Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
No Processo nº 206/19.9IDBRG.G1 supra identificado, após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida a seguinte decisão final:
«Julgar verificada a excepção de caso julgado condenatório, quanto aos factos constantes da acusação com o n.º 76/19.7IDBRG, praticados pelo arguido AA, por se tratar de factos que integram o crime pelo qual o dito arguido foi julgado e condenado no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 173/17.3IDBRG do Juízo Central Criminal de Guimarães, Juiz-...;
--- Absolver o arguido BB da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º, 103.º n.º 1, alíneas a) e b), 104.º n.º 2, alínea b) da Lei 15/2001 de 5 de Junho (Apenso A - 76/19.7IDBRG);
--- Condenar o arguido BB pela um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido, pelos artigos 103.º, n.º 1, al. b) e 104.º, n.º 2, al. a) e b) e n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (autos principais);
--- Condenar o arguido BB pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al. b) e 104.º, n.º 2, al. b) e n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 2
(dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (Apenso B - 63/21.5IDBRG);
--- Em cúmulo jurídico, condenar o arguido BB, na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão;
--- Suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 5 (cinco) anos e sujeitá-la à condição de pagamento das quantias de 1.157.588,61 euros (um milhão, cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e oito euros e sessenta e um cêntimos) e de 431.234,19 euros (quatrocentos e trinta e um mil e duzentos e trinta e quatro euros e dezanove cêntimos), correspondentes às vantagens patrimoniais obtidas, respectivamente, pelas sociedades EMP01... Lda no processo n.º 206/19.9IDBRG, e a EMP02... SA no processo n.º 63/21.5IDB nos termos do art14º do RGIT;
--- Declarar a perda a favor do Estado da quantia de € 1.157.588,61 (um milhão, cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e oito euros e sessenta e um cêntimos) e de € 431.234,19 (quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e trinta e quatro euros e dezanove cêntimos), correspondentes às vantagens patrimoniais obtidas, respectivamente, pelas sociedades EMP01..., Lda, no processo 206/19.9IDBRG e a EMP02..., SA, no processo 63/21.5IDBRG e condenar o arguido BB no seu pagamento;
--- Declarar a perda a favor do Estado da quantia de € 501.172,65 (quinhentos e um mil, cento e setenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos) correspondente à vantagem patrimonial obtida pela sociedade EMP03..., Lda, no processo 76/19.3IDBRG e condenar o arguido AA no seu pagamento;».
Inconformado com a decisão absolutória do arguido AA quanto aos factos constantes da acusação com o n.º 76/19.7IDBRG, recorreu o digno magistrado do Ministério Público sintetizando, nas suas conclusões, que não se verifica violação do principio ne bis in idem, como decidido, porquanto os factos que estão em causa nos presentes autos e que sustentaram a acusação, a pronúncia e o julgamento do arguido AA não são os mesmos que sustentaram a sua condenação anterior no âmbito do processo n.º 173/17.3IDBRG não configurando, por isso, o mesmo crime para efeitos do que dispõe o art. 29º, nº5 da CRP.
E isto porque num processo estão em causa as declarações periódicas de IVA relativas aos 3º e 4º trimestres de 2014 e ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2015 e, no outro, está em causa o mesmo tipo de obrigação declarativa, mas respeitante ao 4º trimestre de 2015 e 1º e 2º trimestres de 2016.
Conclui pela condenação do arguido pela prática dos factos que nestes autos lhe vinham atribuídos.
Em primeira instância o arguido AA não deduziu resposta ao recurso.
Do acórdão condenatório recorreu igualmente o arguido BB, requerendo que:
i- «Se declare a nulidade de todos os documentos redigidos em língua estrangeira e, consequentemente, por falta de prova e dos elementos essenciais de suporte da acusação, se absolva o Recorrente dos crimes de que vinha acusado»;
ii- «assim não se entendendo, se proceda à requalificação jurídica, declarando que a factualidade em causa integra um único crime de fraude fiscal qualificada, ou, subsidiariamente, devendo o arguido ser julgado por um único crime continuado de fraude qualificada.»
A este recurso respondeu o magistrado do Ministério Público em 1ª instância, defendendo a sua improcedência.
Os recursos foram correctamente admitidos para este Tribunal da Relação de Guimarães, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto defendeu que o recurso do seu colega merece total provimento, e o do arguido BB está votado à improcedência, conforme o seu parecer cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido.
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do Código de Processo Penal, nada mais sendo acrescentado aos autos.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
I. A- Questão Prévia
Relativamente à questão suscitada pelo recorrente BB quanto à nulidade de todos os documentos redigidos em língua estrangeira, verificamos que tal questão havia já sido suscitada pelo mesmo arguido junto do tribunal recorrido, vindo este a apreciar tal questão e a decidir pelo seu indeferimento por decisão de 26 de maio de 2025, logo notificada ao arguido.
Ora, o arguido BB veio a interpor recurso de tal decisão apenas em 15 de outubro de 2025, já ultrapassado há muito o prazo legal de recurso.
Pelo exposto, por manifesta extemporaneidade, nos termos da conjugação dos artigos 414º nº 2, 417º, nº 6 e 420º nº 1 b) do Código de Processo Penal, rejeita-se o recurso, nesta parte.
II. OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. (Cf. jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995.)
Assim, considerando o teor das conclusões dos recursos interpostos, as questões a decidir delimitam-se nos seguintes termos:
Recurso do Ministério Público
I- Apurar se ocorre violação do princípio Ne Bis In Idem por os factos em causa nos presentes autos serem os mesmos factos pelo quais o arguido AA foi já condenado no processo n.º 173/17.3IDBRG, ou se são factos distintos e autónomos conforme pugnado pelo recorrente;
Recurso do arguido BB
II- Se ocorre erro de direito por a factualidade provada integrar um único crime de fraude fiscal qualificada, ou, ainda subsidiariamente, se deve o arguido ser condenado por um único crime continuado de fraude fiscal qualificada.
III. FUNDAMENTAÇÃO
É do seguinte teor o acórdão recorrido, quanto à fixação dos factos provados e não provados, os quais não foram colocados em crise por nenhum dos recorrentes:
«II. Fundamentação
1. Factos provados
Dos autos principais (PCC n.º 206/19.9IDBRG)
a. A sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda era uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., sob o NIPC ...04, registada no Serviço de Finanças ..., em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na atividade de Comércio por Grosso e a Retalho de Veículos Automóveis ligeiros, novos e usados, para transporte de passageiros (incluindo veículos especializados, ambulâncias, miniautocarros, etc.) para transporte de mercadorias, mistos e veículos todo o terreno; importação e exportação de veículos automóveis; inclui agentes que intervêm nesta atividade; e intermediação de contratos de aquisição a crédito (CAE 45310-R3).
b. A EMP01..., Unipessoal, Lda foi constituída em 21/10/2015, tinha a sua sede na Zona Industrial ..., 78, ..., ..., e, à data dos factos, encontrava-se enquadrada, em IRC, no regime geral de determinação do lucro tributável e, para efeitos de tributação em sede de IVA, no regime de tributação normal, com periodicidade trimestral, nos anos de 2016 e 2017, e no regime mensal, desde 01/01/2018, até 31/12/2018, data em que foi cessada oficiosamente a tributação naquele imposto, nos termos do art. 34.º, n.º 2, do CIVA.
c. Desde a data da sua constituição, foi sempre o arguido BB quem geriu, de direito e de facto, a arguida sociedade, tomando todas as decisões relativas ao seu normal funcionamento, incluindo as que se reportavam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos.
d. Entre anos de 2016 a 2018, foram registadas, no sistema VIES (VAT Information Exchange System), aquisições intracomunitárias de veículos, pela EMP01..., Unipessoal, Lda, por período de imposto, nos montantes na tabela abaixo indicada, não obstante terem sido detetadas pela Autoridade Tributária (AT) divergências com os valores inscritos nas declarações periódicas entregues pelo arguido, em representação da sociedade arguida:
e. Os valores das AICB que o arguido declarou à AT, em representação da sociedade arguida, nas declarações periódicas de IVA, relativas ao ano de 2016, foram superiores aos valores declarados pelos fornecedores no VIES.
f. Nesse ano ainda, por intermédio do arguido, a sociedade arguida, no
2.º trimestre, deduziu indevidamente, por duplicação de registos, IVA, no valor de € 4.674,80 (referente às faturas ...7 e ...8, emitidas em 07/03/2016), e, no 4.º trimestre, não liquidou nem entregou IVA devido ao Estado, no valor de € 593,92, relativo a aquisições intracomunitárias de bens (AICB), e autoliquidou e deduziu IVA, no valor de € 37.177,89, por aquisições intracomunitárias de veículos efetuados à entidade espanhola EMP04... SLU, no quadro abaixo identificados, cuja dedução não veio a ser aceite pela AT, mercê dos documentos que as suportavam terem sido forjados pelo arguido ou por alguém a seu mando:
g. No exercício da sua atividade, nos períodos abaixo indicados, entre janeiro de 2016 e dezembro de 2018, a sociedade arguida EMP01..., Unipessoal, Lda. procedeu, através do arguido BB, à aquisição intracomunitárias (AICB) dos seguintes veículos, em número de
100- incluindo os veículos identificados no ponto anterior -, a diversos fornecedores da ..., ..., ..., ... e ..., nos seguintes valores e datas, pese embora, alguns deles, tenham sido depois legalizados, junto da Alfândega, em nome de terceiros:
h. Assim, o arguido, em representação da arguida “EMP01... Unipessoal Lda” efetuou aquisições intracomunitárias/legalizações dessas viaturas, por período, nos seguintes termos, sendo devidos os seguintes valores de IVA ao Estado Português:
i. Visando o propósito alcançado de ocultar da AT as aquisições intracomunitárias acima referidas, o arguido, em representação da arguida sociedade, procedeu ou mandou proceder à legalização destes veículos em território nacional, junto da Alfândega, utilizando faturas e documentos elaboradas por si ou por alguém a seu mando, emitidas em nome dos sujeitos passivos de nacionalidade portuguesa, como se estes fossem os reais compradores intracomunitários dos mesmos, e com valores diferentes daqueles que eram declarados pelas entidades vendedoras no VIES, contendo, por regra, valores superiores àqueles por que as aquisições foram feitas.
j. Das referidas 100 viaturas que adquiriu nas condições suprarreferidas, o arguido legalizou, junto da Alfândega, 38 dessas viaturas em nome da sociedade arguida EMP01..., Unipessoal, Lda, embora através da adulteração da fatura original, quer quanto à indicação do fornecedor e/ou quer quanto do valor de compra do veículo, o qual era inflacionado.
k. De igual modo, através de faturas forjadas, por si ou por alguém a seu mando, legalizou 54 dessas viaturas em nome da sociedade EMP02..., SA - de quem o arguido era o administrador de facto e de direito -, uma em nome da sociedade EMP05...,
Unipessoal, Lda, e cinco em nome de pessoas singulares;
l. Não obstante, todas as aquisições intracomunitárias atrás referidas estarem sujeitas a IVA em Portugal, à taxa de 23%, o arguido, em representação da arguida sociedade, não declarou, em território nacional, nenhuma das viaturas adquiridas, nos anos de 2017 e 2018, em violação do disposto na al. d), do n.º 1, do art. 2.º do CIVA e da al. a), do art. 1.º do RITI, o que quis, deixando, dessa forma, de entregar IVA devido ao Estado Português.
m. Acresce que, entre o período de 01/2016 a 01/2019, o arguido, em representação da EMP01..., Unipessoal, Lda. procedeu à venda dos seguintes veículos, em território nacional, incluindo aqueles que constituem AICB identificados supra, pelos valores e nas datas, na tabela abaixo indicados, sem que tivesse ocorrido a correspondente liquidação do IVA, mediante a aplicação do Regime Geral do IVA que legalmente era devida:
n. Mais vendeu ainda a sociedade arguida, nesse período, os seguintes veículos, em território nacional, cujas vendas efetuou sob o “Regime Especial da Margem”, quando legalmente deveria efetuar pelo regime Geral do IVA:
o. O IVA devido pelas aquisições intracomunitárias é suscetível de dedução, ao abrigo do disposto no art. 19.º do RITI (Regime do IVA nas transações intracomunitárias), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 290/92, de 28.02).
p. Não foi liquidado IVA ou qualquer outro imposto nas vendas realizadas para a EMP01..., Unipessoal, Lda., por parte dos sujeitos passivos dos outros estados membros União Europeia que efetuaram as suprarreferidas transmissões intracomunitárias, nem foi aplicado às mesmas qualquer regime especial, nomeadamente o regime especial de tributação de bens em segunda mão, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 1991/96, de 18 de Outubro, por não se encontrarem verificados no caso, os requisitos previstos no n.º1, do art. 3.º desse diploma legal.
q. Nos anos de 2017 e 2018, a sociedade arguida não apresentou qualquer declaração periódica de IVA à Administração Fiscal.
r. Não obstante as suprarreferidas AICB e vendas em Território Nacional, o arguido, em representação da EMP01..., Unipessoal, Lda., não entregou os seguintes valores de IVA devidos ao Estado, por período, e pelos seguintes motivos:
s. Assim, com as condutas suprarreferidas a EMP01..., Unipessoal, Lda. obteve, pelo menos, a título de IVA, as seguintes vantagens patrimoniais ilegítimas e relevantes, no valor global de € 1.157.588,61:
t. Agiu o arguido com o propósito concretizado de que a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda. obtivesse vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito, ocultando as transações intracomunitárias supra, com recurso a faturas falsamente emitidas em nome de outros sujeitos passivos portugueses, como se de os reais adquirentes se tratassem, bem como as posteriores vendas em território nacional desses veículos, com o objetivo conseguido de se furtar à entrega à Administração fiscal do IVA devido.
u. Com igual propósito agiu o arguido ao não declarar à Administração Fiscal as vendas dos veículos que efetuou, e cujo preço recebeu, em território nacional, ao sujeitar a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem transmissões que estavam sujeitas ao Regime Normal do IVA e ainda ao duplicar registos para dedução indevida de IVA.
v. Sabia o arguido que, face à aquisição de viaturas pelo regime geral das aquisições intracomunitárias, o IVA liquidado incide sobre a totalidade do preço de venda e não apenas sobre a margem de comercialização, estando-lhe vedada a aplicação do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, nos termos do n.º 1.º do art. 3º do Regime Especial de Tributação de Bens em Segunda Mão (RETBSM).
w. Sabia ainda o arguido que os montantes acima referidos pertenciam ao Estado e que a este deviam ser entregues.
x. Atuou o arguido no interesse e em representação da sociedade supra identificada, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punidas por lei.
Do apenso A (76/19.7IDBRG)
y. A sociedade, EMP03..., UNIPESSOAL LDA, consistia numa sociedade unipessoal por quotas, NIPC ...50, com sede em ... (...), ..., a qual tinha por objeto atividades e serviços de apoio prestados às empresas, não especificadas (encontrando-se dissolvida e liquidada desde 2017).
z. Mostrava-se enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de determinação do lucro tributável, enquanto que, para efeitos de IVA, encontrava-se no regime normal de periodicidade trimestral até ../../2017, e desde então, no regime normal de periodicidade mensal.
aa. Pelo menos, desde Outubro de 2014, e até à dissolução e encerramento da liquidação em 2017, que cabia ao arguido, AA, o comando da vida societária, assim como a representação e gestão comercial e financeira da EMP03..., UNIPESSOAL LDA, dependendo do mesmo o cumprimento das obrigações em que a sociedade se constituísse, incluindo as de natureza fiscal.
bb. No contexto da atividade desenvolvida de comercialização de veículos (CAE 045110), a referida sociedade adquiriu várias dezenas de viaturas usadas no espaço económico europeu, com o fito de proceder à sua venda em território nacional. cc. Para tanto, legalizou junto da alfândega, no 4.º trimestre de 2015, e 1.º e 2.º trimestres de 2016, pelo menos, 111 viaturas, conforme infra discriminadas:
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dd. Das referidas 111 viaturas adquiridas e legalizadas pela EMP03..., apenas 4 (...46; ..-RC-..; ..-RH-..; ..-RG-..) têm enquadramento no regime da margem.
ee. As restantes 107 estão abrangidas pelo regime geral na aquisição intracomunitária de bens.
ff. Ora, após adquirir e legalizar as 111 viaturas, a EMP03... procedeu à sua venda em território nacional, aos seguintes adquirentes:
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ee. Ainda foram alienadas pela EMP03... outras três viaturas, as quais, apesar de terem sido legalizadas na alfândega, no 3.º trimestre de 2015, foram alienadas posteriormente, pela referida sociedade, no 4.º trimestre de 2015:
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hh. Do total de 114 viaturas alienadas, entre o 4.º trimestre de 2015 e o 3.º trimestre de 2016, a
EMP03... emitiu fatura em 63 das viaturas comercializadas, nas quais indicou o IVA aplicável:
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ii.
Do total de 114
viaturas alienadas, entre o 4.º trimestre de 2015 e o 3.º trimestre de 2016, a EMP03... emitiu fatura em sete das viaturas comercializadas, nas quais não indicou o IVA aplicável, tendo, ainda, considerado indevidamente, o regime da margem em seis delas:
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jj. Do total de 114 viaturas alienadas, entre o 4.º trimestre de 2015 e o 3.º trimestre de 2016, a EMP03... emitiu fatura em sete das viaturas comercializadas, nas quais não indicou o IVA aplicável, tendo, ainda, considerado indevidamente, o regime da margem em seis delas:
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kk. Mais ainda, do total de 114 viaturas alienadas, entre o 4.º trimestre de 2015 e o 3.º trimestre de 2016, a EMP03... comercializou 44 viaturas sem que fosse conhecida fatura emitida:
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ll. Ora, não obstante a aquisição de, pelo menos, 114 viaturas no espaço intracomunitário e ulterior venda, a sociedade, EMP03..., através do seu gerente, ocultou da Administração Fiscal tais operações comerciais, a fim de não proceder à entrega do IVA devido.
mm. Não entregou, pois, as declarações periódicas de IVA a que se encontrava adstrita e onde os valores das aquisições e ulteriores vendas deveriam resultar refletidos, além de não emitir faturas em muitas das vendas que realizou, ou considerar, indevidamente, o regime da margem. nn. Por conseguinte, foram as seguintes, as vantagens patrimoniais indevidamente locupletadas.
oo. A obrigação de declarar o imposto devido, nos referidos períodos, venceu-se nas seguintes datas:
- 2015/12T 15/02/2016
31
80
- 2016/03T 16/05/2016
- 2016/06T 16/08/2016
- 2016/09T 15/11/2016
pp. Com a conduta descrita, logrou a sociedade apropriar-se em detrimento do Estado - Administração Fiscal, do valor global - a título de imposto de IVA - de € 501.172,65.
qq. Ora, atuar o arguido AA com o propósito de que a sociedade EMP03... UNIPESSOAL LDA obtivesse vantagens patrimoniais indevidas, para tal ocultando da Administração Fiscal as aquisições intracomunitárias realizadas e subsequentes vendas em território nacional do que seria devido o pagamento de imposto de
IVA, tudo representando e querendo concretizar, como, efetivamente, logrou;
rr. Atuou o arguido AA, no interesse e em representação da sociedade supra identificada, de modo livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Do apenso B (63/21.5IDBRG)
ss. A sociedade arguida EMP02..., S.A. foi constituída em 11 de dezembro de 2015, tinha sede na Rua ..., ..., ..., ... ..., e tinha por objeto o comércio de veículos automóveis ligeiros, novos e usados, incluindo importação e exportação de veículos automóveis; a prestação de serviços no ramo automóvel; e a compra, venda e arrendamento de bens imóveis.
tt. Entre ../../2015 e ../../2019 a sociedade arguida tinha sede na Rua ..., ...
uu. À data dos factos que infra se descreverão, situados em 2016 e 2017, a sociedade arguida estava enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral para efeitos de imposto de valor acrescentado, e no regime geral em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
vv. À data dos factos que infra se descreverão, situados nos anos de 2016 e 2017, o arguido BB era o administrador da sociedade arguida e exercia a respetiva gerência.
ww. Assim, era o arguido BB que tomava as decisões sobre os negócios da empresa, contratava trabalhadores, emitia orientações sobre o trabalho, pagava os salários e contactava fornecedores e clientes, xx. Sendo igualmente o responsável pela liquidação, retenção e posterior colocação dos impostos à disposição da Autoridade Tributária.
yy. Nos referidos anos, a sociedade arguida dedicava-se à aquisição de viaturas
usadas em vários países da União Europeia, para posterior venda em território nacional. zz. Assim, as aquisições intercomunitárias de veículos não eram feitas diretamente pelos stands com estabelecimento aberto, mas pela sociedade arguida EMP02..., S.A., que funcionava como intermediária.
aaa. Ora, tendo em vista não pagar imposto de valor acrescentado sobre as referidas aquisições e posteriores vendas, o arguido BB, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP02..., S.A., determinou-se a enquadrá-las no Regime Especial de Tributação de Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades, também designado regime da margem.
bbb. Assim, em concretização daquele propósito, nos anos de 2016 e 2017, o arguido BB, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP02..., S.A., adquiriu as viaturas identificadas a fls. 35 a 40 e vendeu as viaturas identificadas a fls. 41 a 46 (que aqui damos por integralmente reproduzidas por razões de brevidade);
ccc. E sujeitou tais operações ao mencionado Regime Especial de Tributação de Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades, e não ao regime normal de liquidação de imposto de valor acrescentado, como estava legalmente obrigado, uma vez que as vendas das viaturas em causa haviam sido efetuadas pelos Estados Membros ao abrigo do regime normal.
ddd. Ora, ao vender posteriormente as viaturas em causa sob o mencionado regime especial, o arguido BB, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP02..., S.A., não liquidou nem entregou o imposto sobre o valor acrescentado devido, no montante global de € 431.234,19.
eee. Deste modo, aplicando a taxa normal de imposto de valor acrescentado, cifrada em 23%, sobre o valor total das vendas, e subtraindo o valor liquidado pela sociedade arguida ao abrigo do sobredito regime especial, resulta que os arguidos obtiveram as seguintes vantagens patrimoniais:
fff. O arguido BB agiu de forma livre, deliberada e consciente, em nome e em representação da sociedade arguida EMP02..., S.A., utilizando indevidamente um regime de tributação de imposto de valor acrescentado em detrimento do regime normal, com o propósito concretizado de liquidar e pagar valores inferiores aos devidos e de obter vantagens patrimoniais.
ggg. Ao adquirir os veículos em causa em diferentes países, o arguido BB sabia que os vendedores tinham sujeitado as vendas ao regime normal de imposto de valor acrescentado, e que isso o obrigava a vender as viaturas de acordo com o mesmo regime de imposto.
Assim, o arguido sabia que não podia sujeitar tais vendas ao Regime Especial de Tributação de Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades; hhh. Atuando desse modo com vista a não pagar o imposto devido e a obter vantagens patrimoniais que não lhe eram legítimas.
iii. O arguido agiu sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou:
jjj. No âmbito do processo 173/17.3IDBRG que correu termos no Juízo
Central Criminal de Guimarães - Juiz-..., foi proferida decisão, transitada em julgado em 0906-2022, nos termos da qual foi decidido, entre o mais, condenar o arguido AA, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. b), 104.º, n.º 3, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011 de 30.12, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova e ainda, condicionada ao pagamento do montante de 20% da importância em dívida (276.655,75€), pelo prazo de 5 anos, devendo o mesmo, no entanto, comprovar semestralmente nos autos o pagamento de parte desse valor. kkk. Nesse processo resultaram provados os seguintes factos:
1. A sociedade “EMP03... Unipessoal, Lda” é uma sociedade comercial por quotas, com NUIPC ...50, matriculada na Conservatória de Registo Comercial ... sob o mesmo número e encontra-se registada no Serviço de Finanças ... em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), na actividade de “comércio de veículos automóveis ligeiros”, no regime geral de determinação do lucro tributável e para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal de periodicidade trimestral.
2. Iniciou a actividade em 07.08.2013 com o CAE 045110, comércio de veículos automóveis ligeiros e cessou-a em ../../2017.
3. A sociedade “EMP03... Unipessoal, Lda” foi constituída em 07.08.2013 com o capital social de 20.000,00€ correspondente a uma quota do sócio CC que assumiu a gerência até ../../2014, data de registo da cessação de funções.
4. Em ../../2014 foi designado AA gerente da sociedade “EMP03... Unipessoal, Lda” mantendo-se até à dissolução da sociedade e cancelamento da matrícula em ../../2017.
5. Assim, no período compreendido entre Janeiro de 2014 e Dezembro de 2015 os arguidos
CC, este até ../../2014, e AA, este desde
../../2014 até Dezembro de 2015, exerceram a gerência, de facto e de direito desta sociedade “EMP03... Unipessoal, Lda”, sendo quem tomava todas as decisões relativas ao normal funcionamento da mesma, representando-a perante clientes e fornecedores, responsabilizando-se pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respectiva contabilidade da empresa.
6. Esta sociedade encontra-se extinta com registo de liquidação do activo e cancelamento de matrícula desde ../../2017.
7. No âmbito da sua actividade comercial, a sociedade “EMP03... Unipessoal, Lda”, desde o início da sua actividade e até ao 3.º trimestre de 2015, procedeu à aquisição intracomunitária de diversos veículos usados, a sujeitos passivos de outros Estados membros, nos seguintes períodos e pelos seguintes valores (de acordo com o sistema VIES):
VIES - AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS (VALORES EM €)
PERÍODO ... ... ... TOTAL
201309T 210.166 210.166
201312T 398.936 398.936
201403T 328.750 17.050 345.800
201406T 269.902 235.635 505.537
... 684.632 326.906 1.011.538
... 837.370 535.114 67.200 1.439.684
... 160.857 337.209 6.500 504.566
... 106.594 503.754 53.500 663.848
... 118.624 658.841 15.000 792.465
TOTAL 3.115.831 2.614.509 142.200 5.872.540
8. Os fornecedores intracomunitários (vendedores) não liquidaram IVA ou qualquer outro imposto nas vendas supra descritas, realizadas à sociedade “EMP03..., Unipessoal, Lda”, nem foi aplicado às mesmas qualquer regime especial, nomeadamente, o regime especial de tributação de bens em segunda mão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/96 de 18.10 (Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, RETBSM), por não se encontrarem verificados no caso, os requisitos previstos no n.º 1, do artigo 3.º do aludido diploma legal.
9. Na realidade, as referidas aquisições intracomunitárias foram efectuadas no âmbito do Regime Geral estipulado no art. 14.º, al. a) do RITI (Regime de IVA nas Transações Intracomunitárias), atenta a comunicação que efectuaram das aludidas vendas no VIES.
10. Assim, competia aos arguidos, em representação da sociedade “EMP03..., Unipessoal, Lda” e nos períodos referidos no ponto 5, proceder à declaração das aquisições intracomunitárias dos veículos usados, nos termos da al. d) n.º 1 do art. 2.º do CIVA e al. a) do art. 1.º do RITI e proceder à liquidação do IVA no território nacional nos termos do disposto na al. a), n.º 1, do art. 23.º e n.º 1 do art. 27.º do RITI, podendo exercer o direito de dedução nos termos do disposto nos arts. 19.º e 20.º do RITI e art. 19.º do CIVA.
11. Não obstante terem conhecimento que estas aquisições intracomunitárias estavam sujeitas a declaração e liquidação do IVA, à taxa normal de 23%, os arguidos, em representação daquela e nos períodos já referidos no ponto 5, não as declararam em território nacional e não procederam à respectiva liquidação do IVA em violação do regime legal referido, com vista a obterem vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida.
12. Para além disso, os arguidos, sempre em representação da referida sociedade, nos períodos em causa, 3.º trimestre de 2014, 4.º trimestre de 2014, 1.º trimestre de 2015, 2.º trimestre de 2015, 3.º trimestre de 2015, procederam à venda em território nacional, dos seguintes veículos (adquiridos nos termos supra expostos) nas datas e pelos valores que se descriminam, emitindo factura de venda com IVA à taxa de 23%:
3.º trimestre de 2014
FATURA MATRÍCULA VIATURA PÁGINA AUTOS
NR. FATURA DATA BASE IVA TOTAL
1400/...27 02-07-2014 10.300,00 € 2.369,00 € 12.669,00 € ..-OT-.. 40
1400/...29 11-07-2014 9.756,10 € 2.243,90 € 12.000,00 € ..-OM-.. 44
1400/...30 14-07-2014 9.756,10 € 2.243,90 € 12.000,00 € ..-OC-.. 46
1400/...31 14-07-2014 18.500,00 € 4.255,00 € 22.755,00 € ..-OJ-.. 48
1400/...32 14-07-2014 26.700,00 € 6.141,00 € 32.841,00 € ..-OT-.. 49
1400/...33 17-07-2014 10.569,11 € 2.430,90 € 13.000,01 € ..-ON-.. 50
1400/...34 17-07-2014 6.000,00 € 1.380,00 € 7.380,00 € ..-OM-.. 51
1400/...35 17-07-2014 8.600,00 € 1.978,00 € 10.578,00 € ..-OR-.. 52
1400/...36 17-07-2014 11.100,00 € 2.553,00 € 13.653,00 € ..-OP-.. 53
1400/...38 22-07-2014 8.500,00 € 1.955,00 € 10.455,00 € ..-ON-.. 57
1400/...39 22-07-2014 10.000,00 € 2.300,00 € 12.300,00 € ..-OV-.. 59
1400/...40 22-07-2014 12.500,00 € 2.875,00 € 15.375,00 € ..-OR-.. 61
1400/...41 22-07-2014 9.400,00 € 2.162,00 € 11.562,00 € ..-OQ-.. 62
1400/...42 23-07-2014 24.390,24 € 5.609,76 € 30.000,00 € ..-OX-.. 64
1400/...43 23-07-2014 52.845,53 € 12.154,47 € 65.000,00 € ..-OX-.. 66
1400/...44 23-07-2014 31.300,81 € 7.199,19 € 38.500,00 € ..-OX-.. 70
1400/...45 28-07-2014 6.910,57 € 1.589,43 € 8.500,00 € ..-OZ-.. 72
1400/...46 28-07-2014 9.349,59 € 2.150,41 € 11.500,00 € ..-OJ-.. 74
1400/...47 28-07-2014 8.000,00 € 1.840,00 € 9.840,00 € ..-OH-.. 76
1400/...48 01-08-2014 7.900,00 € 1.817,00 € 9.717,00 € ..-OJ-.. 77
1400/...49 04-08-2014 8.500,00 € 1.955,00 € 10.455,00 € ..-OZ-.. 78
1400/...50 07-08-2014 10.600,00 € 2.438,00 € 13.038,00 € ..-OZ-.. 80
1400/...51 07-08-2014 6.910,57 € 1.589,43 € 8.500,00 € ..-OR-.. 82
1400/...52 11-08-2014 23.170,73 € 5.329,27 € 28.500,00 € ..-OX-.. 84
1400/...53 13-08-2014 21.544,72 € 4.955,28 € 26.500,00 € ..-OZ-.. 87
1400/...54 13-08-2014 52.845,53 € 12.154,47 € 65.000,00 € ..-PA-.. 89
1400/...55 18-08-2014 8.943,09 € 2.056,91 € 11.000,00 € ..-OX-.. 92
1400/...57 26-08-2014 9.756,10 € 2.243,90 € 12.000,00 € ..-PA-.. 96
1400/...58 27-08-2014 7.000,00 € 1.610,00 € 8.610,00 € ..-OV-.. 99
1400/...59 28-08-2014 16.000,00 € 3.680,00 € 19.680,00 € ..-PA-.. 101
1400/...60 01-09-2014 33.200,00 € 7.636,00 € 40.836,00 € ..-OV-.. 103
1400/...61 01-09-2014 23.170,73 € 5.329,27 € 28.500,00 € ..-PB-.. 105
1400/...63 02-09-2014 7.700,00 € 1.771,00 € 9.471,00 € ..-OZ-.. 109
1400/...65 02-09-2014 9.197,31 € 2.115,38 € 11.312,69 € ..-OJ-.. 111
1400/...66 02-09-2014 8.516,85 € 1.958,88 € 10.475,73 € ..-OT-.. 113
1400/...67 03-09-2014 16.500,00 € 3.795,00 € 20.295,00 € ..-OM-.. 114
1400/...68 03-09-2014 9.349,59 € 2.150,41 € 11.500,00 € ..-OH-.. 116
1400/...69 03-09-2014 9.315,72 € 2.142,62 € 11.458,34 € ..-PA-.. 117
1400/...70 04-09-2014 9.268,29 € 2.131,71 € 11.400,00 € ..-OM-.. 118
1400/...71 04-09-2014 12.235,77 € 2.814,23 € 15.050,00 € ..-OP-.. 119
1400/...72 05-09-2014 7.804,88 € 1.795,12 € 9.600,00 € ..-OP-.. 120
1400/...73 09-09-2014 17.886,18 € 4.113,82 € 22.000,00 € ..-PA-.. 121
1400/...74 09-09-2014 52.845,53 € 12.154,47 € 65.000,00 € ..-PB-.. 123
1400/...75 09-09-2014 8.130,08 € 1.869,92 € 10.000,00 € ..-PB-.. 125
1400/...76 09-09-2014 14.634,15 € 3.365,85 € 18.000,00 € ..-PB-.. 127
1400/...77 17-09-2014 17.886,18 € 4.113,82 € 22.000,00 € ..-PC-.. 129
1400/...78 17-09-2014 8.658,54 € 1.991,46 € 10.650,00 € ..-OZ-.. 131
1400/...81 24-09-2014 12.000,00 € 2.760,00 € 14.760,00 € ..-OT-.. 137
1400/...82 24-09-2014 16.700,00 € 3.841,00 € 20.541,00 € ..-OS-.. 138
1400/...83 24-09-2014 7.700,00 € 1.771,00 € 9.471,00 € ..-OH-.. 139
1400/...84 29-09-2014 18.699,19 € 4.300,81 € 23.000,00 € ..-PC-.. 140
1400/...85 29-09-2014 14.634,15 € 3.365,85 € 18.000,00 € ..-PC-.. 142
1400/...86 29-09-2014 19.512,20 € 4.487,80 € 24.000,00 € ..-PC-.. 144
1400/...87 29-09-2014 16.666,67 € 3.833,33 € 20.500,00 € ..-PC-.. 146
1400/...88 29-09-2014 56.910,57 € 13.089,43 € 70.000,00 € ..-PC-.. 148
1400/...90 29-09-2014 26.016,25 € 5.983,74 € 31.999,99 € ..-PC-.. 155
TOTAL 3.º TRIM 2014 912.787,62 € 209.941,14 € 1.122.728,76 €
4.º trimestre de 2014
FATURA MATRÍCULA VIATURA PÁGINA AUTOS
NR. FATURA DATA BASE IVA TOTAL
1409/...01 31-10-2014 20.325,20 € 4.674,80 € 25.000,00 € ..-OR-.. 157
1400/...91 06-10-2014 14.850,00 € 3.415,50 € 18.265,50 € ..-OP-.. 158
1400/...92 06-10-2014 10.162,50 € 2.337,40 € 12.499,90 € ..-PB-.. 159
1400/...93 06-10-2014 8.536,59 € 1.963,41 € 10.500,00 € ..-OT-.. 161
1400/...94 06-10-2014 9.430,89 € 2.169,11 € 11.600,00 € ..-ON-.. 162
1400/...95 06-10-2014 7.723,58 € 1.776,42 € 9.500,00 € ..-OJ-.. 163
1400/...96 06-10-2014 11.065,90 € 2.545,16 € 13.611,06 € ..-OT-.. 164
1400/...99 06-10-2014 8.097,56 € 1.862,44 € 9.960,00 € ..-PB-.. 168
1400/...00 07-10-2014 8.943,09 € 2.056,91 € 11.000,00 € ..-OZ-.. 169
1400/...01 07-10-2014 7.154,47 € 1.645,53 € 8.800,00 € ..-PB-.. 172
1400/...05 08-10-2014 9.756,10 € 2.243,90 € 12.000,00 € ..-PD-.. 177
1400/...07 08-10-2014 30.894,31 € 7.105,69 € 38.000,00 € ..-PD-.. 180
1400/...08 09-10-2014 26.000,00 € 5.980,00 € 31.980,00 € ..-OU-.. 182
1400/...09 09-10-2014 57.000,00 € 13.110,00 € 70.110,00 € ..-OR-.. 183
1400/...11 09-10-2014 22.600,00 € 5.198,00 € 27.798,00 € ..-OC-.. 185
1400/...13 13-10-2014 9.756,10 € 2.243,90 € 12.000,00 € ..-PD-.. 188
1400/...14 16-10-2014 15.447,15 € 3.552,85 € 19.000,00 € ..-PD-.. 190
1400/...15 16-10-2014 19.512,20 € 4.487,80 € 24.000,00 € ..-PD-.. 192
1400/...16 16-10-2014 9.349,59 € 2.150,41 € 11.500,00 € ..-PD-.. 194
1400/...17 21-10-2014 8.861,79 € 2.038,21 € 10.900,00 € ..-PE-.. 196
1400/...18 21-10-2014 9.146,34 € 2.103,66 € 11.250,00 € ..-PD-.. 198
1400/...19 22-10-2014 9.756,10 € 2.243,90 € 12.000,00 € ..-PB-.. 200
1400/...20 22-10-2014 20.325,20 € 4.674,80 € 25.000,00 € ..-PD-.. 202
1400/...21 22-10-2014 10.406,50 € 2.393,50 € 12.800,00 € ..-OL-.. 204
1400/...22 22-10-2014 23.821,14 € 5.478,86 € 29.300,00 € ..-PE-.. 206
1400/...23 23-10-2014 66.666,67 € 15.333,33 € 82.000,00 € ..-PE-.. 208
1400/...24 23-10-2014 38.617,89 € 8.882,11 € 47.500,00 € ..-PE-.. 210
1400/...25 28-10-2014 13.414,63 € 3.085,37 € 16.500,00 € ..-PE-.. 212
1400/...26 28-10-2014 5.284,55 € 1.215,45 € 6.500,00 € ..-PE-.. 214
1400/...27 28-10-2014 8.943,09 € 2.056,91 € 11.000,00 € ..-PD-.. 216
1400/...28 29-10-2014 15.447,15 € 3.552,85 € 19.000,00 € ..-OC-.. 218
1400/...29 29-10-2014 14.634,15 € 3.365,85 € 18.000,00 € ..-PC-.. 220
1400/...31 29-10-2014 17.642,28 € 4.057,72 € 21.700,00 € ..-PG-.. 222
1400/...32 03-11-2014 10.975,61 € 2.524,39 € 13.500,00 € ..-PF-.. 224
1400/...33 03-11-2014 9.349,59 € 2.150,41 € 11.500,00 € ..-PD-.. 226
1400/...34 03-11-2014 9.349,59 € 2.150,41 € 11.500,00 € ..-OJ-.. 228
1400/...35 03-11-2014 8.943,09 € 2.056,91 € 11.000,00 € ..-OV-.. 230
1400/...36 04-11-2014 12.195,12 € 2.804,88 € 15.000,00 € ..-PD-.. 232
1400/...41 07-11-2014 25.609,76 € 5.890,24 € 31.500,00 € ..-PB-.. 242
1400/...43 11-11-2014 59.349,59 € 13.650,41 € 73.000,00 € ..-PF-.. 248
1400/...44 11-11-2014 12.195,12 € 2.804,88 € 15.000,00 € ..-PF-.. 250
1400/...45 13-11-2014 9.674,80 € 2.225,20 € 11.900,00 € ..-PF-.. 252
1400/...46 14-11-2014 9.552,85 € 2.197,15 € 11.750,00 € ..-PG-.. 254
1400/...47 14-11-2014 22.154,47 € 5.095,53 € 27.250,00 € ..-PE-.. 256
1400/...48 14-11-2014 21.951,22 € 5.048,78 € 27.000,00 € ..-PE-.. 258
1400/...49 14-11-2014 65.040,65 € 14.959,35 € 80.000,00 € ..-PF-.. 262
1400/...52 19-11-2014 72.113,82 € 16.586,18 € 88.700,00 € ..-PF-.. 266
1400/...53 19-11-2014 19.756,10 € 4.543,90 € 24.300,00 € ..-PE-.. 268
1400/...54 19-11-2014 9.674,80 € 2.225,20 € 11.900,00 € ..-PC-.. 270
1400/...55 19-11-2014 24.308,94 € 5.591,06 € 29.900,00 € ..-OX-.. 272
1400/...56 19-11-2014 8.130,08 € 1.869,92 € 10.000,00 € ..-PG-.. 274
1400/...57 21-11-2014 11.382,11 € 2.617,89 € 14.000,00 € ..-PG-.. 276
1400/...58 21-11-2014 7.317,07 € 1.682,93 € 9.000,00 € ..-PG-.. 278
1400/...59 21-11-2014 10.569,11 € 2.430,89 € 13.000,00 € ..-PG-.. 280
1400/...60 21-11-2014 7.723,58 € 1.776,42 € 9.500,00 € ..-OZ-.. 282
1400/...62 24-11-2014 16.260,16 € 3.739,84 € 20.000,00 € ..-PG-.. 286
1400/...63 24-11-2014 7.317,07 € 1.682,93 € 9.000,00 € ..-PG-.. 288
1400/...64 24-11-2014 10.000,00 € 2.300,00 € 12.300,00 € ..-PE-.. 290
1400/...65 24-11-2014 8.943,09 € 2.056,91 € 11.000,00 € ..-PF-.. 292
1400/...67 28-11-2014 44.715,45 € 10.284,55 € 55.000,00 € ..-PG-.. 295
1400/...68 01-12-2014 27.235,77 € 6.264,23 € 33.500,00 € ..-PG-.. 296
1400/...69 01-12-2014 10.569,11 € 2.430,89 € 13.000,00 € ..-PG-.. 298
1400/...70 01-12-2014 15.447,15 € 3.552,85 € 19.000,00 € ..-OX-.. 300
1400/...71 03-12-2014 20.325,20 € 4.674,80 € 25.000,00 € ..-PG-.. 302
1400/...72 03-12-2014 9.756,10 € 2.243,90 € 12.000,00 € ..-PF-.. 304
1400/...73 09-12-2014 12.195,12 € 2.804,88 € 15.000,00 € ..-PJ-.. 306
1400/...74 09-12-2014 28.455,28 € 6.544,72 € 35.000,00 € ..-PG-.. 308
1400/...75 09-12-2014 25.609,76 € 5.890,24 € 31.500,00 € ..-PG-.. 310
1400/...76 10-12-2014 20.325,20 € 4.674,80 € 25.000,00 € ..-PH-.. 311
1400/...78 11-12-2014 9.756,10 € 2.243,90 € 12.000,00 € ..-PI-.. 315
1400/...79 12-12-2014 8.943,09 € 2.056,91 € 11.000,00 € ..-PD-.. 317
1400/...81 12-12-2014 7.317,07 € 1.682,93 € 9.000,00 € ..-OZ-.. 321
1400/...82 12-12-2014 18.292,68 € 4.207,32 € 22.500,00 € ..-PG-.. 323
1400/...83 12-12-2014 10.162,60 € 2.337,40 € 12.500,00 € ..-PE-.. 325
1400/...84 12-12-2014 13.821,14 € 3.178,86 € 17.000,00 € ..-PH-.. 327
1400/...85 12-12-2014 10.569,11 € 2.430,89 € 13.000,00 € ..-PD-.. 329
1400/...86 12-12-2014 8.861,79 € 2.038,21 € 10.900,00 € ..-PD-.. 331
1400/...87 15-12-2014 8.780,49 € 2.019,51 € 10.800,00 € ..-PH-.. 333
1400/...88 15-12-2014 8.130,08 € 1.869,92 € 10.000,00 € ..-PH-.. 335
1400/...89 15-12-2014 26.016,26 € 5.983,74 € 32.000,00 € ..-OQ-.. 337
1400/...90 15-12-2014 15.040,65 € 3.459,35 € 18.500,00 € ..-OB-.. 339
1400/...91 16-12-2014 12.195,12 € 2.804,88 € 15.000,00 € ..-PI-.. 341
1400/...92 16-12-2014 10.162,60 € 2.337,40 € 12.500,00 € ..-PI-.. 343
1400/...93 19-12-2014 5.691,06 € 1.308,94 € 7.000,00 € ..-OX-.. 345
1400/...94 22-12-2014 9.349,59 € 2.150,41 € 11.500,00 € ..-PF-.. 347
1400/...95 22-12-2014 8.536,59 € 1.963,41 € 10.500,00 € ..-PH-.. 349
1400/...96 22-12-2014 8.943,09 € 2.056,91 € 11.000,00 € ..-PE-.. 351
1400/...97 23-12-2014 6.504,07 € 1.495,93 € 8.000,00 € ..-PF-.. 353
1400/...98 23-12-2014 20.325,20 € 4.674,80 € 25.000,00 € ..-PE-.. 355
1400/...99 23-12-2014 8.536,59 € 1.963,41 € 10.500,00 € ..-PG-.. 357
1400/...00 23-12-2014 6.910,57 € 1.589,43 € 8.500,00 € ..-PG-.. 359
1400/...01 23-12-2014 7.317,07 € 1.682,93 € 9.000,00 € ..-PG-.. 361
1400/...02 23-12-2014 11.382,11 € 2.617,89 € 14.000,00 € ..-PI-.. 363
1400/...03 26-12-2014 16.260,16 € 3.739,84 € 20.000,00 € ..-OD-.. 365
1400/...04 26-12-2014 33.739,84 € 7.760,16 € 41.500,00 € ..-PG-.. 367
1400/...05 30-12-2014 24.390,24 € 5.609,76 € 30.000,00 € ..-PJ-.. 369
1400/...06 30-12-2014 18.292,68 € 4.207,32 € 22.500,00 € ..-PG-.. 371
1400/...07 31-12-2014 22.357,72 € 5.142,28 € 27.500,00 € ..-PE-.. 373
1400/...08 31-12-2014 17.073,17 € 3.926,83 € 21.000,00 € ..-PJ-.. 375
1400/...09 31-12-2014 7.967,48 € 1.832,52 € 9.800,00 € ..-PJ-.. 377
1400/...10 31-12-2014 6.747,97 € 1.552,03 € 8.300,00 € ..-PJ-.. 378
TOTAL 4.º TRIM 2014 1.691.361,31 € 389.013,15 € 2.080.374,46 €
1.º trimestre de 2015
FATURA MATRÍCULA VIATURA PÁGINA AUTOS
NR. FATURA DATA BASE IVA TOTAL
1500/...01 05-01-2015 10.975,61 € 2.524,39 € 13.500,00 € ..-PJ-.. 379
1500/...02 07-01-2015 9.552,85 € 2.197,15 € 11.750,00 € ..-PJ-.. 380
1500/...03 07-01-2015 9.349,59 € 2.150,41 € 11.500,00 € ..-PJ-.. 382
1500/...04 07-01-2015 11.382,11 € 2.617,89 € 14.000,00 € ..-PJ-.. 383
1500/...05 07-01-2015 12.195,12 € 2.804,88 € 15.000,00 € ..-PJ-.. 384
1500/...06 09-01-2015 17.073,17 € 3.926,83 € 21.000,00 € ..-PF-.. 386
1500/...08 09-01-2015 26.504,07 € 6.095,93 € 32.600,00 € ..-PJ-.. 388
1500/...09 14-01-2015 10.162,60 € 2.337,40 € 12.500,00 € ..-PI-.. 390
1500/...10 14-01-2015 13.008,13 € 2.991,87 € 16.000,00 € ..-PC-.. 393
1500/...11 14-01-2015 7.723,58 € 1.776,42 € 9.500,00 € ..-PI-.. 395
1500/...12 14-01-2015 14.227,64 € 3.272,36 € 17.500,00 € ..-PI-.. 397
1500/...13 16-01-2015 16.991,87 € 3.908,13 € 20.900,00 € ..-PA-.. 399
1500/...14 16-01-2015 17.804,88 € 4.095,12 € 21.900,00 € ..-OM-.. 401
1500/...15 16-01-2015 15.853,66 € 3.646,34 € 19.500,00 € ..-OB-.. 403
1500/...16 16-01-2015 32.520,33 € 7.479,67 € 40.000,00 € ..-PL-.. 405
1500/...17 21-01-2015 8.130,08 € 1.869,92 € 10.000,00 € ..-PL-.. 406
1500/...18 22-01-2015 8.861,80 € 2.038,21 € 10.900,01 € ..-PJ-.. 407
1500/...19 28-01-2015 9.349,59 € 2.150,41 € 11.500,00 € ..-PL-.. 408
1500/...20 28-01-2015 9.349,59 € 2.150,41 € 11.500,00 € ..-PM-.. 410
1500/...21 28-01-2015 8.130,08 € 1.869,92 € 10.000,00 € ..-PL-.. 412
1500/...22 28-01-2015 6.504,07 € 1.495,93 € 8.000,00 € ..-PM-.. 414
1500/...23 28-01-2015 10.569,11 € 2.430,89 € 13.000,00 € ..-OU-.. 416
1500/...24 28-01-2015 22.601,63 € 5.198,37 € 27.800,00 € ..-PB-.. 418
1500/...25 28-01-2015 23.902,44 € 5.497,56 € 29.400,00 € ..-PE-.. 420
1500/...26 28-01-2015 8.943,09 € 2.056,91 € 11.000,00 € ..-PE-.. 422
1500/...27 02-02-2015 11.178,86 € 2.571,14 € 13.750,00 € ..-OP-.. 424
1500/...28 02-02-2015 8.130,08 € 1.869,92 € 10.000,00 € ..-PL-.. 426
1500/...29 10-02-2015 16.260,16 € 3.739,84 € 20.000,00 € ..-PJ-.. 428
1500/...30 10-02-2015 28.455,28 € 6.544,72 € 35.000,00 € ..-PI-.. 430
1500/...33 10-02-2015 12.073,17 € 2.776,83 € 14.850,00 € ..-PL-.. 436
1500/...34 10-02-2015 10.162,60 € 2.337,40 € 12.500,00 € ..-PM-.. 438
1500/...36 12-02-2015 7.317,07 € 1.682,93 € 9.000,00 € ..-PN-.. 442
1500/...37 12-02-2015 12.764,23 € 2.935,77 € 15.700,00 € ..-PE-.. 444
1500/...38 12-02-2015 9.349,59 € 2.150,41 € 11.500,00 € ..-PL-.. 446
1500/...39 13-02-2015 15.853,66 € 3.646,34 € 19.500,00 € ..-PL-.. 448
1500/...41 24-02-2015 7.723,58 € 1.776,42 € 9.500,00 € ..-PO-.. 450
1500/...42 24-02-2015 13.008,13 € 2.991,87 € 16.000,00 € ..-PN-.. 451
1500/...43 24-02-2015 10.569,11 € 2.430,89 € 13.000,00 € ..-PL-.. 452
1500/...44 24-02-2015 7.317,07 € 1.682,93 € 9.000,00 € ..-PL-.. 453
1500/...45 24-02-2015 16.991,87 € 3.908,13 € 20.900,00 € ..-PL-.. 455
1500/...49 25-02-2015 8.130,08 € 1.869,92 € 10.000,00 € ..-PL-.. 465
1500/...50 25-02-2015 16.260,16 € 3.739,84 € 20.000,00 € ..-PI-.. 467
1500/...51 25-02-2015 13.821,14 € 3.178,86 € 17.000,00 € ..-PG-.. 468
1500/...53 26-02-2015 17.601,63 € 4.048,37 € 21.650,00 € ..-OD-.. 469
1500/...55 26-02-2015 18.455,28 € 4.244,72 € 22.700,00 € ..-PN-.. 473
1500/...56 26-02-2015 10.772,36 € 2.477,64 € 13.250,00 € ..-PD-.. 475
1500/...57 26-02-2015 20.325,20 € 4.674,80 € 25.000,00 € ..-PN-.. 477
1500/...59 26-02-2015 22.439,02 € 5.160,98 € 27.600,00 € ..-OQ-.. 481
1500/...61 27-02-2015 12.276,42 € 2.823,58 € 15.100,00 € ..-PH-.. 485
1500/...62 06-03-2015 47.560,98 € 10.939,02 € 58.500,00 € ..-PP-.. 487
1500/...63 06-03-2015 23.170,73 € 5.329,27 € 28.500,00 € ..-OX-.. 488
1500/...64 09-03-2015 16.260,16 € 3.739,84 € 20.000,00 € ..-PI-.. 490
1500/...65 09-03-2015 73.170,73 € 16.829,27 € 90.000,00 € ..-PN-.. 492
1500/...66 11-03-2015 9.552,85 € 2.197,15 € 11.750,00 € ..-PM-.. 494
1500/...67 11-03-2015 18.617,89 € 4.282,11 € 22.900,00 € ..-OD-.. 496
1500/...68 11-03-2015 91.056,91 € 20.943,09 € 112.000,00 € ..-PP-.. 498
1500/...69 13-03-2015 17.317,07 € 3.982,93 € 21.300,00 € ..-PP-.. 499
1500/...70 13-03-2015 7.560,98 € 1.739,02 € 9.300,00 € ..-PP-.. 501
1500/...71 17-03-2015 12.195,12 € 2.804,88 € 15.000,00 € ..-PP-.. 503
1500/...72 17-03-2015 22.764,23 € 5.235,77 € 28.000,00 € ..-PO-.. 505
1500/...73 23-03-2015 8.536,59 € 1.963,41 € 10.500,00 € ..-PN-.. 506
1500/...74 25-03-2015 19.105,69 € 4.394,31 € 23.500,00 € ..-PN-.. 507
1500/...76 31-03-2015 52.439,02 € 12.060,98 € 64.500,00 € ..-PE-.. 508
1500/...77 31-03-2013 10.569,11 € 2.430,89 € 13.000,00 € ..-PI-.. 510
1500/...77 31-03-2013 10.569,11 € 2.430,89 € 13.000,00 € ..-PF-.. 512
1500/...78 31-03-2015 25.203,25 € 5.796,75 € 31.000,00 € ..-PR-.. 513
1500/...79 31-03-2015 42.764,23 € 9.835,77 € 52.600,00 € ..-PO-.. 515
1500/...80 31-03-2015 8.943,09 € 2.056,91 € 11.000,00 € ..-PE-.. 517
1500/...81 31-03-2015 7.723,58 € 1.776,42 € 9.500,00 € ..-PB-.. 519
1500/...82 31-03-2015 23.577,24 € 5.422,76 € 29.000,00 € ..-PQ-.. 521
1500/...83 31-03-2015 10.162,60 € 2.337,40 € 12.500,00 € ..-PL-.. 523
1500/...84 31-03-2015 8.943,09 € 2.056,91 € 11.000,00 € ..-PL-.. 525
1500/...85 31-03-2015 9.756,10 € 2.243,90 € 12.000,00 € ..-PI-.. 527
TOTAL 1.º TRIM 2015 1.246.422,79 € 286.677,22 € 1.533.100,01 €
2.º trimestre de 2015
FATURA MATRÍCULA VIATURA PÁGINA AUTOS
NR. FATURA DATA BASE IVA TOTAL
1500/...86 08-04-2015 52.235,77 € 12.014,23 € 64.250,00 € ..-PN-.. 529
1500/...87 08-04-2015 40.650,41 € 9.349,59 € 50.000,00 € ..-PO-.. 531
1500/...89 09-04-2015 10.162,60 € 2.337,40 € 12.500,00 € ..-PS-.. 533
1500/...90 09-04-2015 19.000,00 € 4.370,00 € 23.370,00 € ..-PS-.. 535
1500/...91 22-04-2015 19.308,94 € 4.441,06 € 23.750,00 € ..-PS-.. 536
1500/...94 23-04-2015 31.300,81 € 7.199,19 € 38.500,00 € ..-PT-.. 542
1500/...95 23-04-2015 30.894,31 € 7.105,69 € 38.000,00 € ..-PT-.. 543
1500/...96 23-04-2015 8.536,59 € 1.963,41 € 10.500,00 € ..-PS-.. 544
1500/...98 06-05-2015 39.837,40 € 9.162,60 € 49.000,00 € ..-PT-.. 547
1500/...00 15-05-2015 19.105,69 € 4.394,31 € 23.500,00 € ..-PU-.. 548
1500/...01 15-05-2015 20.325,20 € 4.674,80 € 25.000,00 € ..-PT-.. 550
1500/...02 18-05-2015 7.723,58 € 1.776,42 € 9.500,00 € ..-OM-.. 552
1500/...04 18-05-2015 12.195,12 € 2.804,88 € 15.000,00 € ..-PP-.. 555
1500/...05 28-05-2015 52.439,02 € 12.060,98 € 64.500,00 € ..-PX-.. 557
1500/...06 28-05-2015 16.260,16 € 3.739,84 € 20.000,00 € ..-PX-.. 558
1500/...07 28-05-2015 66.260,16 € 15.239,84 € 81.500,00 € ..-PX-.. 559
1500/...08 29-05-2015 29.268,29 € 6.731,71 € 36.000,00 € ..-PS-.. 560
1500/...09 09-06-2015 42.000,00 € 9.660,00 € 51.660,00 € ..-QA-.. 564
1500/...10 09-06-2015 41.000,00 € 9.430,00 € 50.430,00 € ..-PZ-.. 565
1500/...11 23-06-2015 11.382,11 € 2.617,89 € 14.000,00 € ..-PV-.. 566
1500/...12 23-06-2015 11.382,11 € 2.617,89 € 14.000,00 € ..-PX-.. 568
1500/...13 29-06-2015 71.544,72 € 16.455,28 € 88.000,00 € ..-QA-.. 570
1500/...14 30-06-2015 8.536,59 € 1.963,41 € 10.500,00 € ..-QA-.. 571
1500/...15 30-06-2015 24.390,24 € 5.609,76 € 30.000,00 € ..-PQ-.. 573
1500/...16 30-06-2015 35.772,36 € 8.227,64 € 44.000,00 € ..-PZ-.. 575
1500/...17 30-06-2015 23.577,24 € 5.422,76 € 29.000,00 € ..-PZ-.. 577
TOTAL 2.º TRIM 2015 745.089,42 € 171.370,58 € 916.460,00 €
3º trimestre de 2015
FATURA MATRÍCULA VIATURA PÁGINA AUTOS
NR. FATURA DATA BASE IVA TOTAL
1500/...19 06-07-2015 15.040,65 € 3.459,35 € 18.500,00 € ..-PJ-.. 581
1500/...20 06-07-2015 26.422,76 € 6.077,24 € 32.500,00 € ..-PX-.. 583
1500/...21 08-07-2015 10.569,11 € 2.430,89 € 13.000,00 € ..-PO-.. 585
1500/...22 13-07-2015 23.577,24 € 5.422,76 € 29.000,00 € ..-QD-.. 587
1500/...23 13-07-2015 28.455,28 € 6.544,72 € 35.000,00 € ..-QD-.. 589
1500/...24 13-07-2015 34.552,85 € 7.947,15 € 42.500,00 € ..-QD-.. 590
1500/...25 21-07-2015 19.837,40 € 4.562,60 € 24.400,00 € ..-QE-.. 591
1500/...26 21-07-2015 49.593,50 € 11.406,50 € 61.000,00 € ..-QD-.. 592
1500/...27 21-07-2015 42.479,67 € 9.770,33 € 52.250,00 € ..-QE-.. 593
1500/...28 21-07-2015 27.642,28 € 6.357,72 € 34.000,00 € ..-QE-.. 594
1500/...29 31-07-2015 11.056,91 € 2.543,09 € 13.600,00 € ..-QE-.. 595
1500/...30 31-07-2015 20.000,00 € 4.600,00 € 24.600,00 € ..-QE-.. 596
1500/...31 31-07-2015 26.829,27 € 6.170,73 € 33.000,00 € ..-QE-.. 597
1500/...32 02-08-2015 45.934,96 € 10.565,04 € 56.500,00 € ..-QE-.. 598
1500/...33 02-08-2015 18.699,19 € 4.300,81 € 23.000,00 € ..-QF-.. 599
1500/...35 04-08-2015 7.926,83 € 1.823,17 € 9.750,00 € ..-QD-.. 601
1500/...36 04-08-2015 16.991,87 € 3.908,13 € 20.900,00 € ..-QE-.. 603
1500/...37 04-08-2015 11.707,32 € 2.692,68 € 14.400,00 € ..-QD-.. 605
1500/...38 06-08-2015 31.707,32 € 7.292,68 € 39.000,00 € ..-QF-.. 607
1500/...39 06-08-2015 32.113,82 € 7.386,18 € 39.500,00 € ..-QF-.. 608
1500/...40 19-08-2015 67.479,68 € 15.520,33 € 83.000,01 € ..-QG-.. 609
1500/...42 14-09-2015 64.227,64 € 14.772,36 € 79.000,00 € ..-QG-.. 610
1500/...43 16-09-2015 38.170,03 € 8.779,27 € 46.949,30 € ..-QI-.. 611
1500/...45 17-09-2015 23.170,73 € 5.329,27 € 28.500,00 € ..-QI-.. 612
1500/...46 18-09-2015 17.682,93 € 4.067,07 € 21.750,00 € ..-QI-.. 613
1500/...47 18-09-2015 30.894,31 € 7.105,69 € 38.000,00 € ..-QI-.. 614
1500/...48 19-09-2015 9.756,10 € 2.243,90 € 12.000,00 € ..-OF-.. 615
1500/...49 21-09-2015 32.520,33 € 7.479,68 € 40.000,01 € ..-PQ-.. 617
1500/...50 21-09-2015 9.146,34 € 2.103,66 € 11.250,00 € ..-OF-.. 619
1500/...52 21-09-2015 9.349,59 € 2.150,41 € 11.500,00 € ..-OZ-.. 621
1500/...53 21-09-2015 9.349,59 € 2.150,41 € 11.500,00 € ..-ON-.. 623
1500/...54 21-09-2015 19.512,20 € 4.487,81 € 24.000,01 € ..-OH-.. 625
1500/...56 21-09-2015 9.349,59 € 2.150,41 € 11.500,00 € ..-OC-.. 626
1500/...57 21-09-2015 8.536,59 € 1.963,42 € 10.500,01 € ..-OF-.. 628
1500/...58 22-09-2015 16.260,16 € 3.739,84 € 20.000,00 € ..-PB-.. 630
1500/...59 22-09-2015 40.650,41 € 9.349,59 € 50.000,00 € ..-PO-.. 632
1500/...60 23-09-2015 16.260,16 € 3.739,84 € 20.000,00 € ..-OI-.. 634
1500/...61 23-09-2015 29.268,29 € 6.731,71 € 36.000,00 € ..-OE-.. 635
1500/...62 23-09-2015 15.040,65 € 3.459,35 € 18.500,00 € ..-OD-.. 636
1500/...63 24-09-2015 9.552,85 € 2.197,15 € 11.750,00 € ..-OH-.. 637
1500/...64 24-09-2015 10.162,60 € 2.337,40 € 12.500,00 € ..-QG-.. 1813
1500/...65 24-09-2015 9.349,59 € 2.150,41 € 11.500,00 € ..-OH-.. 638
1500/...67 24-09-2015 25.203,25 € 5.796,75 € 31.000,00 € ..-OE-.. 639
1500/...68 24-09-2015 11.382,11 € 2.617,89 € 14.000,00 € ..-OH-.. 640
1500/...69 25-09-2015 9.756,10 € 2.243,90 € 12.000,00 € ..-PE-.. 642
1500/...70 25-09-2015 9.756,10 € 2.243,90 € 12.000,00 € ..-OF-.. 643
500/...71 25-09-2015 8.943,09 € 2.056,91 € 11.000,00 € ..-OF-.. 644
1500/...73 25-09-2015 28.455,29 € 6.544,72 € 35.000,01 € ..-QI-.. 646
1500/...83 25-09-2015 10.569,11 € 2.430,90 € 13.000,01 € ..-OQ-.. 647
1500/...85 25-09-2015 15.447,15 € 3.552,84 € 18.999,99 € ..-PH-.. 649
1500/...86 25-09-2015 10.365,85 € 2.384,15 € 12.750,00 € ..-PG-.. 651
1500/...87 25-09-2015 13.008,13 € 2.991,87 € 16.000,00 € ..-PG-.. 653
1500/...89 25-09-2015 9.756,10 € 2.243,90 € 12.000,00 € ..-PH-.. 654
1500/...91 25-09-2015 15.203,25 € 3.496,75 € 18.700,00 € ..-PH-.. 655
1500/...92 25-09-2015 7.317,07 € 1.682,93 € 9.000,00 € ..-PG-.. 658
1500/...93 25-09-2015 9.756,10 € 2.243,90 € 12.000,00 € ..-PH-.. 660
1500/...94 25-09-2015 11.991,87 € 2.758,13 € 14.750,00 € ..-PH-.. 662
1500/...95 25-09-2015 7.967,48 € 1.832,52 € 9.800,00 € ..-PG-.. 664
1500/...99 25-09-2015 12.804,88 € 2.945,12 € 15.750,00 € ..-PC-.. 666
1500/...02 25-09-2015 12.195,12 € 2.804,88 € 15.000,00 € ..-QA-.. 667
1500/...03 25-09-2015 9.756,10 € 2.243,90 € 12.000,00 € ..-PG-.. 668
1500/...06 29-09-2015 26.829,27 € 6.170,73 € 33.000,00 € ..-QF-.. 670
1500/...09 29-09-2015 60.569,11 € 13.930,89 € 74.500,00 € ..-QI-.. 671
1500/...10 29-09-2015 21.544,72 € 4.955,28 € 26.500,00 € ..-QG-.. 672
1500/...11 29-09-2015 22.764,23 € 5.235,77 € 28.000,00 € ..-QH-.. 675
1500/...15 29-09-2015 15.691,06 € 3.608,94 € 19.300,00 € ..-QI-.. 676
1500/...16 29-09-2015 9.349,59 € 2.150,41 € 11.500,00 € ..-QE-.. 677
1500/...17 29-09-2015 20.731,71 € 4.768,29 € 25.500,00 € ..-QJ-.. 680
1500/...19 29-09-2015 8.536,59 € 1.963,41 € 10.500,00 € ..-PM-.. 682
1500/...20 30-09-2015 10.162,60 € 2.337,40 € 12.500,00 € ..-PH-.. 684
1500/...21 30-09-2015 20.731,71 € 4.768,29 € 25.500,00 € ..-QJ-.. 686
1500/...23 30-09-2015 99.186,99 € 22.813,01 € 122.000,00 € ..-QJ-.. 687
1500/...24 30-09-2015 10.975,61 € 2.524,39 € 13.500,00 € ..-PR-.. 688
TOTAL 3.º TRIM 2015 1.563.535,93 € 359.613,42 € 1.923.149,35 €
13. Além dos veículos adquiridos nos termos do ponto 7, os arguidos, sempre em representação da referida sociedade, adquiriram outros veículos em países da EU, tendo providenciado pela sua legalização em nome desta.
14. Tais veículos vieram, posteriormente, a ser vendidos pelos arguidos, em representação daquela, aos adquirentes e pelos valores que constam dos quadros de fls. 44, 45 e 46 do acórdão recorrido e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, sem que tenha sido emitida qualquer factura.
15. Mais, os arguidos em representação da mencionada sociedade, procederam à venda dos seguintes veículos tendo feito constar das facturas respectivas a aplicação do regime de bens em segunda mão (regime de margem), sem que se encontrassem verificados os requisitos estabelecidos no art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/96, de 18.10, por não constar da contabilidade as facturas de aquisição:
3.º Trimestre de 2014
44
80
EMP06..., Lda 02.07.2014 ..-NR-.. € 36.585,37 € 8.414,63
EMP07..., Lda 22.07.2014 ..-LB-.. € 6.910,57 €1.589,43
EMP08... e Ac. Auto, Lda 01.09.2014 ..-HX-.. € 17.479,67 €4.020,33
EMP09... com Auto, Lda 23.09.2014 ..-NP-.. € 24.390,24 € 5.609,76
Total € 19.634,15
4.º Trimestre de 2014
Adquirente Data Matrícula Preço de Venda s/ IVA IVA
EMP10... Unipessoal, Lda 06.10.2014 ..-PC-.. € 7.317,07 € 1.682,93
EMP10... Unipessoal, Lda 07.10.2014 ..-PC-.. € 9.349,59 € 2.150,41
DD 07.10.2014 ..-..-OZ € 4.065,04 € 934,96
EMP10... Unipessoal, Lda 13.10.2014 ..-PD-.. € 9.349,59 € 2.150,41
EMP07..., Lda. 04.11.2014 ..-ER-.. € 7.723,58 € 1.776,42
EMP07..., Lda. 04.11.2014 ..-NB-.. € 36.585,37 € 8.414,63
EMP07..., Lda. 04.11.2014 ..-DX-.. € 6.097,56 € 1.402,44
EMP07..., Lda. 04.11.2014 ..-AQ-.. € 5.528,46 € 1.271,54
EMP11..., Lda 14.11.2014 ..-..-SB € 2.601,63 € 598,37
EMP11..., Lda 14.11.2014 ..-GD-.. € 813,01 € 186,99
EMP11..., Lda 10.12.2014 ..-..-UR € 44.715,45 € 10.284,55
Total € 30.853,65
1.º Trimestre de 2015
Adquirente Data Matrícula Preço de Venda s/ IVA IVA
EE 06.01.2015 ..-PJ-.. € 12.195,12 € 2.804,88
FF 12.01.2015 ..-PJ-.. € 11.178,86 € 2.571,14
FF 05.03.2015 ..-PO-.. € 11.788,62 € 2.711,38
GG 10.03.2015 ..-PL-.. € 7.723,58 € 1.776,42
45
80
HH 12.03.2015 ..-PP-.. € 11.382,11 € 2.617,89
FF 17.03.2015 ..-PP-.. € 9.552,85 € 2.197,15
FF 31.03.2015 ..-PP-.. € 9.552,85 € 2.197,15
Total € 16.876,02
2.º Trimestre de 2015
Adquirente Data Matrícula Preço de Venda s/ IVA IVA
II 01.04.2015 ..-PE-.. € 10.162,60 € 2.337,40
JJ 01.04.2015 ..-PP-.. € 9.349,59 € 2.150,41
KK 01.04.2015 ..-PP-.. € 11.585,37 € 2.664,63
JJ 01.04.2015 ..-PP-.. € 10.162,60 € 2.337,40
LL 14.04.2015 ..-PP-.. € 10.162,60 € 2.337,40
MM 20.04.2015 ..-PN-.. € 9.756,10 € 2.243,90
NN 28.04.2015 ..-PP-.. € 10.162,60 € 2.337,40
Total € 16.408,54
3.º Trimestre de 2015
Adquirente Data Matrícula Preço de Venda s/ IVA IVA
FF 22.09.2015 ..-PP-.. € 9.552,85 € 2.197,15
Total € 2.197,15
16. Não obstante, os arguidos, em representação da dita sociedade, não apresentaram as declarações periódicas de IVA.
17. Assim, os arguidos, sempre em representação da referida sociedade, não declararam as vendas efectuadas e omitiram tais factos e valores com vista a não entregarem à Administração Fiscal o IVA que liquidaram e receberam dos compradores, à taxa de 23%.
18. O IVA devido pelas aquisições intracomunitárias é susceptível de dedução, ao abrigo do disposto no art. 19.º do RITI (aprovado pelo Decreto-lei n.º 290/92, de 28.02).
19. Assim, com as condutas supra descritas, a sociedade “EMP03... Unipessoal, Lda” obteve, nos períodos abaixo indicados, as seguintes vantagens patrimoniais, em sede de IVA:
3.º trimestre de 2014 IVA EM FALTA
IVA contido em faturas emitidas pela EMP03... 209.941,14 €
IVA relativo a vendas sem fatura 15.455,67 €
IVA relativo à aplicação indevida do regime da margem 19.634,15 €
4.º trimestre de 2014
IVA contido em faturas emitidas pela EMP03... 389.013,15 €
IVA relativo a vendas sem fatura 17.436,99 €
IVA relativo à aplicação indevida do regime da margem 30.853,65 €
1.º trimestre de 2015
IVA contido em faturas emitidas pela EMP03... 286.677,22 €
IVA relativo a vendas sem fatura 38.473,56 €
IVA relativo à aplicação indevida do regime da margem 16.876,02 €
2.º trimestre de 2015
IVA contido em faturas emitidas pela EMP03... 171.370,58 €
IVA relativo a vendas sem fatura 49.767,89 €
IVA relativo à aplicação indevida do regime da margem 16.408,54 €
3.º trimestre de 2015
IVA contido em faturas emitidas pela EMP03... 359.613,42 €
IVA relativo a vendas sem fatura 4.590,65 €
IVA relativo à aplicação indevida do regime da margem 2.197,15 €
TOTAL VANTAGEM PATRIMONIAL ... 366.401,22 €
VANTAGEM PATRIMONIAL GLOBAL 1.628.309,78 €
20. Com as condutas dos arguidos nos moldes e períodos supra descritos, a sociedade “EMP03..., Unipessoal, Lda”, obteve, pelo menos, a título de IVA, vantagem patrimonial ilegítima no valor total de 1.628.309,78€.
21. Agiram os arguidos, em cada um dos supra mencionados períodos, com o propósito concretizado de que a sociedade “EMP03..., Unipessoal, Lda”, obtivesse vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, ocultando as transacções intracomunitárias supra, e as posteriores vendas em território nacional, com o objectivo conseguido de se furtarem à entrega à Administração fiscal do IVA devido.
22. Sabiam ainda os arguidos que os montantes acima referidos pertenciam ao Estado e que a este deviam ser entregues.
23. Actuaram os arguidos, em cada período supra referido no interesse e em representação da sociedade supra identificada, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punidas por lei.
Factos relativos às condições de vida e antecedentes criminais do arguido BB. BB cresceu na freguesia ..., em ..., com os pais e a irmã mais nova.
nnn. Relativamente ao seu percurso escolar, BB não apreciava o estudo e, após reter no 7º ano passou a integrar o regime noturno e a colaborar com o pai no negócio da família. ooo. No 11º ano de escolaridade, o arguido optou por abandonar os estudos.
ppp. Apesar da sua reduzida motivação para a vida académica, a relação do arguido com os pares sempre foi pautada pela facilidade de comunicação e de socialização.
qqq. Na adolescência, BB iniciou a atividade laboral pelas mãos do pai, no apoio à logística e à organização de mercadorias no armazém.
rrr. Após a abertura do primeiro supermercado do pai, este continuou a contar com a ajuda do arguido.
sss. Depois de casado e com uma filha a cargo, decorrente das suas motivações profissionais, BB envereda pela área da cafetaria e funda a própria empresa.
ttt. Mais tarde, em 2008/09, alarga a atividade de interesse para o comércio de automóveis, porém a depara com dificuldades na liderança e na organização burocrática e administrativa.
uuu. A esposa, licenciada em contabilidade, tenta auxiliar o arguido profissionalmente, contudo, por discordar com a forma de gestão deste, ambos, em comum acordo, decidem requerer a separação d pessoas e bens e, assim, preservar a comunhão afetiva.
vvv. No que respeita às relações interpessoais, primeiramente, BB sempre beneficiou de uma dinâmica positiva com os elementos das famílias nuclear e alargada, tendo-se desenvolvido envolta de união e proximidade afetiva.
www. No circulo das amizades, segundo o próprio, sempre cultivou um rol alargado de amigos e conhecidos, o que o levou, inclusive, a assumir a direção do Centro Cultural e Recreativo da Juventude de ..., em ..., mais conhecido pelo Jogo do Pau.
xxx. Atualmente, ao nível pessoal, o arguido vive apenas com a esposa, uma vez que a filha já se autonomizou, num apartamento de propriedade do sogro.
yyy. As despesas domésticas mensais comuns são divididas, o que perfazem um valor aproximado de €350.
zzz. Face às competências sociais do arguido, BB preserva os momentos de lazer relacionados com as atividades do Jogo do Pau.
aaaa. No que concerne às amizades, os amigos e os respetivos convívios sofreram uma redução, por BB se sentir lesado na confiança que depositou em alguns deles, no que respeita às questões laborais.
bbbb. Ao nível profissional, o arguido mantém o seu interesse na gestão empresarial, contudo, alega dispor de outros recursos de suporte, como o acesso à informação e ao aconselhamento financeiro, bem como a organização contabilística ajustada. cccc. Segundo o próprio, BB aufere o salário mínimo nacional.
dddd. Em contexto de entrevista, BB manteve uma conduta adequada e colaborante, bem como um discurso fluído, que acompanhava um pensamento sequencial.
eeee. O contacto com o sistema de justiça, no âmbito do presente processo, está a ser vivido com ansiedade, o que lhe provoca insónias e nervosismo.
ffff. Desde a ocorrência dos factos que BB se sente apreensivo, com dificuldade em gerir as emoções, devido ao reconhecimento das suas condutas envolvidas e ao impacto negativo provocado nos elementos familiares.
gggg. O arguido encontra-se consciente da realidade judicial e reconhece o sistema legal, bem como a legitimidade e eficácia do tribunal.
hhhh. BB não sente que a sua imagem na comunidade tenha sido beliscada, uma vez que o meio desconhece a existência dos presentes autos. iiii. No seu percurso de vida, os enquadramentos familiar e habitacional do arguido apresentamse estáveis e assumem-se como uma rede de suporte. jjjj. O arguido não tem antecedentes criminais;
Factos relativos às condições de vida e antecedentes criminais do arguido AA
kkkk. AA é o único filho de um casal de médios recursos económicos. O pai constituía-se com único elemento ativo do agregado, trabalhando por conta própria no ramo automóvel, tendo sido proprietário de vários stands de venda de automóveis usados.
llll. A dinâmica familiar é descrita como funcional, com transmissão de um estilo conforme às convenções sociais, não obstante seja referido que, na sequência de relacionamentos extraconjugais do progenitor, este estabelecia com o arguido uma relação de cumplicidade pelo conhecimento que detinha dos mesmos, beneficiando-o com significativos privilégios, designadamente de orde material, o que terá tido repercussões duradouras na assunção de um percurso responsável e autónomo por parte do arguido.
mmmm. A frequência do sistema de ensino a partir da adolescência ficou pautada pela falta de empenho, na medida em que passou a direcionar maioritariamente os seus interesses para o estabelecimento de relações amorosas.
nnnn. Neste contexto e após algumas retenções, abandonou os estudos aos 18 anos sem completar o 9º ano de escolaridade.
oooo. Desde então passou a trabalhar junto do pai num stand de automóveis mantendo essa ocupação de forma regular até aos 25 anos, altura em que contraiu matrimónio. pppp. Da relação conjugal nasceram 2 dois descendentes, atualmente maiores de idade.
qqqq. Após o casamento, AA estabeleceu-se no ramo automóvel por conta própria, atividade que manteve nos anos que se seguiram, oscilando entre o trabalho por conta própria ou de outrem em função do sucesso ou insucesso profissional, atribuído a défices de gestão financeira e comercial.
rrrr. Em dezembro de 2007, foi-lhe diagnosticado um quadro depressivo que exigiu internamento psiquiátrico no Hospital ... no ... e que, segundo o próprio, o impediu desde então de exercer qualquer atividade profissional de forma contínua e regular, atentas as cíclicas alterações de humor que passaram a ocorrer.
ssss. Ocasionalmente, realizava trabalhos indiferenciados para amigos, que lhe possibilitavam a angariação de algum pecúlio, ainda que pouco significativo.
tttt. Também à mulher do arguido foram diagnosticadas perturbações no âmbito da saúde mental, de cariz depressivo e fóbico, impeditivas de se ausentar de casa.
uuuu. Nessa sequência, eventualmente associada a incipientes hábitos de trabalho e a uma deficiente gestão dos recursos materiais por parte do arguido, a situação económica do agregado foise paulatinamente degradando.
vvvv. Com mínimas condições de sobrevivência, passaram a beneficiar do apoio de familiares e amigos e, posteriormente, do rendimento social de inserção.
wwww. O casal que, entretanto, se divorciou (2013) embora continuasse a coabitar, bem como os descendentes, mantinham residência numa habitação de tipologia 4, com boas condições de habitabilidade, situada no centro da cidade ..., à data propriedade do sogro do arguido.
xxxx. A nível parental AA era percecionado positivamente, sendo qualificadas como afetivamente vinculativas e protetoras as relações que sempre estabeleceu com os filhos, mau grado a instabilidade que foi imprimindo à dinâmica familiar, decorrente das circunstâncias suprarreferidas e dos contactos que passou a manter com o sistema de administração da justiça-penal.
yyyy. Com efeito, em 2009, no âmbito do processo 414/08.8TAPFR, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 400 dias de multa por crimes de furto praticados no ano de 2007, sendo a ofendida a EMP12..., pena que viria a ser substituída por 300 horas de Trabalho a Favor da Comunidade.
zzzz. Face à contínua impossibilidade de cumprir as horas determinadas, justificada por sucessivos certificados de incapacidade temporária por doença, foi determinada a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária pelo período de 1 ano, sujeita à condição do comparecer na DGRSP, manter emprego e não praticar crimes.
aaaaa. Em 2013, no âmbito do processo 301/08.0TAPRD foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão pelos crimes de falsificação de documentos e de burla qualificada praticados no ano de 2007, suspensa na sua execução pelo mesmo período com a obrigação de providenciar pelo pagamento da quantia fixada, a título de indemnização, à ofendida.
bbbbb. Durante o ano de 2014, AA, segundo refere, foi convidado para assumir a gerência da empresa de importação e automóveis “EMP03...”.
ccccc. Por estas funções, AA recebia, segundo refere, cerca de € 800/mês de remuneração, situação que lhe permitiu desvincular-se do sistema de proteção social.
ddddd. Manteve esta ocupação até dezembro de 2015, altura em que foi alvo de uma busca domiciliária por parte da Polícia Judiciária no âmbito do processo 64/13.7IDPRT, pelo qual viria a ser constituído arguido por crimes de fraude fiscal e associação criminosa.
eeeee. Nesta sequência, AA retomou e perpetrou o estilo de vida que o vinha a caracterizar, ocioso e dependente de apoios sociais, tendo-lhe sido, entretanto, reatribuído o rendimento social de inserção.
fffff. Socialmente, AA projetava uma imagem desfavoravelmente associada aos contactos com a justiça-penal, embora a sua ajustada inserção no meio residencial e a adequação nas interações sociais tendam a minimizar e a desculpabilizar aspetos menos positivos do seu percurso de vida.
ggggg. Ao longo dos anos que se seguiram, o filho mais novo do casal autonomizou-se do agregado para se fixar em ... juntamente com a companheira e mantém contactos regulares com os progenitores.
hhhhh. O filho mais velho permanece junto dos pais, estabelecendo com os mesmos uma relação próxima e suportiva.
iiiii. Presentemente, AA possui idêntica situação vivencial à supra descrita, mantendose no mesmo apartamento onde reside há cerca de duas décadas, atualmente propriedade do excônjuge e junto do mesmo e do filho mais velho.
jjjjj. A relação familiar é descrita pelo elevado desgaste da ex-cônjuge, OO, face à trajetória de vida de AA, designadamente no que respeita aos seus contactos com a justiça e à degradação da situação económica/qualidade de vida do agregado.
kkkkk. Muito recentemente, aliás, recaiu sobre o arguido uma suspensão provisória do processo, por alegado crime de violência doméstica sobre o ex-cônjuge, cujo despacho data de 05/01/2024, lhe determinou uma suspensão de 24 meses.
lllll. OO padece, atualmente, de problemas oncológicos e do foro psicológico que a confinam à sua habitação e que a colocam na dependência do arguido para a realização de algumas tarefas do seu quotidiano, não obstante ambos mantenham rotinas e horários próprios, que conciliam apenas para algumas refeições conjuntas.
mmmmm. Muito recentemente, o ex-cônjuge passou a pernoitar em casa dos respetivos progenitores, atendendo às complicações de saúde de que os idosos padecem.
nnnnn. O filho mais velho é presença quase diária no agregado, ainda que mantenha um quotidiano autónomo, encontrando-se o filho mais novo a viver, com agregado próprio, em
ooooo. Inativo laboralmente há vários anos, AA continua a depender, economicamente, da prestação mensal de rendimento social de inserção, ao qual se acrescem vários apoios económicos pontuais que o mesmo solicita às respetivas estruturas de apoio social;
ppppp. Neste âmbito, importa referir que o arguido mantém apoio psiquiátrico no Centro Hospitalar ..., com vista a monitorizar, segundo refere, o seu humor depressivo, com o qual enquadra, juntamente com a sua idade cronológica, 61 anos, o insucesso da sua procura de emprego.
qqqqq. Assim, AA evidencia um quotidiano ocioso, sem rotina efetivas, centrada no convívio com os seus conterrâneos e amigos de longa data ou na permanência em casa.
rrrrr. Refira-se que, neste sentido, recai sobre o próprio uma imagem social pouco favorável, associada aos vários contactos com o sistema de justiça penal, um dos quais ainda não resolvido e mediatizado, de tipologia económica, que concorrem para uma reputação denegrida, ainda que, efetivamente, não seja alvo de hostilidade por parte da comunidade local que, por considerá-lo inofensivo e de trato educado e com alguma complacência, lhe avalia uma vida atualmente desafortunada.
sssss. AA verbalizou preocupação com o atual processo, ainda que sem se referir ao mesmo em particular, mas antes generalizando às várias acusações que sobre o mesmo recaem, até ao momento.
ttttt. Perante o seu registo criminal - persistente e variado - posiciona-se com conformismo e, não obstante reconheça a ilicitude e danos causados, discursa com pensamentos justificativos e recurso a atribuição externa da responsabilidade e estratégias de neutralização da culpa - postura que também protagoniza no contexto das entrevistas de monitorização técnica da suspensão de execução de pena, suprarreferida, em curso nesta equipa da DGRSP, nas quais o mesmo vem exibindo, na generalidade, uma postura amorfa, de inevitabilidade e comiseração sobre a sua situação vivencial, colaborando com a intervenção de modo pouco entusiasta, numa lógica de inevitabilidade e resignação.
uuuuu. Quando analisados em abstrato os factos na origem dos presentes autos, apresenta um discurso em conformidade com o socialmente desejável, embora evidenciando dificuldades em distanciar-se da sua atual posição de arguido e da sua própria perceção dos circunstancialismos dos autos.
vvvvv. Não foram referidos especiais constrangimentos de índole social ou familiar decorrentes da sua atual condição de arguido, mantendo o apoio da ex-mulher - não obstante a mesma verbalize elevado desgaste emocional decorrente dos vários contactos judiciais do arguido - filhos, familiares e amigos.
wwwww. Em caso de condenação, expressa adesão a uma medida de execução na comunidade, caso a mesma lhe venha a ser aplicada, ainda que salvaguardando a sua insuficiência económica e incapacidade para realização de tarefas comunitárias.
Dos antecedentes criminais do arguido AA
xxxxx. O arguido foi condenado no processo comum singular n.º 1520/06.9TDPRT, do então ... Juízo Criminal do ..., por sentença de 23.02.2007, foi condenado pela prática, em 24.10.2005, de um crime de desobediência, na pena de 80 dias de multa à taxa de 4€, a qual se mostra extinta;
yyyyy. O arguido foi condenado no processo comum singular n.º 6851/06.5TDPRT, do então ... Juízo do TJ e ..., foi condenado pela prática, em 15.07.2005, de um crime de furto simples, na pena de 250 dias de multa à taxa de 6€, a qual se mostra extinta;
zzzzz. O arguido foi condenado no processo comum singular n.º 414/08.8TAPFR, do então ... Juízo do TJ de Paços de Ferreira, por sentença de 23.02.2009, transitada em julgado em 27.03.2009, foi condenado pela prática, em 17.08.2008, de um crime de furto simples, na pena de 400 dias de multa à taxa de 7€, a qual se mostra extinta; este processo englobou a pena aplicada no processo comum singular n.º 6851/06.5TDPRT e condenou-o na pena única de 300 dias de multa à taxa de 5€, a qual foi convertida em prisão subsidiária, que ficou suspensa na sua execução e se mostra extinta;
aaaaaa. O arguido foi condenado no processo comum singular n.º 301/08.0TAPRD, do então ... Juízo Criminal de Paredes, por sentença de 13.02.2013, transitada em julgado em 06.03.2013, foi condenado pela prática, em 27.09.2007, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento e de um crime de burla qualificada, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, a qual se mostra extinta;
bbbbbb. O arguido foi condenado no processo comum sumaríssimo n.º 1849/16.8T9PNF, do então JLC de Penafiel, por sentença de 20.11.2017, transitada em julgado em 12.12.2017, foi condenado pela prática, em 02.11.2016, de um crime de falsas declarações, na pena de 120 dias de multa à taxa de 5€, a qual foi convertida em prisão subsidiária, que ficou suspensa na sua execução e se mostra extinta;
cccccc. O arguido foi condenado no processo sumário n.º 657/19.9GAPFR, do JLC de Paços de Ferreira, por sentença de 12.12.2019, transitada em julgado em 12.02.2021, foi condenado pela prática, em 12.11.2019, de um crime de desobediência, na pena de 5 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos;
dddddd. O arguido foi condenado no processo comum singular n.º 129/21.1GAPFR, do JLC de Paços de Ferreira, por sentença de 24.02.2022, transitada em julgado em 29.03.2022, foi condenado pela prática, em 23.03.2021, de um crime de desobediência, na pena de 5 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 1 ano, na condição de pagar ao Estado a importância de 200€.
eeeeee. O arguido foi condenado no Juízo Central de Guimarães - Juiz-..., no processo comum colectivo n.º 173/17.3IDBRG, por acórdão datado de 10-05-2022, transitado em julgado em 09-06-
2022, pela prática de um crime de fraide fiscal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão,
suspensa por 5 anos, condicionada ao pagamento da importância em divida (€ 276.655,75), no prazo da suspensão;
ffffff. O arguido foi condenado no Juízo Local Criminal - Juiz ..., no processo comum singular n.º 679/19.0IDPRT, por decisão datada de 11-01-2024, transitada em julgado em 12-...24, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 2 anos e seis meses de prisão suspensa por igual período, com regime de prova;
gggggg. O arguido foi condenado no Juízo Local Criminal do Porto - Juiz-..., no processo n.º 639/19.0IDPRT, por sentença datada de 02-05-2024, transitada em julgado em 03-06-2024, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por igual período.
2. Factos não provados
2.1. Que o arguido BB gerisse de facto a sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda;
3. Motivação
O tribunal fundou a sua convicção na globalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento, analisada à luz das regras da experiência e da lei.
Assim, no que toca à constituição e objecto das sociedades referidas na acusação - EMP01..., Unipessoal, Lda, EMP03..., Unipessoal, Lda e EMP02..., SA - o tribunal atentou nas certidões permanentes de fls. 63 a 65, 184 a 185 (dos autos principais),
1459 se seguintes (apenso A - proc. 76/19.7IDBRG) e fls. 295 a 299 (apenso B - proc. 63/21.5IDBRG), tendo sido, com base, nessas mesmas certidões, devidamente, actualizadas, que se concluiu que a EMP01..., Unipessoal, Lda. e a EMP02..., SA, tinham já registado o encerramento das respectivas liquidações e canceladas as respectivas matrículas, pelo que se consideraram, já no decurso do processo, extintas, assim como o respectivo procedimento criminal.
Quanto à inserção nos respectivos regimes de IVA o tribunal atentou também na documentação constante dos autos, nomeadamente, no relatório de inspecção tributária referente a cada uma das sociedades identificadas nas acusações proferidas, geridas pelos arguidos AA e BB.
Ambos os arguidos prestaram declarações em sede de audiência de julgamento.
O arguido AA afirmou ter sido gerente de direito e de facto da sociedade EMP03..., Lda, no período a que reportam os factos descritos na acusação, negando que o arguido BB exercesse funções similares em tal empresa, para a qual apenas trabalhava como comercial.
Afirmou que entregou a contabilidade da referida sociedade ao gabinete de PP, desconhecendo quem seja a contabilista QQ, que consta como contabilista certificada da empresa EMP03..., Lda.
Disse que se limitava a entregar documentos ao contabilista, todos os meses, afirmando que este nunca lhe pediu dinheiro para impostos.
Admitiu ter adquirido as 111 viaturas, referidas na acusação, mas que não ligava muito às facturas e ao seu teor, limitando-se a entregá-las ao contabilista. Começou por afirmar desconhecer os regimes de IVA aplicáveis às transacções de veículos que efectuava, mas, no final da sua inquirição, acabou por admitir que os conhece e que sabe quando se aplicam, nomeadamente, os chamados “regime normal” e o “regime da margem”.
Quanto à existência de vendas de veículos (44) sem que tenha sido sequer emitida factura, diz não sabe o porquê de ter sido dessa forma, assumindo que se o cliente não quisesse, não passava factura, apesar de saber que tal procedimento não é legal.
O arguido BB afirmou em sede de audiência desconhecer a factualidade dos autos, dizendo que foi apanhado de surpresa por este processo, sendo o seu contabilista é que tratava de tudo, subentendendo-se que se referia à contabilidade e ao cumprimento das obrigações fiscais que lhe competiam.
Admitiu, no entanto, dedicar-se ao comércio de veículos automóveis, inicialmente, apenas adquiridos e vendidos no mercado nacional e, depois, adquiridos em vários países da Europa e vendidos em Portugal.
Confessou que, inicialmente, o seu contabilista era de ..., o Dr. RR, a quem pagava € 200 de avença mensal, tendo depois passado a contabilidade das suas empresas - a EMP01... e a EMP02... - para PP, a quem pagava mensalmente € 1500, acrescido dos montantes necessários para pagamento de IVA de despesas de legalização dos veículos que adquiria no estrangeiro. Sobre a diferença de valor entre contabilistas, não soube, ou não quis, explicar qual a razão da diferença e porque optou por pagar mais, sendo certo que, admitiu também, desde que entregou a contabilidade ao PP passou a ter mais lucro - disse que antes conseguia cerca de € 800 mensais e, com este novo contabilista, passou a ganhar entre € 1500, a € 2000 mensais.
Confrontado com os valores indicados nos emails constantes dos autos relativos ao preço dos veículos que foram adquiridos ao arguido (enquanto representante das referidas sociedades), confirmou que tais valores lhe eram os correctos.
Quanto à EMP03..., Lda, afirmou que nunca foi gerente da mesma, tendo, isso sim, trabalhado nessa sociedade como vendedor de automóveis, reportando a um CC e, cerca de um mês depois de ter iniciado funções, ao arguido AA, quando este comprou a EMP03
Recorda-se de ter sido alertado pela Dra. SS que as declarações de IVA da EMP02..., SA, entravam a zero, mas só mais tarde veio a perceber que havia problemas, quando se iniciaram as acções inspectivas às suas sociedades.
Para prova dos factos imputados ao arguido BB, nos autos principais, n.º 206/19.9IDBRG, o tribunal levou, desde logo, em consideração o depoimento de TT, inspector tributário, Direcção de Finanças ..., que procedeu à inspecção à EMP01..., no ano de 2019.
Esta testemunha confirmou o teor do auto de notícia, constante de fls. 45 a 63, por si elaborado e, bem assim, na sequência desse auto, a acção inspectiva que levou a cabo na EMP01..., e que deu origem aos presentes autos. Diz que a inspecção surgiu após terem constatado que, se até setembro de 2016, a sociedade não fazia aquisições intracomunitárias, passando a fazê-lo desde último trimestre de 2016. Diz a testemunha que foi constatado que a dita sociedade, desde 2017, não declarava quaisquer valores à Autoridade Tributária, não cumprindo as suas obrigações em sede de IVA e nem IRC, quando se verificava que continuava a fazer aquisições intracomunitárias de veículos, o que apuraram através do VIES. Confirmou, ainda, o teor do relatório de inspecção tributária, por si elaborado, constante de fls. 66 a 99, reproduzindo, nesta sede, os factos que apurou, a prova em que se baseou e as conclusões a que chegou, tudo tal e qual verteu em tal documento. A testemunha RR foi contabilista da EMP13..., Lda, desde a data da sua constituição, durante cerca de um ano, nada sabendo sobre quem depois assumiu a contabilidade da empresa e nem em que termos. UU, VV, WW e XX, todos adquirentes de viaturas à EMP01..., Lda, confirmaram, de forma isenta e sincera, os valores que pagaram pelos veículos que adquiriram, a forma de pagamento e ainda como foi efectuada a legalização das mesmas. YY, actualmente, comerciante de automóveis, confirmou ter trabalhado para o arguido BB (que foi casado com uma tia sua), não sabe em que empresa, embora a certa altura se recorde de ter estado inscrito como trabalhador da EMP02..., SA, a seu pedido, para “fazer descontos”, embora não recebesse um salário. Declarou a testemunha que do seu trabalho constava entre o mais levar carros à inspecção (para o processo de atribuição de matrícula portuguesa), levar carros a clientes e, por vezes, ir buscar carros ao estrangeiro, que o BB tinha adquirido. No que toca aos factos relativos ao apenso A (processo n.º 76/19.7IDBRG), o tribunal atentou nas declarações da testemunha ZZ, Inspectora Tributária da Direcção de Finanças de ..., que levou a cabo a inspecção tributária à sociedade EMP03..., Lda, que estava já cessada quando iniciaram a acção inspectiva. Referiu que a acção inspectiva teve lugar por terem constatado que a sociedade em causa comprava e vendia carros, mas não declarava quaisquer valores à AT. Afirmou ainda que da parte da sociedade nunca entregaram qualquer documentação, não obstante os pedidos efectuados, nunca tendo conseguido também falar com o gerente da sociedade, o arguido AA. A testemunha QQ, contabilista, afirmou conhecer a sociedade EMP03..., Lda, por ter sido - no papel - a contabilista certificada da empresa, durante escassos dias. Disse que o foi a mando de PP, dono da empresa de contabilidade, que a contratou, embora nunca tenha contactado com nenhum responsável da sociedade e nem nunca tenha recebido documentação referente à mesma. Ouvido PP, este confirmou ter um gabinete de contabilidade, em ..., não sendo, no entanto, contabilista. Afirmou que conheceu a EMP03..., Lda, por ter sido contactado pelo arguido AA para que acompanhasse uma inspecção que a empresa enfrentava, sendo certo que não lhe competia e nem tinha competido a ele a contabilidade da empresa, mas sim a um gabinete de ..., de um tal RR. Em relação a esta sociedade, a EMP03..., apenas reconhece o AA como gerente, ninguém mais. Confrontado com as declarações prestadas pela testemunha QQ, que confirmou ter sido, ainda que só no papel, contabilista da EMP03..., quando trabalhava no gabinete do PP, este acabou por admitir que se o nome dela aparece, teria de ter sido ele a dar ordens nesse sentido. No que à EMP02... concerne, foi contratado pelo arguido BB para tratar da contabilidade da mesma, recordando apenas que não tinha muito movimento. Tudo se passava com normalidade, segundo a testemunha: o arguido BB entregava a documentação e o gabinete fazia contabilidade. Afirmou que não tratava da contabilidade de mais nenhuma sociedade do BB. As testemunhas AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, confirmaram ter adquirido diversos veículos à EMP03..., Lda, os valores que pagaram pelos mesmos, a forma de pagamento e ainda como foi efectuada a legalização das mesmas. Algumas destas testemunhas referiram que terão comprado à EMP03..., por intermédio do BB, mas nenhuma delas foi capaz de afirmar que o mesmo seria gerente da empresa, apenas sabendo dizer que lhe vendeu carros em nome da mesma, podendo muito bem ser apenas isso, um vendedor (como supra já aludimos). Já quanto aos factos relativos ao apenso B (processo n.º 63/21.5IDBRG) o tribunal atentou nas declarações da testemunha III, inspectora tributária, que procedeu à inspecção tributária da sociedade EMP02..., SA, na sequência do auto de notícia por si elaborado, constante de fls. 8 a 10 do referido apenso B. Afirmou que a acção inspectiva foi ocasionada pela circunstância de a sociedade em ter apenas comunicado o início de actividade sem que declarasse quaisquer valores, quer em sede de IRC, quer em sede de IVA. Esta testemunha confirmou ainda, na íntegra, o teor do relatório por si elaborado e que consta de fls. 14 a 67 do apenso B, no qual conclui que era evidente - das informações recolhidas, nomeadamente das Informações Espontâneas de Espanha, da Alfândega ..., do Pedido de Troca de Informações e da Circularização de dados do Cadastro Automóvel - que a mesma apesar de não ter estrutura física (stand de venda de automóveis), procedia à compra e venda de veículos automóveis e que entregava as suas declarações periódicas de IVA “a zero”. A testemunha SS, contabilista certificada, afirmou que, não obstante constar como contabilista da EMP02..., SA, nunca submeteu quaisquer declarações da dita sociedade à AT, por lhe ter sido afirmado pelo PP, para quem trabalhava no gabinete de contabilidade, que seria ele que trataria directamente daquela empresa. Afirmou a testemunha que sequer conhecia o gerente da sociedade, o aqui arguido BB, mas que quando se apercebeu de situações que considerou irregulares - nomeadamente, ausência total de declarações ao Fisco - ligou ao mesmo, tendo ele respondido que o PP lhe garantiu que estava tudo tratado, que não estava preocupado. Referiu ainda que, em finais de 2018, o arguido BB ligou-lhe aflito, a pedir ajuda, por causa de uma inspecção da AT, vindo depois, a entregar-lhe umas capas de documentos para ela refazer contabilidade; diz que havia facturas de compra de viaturas, de venda, pagamentos aduaneiros das viaturas; havia facturas alemãs, francesas e espanholas, com as quais conseguiu refazer vários trimestres da contabilidade da EMP02..., mas não a totalidade. Quanto ao funcionamento do escritório do PP relatou o funcionamento normal, embora referisse também o cometimento de algumas irregularidades por parte do PP, nomeadamente, não procedendo ao pagamento de impostos de determinados clientes que lhe haviam entregado a quantia para o efeito.
De notar que esta testemunha afirmou que havia clientes com avenças muito elevadas para quem o PP tratava de “outros assuntos”, que não especificou, sozinho, mesmo não sendo ele contabilista certificado. De todo o modo, do que sabia as avenças mais caras, naquele escritório, seriam na ordem dos € 700 a € 1000.
Da conjugação de toda a prova produzida, o tribunal convenceu-se da veracidade dos factos imputados nas acusações públicas e na pronúncia proferidas, com excepção da gerência de facto da EMP03..., Lda, ser exercida também pelo arguido BB.
Neste particular, o tribunal levou em conta, no que concerne às sociedades EMP01..., Unipessoal, Lda. e a EMP02..., SA, as declarações do arguido BB, que confessou ser o gerente de facto das referidas sociedades, para além de ser o gerente de direito, como se constatava das certidões permanentes das mesmas.
No que toca à sociedade EMP03..., Lda, o arguido AA, admitiu ser ele quem geria, de facto, a dita sociedade, para além de ser também o gerente de direito, tendo negado que o arguido BB alguma vez tivesse participado na gestão da mesma. Quanto a este arguido admitiu que o mesmo ali trabalhou, como vendedor de carros, mas que nunca teve funções de gerente. Neste mesmo sentido, falou o arguido BB, que negou ter alguma vez sido mais do que um mero comercial, na sociedade EMP03..., Lda.
Das testemunhas ouvidas, relativamente aos factos concernentes à sociedade EMP03..., Lda, também não resultou qualquer prova no sentido de que o arguido BB fosse gerente daquela sociedade. De facto, dos depoimentos em causa, apenas se retirou que o dito arguido procedia à venda de veículos a clientes, o que, de forma alguma, chega para que o mesmo se considere gerente, podendo muito bem ser apenas um vendedor da sociedade, como afirmaram os arguidos.
Assim, sendo no que à sociedade EMP03..., Lda, concerne apenas se apurou que a gerência cabia ao arguido AA, mas não ao arguido BB, pelo que este facto se deu como não provado.
Quanto ao mais, os arguidos BB - em representação das sociedades EMP01..., Lda e EMP02..., SA - e AA - em representação da EMP03..., Lda - admitiram ter adquirido no mercado intracomunitário, os veículos identificados nas acusações e pronúncia, admitindo ainda que os venderam em território nacional, factos que se extraíam já da documentação constante dos autos, recolhida pelos senhores inspectores tributários que levaram a cabo as diligências instrutórias em cada um dos processos a que supra já aludimos.
Ora, do conjunto da prova produzida, o tribunal convenceu-se que efetivamente as referidas sociedades, geridas pelos arguidos, foram sujeitas a uma ação inspetiva, na sequencia da evidenciação de indícios de envolvimento num esquema de fraude ao IVA relativamente a viaturas usadas adquiridas na União Europeia e legalizadas em território nacional.
Um dos indícios desse esquema foi a existência de divergências no cruzamento entre os valores constantes no sistema VIES (Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias) e os valores inscritos (ou ausência de valores inscritos) pelas empresas nas declarações periódicas de IVA. Conforme explicaram os Inspetores tributários, os fornecedores comunitários comunicam ao VIES as transmissões intracomunitárias isentas de IVA, ou seja, as transmissões efetuadas no âmbito do Regime Geral, de forma a permitir verificar se o adquirente procede à liquidação do IVA no território nacional.
Ora, foi apurado pelos Serviços de Inspeção Tributária, nos anos referidos em cada um dos libelos acusatórios, que as sociedades referidas, ocultaram aquisições intracomunitárias de veículos, simularam vendas a terceiras sociedades com vista a empolar os preços, forjaram facturas de aquisição intracomunitária, alterando o regime do IVA, com o objectivo de permitir a aplicação do regime da margem, e não o regime normal, com vista, sempre, a diminuir os montantes de IVA a pagar.
Os valores de venda de cada um dos veículos foram apurados, quando possível, através de documentação trazida aos autos pelos compradores - que se apuraram com recurso ao registo automóvel - nomeadamente, facturas e/ou comprovativos de pagamento. Na ausência de quaisquer elementos documentais - trazidos pelos compradores ou pelos arguidos - os senhores inspectores usaram aquilo que apelidaram de métodos indirectos e que se reconduziram ao seguinte: nos autos principais, na ausência de prova documental das vendas, o senhor inspector tributário, TT, considerou como valor da venda o mesmo valor da compra de cada um dos veículos, acrescido do ISV, aplicou a taxa de IVA devida, assim obtendo o montante de imposto devido, conforme se retira das tabelas apresentadas e do teor do relatório por ele elaborado e que aqui confirmou e esclareceu.
No apenso A, o mesmo método foi usado, quando não foi possível obter prova documental do valor da venda, conforme afirmou a senhora Inspectora da ATA, ZZ e constava já do seu relatório.
No apenso B, o senhor inspector limitou-se a aplicar aos preços de venda dos veículos o regime correcto de IVA (o arguido havia sujeitado as transacções descritas na acusação ao chamado “regime da margem” e não ao “regime normal”, como se impunha, por ter sido esse o regime em que tinham sido realizadas as vendas nos Estados Membros das entidades vendedoras), calculando, dessa forma, o montante que teria de ter sido liquidado e entregue e não foi.
Ora, embora os senhores inspectores se refiram a estes métodos como “métodos indirectos”, tratouse, na verdade, apenas de fazer meras operações aritméticas tendo em atenção a prova documental incontroversa carreada para os autos, como são os documentos de venda dos veículos, com os respectivos valores apostos, tal como informados ao VIES; o facto de tais veículos terem sido, efectivamente, vendidos, já que a sua titularidade passou para terceiros, no nosso país, conforme se retira dos respectivos registos de propriedade; ou no caso, do apenso B, as provas de pagamento - notas de transferências bancárias, cópias de cheques e extratos bancários - trazidos pelos adquirentes das viaturas vendidas pelas sociedades representadas pelos arguidos e que constam dos anexos de prova apensados aos autos. Em alguns casos, esses adquirentes foram ouvidos, em julgamento, confirmando, uma vez mais, a informação que haviam prestado aos inspectores tributários encarregados da instrução de cada um dos processos.
Do exposto, o tribunal não teve dúvida em considerar como provados os valores referidos na acusação relativos ao IVA não entregue pelos arguidos à administração tributária.
O cálculo da vantagem patrimonial obtida deriva, portanto, da não liquidação do IVA pelas aquisições intracomunitárias efectuadas por cada uma das sociedades arguidas. Esta vantagem apura-se no momento em que o veículo é legalizado, não só porque nesse momento que se fica a conhecer a outra componente da base tributável (o ISV) como também se considera que é nesse momento que a aquisição intracomunitária se concretiza, na medida em que, com a sua legalização em território nacional se comprova também o seu destino final, elemento decisivo para definir o local onde a aquisição deve ser tributada (art. 8º, do RITI).
No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados aos arguidos, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das suas descritas condutas.
De facto, só com o intuito de elaborar e levar a cabo este esquema, teriam os arguidos- cada um em representação das referidas sociedade - contratado o mesmo contabilista, que sequer o era (!), conforme se apurou, a quem pagavam muito mais do que pagavam aos anteriores e que, segundo os próprios, ainda os fazia ganhar mais dinheiro. Bem se compreende porquê e bem sabiam os arguidos do motivo para tal. Note-se que os arguidos já trabalhavam no ramo automóvel há vários anos, sendo conhecedores das respectivas regras e obrigações, o que inviabiliza seja credível o desconhecimento que aqui vieram afirmar. Diga-se, ainda, que o arguido BB é casado com uma contabilista e que esta se afastou dos negócios do marido, nomeadamente de fazer a respectiva contabilidade, tendo inclusivamente, pedido a separação de pessoas e bens, o que bem denota o conhecimento que a mesma e, claro, o arguido, tinham do esquema por ele montado e do qual a mesma se pretendeu afastar.
Acresce dizer que o dito contabilista não tinha motivos para actuar da forma descrita, por conta própria, porque os principais beneficiários de tal actuação eram os arguidos. *
As condições de vida dos arguidos resultaram do teor dos relatórios sociais juntos aos autos, elaborados pela DGRSP, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 370º, do Código de Processo Penal.
Os antecedentes criminais dos arguidos resultaram do teor dos seus CRC juntos aos autos. »
Relativamente à subsunção dos factos ao direito, é do seguinte teor o acórdão recorrido:
«4. Do Direito
Ao arguido BB vem imputada, no processo 206/19.9IDBRG, a prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido, pelos artigos 103.º, n.º 1, al. b) e 104.º, n.º 2, al. a) e b) e n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho; no processo 76/19.7IDBRG (apenso A), um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º, 103.º n.º 1, alíneas a) e b), 104.º n.º 2, alínea b) da Lei 15/2001 de 5/06 (Regime Geral das Infrações Tributárias); nos autos como o n.º 63/21.5IDBRG, um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al. b) e 104.º, n.º 2, al. b) e n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Ao arguido AA vem imputada a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º, 103.º n.º 1, alíneas a) e b), 104.º n.º 2, alínea b) da Lei 15/2001 de 5/06 (Regime Geral das Infrações Tributárias).
Para o enquadramento jurídico-penal dos factos descritos na acusação, chamam-se à colação as seguintes normas:
RGIT [Artigo 103.º]
Fraude
1- Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
2- Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000.
3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
[Artigo 104.º] Fraude qualificada
1- Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para
efeitos de fiscalização tributária;
b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do
território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.
2- A mesma pena é aplicável quando:
a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou
b) A vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 50 000.
3- Se a vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
4- Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.
Com relevo para o caso dos autos cumpre ainda convocar o regime jurídico aplicável às aquisições intracomunitárias de viaturas usadas.
Nos termos do n.º 2 do art.º 6.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), consideram-se viaturas usadas as que reúnam cumulativamente as seguintes condições: que a sua transmissão tenha sido efetuada há mais de seis meses, após a data da primeira utilização (a data da primeira utilização será a constante no título de registo de propriedade) e tenham percorrido mais de 6.000 km.
Um sujeito passivo nacional pode proceder à aquisição de viaturas usadas num Estado-Membro através de uma das quatro formas seguintes:
1- Aquisição de viaturas a um sujeito passivo revendedor de viaturas usadas que utiliza na transação o regime geral (isenção do IVA). Neste caso, o revendedor comunitário efetua uma transação intracomunitária e não liquida IVA na operação, uma vez que a mesma encontra-se isenta de IVA nos termos da alínea a) do art.º 14º RITI, ocorrendo tributação no Estado-Membro do destino.
Assim, o sujeito passivo adquirente dessas viaturas ao realizar uma aquisição intracomunitária (nos termos da alínea a) do artigo 1.º do RITI), torna-se sujeito passivo nesta operação (alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RITI), pelo que deverá proceder à respetiva liquidação do IVA no território nacional (artigos 23.º e 27.º do RITI), podendo exercer o direito à dedução nos termos dos artigos 19.º e 20.º do RITI e artigo 19º do CIVA, devendo a entrega do imposto nos cofres do Estado e respetiva declaração periódica ser realizada nos termos do artigo 22.º do RITI.
De forma a controlar se o adquirente liquida o correspondente IVA no EstadoMembro de destino, o revendedor comunitário terá que solicitar e validar, previamente, o registo do adquirente no VIES (art.º 14.º, aliena a) do RITI) e, posteriormente, enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do art.º 14º do RITI (art.º 23.º, n.º 1, alínea c) do RITI), informação essa que será integrada no VIES e comunicada ao EstadoMembro de destino.
Posteriormente, na transmissão em território nacional de uma viatura adquirida nestas condições terá que aplicar obrigatoriamente o Regime Geral, não podendo ser aplicado o Regime da Margem.
2- Aquisição de viaturas a um sujeito passivo revendedor de viaturas usadas que utiliza na transação o regime da margem, mencionando este facto na respetiva fatura.
O regime da margem ou também chamado de regime especial dos bens em 2.ª mão foi criado pela Diretiva n.º 94/5/CE, usualmente conhecida por 7ª Diretiva, e integrado nos artigos 311.º
a 343.º da Diretiva 2006/112/CE, também denominada Diretiva IVA, transposto, em Portugal, no Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro (Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades - doravante designado de RETBSM).
Neste caso, o revendedor comunitário faz uma operação localizada no seu país de origem, liquidando IVA que incide sobre a diferença entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente e o preço de compra dos mesmos bens (art.º 4.º do RETBSM). Não sendo considerada uma transmissão intracomunitária isenta de IVA nos termos do art.º 14º do RITI, o revendedor comunitário não comunica tais operações no VIES.
Como tal, em território nacional o sujeito passivo adquirente dessas viaturas não considera como uma aquisição intracomunitária nos termos do RITI (artigo 14.º do RETBSM), ou seja, não liquida IVA, uma vez que já foi sujeito a IVA no Estado-Membro de origem nos termos do regime da margem, o qual está incluído no valor da venda, mas também não poderá deduzir (art.º 5.º, n.º 3 do RETBSM).
Posteriormente, na transmissão em território nacional de uma viatura adquirida nestas condições poderá ser aplicado o Regime da Margem (se cumpridos os requisitos a seguir descritos) ou o Regime Geral (por opção ou se não cumpridos os referidos requisitos).
Nos termos do art.º 3º do RETBSM, nas transmissões dos veículos usados apenas pode ser aplicado o regime da margem se, cumulativamente:
-As transmissões forem efetuadas por um sujeito passivo revendedor; - Os bens tenham sido, previamente, adquiridos no interior da Comunidade;
-Os bens tenham sido, previamente, adquiridos a uma das seguintes pessoas:
• a um não seja sujeito passivo; ou
• a um sujeito passivo isento ao abrigo do artigo 53.º do CIVA (ou disposição legal idêntica vigente no respetivo Estado Membro); ou
• a um sujeito passivo que tenha efetuado a transmissão do bem ao abrigo da isenção da alínea 32) do artigo 9.º do CIVA (ou disposição legal idêntica vigente no respetivo Estado Membro); ou
• a um sujeito passivo revendedor que tenha aplicado o regime da margem à transação (ou idêntica regulamentação vigente no respetivo Estado Membro).
Mesmo que o sujeito passivo revendedor cumpra os requisitos definidos no ponto anterior, poderá optar pela liquidação do imposto nos termos gerais do CIVA, pois o regime da margem é optativo nos termos do art.º 7º do RETBSM. Cumpre ainda salientar que as faturas relativas às transmissões efetuadas ao abrigo do regime da margem não podem discriminar o imposto devido e, em Portugal, devem conter a menção “Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão” nos termos do art.º 6º do RETBSM.
3- Aquisição de viaturas a outro sujeito passivo que não é revendedor de viaturas usadas.
Nesta situação, a transmissão efetuada pelo vendedor, estabelecido em outro Estado Membro, é sempre efetuada pelo regime geral das transações intracomunitárias, ou seja, o fornecedor faz uma transmissão intracomunitária, isenta de imposto, e o adquirente faz uma aquisição intracomunitária, sujeita a IVA em território nacional.
Posteriormente, na transmissão em território nacional de uma viatura adquirida nestas condições terá que aplicar o Regime Geral.
4- Aquisição de viaturas usadas a um transmitente que não é sujeito passivo, mas sim um particular. As referidas aquisições não se encontram sujeitas a tributação, situando-se fora do campo de aplicação do IVA.
Posteriormente, na transmissão em território nacional de uma viatura adquirida nestas condições poderá ser aplicado o Regime da Margem ou o Regime Geral.
Feito este enquadramento, cumpre acrescentar que, no crime de fraude fiscal tutela-se essencialmente a preservação da transparência e da verdade fiscal exigidos na relação Fisco contribuinte, através da criminalização das modalidades de conduta aí tipificadas e, reflexamente, protege-se o património fiscal do Estado.
A factualidade típica da fraude fiscal respeita primordialmente ao atentado à verdade ou transparência corporizado nas diferentes modalidades da falsificação previstas no n.º 1 do artigo 23.º do RGIT e no nº 1 do art. 103º do RGIT, crime que se consuma mesmo que nenhum dano/enriquecimento indevido venha a ter lugar, sendo a segurança e a fiabilidade do tráfico jurídico com documentos no domínio específico da prática fiscal - e não diretamente o património fiscal como tal - que configura o bem jurídico direta e primacialmente protegido pela incriminação da fraude fiscal.
Salientam Carlos Adérito Teixeira e Sofia Gaspar, Comentário das Leis Penais Extravagantes, volume II, UCE, 2011, pág. 454, que “o tipo objetivo do crime de fraude traduz-se, grosso modo, nos modelos de conduta típicos que, visando a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária, se traduzam na violação de deveres de colaboração (informação e lealdade) com a administração tributária, através da ocultação de factos ou valores, por via da sua não declaração à administração tributária ou por via da sua não escrituração ou integração na documentação contabilística passível de fiscalização, ou ainda, por via da celebração de negócios simulados (…) suscetíveis de causarem diminuição das receitas fiscais”.
E, no dizer de António Tolda Pinto e Jorge Manuel Bravo, Regime Geral das Infrações Tributárias, anotado, em anotação ao artigo 103º, “este crime classificado doutrinalmente como um crime de resultado cortado ou de tendência interna transcendente, o mesmo consuma-se ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efetivamente, bastando-se a lei com a circunstância de "as condutas ilegítimas tipificadas" visem ou sejam preordenadas à obtenção de vantagens patrimoniais "suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias".
Isto é, será suficiente que a conduta seja preordenada a tal fim, sendo a eventual verificação do resultado lesivo apenas relevante em sede de aplicação concreta e medida da pena.” - assim, vd. também Ac. do STJ de 27/11/2007, Proc. nº 07P3324, Ac. deste Tribunal da Relação e Secção de 13/07/2010, Proc. nº 712/00.9JFLSB.L1-5 e Ac. R. do Porto de 05/01/2011, Proc. nº 110/98.2IDAVR.P1, consultáveis em www.dgsi.pt.
Nas situações de omissão, como no caso em apreço (não declaração de factos ou valores com relevância tributária) em que os arguidos não entregaram - ou fizeram entregar - à Administração Tributária, no prazo para tanto legalmente estabelecido, as declarações dos rendimentos percebidos e sujeitos a tributação a que estavam obrigados, o momento da consumação do crime será o do termo do prazo para a apresentação dessas declarações à administração fiscal.
Conforme assinalam os referidos autores, “o que mais avulta no desenho da incriminação é o facto de ela assegurar uma “tutela avançada” ao património público fiscal. Para maximizar e reforçar a proteção deste património, a lei antecipa a intervenção preventiva e repressiva do direito pela para um momento em que apenas se efetiva a lesão da verdade e transparência exigida nas relações Fisco-contribuinte. Isto suposta a verificação cumulativa e comprovada da intenção de, por esta via, infligir o dano ao Fisco”, sendo estas notas reconduzem a Fraude fiscal à categoria genérica dos chamados crimes de resultado cortado ou de tendência interna transcendente.
O bem jurídico protegido, tem, assim, uma natureza complexa, em que está subjacente a ideia de cidadania fiscal e a preservação do núcleo essencial do dever fundamental de pagar impostos, tutelando-se essencialmente a preservação da transparência e da verdade fiscal, mediante a criminalização das condutas aí tipificadas como de defraudação tributária, e, de um modo reflexo, protege-se o património fiscal do Estado - cfr. Acórdão da Relação do Porto de 28.09.2011 - (proc. 67/09.6ID PRT.P1), disponível em www.dgsi.pt.
No plano subjetivo exige-se a atuação dolosa (art. 13º do Código Penal) isto é o conhecimento (elemento intelectual) e vontade (elemento volitivo) por parte do agente dirigida à prática do crime, a que acresce um elemento a acrescentar ao dolo genérico do tipo:
a intenção de obter benefício à custa das receitas fiscais, quer consista na intenção de não liquidar, não entregar ou de não pagar imposto ou na intenção de indevidamente obter benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias - cfr. Figueiredo Dias e Costa Andrade «O crime de fraude fiscal no novo direito penal tributário português.
O fim visado e/ou o resultado lesivo efetivamente causado, relevante para a prática da infração penal referida, pode, pois, assumir várias formas: pode traduzir-se no não pagamento puro e simples de um imposto devido; pode resultar na liquidação e pagamento de um imposto em montante inferior ao legalmente previsto; pode consistir na obtenção de um benefício fiscal à margem da lei; pode consistir na obtenção de um reembolso sem suporte legal. Qualquer destes resultados configura, a igual título, tanto um enriquecimento indevido como, reflexamente, um prejuízo infligido ao Estado.
Consagrou-se, um tipo de ilícito agravado, no n.º 2, do art. 104º, do RGIT - fraude fiscal qualificada -, quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente
ou a vantagem patrimonial for de valor superior a 50 000,00 euros e ainda um tipo de ilícito super agravado quando vantagem patrimonial for de valor superior a 200.000,00 euros, no caso do n.º 3, do art. 104, do RGIT.
Analisados os factos provados, verifica-se que:
Nos autos com o n.º 206/19.9IDBRG, nos períodos 2016/12T, 2017/03T, 2017/06T, 2017/09T, 2017/12T, 2018/3, 2018/08, 2018/09 E 2018/10, o arguido BB, enquanto legal representante da sociedade EMP01..., Lda, ocultou e/ou alterou as compras e vendas de veículos automóveis que efectuou no espaço intracomunitário, ocultou os valores que deviam constar da sua contabilidade e das suas declarações de impostos, nomeadamente, de IVA, com vista a não liquidar/entregar as prestações a que estava adstrito, com o que causaria e causou a diminuição das receitas tributárias, no valor de € 1.157.588,61.
Nos autos com o n.º 76/19.7IDBRG, nos 3º e 4º trimestres do ano de 2015 e nos 1º e 2º, trimestres do ano de 2016, resulta que o arguido AA, enquanto representante legal da sociedade EMP03..., Lda, ocultou da administração fiscal as compras e vendas de veículos automóveis identificadas nos factos provados, não apresentando as declarações fiscais onde deveriam constar os valores referentes às aquisições dos veículos e às respectivas vendas, visando a não liquidação e entrega do IVA, do que resultou, efectivamente, uma diminuição das receitas tributárias, no valor global de € 501.172, 65.
Quanto ao arguido BB, nada resultou provado que possa ser passível de imputar ao referido arguido a prática do crime em causa, pelo que, nessa parte improcede a acusação e deverá ser o arguido absolvido.NO PROC 76/19
Nos autos com o n.º 63/21.5IDBRG, ficou provado que nos períodos de 2016/09T, 2016/12T, 2017/03T, 2017/06T e 2017/09T, o arguido BB, enquanto representante legal da sociedade EMP02..., SA., ocultou da administração fiscal as compras de veículos automóveis identificadas nos factos provados e vendeu as ditas viaturas em território nacional, emitindo facturas com a aplicação indevida do regime “da margem”, quando as mesmas estariam sujeitas ao regime normal do IVA, visando com tal actuação a não liquidação e entrega do IVA devido, do que resultou, efectivamente, uma diminuição das receitas tributárias, no valor global de € 431.234,19.
Em relação a todas as referidas actuações, ficou provado ainda que cada um dos arguidos agiu de forma livre, voluntária e consciente com a intenção de não liquidar e pagar o imposto devido à AT, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
Os arguidos agiram em nome e no interesse das respectivas sociedades, pelo que são responsabilizados, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do RGIT.
Coloca-se, agora, a questão de saber se, em relação a cada um dos referidos processos, estamos perante um único crime de fraude fiscal ou de um crime cometido na forma continuada.
Da nossa parte, ponderada e estudada devidamente a questão, a resposta a essa questão é que os mencionados arguidos incorrem na prática de um único crime de fraude fiscal qualificada (em cada um dos processos em que actuam como legais representantes de cada uma das apontadas sociedades), ainda que os mesmos hajam sido executados de forma prolongada ou protraída no tempo. Na realidade, apesar desta execução prolongada no tempo, da matéria de facto dada como provada, não vislumbramos a existência de várias resoluções criminosas, mas sim de uma unidade resolutiva que abrangeu as várias actuações de cada um dos arguidos, as quais, como se constata também se sucederam no tempo de forma contínua, sem interrupções.
O dolo inicial dos arguidos abrangeu, em nosso entendimento, todas as suas sucessivas actuações, as quais, além do mais, se mostram absolutamente idênticas na forma de execução.
Acresce que não se apurou nenhuma circunstância que permita suportar a afirmação de que o crime em causa se apresenta com a configuração de continuado, nos termos prescritos pelo citado nº 2, do art. 30º do Código Penal. Não houve nenhuma circunstância exógena, exterior aos arguidos que tenha facilitado as suas actuações e que diminuísse consideravelmente as respectivas culpas. Pelo contrário, o que houve foi uma persistência no dolo inicial, sem qualquer circunstância facilitadora, o que, no caso, implica um agravamento da culpa e não uma diminuição da mesma.
Estamos, pois, na presença de um único crime, executado, sim, de forma prolongada no tempo, mas que, dogmaticamente, é realidade que se não confunde com a figura do crime continuado.
Conclui-se, pois, que o arguido BB se constituiu autor material de dois crimes de fraude fiscal, qualificados, um referente aos factos do processo 206/19.9IDBRG, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al. b) e 104.º, n.º 2, al. a) e b) e n.º 3, do Regime Geral das Infrações
Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e outro referente aos factos relativos aos autos como o n.º 63/21.5IDBRG, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al. b) e 104.º, n.º 2, al. b) e n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias.
No que toca ao arguido AA conclui-se que o mesmo se constituiu autor material de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º, 103.º n.º 1, alíneas a) e b), 104.º n.º 3, da Lei 15/2001 de 5/06 (Regime Geral das Infrações Tributárias).
Da condenação do arguido AA no processo 173/17.3IDBRG e da violação do princípio do ne bis in idem
Tendo-se concluído que não estamos perante um crime continuado, nos termos explanados supra, mas sim perante a prática de um único crime, não há que fazer apelo ao disposto no art. 79º, n.º 2, do Código Penal, como se preconizou no despacho que determinou a reabertura da audiência, em sequência da análise da condenação sofrida pelo arguido AA, nos autos com o n.º 173/17.3IDBRG.
Mas tal não significa que a dita condenação não implique, por outra via, a extração de consequências, nestes autos.
Conforme resultou provado, o arguido AA foi condenado no âmbito do processo n.º 173/17.3IDBRG que correu termos no Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz-..., por decisão transitada em julgado em 09-06-2022, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 103º, n.º 1, al. b), 104º, n.º 3, do RGIT. Tal condenação assentou, resumidamente, na não apresentação, pelo arguido AA, enquanto legal representante da sociedade EMP03..., Lda, das declarações periódicas de IVA, relativas aos 3º e 4º trimestres de 2014 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2015, a ocultação das transacções intracomunitárias e subsequentes vendas em território nacional com vista a não entregarem à AT o IVA que liquidaram e receberam dos compradores.
Por sua vez, no âmbito dos presentes autos (mais concretamente da acusação proferida nos autos com o n.º 76/19.7IDBRG) constata-se que o recorrente foi acusado da prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 103º. n.º 1, e 104º, n.º 1 e 2, al. b), do RGIT, estando em causa as condutas do arguido, enquanto legal representante da sociedade EMP03..., Lda, a de ocultação da administração fiscal das compras e vendas de veículos automóveis identificadas nos factos provados, não apresentando as declarações fiscais onde deveriam constar os valores referentes às aquisições dos veículos e às respectivas vendas (declarações periódicas de IVA, relativas aos 4º trimestre de 2015 e 1º e 2º trimestre de 2016), tudo visando a não liquidação e entrega do IVA, do que resultou, efectivamente, uma diminuição das receitas tributárias, no valor global de € 501.172, 65.
Em face da matéria provada em cada um dos ditos processos, da aparente unidade resolutiva que presidiu às provadas acuações do arguido AA, em cada um deles, e à continuidade temporal das mesmas, há que ponderar a questão de saber se, a condenação do arguido nos presentes autos, representa uma violação do princípio do ne bis in idem.
Conforme se afirma no Ac. da Relação de Coimbra datado de 22-03-2023, “O princípio ne bis idem, expresso no artigo 29, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) proíbe que os factos imputados a um cidadão, num processo penal e em qualquer fase do processo, sejam avaliados mais que uma vez.
O princípio ne bis in idem tem, pois, por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo. O que se proíbe é que um comportamento espácio-temporalmente caracterizado, um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida de um indivíduo já objeto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare possa fundar um segundo processo penal, independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado.
O princípio ne bis in idem, visa evitar que exista um julgamento plural do mesmo facto de forma simultânea ou sucessiva, funcionando como a excepção do caso julgado e a litispendência que constitui uma emanação daquele mesmo princípio; o conceito necessário de mesmo (identidade) crime tem que ver não apenas com o mesmo agente (sem o qual nunca será o mesmo) e a mesma vítima mas essencialmente com o mesmo facto histórico localizado no tempo e no espaço - neste sentido, vide o acórdão do TRP de 25.01.2017, relatado por José Carreto, acessível em www.dgsi.pt.
O objecto de cada processo penal é definido na acusação respectiva, pela narração de factos que dela consta, ou seja, pelos vários factos singulares que formam, quando aglutinados, o pedaço de vida em que se traduz o facto processual (cfr. Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, 2ª edição, 1995, Almedina, pág. 97), objecto que deverá manter-se, tendencialmente, inalterado, até ao trânsito da sentença que a tenha apreciado.
É este pedaço/acontecimento de vida, enquanto pedaço da vida social, cultural e jurídica de um indivíduo que se sujeita à apreciação judicial, portanto, numa perspectiva da valoração e imagem social da conduta, ou seja, na perspectiva de como o homem médio vê e entende o acontecimento submetido a juízo (Frederico Isasca, ob. cit., págs. 93 e 240).
Ora, como se explanou no acórdão do TRC de 09.03.2016, relatado por Isabel Valongo “o objecto do processo é formado por todos os factos perpetrados pelo arguido até à decisão final que de forma directa se correlacionem com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido. Os factos que não foram apreciados e que deviam tê-lo sido por fazerem parte integrante do mesmo “recorte de vida” não podem ser posteriormente apreciados, uma vez que essa apreciação constituiria flagrante violação do princípio ne bis in idem.
Assim, seguindo a posição que é unânime na nossa doutrina, a expressão “mesmo crime” não deve ser interpretada, no discurso constitucional, no seu estrito sentido técnico-jurídico, “mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado de facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui um crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado - e não tanto de um crime - que se quer evitar.” (veja-se os acórdãos do STJ de 15.03.2006, relatado por Oliveira Mendes e o acórdão do TRC de 28.05.2008, relatado por Alberto Mira, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Deste modo, definitivamente julgado o facto típico acusado, a questão que se coloca, como pressuposto da exceptio rei judicatae, é a de precisar a identidade daquele facto e a identidade do “novo” facto a julgar, de modo a concluir se são, ou não, o mesmo facto, a mesma realidade ou acontecimento de vida. E para este efeito, o crime deve considerar-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos os factos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, págs. 44-45). “Nestes termos, o que transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação de um tribunal. Isto significa que todos os factos praticados pelo arguido até à decisão final que directamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam a aludida unidade de sentido, ainda que efectivamente não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, não podem ser posteriormente apreciados”(Frederico Isasca, ob. cit., págs. 242 e 229).
Conforme se constata da apreciação do conjunto de factos dados como provados nos dois referidos processos, o período temporal dos presentes autos é mero seguimento do período temporal já julgado nos autos com o n.º 173/17.3IDBRG, estando em causa, em cada um deles, a prática de um crime de fraude fiscal, cometido de forma homogénea, pelo arguido AA, enquanto legal representante da sociedade EMP03..., Lda.
É certo, também, que os factos aqui em análise não foram considerados para a condenação sofrida pelo arguido nos autos com o n.º 173/17.3IDBRG, mas podiam e deviam ter sido. Na realidade, quando se iniciou o inquérito 173/17.3IDBRG, o arguido tinha já levado a cabo não só as condutas que aí foram investigadas, como as que deram origem a estes autos, já que todas ocorreram até ao 2º trimestre de 2016, sendo o dito inquérito do ano de 2017.
Estavam, pois, reunidas as condições para que o arguido tivesse sido alvo de uma única acusação pela prática de um único crime de fraude fiscal e, não como sucedeu, de duas acusações.
No caso, o número de crimes imputados ao arguido resultou do número de inquéritos abertos pelo Ministério Público, o que não pode aceitar-se, sobretudo se o próprio Ministério Público considera - e é esse o caso, quer nos nossos autos, quer nos autos com o n.º 173/17.3IDBRG - que o arguido cometeu apenas um crime de fraude fiscal e não vários crimes de fraude fiscal (um por cada declaração omitida, por exemplo).
Acaso os nossos factos tivessem sido apreciados no aludido processo 173/17.3IDBRG, teriam os mesmos, inevitavelmente, sido integrados no mesmo crime pelo qual o arguido AA foi aí condenado (e que corresponde ao mesmo tipo de crime aqui em análise) e, consequentemente, teria sido condenado numa única pena.
De facto, apesar da concreta conduta do recorrente, aqui em causa, não ter sido apreciada no referido processo 173/17.3IDBRG, cremos que os factos no âmbito dos presentes autos, constituem parte integrante da unidade criminosa descrita nos factos dados como provados no processo 173/17.3IDBRG acima elencados e pelos quais o arguido foi já condenado.
Condená-lo, nestes autos, seria condená-lo duas vezes pela prática do mesmo crime, o que o nosso ordenamento jurídico não permite.
Por este motivo, temos de concluir que, efectivamente, o arguido AA não deveria ter sido julgado e nem deverá ser condenado pelos factos apurados nestes autos, por efeito do caso julgado, o que se declara.
(…)»
Apreciação dos Recursos.
Vejamos a única questão colocada pelo magistrado do Ministério Público aqui recorrente, qual seja a de saber se os factos objecto destes autos são distintos e autónomos dos que estavam em causa no anterior processo, ou antes se se podem considerar como sendo os mesmos factos que foram apreciados e julgados no processo 173/17.3IDBRG onde, por decisão final transitada em julgado em 09-06-2022, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art. 103º, n.º 1, al. b), 104º, n.º 3, do RGIT, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa por 5 anos, condicionada ao pagamento da importância de 276.655,75 euros, no prazo da suspensão.
Decorre do acórdão recorrido, e dos elementos dos autos, que no indicado processo os factos que sustentaram a acusação, o julgamento e a condenação reportam-se à não apresentação, pelo arguido AA, enquanto legal representante da sociedade EMP03..., Lda, das declarações periódicas de IVA relativas aos 3º e 4º trimestres de 2014 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2015, e à ocultação das transacções intracomunitárias e subsequentes vendas de veículos automóveis em território nacional com vista a não entregar à AT o IVA que liquidaram, e receberam dos compradores.
Por sua vez, no âmbito dos presentes autos, os factos que enformam o objecto do processo (sustentando a acusação, a instrução e o julgamento) reconduzem-se à não apresentação, pelo arguido AA, enquanto legal representante da sociedade EMP03..., Lda, das declarações periódicas de IVA relativas aos 4º trimestre de 2015 e 1º e 2º trimestre de 2016 -, e à ocultação das transacções intracomunitárias e subsequentes vendas de veículos automóveis em território nacional com vista a não entregar à AT o IVA que liquidaram, e receberam dos compradores.
Por estes factos, foi imputado ao arguido a prática de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p. e p. pelas disposições dos artigos 103º. n.º 1, e 104º, n.º 1 e 2, al. b), do RGIT.
Importa ainda ter presente, com relevância, que a decisão recorrida entendeu que o arguido incorreu na prática de um único crime de fraude fiscal qualificado, e não na forma continuada como vinha acusado pelo recorrente, estando por isso afastada a aplicação do
artigo 79º, n.º 2 do Código Penal. (“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.”)
O recorrente conformou-se com este enquadramento jurídico, não o tendo colocado em crise, de onde, aceitou que a conduta de AA, perpetuada da mesma forma homogénea e executada repetidamente durante um concreto período temporal, constituiu a prática de um único crime de fraude fiscal qualificado, porquanto, conforme exarado na decisão sindicada, « apesar desta execução prolongada no tempo, da matéria de facto dada como provada não vislumbramos a existência de várias resoluções criminosas, mas sim de uma unidade resolutiva que abrangeu as várias actuações de cada um dos arguidos, as quais, como se constata também se sucederam no tempo de forma contínua, sem interrupções.
O dolo inicial dos arguidos abrangeu, em nosso entendimento, todas as suas sucessivas actuações, as
quais, além do mais, se mostram absolutamente idênticas na forma de execução.
Acresce que não se apurou nenhuma circunstância que permita suportar a afirmação de que o crime em
causa se apresenta com a configuração de continuado, nos termos prescritos pelo citado nº 2, do art. 30º do Código Penal. Não houve nenhuma circunstância exógena, exterior aos arguidos que tenha facilitado as suas actuações e que diminuísse consideravelmente as respectivas culpas. Pelo contrário, o que houve foi uma persistência no dolo inicial, sem qualquer circunstância facilitadora, o que, no caso, implica um agravamento da culpa e não uma diminuição da mesma.
Estamos, pois, na presença de um único crime, executado, sim, de forma prolongada no tempo, mas que,
dogmaticamente, é realidade que se não confunde com a figura do crime continuado.»
Da nossa parte, concordamos inteiramente com o enquadramento jurídico dos factos feito pelo tribunal a quo, subsumindo a factualidade a um único crime de fraude fiscal qualificado, por não existir mais do que uma única resolução criminosa do arguido a abarcar toda a sua actuação perpetuada no tempo, e praticada sempre da mesma forma homogénea.
Ora, por assim ser, decorrendo do acervo factual apurado que o arguido iniciou a sua conduta ilícita traduzida na não apresentação das declarações periódicas de IVA na data de outubro de 2014 (proc. n.º 173/17.3IDBRG- omissão das declarações de IVA devido desde o 3º trimestre de 2014 até ao 3º trimestre de 2015), e sem que tivesse ocorrido qualquer circunstância que quebrasse este encadeamento de não apresentação das declarações, continuou a reiterar tal conduta até junho de 2016, impõe-se concluir, como na decisão recorrida, que os factos em causa nos presentes autos (não apresentação das declarações periódicas de IVA referentes aos períodos do 4º trimestre de 2015 até fim do 2º trimestre de 2016) constituem parte integrante da unidade criminosa descrita nos factos dados como provados no processo 173/17.3IDBRG e pelos quais o arguido foi já condenado.
Pelo que, condená-lo, nestes autos, nos termos defendidos pelo recorrente, seria condená-lo duas vezes pela prática do mesmo crime, em violação do princípio Ne Bis In Idem consagrado pelo art. 29º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, conforme assinalado na pertinente fundamentação exarada pelo tribunal recorrido, à qual se adere:
«Conforme se constata da apreciação do conjunto de factos dados como provados nos dois referidos processos, o período temporal dos presentes autos é mero seguimento do período temporal já julgado nos autos com o n.º 173/17.3IDBRG, estando em causa, em cada um deles, a prática de um crime de fraude fiscal, cometido de forma homogénea, pelo arguido AA, enquanto legal representante da sociedade EMP03..., Lda.
É certo, também, que os factos aqui em análise não foram considerados para a condenação sofrida pelo arguido nos autos com o n.º 173/17.3IDBRG, mas podiam e deviam ter sido. Na realidade, quando se iniciou o inquérito 173/17.3IDBRG, o arguido tinha já levado a cabo não só as condutas que aí foram investigadas, como as que deram origem a estes autos, já que todas ocorreram até ao 2º trimestre de 2016, sendo o dito inquérito do ano de 2017.
Estavam, pois, reunidas as condições para que o arguido tivesse sido alvo de uma única acusação pela prática de um único crime de fraude fiscal e, não como sucedeu, de duas acusações.
No caso, o número de crimes imputados ao arguido resultou do número de inquéritos abertos pelo Ministério Público, o que não pode aceitar-se, sobretudo se o próprio Ministério Público considera - e é esse o caso, quer nos nossos autos, quer nos autos com o n.º 173/17.3IDBRG - que o arguido cometeu apenas um crime de fraude fiscal e não vários crimes de fraude fiscal (um por cada declaração omitida, por exemplo).
Acaso os nossos factos tivessem sido apreciados no aludido processo 173/17.3IDBRG, teriam os mesmos, inevitavelmente, sido integrados no mesmo crime pelo qual o arguido AA foi aí condenado (e que corresponde ao mesmo tipo de crime aqui em análise) e, consequentemente, teria sido condenado numa única pena.»
É certo que o recorrente centra a sua discordância neste preciso ponto, ou seja, defendendo que não se pode considerar que os factos são os mesmos em ambos os processos porquanto «Num processo estão em causa as declarações periódicas de IVA relativas aos 3º e 4º trimestres de 2014 e ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2015 e, no outro, está em perspectiva o mesmo tipo de obrigação declarativa, mas respeitante ao 4º trimestre de 2015 e 1º e 2º trimestres de 2016.» Ou seja, o recorrente sustenta a autonomização dos factos em cada um dos processos na circunstância de no processo anterior o IVA devido e não liquidado respeitar aos meses de julho de 2014 a setembro de 2015, e nos presentes autos respeitar aos meses de outubro de 2015 a junho de 2016. Todavia, salvo o devido respeito por opinião diversa, a diferença de datas, só por si, (sem que se invoque, e prove, o que o recorrente não fez, que por força de certos factos ocorreu uma nova resolução criminosa -entre a não entrega das declarações de IVA referentes ao 3º trimestre de 2015 (proc. 173/17.3IDBRG-) e a não entrega das declarações referentes ao 4º trimestre do mesmo ano até junho de 2016), nunca poderá fundamentar uma segunda condenação do arguido.
É que aquilo que se proíbe com o princípio ne bis in idem é a pluralidade da apreciação judicial e de condenações criminais tendo por objecto um mesmo acontecimento histórico integrador de ilícito penal. Se este foi já objeto de uma sentença, nem uma parte deste “acontecimento” pode vir a fundar um segundo processo penal, independentemente da designação jurídica do crime imputado à sua actuação no primeiro processo crime e/ou no subsequente.
Assim, se determinados factos praticados pelo arguido integram esse mesmo acontecimento histórico, por fazerem parte da mesma resolução criminosa, e se este foi já julgado no processo anterior, mesmo que aqueles factos não tenham sido aí apreciados, não podem vir a ser posteriormente julgados, por manifesta violação do aludido princípio.
O direito público de perseguição criminal não pode traduzir-se num instrumento de arbitrariedade do poder punitivo, nomeadamente legitimando um maior número de crimes imputados ao arguido, tantos quantos os inquéritos instaurados, com base numa mera opção estratégica do Ministério Público.
Ademais, e o tribunal recorrido disso deu nota, e bem, é o próprio Ministério Público que considera que quer nos presentes autos, quer nos autos com o n.º 173/17.3IDBRG, o arguido cometeu apenas um único crime de fraude fiscal e não vários crimes de fraude fiscal.
Conclui-se, do exposto, pela improcedência do recurso interposto pelo Ministério
Público.
Do recurso intentado pelo arguido BB
Veio o recorrente defender ocorrer erro de direito por a factualidade provada integrar um único crime de fraude fiscal qualificada, ou, ainda subsidiariamente, dever o arguido ser condenado por um único crime, na forma continuada, de fraude fiscal qualificada.
Assinala que não obstante o Tribunal a quo ter considerado verificarem-se dois crimes distintos de fraude qualificada, um por cada empresa que o recorrente geria, a vária prova produzida demonstra que tais atos se inserem num único desígnio criminoso e numa execução material unitária, constituindo expressão de uma só resolução volitiva.
Mais refere que as duas empresas de que era gerente, e que utilizou para facturar a compra e venda de veículos automóveis que adquiriu no estrangeiro, e que revendeu em Portugal, sem que sobre eles tivesse declarado e pago o IVA devido à entidade tributária, constituíram apenas um meio instrumental de execução de uma mesma fraude, pelo que se impõe o reconhecimento da unicidade do crime.
Vejamos.
O tipo legal do crime de fraude fiscal está previsto no art. 103º, do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, nos termos do qual:
1- Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.
A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer
por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
Assim, o crime em análise tutela essencialmente os deveres de lealdade, verdade e transparência fiscal para com a entidade tributária, mas tutela também o interesse do Estado no recebimento integral e tempestivo dos impostos por forma a assegurar a realização do património necessário ao exercício das suas funções de interesse público, ainda que o tipo em causa seja de “resultado cortado”, ou seja, a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima ou a efectiva diminuição das receitas tributárias não têm necessariamente que se verificar, sendo suficiente que a conduta ilícita seja pré-ordenada a tal finalidade.
No domínio da quantificação do número de crimes praticados, entende-se que a conduta do agente pode constituir um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; um só crime, na forma continuada, se existirem várias resoluções criminosas mas estiverem interligadas por factores externos que sejam a causa da reiteração da sua conduta e lhe diminua consideravelmente a culpa ou, ainda, um concurso de infracções.
Sobre o tema, por especial pertinência, chamamos à colação o acórdão do TRP de 2 abril de 2025, processo n.º 255/17.1IDPRT.P1, (disponível em www.dgsi.pt), e ainda, por relevante, o artigo publicado na Revista Julgar de Ana Paula Rocha, Maio de 2018, com o título “Facturas falsas, burla tributária e fraude fiscal- (Notas sobre o concurso de normas e a (falta de) unidade do sistema jurídico-penal).
No que releva para o nosso caso concreto em apreciação, importa atentar que se mostra provado (a matéria de facto fixada não mereceu qualquer critica do recorrente) que:
«Desde a data da sua constituição, em 21/10/2015, foi sempre o arguido BB quem geriu, de direito e de facto, a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda e, tomando todas as decisões relativas ao seu normal funcionamento, incluindo as que se reportavam ao preenchimento das declarações fiscais de IRC e IVA, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos.
Entre os anos de 2016 a 2018 foram registadas, no sistema VIES, aquisições intracomunitárias de veículos, pela EMP01..., Unipessoal, Lda, por período de imposto, nos montantes na tabela de fls. 5 do acórdão recorrido, não obstante terem sido detetadas pela Autoridade Tributária (AT) divergências com os valores inscritos nas declarações periódicas entregues pelo arguido, em representação da sociedade arguida;
Os valores das AICB que o arguido declarou à AT, em representação da sociedade arguida, nas declarações periódicas de IVA, relativas ao ano de 2016, foram superiores aos valores declarados pelos fornecedores no VIES.
Nesse ano ainda, por intermédio do arguido, a sociedade arguida, no 2.º trimestre, deduziu indevidamente, por duplicação de registos, IVA, no valor de € 4.674,80 (referente às faturas ...7 e ...8, emitidas em 07/03/2016), e, no 4.º trimestre, não liquidou nem entregou IVA devido ao Estado, no valor de € 593,92, relativo a aquisições intracomunitárias de bens (AICB), e auto liquidou e deduziu IVA, no valor de € 37.177,89, por aquisições intracomunitárias de veículos efetuados à entidade espanhola EMP04... SLU, conforme quadro de fls. 6 do acórdão recorrido, cuja dedução não veio a ser aceite pela AT, mercê dos documentos que as suportavam terem sido forjados pelo arguido ou por alguém a seu mando;
No exercício da sua atividade, nos períodos entre janeiro de 2016 e dezembro de 2018, a sociedade arguida EMP01..., Unipessoal, Lda. procedeu, através do arguido BB, à aquisição intracomunitárias (AICB) de cem veículos, a diversos fornecedores da ..., ..., ..., ... e ..., pelos valores e datas do quadro de fls. 6 a 8;
Visando o propósito alcançado de ocultar da AT as aquisições intracomunitárias acima referidas, o arguido, em representação da arguida sociedade, procedeu ou mandou proceder à legalização destes veículos em território nacional, junto da Alfândega, utilizando faturas e documentos elaboradas por si ou por alguém a seu mando, emitidas em nome dos sujeitos passivos de nacionalidade portuguesa, como se estes fossem os reais compradores intracomunitários dos mesmos, e com valores diferentes daqueles que eram declarados pelas entidades vendedoras no VIES, contendo, por regra, valores superiores àqueles por que as aquisições foram feitas. Das referidas 100 viaturas que adquiriu nas condições suprarreferidas, o arguido legalizou, junto da Alfândega, 38 em nome da sociedade arguida EMP01..., Unipessoal, Lda, embora através da adulteração da fatura original, quer quanto à indicação do fornecedor e/ou quer quanto ao valor de compra do veículo, o qual era inflacionado.
De igual modo, através de faturas forjadas, por si ou por alguém a seu mando, legalizou 54 dessas viaturas em nome da sociedade EMP02..., SA - de quem o arguido era o administrador de facto e de direito -, uma em nome da sociedade EMP05..., Unipessoal, Lda, e cinco em nome de pessoas singulares;
Não obstante, todas as aquisições intracomunitárias atrás referidas estarem sujeitas a IVA em Portugal, à taxa de 23%, o arguido, em representação da arguida sociedade, não declarou, em território nacional, nenhuma das viaturas adquiridas, nos anos de 2017 e 2018
Acresce que entre o período de 01/2016 a 01/2019, o arguido, em representação da EMP01...,
Unipessoal, Lda. procedeu à venda dos veículos, em território nacional pelos valores e nas datas da tabela de fls. 12 da decisão recorrida, sem que tivesse ocorrido a correspondente liquidação do IVA legalmente devido;
Não foi liquidado IVA ou qualquer outro imposto nas vendas realizadas para a EMP01...,
Unipessoal, Lda., por parte dos sujeitos passivos dos outros estados membros União Europeia que efetuaram as suprarreferidas transmissões intracomunitárias, nem foi aplicado às mesmas qualquer regime especial, nomeadamente o regime especial de tributação de bens em segunda mão,
Nos anos de 2017 e 2018, a sociedade arguida não apresentou qualquer declaração periódica de IVA à Administração Fiscal;
Com as condutas suprarreferidas a EMP01..., Unipessoal, Lda. obteve, pelo menos, a título de IVA, as seguintes vantagens patrimoniais ilegítimas e relevantes, no valor global de € 1.157.588,61
Agiu o arguido com o propósito concretizado de que a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda. obtivesse vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito, ocultando as transações intracomunitárias supra, com recurso a faturas falsamente emitidas em nome de outros sujeitos passivos portugueses, como se de os reais adquirentes se tratassem, bem como as posteriores vendas em território nacional desses veículos, com o objetivo conseguido de se furtar à entrega à Administração fiscal do IVA devido.
Com igual propósito agiu o arguido ao não declarar à Administração Fiscal as vendas dos veículos que efetuou, e cujo preço recebeu, em território nacional, ao sujeitar a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem transmissões que estavam sujeitas ao Regime Normal do IVA e ainda ao duplicar registos para dedução indevida de IVA.
Sabia o arguido que, face à aquisição de viaturas pelo regime geral das aquisições intracomunitárias, o IVA liquidado incide sobre a totalidade do preço de venda e não apenas sobre a margem de comercialização, estando-lhe vedada a aplicação do regime especial de tributação dos bens em segunda mão,
Sabia ainda o arguido que os montantes acima referidos pertenciam ao Estado e que a este deviam ser entregues.
Atuou o arguido no interesse e em representação da sociedade supra identificada, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punidas por lei.
Do apenso B -63/21.5IDBRG
À data dos factos situados em 2016 e 2017, a sociedade arguida EMP02..., S.A. estava enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral para efeitos de imposto de valor acrescentado, e no regime geral em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
o arguido BB era o administrador da sociedade arguida e exercia a respetiva gerência, sendo igualmente o responsável pela liquidação, retenção e posterior colocação dos impostos à disposição da Autoridade Tributária;
Nos referidos anos, a sociedade arguida dedicava-se à aquisição de viaturas usadas em vários países da União Europeia, para posterior venda em território nacional.
As aquisições intercomunitárias de veículos não eram feitas diretamente pelos stands com
estabelecimento aberto, mas pela sociedade arguida EMP02..., S.A., que funcionava como intermediária. Ora, tendo em vista não pagar imposto de valor acrescentado sobre as referidas aquisições e posteriores vendas, o arguido BB, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP02..., S.A., determinou-se a enquadrá-las no Regime Especial de Tributação de Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades, também designado regime da margem.
Assim, em concretização daquele propósito, nos anos de 2016 e 2017, o arguido BB, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP02..., S.A., adquiriu as viaturas identificadas a fls. 35 a 40 e vendeu as viaturas identificadas a fls. 41 a 46;
E sujeitou tais operações ao mencionado Regime Especial de Tributação de Bens em Segunda Mão e não
ao regime normal de liquidação de imposto de valor acrescentado, como estava legalmente obrigado,
Ao vender posteriormente as viaturas em causa sob o mencionado regime especial, o arguido BB, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP02..., S.A., não liquidou nem entregou o imposto sobre o valor acrescentado devido, no montante global de € 431.234,19.
Deste modo, aplicando a taxa normal de imposto de valor acrescentado, cifrada em 23%, sobre o valor total das vendas, e subtraindo o valor liquidado pela sociedade arguida ao abrigo do sobredito regime especial, resulta que a sociedade arguida obteve am as seguintes vantagens patrimoniais:
O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, em nome e em representação da sociedade arguida EMP02..., S.A., utilizando indevidamente um regime de tributação de imposto de valor acrescentado com o propósito concretizado de liquidar e pagar valores inferiores aos devidos e de obter vantagens patrimoniais.
O arguido BB sabia que os vendedores tinham sujeitado as vendas ao regime normal de imposto de valor acrescentado, e que isso o obrigava a vender as viaturas de acordo com o mesmo regime de imposto.
Atuando desse modo com vista a não pagar o imposto devido e a obter vantagens patrimoniais que não lhe eram legítimas.
O arguido agiu sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Analisados os factos provados enunciados, verifica-se então que:
Nos autos com o n.º 206/19.9IDBRG, nos períodos dezembro de 2016, março, junho, setembro e dezembro de 2017, março, agosto, setembro e outubro de 2018, o arguido BB, enquanto legal representante da sociedade EMP01..., Lda, ocultou e alterou compras e vendas de veículos automóveis que efectuou no espaço intracomunitário, ocultou valores que deviam constar da contabilidade e das declarações de impostos da sociedade arguida EMP01..., nomeadamente de IVA, com vista a não liquidar/entregar as prestações a que esta estava adstrita, com o que causou a diminuição das receitas tributárias do Estado no valor de € 1.157.588,61, que reverteu em proveito da sociedade.
Por sua vez, nos autos com o n.º 63/21.5IDBRG, ficou provado que nos períodos de setembro e dezembro de 2016, março, junho e setembro de 2017, o mesmo arguido, em representação da sociedade arguida EMP02..., SA., ocultou e alterou as compras e vendas de veículos automóveis que efectuou no espaço intracomunitário e em território nacional; ocultou valores que deviam constar da contabilidade e das declarações de impostos desta sociedade arguida, nomeadamente de IVA, com vista a não liquidar o IVA devido, do que resultou uma diminuição das receitas tributárias do Estado no valor global de € 431.234,19, que reverteu em proveito da sociedade arguida EMP02..., SA.
Mais decorre dos factos enunciados que, mormente a actuação do arguido se possa considerar similar quando actua em representação da sociedade EMP01..., Lda, quer quando actua em nome da sociedade EMP02..., SA., a verdade é que ao decidir escolher uma ou outra das Sociedades para lhe imputar a aquisição, venda e legalização de um determinado veículo, formula uma distinta resolução criminosa, ou seja, quando faz a mesma coisa mas adquirindo as viaturas em nome de uma outra sociedade, está a dar corpo a uma nova intenção criminosa, distinta da anterior, para além de dificultar a sua descoberta pelo Fisco.
Ao que acresce que, não só não ficou provado que o arguido tivesse decidido na mesma data enganar o fisco por referência às duas sociedades em presença, como também não ficou provado que a acção típica propriamente dita se tivesse iniciado em simultâneo por referência às mesmas.
De onde, em jeito de conclusão, se considera ter o arguido BB praticado dois crimes de fraude fiscal qualificada nos exactos termos em que foi condenado.
Improcede, assim, o recurso de BB.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em:
i. Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo digno magistrado do
Mistério Público, mantendo-se na íntegra, nesta parte, a decisão recorrida;
ii. Rejeitar, por extemporaneidade, o recurso do arguido BB no tocante à
nulidade decorrente da falta de tradução de documentos;
iii. Julgar totalmente improcedente o recurso deste arguido e, em conformidade,
manter-se na íntegra a decisão recorrida.
São devidas custas pelo recorrente BB, fixando-se a taxa de justiça em 5 Unidades de Conta.
Guimarães, 28 de abril de 2026
(texto elaborado, e revisto pela Relatora)
Paula Albuquerque (Relatora)
Paulo Almeida Cunha (Adjunto)
Carlos da Cunha Coutinho (Adjunto)