IIFUNDAMENTAÇÃO
A.OS FACTOS
O Tribunal deu por provados os factos que não mereceram impugnação e que são os seguintes:
1 – A Autora intentou acção peticionando a condenação solidária das Rés no pagamento de 20.290, 25 Euros, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de queda sofrido no dia 29 de Setembro de 2000 nas escadas do prédio, por falta de iluminação devida a um curto circuito, decorrente de infiltrações e humidades.
2 – A 1ª Ré celebrou com a 2ª o contrato de seguro titulado pela apólice n°. …, do Ramo: “Multiriscos habitação”, que encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, transferindo para esta a sua responsabilidade civil extra-contratual.
3A acção deu entrada em juízo no dia 30 de Junho de 2004.
4 – A Ré Cª de Seguros foi citada para os termos da acção no dia 24-03-05.
5 – A Ré Administração de Condomínio foi citada para os termos da acção contra si deduzida em 8 de Novembro de 2005.
6 – Em representação de J.. e mulher foi remetida ao Dr. M.. a carta junta aos autos a fls. 44 a 46, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o qual subscreveu, em representação da Ré Condomínio, a carta remetida aos primeiros em sua resposta, junta aos autos a fls. 48 e 49, cujo teor aqui se dá por igualmente reproduzido.
Corridos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento de mérito, cumpre apreciar e decidir.
B. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
1.Objecto do recurso Importa, pois, conhecer do recurso, balizado pelas respectivas conclusões – arº684,nº3 e 690 do CPC, à parte de matéria de conhecimento oficioso que no caso não ocorre.
São três as questões subordinadas à apreciação ad quem:
- a)Na primeira e fundamental, cuidar-se-á em saber se, como enfatiza a recorrente, a sentença avaliou superficialmente os factos para desde logo concluir pela prescrição do seu direito, não permitindo que a autora produzisse prova da ilicitude e da imputabilidade dos factos alegados, e irrelevando os factos passíveis de interromperem tal prazo legal;
- b)A jusante, a discordância da apelante em relação à decisão estribada em errada aplicação do direito, pelo menos, no tocante à ausência da distinção do prazo de prescrição exigida entre os danos imediatos e aqueles que ocorreram muito após o acidente em consequência do agravamento das lesões sofridas com a queda;
- c)A actuação do instituto do enriquecimento sem causa, na hipótese de prescrição do direito de indemnização no âmbito da previsão da responsabilidade civil extra-contratual.
2. Passando ao âmago do debate.
A responsabilidade civil extracontratual no tocante ao prazo de exercício do direito estabelecido na lei civil fixa-se no artº498 do Código Civil que dispõe a propósito:
Nº1:" O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o prazo a contar do facto danoso."
No nº3 lê-se:" Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável."
Está obviamente excluída da discussão nos autos a natureza criminal da apontada omissão da Ré na manutenção adequada do edifício e das respectivas condições de segurança na circulação pelas escadas dos moradores e visitantes, pelo que, a reter para a solução contamos apenas com o prazo legal trienal de prescrição.
Para que comece a correr o prazo curto da prescrição a que se reporta o artº 498º do Código Civil,[1] é de exigir o conhecimento, pelo lesado de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo, e é ao Réu excepionante que incumbe o ónus de provar os factos que possam levar à conclusão de que operou a aludida prescrição de curto prazo.
Analisando este preceito, defendem os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, que para que o prazo de prescrição se inicie é necessário que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete.[2]
De igual feita, neste domínio, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.73, escreveu o Prof. Vaz Serra: [3]“O prazo trienal da prescrição conta-se (...) da data em o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, o que, segundo Antunes Varela, significa “a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu”.
Significará então que o conhecimento do direito coincide com o da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante?! Não é seguro, em nosso entender, cristalizar nesse momento, pois o referido autor limita-se a dizer que o prazo prescricional se conta a partir da data em que ele [o lesado], conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização. E, não se afigura que seja suficiente o conhecimento de tais pressupostos, sendo ainda preciso que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, como expressamente diz a lei. Esta prescrição funda-se na conveniência de compelir os lesados a, podendo e querendo exercer o direito de indemnização, o exercerem em prazo curto, a fim de esse direito não ter de ser apreciado a longa distância dos factos.
Para que comece a correr o prazo curto da prescrição é, pois, de exigir o conhecimento, pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo.
Observe-se, que a regra geral é a da prescrição ordinária, que está sujeita a um regime próprio; a prescrição de curto prazo é aqui um instituto particular da responsabilidade civil e tem um regime também particular, no qual se inclui o facto de o respectivo prazo só começar a correr na data do conhecimento, pelo lesado do seu direito.
Assim sendo, não discutindo a Autora que intentou a acção decorridos mais de 3 anos sobre a queda sofrida, invoca duas razões para que não se deva, concluir, desde já estar prescrito o seu direito. Isto é, o cerne do dissídio que importa resolver consiste em saber, se houve, ou não, interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento do direito, tanto pela administração do condomínio do prédio, ou, e, também, a aceitação preliminar da cobertura do risco pela Companhia de Seguros para a qual havia sido transferida a responsabilidade civil por eventos multi-riscos, que após apreciação, viria porém a declinar a responsabilidade contratual face à 1ªRé atenta a ausência de manutenção do edifício.
Por outras palavras, tudo se resume à questão de apurar se, atento o disposto no artº 325, nº 1, do Código Civil foram alegados pela Autora factos susceptíveis de a provarem - se em juízo apontem para a interrupção do prazo de 3 anos em que não exerceu o seu direito.
Noutro segmento da alegação da apelante, e sem conceder, defende que apenas em 2002, contra as expectativas comuns em casos similares, os hematomas degeneraram e foi necessário submeter-se a intervenções cirúrgicas, pelo que, pelo menos, quanto a tais danos, não se verifica o decurso do prazo de 3 anos.
A sentença recorrida afasta categoricamente a existência de elementos que indiciem tal situação no quadro da factualidade descrita nos articulados e documentos, concluindo inexistir qualquer reconhecimento ou assumpção da responsabilidade do sucedido pelas Rés com consistência para interromper a prescrição, e de igual forma, também, pelo menos, desde os exames realizados em 13/12/2001 que a autora realizou o agravamento das lesões e da respectiva causa.
Vejamos. Da leitura conjugada do artº 323, nº1 e artº 325 resulta que o Código Civil admite duas formas paralelas de interrupção da prescrição: as causas interruptivas podem provir do titular do direito – artº 323, nº 1 - ou do reconhecimento, da parte demandada como responsável desse direito, conforme o artº 325.A presunção da vontade do reconhecimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica, com a correlativa dispensa de o respectivo titular do direito da prática de actos interruptivos, estriba-se em factos que revelem de forma inequívoca de reconhecimento. No artº 325º dispõe-se no nº1, que a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido e no seu nº2, que o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimem.
O elemento literal da norma do nº 1 revela-se suficientemente claro no sentido de que o reconhecimento do direito, idóneo para interromper a prescrição, terá que ser efectuado perante o respectivo titular. Como explica Vaz Serra, "o reconhecimento feito ante um terceiro não dá garantias suficientes de que represente uma inequívoca declaração do conhecimento da existência do direito. Aquele que declara perante um terceiro que existe certo direito pode fazê-lo com leviandade maior do que se essa declaração fosse feita perante o titular".[4]
As causas interruptivas da prescrição podem provir do titular do direito ou do reconhecimento, pela outra parte, desse direito.
O reconhecimento como acto jurídico, declaração de ciência, verbal ou escrita, expressa ou resultante de factos concludentes, que inequivocamente o exprimem. A presunção da vontade do reconhecimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica, dispensando da prática de actos interruptivos o titular do direito, estriba-se em factos que revelem de forma inequívoca o conhecimento de tal vínculo ou a consciência da consistência jurídica dessa pretensão.
Após esta integração conceptual, cabe avaliar dos factos que foram trazidos aos autos, e salvo o merecido respeito pela douta sentença, contêm, suficientemente, a possibilidade, no âmbito das soluções plausíveis em direito, de a provarem-se integrarem causa (s) interruptiva(s) da prescrição.
Em primeiro lugar, tal decorre da correspondência trocada entre a administração do condomínio, a 2ª ré e a Autora e, por seu turno a decisão última da seguradora de desconsiderar o sinistro como indemnizável atentas a actuação da segurada, e dos factos alegados na petição que embora os pais da Autora e esta tivessem ao tempo do sinistro comunicado a situação à administração, esta além de não negar a responsabilidade refugiou-se na existência de um seguro.
Donde, é da experiência comum que a Autora tenha aguardado a intervenção da seguradora, tanto mais que até 2001, os danos a indemnizar não assumiam as proporções ocorridas a posteriori, confiando naturalmente na resolução extrajudicial com a seguradora a da situação
Nessa medida, é crível e razoável aceitar que a Autora apenas actuaria judicialmente caso fosse fechada aquela porta, como sucedeu. Nos autos está a carta da seguradora datada de 6/2/01 dirigida ao administrador do condomínio declinando o pagamento de qualquer indemnização, restando saber quando teve a Autora conhecimento do conteúdo desta carta.
Pelo que, dependendo embora de prova a realizar, não há certeza, neste momento do decurso da prescrição.
Por outro lado, e na extensão dos danos, é verdade, que o lesado pode sempre fazer um pedido genérico a obviar às sequelas não conhecidas de um sinistro. Todavia, atenta a raridade do sucedido com os hematomas e as cirurgias necessárias, não era de exigir que a Autora tivesse em 2000 um prognóstico da gravidade das lesões que a iriam atingir mais tarde; e se, como se sublinha na sentença, a partir de 2001,os exames médicos iam apontando para o agravamento do quadro clínico, é definitivamente apenas no exame médico de 22/7/02, que se confirmou a formação subcutânea de “massas” com cerca de 5 cm, seguido então do diagnóstico ( a primeira vez que é indicado clinicamente) da necessidade de cirurgia.
Serve isto para concluir, que os autos contêm elementos que neste momento deixam dúvidas e interrogações quanto à verificação da prescrição, e é por isso, de justiça elementar que à Autora seja dada a possibilidade de provar os factos que alegou, e as rés a verificação de da excepção da prescrição.
Doravante, não podemos acompanhar, salvo o devido respeito, a decisão precipitada do Sr.Juiz da verificação da prescrição do direito, estando alegada e controvertida matéria que poderá reclamar, após instrução e julgamento outra solução para o litígio.
Por fim, quanto invocado funcionamento subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa, mostra-se, face ao decidido infra, fica prejudicada a análise dessa+ matéria.