IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 10 de março de 2021.
2. Pela Decisão Sumária n.º 637/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
3. De acordo com o requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de março de 2021, que confirmou a decisão de 6 de novembro de 2020, proferida pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, onde se revogou a liberdade condicional de que o ora recorrente gozava com fundamento no facto de, durante o período em que vigorou tal medida, ter este adotado comportamentos reveladores da frustração dos objectivos de ressocialização, designadamente por ter praticado crime da mesma natureza daquela que esteve na base da sua condenação anterior.
Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objecto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (
v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
O recorrente articula nestes termos o objeto do recurso: «interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto, que "in casu" julgou conforme com o texto constitucional, o pressuposto formal exigido pela alínea b) do Artigo 56.º n.° 1 do Código Penal, aplicável por força do estatuído no artigo 64.°, n.° 1 do mesmo diploma legal», que depois concretiza nos seguintes termos: «no caso "sub judice", em concreto tão pouco resultou verificado, pelo menos de forma inequívoca e/ou inquestionável, o pressuposto formal exigido pela alínea b) do Artigo 56 n°. 1 do Código Penal, aplicável por força do estatuído no artigo 64.°, n.° 1 do mesmo diploma legal, em concreto, o cometimento de novo crime no período de suspensão, "in casu" no período do decurso da liberdade condicional» e «[r]esultando do atrás exposto e, ao contrário da "douta" decisão de que ora se recorre, que concluiu pela revogação da liberdade condicional, que, da conjugação do atrás exposto, tal efetivamente de todo poderia ter sequer ocorrido; Pois que, quanto ao ponto em concreto da determinação temporal dos factos criminológicos ser anterior a 19/09/2018, face ao atrás exposto, a única certeza que se pode ter, é a de que, no mínimo, subsiste uma dúvida insanável».
Decorre da forma como o recorrente configura o recurso que não pretende a apreciação da constitucionalidade de nenhuma norma que tenha sido aplicada pelo Tribunal recorrido – designadamente da norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 64.º, n.º 1, do mesmo código –, mas sim do próprio conteúdo da decisão recorrida, na vertente reportada aos pressupostos factuais de aplicação de tal preceito legal, ou seja, da revogação da liberdade condicional.
Com efeito, o recorrente considera que, no caso vertente, não é possível dar como verificado o pressuposto formal contido no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, qual seja, o cometimento de crime durante o período de liberdade condicional, porque a factualidade dada como provada no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que ditou a sua condenação, depois relevada para a revogação da liberdade condicional, é impreciso quanto à data da prática dos factos, não permitindo estabelecer com segurança que tal crime foi cometido durante o período de liberdade condicional.
Assim, o recorrente pretende sindicar a própria decisão judicial – designadamente quanto ao juízo sobre a verificação dos factos que preenchem a previsão normativa do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal – e não a conformidade constitucional dessa norma, em si mesma considerada. Na substância, o que o recorrente aponta ao acórdão recorrido é um erro de julgamento e não um problema de inconstitucionalidade normativa.
Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.».
Não incidindo o presente recurso sobre um objeto idóneo, não pode o mesmo ser admitido, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. Da Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A., Arguido/Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 637/2021 proferida nos mesmos;
− Vem por este meio, ao abrigo do disposto no Artigo 78-A n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para a competente conferência.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 637/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)
2.º
Considerou-se na douta Decisão Sumária que a questão de constitucionalidade, tal como identificada pelo recorrente perante o Tribunal Constitucional, era desprovida de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso.
3.º
Sendo evidente a não verificação desse requisito de admissibilidade, o recorrente limita-se, agora, a reclamar para a conferência, não impugnando sequer o fundamento que levou ao não conhecimento do mérito.
4.º
Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Na reclamação apresentada, o recorrente nada aduz no sentido de refutar o fundamento da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade: a falta de idoneidade do objeto do mesmo. Resta, pois, reiterar que o objeto do recurso não é nenhuma norma, mas a própria decisão judicial, concretamente o juízo sobre a verificação dos factos que preenchem a previsão normativa da alínea
b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal. Ora, não podendo a jurisdição constitucional sindicar as decisões proferidas pelos demais tribunais, por os seus poderes cognitivos se cingirem a questões de constitucionalidade normativa, é manifesto que o recurso não pode ser admitido, o que determina o indeferimento da presente reclamação.
6. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.