Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… Ldª., ( idª nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do TCA Sul que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 685.º-A do Código do Processo Civil, rejeitou o recurso jurisdicional (não conhecendo do respectivo objecto) da sentença do TAC de Lisboa, pela qual foi decidido não decretar a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Instituto de Segurança Social, IP, para encerramento de estabelecimento, requerida pela ora Recorrente.
A Recorrente nada alega com vista a demonstrar a existência, no caso, dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, previstos no art.º 150.º, n.º 1 do CPTA.
- 2.Decidindo.
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. A Recorrente, nas alegações de recurso, impugna a decisão do T.C.A. como se o recurso de revista excepcional fosse um normal terceiro grau de jurisdição, o que, pelas razões que se deixaram expressas em 2.1, não é o caso.
Nenhuma questão com relevância jurídica ou social de importância fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico é identificada pela Recorrente, sendo certo que, também não se vislumbra, no caso – em que o Recorrente convidado a sintetizar as conclusões do recurso, sob pena de não se conhecer do mesmo, apresentou novo texto com mais uma conclusão – nenhuma questão com tais características.
Acresce que não se detecta a existência de erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009. Maria Angelina Domingues (Relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.