O direito.
Questões submetidas pela Apelante ao conhecimento deste tribunal:
(delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do actual Código de Processo Civil[1].)
ð- Da (in)cumprimento do dever de vigilância por parte do Réu
Está em causa determinar se deverá ser assacada ao Réu a responsabilidade pelos danos sofridos pelo veículo EI seguro na Autora, cujo ressarcimento foi por ela respeitado em cumprimento do contrato de seguro relativo ao veículo referenciado, pretendendo através da acção ser reembolsada dos montantes pagos.
O tribunal a quo afastou a responsabilidade dos Réus, absolvendo-os do pedido, tendo por subjacente que o Réu havia exercido, diligentemente, o dever de vigilância sobre o menor, tendo afastado a presunção de culpa que sobre si impendia. Aduziu argumentação jurídica que, em resumo, se faz consignar sob as seguintes premissas:
ü- a actuação do menor ao atravessar a faixa de rodagem constituiu um acto objectivamente ilícito para efeitos do artigo 483.º, do Código Civil, porque em desrespeito da regra (relativa ao trânsito de peões pela faixa de rodagem) contida no artigo 99.º do Código da Estrada;
ü- a actuação desconforme do menor determinou, em termos de causalidade, o evento lesivo e consequentemente, os danos que dele resultaram;
ü- a conduta do condutor do veículo segurado não se revelou em contravenção com a ordem jurídica;
ü- exercendo os pais do menor, em conjunto, as responsabilidades parentais, impendia sobre eles o dever de vigilância (que incluiu o dever de educação e o dever de vigilância em concreto), competindo-lhes ilidir a presunção de culpa consagrada no artigo 491.º, do Código Civil;
ü- tendo ficado provado que o menor era, à data, um menino cumpridor e obediente, que nunca atravessava as estradas sozinho, mostra-se ilidida a presunção relativamente a uma das vertentes do dever em causa: o dever in educando;
ü- encontrando-se o menor, quando da ocorrência dos factos, entregue aos cuidados do pai, não era possível à mãe o exercício do dever de vigilância em concreto, estando por isso naturalmente ilidida a presunção de culpa relativamente a ela (não poderia ilidir a presunção de que omitiu uma conduta que não estava ao seu alcance assumir) cabendo, por isso, absolvê-la do pedido;
ü- perante as circunstâncias concretas do caso (idade do menor - 6 anos; características da via e do local - num contexto de aldeia, perante uma estrada com pouco movimento, sem bermas ou passeios, ladeada por muros e casas de habitação, na qual os veículos não conseguem circular a uma velocidade superior a 30/40 Km/h), o Réu não omitiu qualquer adequada vigilância, uma vez que não lhe era exigível que pudesse evitar o imprevisível.
Insurge-se a Autora perante a decisão focalizando a sua discordância quanto ao afastamento da presunção de culpa do Réu concluído pelo tribunal a quo. Defende, ao invés, que o contexto fáctico apurado evidencia que o pai do menor não cumpriu diligentemente o dever de vigilância a que se encontrava adstrito por se lhe impor, perante as circunstâncias descritas, sabendo que o menor se encontrava em local de acesso à via pública, que tivesse asseverado a inacessibilidade do filho à faixa de rodagem, não se bastando para tal efeito as meras advertências verbais sem ser levada a cabo uma medida concreta para garantir tal observância.
Sobre a forma como o Réu exerceu o dever de vigilância sobre o filho, o tribunal a quo ponderou:
“Neste conspecto, impõe-se sopesar em concreto a idade do menor L, à altura com 6 anos, a circunstância de o sucedido ter-se dado num contexto de aldeia, numa estrada com pouco movimento e na qual os veículos não conseguem circular a velocidade superior a 30, 40 quilómetros horários, dadas as características da via melhor descritas a 7. do julgamento de facto, sendo que nem se revela possível o cruzamento de duas viaturas; e bem assim que o menor se encontrava acompanhado pelo seu pai num pequeno terreiro fronteiro à casa de onde provinham e que ladeia a faixa de rodagem, que era o L menino obediente e cumpridor, nunca atravessando estradas sozinho e acatando as ordens dos progenitores.
Ora, em face do exposto, considerar que incumbia ao 1.º R. evitar que o menor L, inopinada e subitamente, se dirigisse à estrada, atrás da bola que tinha nas suas mãos, seria exigir-lhe que evitasse o imprevisível e que tivesse o dom de predição do futuro. Ou então, que exercesse um dever de vigilância tão apertado sobre o seu filho menor que implicaria que lhe coarctasse os movimentos mais básicos, não contribuindo assim para o seu pleno desenvolvimento e até assunção paulatina de autonomia e responsabilidade sobre si próprio, nomeadamente através da permissão de alguma liberdade de movimentos, perfeitamente compatível não só com a sua idade mas também com o contexto de aldeia e de relativa segurança que a acompanha, e bem assim das características de personalidade já reveladas pelo Là data.
Ao que acresce que encontrava-se o 1.º R. a escassíssima distância do menor, exercendo assim vigilância próxima que não obstou ao sucedido até por virtude da configuração geográfica da estrada e da localização do menor.”
Desde já se adianta que não descortinamos razão para contrariar tal entendimento como passaremos a justificar.
Mostra-se incontroverso no processo que os danos causados no veículo seguro na Autora foram provocados pela actuação (de um menor de seis anos) desconforme com as regras relativas ao trânsito de peões na faixa de rodagem.
Merece também consenso que, estando em causa responsabilidade civil pelos danos causados por comportamento de um menor, naturalmente incapaz, na demonstração da culpa há que ter em conta a presunção estabelecida no artigo 491.º, do Código Civil, nos termos do qual, e para o que aqui assume cabimento, as pessoas que por lei “forem obrigadas a vigiar outras, por virtude de incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de diligência”.
Constitui igualmente ponto assente nos autos que, no caso, era sobre o Réu, pai do menor, que impendia o dever de vigilância quer porque exercia (conjuntamente com a Ré, mãe do menor) as responsabilidades parentais[2] (cfr. artigos 1877.º e 1878.º, ambos do Código Civil), quer porque, na altura da ocorrência dos factos, o menor encontrava-se confiado ao seu cuidado.
A presunção legal de culpa na omissão do dever de vigilância é ilidida sempre que a pessoa obrigada à vigilância demonstre ter cumprido o seu dever de vigilância, com a diligência de um homem médio[3], segundo as circunstâncias do caso concreto, designadamente tendo em linha de conta as concepções sócio-culturais e os costumes que ao caso se imponham. Por conseguinte, avaliação da existência de violação do dever de vigilância terá de ser aferida em função de todas as circunstâncias que influem na maneira de exercer a vigilância de forma a ser possível apurar o padrão de conduta exigível à situação em concreto[4].
Para além disso, conforme se mostra salientado no citado acórdão do STJ de 03-02-2009, não se deve dificultar, excessivamente, a ilisão da presunção de culpa, tendo presente que o artigo 491º, do Código Civil, estabelece uma presunção de culpa e não uma situação de responsabilidade objectiva e que os obrigados à vigilância por facto de outrem, respondem por facto próprio.
Nesta ordem de ideias, como realça o referido aresto, não é possível exigir ao vigilante mais do que o necessário, sendo de excluir a culpa de quem deixa certa margem de liberdade à pessoa cuja vigilância lhe compete, de acordo com o costume ou as concepções dominantes (), não sendo, outrossim, compatível com o direito do vigilando ao livre desenvolvimento da sua personalidade a imposição de limitações, além da medida do razoável, para o afastar do perigo para com terceiro.
Face às considerações acabadas de expor e reportadas à situação sob apreciação, tendo presente que no cumprimento do dever de vigilância não pode ser exigida aos pais uma actuação (constante) sobre o filho que lhe cerceie a liberdade de movimentos (básicos) necessária a um salutar desenvolvimento da sua personalidade[5], levando ainda em linha de conta que no cumprimento do dever de vigilância sobre menor ponderam, de forma particular, os deveres de educação enquanto processo de construção da personalidade e do carácter da criança[6], importa determinar quais os cuidados que um bom pai de família (ciente de que o menor era obediente e cumpridor das regras, nunca atravessando sozinho as estradas) teria adoptado, nas circunstâncias do caso, de forma a evitar que o filho de seis anos, subitamente, se dirigisse para a estrada atrás da bola?
Tal como considerado na sentença recorrida, entendemos que perante as qualidades do menor (obediente e cumpridor das regras, nunca atravessando sozinho a estrada), a particularidade das condições em que se encontrava (a brincar junto do pai, que com outros adultos e mais três crianças, dispostos num pequeno terreiro junto à faixa de rodagem, aguardavam a chegada de outros adultos para se deslocarem a um café) e as características do local (referidas em 7 dos factos provados - ladeada por muros e casas de habitação, não tinha bermas nem passeios - e que a sentença caracteriza de contexto de aldeia), não seria exigível ao pai que controlasse todos os movimentos da criança de forma a evitar que a mesma tivesse entrado na via nos termos levados a cabo.
Não vislumbramos pois que outras precauções deveriam ter sido tomadas pelo Réu, sendo que a Autora não define a forma que alega por adequada de, nas circunstâncias, “garantir a inacessibilidade do menor à faixa de rodagem”.
Consequentemente, não se evidencia que tenha ocorrido um descurar da vigilância adequada, pelo que o embate do veículo enquanto evento danoso, não resulta de violação (que lhe seja censurável) do dever de vigilância a que o Réu se encontrava adstrito, não podendo este ser responsabilizado pelas consequências do mesmo.
Improcedem, assim, totalmente, as alegações da Recorrente.