Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a A., sociedade comercial de nacionalidade italiana, com sede em Firenze, Itália,
- pelos fundamentos do Acórdão nº 494/94 (Diário da República, II série, de 17 de Dezembro de 1994), que aqui se dão por reproduzidos, -
- decide-se:
(a) . julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição) - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário;
(b) . em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Maio de 1995
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia (com declaração idêntica à do Acórdão nº 494/94)
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Acórdão nº 484/94)