1. Por douto despacho datado de 30 de Novembro de 2005, veio o Ex.mo Sr. Juiz Relator proferir decisão sumária de não admissão do recurso interposto junto do S.T.J. e dirigido a este Tribunal Constitucional.
2. Essa decisão refere: “A enunciação da norma que se pretende ver apreciada no recurso não representa, em primeiro lugar, a formulação de um critério normativo. Na verdade, destinando-se o recurso a apreciar a conformidade constitucional de normas jurídicas, não pode o Tribunal Constitucional imiscuir-se na tarefa própria e típica dos tribunais quanto ao julgamento das questões que são validamente colocadas ao seu conhecimento. Ora, a verdade é que a dita formulação não representa outra realidade que não uma pretensa decisão jurisdicional.”
3. Concluindo: “Por outro lado, é ainda bem certo que o Supremo Tribunal de Justiça nem sequer decidiu da forma invocada, pois se limitou a constatar que, por falta de adequada impugnação, nenhum recurso lhe cumpria conhecer. Termos em que ao abrigo do n.º 1 do art. 78º-A da LTC se decide rejeitar o recurso interposto.”
4. A questão colocada é jurídica e normativa, ou melhor, verificou-se uma incorrecta interpretação do art. 403º n.º 1 do C.P.P. pelo Supremo Tribunal de Justiça;
5. A rec. interpôs recurso da decisão da primeira instância, sobre matéria de facto e de direito, questões totalmente diversas e autónomas!
6. Negada a sua pretensão sobre a matéria de facto, impunha-se que o Supremo Tribunal de Justiça decidisse sobre a matéria de direito, por esse motivo o Tribunal da Relação de Lisboa ordenou a remessa dos para o Tribunal recorrido para que este último decidisse quanto às questões de direito colocadas;
7. No caso em apreço. a parte recorrida (questões de direito) da decisão judicial podia ser separada da parte não recorrida, porque houve a perda de interesse pela recorrente nas questões de facto colocadas inicialmente.
8. A presente questão não foi correctamente interpretada pelo Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Relator neste Tribunal Constitucional, pois é indesmentível que existe, efectivamente, uma decisão jurisdicional, a qual nega de forma absurda as pretensões da recorrente sobre as questões de direito de que havia validamente recorrido.
9. Mesmo que assim não se interprete, havendo ‘necessidade’ de interpor novo recurso (que mais não era do que a reiteração formal do recurso existente e válido colocado pela recorrente ao Tribunal da Relação de Lisboa e que versava sobre questões de direito) da última decisão verificada neste Tribunal da Relação de Lisboa…
10. não pode vir a ser prejudicada pelo 'erro' formulado nessa decisão, que transitou em julgado (com isso ganhando certeza jurídica), em ordenar o “reenvio” automático dos autos para o S.T.J. para que este decidisse quanto às questões ainda existentes no recurso sobre matéria de direito.
11. Foi por esse motivo que a recorrente não interpôs nenhum 'novo' recurso apenas quanto às questões ainda não decididas pelo STJ e sobre matéria de direito, que continuava a subsistir, porque o recurso mantinha a sua validade existencial!
12. Ainda não havia, nem nunca houve, qualquer decisão judicial sobre as questões de direito validamente colocadas;
13. Afirmar-se, como o fez o STJ, que se encontrava prejudicada a tomada de qualquer decisão final sobre as demais questões (que não as que versavam matéria de facto) não é equivalente a "negar provimento a tais questões". como se veio a decidir no Ac. ora recorrido!
14. Daí que bem andou o Tribunal da Relação de Lisboa em ordenar o envio do processo para o STJ para que este decidisse em conformidade sobre as questões que então já não estavam prejudicadas pela decisão a incidir sobre a matéria de facto.
15. Daí que a recorrente sustente que a decisão recorrida do STJ viole o disposto no artigo 32.º n.º1 da CRP por não assegurar o efectivo direito ao recurso da recorrente;
16. Pois que o n.º 2 do art. 403.º do CPP refere de forma exemplificativa que é autónoma a parte da decisão que se referir: alínea c) “Em caso de unidade criminosa à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção” e alínea e) “dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança”;
17. Devendo subsistir, após o desinteresse da rec. na decisão sobre as questões de facto que havia colocado, a questão da determinação concreta da sanção aplicada à recorrente;
18. O STJ, de forma totalmente inédita, decide que não existe recurso algum, que não devia conhecer “oficiosamente” da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa em ordenar o envio do processo pala essa instância, pois que nada havia a decidir ou julgar;
19. Ora, essa interpretação que efectuou, não se referindo de forma expressa ao art. 403. n.º 1 do C.P.P, é violadora do n.º 32.º n.º 1º da CRP , sendo que a recorrente ficou, de um. momento para o outro, sem possibilidade de recorrer “ludibriada” que foi afinal de contas. pela decido do Tribunal da Relação de Lisboa!
20. Tivesse conhecimento que o recurso não ia ser aceite pelo STJ (como foi decidido aquele envio pelo Tribunal da Relação de Lisboa e transitado em julgado) e teria apresentado ‘novo’ recurso, fazendo uma cópia integral do recurso inicial mas apenas sobre as suas pretensões quanto às questões de direito colocadas!
Sobre a reclamação diz o representante do Ministério Público junto deste Tribunal:
1 - A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2 - Na verdade - e como é óbvio - a decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça, na invulgar situação procedimental dos autos, não passou minimamente pela invocação e aplicação do regime prescrito no nº 1 do artigo 403° do Código de Processo Penal.
3 - Baseando-se antes, como "ratio decidendi" bastante, nos institutos do caso julgado e do esgotamento do poder jurisdicional, decorrente do facto de o Supremo Tribunal de Justiça ter inicialmente apreciado todos os recursos interpostos do primitivo acórdão da Relação e de, proferida por esta nova decisão, na sequência da anulação decretada, a arguida não ter recorrido para o Supremo do novo acórdão da Relação.
Importa decidir.
A reclamante pretende questionar a decisão tomada no Supremo Tribunal de Justiça de não conhecer de recurso por si interposto contra aresto proferido na Relação de Lisboa. Todavia, não tomou em conta que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como é o presente, apenas pode ter como objecto normas jurídicas e não a própria decisão recorrida, enquanto tal.
Ora, embora a coberto de uma formulação de carácter normativo pretensamente retirada do artigo 403º n.º 1 do Código de Processo Penal, a realidade que a reclamante quer submeter ao julgamento do Tribunal – ou seja, a decisão de rejeitar o recurso interposto pela recorrente com o fundamento de anteriormente ter considerado prejudicado o conhecimento das questões de direito suscitadas, igualmente, no recurso interposto e por se ter considerado nula a decisão do primeiro acórdão da Relação de Lisboa quanto à matéria de facto," – não constitui verdadeiramente um critério normativo aplicado no Tribunal recorrido, isto é, uma norma, pois concretiza a própria decisão impugnada.
Em conclusão, por não se verificar esse pressuposto essencial, não é possível conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Em face do exposto, decide-se confirmar a reclamada decisão de não conhecer do recurso.
Custas pela reclamante. Taxa de justiça: 20 UC.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos