ACÓRDÃO N.º 29/86
Processo n.º 107/85
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. A., tenente/engenheiro aeronáutico NIP …., residente em Lisboa, na Travessa da .., …, …,…, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM) do acto pelo qual o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea lhe indeferiu tacitamente o requerimento por si apresentado, em 5 de Julho de 1984, e em que peticionava que a sua antiguidade no posto de tenente, referida a 1 de Dezembro de 1982, lhe fosse antes reportada a 1 de Dezembro de 1981.
Por acórdão, de 9 de Maio de 1985, o STM depois de se declarar competente para conhecer de recursos contenciosos interpostos de actos da administração militar, decidiu, no caso, não conhecer do recurso do tenente/engenheiro aeronáutico A. por considerar que o acto recorrido, meramente confirmativo de acto anterior, esse sim definitivo e executório, era irrecorrível.
Interpôs então recurso deste aresto para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público, por considerar que o STM, declarando-se competente para conhecer da matéria, aplicara implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional: a do artigo 107.º do Estatuto dos Oficias das Forças Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29-11-65, e a do artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea Portuguesa (EOFAP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 377/71, de 10-9, julgadas inconstitucionais, respectivamente, nos acórdãos n.ºs 61/84 e 123/84 do Tribunal Constitucional.
Alegando nesse recurso, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto conclui por pedir que, reconhecida a inconstitucionalidade das normas dos artigos 196.º do EOFAP e 107.º a 112.º do EOFA, se revogue o acórdão recorrido, para substituição do mesmo por outro que, neste domínio, julgue incompetente em razão da matéria o STM.
O recorrido não contra-alegou.
- 2.Corridos os vistos legais, cumpre:
- a)Abordar duas questões prévias, quais sejam a do seu âmbito e a da sua justificação processual;
- b)E, sendo ainda o caso, apreciar e decidir se as normas que constituem o objecto são ou não constitucionalmente insolventes.
- 3.A questão do âmbito do recurso – e esta é a primeira questão prévia – coloca-se por duas ordens de razões:
- -Por um lado, no acórdão recorrido procedeu-se a uma aplicação implícita de normas;
- -Por outro lado, não existe concordância na sua identificação por parte do Ministério Público, que no requerimento de interposição de recurso aponta duas normas e nas alegações, além destas, refere mais cinco.
Antes de mais, neste ponto, há que considerar que as normas em causa terão, em princípio, de ser aquelas em que o STM, embora implicitamente, radicou a sua competência, e apenas essas, ou sejam, as normas dos artigos 107.º, 108, 110.º, 111.º, e 112.º do EOFA e 196.º da EOFAP.
Seguidamente, é de observar que à indicação de normas constantes do requerimento de interposição de recurso pode, sem esforço de maior, ser atribuído carácter meramente exemplificativo, o que permite a conciliação do que se diz nessa peça processual com o que se afirma nas alegações, onde, ao cabo e ao resto, se faz como que uma interpretação “autêntica” daquele requerimento.
Simplesmente, o Ministério Público, nesta última e decisiva posição, alargou o campo do recurso a uma área normativa não aplicada, ainda que subentendida mente, pelo STM. A parte normativa em excesso aí referenciada não pode assim ser considerada como constituindo objecto do recurso. Esse excesso refere-se concretamente à norma do artigo 109.º do EOFA que, revogada, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro, não pode ter sido utilizada pelo STM;
Logo, o âmbito deste recurso cinge-se à análise da constitucionalidade das normas dos artigos 107.º, 108.º,110.º, 111.º e 112.º do EOFA e 196.º do EOFAP.
Esta interpretação alargante do recurso interposto pelo Ministério Público também em nada prejudica o recorrido, a quem foi dada oportunidade de contra alegar e de aí, eventualmente, tomar posição sobre todo o esquema normativo arguido de inconstitucionalidade pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto na sua minuta de recurso.
4. Posto isto – e passa-se agora a abordar relativamente ao primeiro recurso a segunda questão prévia – cabe notar que o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 5, da CRP e 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, depende fundamentalmente da concorrência da seguinte díade de pressupostos:
- -Que o tribunal a quo aplique certa norma;
- -Que a norma aplicada já antes tivesse sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Pelo que se refere ao primeiro pressuposto, importa salientar que essa aplicação de norma pode ter sido meramente implícita. De facto, vem sendo jurisprudência pacífica, da Comissão Constitucional, e depois, do Tribunal Constitucional, que o recurso de constitucionalidade que parte da desutilização de norma, agora previsto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da CR e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, e antes, nos artigos 282.º, n.º 1, da CR, versão primitiva, e 29.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 503 – F/76, de 30 de Junho, se pode basear em simples desaplicação implícita (neste sentido, os acórdãos n.ºs 436, 443, 454, 462 e 467 da Comissão Constitucional, Apêndices ao Diário da República, de 18/1/83 e de 23/8/83, e 13/83, 46/84 e 88/84 do Tribunal Constitucional, Diário da República, II serie, n.ºs 25, 161 e 29, de 30/1/84, 13/7/84 e 4/2/85, respectivamente).
Ora, não se vê motivo para exigir outro critério quando em causa está um recurso de constitucionalidade que parte da aplicação de norma, recurso previsto no artigo 280.º, n.ºs 1, alínea b), e 5, da CR e 70.º, n.º 1, alínea b), f) e g), da Lei n.º 28/82 e antes, embora com menor extensão, nos artigos 282.º, n.º 2, da CR, versão primitiva, e 29.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 503 – F/76. Razões de simetria jurídica postulam antes idênticas soluções. Aliás, em recurso deste género já o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 3/83, Diário da República, II série, n.ºs 22, de 26/1/84, se contentou com simples aplicação normativa implícita, doutrina que depois foi seguida pelos acórdãos n.ºs 105/85, 106/85 e 132/85, Diários da República, II série, n.ºs 179, 180 e 288, respectivamente, de 6-8-85, 7-8-85 e 14-12-85.
No que tange ao segundo pressuposto, nota-se que a norma utilizada haverá de ter sido julgado anteriormente inconstitucional na área da fiscalização concreta da constitucionalidade. Não existirá, todavia, anterioridade relevante apenas por esta decisão ter precedido aquela no tempo. É indispensável que, à data da aplicação da norma, o tribunal que a aplica já tivesse tido conhecimento por meios públicos do julgamento de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional. A anterioridade terá assim de ser reportada à data do conhecimento, e não à data da decisão.
Normalmente, e em regra, esse conhecimento advirá da publicação da decisão do Tribunal Constitucional no Diário da República [artigo 122.º, n.º 1, alínea g) da Constituição]. Então, é a anterioridade da decisão referida à data da publicação, a qual corresponderá assim à data do conhecimento.
5. Feitas estas considerações de índole genérica, a pergunta: no caso, caso do primeiro recurso, verificam-se os pressupostos do recurso de constitucionalidade?
A resposta não pode deixar de ser positiva.
De facto, o Tribunal Constitucional já havia julgado inconstitucionais, no acórdão n.º 61/84, de 19/6/84, as normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do EOFA e, e no acórdão n.º 123/84, a norma do artigo 196.º, do EOFAP; e quando o STM, em 9 de Maio de 1985, proferiu a decisão recorrida e aplicou implicitamente aquele conjunto normativo, já essas decisões do Tribunal Constitucional haviam chegado ao conhecimento: os acórdãos n.º 61/84 e 123/84 tinham sido respectivamente publicados nos Diários da República, II série, n.º 267, n.º 17-11-84 e 54, de 6-3-85.
Estava, pois, o STM, ao tempo em que proferiu o 1.º acórdão, perfeitamente a par da desaplicação normativa precedentemente exercitada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 61/84 e 123/84.
Pela efectiva concorrência dos seus pressupostos, é assim admissível o primeiro recurso.
Há que avançar agora mais um grau e centrar a análise subsequente na questão de fundo.
6. Como supre se referiu, já teve o Tribunal Constitucional ocasião de se pronunciar nos acórdãos n.ºs 61/84 e 123/84 sobre a conformidade dos preceitos em causa com a CR, preceitos que, com vista a facilitar a indagação, de imediato se transcrevem:
a) Do EOFA:
Artigo 107.º: “ O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:
- a)Em matéria de promoção, demoras, preterições e posições na escala de antiguidade;
- b)Que se considere prejudicado quanto á mudança de situação”.
Artigo 108.º: “ Os recursos são dirigidos ao presidente do Supremo Tribunal Militar. O prazo máximo para a sua interposição é de 30 dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento oficial da decisão ou do documento legal que motiva o recurso.
§ Único. Para efeito do disposto neste artigo conta-se como data de conhecimento oficial da decisão ou documento que dá origem ao recurso a da respectiva transcrição na ordem do organismo em que o oficial presta serviço ou aquela em que foi feita a comunicação oficial no mesmo organismo”.
Artigo 110.º (na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro): “ As decisões do Supremo Tribunal Militar proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 107.º, serão comunicadas à autoridade, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias a contar da comunicação”.
Artigo 111.º (na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81): “As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na ordem do respectivo ramo das forças armadas, no prazo de dez dias a contar da comunicação”.
Artigo 112.º: “A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstancias que o justifiquem”.
b) Do EOFAP:
Artigo 196.º: “ O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelos oficiais:
- a)Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades;
- b)Que se considerem prejudicados quanto à mudança de situação.”
Ora, naqueles acórdãos n.ºs 61/84 e 123/84, por haver descoberto nos preceitos acabados de transcrever infracção ao artigo 218.º da CR, pronunciara-se o Tribunal Constitucional pela sua inconstitucionalidade. Não se vê razão para nesta hipótese, perfeitamente similar, se adoptar outra solução.
Brevemente, seguindo de perto, e em grande parte, a linha de raciocínio daquele aresto, se reafirmará a posição neste domínio do Tribunal Constitucional.
7. O artigo 218.º do texto primitivo da Constituição, subordinado à epígrafe “competência dos tribunais militares”, dispunha:
“ 1. Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares.
“ 2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1 “.
Este preceito deu origem a duas correntes interpretativas.
Segundo uma dessas correntes, no artigo 218.º estaria concentrada a definição de toda a competência dos tribunais, e consequentemente do STM. Este, à luz da Constituição, só seria competente em meteria criminal: ou para julgamento dos crimes essencialmente militares (considerados no n.º 2 do artigo 1.º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, como “ os factos que violam algum dever militar ou ofendem a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares de defesa nacional, e que como tal sejam qualificados pela lei militar”); ou para julgamento dos crimes dolorosos equiparáveis por motivo relevante, e por via legal, aos primeiros (que corresponderão, grosso modo, aos factos intencionais que em razão da natureza do lugar ou de outras particulares circunstancias tomem o carácter de crimes militares).
Em resumo, o STM só seria constitucionalmente competente para julgar matéria criminal. Esta a interpretação defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 1ª edição, pagina 406.
Segundo outra corrente interpretativa, o artigo 218.º limitava-se a definir parte da competência dos tribunais militares, ou seja, da competência destes no domínio criminal militar, à qual podia acrescer, por força da lei, competência jurisdicional noutros sectores, nomeadamente em matéria de contencioso administrativo. O próprio legislador, aliás, seguiu esta interpretação, sendo disso exemplo o artigo 309.º do Código de Justiça Militar: “ Aos tribunais militares compete, além de quaisquer outras funções determinadas na lei, o conhecimento dos crimes essencialmente militares e dos crimes dolosos que, por lei, vieram a ser equiparados àqueles”. O Supremo Tribunal Administrativo (STA) em diversos acórdãos (cfr. Acórdão do STA, de 31/5/79, Acórdãos Doutrinais, n.º 215, página 967) perfilhou também essa posição, considerando assim constitucionalmente válidos vários preceitos da lei ordinária pré-constitucional, que atribuíam competência ao STM para conhecer de recursos de anulação de actos administrativos praticados dentro das forças armadas, as quais, segundo o disposto no artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, estão inseridos na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
Também o STM parece ter adoptado uniformemente similar jurisprudência.
8. Sem curar de tomar aqui partido, importa sim acentuar que a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30/9, deu nova redacção do artigo 218.º da Constituição, e com isso o problema foi grandemente clarificado. Este preceito, cuja epígrafe passou a ser “ tribunais militares”, dispõe agora:
“ 1. Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.
“ 2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.
“ 3. A lei pode atribuir aos tribunais militares competências para a aplicação de medidas disciplinares”.
Face ao novo texto do preceito em exame, já não é lícito, de modo nenhum, sustentar que aos tribunais militares, podem caber hoje outras competências além das que nele são taxativamente demarcadas.
È certo que este preceito constitucional, no que se refere à exacta delimitação da soma de poderes atribuídos aos tribunais militares, faz apelo à lei. Apesar disso, essa definição de competência, a nível constitucional, é fechada, o que se prova através de curta análise do preceito.
Enquanto o n.º 1 do artigo 218.º específica em termos directos certo sector, que se pode considerar nuclear, da competência dos tribunais militares, os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo definem, em quadro potencial, mas com igual rigor, duas outras faixas dessa competência. Invoca-se a lei nos n.ºs 2 e 3, não para alargar a competência dos tribunais militares, estritamente definida no artigo 218.º, mas apenas para passar a acto certos poderes jurisdicionais ali já virtualmente atribuídos.
Precisado o alcance que a remissão para a lei no caso comporta, convém esclarecer que a interpretação, que se vem fazendo, de que a competência global dos tribunais militares consta, toda ela, do artigo 218.º, se radica em tríplice argumentação: um argumento é de ordem textual, outro arranca do princípio da competência limitada dos tribunais especiais e o terceiro releva do princípio da definição constitucional da competência dos órgãos de soberania.
Sucessivamente se exporão as razões próprias de cada um desses argumentos.
9. A corrente interpretativa que considerava que o artigo 218.º, na sua redacção primitiva, tivera unicamente o propósito de definir a competência de âmbito penal dos tribunais militares assentava no entendimento de que a referência, feita logo no primeiro inciso do preceito, à competência “em matéria criminal” significava que aquele dispositivo apenas se ocupava daquilo que em matéria criminal cabia aos tribunais militares conhecer, sendo livre a lei ordinária de lhes atribuir novas competências.
Após a revisão constitucional, o artigo 218.º deixou de conter a expressão restritiva “em matéria criminal”, pelo que a sua presente textual idade aponta uma definição abrangente de toda a sua competência.
Isto é, aliás, confirmando pelo que se passou na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, onde, na sequencia do projecto de revisão do Partido Comunista Português, se assentou em que a eliminação, no primitivo artigo 218.º, da expressão “em matéria criminal” visava tornar claro que a competência dos tribunais militares era toda ela definida naquele preceito [Diário da Assembleia da República, II Legislatura, 1ª sessão legislativa, II série, n.º 69, página 2 687, e Diário da Assembleia da República, II Legislatura, 2ª sessão legislativa, II série, suplemento ao n.º 44, página 904 (42), 904 (45) e 904 (46), suplemento ao n.º 90, página 1 676 (2) e 2.º suplemento ao n.º 114, página 2 076 (25)].
10. Passando ao segundo argumento, importa começar por assinalar que no sistema constitucional aos tribunais judiciais cabe uma competência remanescente: são competentes apenas nas aras não atribuídas á jurisdição de tribunal especiais. Nesta linha, dispõe, aliás, o artigo 14.º da Lei n.º 82/77, de 6/12: “ As causas que não sejam atribuídas a diferente jurisdição são da competência dos tribunais judiciais”.
Na medida em que a competência dos tribunais judiciais é definida pela negativa, é de todo indispensável que a competência dos tribunais especiais, essa sim determinada pela positiva, ou seja com maior precisão. Parece pois lógico que a CR, sempre que tenha querido ocupar-se da caracterização componêncial da competência dos tribunais especiais, haja sido cristalinamente explícita. Nesta perspectiva, o artigo 218.º tem de ser encarado como preceito de valência omnicompreenciva.
11. Finalizando pela análise do terceiro argumento, é de principiar por referir que, segundo o artigo 113.º, n.º 2, da CR, a competência dos órgãos de soberania, entre os quais se incluem os tribunais, é definida na Constituição.
Assim é que a CR, ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada órgão de soberania, ou delega complementarmente tal tarefa na lei ordinária, que não pode, todavia, dilatar, para além do permitido na CR, a competência de cada um desses órgãos (neste sentido, o voto do Vogal Luís Nunes, no Parecer n.º 6/79 da Comissão Constitucional, edição oficial, volume 8.º, pagina 205; e Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citado, página 264).
Considerando, pois, o principio constante do n.º 2 do artigo 113.º da CR, segundo o qual a competência dos órgãos de soberania é directamente delineada na CR, ou indirectamente, mas só nos casos em que a própria CR o permite, através da lei, conclui-se que a interpretação do actual artigo 218.º, onde não há remissão para o direito infra-constitucional, não pode divergir daquela que, por outras razões, até agora se lhe vem dando: aí, reconhecem-se aos tribunais militares unicamente poderes nos domínios criminal e disciplinar.
Esta interpretação de que o artigo 218.º da CR, na sua presente redacção, não reconhece aos tribunais militares competência para julgamento de questões de contencioso administrativo militar é hoje hegemónica e tem sido uniformemente seguida pelo Tribunal Constitucional (além do acórdão n.º 61/84, e 123/84, vide ainda os acórdãos n.ºs 124/85 e 49/85, publicados nos Diários da República, II série, n.ºs 55 e 85, de 7/3/85 e 12/4/85, respectivamente, e os acórdãos n.ºs 105/85 e 106/85 e 132/85, já atrás referenciados).
- 12.Assente, pois, que o presente artigo 218.º da Constituição não reconhece ao STM, na esfera do contencioso administrativo, competência para conhecer de recursos interpostos por oficiais que se considerem prejudicados em matéria de definição da antiguidade nos respectivos postos, é óbvio que são materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 107.º, 108.º, 110, 111.º e 112.º do EOFA e do artigo 196.º do EOFAP.
- 13.Um último problema há que considerar ainda. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nas alegações, sustenta que aquelas normas infringem também a garantia de recurso contencioso do primitivo artigo 269.º, n.º 2, da CR (hoje, artigo 268.º, n.º 3), e a propósito escreve: “… o STM pode, segundo os casos, agir como organismo administrativo e como organismo jurisdicional, estando investindo naquele primeiro veste quando é chamado a “julgar” os recursos para ele interposto de decisões administrativas “em matéria de promoção” ou de “mudança de situação” de oficiais, entre outras. Está então, de um ponto de vista material ou substancial, a realizar uma tarefa administrativa sob controlo de outra instância administrativa (o Governo); não está a realizar uma tarefa jurisdicional …”
Embora as alegações não desenvolvam muito este ponto, crê-se que tal posição se radica na articulação do artigo 110.º do EOFA com o artigo 199.º do EOFAP, considerados estes preceitos na sua primitiva textual idade, que de seguida se reproduzem na versão original:
Artigo 110.º: “ As decisões ou acórdãos do Supremo Tribunal Militar, proferidos no exercício da competência que lhe é atribuída nesta matéria pelo artigo 107.º, carecem homologação do titular do departamento a que pertence o recorrente.
§ Único. Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instancia, para o Conselho de Ministros, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento da não homologação.”
Artigo 199.º: “ As decisões ou acórdãos do Supremo Tribunal Militar, proferidos no exercício da competência que lhe é atribuída nesta matéria pelo artigo 196.º, carecem da homologação do Secretário de Estado da Aeronáutica e serão sempre publicados na Ordem à Aeronáutica.
- 2.A recusa da homologação será sempre devidamente fundamentada e publicada, juntamente com a decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Militar, na Ordem à Aeronáutica.
- 3.Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho de Ministros, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento da não homologação.”
Estes preceitos, que efectivamente converteriam a actividade jurisdicional do STM definida nos artigos 107.º do EOFA e 196.º do EOFAP em mera actividade administrativa, foram alterados:
- -O primeiro, o artigo 110.º do EOFA, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, que lhe deu a sua actual redacção, já atrás transcrita;
- -E o segundo, o artigo 199.º do EOFAP, por diversos preceitos, e nos seguintes termos: por força do artigo 21.º da Lei n.º 3/74, de 14-5, a homologação referida no n.º 1 desse artigo 199.º passou a caber ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sendo esta alteração tácita confirmada expressamente pelo n.º 10 da Portaria n.º 561/76, de 8-9; ex vi do n.º 10.º da Portaria n.º 561/76, a competência do Conselho de Ministros, referida no n.º 3 do artigo 199.º do EOFAP, foi transferida para o Conselho da Revolução (aliás, este n.º 3 do artigo 199.º, em virtude do disposto nos artigos 16.º e 19.º da Lei n.º 3/74, era já então, e pelo menos, um preceito de aplicação suspensa); e, por via do n.º 1 da Portaria n.º 274/81, de 17/3, veio a ser dada a esse artigo 199.º a sua actual redacção: “As decisões do Supremo Tribunal Militar proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 196.º serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias a contar da comunicação, devendo, dentro do mesmo prazo, ser publicadas na Ordem à Força Aérea.”
Face a essas novas redacções dos citados artigos 110.º do EOFA e 199.º do EOFAP, já não é possível sustentar-se que a actividade formalmente jurisdicional do STM, nos limites da faixa de competência em questão, corresponde, ao cabo e ao resto, á realização substancial “ uma tarefa administrativa sob controlo de uma outra instancia administrativa (o Governo)”. Na verdade, e como resultado de tais alterações, deixou de ser consentida a interferência, com valor final, sobre certas decisões do STM, de uma instância administrativa. Por conseguinte – e esquecido, por momentos, o problema da dimensão constitucional da competência dos tribunais militares anteriormente resolvido – não se poderia hoje sustentar que o STM, ao ocupar-se das matérias referidas nos artigos 107.º do EOFA e 196.º do EOFAP, não estivesse a exercer verdadeira e própria actividade jurisdicional como tribunal especial constitucionalmente reconhecido [artigo 212.º, n.º 1, alínea d), da CR].
Tendo o STM deixado de ser um braço da administração, é evidente que as normas consideradas, tal como hoje estão redigidas, não violam o artigo 268.º, n.º 2, do texto primitivo da CR (correspondente ao actual artigo 268.º, n.º 3): ao oficial do exército, lesado na sua situação por actos administrativos da organização militar, seria sempre assegurado o direito de recorrer para um tribunal realmente independente e exercendo uma actividade materialmente jurisdicional, isto caso o STM não fosse incompetente para o efeito, como já se mostrou.
14. Pelos motivos expostos, julgam-se inconstitucionais, por violação do artigo 218.º da Constituição, as normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965 (a do artigo 110.º na redacção que lhe foi atribuída pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro), e a norma do artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea Portuguesa, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, e em consequência revogam-se os acórdãos recorrido, que deverá ser reformado em harmonia com o precedente juízo de inconstitucionalidade
Sem custas.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1986
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes