ACÓRDÃO Nº 112/84
Processo nº 33/83.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Jorge Campinos.
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I
1 – A. e B., ambos identificados nos autos, foram condenados, em 4 de Novembro de 1977, por sentença do juiz da 1.ª Auditoria do Tribunal Fiscal de 1.ª Instância de Lisboa, como co-autores materiais do delito tentado de descaminho, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º do Código Penal e 12º, § único, 19º, § 2º, 41º, 43º e 45º do Contencioso Aduaneiro.
2 - Interposto, pelo Ministério Público, recurso obrigatório para a 2.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA), este Tribunal, por acórdão de 22 de Novembro de 1978, considerou ser competente para conhecer do mesmo o Tribunal da Relação de Lisboa. Todavia, também este Tribunal se declararia incompetente, em acórdão de 31 de Outubro de 1979, considerando ser o recurso da competência do STA. Decidindo o conflito negativo de competências assim surgido, o Tribunal de Conflitos, por acórdão de 22 de Maio de 1980, considerou ser o Tribunal da Relação de Lisboa o competente para o conhecimento do recurso.
3 - E, assim, remetidos de novo os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, este Tribunal, por acórdão de 2 de Dezembro de 1982, considerou que a sentença de 1.ª instância, tendo sido proferida nos termos do disposto no artigo 140º do Contencioso Aduaneiro, não havia respeitado o princípio constitucional do contraditório imposto pelo artigo 32º da Constituição; mas, além disso, seguindo aliás as alegações do representante do Ministério Público (fls. 93 vº a fls. 95), e ao abrigo de várias disposições do Código de Processo Penal, considera que «a dita sentença, como tal,… deverá ser declarada nula e consequentemente anulada» (fls. 1017); por isso, conclui nestes termos: «Assim, perante o exposto, visto não ter havido julgamento, propriamente dito, verifica-se a nulidade prevista no artigo 98º, nº 1, e seu § 1º e nos termos do artigo 99°, ambos do Código de Processo Penal anula-se a sentença (esta sem audiência de julgamento) proferida a fls. 28 e todo o mais processado a partir do despacho de indiciação - fls. - que se mantém, apenas como tal, devendo o presente ser enviado ao tribunal comum da respectiva comarca, em cuja área foram praticados os factos…» (fls. 101 vº).
4 - Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 69º, 70º, nº 1, alínea a), e nº 3, e 78º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Porém, admitido o recurso em 24 de Janeiro de 1983, verificou-se não se encontrar este Tribunal ainda em funcionamento, pelo que veio a ser considerado interposto para a Comissão Constitucional; e, uma vez distribuído nesta, o relator ordenou que fosse oportunamente enviado ao Tribunal Constitucional.
5 - Recebido enfim o recurso neste Tribunal Constitucional, foi admitido em 25 de Maio de 1983, fixado o prazo para alegações e notificados, para o efeito, o Ministério Público e os réus B. e A.; porém, apesar de várias diligências de entidades competentes não foi possível notificar este último por se desconhecer o seu paradeiro.
6 - Nas suas alegações o Ministério Público considerou que «não se deve tomar conhecimento do recurso quanto à inconstitucionalidade material do artigo 140º do Contencioso Aduaneiro, por não ter utilidade prática a sua apreciação ou, se se preferir, no caso de dele conhecer deve confirmar-se o acórdão recorrido» (fls. 114 vº-115); fundamenta a primeira conclusão no facto de o regime do artigo 140º do Contencioso Aduaneiro ter entretanto desaparecido designadamente face ao disposto no artigo 40º, conjugado com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio; e que «sendo uma norma de processo ou de ritologia processual se aplica desde logo e em regra a todos os actos que se pratiquem a partir da sua entrada em vigor».
7 - Em sentido oposto, o defensor, oficiosamente designado, do réu A. sustenta não poder dizer-se que carece de utilidade prática o presente recurso; isto porque o juízo sobre a ilegitimidade do «artigo 140º do Contencioso Aduaneiro não constitui um mero obiter dictum, mas funciona como uma das razões determinantes da decisão...», e que «não é absolutamente seguro, no caso sub iudice que, se não fosse o juízo sobre a apontada inconstitucionalidade material, a Relação tivesse à mesma anulado o processado…»; por isso conclui pedindo a confirmação do acórdão recorrido.
8 - Tudo visto, cumpre decidir, começando pela questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
II
9 - A referida questão prévia já foi objecto de vários arestos da Comissão Constitucional (cf. Acórdãos nº 49, de 15 de Novembro de 1977, in Apêndice ao Diário da República, de 30 de Dezembro de 1977; nº 118, de 14 de Novembro de 1978, in Apêndice ao Diário da República, de 8 de Maio de 1979; nº 126, de 12 de Dezembro de 1978, in Apêndice ao Diário da Repúblicas, de 31 de Dezembro de 1979; nº 149, de 13 de Março de 1979 ibidem; nº 150, de 5 de Abril de 1979, ibidem; nº 164, de 10 de Julho de 1979, ibidem; nº 255, de 31 de Julho de 1980, in Apêndice ao Diário da República, de 28 de Julho de 1981; nº 428, de 15 de Dezembro de 1981, in Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983; nº 437, de 26 de Janeiro de 1982, ibidem; nº 471, de 18 de Março de 1983, in Apêndice ao Diário da República de 23 de Agosto de 1983; e nº 479, de 25 de Março de 1983, ibidem) e já também do próprio Tribunal Constitucional (cf. Acórdão nº 12/83, de 26 de Outubro, in Diário da República, 2.a série, nº 24 de 28 de Janeiro de 1984).
10 - Do exame desta jurisprudência resulta, clara, uma dupla linha de orientação: de uma banda, o órgão centralizador do controlo da constitucionalidade não deve tomar conhecimento de um recurso quando este, no caso concreto, se haja tornado inútil ou desnecessário, não apresentando qualquer interesse quanto ao fundo da questão (cf., entre outros, Acórdãos n.os 118, 126, 150 e 428 da Comissão Constitucional e 12/83 do Tribunal Constitucional); inversamente, o recurso é inútil, subsistindo interesse processual na sua apreciação, quando a alegada inconstitucionalidade haja sido «determinante da decisão recorrida e que esta poderia ter sido outra se não houvesse previamente concluído por aquela inconstitucionalidade…» (cf. citado Acórdão nº 164 da Comissão Constitucional; v. ainda, entre outros, os seus Acórdãos n.os 49, 80, 102, 149, 255 e 479).
11 - Não custa apreender o sentido desta jurisprudência, agora tão-só quanto ao Tribunal Constitucional; este é, exclusivamente, um órgão jurisdicional, nunca age, nem pode aceitar agir, como se fosse um órgão consultivo em matéria jurisdicional. Desde logo, toda e qualquer apreciação e declaração de inconstitucionalidade de uma norma não pode deixar de produzir efeito no caso sub iudice; não pode, e não deve, com efeito, o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos», (cf. Acórdão nº 149 da Comissão Constitucional).
12 - Não é, porém, o que acontece no caso sub iudice. Com efeito, o Contencioso Aduaneiro não exigia, em casos idênticos ao do presente processo, só por si, após o trânsito do despacho de indiciação, outros trâmites processuais senão os dos seus artigos 139° e seguintes: emissão da decisão final, com simples vista prévia ao representante da Fazenda Nacional (ex vi do artigo 114º, §§ 1º e 2º). Tratava-se, portanto, de um processo especial, quando confrontado com o processo penal comum.
13 - Desde logo, os trâmites em falta referidos no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (contestação, defensor, audiência do julgamento sob o signo do contraditório) só podiam exigir-se em virtude do disposto no artigo 32º da Constituição de 1976. Tanto mais que, à data da sentença do Auditor Fiscal Aduaneiro (4 de Novembro de 1977) nem sequer existia o Decreto-Lei nº 173 -A /78, de 8 de Julho, que, nos termos do artigo 301º da Constituição (redacção de 1976), já havia adaptado o contencioso em questão às novas exigências constitucionais, pelo menos quanto aos crimes aduaneiros.
14 - Assim, se é certo que o recente Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio, revogou, entre outras disposições a do citado artigo 140º cuja inconstitucionalidade está em causa, tal revogação, no caso em apreço, não tornou inútil o seu conhecimento por este Tribunal Constitucional. Na verdade, só na aparência é que esta inutilidade se apresenta. Parte-se do pressuposto de que o processo regressou à fase da indiciação, por forma definitiva e irrevogável, mas isto porque se considera antecipadamente, como evidente, a inconstitucionalidade; mas não se dá conta que, na hipótese inversa, a sentença final estaria de acordo com a lei processual vigente na data em que foi proferida (4 de Novembro de 1977) e não poderia aplicar-se o Decreto-Lei nº 187/83, a não ser que este diploma fosse de aplicação retroactiva.
15 - Em suma: recursos deste tipo só são inúteis quando a decisão recorrida seja de manter independentemente da solução - positiva ou negativa - que vier a ser dada à questão da inconstitucionalidade, num juízo formulado ex ante ou, se se quiser, formulado antes de se saber ou poder saber qual é a solução a dar-lhe.
Desde logo, prosseguindo aliás continuada jurisprudência da Comissão Constitucional, atrás citada, subsiste, no caso sub judice, interesse ou utilidade processual do recurso.
III
16 - Nestes termos, e pelo exposto, desatende-se a questão prévia e determina-se o prosseguimento dos ulteriores termos do processo.
Lisboa, 22 de Novembro de 1984. - Jorge Campinos - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Diniz - Vital Moreira - Armando Manuel Marques Guedes.