste direto, concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento e negociação e diálogo concorrencial. No caso dos autos, estamos perante “um concurso por prévia qualificação para a celebração de acordo quadro para a prestação de serviços de comunicações de voz e dados em local fixo”. Por os serviços pretendidos pela entidade adjudicante estarem contemplados no Acordo Quadro (AQ-SVDLF/2010) celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP), para a aquisição de serviços de comunicações de voz e dados em local fixo, a formulação do contrato é realizada nos termos do artigo 259º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aplicando-se, ainda e por força do disposto no artigo 253º nº1, com as adaptações que se mostrem necessárias, as regras procedimentais ínsitas nos artigos 16º a 218º (CCP). Assim, pela entidade adjudicante foi dirigido aos co-contraentes do Acordo Quadro convite para a apresentação de propostas. O convite efetuado aos vários concorrentes foi acompanhado do CE, onde, além do mais, se referia no artigo 5º deste referido último documento procedimental que “o fornecimento da totalidade dos serviços de voz em local fixo será realizado no prazo máximo de quinze dias seguidos, após a adjudicação pela SG/ex-MADRP…”. Embora a concorrente C……, no modelo de declaração a que se refere a al. a) do nº 1 do artigo 57º, refira no seu nº 1 que “…se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas” declara no nº 2 seguinte que “declara também executar o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3): proposta de acordo com o convite” (fls. 148). Só que a concorrente C……. na proposta que apresentou refere que “o prazo para implementação dos serviços é de 21 dias” (fls. 140 do PA). Há, pois, aqui uma divergência entre o prazo exigido no CE para execução do contrato (15 dias) e o prazo (de 21 dias) que a C……. adianta. Esta divergência foi superada pelo júri do concurso solicitando esclarecimento à C…… sobre o prazo para execução do contrato, vindo esta dizer que aceita o prazo de 15 dias. Com base nesta declaração de aceitação o TAC de Lisboa entendeu não existir qualquer dúvida sobre o prazo de execução do contrato pelo que decidiu que tal proposta não devia ter sido excluída, com base em desrespeito (violação) do artº 70º nº 2 do CCP. Em abono desta posição, o tribunal “a quo” alega, ainda, que “o próprio CE do procedimento em apreço (nº 3 do artigo 11º) estabelece expressamente que, em caso de divergência entre as propostas e o CE, este último prevalece”. Passamos, pois, a conhecer da questão de saber se a declaração de aceitação sem reservas do CE é de ter como não escrita a declaração sobre o prazo de execução do contrato mencionado na proposta. Foram duas as razões invocadas na sentença para a proposta da C……. não ter sido excluída: 1ª – após a entrega da proposta ter vindo tal concorrente, a convite do júri, dizer que aceitava o prazo de 15 dias mencionado no CE para a execução do contrato; 2ª – por o nº3 do artigo 11º do CE estatuir que em caso de divergência entre a proposta e o CE, prevalecia este. Analisemos o primeiro fundamento. A Contratação Pública está submetida a princípios gerais de direito, estando uns legalmente consagrados, resultando outros do ordenamento jurídico como um todo. Assim, encontramos princípios gerais de direito interno e comunitário (i.a. igualdade, imparcialidade, concorrência), princípios específicos da realidade comunitária (v.g. proibição da descriminação em razão da nacionalidade e reconhecimento mútuo) e, ainda, princípios específicos da realidade da contratação pública (v. g. estabilidade das propostas, objetividade, publicidade, concorrência) (ver: Marcelo Rebelo de Sousa, in O Concurso Público na Formação do Contrato Administrativo, págs. 63 e ss.). Além destes princípios, aos procedimentos de adjudicação, designadamente aos previstos no Código dos Contratos Públicos, como atividade administrativa que é, aplicam-se também os princípios gerais da atividade administrativa previstos quer na Constituição (arts. 13º, 266º nº2, entre outros) quer no Código de Procedimento Administrativo (arts. 3º e ss.) (cfr. Rodrigo Esteves de Oliveira, Os Princípios Gerais da Contratação Pública, in Estudos da Contratação Pública I, págs. 54 e ss.). A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo (artº56º nº 1 do CCP). As propostas apresentadas por particulares a concurso público têm o valor jurídico de verdadeiras propostas, apesar de dotadas de estatuto sui generis, encerrando, por consequência, uma declaração negocial de um concorrente privado em relação à Administração Pública (cfr. Paulo Otero, Intangibilidade das Propostas em concurso Público, in O Direito-Ano 131º, I/II, pág. 92). Ora um dos princípios gerais de direito relativo à proposta é a sua intangibilidade. Segundo R. Esteves de Oliveira “o princípio da intangibilidade das propostas (ou princípio da indisponibilidade ou da imutabilidade das propostas), sendo uma refração dos princípios da concorrência e da igualdade, é um princípio fundamental da contratação pública e significa que, com a entrega da proposta (e com o termo do prazo para a sua apresentação) o concorrente fica vinculado a ela e, consequentemente, já não a pode retirar nem alterar até que seja proferido o acto de adjudicação ou até que decorra o respetivo prazo de validade. As propostas apresentadas ao procedimento adjudicatório não devem, pois, após o decurso do prazo para a sua apresentação, considerar-se na disponibilidade dos concorrentes, de ninguém, aliás, tornando-se intangíveis, documental ou materialmente….Após o termo do prazo para a sua apresentação, a proposta, além de não poder ser retirada (efeito de indisponibilidade) – há portanto uma obrigação de manutenção das propostas ( artº65º do CPP ), que só termina com o decurso do prazo de 66 dias, salvo se outro maior estiver estabelecido no programa ou no convite -, não pode ser alterada, tornando-se intangível (efeito de congelamento ou petrificação)” (ob. cit., págs. 76/77). Estes efeitos de indisponibilidade e de congelamento ou de petrificação da proposta além de serem uma decorrência natural do princípio da concorrência e da igualdade entre os concorrentes (neste sentido: Paulo Otero, ob. cit., pág.97), os mesmos emergem do artigo 72º do CPP . É que, nos termos do nº1 deste artigo, “o júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas”. Os esclarecimentos prestados passam a fazer parte integrante da proposta “desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinem a sua exclusão” (artº 70º nº 2 al. a)). Estes esclarecimentos devem ter uma mera função de explicação ou de aclaração de algo menos nítido ou menos claro, não se destinando a dizer coisa diferente da que se assumira na proposta, nem para completar ou aperfeiçoar algum atributo da mesma, nem para integrar lacunas existentes nos atributos ou nos elementos da proposta (preço, prazo, produto, etc.) cuja omissão justificasse a sua exclusão. (…) Mais concretamente, e sobre os prazos para execução do contrato a adjudicar, escrevem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira que “…É sabido que o CE pode subtrair à concorrência um qualquer aspeto da execução de duas formas: desde logo, pode este aspeto vir formulado em termos fechados ou certos – como se estabelece, por exemplo, que o prazo de fornecimento de um determinado produto é de dois meses -, mas também pode acontecer que a entidade adjudicante, embora não pretenda que um determinado aspeto da execução do contrato a celebrar seja posto á concorrência, permita que os concorrentes ofereçam diferentes condições (e se vinculem a elas), estabelecendo no CE limites mínimos e/ou máximos a esse respeito. Assim, no caso da aquisição de um determinado serviço, pode a entidade adjudicante considerar que é adjudicatoriamente irrelevante que ele seja prestado em 15 dias, num mês ou em dois, desde que não ultrapasse dois meses. Pode ela, neste caso, pura e simplesmente fixar o prazo de prestação do serviço em dois meses, mas também pode estabelecer que esse prazo é no máximo de dois meses; o concreto prazo que venha a ser proposto pelos concorrentes, configurará então um termo ou condição, que releva para efeitos da conformidade ou regularidade da proposta [pois serão excluídas todas as que apresentem um prazo superior a esse, nos termos da alínea b) do artigo 70º nº2]” (Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, págs. 587/588). O júri do concurso ao pedir esclarecimentos sobre a proposta permitiu que a C…….. modificasse a sua proposta quanto ao prazo de execução do contrato a adjudicar que passou a ser de 15 dias. Não se tratou de qualquer esclarecimento, pois não havia qualquer dúvida surgida na sua proposta. A C……. aceitou o constante no CE de encargo com excepção do prazo e por isso propôs o prazo de 21 dias. Assim, o Júri de Concurso ao pedir esclarecimentos, quando não devia, violou o disposto no artº 72º nº 1 do CCP e o princípio da estabilidade da proposta. Devia, por estas razões, a proposta da C……. ter sido excluída nos termos do artigo 70º nº2 alínea b) do CCP. E a segunda razão invocada na sentença (por o nº 3 do artigo 11º do CE estatuir que em caso de divergência entre a proposta e o CE, prevalecia este) não nos leva a concluir que o prazo de 21 dias avançado pela C……. na sua proposta passe a ser de 15 dias. A C…… aceitou toda a matéria do CE com exceção do prazo, propondo um diferente (de 21 dias), mais longo. Do nº 3 do artigo 11º do CE o que se retira é que, no caso de divergência, o que prevalece é o que consta do CE. Ou seja, o prazo para execução do contrato a adjudicar é de 15 dias e não o de 21 dias como a concorrente C…… propôs. Daqui não se pode concluir que a concorrente tenha que se sujeitar ao prazo indicado na proposta e tanto não se quis sujeitar que propôs outro. Para este efeito, não se reveste de valor o argumento da prevalência do estipulado no CE, na hipótese de divergência sobre o prazo de execução do contrato a adjudicar. Assim, a proposta apresentada pela concorrente C…… devia ter sido excluída do concurso em causa, pelo que o ato que a não exclui e antes a graduou e classificou violou o artigo 70º nº 2 al. b) do CCP». Ressuma do exposto no acórdão recorrido e no acórdão fundamento que estamos perante realidades factuais divergentes e, igualmente, perante quadros jurídicos distintos. Antes de mais, toda a factualidade resultante do acórdão fundamento decorre no contexto de um Acordo Quadro, instrumento contratual com algumas especificidades em relação ao procedimento contratual analisado no acórdão recorrido. Depois, a factualidade relevante num e noutro acórdão obriga a diferentes soluções, que, pese embora, a diferença, não colidem entre si. Com efeito, e contrariamente ao alegado pela recorrente não existe contrariedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito, porque: (i) primeiro, nunca esteve em causa no acórdão recorrido o pressuposto de que os esclarecimentos prestados pelos concorrentes, que contrariem os elementos constantes dos documentos que constituem a sua proposta, que alterem ou completem os respectivos atributos, ou que supram qualquer omissão da mesma que importasse a sua exclusão possam ser aceites, passando a integrar as respectivas propostas – cfr. artº 72º, nº 2 do CCP. O acórdão recorrido decidiu pela legalidade do “esclarecimento” prestado pela X …….. porque, atenta a factualidade provada, o mesmo respeitou inteiramente os limites impostos pelo nº 2 do artº 72º do CCP. ii) Segundo, também nunca esteve em causa no acórdão recorrido o pressuposto de que a Declaração do Concorrente de Aceitação do Conteúdo do Caderno de Encargos prevista na al. a) do nº 1 do artº 57º do CCP prevalece sobre termos ou condições expressas na proposta que violem aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo CE – cfr. artº 70º, nº 2, al. b) do CCP. O que sucedeu foi que o acórdão recorrido decidiu que a análise da Proposta da X …….. , à luz do critério primário do sentido juridicamente relevante das declarações negociais e tendo presente a “Declaração de Aceitação do Conteúdo do Caderno de Encargos” , da qual consta de forma expressa que a X…….. “(…) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do referido Caderno de Encargos, relativamente ao qual declaram aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas (…)” não permite interpretar aquela concreta taxa percentual de 5% como um termo ou condição que viola um aspecto da execução do contrato não sujeito à concorrência ou uma declaração desviante do “aspecto” exigido pelo Caderno de Encargos. Em concreto, no Acórdão Fundamento decidiu-se que existia uma divergência entre o prazo exigido no CE para a execução do contrato (15 dias) e o prazo que a concorrente apresentou na sua proposta (21 dias), sendo que tal divergência pela forma como se ostentou, não consente o pedido de esclarecimentos solicitado pelo júri; com efeito, não existem dúvidas que o prazo apresentado pela concorrente é de 21 dias e que tal prazo viola o previsto no CE; por seu turno, a resposta posteriormente apresentada ao júri, contém uma modificação da sua proposta; por último, estamos perante uma condição que viola aspectos da execução do contrato, não submetida à concorrência, em violação manifesta do artº 5º do CE, o que determinou a exclusão da proposta por violação do disposto no artº 70º, nº 2, al. b) do CCP. Em sentido diferente, o acórdão recorrido começa por esclarecer que, pese embora, a cláusula 15ª, ponto 8.1.1. do CE obrigar o adjudicatário a confiar a direcção técnica da prestação de serviços a dois técnicos permanentes no concelho da Guarda (aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência) o Programa do Procedimento não exigia que os concorrentes apresentassem algum documento no qual se vinculassem autonomamente à observância desse aspecto da execução do contrato – artº 57º, nº 1, al. c) do CCP. E assim, o acórdão recorrido concluiu que essa aceitação não tinha de fazer-se de forma individualizada ou separada, pois far-se-ia através da declaração genérica de aceitação do conteúdo do CE. Desta forma, é forçoso concluir que, em função das realidades factuais subjacentes – os documentos interpretados e o seu contexto são muito diversos - o acórdão recorrido baliza muito a sua posição numa interpretação do documento em que se referiam principalmente custos; e conclui que era adequado considerar-se que havia ali um lapso, não uma proposta efectivamente violadora de aspectos da execução do contrato: Assim, o acórdão recorrido não formulou tese jurídica contrária à do acórdão fundamento, que assentou em que o que estava proposto era efectivamente violador e não mero lapso. Cremos, pois, poder concluir que não se verifica qualquer contrariedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito, dado que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento tiveram em conta realidades factuais substancialmente distintas, inexistindo consequentemente um dos pressupostos essenciais que como supra se referiu é a mesma questão fundamental de direito”. Resulta, assim, e sem necessidade de mais considerandos, que não se verificam os pressupostos da alínea b) do nº 1 do artigo 152º do CPTA, motivo pelo qual este recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido. 3. DECISÃO Nestes termos, os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal acordam em não admitir o presente recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 14 de Dezembro de 2016. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.