1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- Em autos de execução fiscal para cobrança de dívidas à segurança social pendentes na 1ª Repartição de Finanças de Ponta Delgada, A. deduziu oposição à respectiva execução.
Em conformidade com o disposto no artigo 290º do Código de Processo Tributário, foi o processo remetido ao tribunal de 1ª instância competente, vindo depois o senhor juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro a proferir, em 16 de Fevereiro de 1993, o seguinte despacho:
"O artº 25º do Dec.-Lei nº 411/91 de 17/10, revogando tacitamente o disposto no art. 154-c), do Código Processo Tributário (no que às instituições de previdência e segurança social respeita) veio estipular que `A representação das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários é exercida por representante do Ministério Público'.
Ora, é nosso entendimento que a aludida norma porque inserida em Dec.-Lei não consubstanciado em autorização legislativa conferida pela Assembleia da República ao governo, é organicamente inconstitucional.
Com efeito, estabelece o art. 168º, nº 1-q), da C.R.P. que, salvo autorização ao Governo, `É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre ...Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público ...'.
Ora, o citado decreto-lei que atribui ao Ministério Público competência para representar as instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários, não foi emanado da Assembleia da República nem resultou de autorização legislativa conferida ao Governo.
Assim sendo a aludida norma (artº 25º do Dec.-Lei 411/91 de 17/10) é inconstitucional e como tal, não poderá nem será aplicada por este Tribunal, atento o disposto no art. 207º da Constituição.
Face ao entendimento exposto, notifique-se o Ex.mo Procurador da República junto deste Tribunal, dado que a decisão proferida está sujeita a recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no art. 280º, nº 1, a) e nº 3 da C.R.P. e artgs. 70º, nº 1 - a) e 72º, nº 1 - a) e nº 3 da Lei 22/82 de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional)".
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2- Deste despacho, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) e 5 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal.
Nas alegações depois oferecidas o senhor Procurador-Geral Adjunto formulou o seguinte quadro de conclusões:
"1ª Desde a vigência da Constituição de 1976 e nos termos do artigo 168º, nº 1, alínea q) (redacção actual) constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a organização e competência do Ministério Público;
2ª Deste modo, a atribuição legal, em termos inovatórios, de competências adicionais ao Ministério Público (tal como a retirada de competência que lei anterior lhe cometesse), nos termos previstos na alínea n) do nº 1 do artigo 3º e na alínea f) do nº 1 do artigo 5º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, com as modificações introduzidas pela Lei nº 23/92), sempre que resulte de diploma posterior à vigência da Constituição da República Portuguesa, depende da indispensável credencial parlamentar, sob pena de inconstitucionalidade orgânica.
3ª O artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, ao atribuir ao Ministério Público a representação dos interesses patrimoniais das instituições de previdência no processo tributário, colide com o sistema instituído pelo Código de Processo Tributário (artigos 41º e 42º, alínea c)) e pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigos 72º a 74º), que assentam numa diferenciação funcional entre as estruturas do Ministério Público e da representação da Fazenda Pública, a esta competindo o patrocínio em juízo dos interesses tributários de que são sujeitos a Administração Fiscal e as demais pessoas colectivas públicas.
Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida, no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade orgânica da norma desaplicada".
O recorrido não contralegou.
Passados os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir. E decidir, concretamente, por ser esse o objecto do recurso, se a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, sofre do vício de inconstitucionalidade.
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II- A fundamentação
1- O Decreto-Lei nº 513/76, de 3 de Julho, introduziu, no âmbito da segurança social, a possibilidade de ser autorizado o pagamento em prestações das contribuições em atraso, admitindo-se, pela primeira vez, a inexigibilidade dos juros de mora para com as empresas que recuperassem a sua dívida em curto prazo.
A alteração das condições económico-financeiras entretanto verificadas conduziu a que se adequasse o sistema de recuperação de dívidas à nova realidade, aprovando-se para tanto o Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, no qual se consagrou como princípio geral que a autorização ou o acordo extrajudicial para a regularização da dívida não são permitidas, salvo em condições excepcionais, devidamente explicitadas e que respeitem os efeitos úteis dos mecanismos de viabilização acessíveis às empresas em recuperação (cfr. a respectiva nota preambular).
Este diploma dispõe de sete capítulos, assim sucessivamente epigrafados: Capítulo I (Regularização da dívida à segurança social); Capítulo II (Garantias); Capítulo III (Causas de extinção da dívida para além do cumprimento); Capítulo IV (Situação contributiva regularizada); Capítulo V (Não cumprimento); Capítulo VI (Fiscalização) e Capítulo VII (Disposições transitórias e finais).
Neste último capítulo insere-se o preceito do artigo 25º que dispõe da seguinte formulação:
Artigo 25º
(Representação nos tribunais tributários)
A representação das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários é exercida por representante do Ministério Público.
No entendimento do recorrente, esta norma inscrita em diploma editado pelo Governo ao abrigo do disposto no artigo 201º, nº 1, alínea a) da Constituição, isto é, no exercício de competência legislativa própria para "fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República" assume-se como claramente inovatória no que respeita à competência atribuída ao Ministério Público, sofrendo por isso de inconstitucionalidade orgânica.
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2- Nos termos do artigo 221º, nº 1, da Constituição, compete ao Ministério Público "representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar".
Mais do que uma específica norma de competência assume-se este preceito como regra definitória daquele órgão do Estado, estruturada a partir das diversas áreas em que se analisam as funções ali elencadas.
Todavia, se bem que o texto constitucional não concretize de forma directa e acabada qual seja a precisa dimensão das competências do Ministério Público, não deixou de impor uma qualificada exigência para o respectivo processo legislativo em termos de, como decorre do artigo 168º, nº 1, alínea q), as matérias respeitantes à sua organização e competência se inscreverem, salvo autorização ao Governo, na área da competência legislativa reservada da Assembleia da República.
Na decorrência desta imposição constitucional veio a ser aprovada, em substituição da Lei nº 39/78, de 5 de Julho - a primeira lei orgânica do Ministério Público na vigência da Constituição de 1976 - a Lei nº 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público) que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/92, de 20 de Agosto, constitui, na actualidade, o quadro normativo essencial da estrutura organizatória e funcional do Ministério Público assim como do regime estatutário dos respectivos magistrados.
No específico domínio da competência, o único que aqui importa considerar, prescreve a Lei nº 47/86, no artigo 3º, nº 1, alínea a) pertencer especialmente ao Ministério Público a representação do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, dos incapazes, dos incertos e dos ausentes em parte incerta, nos termos do artigo 5º.
E este último preceito, particularmente importante para a dilucidação da matéria em apreço, dispõe assim:
Artigo 5º
(Intervenção principal e acessória)
1- O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
a) Quando representa o Estado;
b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;
c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;
d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
e) Nos inventários obrigatórios;
f) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.
2- Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.
3- Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo.
4- O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:
a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do nº 1, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes;
b) Nos demais casos previstos na lei.
Cabe assim ao Ministério Público a função de representação judicial do Estado a qual é exercida através de intervenção processual como parte principal, ou intervenção principal, para utilizar a terminologia utilizada naquele normativo.
Mas, será que esta função representativa cometida ao Ministério Público pela sua Lei Orgânica, abrange as instituições de previdência ou de segurança social, "pessoas colectivas de direito público" constitutivas do "sector operacional do aparelho administrativo da segurança social [artigo 7º, nº 2, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto (Lei de Segurança Social)]?
Tem-se entendido que a representação judicial do Estado, nomeadamente no âmbito da jurisdição cível, visa, sobretudo, o chamado Estado-Administração que corresponde à noção restrita de Estado, enquanto pessoa colectiva que, para efeitos de direito interno corporiza, por excelência, a função administrativa do Estado-Colectividade.
Com efeito, enquanto numa acepção lata se pode definir o Estado como "uma comunidade que em determinado território prossegue com independência e através de órgãos constituídos por sua vontade, a realização de ideais e interesses próprios, constituindo uma pessoa colectiva de Direito internacional", já numa acepção restrita se pode dizer que corresponde "à pessoas colectiva de direito público interno que no seio da comunidade referida na primeira acepção e para efeitos internos tem o Governo por órgão".
Mas, no plano do Estado-Administração a par das atribuições estaduais guardadas para a sua administração directa "sob a gestão imediata dos seus órgãos e através dos serviços integrados na sua pessoa", outras atribuições existem cujo desempenho a lei incumbe a "pessoas colectivas de direito público distintas do Estado mas que a este ficam ligadas nos termos de se poder falar numa administração indirecta pelo mesmo Estado".
Trata-se de serviços administrativos que poderiam estar integrados na pessoa colectiva de fins múltiplos, que é o Estado, "mas que a lei, para maior facilidade de gestão erige em pessoas colectivas cada qual com seus fins especiais".
E estes serviços podem ser entregues a entes personalizados, pessoas colectivas, que exercem indirectamente uma parcela de administração pública económica, assistencial, hospitalar, educacional, social, etc. (cfr. sobre esta matéria, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10º edição, Tomo I, pp. 185 e ss., Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, vol. I, pp. 30 e ss. e Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Constitucional, vol. I, pp. 108 e ss.).
Ora, existe pacífico entendimento doutrinal no sentido de que, por força do estatuído na Lei nº 47/86, o Ministério Público apenas exerce a representação orgânica do Estado-Administração nos casos em que este seja parte [alínea a) do nº 1 do artigo 5º] e, a título facultativo, o patrocínio judiciário das regiões autónomas e das autarquias locais [alínea b) do nº 1 e nº 2 do mesmo preceito].
E não pode extrair-se qualquer argumento oponível a esta visão das coisas, da estatuição contida na alínea f) do nº 1 do citado artigo 5º, a coberto da qual poderá ser deferida ao Ministério Público a representação ou patrocínio em juízo de outros serviços públicos personalizados quando tal competência lhe seja explicitamente atribuída por lei.
E não pode porque, nas situações aí subsumíveis, a verdadeira fonte normativa da competência do Ministério Público será o diploma que institui e regula o instituto ou serviço público personalizado e não já a Lei Orgânica do Ministério Público, que naquela disposição se limita a considerar não taxativa a enumeração das situações ali elencadas.
Simplesmente, tendo em conta a exigência constitucional que garante às matérias respeitantes à organização e competência do Ministério Público [artigo 167º, alínea j) da versão originária e artigo 168º, nº 1, alínea g) do texto actual da Constituição] a reserva legislativa da Assembleia da República, há-de dizer-se que o alargamento da competência atribuída ao Ministério Público pela sua Lei Orgânica terá necessariamente de constar de preceito legal inserido em diploma dimanado do Parlamento ou parlamentarmente autorizado, sob pena de incorrer um vício de inconstitucionalidade orgânica.
Ora, a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, ao atribuir ao Ministério Público, nos tribunais tributários, a "representação das instituições de previdência ou de segurança social" traduz um manifesto alargamento da sua competência no domínio da função representativa tanto no que respeita à Lei nº 47/86, como ao Código de Processo Tributário.
Vejamos porque.
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2- Desde logo, as instituições de previdência ou de segurança social configuram-se como pessoas colectivas de direito público, juridicamente diferenciadas e distintas do Estado-Administração, não valendo quanto a elas a regra contida nos artigos 3º, nº 1, alínea a) e 5º, nº 1, alínea a), em termos de o Ministério Público lhes dever assegurar representação através de intervenção principal.
Segundo António da Costa Neves Ribeiro, O Estado Nos Tribunais, Coimbra, 1985, pp. 51 e 52, a representação dos serviços integrados e personalizados da Administração é assegurada do modo seguinte:
"Quando os serviços são personalizadas a sua gestão imediata tal como a sua representação em juízo, cabem aos órgãos estatutários ou institucionais próprios. Mas, tratando-se de serviços integrados, a sua gestão, cabe, em geral, ao Governo, como órgão superior da administração pública, assumindo o Mº.Pº. a respectiva representação em juízo, em nome da pessoas jurídica do Estado.
É doutrina assente que o Mº.Pº. só representará os primeiros - forma de administração personalizada - quando o diploma institucional dos respectivos interesses a prosseguir, conferir a representatividade um juízo à pessoa institucionalizada, através do Mº.Pº. - matéria, aliás, que é da competência da Assembleia da República, art. 168º, q), da Constituição".(cfr. também a propósito desta matéria, os Pareceres da Procuradoria-Geral da República publicados no Boletim do Ministério da Justiça, nºs 300, 308, 324 e 325, a pp., respectivamente, 123 e ss., 56 e ss., 384 e ss. e 284 e ss.).
Ora, não só a Lei Orgânica do Ministério Público não serve de credencial à regra inovatória de competência contida na norma desaplicada, como esta se desvia abertamente do regime de intervenção do Ministério Público no ordenamento processual tributário.
Com efeito, no Decreto-Lei nº 154/91, de 21 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, logo se assinalou o facto de "a Fazenda Pública dispor de um representante próprio nos tribunais tributários vocacionados para intervir na especificidade das matérias judiciais fiscais e de a Constituição apenas reservar ao Ministério Público a competência para acusar em matéria criminal, a qual é, nos termos constitucionais preservada".
E ao dispor em matéria de competência no processo tributário, o código aprovado por aquele diploma, no que aqui interessa reter, prescreve assim:
Artigo 41º
(Competência do Ministério Público)
1- Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes.
2-
Artigo 42º
(Competência do Representante da Fazenda Pública)
1- Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:
c) A representação da administração fiscal ou de qualquer outra entidade pública no processo de execução fiscal;
Da leitura conjugada destes preceitos verifica-se que ao Ministério Público, nas causas pendentes nos tribunais tributários, apenas pertence o exercício das funções de fiscalização e defesa da legalidade e do interesse público, bem como a representação (através de intervenção principal) de ausentes, incertos e incapazes.
Mas não é já da sua competência a promoção do interesse patrimonial da administração fiscal e das demais pessoas colectivas públicas cujos direitos - como acontece com as instituições de segurança social - sejam efectivadas através dos tribunais tributários, pois que a representação destas entidades acha-se cometida ao representante da Fazenda Pública.
Aliás, como bem se assinala na alegação do senhor Procurador-Geral Adjunto, o Código de Processo Tributário, desenvolveu e aplicou o sistema já consagrado do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril (emitido no uso da autorização legislativa conferida pela Lei nº 29/83, de 8 de Setembro) baseado na diferenciação entre o Ministério Público e a figura do representante da Fazenda Pública - entidade estruturalmente diversa do Ministério Público, competindo-lhe a defesa dos legítimos interesses da Fazenda Pública (artigo 72º) e gozando dos poderes e faculdades estabelecidas nas leis de processo (artigo 74º), podendo recorrer e intervir nos recursos, em patrocínio da Fazenda Pública, na posição de recorrente ou recorrida e sendo notificado pela mesma forma que o Ministério Público (artigo 131º, nº 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho).
Deste modo, o sistema de representação das instituições de segurança social resultante do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, para além de se revelar contraditório com a cisão operada pelo Código de Processo Tributário, entre as competências atribuídas ao Ministério Público e ao representante da Fazenda Nacional - sendo de todo incoerente impor ao Ministério Público, nos tribunais tributários, o patrocínio judiciário das instituições de previdência ou de segurança social quando a prossecução dos interesses patrimoniais da própria administração fiscal foi confiada a diversa entidade (o representante da Fazenda Nacional) - introduz uma clara inovação no âmbito da competência do Ministério Público, sem para tanto dispor da imprescindível autorização legislativa, o que não pode deixar de acarretar a sua inconstitucionalidade orgânica.
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III- A decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, no que à questão de constitucionalidade respeita, a sentença recorrida.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa (votei o acórdão, apenas com a reserva da sua compatibilização com o modo como, noutra oportunidade, tenho entendido e venho entendendo o alcance da reserva do artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição - o que não pude, neste momento, verificar detidamente)