ACÓRDÃO Nº 189/92
Processo nº 11/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA questão
1 - No tribunal judicial da comarca de Coimbra, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo correccional, dos arguidos A., B. e C., imputando-lhes a comissão, em co-autoria, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 308º, nº 1, do Código Penal.
Por despacho de 9 de Março de 1990, foi recebida a acusação e designado dia para julgamento.
Inconformados com este despacho interpuseram os arguidos recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, recurso esse que veio a ser admitido pelo senhor juiz do tribunal da comarca.
Todavia, por acórdão de 13 de Junho de 1990, aquela Relação, acolhendo precedente parecer do relator, com base no disposto no artigo 390º, nº 2, do Código de Processo Penal de 1929, não recebeu o recurso que teve como inadmissível.
Deste acórdão, os arguidos, começaram por requerer a prestação de esclarecimentos, suscitando a este propósito a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 390º, nº 2, do Código de Processo Penal de 1929, acabando, por mera cautela, por dele interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Tribunal da Relação, por acórdão de 19 de Outubro de 1990, indeferiu o pedido de esclarecimentos e o relator não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Depois de formularem um último pedido de rectificação, igualmente desatendido, os arguidos, sob a invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, trouxeram os autos, em recurso de constitucionalidade, a este Tribunal.
E, nas alegações entretanto oferecidas, sustentaram o seguinte conjunto de conclusões:
- a)Em obediência à Constituição, o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa;
- b)A possibilidade de recorrer do despacho de pronúncia constitui uma garantia de defesa;
- c)Com efeito, é no despacho de pronúncia que se faz a verificação e apreciação dos factos susceptíveis de integrarem o ilícito criminal;
- d)Os cidadãos não podem ser submetidos, inexoravelmente, a julgamento sem que seja verificada admissível, minimamente a existência de factos integrantes de comportamento delituoso;
- e)Se o inquérito preliminar e a instrução contraditória não fornecem indícios da prática de um crime, tem que se facultar aos arguidos o direito de verem reconhecida essa carência e de não serem sujeitos aos vexames de um julgamento traumatizante da dignidade da pessoa humana,
- f)Assim, o nº 2 do artigo 390º do Código de Processo Penal de 1929, permitindo que alguém seja julgado sem poder recorrer da apreciação, exame e conclusão dos resultados do inquérito preliminar ou da instrução ou da falta dessa apreciação, exame e conclusão é violador do nº 1 do artigo 32º da Constituição.
2 - Na contralegação depois produzida pelo senhor Procurador-Geral Adjunto, apresenta-se o seguinte quadro conclusivo:
1º Não è inconstitucional a norma da segunda parte do nº 2 do artigo 390º do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 377/77, de 6 de Setembro, que não admite recurso do despacho que, em processo correccional, designa dia para julgamento quando, tratando-se de crime doloso, o Ministério Público houver deduzido acusação.
2º Deve, assim, negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, na parte impugnada.
3 - Já depois de corridos os vistos de lei, porque nesse ínterim havia sido editada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que amnistiou diversas infracções e dispôs sobre outras medidas de clemência, os autos, na sequência de promoção do Ministério Público, foram remetidos, a título devolutivo, ao Tribunal da Relação de Coimbra, em ordem à sua eventual aplicação.
Simplesmente, naquele tribunal, por despacho do relator, de 20 de Dezembro de 1991, já transitado em julgado, considerou-se inaplicável aos arguidos, ao menos na actual situação do processo, a lei da amnistia.
Cabe agora apreciar e decidir.
IIA fundamentação
1 - O artigo 390º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 377/77, de 8 de Setembro, dispõe do modo seguinte:
"1 - No despacho que recair sobre a acusação o juiz conhecerá das nulidades, legitimidade, excepções ou quaisquer outras questões prévias que possam obstar à apreciação do mérito da causa e que desde logo possa apreciar.
2 - Quando os resultados do inquérito preliminar ou da
instrução permitam concluir que a responsabilidade do arguido por um crime se mostra suficientemente indiciada, designar-se-á dia para julgamento, ordenando-se desde logo as medidas preventivas que a lei determinar para o caso.
Desse despacho só há recurso para o Tribunal da Relação quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
3 - Haverá sempre recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, na parte respeitante às medidas preventivas ordenadas".
A faculdade de recorrer da condenação constitui peça dominante do quadro dialéctico em que se desenvolve o processo penal: é ela que permite ao arguido superar a antítese entre o interesse público à condenação e o seu próprio interesse de defesa e obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento.
A faculdade de recorrer da sentença condenatória proferida em primeiro julgamento, qualquer que seja a dimensão dada ao recurso, há-de inserir-se naquele complexo de garantias que caracterizam o direito de defesa.
E no plano garantístico, e no rigor dos princípios, tão importante ê reconhecer-se ao arguido o direito de recorrer da solução que tenha sido encontrada para a questão de facto como da solução que haja sido dada á questão de direito.
Pode assim afirmar-se, na esteira de uma jurisprudência uniforme deste Tribunal, que o artigo 32º, nº 1 da Constituição assegura, em processo penal, o principio do duplo grau de jurisdição à decisão condenatória, quer quanto à matéria de facto, quer quanto á matéria de direito (cfr. por todos. Acórdãos nº 219/89, in Diário da República. 2ª série, de 30 de Julho de 1989).
Simplesmente, se as coisas assim se passam, no plano da decisão condenatória, nada impõe no texto constitucional, no acervo do seu quadro normativo e dos seus princípios cogentes, que ao despacho que designa dia para julgamento - independentemente da estrutura e das vicissitudes processuais em que foi proferido haja de ser garantida a sindicância de um tribunal superior.
Na verdade, pode dizer-se, acompanhando o Acórdão nº 31/87, in Diário da República, II série, de 1 de Abril de 1987, que decidiu sobre uma questão idêntica à aqui controvertida, "que se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido".
Por outro lado, determinando-se no artigo 32º, nº. 2, da Constituição que "todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação", o facto de o arguido vir a ser submetido a julgamento não representa, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao seu direito ao bom nome e reputação.
Ademais, não estando o arguido impedido de recorrer
da sentença final condenatória - garantia essa que lhe é constitucionalmente assegurada sempre poderá através de tal recurso obter reparação contra uma sentença que o haja agravado nos seus direitos.
Aliás, esta solução legal foi acolhida no Código de Processo Penal de 1987, em cujo artigo 313º, nº3, se prescreve que "do despacho que designa dia para a audiência não há recurso", não havendo, quanto se saiba, até agora suscitado dúvidas no plano da sua conformidade constitucional ao nível da jurisprudência ou da doutrina.
Mas, e pese embora o facto de os recorrentes apenas terem invocado como fundamento da inconstitucionalidade que assacam àquela norma, a violação do disposto no artigo 32º, nº 2, do texto constitucional, não se poderá dizer que nela se consagra uma desigualdade institucional entre a acusação e a defesa, definindo-se soluções diferentes para situações substancialmente idênticas, com o que se violaria o disposto no artigo 13º, nº 1, da Constituição?
Este Tribunal, como é consabido, só pode conhecer da inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas cuja apreciação lhe tenha sido peticionada, sendo certo porém que pode fazê-lo com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais
diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Importa assim examinar a matéria à luz desta diferente perspectiva constitucional.
Vejamos.
O Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, veio unificar os processos correccional e de policia correccional e, por forma a conseguir-se "a celeridade que se pretende imprimir ao processado e à realização do julgamento", limitar o recurso do despacho que designar dia para julgamento em processo correccional aos casos em que se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tenha deduzido acusação.
Apesar das alterações depois introduzidas na norma em causa - artigo 390º do Código de Processo Penal - pelo Decreto-Lei nº 377/77, o sistema de recursos ali definido manteve-se até à revogação daquele compêndio normativo operada pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro.
Por outro lado, pese embora a limitação introduzida pelo Decreto-Lei nº605/75, relativamente à extensão do recurso por parte do arguido, sempre se consentiu que do despacho de não pronúncia coubesse recurso, a interpor pelo Ministério Público e pelo assistente.
Mas não se configurará, com este regime, uma violação ao princípio da igualdade?
O âmbito de protecção do princípio da igualdade abrange diversas dimensões: proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legitimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseados em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades lácticas de natureza social, económica e cultural (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada. 1º vol., 2ª ed., Coimbra, pp. 149 e segs.).
A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como principio negativo do controlo.
Todavia, a vinculação jurídico-material do legislador a este princípio não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois lhe pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.
Só existe violação do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada.
E, de outro lado, as medidas de diferenciação devem ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em qualquer razão constitucionalmente imprópria.
Neste sentido se tem firmado a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. por todos, o Acórdão nº 44/84, in Diário da República, II série, de 11 de Julho de 1984). No plano dos desenvolvimentos doutrinais do princípio, cfr. Jorge Miranda, "O regime dos direitos, liberdades e garantias", in Estudos sobre a Constituição. vol. III, pp 50 e ss; Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, pp. 380 e ss.; Lívio Paladin, II principio costltuzlonale d'eguaglianza. Milão, 1965; Claudo Rossano, L'eguaglianza giuridica nell'ordinamento costituzionale. Nápoles, 1966.
De tudo o exposto pode dizer-se que a caracterização de uma norma como inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto ê, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico.
2 - Pode já antecipar-se a não recorribilidade do despacho de pronúncia por parte do arguido, quando confrontada com a recorribilidade do despacho de não pronúncia por parte do Ministério Público, não traduz a consagração de soluções diferentes para situações substancialmente idênticas, não envolvendo por isso violação do princípio da igualdade.
No Parecer da Comissão Constitucional nº 1/76, in Pareceres da Comissão Constitucional, 1º vol., pp. 11, houve ensejo, a propósito deste princípio, de se escrever o seguinte:
"[...] o principio da igualdade perante a lei, constitucionalmente consagrado, vincula também o próprio legislador.
E neste plano já é mais difícil circunscrever o seu alcance.
A igualdade perante a lei reclama agora, não que todos sejam tratados, em quaisquer circunstâncias, por forma idêntica, mas sim que recebam tratamento semelhante os que se acham em condições semelhantes.
Com isto se abre, porém, a questão de saber o que deve entender-se por "condições semelhantes".
A semelhança nas situações da vida nunca pode ser total: o que importa ê distinguir quais os elementos de semelhança que têm de registar-se - para além dos inevitáveis elementos diferenciadores - para que duas situações devam dizer-se semelhantes em termos de merecerem o mesmo tratamento jurídico".
Na situação em apreço há-de dizer-se que, em duplo grau, são dissemelhantes as condições que caracterizam a não recorribilidade do despacho de pronúncia pelo arguido e a recorribilidade do despacho de não pronúncia pelo Ministério Público.
Por um lado, a natureza destes despachos é diversa, como diversas são as consequências processuais que deles derivam:
- 1)O despacho de pronúncia representa um momento intermédio do processo, através do qual a acusação é sancionada garantisticamente pelo juiz em ordem a possibilitar a sujeição do arguido a julgamento;
- 2)O despacho de não pronúncia, ao contrário, traduz a rejeição da acusação e consequência o arquivamento do processo.
Em conformidade com o disposto no artigo 349º do Código de Processo Penal de 1929, só ê licito deduzir acusação se da instrução resultarem indícios suficientes da existência do facto punível, de quem foram os seus agentes e da sua responsabilidade, pelo que ao juiz ê imposta também, aquando do proferimento do despacho de pronúncia, a observância de um rigoroso critério de apreciação baseado naquela tríplice exigência da lei.
Ao apreciar a acusação, lavrando despacho de pronúncia ou de não pronúncia, decidirá o juiz, em última análise, da sujeição ou não do acusado a julgamento.
Através da pronúncia formula-se um juízo de suspeita, embora de séria suspeita, reservando-se embora para o julgamento, e face a outro universo probatório, a eventual formulação de um juízo de convicção ou de condenação.
Ao contrário, se o resultado da apreciação fáctica e jurídica da acusação incutirem no juiz a ideia de o acusado estar inocente ou simplesmente, for inconclusiva, não o pronunciará, impedindo a sua sujeição a julgamento.
Por outro lado, pese embora o facto de o posicionamento do arguido num processo de tipo acusatório dever revestir uma situação de reciprocidade dialéctica face á acusação, o certo ê que não pode inteiramente ignorar-se a especial postura do Ministério Público enquanto exerce a acção penal e defende a legalidade democrática, surpreendendo-se ai uma perspectiva complexa de funções que lhe compete assegurar.
Há-de assim dizer-se que as situações representadas no recurso do despacho de pronúncia pelo arguido (e na relativa limitação que lhe ê imposta por lei) e no recurso do despacho de não pronúncia pelo Ministério Público, não traduzem o verso e o reverso de uma mesma realidade, a ponto de se poder afirmar que a materialidade de ambas ê substancialmente idêntica. Ao contrário, tais situações revelam diversos elementos de dissemelhança e não exigem nem impõem, ao legislador, por isso mesmo, um tratamento idêntico e uma solução coincidente.
Não se pode falar assim em violação do princípio da igualdade, nem tão-pouco em ofensa ao núcleo essencial da defesa do arguido por impedimento na contestação do posicionamento adverso, pois que não se verifica, no plano distinto em que estes dois despachos se colocam, quebra da reciprocidade dialéctica arguído-acusador.
E deste modo, não pode dizer-se que a norma do artigo 390º, nº 2, segunda parte, do Código de Processo Penal de 1929, seja inconstitucional, nomeadamente por violação do disposto nos artigos 13º, nº 1 e 32º, nº 1 da Constituição (cfr. neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 118/90, Diário da República, II série, de 4 de Setembro de 1990).
III - A decisão
Nestes termos decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida.
Lisboa, 21 de Maio de 1992.
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida