Proc.º nº 811/96
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. M. G. veio reclamar por nulidades do Acórdão nº 556/98, que decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto.
Considerou que «ao mesmo tempo que se declara incompetente para "o problema de saber ou determinar se o recorrente é ou não casado ou qual o meio de prova necessário para tal efeito" e omitindo na sua fundamentação pronunciar-se quanto às posições sobre tal matéria que constam de fls. 46 (fine) – 46/v, de fls. 186-186/v e de fls. 361-362 (pelo contrário só se fundando nas irrelevantes folhas 125/v – 126, 184/v – 185 e 359 – 359/v) o douto acórdão decide que a decisão do recurso não é susceptível de produzir qualquer efeito útil, o que traduz omissão de pronúncia e relevante contradição entre esta decisão e os seus fundamentos».
2. O Tribunal Constitucional não ignorou, ao contrário do que afirma o reclamante, o que se disse no despacho de fls. 46 – 46 vº, e que não é diferente do que as instâncias continuaram a afirmar posteriormente: que se estava no âmbito de uma acção de reivindicação, pelo que não havia lugar a litisconsórcio. E, assim, no fundo, sempre a questão de saber se o recorrente era ou não casado foi tida como irrelevante, nas referidas instâncias.
Ora, o que o Tribunal Constitucional considerou foi que se a questão de inconstitucionalidade viesse a ser decidida em sentido favorável ao recorrente, então tornar-se-ia relevante aquela questão de apurar se o mesmo era ou não casado; mas, não tendo, porém, as instâncias dado esse facto como provado, é óbvio que tal juízo de inconstitucionalidade não poderia produzir qualquer efeito útil na causa.
Ou seja, ainda que o Tribunal Constitucional decidisse que a norma impugnada se encontrava ferida de inconstitucionalidade, tornando decisivo, para a decisão da questão de legitimidade, o facto de o ora reclamante ser casado, a verdade é que tal facto não foi dado como provado nos autos – o que as instâncias sempre tiveram como irrelevante, dada a sua posição sobre a matéria –, pelo que nenhuma utilidade teria o julgamento da questão de inconstitucionalidade suscitada.
3. Nestes termos, desatende-se a reclamação por nulidades.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em oito UC’s.
Lisboa, 4 de Novembro de 1998
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa