IRelatório:
1. A. propôs acção emergente de contrato individual de trabalho contra a B. (em liquidação), pedindo que esta fosse condenada a reconhecer um crédito seu, no montante global de 2.507.671$00, e que tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competir.
A acção foi, porém, julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido, com fundamento na caducidade do contrato de trabalho.
2. Inconformado com a sentença, o A. apelou para a Relação de Lisboa, alegando, entre o mais, a inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio.
A Relação de Lisboa, por acórdão de 29 de Setembro de 1992, julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Para assim concluir, ponderou a Relação que a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, não é inconstitucional.
3. É deste acórdão da Relação, de 29 de Setembro de 1992, que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a fim de que aqui se decida se a mencionada alínea c) do nº 1 do artigo 4º do citado Decreto-Lei nº 137/85 é ou não inconstitucional, uma vez que este Tribunal, pelo seu acórdão nº 81/92, já tinha julgado inconstitucional a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, cujo teor é igual ao do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, aqui sub iudicio.
O Procurador-Geral Adjunto conclui as suas alegações como segue:
1º - A norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, na medida em que determina que a extinção da B. implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que seja parte a B., é inconstitucional por violação dos artigos 18º, nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Constituição.
2º - Deve, assim, conceder-se provimento ao recurso e, consequentemente, determinar-se a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
O Autor da acção, por sua parte, concluiu assim:
- a)A extinção jurídica da empresa, por acto do Governo não determinava, face à lei laboral geral vigente, a cessação dos contratos de trabalho, designadamente por caducidade (e o encerramento definitivo de empresa havia sido absorvido pela disciplina jurídica do despedimento colectivo);
- b)Ao determinar a caducidade dos contratos de trabalho, mormente sem indemnização, a al. c) do nº 1 do art. 4º do dec.lei 137/85 violou o direito à segurança no emprego - já que este não é compatível com a privação do seu mero sucedâneo, que o é o direito à indemnização - pelo que violou os artºs 53º e 18º, 3 da C.R.P.;
- c)Ao reservar esse destino, nessas condições, para os contratos de trabalho, enquanto os contratos de outra natureza foram mantidos ou rescindidos com indemnização; e, ainda, ao determinar a imediata caducidade de alguns contratos de trabalho e a caducidade diferida de outros da mesma natureza, a mesma norma ofendeu o princípio da igualdade, violando o artº 13º da C.R.P.;
- d)Tendo inovado, como inovou, em matéria de cessação de contrato de trabalho, sem precedência de autorização legislativa, a mesma norma violou o artº 168º. 1.b) da C.R.P.;
Termos em que, com o douto suprimento deve ser julgada inconstitucional a norma contida na al. c) do nº 1 do artº 4º do dec.lei 137/85, de 3 de Maio, com as legais consequências.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, é ou não inconstitucional. Designadamente, se ela viola os artigos 53º, 168º, nº 1, alínea b), e 18º, nº 3, da Constituição.
É o que vai ver-se.
IIFundamentos:
5. O Governo, atendendo a que "a situação económico‑financeira da empresa pública B., tem vindo a degradar‑se progressivamente" em termos de o País não poder "continuar a suportar o encargo da [sua] manutenção" e considerando que se achavam "esgotadas as possibilidades de recuperação da empresa, apesar de várias acções desenvolvidas nesse sentido", decidiu extingui‑la pelo Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio (cf. artigo 1º).
No artigo 4º, nº 1, alínea c), deste Decreto-Lei nº 137/85 - norma que aqui está sob recurso - preceitua-se:
Artigo 4º
1. A extinção da B. implica:
c) A extinção, por caducidade imediata, de todos os contratos de trabalho em que sejam parte a B., com excepção dos outorgados com pessoal de mar embarcado, os quais se extinguirão imediatamente após o respectivo desembarque no porto nacional de destino, sem prejuízo do direito aos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trate.
Resulta do preceito acabado de transcrever que, com a publicação do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, se extinguiram, sem necessidade de qualquer processo ou outra formalidade, todos os contratos de trabalho celebrados pela B. com os seus trabalhadores, cessando, em consequência, qualquer obrigação da empresa para com eles (salvo, naturalmente, a obrigação de lhes pagar os salários já vencidos).
A extinção das relações jurídico-laborais , que ligavam à B. os respectivos trabalhadores, operou-se, assim, sem que estes tivessem direito a receber qualquer indemnização, já que a caducidade do contrato de trabalho, nos termos da lei geral, não lhes confere direito a ela.
6. Pergunta-se, então: a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85 - que prescreve que a extinção da empresa pública B. importou, como efeito necessário, a extinção, por caducidade, de todos os contratos de trabalho, sem que os trabalhadores tivessem direito a receber qualquer indemnização - será compatível com a Constituição?
O acórdão recorrido respondeu afirmativamente a esta questão.
Este Tribunal, ao apreciar, em sede de fiscalização preventiva, as normas dos artigos 1º dos decretos registados na Presidência do Conselho de Ministros sob os nºs 122/84 e 123/84 (que originaram, respectivamente, os Decretos‑Leis nºs 137/85 e 138/85, de 3 de Maio), disse, a dado passo do seu acórdão nº 26/85, o seguinte:
Uma última questão. - Suscitou-se a questão de saber se, no caso, existe violação do art. 53º da Constituição, ou seja do direito à segurança no emprego. Violação que se traduziria no facto de a al. c) do nº 1 do art. 4º de cada um dos diplomas aqui em apreciação prever a extinção, por caducidade imediata, de todos os contratos de trabalho.
- a)O simples enunciado da questão mostra que ela se coloca em face do que se preceitua na mencionada al. c) do nº 1 do art. 4º, que o mesmo é dizer fora do âmbito do pedido, pois que, como já se viu, este é restrito à norma que consta de cada um dos arts. 1ºs.
- b)Objectar-se-á, porém, que existe um nexo indissolúvel entre a extinção da empresa, decretada no art. 1º, e a extinção dos contratos de trabalho, regulada na referida al. c) do art. 4º. E assim - prosseguir-se-á -, o sentido da norma constante do art. 1º, ao cabo e ao resto, só se compreenderá inteiramente quando integrada (completada) por aqueloutra norma que consta da al. c).
- c)A objecção, contudo, não procede.
De facto, a questão de inconstitucionalidade que a al. c) do nº 1 do art. 4º, eventualmente, poderia suscitar respeita não à extinção dos contratos de trabalho, que vai implicada na extinção da empresa, sim e tão-só à forma e às condições em que se processa a extinção de tais contratos.
Ora, nesta perspectiva, já se vê que não existe qualquer nexo entre a norma do art. 1º e a da al. c) do nº 1 do art. 4º: esta última poderia, em hipótese, ser inconstitucional, sem que daí decorresse a inconstitucionalidade daquela. E mais: o art. 1º não reclama a edição de qualquer norma do tipo da do art. 4º, nº 1, al. c).
d) De tudo decorre, pois, que, como inicialmente começou por se assinalar, ambos os preceitos - o art. 1º e o art. 4º, nº 1, al. c) - se apresentam com perfeita autonomia.
Por isso, achando-se o pedido limitado ao art. 1º, não tem este Tribunal que conhecer - e não conhece - de quaisquer questões de inconstitucionalidade que, eventualmente, se pudessem colocar a propósito da referida al. c) do nº 1 do art. 4º.
Significa isto, pois, que, no Acórdão nº 26/85, este Tribunal não apreciou a questão da constitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, mas só a do seu artigo 1º.
Não apreciou tal questão, justamente porque esse artigo 4º, nº 1, alínea c), tem perfeita autonomia em relação à norma do artigo 1º, e esta era a única norma que constituía objecto do pedido.
Essa autonomia decorria do facto de que a questão de constitucionalidade, que, eventualmente, se poderia colocar em relação à dita alínea c) do nº 1 do artigo 4º, respeitava - não à extinção dos contratos de trabalho que ia implicada na extinção da empresa - sim e tão-só à forma e às condições em que a extinção desses contratos se processou, como então se ponderou.
Posteriormente, porém, este Tribunal veio a apreciar tal questão, relativamente à alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, em sede de fiscalização concreta. Fê-lo no Acórdão nº 258/92 (Diário da República, II série, de 19 de Novembro de 1992), tendo concluído, embora com votos discordantes, no sentido de que essa alínea c) do nº 1 do artigo 4º é inconstitucional, porquanto viola os artigos 18º, nº 3, 168º, nº 1, alínea b), e 53º, da Constituição.
Trata-se, aliás, de um julgamento idêntico ao da norma do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, relativo à C., que foi também julgada inconstitucional, embora também só por maioria, pelo acórdão nº 81/92 (Diário da República, II série, de 18 de Agosto de 1992).
Ponderou-se no Acórdão nº 258/92 (seguindo o que se havia dito no acórdão nº 81/92) que "a norma contida no artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, ao estabelecer implicar a extinção da B. a caducidade do contrato de trabalho em que seja parte, envolve alteração ao regime jurídico sobre cessação do contrato individual de trabalho contido na lei geral".
É que - disse-se - o encerramento de uma empresa (no caso, a sua extinção), nos termos da Lei dos Despedimentos então em vigor [Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho, (artigo 8º), após a revogação do seu artigo 29º, operada pelo Decreto-Lei nº 84/76, de 28 de Janeiro], deixou de originar a caducidade dos contratos de trabalho, antes passando a consentir que a entidade patronal desencadeasse o processo próprio do despedimento colectivo - o que, a ter sucedido, impunha se tivessem indemnizado os trabalhadores que viram os seus contratos de trabalho cessar.
Assim - prosseguiu-se no Acórdão nº 258/92, repetindo o que se dissera no Acórdão nº 81/92 -, o Governo, sem que dispusesse de autorização legislativa para o efeito, legislou inovatoriamente em matéria de direitos, liberdades e garantias, pois que assume essa natureza a disciplina jurídica constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, relativa que é às causas de cessação do contrato individual de trabalho. E, por isso, tal normativo viola o artigo 168º, nº 1, alínea b), da Constituição. E, como a norma em causa - dita alínea c) do nº 1 do artigo 4º - não reveste carácter geral e abstracto, contende ela também com o artigo 18º, nº 3, da Lei Fundamental. Ao que acresce que, como a extinção dos contratos de trabalho prescrita nessa norma como consequência directa e automática da extinção da empresa, não dá lugar a qualquer indemnização, a referida alínea c) do nº 1 do artigo 4º viola também o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53º da Constituição.
7. A disciplina jurídica relativa à cessação do contrato individual de trabalho já não consta hoje do referido Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho (Lei dos Despedimentos), alterado, sucessivamente, pelos Decretos-Leis nº 84/76, de 28 de Janeiro, e 841-C/76, de 7 de Dezembro, e pela Lei º 48/77, de 11 de Julho.
Tal matéria acha-se, presentemente, regulada pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, alterado, entretanto, pelo Decreto-Lei nº 403/91, de 16 de Outubro. Prevê-se aí, entre as formas de cessação do contrato de trabalho, a sua caducidade (cf. artigos 4º a 6º), sendo que uma das causas de caducidade é, justamente, "a extinção da entidade colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão do estabelecimento" (cf artigo 6º, nº 3).
De acordo com o novo regime legal, cessando o contrato de trabalho por caducidade, em virtude de a entidade colectiva empregadora ser extinta ou por se verificar a morte do empregador em nome individual, os trabalhadores têm "direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, pela qual responde o património da empresa" (cf. citado artigo 6º, nºs 1, 2 e 3).
Já no domínio desta nova legislação, foi este Tribunal chamado a ajuizar, no seu Acórdão nº 255/92 (Diário da República, II série, de 26 de Agosto de 1992), da validade constitucional da norma que, integrada no diploma legal que extinguiu a empresa pública que geria o Teatro D., previu, como efeito dessa extinção, a "cessação dos vínculos laborais" dos trabalhadores submetidos a instrumento contratual privado.
O Tribunal concluiu, então, que tal norma - a norma da alínea c) do artigo 2º do decreto aprovado pelo Conselho de Ministros, em 4 de Julho de 1992, e registado na Presidência do Conselho de Ministros, sob o nº 183/92 - "não viola o artigo 168º, nº 1, alínea b), e 18º, nº 3, da Lei Fundamental, desde logo porque ela não envolve qualquer alteração ao regime jurídico sobre a cessação do contrato individual de trabalho contido na lei geral (o Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro) nem traduz qualquer derrogação, por meio de decreto‑lei, desse mesmo regime geral para o caso concreto dos trabalhadores do Teatro D.". E acrescentou:
E não briga com o princípio da proibição dos despedimentos sem justa causa, condensado no artigo 53º da Constituição, porque a caducidade dos contratos de trabalho por extinção da entidade colectiva empregadora, prevista no nº 3 do artigo 6º do Decreto‑Lei nº 64-A/89, constitui um fundamento de cessação do contrato de trabalho que tem a ver com um facto, situação ou circunstância objectiva que torna praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral. Ora, este Tribunal já firmou jurisprudência no sentido de que a cessação de contratos de trabalho, desde que fundada em motivos objectivos que tornem praticamente impossível a subsistência da relação laboral e justifiquem a respectiva caducidade, não viola o princípio da probição dos despedimentos sem justa causa, seja porque deva entender-se que tal caso ainda está coberto pelo conceito constitucional de justa causa de despedimento, seja porque se entenda que, ao lado da justa causa disciplinar, o artigo 53º da Constituição não veda, em absoluto, a consagração de certas causas de cessação do contrato individual de trabalho ligadas a razões objectivas e não derivadas de culpa do empregador ou do trabalhador que tornem praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral (cf. acórdão nº 64/91, publicado no Diário da República, I série-A, nº 84, de 11 de Abril de 1991).
Como factor deveras importante da conformidade com o artigo 53º da Constituição da norma do nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 64-A/89, que estabelece a caducidade dos contratos de trabalho em consequência da extinção da entidade colectiva empregadora, não pode deixar de realçar-se o reconhecimento ao trabalhador cujo contrato caduca do direito a uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção.
Assim sendo, isto é, se o artigo 6º, nº 3, do Decreto‑Lei nº 64-A/89 não infringe o artigo 53º da Constituição, então terá necessariamente de dizer-se o mesmo a propósito da norma da alínea c) do artigo 2º do decreto do Governo, que outro sentido não tem que a aplicação aos trabalhadores subordinados ao regime do contrato individual de trabalho do Teatro D. da disciplina contida naquele preceito da LCCT.
8. O Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio - e, assim, a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º aqui sub iudicio - foi editada achando-se ainda em vigor a Lei dos Despedimentos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 84/76, de 28 de Janeiro, e 841-C/76, de 7 de Dezembro, e pela Lei nº 48/77, de 11 de Julho.
Este Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho, na sua redacção originária, previa, no seu artigo 29º, nº 2, que "o encerramento definitivo da empresa faz caducar os contratos de trabalho, sem prejuízo do direito mencionado no número anterior" (ou seja: sem prejuízo de os trabalhadores atingidos receberem "indemnizações previstas para o despedimento por motivo atendível"). Simplesmente, este artigo 29º foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 84/76, de 28 de Janeiro, que, nos seus artigos 13º a 23º, veio regular a "cessação dos contratos de trabalho por despedimento colectivo". (O Decreto‑Lei nº 372-A/75 tinha, de resto, revogado o artigo 113º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, que regulava as situações decorrentes da extinção das empresas empregadoras).
As causas de caducidade dos contratos de trabalho - para além das que fossem reconduzíveis aos "casos previstos nos termos gerais de direito" - passaram a ser apenas as seguintes, no domínio deste Decreto-Lei nº 372-A/75:
(a). Decurso do prazo por que o contrato foi estabelecido;
(b). Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho e de a empresa o receber, se ambos os contraentes conhecerem ou deverem conhecer tal impossibilidade;
(c). Reforma do trabalhador (cf. artigo 8º do citado Decreto-Lei nº 372-A/75).
9. Como já se referiu, os acórdãos deste Tribunal nºs 81/92 e 258/92, concluiram (embora com voto de vencido de um dos juízes nesse ponto) que a extinção, por caducidade, dos contratos de trabalho em consequência da extinção da empresa que os celebrou - que é a situação prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85 - não podia reconduzir‑se à causa de caducidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 372-A/75 (a saber: à "impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho e de a empresa o receber" - impossibilidade que só se teria por verificada, desde que ambos os contraentes a conhecessem ou devessem conhecer). Para os citados arestos, a extinção da empresa apenas podia abrir a porta à instauração de um processo de despedimento colectivo.
De sua parte, o Acórdão nº 255/92 (tirado já no domínio do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro) começou por ponderar que tal extinção, por caducidade (a extinção dos contratos de trabalho, em consequência da extinção da empresa empregadora), "poderia eventualmente encaixar-se na causa de caducidade prevista na alínea b) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 64-A/89, isto é, na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a entidade empregadora receber o trabalho, devido à extinção ou à cessação da existência da pessoa jurídica empregadora", mas terminou por concluir que "deve entender-se" que essa caducidade "se enquadra na causa indicada no mencionado nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 64-A/89".
10. Há que reconhecer que, enquadrar a extinção dos contratos de trabalho, decorrente da extinção da empresa empregadora (no caso, da B.), prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, no conceito de "impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho e de a empresa o receber" - impossibilidade que, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho, é causa de caducidade do contrato - apresenta algumas dificuldades.
De facto, e antes de mais, a verificação dessa impossibilidade pressupõe que ambos os contraentes a conheçam ou devam conhecer (cf. nº 2 do citado artigo 8º). E a isso acresce que a extinção da empresa como causa de caducidade do contrato de trabalho estava expressamente prevista no artigo 29º, nº 2, deste Decreto-Lei nº 372-A/75 - que dispunha que "o encerramento definitivo da empresa faz caducar os contratos de trabalho [...]" -, mas este preceito, como se disse já, foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 84/76, de 28 de Janeiro (cf. supra, 8).
Por isso, embora o ponto seja duvidoso (sobre o tema, cf. BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER e ANTÓNIO NUNES DE CARVALHO, Um caso especial de caducidade: extinção de empresa públicas. Indemnização aos trabalhadores, in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXXIV, VII da 2ª série, 1992, páginas 81 e seguintes), acompanha-se aqui a jurisprudência firmada nos citados acórdãos nºs 81/92 e 258/92. E, assim, também agora se conclui que o Governo, ao editar a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, legislou, inovatoriamente, sobre uma causa de extinção do contrato individual de trabalho, que o mesmo é dizer sobre "direitos, liberdades e garantias". E, porque o Governo não estava munido da necessária autorização legislativa, aquela alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, viola a alínea b) do nº 1 do artigo 168º da Constituição.
Acresce que, como a norma em causa reveste carácter restritivo de uma garantia (recte, da garantia do direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53º da Constituição) e tem natureza individual e concreta (e não geral e abstracta), viola ela também o artigo 18º, nº 3, conjugado com o artigo 53º da Constituição.
A dita alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, consagra, como se disse, a extinção dos contratos de trabalho como decorrência da extinção da empresa, sem prever o pagamento de qualquer indemnização aos trabalhadores.
Ora, uma das garantias dos trabalhadores é, justamente, o direito à segurança no emprego (cf. artigo 53º da Constituição). Garante-se-lhes a estabilidade do contrato de trabalho, por o emprego ser para o trabalhador, não apenas um instrumento de angariação de meios para ele prover ao seu sustento e ao da sua família, como também uma ocasião capaz de lhe permitir a sua realização pessoal através do trabalho.
Quando, por isso, o contrato de trabalho se extinga em consequência de um evento não imputável ao trabalhador (como é o caso da extinção de uma empresa pública por decisão do legislador), sendo, como são, afectados, sem culpa sua, aqueles interesses ligados à estabilidade do vínculo laboral, o princípio de justiça, que vai implicado na ideia de Estado de Direito, reclama se indemnizem os trabalhadores pela perda dos seus postos de trabalho.
De resto, fazia parte da nossa tradição jurídica a regra de indemnizar os trabalhadores, quando os seus contratos se extinguissem em consequência do encerramento definitivo do estabelecimento. Assim se entendia no domínio da Lei nº 1.952, de 10 de Março de 1937, e isso mesmo passou a dispôr-se, primeiro, no artigo 108º do Decreto-Lei nº 47.032, de 27 de Maio de 1966, e, mais tarde, no artigo 113º do Regime do Contrato Individual de Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969). Essa regra manteve-a, depois, o artigo 29º, nº 2, do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho. Foi só o Decreto-Lei nº 84/76, de 28 de Janeiro, que, como se disse já, revogou esse artigo 29º, nº 2, do Decreto-Lei nº 372-A/75, em consequência do que o ordenamento jurídico deixou de prever o encerramento definitivo do estabelecimento como causa de extinção dos contratos de trabalho.
Assim sendo, a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, não prevendo qualquer indemnização para os trabalhadores que perderam o seu posto de trabalho em consequência da extinção da B., viola o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53º da Constituição, como, aliás, concluiram os citados acórdãos nºs 81/92 e 258/92 e vai pressuposto no discurso argumentativo do também citado acórdão nº 255/92.