IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 30 de setembro de 2025, que julgou improcedente o recurso apresentado pelos ora recorrentes, confirmando o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que tinham sido condenados.
2. Através da Decisão Sumária n.º 692/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Na parte que ora releva tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 30 de setembro de 2025, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade desempenha uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas ocorrerá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de norma extraída de determinado preceito segundo uma certa interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. Sempre que tal não suceda, a resolução da questão de constitucionalidade será insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, pelo que o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v., Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
É justamente o que se verifica em relação ao presente recurso de constitucionalidade.
4. Como decorre do requerimento de interposição do recurso, os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da «interpretação normativa dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é lícita a revogação da suspensão da execução da pena mediante fundamentação meramente formal assente na livre apreciação da prova, sem exame crítico e completo da prova documental relevante e sem contraditório efetivo sobre os elementos determinantes do incumprimento e da culpa». Contudo, o Tribunal da Relação de Guimarães não extraiu dos preceitos legais indicados qualquer norma com o sentido que os recorrentes pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Na verdade, em nenhum passo do acórdão recorrido se afirma ou sugere a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena através de uma fundamentação meramente formal, com dispensa do exame crítico e completo da prova documental relevante e ou do contraditório efetivo sobre os elementos determinantes do incumprimento e da culpa. Nessa medida, a interpretação impugnada pelos recorrentes não integra a ratio decidendi do juízo subjacente à improcedência do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, o que torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - o conhecimento da questão de inconstitucionalidade colocada a este Tribunal.
Justifica-se, deste modo, a prolação da presente decisão sumária sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC».
3. Inconformados com a decisão os recorrentes reclamaram para a conferência nos seguintes termos:
«[…]
A. e B. nos autos promovidos pelo Ministério Publico vem interpor requerimento
Decisão reclamada: Decisão Sumária n.º 692/2025 (não conhecimento)
Recorrentes: A. e B.
Recorrido: Ministério Público
1º
Decisão a quo: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães [data e ref.], que revogou a suspensão da execução da pena ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), CP, com valoração probatória pelo artigo 127.º CPP.
2º
Objeto e Pedido
Objeto: Reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 78.º- A, n.ºs 3 e 4, LTC, contra a Decisão Sumária n.º 692/2025, por erro na avaliação do ratio decidendi e da utilidade do recurso.
3º
Pedido:
Revogação da Decisão Sumária.
Admissão e conhecimento do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC.
Julgamento de inconstitucionalidade da interpretação normativa identificada infra; ou, subsidiariamente, admissão com a formulação normativa ajustada.
Baixa para reforma ao abrigo do artigo 80.º LTC.
4º
Delimitação do objeto normativo idóneo
Interpretação impugnada:
“Interpretação normativa do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, em conjugação com o artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual, verificado o incumprimento culposo da condição de pagamento, pode ser revogada a suspensão da execução da pena com base em:
-valoração dos pagamentos civis (empréstimos hipotecários) e custas como indícios suficientes de disponibilidade económica e de prevalência deliberada desses encargos sobre a condição penal,
-sem necessidade de diligências instrutórias adicionais sobre a origem dos fundos (v.g., alegados empréstimos familiares) quando existam documentos bancários e fiscais e audições dos arguidos que, segundo a livre apreciação da prova, permitam formar um juízo de culpa no incumprimento.” -Esta formulação é normativa, clara e coincide com a fundamentação efetiva do acórdão da Relação.
5º
Coincidência com a ratio decidendi:
O Tribunal da Relação:
a)Aplicou o artigo 56.º, n.º 1, al. a), CP para qualificar violação grosseira e reiterada dos deveres;
b)Utilizou o artigo 127.º CPP para a livre apreciação de prova documental e declarações;
d) Inferiu culpa do incumprimento por prevalência deliberada de pagamentos civis e custas sobre a condição penal, com base em documentos bancários (Novo Banco) e fiscais (AT), e no histórico processual (audições, prorrogações, depósitos residuais).
O núcleo decisivo (ratio decidendi) é, pois, a interpretação normativa conjugada CP/CPP delimitada.
6º
Suscitação prévia “durante o processo” :
Nas alegações à Relação, os Recorrentes invocaram:
Violação do artigo 127.º CPP;
Nulidade (artigo 379.º CPP);
Erro notório (artigo 410.º, n.º 2, al. a), CPP);
Inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º, n.º 4, CRP e artigo 205.º, n.º 1, CRP (exame crítico/ fundamentação/ contraditório).
A suscitação foi percetível e direta, antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
7º
Esgotamento dos meios ordinários e definitividade
Declara-se e comprova-se que os Recorrentes:
Interpuseram/renunciaram expressamente às vias ordinárias aplicáveis, incluindo a reclamação para a conferência prevista no artigo 652.º, n.º 3, CPC, ou deixaram decorrer prazo, ou demonstram inviabilidade de seguimento (art 70.º, n.º 4, LTC).
Assim, a decisão recorrida corresponde à “última palavra” na ordem jurisdicional, preenchendo o requisito do artigo 70.º, n.º 2, LTC.
8º
Parâmetros constitucionais violados e efeito útil
Violação de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, CRP), garantias de processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, CRP) e dever de fundamentação (artigo 205.º, n.º 1, CRP) pela interpretação normativa que:
9º
Constrói a culpa do incumprimento essencialmente por indícios financeiros e pagamentos civis, sem diligências complementares
apesar de alegações plausíveis, e valida essa opção sob a livre apreciação da prova.
Efeito útil: julgada a inconstitucionalidade, impõe-se baixa para reforma com reponderação probatória e eventual instrução adicional sobre capacidade económica/origem dos fundos.
Pedido
Deve a Conferência:
a)Julgar procedente a Reclamação e revogar a Decisão Sumária n.º 692/2025;
b)Conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC; c)Aditar a formulação normativa ajustada supra e, apreciando o mérito, julgar inconstitucional a interpretação por violação dos artigos 20.º, n.º 4; 32.º, n.º 1; 205.º, n.º 1 da CRP, determinando a baixa para reforma (artigo 80.º LTC);
d) Subsidiariamente, conceder aperfeiçoamento da delimitação normativa, mantendo o recurso pendente para conhecimento».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«[…]
1.
Os recorrentes vêm reclamar da Decisão Sumária n.º 692/2025, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objeto do seu recurso, nos termos do artigo 78-A, nº 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), uma vez que “(..) a interpretação impugnada pelos recorrentes não integra a ratio decidendi, do juízo subjacente à improcedência do recurso interposto para o Tribunal de Guimarães, o que torna inútil – e por isso processualmente inadmissível – o conhecimento da questão de inconstitucionalidade colocada (..).”
2.
Os recorrentes A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação Guimarães (TRG) do despacho do Juízo Central Criminal de Guimarães/Juiz 4, que determinou a revogação da suspensão da execução das penas de 4 anos e 9 meses de prisão e 4 anos de prisão, respetivamente, em que haviam sido condenados.
3.
Por acórdão de 30 de Setembro de 2025, o TRG julgou improcedentes tais recursos e confirmou integralmente o despacho recorrido.
4.
Inconformados, os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a “(..) verificação da compatibilidade constitucional com a interpretação normativa aplicada (..).
5.
Referem os recorrentes que “(..) Impugna-se, em termos abstratos e generalizáveis, a interpretação normativa dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é lícita a revogação da suspensão da execução da pena mediante fundamentação meramente formal assente na livre apreciação da prova, sem exame crítico e completo da prova documental relevante e sem contraditório efetivo sobre os elementos determinantes do incumprimento e da culpa.
(..) Ao não promover nem justificar a omissão dessas diligências e inexistindo contraditório efetivo — ou tendo este sido meramente atenuado — sobre factos decisivos para o juízo de culpa, a decisão mostra-se incompatível com o artigo 20.º, n.º 4, da CRP (processo equitativo), em articulação com os artigos 32.º, n.º 1 (garantias de processo criminal) e 205.º, n.º 1 (dever de fundamentação), pelo que é inconstitucional. (..).”
6.
Por Decisão Sumária de 21 de Outubro de 2025 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento dos recursos interpostos.
7.
Inconformados ainda com esta decisão, vêm os recorrentes reclamar para a conferência, confirmando o seu recurso de constitucionalidade, discordando, na verdade, da fundamentação da Decisão Sumária sob escrutínio, quanto à não coincidência do objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida, mantendo e “aperfeiçoando” que a interpretação normativa do artigo 56º, nº 1, alínea a) do Código Penal em conjugação com o artigo 127º do CPP, feita pelo TRG, é aquela que foi apresentada ao Tribunal Constitucional para verificação da sua conformidade com a Lei Fundamental.
8.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão dos reclamantes, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
9.
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência a reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
10.
Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
“(..) Como decorre do requerimento de interposição do recurso, os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da «interpretação normativa dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é lícita a revogação da suspensão da execução da pena mediante fundamentação meramente formal assente na livre apreciação da prova, sem exame crítico e completo da prova documental relevante e sem contraditório efetivo sobre os elementos determinantes do incumprimento e da culpa». Contudo, o Tribunal da Relação de Guimarães não extraiu dos preceitos legais indicados qualquer norma com o sentido que os recorrentes pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Na verdade, em nenhum passo do acórdão recorrido se afirma ou sugere a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena através de uma fundamentação meramente formal, com dispensa do exame crítico e completo da prova documental relevante e ou do contraditório efetivo sobre os elementos determinantes do incumprimento e da culpa. Nessa medida, a interpretação impugnada pelos recorrentes não integra a ratio decidendi do juízo subjacente à improcedência do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, o que torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - o conhecimento da questão de inconstitucionalidade colocada a este Tribunal. (..).”
11.
A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.
12.
A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
13.
Não tendo tais óbices, salvo o devido respeito por outra opinião, sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
14.
Pelo, sumariamente, exposto e pela fundamentação da Decisão Sumária reclamada, deverá ser indeferida a pretensão dos reclamantes».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação