IIIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
No presente processo especial de revitalização, ao qual foi fixado o valor de € 811.725,42, entendeu o Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo não ser competente para a sua apreciação, por o mesmo não se integrar na sua competência material.
Cumpre apreciar e decidir.
Com a reforma judiciária operada pela Lei Orgânica do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de Agosto, o território nacional passou a estar dividido em 23 comarcas, correspondendo cada uma destas comarcas a um tribunal, os quais se desdobram em juízos, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade.
No que se refere aos presentes autos, importa referir que, estando perante um processo especial de revitalização, encontra-se a competência para estas acções previstas no art. 128º, nº 1, al. a) da LOSJ, sendo a mesma atribuída aos juízos de comércio.
Todavia, oferece a situação dos autos uma particularidade.
Com efeito, o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, com sede em Ponta Delgada e com a área territorial referente aos municípios de Angra do Heroísmo, Calheta, Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Praia da Vitória, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico, Velas, Vila do Porto e Vila Franca do Campo, é constituído por Juízos de competência especializada cível e criminal (locais e centrais), Juízo de instrução criminal, Juízo de família e menores e Juízo do trabalho, Juízos de competência genérica e Juízos de Proximidade, não dispondo, por isso, a Comarca dos Açores de Juízo de Comércio, cfr. arts. 64º, al. a) e 66º do Regulamento da LOSJ (DL 49/2014, de 27 de Março).
Face à composição do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, a questão que ora se coloca é determinar a quem deve ser atribuída a competência material para a preparação e o julgamento das acções que deveriam pertencer aos juízos de competência especializada do comércio.
Entende a decisão recorrida que “atendendo a que inexiste tribunal de comércio (não tendo, por isso, aplicação o disposto no art. 128.º, da LOSJ), a referência do art. 117.º, n.º 2, da LOSJ, não pode, senão, deixar de ser a de conferir competência ao juízo central apenas para as acções declarativas, executivas e respectivos procedimentos cautelares de valor superior a € 50.000,00 e que, em princípio, seriam da competência do tribunal de comércio e que, por via da inexistência do mesmo nesta circunscrição territorial, serão da competência do juízo central”, o que redunda na incompetência dos juízos centrais cíveis para a tramitação de processos da competência do juízo de comércio, sendo antes competentes os juízos locais.
Ao invés, a apelante defende que “nas comarcas em que não se encontrem instaladas as secções especializadas de comércio, a preparação e julgamento das ações que versem essa matéria – no caso, as do artigo 128.º da LOSJ – são da competência das secções cíveis da instância central, por imperativo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º, da LOSJ e tendo presente o n.º 1, alínea d) desse mesmo preceito”.
Com interesse para a presente questão, importa, antes de mais, relembrar o quadro legislativo aplicável.
Assim, nos termos do art. 117º, nº 1 da LOSJ, “compete aos juízos centrais cíveis:
- ·A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00;
- ·Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
- ·Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
- ·Exercer as demais competências conferidas por lei”.
Por seu turno, o nº 2 deste artigo refere que “Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos”.
Importa também trazer à colação o disposto no art. 130º, nº da LOSJ, segundo o qual “Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada”.
Face a estas normas, e não estando expressamente prevista a situação na lei, qual será então o tribunal competente para a tramitação de processo especial de revitalização, quando estamos perante a inexistência de juízos de comércio numa determinada comarca.
A questão em análise foi já objecto de várias decisões nos tribunais e de discussões doutrinárias, podendo referir-se a existência de três teses relativamente a esta matéria.
A primeira, que defende que os juízos centrais cíveis têm competência para todas as acções previstas no artigo 128º da LOSJ, sejam acções comuns ou processos especiais, quando o seu valor seja superior a € 50 000,00 – vide neste sentido, decisões proferidas pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de conflitos de competência, designadamente, de 01/12/2014 (Proc. 70/14.4T8PDL.L1-1) e de 30/06/2015 (Proc. 431/15.1T8PDL.L1-7), in www.dgsi.pt.
Outra orientação entende que, face ao disposto no art. 117º, nº 1 e nº 2, al. d) do art. 117º da LOSJ, a competência em discussão pertence aos juízos centrais cíveis – vide neste sentido, Salazar Casanova, Notas breve sobre a Lei de Organização do Sistema Judiciário, ROA, Ano 73, nº 2/3 (2013), p. 469 e ainda Ac. R.L. de 26/03/2015 (Proc. 702/14.4T8PDL.L1-8), in www.dgsi.pt.
Existe ainda um terceiro entendimento, segundo o qual a tramitação dos processos da competência dos juízos de comércio é sempre da competência dos juízos locais, seja qual for o valor da causa – vide neste sentido, António A. Vieira Cura, Curso de Organização Judiciária, 2ª ed., 213 e 222, bem como Acs. R.E. de 15/01/2015 (Proc. 469/14.6TBTG-A.E1), de 12/03/2015 (Proc 206/11.7TBPTG-M.E1), Decisão do Vice-Presidente do TRE de 30/01/2015 (Proc. 163/14.8T8BJA.E1), Ac. R.L. de 19/03/2015 (Proc. 1016/14.5T8PDL.L1-6) e Ac. RL de 22/06/2017 (Proc. 548/17.8T8PDL.L1-2), in www.dgsi.pt.
Parece-nos ser esta a solução que vai de encontro ao espírito da reforma judiciária operada pela LOSJ.
Com a reforma de 2014 pretendeu o legislador efectivar o princípio da especialização de matérias a todo o território nacional. Como se refere no preâmbulo do DL 49/2014, de 27 de Março (Regulamento da LOSJ), “a presente reforma visa melhorar o funcionamento do sistema judicial e alcançar uma prestação de justiça de qualidade, apostando-se, para isso, fortemente na especialização, dotando todo o território nacional de jurisdições especializadas, pretendendo-se, assim, proporcionar uma resposta judicial ainda mais flexível e mais próxima das populações”.
Por forma a dar corpo a essa especialização, optou o legislador por delimitar a competência dos juízos centrais cíveis através de um duplo critério: o da matéria (acções declarativas cíveis de processo comum) e o do valor (valor superior a € 50 000,00).
Por forma a sedimentar este critério, optou também o legislador por explicitar os casos em que essa competência seria alargada, a saber:
. as acções executivas de valor superior a € 50 000,00 (quando não exista juízo de execução);
- -os procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
- -as acções que caibam aos juízos de comércio, nas comarcas onde estes não existam.
Considerando o teor do nº 1, al. a) do citado art. 117º, e ponderando as regras gerais de interpretação das leis ínsitas no art. 9º do CC, temos de entender que o legislador pretendeu afastar dos juízos centrais cíveis todas as acções declarativas comuns de valor inferior a € 50 000,00 e ainda todas as acções especiais.
Isto é, pretendeu-se limitar a competência dos juízos centrais cíveis quer em função do valor, quer em função da matéria, aqui se incluindo as acções declarativas comuns, seja as que decorrem deste preceito, seja aquelas que seriam acções comuns da competência dos juízos de comércio, caso existissem, e indicando, expressamente, as acções executivas e procedimentos cautelares como única excepção a esta regra.
Acresce que optou também o legislador por consagrar a competência residual dos juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica (cfr. art. 130º já citado), o que determina que nunca se cairia num vazio legal com esta interpretação, sendo estes os competentes para todas as acções especiais não expressamente atribuídas a outro juízo especializado.
Em abono desta tese, surge também o elemento histórico, como vem referido na decisão recorrida, porquanto era este o regime anteriormente vigente, embora com diferenças na estrutura judiciária.
No caso dos autos, e uma vez que estamos perante uma acção especial, é competente para a sua tramitação o juízo local ou genérico do município onde a requerida tem sede, não o sendo o juízo central cível e criminal de Angra do Heroísmo, como bem decidiu o tribunal recorrido.
Consequentemente, aquele juízo é materialmente incompetente para a tramitação dos presentes autos, verificando-se, assim, a existência de uma excepção dilatória, a qual é de conhecimento oficioso (cfr. arts. 577º, al. a) e 578º, ambos do CPC), que acarreta a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar, nos termos do art. 99º, nº 1 do CPC.
Ora, no caso dos autos, e face à alegação da apelante de que não poderia o tribunal recorrido ter indeferido liminarmente a petição inicial, porquanto a mesma já havia sido liminarmente deferida, impõe-se relembrar que o processo especial de revitalização (PER) é um processo dirigido àqueles devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que são susceptíveis de recuperação, destinando a promover negociações com os credores com vista à aprovação de um plano de recuperação, conferindo-lhe a possibilidade de continuar a exercer a sua actividade económica, e assim, evitar a insolvência.
Sem pretender entrar em considerações sobre a tramitação deste processo especial, sempre se dirá que o despacho inicial a proferir será, em regra, o despacho de nomeação de administrador provisório, o que se verificou nos presentes autos.
Todavia, este despacho inicial não decide totalmente o processo do ponto de vista do seu prosseguimento, pelo que podia ainda ser apreciada a competência material e proferido despacho liminar de indeferimento.
Diga-se que, mesmo que assim não fosse, a decisão final seria a de absolvição da instância e não a de prosseguimento dos autos, como parece pretender a apelante.
Concluindo, entende-se serem os juízos centrais cíveis incompetentes para o presente processo especial de revitalização, como bem decidiu o tribunal recorrido, sendo correcta a forma como o tribunal apreciou tal questão, improcedendo, assim, a apelação.